LEI
Nº 1.233, DE 20 DE JULHO DE 1992
CÓDIGO
DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Art. 1º Este Código contém medidas de
política administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene, de segurança,
ordem e costumes públicos, institui normas disciplinares do funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatui as
necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando a
disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem estar geral.
Art. 2º
Todas as funções referentes à execução deste Código bem como a aplicação das
sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja
competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.
Art. 3º
Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito,
considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da
Prefeitura.
CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 4º Constitui infração toda ação ou
omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos,
resoluções ou atos baixado pelo Governo Municipal no uso do seu poder de
policia.
Art. 5º Será considerado infrator todo
aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração
e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da
infração deixaram de atuar o infrator.
Art. 6º A pena, além de impor a obrigação
de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os
limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 7º A penalidade pecuniária será
judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos mais hábeis, se o
infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§1º A multa não paga no prazo
regulamentar, será inscrita em dívida ativa e cobrada executivamente.
§2º Os infratores que estiverem em
débitos de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que
estiverem com a Prefeitura, participação de licitações, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a
Administração Municipal.
Art. 8º As multas serão impostas em grau,
mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único – Na imposição de multa, e para guardá-la, ter-se-á em vista:
I – a maior ou menor gravidade de
infração;
II – as suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator,
com relação às disposições deste Código.
Art. 9º Nas reincidências, as multas
serão cominadas em dobro.
Parágrafo único – Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já
tiver sido autuado e punido.
Art. 10 As penalidades a que se refere
este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da
infração, disposto no artigo 159, do Código Civil.
Parágrafo único – Aplicada a multa, não fica o infrator de sobrigação do cumprimento da
exigência que a houver determinado.
Art. 11 Os débitos decorrentes da multa
não pagos nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores
monetários, pelo índice de variação do Valor de referência de Domingos Martins
(VRDM).
Art. 12 As multas serão arbitradas pelas
autoridades da Prefeitura que tiverem essa competência definida na lei
municipal, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos neste Código.
CAPITULO III
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 13 Serão punidos com multa
equivalentes a três dias do respectivo vencimento:
I – os servidores que se negarem a
prestar assistência ao munícipe, quando por esta solicitadas para
estabelecimento das normas consubstanciadas neste Código;
II – os agentes fiscais que, por
negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, na
forma a lhes acarretar nulidade;
III – os agentes fiscais que,
tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.
Art. 14 As multas de que trata o art.
13 serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do chefe do órgão onde
estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas depois de transitada em julgado
decisão que as tiver imposta.
CAPITULO IV
DAS APREENSÕES DE BENS
Art.
Art. 16 Nos casos de apreensão, as coisas
apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.
§1º Quando as coisas apreendidas não
puderem ser recolhidas ao depósito da Prefeitura, ou quando a apreensão se
realizar fora da cidade, poderão ser depositadas em mão de terceiros idôneos.
§2º A devolução da coisa apreendida
só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada
a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte
e o depósito.
Art. 17 No caso de não serem reclamadas e
retiradas dentro do prazo de trinta dias, as coisas apreendidas serão vendidas
em hasta pública.
§1º A importância apurada na venda em
hasta pública das coisas apreendidas, será aplicada na indenização das multas e
despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, que
será notificado no prazo de cinco dias para receber o excedente, se já não
houver comparecido para fazê-lo.
§2º Preservar em um mês o direito de
retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública; depois desse prazo, ficar a
ele em depósito para ser distribuído, a critério do Prefeito, a instituição
social.
§3º No caso de material ou mercadoria
perecível, o prazo de reclamação ou retirada será de vinte e quatro horas.
§4º As mercadorias não retiradas no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, se próprias para o consumo humano,
poderão ser doadas a instituições de assistência social, caso estejam
deterioradas, deverão ser inutilizadas.
Art. 18 Da apreensão lavrar-se-á outro
que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação onde ficarem
depositadas.
CAPITULO V
DAS RESPONSABILIDADES PELAS PENAS
Art. 19 Não são diretamente passiveis de
aplicação das penas definidas neste Código:
I – os incapazes na forma da lei;
II – os que forem coagidos a
cometer à infração.
Art. 20
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o
artigo anterior a pena recairá sobre:
I – os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o
menor;
II – o curador ou pessoa sobre
cuja guarda estiver o individuo;
III – aquele que der causa à contra força.
Art. 21 Quando o infrator incorrer
simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos
legais, aplicar-se-á a pena maior aumentada de dois terços.
TÍTULO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 22 Verificando-se infração a este
Código, lei ou regulamento de posturas, será expedida contra o infrator
notificação preliminar para que no prazo máximo de trinta dias regularize a
situação.
Parágrafo único – O prazo para regularização da situação será arbitrado pelo agente
fiscal no ato da notificação, respeitado o prazo limite fixado neste artigo.
Art.
I – nome do notificado ou
denominação que o identifique;
II – dia, mês, ano, hora e lugar
da lavradura da notificação preliminar;
III – prazo para regularizar a
situação;
IV – descrição do fato que a
motivou e a indicação do dispositivo legal infringido;
V – a multa ou pena a ser
aplicada;
VI – assinatura do notificante.
§ 1º
Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa declarada na
notificação preliminar pela autoridade que a lavrar e o fato deverá ser
testemunho por duas pessoas.
§ 2º
Ao infrator dar-se-á cópia da notificação preliminar.
§ 3º
A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não
favorece o infrator, nem o prejudica.
Art. 24
Não caberá notificação preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I – quando pilhado em flagrante;
II – nas infrações capituladas no
Título III – Higiene Pública.
Art. 25
Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de
fiscalização e os incapazes na forma da lei não serão obrigados a fazê-lo.
Parágrafo único
– O agente fiscal competente indicará o fato no documento de fiscalização.
Art. 26
Esgotado o prazo de que trata o artigo 22, sem que o infrator tenha
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de
infração.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 27 Quando incompetente para notificar
preliminarmente ou para atuar, o agente fiscal, e qualquer pessoa do povo pode
representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou
de outras Leis e regulamentos de posturas.
Art.
Parágrafo único
– Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor
preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em
que tenha perdido essa qualidade.
Art. 29
Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente
as diligências para verificar a respectiva veracidade e conforme couber,
notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 30
Auto de infração é o instrumento no qual é varada a descrição de ocorrências
que, por sua natureza característica e demais aspectos peculiares, denotem ter
a pessoa física dispositivos da legislação de posturas municipais.
Art. 31
O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou
rasuras, deverá:
I – mencionar o local, dia, mês,
ano, hora e lavratura;
II – referir-se ao nome do
infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas, se houver;
III – descrever o fato que
constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo
legal ou regulamento violado e fazer referência à notificação preliminar que
consignou a infração, quando for o caso;
IV – conter a intimação ao
infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos
previstos;
V – conter a assinatura de quem o
lavrou.
§ 1º
As omissões ou incorreções de auto não acarretarão sua nulidade quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do
infrator.
§ 2º
A assinatura não constitua formalidade essencial à validade do auto, não
implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se
o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto,
far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 32
O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e
então conterá também os elementos deste.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA
Art. 33
O infrator terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa contra ação dos
agentes fiscais, contados da lavratura do auto de infração.
Art.
Art.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO
Art.
§ 1º
Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo mencionado neste artigo,
a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente ao autuado e ao
reclamante e ao impugnante, por cinco dias a cada um ara alegações finais.
§ 2º
Verifica a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez
dias, para proferir a decisão.
§ 3º A
autoridade não fica restrita às alegações das partes devendo julgar de acordo
com suas convicção em face das provas produzidas.
Art.
Art. 38
Não sendo proferido decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência
poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de
infração ou improcedente a reclamação cassando, com a interposição do recurso a
jurisdição da autoridade de primeira instancia.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
Art. 39
Da decisão de primeira instancia caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo único
– O recurso de que trata artigo deverá ser imposto no prazo de cinco dias,
contados da data de ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado,
reclamante ou situante.
Art. 40
O autuado será notificado da decisão de primeira instância:
I – sempre que possível,
pessoalmente mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;
II – por edital, se desconhecido o
domicilio do infrator;
III – por carta, acompanhada de
cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou
alguém de seu domicílio.
Art. 41
O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único
– È vedado em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda
que versarem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante,
salvo quando proferidas em um único processo.
Art. 42
Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado, sem o
prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento de multa,
extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de
cinco dias contados na data da ciência da decisão em primeira instância.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 43
As decisões definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação ao infrator
para, no prazo de cinco dias, satisfazer ao pagamento do valor de multa e, em
conseqüência, receber a quantia depositada em garantia;
II – pela notificação ao autuado
para vir receber importância recolhida indevidamente como multa;
III – pela notificação ao infrator
para vir receber ou, quando for o casa, pagar no prazo de cinco dias a
diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia;
IV – pela liberação das coisas
apreendidas;
V – pela notificação ao infrator
para vir receber no prazo de cinco dias, o saldo de quer trata o parágrafo
primeiro do Art. 17, deste Código;
VI – pela imediata inscrição, como
dívida ativam e remessa de certidão à cobrança executiva dos débitos a que se
referem os incisos I e III.
TÍTULO III
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 44
è dever da Prefeitura Municipal de Domingos Martins zelar pela higiene pública em
todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as
normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art.
I – higiene das vias públicas e
equipamentos de uso público;
II – higiene das habitações;
III – controle da água e do
sistema de eliminação de dejetos;
IV – controle da poluição
ambiental;
V – higiene dos estabelecimentos
comerciais;
VI – controle do lixo;
VII – higiene dos hospitais casas
de saúde e maternidade;
VIII – higiene das piscinas de
natação;
IX – limpeza e desobstrução dos
cursos da água e das valas.
Art. 46
Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o agente
fiscal um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único
– Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as providências cabíveis no caso,
quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterão cópia do
relatório as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as
providências couberem a essas esferas de Governo.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 47
Para preservar a estética e higiene pública é proibido:
I – manter terrenos com vegetação
indevida ou água estagnada;
II – consentir no escoamento de
águas servidas das residências ou dos estabelecimentos para a rua;
III – conduzir, sem as precauções
devidas, quaisquer matérias ou produtos que possam comprometer o asseio das
vias públicas;
IV – queimar, mesmos nos quintais,
lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a
vizinhança e produzir odor ou fumaça nociva à saúde;
V – aterrar vias públicas,
quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI – fazer varreduras de lixo do
interior das residências, estabelecimentos, terrenos ou veículos para as vias
públicas;
VII – lavar veículos nas vias ou
logradouros públicos;
VIII – abrir engradados ou caixas
nas vias públicas;
IX – conduzir doentes portadores
de moléstias infecto-contegiosas ou repugnantes pelas vias publicas, salva com
as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento e internação;
X – sacudir ou bater tapetes, capachos
ou quaisquer outras peças na janelas ou portas que dão para as vias públicas;
XI – atirar aves ou animais
mortos, lixo, detritos, papéis velhos e outras impurezas através da janela,
portas e aberturas para as vias públicas;
XII – colocar nas janelas das
habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nas vias
públicas;
XIII – reformar, pintar ou
conservar veículos nas vias públicas;
XIV – derramar óleo, graxa, cal e
outros corpos capazes de afetar a estética e a higiene nas vias públicas;
XV – jogar entulhos provenientes
de demolições ou construções térreas, sobrados ou edifícios sem que os mesmos
estejam convenientemente umedecidos;
XVI – despejar entulhos
provenientes de demolições ou construções de sobrados ou edifícios, mediante o
uso de pás, sendo obrigatório o emprego de canaletas, totalmente fechadas,
devendo ainda, a abertura receptora (devidamente protegida de forma de
quebrar-luz) estar na altura do pavimento a ser limpo, assim como a abertura de
descarga deve estar distanciada, no Maximo a uma altura de cinqüenta
centímetros do centro do solo da carroceria do veiculo a receber os citados
materiais.
Art.
§ 1º
A lavagem ou varredura do passeio ou sarjetas deverão ser efetuadas em hora
conveniente e de pouco transito.
§ 2º
È absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixo o detritos sólidos de
qualquer natureza para os ralos dos logradouro públicos.
Art.
Art. 50
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa
correspondente ao valor de dez vezes o Valor referencia de Domingos Martins
(VRDM).
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 51
As habitações e os estabelecimentos em geral deverão obedecer as normas
previstas na legislação urbanística e as aqui estabelecidas.
Art. 52
O morador é responsável perante as autoridades fiscais pela manutenção da
habitação em perfeitas condições de higiene.
Art.
Art.
Art. 55
As residências estabelecimentos, na cidade e na zona rural, deverão ser caiados
e pintados de cinco em cinco anos, no mínimo, salva exigências especiais das
autoridades competentes.
Parágrafo único
– Mesmo sem decorrer o prazo estabelecido neste artigo, as residências e os
estabelecimentos que apresentarem mau aspecto, deverão ser caiados ou pintados,
a juízo da autoridade competente.
Art. 56
Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio, os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
§ 1º
Os responsáveis por casas e terrenos onde forem encontrados focos ou viveiros
de moscas ou mosquitos, ficam obrigados a execução das medidas que forem determinadas
a sua extinção.
§ 2º
Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.
Art. 57
Mas habitações ou estabelecimentos é terminantemente proibido conservar água
estagnada nos quintais, pátios ou áreas livres abertas ou fechadas, bem como
vegetação que facilite a proliferação de germes e animais transmissores de
moléstias.
Parágrafo único
– O escoamento superficial das águas estagnadas referidas neste artigo, deverá
ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de
declividade apropriada existente nos pisos revertidos ou nos terrenos.
Art. 58
È vedada a criação de animais, para abate, no perímetro urbano da cidade.
Parágrafo único
– A proibição contida neste artigo não se aplica a criação desses animais se
realizar em locais afastados dos centros urbanos, obedecidas as seguintes
disposições:
I – os animais deverão permanecer
em confinamento;
II – os pisos das instalações
deverão ser impermeabilizados;
III – os dejetos provenientes das lavagens
das instalações deverão ser canalizados para as fossas sépticas exclusivas,
vedada a sua condução até as fossas em valas ou em canalizações a céu aberto.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS
Art. 59
Compete à Prefeitura Municipal de Domingos Martins o exame periódico das redes
e instalações com o objetivo de constatar possível existência de condições que
possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art. 60
É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável a rede pública
de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos existentes no
logradouro onde ela se situa.
§ 1º
Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de
esgotos, o órgão de administração competente indicará as medidas as serem
executadas.
§ 2º
Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações
domiciliares adequada de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário,
adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao
ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Art. 61
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
Art. 62
Todo reservatório de água existente em prédio deverá ter asseguradas as
seguintes condições sanitárias:
I – impossibilidade absoluta de
acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;
II – facilidade de inspeção e
limpeza;
III – tampa removível.
Parágrafo único
– É proibida a utilização de barris, tinas, ou recipientes análogos, como
reservatório de água.
Art. 63
Nos prédios situados em logradouros providos de rede abastecimento de água é
proibida a abertura e manutenção de poços salvo em casos especiais mediante
autorização do Prefeito Municipal.
Art. 64
Nenhum prédio situado em via dotado de rede de abastecimento de água e de
esgotos, poderá ser habitado sem que esteja ligado ás referidas redes.
Art.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 66
È proibido qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas
do meio ambiente: solo, água e ar causada por substância sólida, líquida,
gasosa, ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
I – crie ou possa criar condições
nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar-público;
II – prejudique a fauna e a flora;
III – contenha óleo, graxa e lixo;
IV – prejudique o uso do meio
ambiente para fins domésticos agropecuários, recreativos e de outros fins úteis
ou que afetam a sua estética.
Art. 67
Os esgotos domésticos, ou resíduos líquidos de indústrias ou resíduos sólidos
domésticos e industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas
águas inferiores se estas não se tonarem poluídas conforme no disposto do
artigo 66, deste Código.
Art. 68
As proibições estabelecidas nos artigos 66 e 67, aplica-se à água superficial
ou de subsolo e ao solo de propriedade pública ou de uso comum.
Art.
I – adotar medias corretivas das
instalações capazes de poluir o meio ambiente, de acordo com as exigências
deste Código;
II – controlar as novas fontes de
poluição ambiental;
III – controlar a poluição através
de analise, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do
ar.
Art. 70
As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de
poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais,
comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir
o meio ambiente.
Art. 71
Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conservação, ampliação de
estabelecimentos industriais, agropecuário e de prestação de serviços, é
obrigatória a consulta ao órgão competente.
Art. 72
O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais ou estaduais
para a execução de tarefas que objetivam o controle da poluição do meio
ambiente e dos planos estabelecidos para a proteção.
Art.
Art. 74Na
infração de dispositivos deste Capítulo serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I – multa correspondente ao valor
de trinta Valor de Referência de Domingos Martins (VRDM);
II – interdição da atividade
causadora da poluição.
CAPÍTULO VI
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO DE HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 75
Compete à Prefeitura exercer, com colaboração com as autoridades sanitárias do Estado
e da União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros
alimentícios em geral e sobre os estabelecimentos predadores de serviços
mencionados neste Capítulo.
Parágrafo único
– Para efeitos deste Código considerem-se:
I – gêneros alimentícios – todas
as substancias sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas, excetuadas os
medicamentos;
II – prestadores de serviços:
barbeiros, calistas, manicures, cabeleireiros, maquiadores e atividades
congêneres.
Art. 76
Somente será permitido produzir, transportar, manipular ou expor à venda de
alimentos que não apresentaram sinais de alteração. Contaminação ou fraude.
Art. 77
À inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos
da legislação federal e a municipal no que for cabível.
Parágrafo único
– Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em
propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas
propriedades.
Art. 78
Os produtos rurais considerados impróprios para a alimentação humana poderão
ser destinados à alimentação animal ou a outro fim.
Art. 79
É proibido dar a consumo de carne de animais que não tenha sido abatido em
matadouros sujeitos à fiscalização.
Art.
I – exame de saúde, renovado
anualmente, incluído abreugrafia dos pulmões;
II – apresentação aos agentes
fiscais de caderneta ou certificado de saúde passado pro autoridade sanitária
competente.
Art. 81
O não cumprimento das exigências enumeradas no artigo anterior é considerado
infração aos dispostos deste Código quaisquer que sejam as alegações
apresentadas.
Art. 82
É vedado às pessoas portadoras de erupções cutâneas exercem atividades que se
acham reguladas neste capítulo.
Art. 83
Os proprietários ou empregados que submetidos a inspeção de saúde, apresentarem
qualquer doença infecto-contagiosa, serão afastados do serviço, só retornando
após a crua total, devidamente comprovada.
Parágrafo único
– O não afastamento do proprietário ou empregado, na ocorrência do fato
mencionado neste artigo, implica em aplicação de multa de trinta Valor de
Referência de Domingos Martins (VRDM) e na interdição ao estabelecimento nos
casos de reincidência ou renitência.
Art. 84
Independentemente do exame periódico de que trata o artigo 80 deste Código,
poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que se
constate sua necessidade.
Art. 85 É
obrigatório o uso de garfos, colheres e pegadores de aço inoxidável para as
pessoas que, nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, atendam o público
consumido.
Art. 86
Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos obrigatoriamente, em rigoroso
estado de higiene.
Parágrafo único
– Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os
estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser obrigatoriamente,
pintados e reformados.
Art.
Art. 88
Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde;
§ 1º
Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os
gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para local
destinado à inutilização dos mesmos.
§ 2º
A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento comercial das demais
penalidades que nossa sofrer em virtude da infração alem de que se dará
conhecimentos da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais para as
necessárias providências.
§ 3º A
reincidência na pratica das infrações previstas neste artigo determinará a
cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento comercial ou
industrial.
Art. 89
Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser
comprovadamente pura, sob o ponto de vista químico, bacteriológico, obedecidos
os padrões de portabilidade estabelecidos no País, no estado natural ou após o
tratamento.
Art. 90
O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável isenta
de qualquer contaminação.
Art. 91
Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso
para embrulhar gêneros alimentícios, desde que este fiquem em contato com
aqueles.
Art. 92
Os estabelecimentos deverão ser imunizados a juízo das autoridades fiscais.
Parágrafo único
– A obrigatoriedade de imunização de que trata este artigo se estende às casas
de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas hotéis, bares,
restaurantes, casas de cômodos e outros que, a juízo da autoridade fiscal,
necessitarem de tal providência.
Art. 93
Todo estabelecimento, após a imunização, deverá afixar em local visível ao
público, um comprovante onde conste a data em que foi realizada, reservando-se
espaço para o visto das autoridades fiscais.
Art. 94
Os vestiários e os sanitários dos estabelecimentos deverão ser mantidos em
rigoroso estado de higiene.
Art. 95
Os vestiários e os sanitários, devem ser instalados separadamente cada sexo,
não sendo permitido que se deposite neles, qualquer material estranho às suas
finalidades.
Parágrafo único
– É obrigatoriamente a existência de tampa de material lavável nos vasos
sanitários, assim como o uso de bactericidas e desinfetantes nos vasos, tampos
e mictórios.
Art. 96
É vendada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou
de prestação de serviços, quer estejam os animais livres ou em cativeiros,
excetuados os destinados à vendas, respeitadas as disposições deste Código e da
legislação federal referente ao assunto.
Art. 97
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente
a vinte Valor de Referência de Domingos Martins (VRDM).
Seção II
Das Leiterias e da Venda de Laticínios em Geral
Art. 98
As leiterias deverão possuir frigoríficos ou câmaras frigoríficas e os balcões
com tampa de aço inoxidável.
Art. 99
As prateleiras devem ser de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material
equivalente.
Art. 100
O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
§ 1º
É vedada a venda de leite com pipas ou latões providos ou não de medidoras
próprios.
§ 2º
A comercialização de leite cru poderá ser autorizada a titulo precário,
observando a legislação federal pertinente.
Art. 101
O pessoal deve trabalhar com uniforma apropriado, incluindo gorro, de
preferência de cor branca.
Art. 102
Os detritos de leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidas
por poeira e dos animais.
Art. 103
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente
a dez Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).
Seção III
Da Higiene dos Produtos Expostos à Venda
Art. 104
Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a
retalho, ou doces, pães, biscoitos e produtos congêneres deverão ser expostos
em vitrines ou balcões ara isolá-los de impurezas e insetos.
Art. 105
As farinhas deverão ser conservadas, obrigatoriamente, em latas, caixas ou
pacotes fechados.
Parágrafo único
– As farinhas de mandioca, milho e trigo, destinadas à venda ou a consumo
próprio do estabelecimento, poderão ser conservados em sacos apropriados desde
que colocados em estrado com altura de
Art. 106
No caso específico de pastelaria, confeitaria ou padaria, o pessoal que serve o
publico deve pegar doces, frios e outros produtos com colheres ou pegadores
apropriados.
Art. 107
Os salames, salsichas e produtos similares serão expostos à venda, suspensos em
ganchos de metal polido ou estanho, ou colocados em vitrines apropriadas, ou
acondicionadas em embalagens adequadas, observados, rigorosamente os preceitos
de higiene.
Art. 108
As máquinas cortadoras de frios deverão ser mantidas em vitrines ou cobertas
com pano ou plástico de cor branca rigorosamente limpo, quando não em uso;
Art. 109
Os inseticidas, detergentes, ceras, removedores e congêneres deverão ser
armazenados distantes dos produtos destinados à alimentação em geral.
Art. 110
em relação as frutas expostas à venda ou destinadas à preparação de
“vitaminas”, deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I – serem colocadas sobre mesas,
tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpas;
II – não serem descascadas nem
ficarem expostas em fatias;
III – estarem sazonadas;
IV – não estarem deterioradas.
Art. 111
Em relação às verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes
prescrições:
I – estarem lavadas;
II – não estarem deterioradas;
III – serem despojadas de suas
aderências inúteis, quando for de fácil composição;
IV – quando tiverem de ser
consumidas sem cozimentos depositados em prateleiras rigorosamente limpas.
Parágrafo único
– É vedada a utilização, para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas o de
produtos hortigranjeiros.
Art. 112
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente
de dez Valor de Referência de Domingos Martins – (VRDM).
Seção IV
Da Venda de Aves e Ovos
Art. 113
As aves destinadas à venda quando ainda em vida, deverão ser mantidas em
gaiolas apropriadas com alimentos e água suficientes.
Parágrafo único
– As gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será
feita diariamente.
Art. 114
Não poderão ser expostas à venda, aves consideradas impróprias para o consumo.
Parágrafo único
– Nos casos de infração ao presente artigo, as aves são apreendidas pela
fiscalização a fim de serem sacrificadas, não cabendo aos seus proprietários
qualquer indenização.
Art. 115
As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres
tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Parágrafo único
– As aves a que se refere este artigo deverão ficar, obrigatoriamente, em
balcões ou câmeras frigorificas.
Art. 116
Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização.
Art. 117
Na infração de qualquer dos artigos desta seção, será imposta a multa
correspondente a vez Valor de Referência de Domingos Martins – (VRDM).
Seção V
Da higiene dos Açougues e das Peixarias
Art. 118
Os açougues e peixarias deverão atender ás seguintes especificações para a suas
instalações e funcionamento:
I – serem dotados de torneiras e
de pias apropriadas;
II – terem balcões com tampo de
aço inoxidável;
III – terem câmaras frigorificas
ou refrigeradores com capacidades proporcional ás suas necessidades;
IV – utilizar utensílios de
manipulação, instrumentos e ferramentas de corte feitos de material inoxidável,
bem como mantidos em rigoroso estado de limpeza;
V – terem luz artificial
incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade,
a existência de lâmpadas coloridas;
VI – instalar vitrinas, com
molduras de aço inoxidável ou metal niquelado onde será exposta a mercadoria à
venda.
Art. 119
Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados,
regularmente inspecionados e carimbadas, e quando conduzidas em veículos
apropriados.
Art. 120
Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser
obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques.
Art. 121
Nos açougues e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de capo e macho.
Art. 122
Nos açougues e nas peixarias não serão permitidos móveis de madeira, sem
revestimento impermeável.
Art. 123
Nenhum açougue ou peixaria poderá funcionar em dependências de fabricação de produtos
de carne ou de conservação de pescados.
Art. 124
Na sala de talho dos açougues e das peixarias, não será permitido a exploração
de qualquer outro ramo de negócio de especialidade que lhes corresponde.
Art. 125
Os açougueiros e peixeiros são obrigados a observar as seguintes prescrições de
higiene:
I – manter o estabelecimento em
completo estado de asseio e higiene;
II – usar sempre aventais e gorros
brancos.
Art. 126
O serviço de transporte de carne e peixes para os açougues, peixarias ou estabelecimentos
congêneres só poderá ser feito em veículos apropriados, fechados e com
dispositivos para ventilação.
Art. 127
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente
ao valor de dez Valor referência de Domingos Martins (VRDM).
Parágrafo único
– Havendo reincidência dentro do prazo de um ano, cassar-se-á o alvará de
licença.
Seção VI
Da Higiene dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas de Lanches, Cafés,
Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres
Art. 128
Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias,
confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes
prescrições:
I – a lavagem de louças e talheres
far-se-á em água quente no mínimo 60ºC) ou máquina do tipo aprovado, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou outros
vasilhames;
II – a higienização da louça e
talheres deverá ser feita em esterilizadores ou com produtos químicos
adequados;
III – a louça e os talheres
deverão ser guardados em armários com portas, ventilados, não podendo ficar
expostos à poeira e insetos;
IV – os guardanapos e toalhas
serão de uso individual;
V – os alimentos não poderão ficar
expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;
VI – os açucareiros serão do tipo
que permita a retirada fácil do açúcar, sendo permitidas aderências de açúcar
ou de quaisquer outras substâncias;
VII – as roupas servidas deverão
ser guardadas em depósitos apropriados;
VIII – as mesas deverão possuir tampo
impermeável, quando não usadas toalhas;
IX – as cozinhas, copas e
despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;
X – as existência de sanitário
para ambos os sexos não sendo permitida entrada comum;
XI – nos salões de consumação não
será permitido o depósito de caixa ou qualquer material estranho às suas
finalidades;
XII – os utensílios de cozinha, os
copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas
condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente, o material que
estiver danificado, lascado ou trincado;
XIII – os esterilizadores não
poderão estar desligados durante o funcionamento do estabelecimento;
XIV – os copos e louças logo após
a sua utilização, deverão ser lavados com esponja embebida em detergente ou
espuma de sabão;
XV – deverão ser mantidos
escorredores de copos apropriados;
XVI – os balcões deverão ter
tampos impermeável;
XVII – serem dotados de torneiras
e pias apropriadas.
§ 1º
Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser
esterilizado em água fervente, excetuando-se desta proibição, os copos
confeccionados de material plástico ou papel que devem ser destruídos após uma
única utilização.
§ 2º
Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo, serão obrigados a manter
seus empregados ou garçons, convenientemente uniformizados.
Art. 129
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa correspondente a
dez Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).
Seção VII
Dos Salões e Barbeiros, Cabeleireiros e Estabelecimentos Congêneres
Art. 130
Nos salões de barbeiro, cabeleireiro e estabelecimentos congêneres, é
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único
– Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco e
rigorosamente limpo.
Art. 131
As toalhas ou panos que recobrem o encosto da cabeça das cadeiras, devem ser
usadas uma só vez para cada atendimento.
Art. 132
Os instrumentos de trabalho, logo após a sua utilização, deverão ser
mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente.
Art. 133
Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente a
dez Valor Referencia de Domingos Martins (VRDM).
CAPÍTULO VII
DAS HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADE
Art. 134
Nos hospitais, casas de saúde e maternidade além das disposições deste Código
que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I – a existência de depósito para
roupa servida;
II – a existência de uma
lavanderia a água quente, com instalação completa de esterilização;
III – a esterilização de louças,
talheres e utensílios diversos;
IV – a desinfecção de colchões,
travesseiros e cobertores;
V – a manutenção da cozinha, copa
e despensa devidamente asseados e em condições de completa higiene;
VI – serviços diários de limpeza e
lavagem de paredes e pisos das salas, corredores e dependências em geral;
VII – desinfecção de quartos após
a saída de doentes portadores de moléstia infecto-contagiosas;
VIII – dependências individuais ou
enfermaria exclusiva para isolamento de doentes ou suspeitos de serem
portadores de doenças infecto-contagiosas.
Art. 135
Na infração de quaisquer dispositivos deste Capítulo, será imposta multa
correspondente de dez Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).
CAPITULO VIII
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 136
As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:
I – todo o freqüentador de piscina
é obrigado à tomar banho prévio de chuveiro, com sabão;
II – no trajeto entre os chuveiros
e a piscina, será necessário a passagem do banhista por um lava-pés, mantido
sempre cheio de água corrente e conveniente clorada, e situado de modo a
reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista.
III – o número máximo permissível
de banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo, não deve exceder de um por
2m² (dois metros quadrados) de superfície liquida;
IV – não será permitido aos
expectadores o trânsito pelas áreas adjacentes à piscina, que forem reservadas
ao banhista;
V – a limpeza de água deve ser de
tal forma que da borda a uma profundidade de 3m (três metros), possa ser visto
com nitidez o fundo das piscinas;
VI – o equipamento especial da
piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtração e
ourificação da água.
Art.
§ 1º Quando
o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor de cloro residual
na água quando a piscina estiver em uso não deve ser inferior a 0,5 partes por
um milhão.
§ 2º as
piscinas que recebem continuamente água consideradas de boa qualidade e cuja renovação
total se realiza em tempo inferior a doze horas, poderão ser dispensadas as
exigências de que trata este artigo.
Art. 138
Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de
tratamento e controle.
Art. 139
os freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a
exames médicos, pelo menos uma vez por ano.
§ 1º Quando
no intervalo entra exames médicos, apresentarem afecções de pele, inflamação
dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ter impedimento o seu
ingresso na piscina.
§ 2º Os
clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas, são obrigados a dispor
de salva-vidas durante todo horário de funcionamento.
Art. 140
Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela
autoridade competente.
Art. 141
Das exigências deste capitulo, excetuando o disposto no artigo 140, ficam
excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo
de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art. 142
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa
correspondente ao valor de dez Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DO LIXO
Art. 143
O lixo das habitações será recolhido em coletores apropriados, com a capacidade
máxima de cem litros, de acordo com as especificações baixadas pela limpeza da
Prefeitura.
§ 1º Os
recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas pelo órgão da limpeza
pública da Prefeitura, deverão ser apreendidos, alem das multas que lhes forem
impostas.
§ 2º O
lixo deverá ser colocado à porta das residências ou estabelecimentos nos
horários pré-determinados pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Art. 144
Não serão considerados como lixo, os resíduos industriais de oficinas, os
restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obrar ou
demolições, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, terra, folhas,
galhos dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas
vias públicas e serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou
inquilinos.
Parágrafo único
– Os resíduos de que trata o presente artigo, poderão ser recolhidos pelo órgão
de limpeza pública da Prefeitura mediante prévia solicitação do interessado,
sendo o recolhimento pago pelo interessado de acordo com as tarifas fixadas
pelo Prefeito.
Art.
Art. 146
Os animais mortos encontrados nas vias públicas, serão recolhidos pelos órgão
de limpeza pública da Prefeitura que providenciará a cremação ou enterramento.
Art. 147
É proibido o despejo, nas via públicas e terrenos sem edificação, de animais
mortos, entulhos, lixo de qualquer origem, quaisquer materiais que possam
ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade.
Art. 148
As cinzas e escórias do lixo hospitalar incinerados pelo próprio hospital,
deverão ser depositadas em coletores apropriados de propriedade dos
interessados, com a capacidade de dimensões estabelecidas pelos órgãos de
limpeza pública da Prefeitura.
Parágrafo único
– O lixo de que trata o presente artigo, será recolhido e transportados para o
seu destino final pelo órgão de limpeza da Prefeitura.
Art. 149
Os resíduos industriais deverão ser transportados pelos interessados para o
local previamente designado pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Parágrafo único
– A não observância do prescrito neste artigo, sujeita à pena de grau máximo
prevista neste capítulo.
Art. 150
As instalações coletoras incineradores de lixo existentes nas habitações ou
estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza
e lavagem segundo as preceitos de higiene.
Art. 151
Na infração de dispositivos deste capítulo, será imposta multa correspondente
ao valor de trinta Valor de Reverência de Domingos Martins (VRDM).
TÍTULO IV
DA POLITICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORADIA PUBLICA
Art. 152
Os proprietários de estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas, serão
responsáveis pela manutenção de moralidade e ordem pública em seus
estabelecimentos.
Parágrafo único
– A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação de licença,
para funcionamento.
Art. 153
Os proprietários de estabelecimentos que forem processados pela autoridade
competente por crime contra a economia popular, terão cassadas suas licenças
para funcionamento.
Art. 154
É proibido o pichamento de casas e muros ou qualquer inscrição indelével em
outra superfície, reservados aos casos permitidos em lei.
Art.
CAPÍTULO II
DO SOSSEGO PÚBLICO
Seção I
Dos Ruídos
Art. 156
São expressamente proibidas perturbação do sossego público com ruídos ou sons
excessivos e evitáveis, tais como:
I – os de motores de explosão
desprovidos de silenciadores ou alterados, com estes em mau estado de
funcionamento;
II – os de veículos com
escapamento aberto ou carroceria semi-soltas;
III – os de buzinas, clarins,
campainhas ou quaisquer outros parelhos;
IV – a propaganda realizada com
alto-falante na via pública ou para ela dirigidos, exceto para propaganda
política durante a época autorizada pela legislação competente;
V – os produzidos por armas de
fogo;
VI – os de morteiros, bombas e
demais fogos ruidosos;
VII – os de apitos ou silvos, ou
sirenes de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou
ente vinte e duas e seis horas e trinta minutos;
VIII – usar para fins de esporte
ou jogos de recreio, as vias públicas ou outros logradouros a isso não
destinados;
IX – os batuques, congados e
outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo único
– Excetuam-se das proibições deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas, ou
sirenas dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em
serviço;
II – os apitos das rondas e
guardas policiais;
III – a propaganda realizada com
alto-falante, quando estes forem instalados em viaturas e com as mesmas em
movimentos, desde que autorizados pelos órgãos competentes;
IV – os sinos das igrejas,
conventos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou
para anunciar a realização de atos religiosos;
V – as fanfarras ou bandas de
músicas em procissões, cortejos, ou desfiles públicos;
VI – as máquinas ou aparelhos
utilizados em construção ou obras em geral, devidamente licenciadas pelas
Prefeitura, desde que funcionem entre e dezenove horas;
VII – as manifestações nos
divertimentos públicos, nas reuniões nos clubes desportivos com horário
perviamente licenciados.
Art. 157
Em zonas estritamente residenciais é proibido executar qualquer trabalho ou
serviços que produza ruído ou que venha a perturbar a população antes das seis
horas e depois das vinte e duas horas.
§ 1º Ficam
proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons
excepcionalmente permitidos neste artigo na proximidade de repartições
publicas, escolas e igrejas em horários de funcionamento.
§ 2º Na
distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e
sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior tem caráter
permanente.
Art. 158
As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos
capazes de eliminar ou pelo menos reduzir as correntes parasitas, diretas ou
indiretas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à
rádio-recepção.
Parágrafo único
– As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos
especiais, não apresentarem diminuição sensível às perturbações, não poderão
funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas nos dias
úteis.
Art. 159
Na infração de dispositivos desta Seção, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I – multa correspondente a vinte
Valor de Referência de Domingos Martins (VRDM).
II – Interdição da atividade
causadora de ruído.
Seção II
Dos Divertimentos e Festejos Públicos
Art. 160
Divertimentos e festejos públicos para efeito público efeito deste Código, são
os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso
ao público.
Art. 161
Nenhum divertimento ou festejo pode ocorrer sem autorização prévia da
Prefeitura.
§ 1º
O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será
instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes à construção e higiene di edifício e procedida a vistoria policial.
§ 2º
As exigências do presente artigo, não atingem as reuniões de qualquer natureza
sem convites ou entradas pagas, realizadas por qualquer clube ou entidade
profissional e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em
residências.
Art. 162
Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas
anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir
modificações nos horários.
§ 1º
No caso de modificação do programa e de horário, o empresário deverá devolver
aos expectadores que assim preferirem, o preço integral das entradas.
§ 2º
As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior, aplicam-se inclusive
às competições em que se exija o pagamento de entradas.
Art. 163
Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado, e em número excedente à lotação do local de diversão.
Art. 164
Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos deverão ser
reservados lugares para as autoridades policiais e municipais encarregadas da
fiscalização.
Art. 165
Não serão fornecidos licenças para realização de diversões ou jogos ruidosos em
locais compreendidos em área de até um raio de 300m (trezentos metros) de
distância de hospitais, casa de saúde, sanitários ou maternidades.
Art. 166
Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, na barracas de
comidas e nos balcões de bebidas de qualquer espécie, deverão ser usados copos
e pratos de papel, plásticos o similares, por medida de higiene e bem-ester
público.
Parágrafo único
– Excetuam-se “festivais de cerveja ou vinho”, quando se fizer a venda de
caneco de uso pessoal.
Art. 167
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições além das estabelecidas na legislação urbanísticas:
I – tanto as salas de espera
quanto as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas;
II – as portas e os corredores
para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis
ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso
de emergência;
III – todas as portas de saídas serão
encimadas pela inscrição “SAÌDA” legível ás distâncias e luminosa de forma
suave, quando se apagarem as luzes de sala, e se abrirão de dentro para fora;
IV – os aparelhos destinados à
renovação de ar deverão ser mantidos em perfeito funcionamento;
V – haverá instalação sanitárias
independentes para homens e senhoras;
VI – serão tomadas as precauções
necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de estertores de
fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII – possuirão bebedouro automático
de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII – durante os espetáculos
deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros e
cortinas;
IX – deverão ter suas dependências
imunizadas, na periodicidade determinada pelo artigo 92, deste Código;
X – o mobiliário será mantido em
perfeito estado de conservação.
Art. 168
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas onde não houver exaustores
suficientes, deve entre a saída e a entrada os espectadores, decorrer lapso de
tempo suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art. 169
Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I – os aparelhos de projeção
ficarão em cabinas de fácil saída construídas em materiais incombustíveis;
II – não poderá existir em
depósito, no próprio recinto, nem nos compartimentos anexos, maior número de
películas que as necessárias para as exibições do dia;
III – as películas deverão ficar
sempre em estojos metálicos hermeticamente fechados não podendo ser abertos por
mais que a indispensável para o serviço;
IV – deverão ser mantidos
extintores de incêndio especiais.
Art.
§ 1º
A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo,
não poderá ser superior a um ano.
§ 2º
Ao acontecer a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que
julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º A
Prefeitura poderá, a seu juízo, remover a autorização dos estabelecimentos de
que trata este artigo ou obrigá-los a novas restrições ou negar-lhes e
renovação pedida.
§ 4º Os
circos, parques de diversões e acampamentos embora autorizados, só poderão ser
freqüentados ao público, depois de vistoriado em todas as suas instalações
pelas autoridades da prefeitura.
Art. 171
Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a
Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de até o Maximo de cem
vezes o Valor de Referencia de Domingos Martins, como garantia de despesas com
eventual limpeza e reconstrução de logradouro.
Parágrafo único
– O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza
especial ou reparos em caso contrário, serão deduzidas dos mesmos as despesas
feitas com tal serviço.
Art. 172
Os circos ou parques de diversões cujo funcionamento for superior a de sessenta
dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na
proporção de dois vasos para cada cem expectadores.
Parágrafo único
– Na construção de instalações sanitárias a que se refere o presente artigo,
será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, devendo o
piso receber revestimento liso resistente e impermeáveis.
Art. 173
Para os efeitos deste Código, os teatros itinerantes, serão comparados aos
circos.
Parágrafo único
– Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir
as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos expectadores e dos
artistas.
Art. 174
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa correspondente
ao valor de vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Seção I
Da Defesa das Arvores e da Arborização Pública
Art. 175
É expressamente proibido podar, cortar derrubar, remover ou sacrificar árvores
da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da
Prefeitura.
§ 1º
A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviço
público ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorização da
Prefeitura em cada caso.
§ 2º
Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de
originalidade, idade, localização, beleza, interessa histórico ou condição de
porta-sementes mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições
do Código Florestal.
Art. 176
Não será permitido a utilização das árvores de arborização pública para colocar
cartazes e anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suportes ou apoio e instalações
de qualquer finalidade.
Art. 177
Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente
ao Valor de Referência de Domingos Martins (VRDM).
Parágrafo único
– Além da aplicação da multa de que trata este artigo, o fato será comunicado a
autoridade policial competente para que proceda de acordo com o que dispõe o
Código Florestal.
Seção II
Das Caixas de Papéis Usados e dos Bancos nas Vias Públicas
Art. 178
As caixas de papéis usados e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser
instalados depois de aprovados pela Prefeitura e quando apresentarem real
interesse para o público e para a cidade e não prejudicarem a estética nem a
circulação.
Parágrafo único
– É obrigatória a inspeção de coletores de papéis usados nas carrocinhas de
vendedores de sorvetes e doces embalados.
Art. 179
O Prefeito poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de
bancos e caixas de papéis usados em que contem publicidade da concessionária.
Art. 180
Na infração dos artigos desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor
de vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).
Seção III
Das Bancas de Jornais e Revistas
Art. 181
Consideram-se bancas de jornais e revistas para os fins dispostos nesta Seção,
somente as instaladas em logradouros públicos.
Art.
I – serem devidamente licenciados,
após o pagamento das respectivas taxas;
II – apresentarem bom aspecto
estético, obedecendo aos padrões propostos pela Prefeitura;
III – ocuparem exclusivamente os
lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura;
IV – serem instalados em ponto
indicado pela Prefeitura;
V – possuírem rodas para facilitar
a sua remoção;
VI – serem colocados de forma a
não prejudicar o livre transito público nas calçadas.
Art. 183
As bancas de jornais quando ao modelo e localização, sujeitar-se-ão às
seguintes disposições:
I – obedecerão aos modelos
estabelecidos pela Prefeitura;
II – serão instaladas;
a) – a uma distância de cinco
metros contados do alinhamento do prédio de esquina mais próxima;
b) – numa distância de trezentos
metro de outra banca de jornais e revistas exceto se localizadas em esquina
diagonalmente opostas à da localização de outra banca;
III – não serão localizadas em
frente às casas de diversões, hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de
transporte coletivo, entradas de edifícios residenciais e repartições públicas.
Parágrafo único
– Os modelos das bancas de jornais e revistas, serão estabelecidos em
regulamento, devendo observar, obrigatoriamente as características típicas das
construções de Domingos Martins, se localizadas na zona central da cidade e outras
de interesse turístico.
Art. 184
Somente poderão ser vendidos nas bancas de jornais, revistas, almanaques, guias
de turismo da cidade, cartões postais, livros de bolso, bilhetes de loteria,
figurinhas, mapas, cupões de concurso e de sorteio, discos com finalidades
pedagógicas ou culturais.
Art. 185
As bancas deverão ser arrumadas de modo a possibilitar a exposição das
publicação a venda.
Art. 186
Os jornaleiros não poderão:
I – fazer uso de árvores,
caixotes, tábuas e toldas para aumentar ou cobrir a banca;
II – exibir ou depositar
publicações no solo ou em caixotes;
III – aumentar ou modificar o
modelo da banca aprovado pela Prefeitura;
IV – mudar o local de instalação
da banca.
Art. 187
O pedido de licenciamento da banca de jornais e revistas será acompanhado dos
seguintes documentos:
I – atestado de bons antecedentes
expedido pela autoridade competente;
II – croqui cotado do local em
duas vias;
III – documento de identidade do
jornaleiro.
Art. 188
Os requerimentos de licença firmados pela pessoa interessada e instruída com os
documentos referidos no artigo anterior, serão apresentados ao Secretário de
Obras e Serviços Urbanos, que submeterá os pedidos, depois de informados ao
Prefeito Municipal para despacho final.
Art.
Art. 190
As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em locais
visíveis.
Art.
§ 1º
A cada jornaleiro será concedida uma única licença;
§ 2º
A exploração é exclusiva do permissionário só podendo ser transferida para
terceiros, com anuência da Prefeitura, obedecendo ao disposto no § 1º, deste
artigo.
§ 3º A
inobservância de dispositivos no § 2º, determinará a cassação de permissão.
Art. 192
Na infração de dispositivos desta Seção, será imposto multa correspondente a
vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).
Seção IV
Da Ocupação das Vias Públicas
Art.
I – ocuparem apenas a parte do passeio,
correspondente a testada do estabelecimento para o qual foram licenciadas;
II – deixarem, para trânsito
público uma faixa de passeio de largura não inferior a 2m (dois metros);
III – distarem as mesas no mínimo
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre si.
Parágrafo único
– O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta e disposições das
mesas e cadeiras.
Art. 194
As concessionárias dos serviços de comunicação, poderá instalar caixas
coletoras de correspondência e telefone nas vias e logradouros públicos, desde
que seja solicitada à Prefeitura a aprovação dos respectivos modelos e sua
localização.
Art. 195
Na infração de dispositivos desta Seção, será imposta multa correspondente a
vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).
Seção V
Dos Serviços executados nas Vias Públicas
Art. 196
Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e
escavação no leito das vias públicas, poder a ser executado por particulares ou
empresas sem prévia licença da Prefeitura.
§ 1º
A recomposição do calçamento será feita pela Prefeitura às expensas dos
interessados no serviço.
§ 2º
No ato da concessão da licença, o interessado depositará o montante necessário
a cobrir as despesas.
Art.
Art. 198
As empresas ou particulares autorizados a fazer abertura no calçamento ou
escavações nas vias públicas, são obrigados a colocar tabuletas indicativas do
perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de luzes
vermelhas durante a noite.
Parágrafo único
– A autoridade poderá estabelecer outras exigências, quando julgar conveniente
à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de
obras que se realizem nas vias e logradouros públicos.
Art. 199
Na infração de dispositivos desta Seção, será aplicada multa de vinte Valor
Referência de Domingos Martins (VRDM).
Seção VI
Dos coretos ou Palanques
Art. 200
Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular,
poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos,
desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização no prazo
mínimo de três dias.
§ 1º
Na localização de coretos ou palanques, deverão ser observados,
obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I – não perturbarem o trânsito
público;
II – serem providos de instalação
elétrica, quando de utilização noturna;
III – não prejudicarem o
calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV – serem removidos no prazo de
vinde e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.
§ 2º
Após o prazo estabelecido no Item IV, do parágrafo anterior, deste artigo, a
Prefeitura promovera a remoção do coreto ou palanques dando o material, o
destino que entender e cobrando aos responsáveis as despesas da remoção.
Art. 201
Na infração de dispositivos desta Seção, será imposta multa de vinte Valor
Referência de Domingos Martins (VRDM).
Seção VII
Das Barracas
Art. 202
Não será concedida licença para localização de barracas para fins comerciais
nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo único
– As prescrições do presente artigo, não só aplicam às barracas móveis armadas
nas feiras livres, quando instaladas nos dias úteis e dentro do horário
determinados pela Prefeitura.
Art. 203
Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas
provisórias para divertimento, mediante licença da prefeitura, solicitada pelos
interessados no prazo mínimo de oito dias.
§ 1º
Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – apresentar bom aspecto
estético e ter área mínima de 4m² (quatro metros quadrados).
II – ficarem fora da faixa de
rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos;
III – ser, quando de prendas,
providas de mercadorias para pagamentos de prêmios;
IV – funcionar exclusivamente no
horário e no período da festa para o qual foram licenciadas.
§ 2º
Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos,
deverão ser obedecidas as disposições deste Código relativas à higiene dos
alimentos e mercadorias expostas à venda.
§ 3º
No caso de o proprietário da barraca modificar o comércio para que foi
licenciada ou mudá-la de local sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma
será desmontada, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário
direito de qualquer indenização por parte da municipalidade nem a esta qualquer
responsabilidade por danos advindos do desmontante.
§ 4º
Nas barracas a que se refere o presente artigo, não serão permitidos jogos de
azar, sob qualquer pretexto.
Art. 204
Nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas provisórias para venda de
jogos de artifícios e outros artigos relativos à época, mediante solicitação de
licença à Prefeitura por parte dos interessados.
§ 1º
Na instalação de barracas a que se refere o presente artigo, deverão ser
observadas as seguintes exigências:
I – terem área mínima de 4m² (quatro metros quadrados).
II – terem afastamento mínimo de
1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer faixa de rolamento de
logradouro público e não serem localizadas em ruas de grande trânsito de
pedestres;
III – terem afastamento mínimo de
3m (três metros) para qualquer edificação, pontos e estacionamentos de veículos
ou outra barraca;
IV – não prejudicarem o transito de
pedestres quando localizadas nos passeios;
V – não serem localizadas em áreas
ajardinadas;
VI – serem arrumadas a uma
distância mínima de 200m (duzentos metros) de templos, cinemas, hospitais,
casas de saúde e escola.
§ 2º
Nas barracas de que trata o presente artigo, só poderá ser vendidos fogos de
artifícios e artigos relacionados aos festejos juninos, permitidos por lei.
§ 3º
As prescrições do § 3º, do artigo anterior, são extensivas às barracas para
venda de fogos de artifícios.
Art. 205
Na infração de dispositivos desta Seção, será imposta multa de vinte Valor
Referência de Domingos Martins (VRDM).
Seção VIII
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 206
À afixação de anúncios, cartazes e qualquer outros meios de publicidade e
propaganda referente a estabelecimentos comerciais, industriais ou
profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou
qualquer tipo de estacionamento, dependente de licença da Prefeitura mediante
requerimentos dos interessados.
§ 1º
Incluem-se nas exigências do presente artigo, em letreiros, painéis, tabuletas,
emblemas, placas e avisos.
§ 2º
As prescrições do presente artigo abrangem os meios de publicidade e propaganda
afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos, bem
como pintados em calçadas.
§ 3º Ficam
compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo, os anúncios e letreiros
colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos
logradouros públicos.
§ 4º Depende
ainda da licença da Prefeitura, a distribuição de anúncios, cartazes e qualquer
outros meios de publicidade e propaganda escrita.
Art. 207
Os pedidos de licença à Prefeitura para colocação, pintura ou distribuição de
anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda,
deverão mencionar:
I – o local em que serão
colocadas, pintados ou distribuídos;
II – as dimensões;
III – as inscrições e o texto.
§ 1º
Quando se tratar de colocação de anúncios ou letreiros, os pedidos de licença
deverão ser acompanhados de desenhos em escala que permita apreciação dos seus
detalhes devidamente cotados contendo:
a) – composição dos dizeres, bem
como das alegorias, quando for o caso;
b) – cores a serem adotadas;
c) – indicações rigorosas quanto à
colocação;
d) – total da saliência a contar
do plano de fachada determinado pelo alinhamento do prédio;
e) – altura compreendida entre o
ponto mais baixo e o passeio.
§ 2º
No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença, deverão indicar o sistema
de iluminação a serem dotados, não podendo os referidos anúncios serem
localizados a uma altura inferior a 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros)
do passeio.
Art. 208
É permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições:
I – afixadas na frente de lojas ou
sobrelojas de edifícios comerciais, devendo ser disposto de forma a não
interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento, nem
encobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos
logradouros;
II – em edifícios de utilização
mista, quando terem iluminação fixa e sejam condeccionados de forma que não se
verifiquem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores do
mesmo edifícios, além de observadas as exigências do item anterior;
III – dispostos perpendicularmente
ou com parâmetro de muro situados no alinhamento dos logradouros, constituindo
saliências, desde que sejam luminosos, não fiquem instalados em altura inferior
a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio, não ultrapassarem a
largura do passeio, quando instalados do pavimento térreo, nem possuam balanço
que exceda de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando instalados do
pavimento térreo, nem possuam balanço que exceda de 1,50m(um metro e cinqüenta
centímetros) quando aplicados acima do primeiro pavimento;
IV – a frente de edifícios
comerciais, inclusive em muretas fechadas e de aspecto de respectivo
logradouro;
V – a frente de lojas ou
sobrelojas de galeria internas constituindo saliências luminosas em altura não
inferior a 2,50m(dois metros e cinqüenta centímetros);
VI – em vitrinas e mostruários,
quando lacônicos e de feitura estética, permitidas as descrições relativas a
mercadorias e preços no interior dessa instalações.
Parágrafo único
– As placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal,
vidro plástico, acrílico ou material adequado nos seguintes casos:
I – para indicação de profissional
liberal nas respectivas residências, escritórios ou consultórios, mencionados
apenas o nome profissional, a profissão ou especialidade e horário de
atendimento;
II – para indicação de
profissional responsáveis por projeto e execução de obra, com seus nomes,
endereços, números de registro e Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
(CREA), numero de obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente
e colocados em local visível sem ocasionar perigos aos transeuntes;
III – quando não contiverem
incorreções de linguagem.
Art. 209
As decorações especiais de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais,
poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades
tradicionais desde que não constem nas mesmas, quaisquer referências comerciais
salva a denominação do estabelecimento.
Art. 210
Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação
funcionando a segurança.
§ 1º
Os anúncios luminosos intermitentes ou equivalentes, com luzes ofuscantes,
funcionarão somente até às 22h(vinte e duas horas).
§ 2º
Quando tiverem de ser feita modificações de dizeres ou de localização escrita
ao órgão competente da Prefeitura.
Art. 211
Os postas, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para colocação de
anúncios ou cartazes, só poderão ser instalados mediante licença prévia da
Prefeitura, devendo ser indicado a sua localização.
Art. 212
Não será permitida a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes
e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:
I – quando pela natureza,
provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II – quando forem ofensivos à
moral ou contiverem referências deprimosas a indivíduos, estabelecimentos,
instituições ou crenças.
Art. 213
Fica proibida a colocação de letreiros em prédios nos seguintes casos:
I – quando projetados de forma a
obstruir, interceptar ou reduzir os vãos de portas e janelas e respectivas
bandeiras, salva se ocuparem a parte superior dos referidos vãos e forem
constituídos por letras vazadas e recortadas, confeccionadas em tubo luminoso
ou filete de metal, sem painel no fundo;
II – quando pela sua
multiplicidade, proporções ou disposições possam prejudicar aspectos estéticos
das fachadas, das folhas de portas, janelas ou cortinas de aço;
III – quando pintados diretamente
sobre qualquer parte faz fachadas mesmo em se tratando de própria numeração
predial;
IV – nas balaustradas ou grades de
balcões e escadas;
V – quando pintados em tabuleiros
ou painéis em edifícios de área urbana;
VI – nos pilares internos e
externos e no teto das galerias sobre passeios ou de galerias internas e
comunicação pública em logradouros;
VII – nas bambinelas de toldos e
marquises.
Parágrafo único
– A inscrição de letreiros de qualquer espécie gravados ou em relevo de
revestimento das fachadas, só será permitidas a juízo do Secretário Municipal
de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 214
Fica vedada a colocação de anúncios nos seguintes casos:
I – quando prejudicarem de alguma
forma os aspectos paisagísticos da cidade, seus parônimas naturais e monumentos
históricos, inclusive ao longo das estradas municipais ou federais ou
estaduais, nos trechos localizados no Município de Domingos Martins.
II – em ou sobre muros, muralhas e
grades externas de parques e jardins públicos ou particulares e de estações de embarque
e desembarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontas e pontilhões;
III – em arborização e
posteamentos públicos, inclusive grades protetoras;
IV – na pavimentação ou meio-fio
ou qualquer obras;
V – em qualquer parte de
cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de ensino, hospitais, casas de
saúde, maternidades e sanatórios;
VI – nas balaustradas, muros,
muralhas ou nos bancos de logradouros públicos;
VII – quando puderem prejudicar a
passagem de pedestres e a visibilidade de veículos.
Art. 215
Os anúncios e letreiros encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos
as exigências da presente Seção, poderão ser apreendidos ou retirados pela
Prefeitura até a satisfação das respectivas exigências, alem do pagamento da
multa de vinte Valor de Referências de Domingos Martins (VRDM).
Art. 216
O Prefeito poderá, mediante ocorrência, permitir a instalação de placas,
cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome do logradouro,
publicidade comercial do concessionário.
§ 1º
A permissão neste artigo é extensiva às placas indicadoras de ponto de
transporte coletivo, desde que nelas constem o nome e o número da Linha.
§ 2º
Sempre que houver alteração de nome dos logradouros, ou do número da linha, o
concessionário fará as alterações no dispositivo indicados, no prazo de vinte
dias.
Art.
I – não excedam à largura dos
passeios e ficarem sujeitos ao balanço Maximo de 2m(dois metros);
II – não descerem quando
instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive
bambinelas, abaixo de 2,20,(dois metros e vinte centímetro), em cota referida
ao nível do passeio;
III – não terem bambinelas de
dimensões verticais superior a 0,60cm(sessenta centímetros);
IV – não prejudicarem a
arborização e a iluminação, nem ocultarem placas de nomenclaturas de
logradouros;
V – serem aparelhados com
ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à
fachada;
VI – serem feitos de material de
boa qualidade e conveniente acabados.
§ 1º
Será permitido a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e
providos de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano de
fachada, dotados de movimentos de contratação e distensão desde que satisfaçam
as seguintes exigências:
I – o material utilizado deverá
ser indeterioravel, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou
estilhaçável;
II – o mecanismo de inclinação,
dando para o logradouro deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao
toldo e não poderá permitir que seja atingido o ponto abaixo de cota de
2,20m(dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do passeio.
§ 2º
Para a colocação de toldos, o requerimento à prefeitura deverá ser acompanhado
de desenho técnico representando uma seção normal à fachada na qual figurem o
toldo, o seguimento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de
destinarem aos pavimentos térreo.
Art. 218
Na infração dos dispositivos desta Seção, será imposta multa de vinte Valor
Referência de Domingos Martins (VRDM).
Parágrafo único
– Na primeira reincidência dos dispositivos desta Seção, será o toldo retirado
pela Prefeitura, proibindo-se a reposição.
Seção II
Dos Mastros nas Fachadas dos Edifícios
Art.
Art. 220
Os mastros não poderão ser instalados a uma altura abaixo de 2,20m(dois metros
e vinte centímetros), em cota referida ao nível do passeio.
Parágrafo único
– Os mastros que não satisfizerem os requisitos do presente artigo, deverão ser
substituídos, removidos ou suprimidos.
CAPÍTULO V
FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 221
No interesse público, a Prefeitura fiscalizará supletivamente as atividades de
fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 222
São considerados inflamáveis:
I – fósforo e materiais
fosforados;
II – gasolina e demais derivados
de petróleo;
III – éteres, álcool, aguardentes
e óleos em geral;
IV – carburetos, alcatrão e
matérias betuminosas líquidas;
V – toda e qualquer outra
substância cujo ponto de inflamibilidade seja de 135ºC(cento e trinta e cinco
graus centigrados).
Art. 223
Junto à porta de entrada aos depósitos de explosivos inflamáveis, deverão ser
pintados de forma bem visível, aos dizeres “INFLAMAVEIS” ou “EXPLOSIVOS” –
“CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuladas com os símbolos
respectivo do perigo.
Art. 224
Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com o símbolo
representativo do perigo e com os dizeres – “É PROIBIDO FUMAR”.
Art. 225
Em todo o depósito, posto de abastecimento de veículos, armazéns à granel ou
qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de explosivos inflamáveis,
deverão existir instalações contra incêndio, em quantidade e disposição
convenientes, mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Art. 226
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem a precauções
devidas.
Art. 227
Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir
outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 228
É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifícios,
bombas, buscapés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos logradouros públicos
ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos;
II – soltar balões em toda
extensão do Município;
III – fazer fogueiras nos
logradouros públicos, sem previa autorização da Prefeitura;
IV – utilizar, sem justo motivo,
armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V – fazer fogos ou armadilhas com
armas de fogo, sem colocação de sinal de advertência aos passantes e
transeuntes.
§ 1º
A proibição de que trata os itens I e III, do presente artigo, poderá ser
suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou
festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º
Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela prefeitura,
que poderá inclusive estabelecer, para cada caso as exigência que julgar
necessária ao interesse da segurança pública.
Art. 229
Para a instalação de estabelecimentos ou barracas de fogos de artifícios é
necessário obter a permissão do órgão competente da Prefeitura que determinará
o local onde devem ser instalados.
Parágrafo único
– Os estabelecimentos ou barracas de vendas de fogos de artifícios devem ter
suas instalações elétricas recobertas de isolantes, possuir extintor de
incêndio e ter cartaz visíveis que advirtam o público para não fumar nas
proximidades.
Art. 230
O licenciamento de estabelecimentos destinados ao comércio varejista de
combustíveis minerais, reger-se-á pelo presente Capítulo.
Art. 231
São estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais:
I – postos de abastecimentos;
II – postos de serviços;
III – postos de garagem.
Art. 232
Posto de atendimento é o que se destina à venda, no varejo de combustível
minerais e óleos lubrificantes automotivos.
Art. 233
Posto de serviço é o estabelecimento que além de exercer a atividade prevista
no art. 232, oferece serviços de lavagens e lubrificação de veículo.
Art. 234
Posto de garagem para os efeitos deste Capítulo é o estabelecimento que exerce
as atividades dos postos de abastecimento e dos postos de serviços e possui
paralelamente áreas cobertas destinadas ao abrigo e guarda de veículos, pro
tempo indeterminado.
Art. 235
São atividades permitidas:
I – aos postos de abastecimentos:
a) – abastecimento de combustíveis
minerais;
b) – suprimento de ar e de água;
c) – troca de óleos lubrificantes,
em área apropriada e com equipamentos adequados;
d) – comércio de acessórios e de
peças de pequeno porte e fácil reposição, que poderão ser instalados
condensador, correias, bujão, rotor e calibrador;
e) – comércio de utilidades
relacionadas com a higiene, segurança, conservação e aparência dos veículos,
bem como venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos de
artesanatos e souvenir;
f) – comércio de pneu, câmara de
ar e prestação de serviços de borracheiros, desde que as instalações sejam
adequadas e não atentem contra a estética do posto;
g) – lanchonetes, restaurantes e
máquinas automáticas, sorvetes e confeitos, desde que estabelecidos em locais
apropriados para a finalidade, cujas instalações tenham sido devidamente
licenciado.
II – os postos de serviços, além das
atividades previstas no inciso I deste artigo, realizarão as seguintes:
a) – lavagem e lubrificação de
veículos;
b) – serviço de troca de óleos
automotivos;
c) – estacionamento rotativo;
d) – oficina mecânica.
III – aos postos-garagem além das
atividades previstas nos incisos I e II deste artigo, caberá a guarda de
veículos por tempo indeterminado.
IV – todos os estabelecimentos de
comércio varejista de combustíveis minerais deverão ter instalações sanitários
separados para os funcionários e o público, além de por sexo, as quais serão
limpas e desinfetadas.
§ 1º
A instalação de bombas de gasolina e depósito de inflamáveis e combustível
minerais nos postos-garagem só serão permitidas na parte da frente do terreno
em que as mesmas estejas circuladas e em área descoberta admitida a existência
de marquise ou outra forma de abrigo contra o sol.
§ 2º
A ornamentação dos estabelecimentos a que se refere o presente Código, por meio
de bandeiras, balões de ar, flâmulas, escudos, dísticos ou similares poderá ser
permitida independentemente do licença, desde que não atente contra a estética
e o bom gosto e obedeça as demais disposições da legislação especifica.
Art. 236
As atividades previstas no inciso I, letras f e g do artigo 235, assim como
constantes das letras c e d do inciso II, do mesmo artigo, só serão permitidas
como adicionais em postos de abastecimento, posto de serviço e postos-garagem
que possuam construção apropriada ao exercício dessa atividades, obedecidas as
disposições de controle urbanístico, devendo a permissão constar do alvará de
licença para localização.
Parágrafo único
– As atividades mencionadas nas demais alíneas dos incisos I e II artigo 235,
não necessitarão constar do alvará de licença para localização.
Art. 237
Os tanques de armazenagem de inflamáveis e combustíveis minerais a serem
instalados nos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis naturais,
obedecerão às condições previstas nas normas técnicas brasileiras da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – (ABNT).
Art. 238
As bombas de inflamáveis abastecedoras de veículos automotores, serão
instalados com afastamento mínimo de 4m(quatro metros) do alinhamento da via
pública e das divisas dos vizinhos.
Art. 239
Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais não poderão
ficar:
I – a menos de 100m(cem metros)
dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casa de saúde e outros
locais de grande concentração de pessoas;
II – em esquinas consideradas
importantes para o sistema viário de Domingos Martins;
III – a menos de 1.500m(um mil e
quinhentos metros), médios pelo logradouros, de outros estabelecimentos
congêneres já existentes;
IV – em outros locais, de acordo
com a legislação urbanística de Domingos Martins, desde que a autoridade
competente justifique o motivo;
Art. 240
Os projetos de construção de estabelecimentos de comércio varejista de
combustíveis minerais deverão observar, além das disposições deste Código, os
demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos
competentes, no tocante ao aspecto paisagístico e arquitetônico.
Art. 241
Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais são
obrigados a manter:
I – compressos e balança de ar em
perfeito estado de funcionamento;
II – a medida oficial padrão
aferida pelo Instituto de Peso e Medidas do Estado do Espírito Santo, para
comprovação da exatidão de quantidade de produtos fornecidos, quando solicitada
pelo consumido;
III – em local visível, o
certificado de aferição;
IV – extintores e demais
equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente e
convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento,
observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para casa caso em particular;
V – perfeitas condições de
funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convincentemente
ao público consumidor;
VI – atualizado seguro contra
incêndio, para cobertura de terceiros em valor nunca inferior a 10.000(dez mil)
Valor Referência de Domingos Martins (VRDM);
VII – em lugar visível do
estabelecimento, um mapa turístico do Município de Domingos Martins;
VIII – em local acessível,
telefone público para uso durante 24h(vinte e quatro horas) do dia ou comprovante
da solicitação para obtêlo;
IX – sistema de iluminação
dirigido em foco de luz voltado exclusivamente para baixo e com as luminárias
protegidas lateralmente para evitar ofuscamento dos motoristas e não perturbar
os moradores das adjacências.
Art. 242
Na infração de dispositivos desta Seção, será imposta multa de trinta Valor
Referência de Domingos Martins (VRDM).
CAPÍTULO VI
DAS QUIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art.
Art. 244
Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as medidas
preventivas necessárias.
Art.
I – preparar aceiros de no mínimo
10m(dez metro) de largura;
II – mandar aviso aos confinantes,
com antecedência mínima de 12h) doze horas), marcado dia, hora e lugar para
lançamento do fogo.
Art.
Parágrafo único
– Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em
comum.
Art.
§ 1º
A prefeitura só concederá licença quando o terreno destinar à construção ou
plantio pelo proprietário.
§ 2º
A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública ou de
preservação permanente.
Art. 248
Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 249
Na infração de dispositivos desta Seção, será imposta multa de trinta Valor
Referência de Domingos Martins (VRDM).
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITO DE AREIA
E SAIBRO
Art.
Art.
§ 1º
Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I – nome e residência do
proprietário do terreno;
II – nome e residência do
explorador se este não for o proprietário;
III – localização precisa da
entrada do terreno;
IV – declaração do processo de
exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º
O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – prova da propriedade do
terreno;
II – autorização para exploração passada
pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
III – planta da situação, com
indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação
exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e
indicando as construções, logradouros, os mananciais de cursos d’água situados
em torno da faixa de largura de 100m(cem metros) em três vias.
§ 3º
No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a
critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas a e d do parágrafo
anterior.
Art. 252
as licenças para exploração, serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único
– Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada a
exploração de acordo com este Código, desde que a sua exploração acarrete
perigo ou dano à vida, ou à propriedade.
Art. 253
Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer restrições que julgar
convenientes.
Art. 254
Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração, serão
feitos por meio de requerimento e instruídos com o documentos de licença
anteriormente concedida.
Art. 255
O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 256
Não será permitida a exploração de pedreiras nas zonas urbanizadas.
Art.
I – declaração expressa de
qualidade de explosivos a empregar;
II – intervalo mínimo de trinta
minutos entre casa série de explosões;
III – içamento, antes da exploração,
de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à uma distância;
IV – toque por três vezes, com
intervalos de dois minutos de uma sineta de aviso em brado prolongado, dando
sinal de fogo.
Art.
I – as chaminés serão construídas
de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações
facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer
o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida em que for retirado o
barro.
Art.
Art. 260
É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município quando:
I –jusante do local em que recebem
contribuição de esgotos;
II – quando modifiquem o leito ou
as margens dos mesmos;
III – quando possibilitem a
formação de locais ou causem qualquer forma, a estagnação das águas;
IV – quando, de algum modo, possam
oferecer perigo a pontas, muralhas ou qualquer outra obra construída nas
margens ou sobre leitos dos rios.
Art. 261
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa de vinte
Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).
CAPÍTULO VIII
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 262
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestre ou veículo nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
exceto para efeito de obrar públicas ou quando exigências de segurança o
determinarem.
Parágrafo único
– Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocado
sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa a noite.
Art. 263
Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer materiais,
inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º
Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos prédios, será tolerada a descarga e
§ 2º
Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos à distância
conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 264
É expressamente proibido nas ruas da cidade:
I – Conduzir animais ou veículos
em disparada;
II – conduzir animais bravios sem
a necessária precaução;
III – atirar à via pública ou à
logradouros públicos, copos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 265
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias,
estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de
trânsito.
Art. 266
Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito qualquer veículo ou meio
de transporta que possa ocasionar danos à via pública, perturbar a
tranqüilidade e contaminar o ar atmosférico.
Art. 267
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa de trinta
Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 268
É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas.
Art. 269
Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos,
serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 270
O animal recolhido em virtude do disposto neste Capitulo, será retirado dentro
do prazo de cinco dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção
respectiva.
Parágrafo único
– Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua
venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 271
É igualmente proibida a permanência no perímetro urbano, de qualquer outra
espécie de animais.
Art. 272
Os cães que forem encontrados soltos nas vias públicas da cidade e vilas, serão
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º
O animal será sacrificado ou levado a instituições de pesquisas se não for
retirado por seu dono, dentro de três dias, mediante o pagamento de multa e das
taxas respectivas.
§ 2º
Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir
de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 270, deste
Código.
Art. 273
Os proprietários de cães, são obrigados a vaciná-los contra raiva, na
periodicidade determinada pela Prefeitura.
Art. 274
Os cães hidrófobos de moléstias transmissíveis encontrados nas vias públicas ou
recolhidos na residência de seus proprietários, serão imediatamente
sacrificados e incinerados.
Art. 275
Os cães poderão andar na via publica desde que em companhia de seu dono,
respondendo estes pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 276
Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas e/ou animais ou
rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 277
É proibido amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias
públicas.
Art. 278
É proibido domar ou adestrar animais nas vias públicas.
Art. 279
Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer
animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos
expectadores.
Art. 280
É expressamente proibido:
I – criar abelhas nos locais de
maior concentração urbanas;
II – criar animais como porcos,
coelhos, perus, galinhas, patos e outros;
III – criar pombos nos forros das
casas residenciais.
Art. 281
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato
de crueldade contra os mesmos, tais como:
I – transportar, nos veículos de
tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II – sobrecarregar os animais;
III – montar animais que já tenham
carga permitida, ou de modo a exceder tal limite;
IV – fazer trabalhar animais
doente, feridos, extenuados, alejados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V – martirizar animais para deles
alcançar esforços excessivos;
VI – castigar de qualquer modo,
animal caído, com ou sem veículo, fazê-lo levantar à custa de castigo e
sofrimentos;
VII – conduzir animais com a
cabeça para baixo, suspender pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal,
que lhes possa ocasionar sofrimento;
VIII – transportar animais amarrados
à traseiro de veículos ou atados um ou outro pela cauda;
IX – abandonar, em qualquer ponto,
animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
X – amontar animais em depósitos
com espaço insuficiente ou sem água, ar, luz e alimentos;
XI – usar de instrumentos
diferentes do chicote leve, para estimulo e correção de animais;
XII – empregar arreios que possam
constranger, ferir ou magoar o animal;
XIII – usar arreios sobre partes
feridas, contusões ou chagas do animal;
XXV – deixá-los sem comer e beber
por período superior a 12h(doze horas);
XV – sujeitá-los a trabalhar por
mais de 6h(seis horas) continuas, sem dar-lhes água, alimento e descanso;
XVI – lotar com malas de três
pessoas as carretas tradicionadas por eqüinos ou muares;
XVII – conduzir ou passar com
criança de mais de cinco anos em carretinhas puxadas por carneiros ou cabritos;
XVIII – praticar todo e qualquer
ato, mesmo não relacionado neste Código, que possa acarretar violência e
sofrimento para o animal
Art. 282
É proibido em qualquer parte do território do Município, colocar armadilhas
para caçar animais e aves silvestres.
Art. 283
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa de trinta
Valor Referência de Domingos Martins (VRDM), sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
CAPÍTULO X
DAS EXTINÇÕES DE INSETOS NOCIVOS
Art. 284
Todo proprietário ou inquilino de casa, sítio, chácara e terrenos, cultivados
ou não dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os formigueiros
existentes dentro de sua propriedade.
Art. 285
Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será
feita a intimação ao proprietário do terreno para se proceder o seu extermínio.
Art. 286
Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á
de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas a 20%
(vinte por cento), pelo trabalho de administração, além de multa de dez Valor
Referência de Domingos Martins (VRDM).
CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS, DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS DE SUSTENÇÃO DOS
EDIFÍCIOS
Art. 287
Os terrenos não construídos com frente para logradouro público, serão
obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extensão da testada e fachada no
alinhamento existente ou projetado.
§ 1º
As exigências do presente artigo, são extensivas aos lotes situados em ruas
dotadas de guias e sarjetas.
§ 2º
Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e
passeios, assim como do gramado dos passeios e jardinados.
§ 3º Tratando-se
de condomínio, a responsabilidade de que trata o parágrafo anterior, será do
seu representante legal.
Art. 288
São considerados como inexistentes, os muros e passeios construídos em
desacordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bom como os
consertos nas mesmas condições.
Parágrafo único
– Só serão tolerados os consertos de muros e passeios quando a área em mal
estado não exceder a um décimo da área total, casa contrário, serão
considerados em ruínas devendo, obrigatoriamente, ser reconstruídos.
Art.
§ 1º
Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante.
§ 2º
No caso de serem os passeios feitos de argamassa de cimento, deverão apresentar
a surpefície áspera.
§ 3º Diante
dos portões de acesso para veículos, não serão permitidos degraus ou desníveis
de qualquer espécie, salvo uma faixa longitudinal, de 0,60(sessenta
centímetros) de largura, junto às guias rebaixadas.
§ 4º As
canalizações para escoamento das águas pluviais e outras, passarão sob os
passeios.
§ 5º Os
muros, na zona central e na zona especial de residência, quando constituírem
fechos de terrenos não edificados, terão a altura mínima de 1,80m(um metro e
oitenta centímetros) e máximo de 2,50m(dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 290
Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios
afetados por alteração do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados
pela arborização das vias públicas.
Parágrafo único
– Competirá também a Prefeitura, o conserto necessário decorrente de
modificação do alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 291
Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento, limpeza de terrenos
e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação,
ficarão sujeitos além da multa correspondente ao pagamento do custo dos
serviços feitos pela municipalidade, acrescido de 40% (quarenta por cento),
como adicionais relativos à administração.
Art. 292
Sempre que o nível de qualquer terreno edificado ou não, por superior ao nível
do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura exigirá obrigatoriamente do
proprietário, a construção de muralhas de sustentação ou de revestimento de
terra, alem de canal interno, em toda a largura, para receber as águas
pluviais, assim como junto aos portões, deverá o canal estar coberto de grades
para recebê-las, impedindo-se desaguamento nos passeios públicos, esta
exigência refere-se a todo e qualquer logradouro dotado de guias e ou passeios.
§ 1º
A exigência estabelecida no presente artigo, é extensiva aos casos de
necessidade de construção de muralhas de arrimo no interior dos terrenos e nas
divisas com os terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem pondo em risco
construções ou benfeitorias por ventura existentes no próprio terreno ou nos
terrenos vizinhos.
§ 2º
O Ônus da construção de muralhas ou obras de sustentação, caberá ao
proprietário onde forem executadas escavações ou quaisquer obras que tenham
modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.
§ 3º A
Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a
construção de sarjetas ou drenos para desvios de águas pluviais, ou de
infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos
proprietários vizinhos.
Art. 293
Presumen-se comuns os fechos divisórios entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários dos imóveis confiantes comporem em partes iguais, para
as despesas da sua construção e conservação na forma do artigo 588, do Código
Civil, Lei nº 307, de 1º/01/1916.
Art. 294
Os fechos divisórios entre propriedades, serão feitos por meio de muros com
reboco e caiação ou de grade de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria,
tendo em qualquer caso, altura mínima de 1,00(um metro).
Art. 295
Os fechos divisórios de terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os
proprietários, poderão ser construídos pelas seguintes modalidades:
I – cerca viva, de espécie
vegetais adequadas e resistentes;
II – cerca de arame farpado, com
quatro fios, tendo altura mínima de 1,40m(um metro e quarenta centímetros);
III – tela de fios metálicos
existentes, com altura mínima de 1,40(um metro e quarenta centímetros).
Parágrafo único
– Fica terminantemente proibido a utilização de plantas venenosas ou nocivas em
cercas vivas de fechos divisórios de terrenos rurais.
Art.
Parágrafo único
– Os fechos especiais a que se refere o presente artigo, poderão ser feito pela
seguinte forma:
I – cerca de arame farpado, com
dez fios, no mínimo, e altura de 1,60m(um metro e sessenta centímetros);
II – muro de pedras ou tijolos de
1,80m(um metro e oitenta centímetros) de altura;
III – tela de fio metálico
resistente com malha fina e altura de 1,60m(um metro e sessenta centímetros);
IV – cerca viva, compacta, capaz
de impedir a passagem de animais de pequeno porte.
Art. 297
Na infração de dispositivos deste Capítulo, será imposta multa de vinte Valor
Referência de Domingos Martins (VRDM).
Art. 298
Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feitas no alinhamento das vias
públicas, poderão dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de
até meio e em casos especiais, um terço da largura de calçada, mediante
autorização do órgão competente.
§ 1º
Aplica-se a mesma proporção estabelecida neste artigo à largura dos prédios
recuados, fazendo-se a medida a partir da soleira do prédio recuado.
§ 2º
Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos
logradouros serão nele afixados de forma bem visível.
§ 3º Dispensa-se
o tapume quando se tratar de:
I – construção ou reparo de muros
ou grades com altura não superior a dois metros;
II – pintura ou pequenos reparos.
Art. 299
Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
I – apresentarem perfeitas
condições de segurança;
II – terem a largura do passeio,
até o Maximo de 2m(dois metros) e providos de platibanda de proteção contra
queda de objeto na via pública;
III – não causar danos à arvores,
aparelhos de iluminação e redes telegráficas e de distribuição de energia
elétrica.
Parágrafo único
– Os andaimes deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação de obrar por
mais de sessenta dias.
Art. 300
Todo aquele que, a título precário ocupar logradouro público, nele fixando
barracas ou similares, ficará obrigado a prestar caução quando da concessão da
autorização respectiva, em valor que será arbitrado pela autorização
competente, destinada a garantir a boa conservação ou restauração do
logradouro, renovável anualmente.
§ 1º
Não será exigida caução para localização de bancas de jornais e revistas e
barracas de feiras livres, ou quaisquer outras instalações que não impliquem em
escavação do passeio ou da pavimentação.
§ 2º
Findo o período de utilização de logradouro, e verificado pelo órgão competente
da Prefeitura que se encontra nas condições anteriores à ocupação, o
interessado poderá requerer o levantamento da caução.
§ 3º O
não levantamento da caução, no prazo de um ano a partir da data em que poderia
ser requerido, importará na sua perda em benefício do Município.
Art. 301
Na infração de dispositivos deste Capítulo, será imposta multa de vinte Valor
Referência de Domingos Martins (VRDM).
CAPÍTULO XII
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 302
Os materiais a serem empregados nas instalações elétricas deverão obedecer às
especificações das normas correspondentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas e às especificações da empresa concessionária dos serviços de
distribuição de energia elétrica do Município de Domingos Martins.
Art. 303
As instalações elétricas só poderão ser projetadas e executadas por técnico
legalmente habilitado, através de carteira profissional de registro de Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).
Art. 304
As instalações elétricas com motores, transformadores, cabos condutores,
deverão ser protegidos de modo a evitar qualquer acidente.
Art. 305
Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, deverão ser tomadas
medidas especiais como isolamento dos locais, quando necessário, e afixação de
indicações bem visíveis e claras chamando a atenção das pessoas para o perigo a
que se acham expostos.
Art. 306
As instalações só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de
eliminar ou de reduzir ao máximo as correntes parasitas ou induzidas, as
oscilações de alta freqüência, as chispas e ruídos prejudiciais aos aparelhos
de rádio e televisão.
Art. 307
Os cinemas e teatros, hospitais, clínicas, pronto-socorro, deverão ser
providos, depois do medidor geral, de três instalações de iluminação
independente:
I – iluminação de cena, constituída
pelas luzes de palco e platéia, comandadas segundo as conveniências da
representação;
II – iluminação permanente,
abrangendo as luzes conservadas durante todo o período de funcionamento do
estabelecimento, nas portas de saídas, corredores, passagem, escadas,
sanitários e outros compartimentos;
III – iluminação de socorro,
contendo unicamente as luzes de emergência e lâmpadas indicativas da “SAÍDA”,
iluminando passagens, escadas e semelhantes.
Parágrafo único
– Os cinemas e teatros deverão possuir uma bateria de acumulação ferro-níquel
ou similar, permanentemente carregada, ligada e um relé que, automaticamente,
faça alimentar a iluminação de emergência ao caso de faltar alimentação externa
para a mesma.
Art. 308
As instalações elétricas para iluminação decorativas permanentes que empregam
incandescentes ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de
qualquer natureza, deverão observar as prescrições especiais da Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º
A montagem de lâmpadas e de outros pertencentes em cartazes, anúncios,
luminosos e assemelhados, deverá ser feita sobre estrutura metálica ou base
incombustível isolante, eficientemente protegida contra erosão e perfeitamente
ligada à terra.
§ 2º
Os circuitos deverão ser feitos em eletrodutos.
§ 3º Quando
os eletrodutos rígidos forem localizados na parte externa dos edifícios, os
condutores no seu interior deverão possuir encapamento de material isolante.
§ 4º
Qualquer que seja sua carga, toda iluminação decorativa deverá ser alimentada
por circuitos especiais, com chaves de segurança montada em quadro próprio em
local de fácil acesso.
§ 5º
Quando não forem instaladas em compartimentos especiais os aparelhos destinados
a produzir diversos efeitos de manutenções em cartazes, anúncios ou emblemas,
deverão ser protegidos por caixas de ferro devidamente ventiladas e ligados à
terra.
Art. 309
Nas iluminações decorativas temporárias, poderá ser consentido o emprego de
bases de madeira para montagem de receptores de lâmpadas, tomadas de correntes
ou interruptores.
Art. 310
Na infração de dispositivos deste Capítulo, será imposta multa correspondente a
vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DOS LICENCIAMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 311
Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, poderá
funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida se
observada as disposições deste Código e as disposições deste Código e as demais
normas legais regulamentares pertinentes.
Parágrafo único
– O requerimento deverá especificar com clareza:
I – o ramo do comércio ou da
indústria, oi do tipo de serviço a ser prestado;
II – o local em que o requerente
pretende exercer sua atividade.
Art. 312
Não será concedida a licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos
industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas,
pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo que possam
prejudicar a saúde pública.
Art.
Art. 314
Para ser concedida a licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviço, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos
competentes em particular no que diz respeito às condições de higiene e
segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.
Parágrafo único
– O alvará de licença só poderá ser concedido após informações pelos órgãos
competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências
estabelecidas neste Código.
Art. 315
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade
competente sempre que esta o exigir.
Art. 316
Para mudança de local de estabelecimento comercial e industrial, deverá ser
solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo
satisfaz as condições exigidas.
Art.
I – quando se tratar de negócio
diferente do requerido;
II – como medida preventiva, a bem
da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III – se o licenciado se negar a
exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a
fazê-lo;
IV – por solicitação da autoridade
competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º
Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º
Poderá ser igualmente fechado, todo o estabelecimento que exercer atividades
sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este
Capítulo.
Art. 318
Aplica-se o disposto neste Capítulo, ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes
quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes quando montados em veículos
automotores ou por estes tracionáveis.
Art. 319
É vedado o estabelecimento desses veículos ou de seus componentes em vias e
logradouros públicos do Município.
Art. 320
O pedido de licença para localização do tipo de comércio de que trata o artigo
320, deverá ser instruído como prova de propriedade do terreno onde irá se
localizar, ou documento hábil que demonstre estar o interessado autorizado pelo
proprietário a estacionar em seu terreno, bem como os documentos enumerados nos
itens I, II, III e IV do artigo 327 deste Código.
Art.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 322
O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da
Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
§ 1º
A licença a que se refere o presente artigo, será concedida em conformidade com
as prescrições deste Código e da legislação fiscal deste Município.
§ 2º
A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem exercer o
mister, sendo pessoal e intransferível.
Art. 323
Todo aquele que pretender comerciar como ambulante transportador, fica obrigado
a inscrever-se no Cadastro Fiscal, antes do início de suas atividades.
Art. 324
O período de inscrição será feito em impresso próprio fornecido pelo órgão
competente da Prefeitura, contendo, entre outros os seguintes elementos:
I – no caso de ambulante:
a) – nome, residência e
identidade;
b) – espécie de mercadoria
colocada à venda;
c) – data de início da atividade;
d) – especificação do meio de
transporte;
e) – logradouros pretendidos.
II – no caso de ambulante
transportador:
a) – nome, residência e
identidade;
b) – espécie de mercadoria
colocada à venda;
c) – característica e prova de
licenciamento do veículo;
d) – prova de propriedade do
veículo autorização do proprietário para seu uso.
Art. 325
O pedido de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – carteira de saúde;
II – prova de identificação;
III – certificado de propriedade e
comprovante de licenciamento do veículo, quando for o caso.
§ 1º
Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir a fiscalização municipal, a
licença da Prefeitura quando solicitado.
§ 2º
O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja
exercendo a atividade, ficará sujeita à apreensão das mercadorias encontradas
em seu poder.
§ 3º A
devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de se concedida
ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver
sujeito.
§ 4º
Os ambulantes não poderão fixar-se ou estacionar nas via públicas, ou qualquer
outro lugar de servidão pública, senão o tempo necessário ao ato da venda.
§ 5º Por
tempo necessário ao ato da venda, entende-se aquele consumido com a entrega da
mercadoria e conseqüente pagamento.
Art. 326
Os vendedores de alimentos preparados, não poderão estacionar ainda que para
efetuar a venda, nas proximidades de locais em que seja fácil a contaminação
dos produtos expostos à venda ou em pontos vedados pela saúde pública.
Art. 327
Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:
I – usar vestuários, mantendo-se
em rigoroso asseio;
II – velar para que os gêneros não
estejam deteriorados, nem contaminados e apresentem condições de higiene.
Art.
Art. 329
Os comerciantes ambulantes de quaisquer gêneros ou artigos que demandam pesagem
ou medição, deverão ter aferidos as balanças, pesos e medidas em uso.
Art. 330
Ao ambulante é vedado:
I – o comércio de qualquer
mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II – a venda de armas e munições;
III – a venda de bebidas
alcoólicas;
IV – a venda de medicamentos ou
qualquer produtos farmacêuticos;
V – a venda de aparelhos
eletro-eletrônicos;
VI – a venda de qualquer gênero ou
objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgadas inconvenientes ou
possam oferecer dano à coletividade.
Art. 331
As carrocinhas de pipocas, sorvetes e outros produtos, só poderão estacionar à
distância mínima de 5m(cinco metros) das esquinas.
Art. 332
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa
correspondente.
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art.
Art. 334
Em qualquer dia será permitido o funcionamento sem restrição de horário, dos
estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
I – imprensa de jornais;
II – frio industrial;
III – produção e distribuição de
energia elétrica;
IV – serviço telefônico;
V – distribuição de gás;
VI – serviços de transporte
coletivo;
VII – agência de passagens;
VIII – postos de gasolina, lavagem
lubrificação e borracheiros;
IX – despachos de empresa de
transporte de produtos perecíveis;
X – purificação e distribuição de
água;
XI – hospitais, casa de saúde e
postos de serviços médicos e farmácia;
XII – hotéis e pensões;
XIII – agências funerárias;
XIV – indústrias cujo processo
seja contínuo e ininterrupto.
Art.
§ 1º
O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias obedecerá rigorosamente
às escalas fixadas por decreto de Prefeito, consultados os proprietários de
farmácias e drogarias locais.
§ 2º
As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parta
externa e em local visível, placas indicadoras das que estiverem de plantão, em
que conste o nome e o endereço das mesmas.
§ 3º Mesmo
quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão em caso de urgência, atender
ao público a qualquer hora do dia e da noite.
Art. 336
As infrações resultantes do não cumprimento das disposição deste Capítulo,
serão punidas com multa de vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).
TÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS, AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS
NA ZONA RURAL
Art. 337
Aplicam-se no que couberem os estabelecimentos agrícolas, industriais e
comerciais localizados na zona rural do Município, as prescrições contidas
neste Código em geral e em especial o disposto neste Capítulo.
Art. 338
Os depósitos de ferro velho quando localizados à beira da estrada, somente
serão autorizados a funcionar desde que murados ou possuam cerca viva,
impedindo a visão dos parques de armazenamento de ferro velho.
Art. 339
As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento,
não poderão lançar diretamente, nos cursos de água, materiais e águas servidas
que possam causar poluição ambiental.
Art. 340
Os resíduos industriais e agrícolas só poderão ser lançados nos cursos de água,
desde que apresentem as seguintes características, verificadas mediante testes
e provas de laboratórios:
I – oxigênio dissolvido – igual do
curso de água;
II – demanda bioquímica do
oxigênio igual ao do curso de água;
III – sais minerais dissolvidos em
suspensão ou precipitados nas mesmas condições em que os contiver o curso de
água in natura.
Art. 341
Os agricultores e proprietários marginais, são obrigados a se abster da prática
de atos que prejudicam ou embaracem o curso das águas, ressalvados os casos
previstos na legislação específica.
§ 1º
A infração do disposto nesta artigo, obriga os infratores a removerem os
obstáculos produzidos.
§ 2º
Se intimados, os infratores não cumprirem a obrigação de remover os obstáculos,
a remoção será feita pela Prefeitura Municipal, cobrando-se dos impostos as
despesas realizadas, acrescidas de multa de trinta Valor Referência de Domingos
Martins (VRDM).
Art. 342
Na infração dos dispositivos contidos neste Título, serão aplicadas as
penalidades previstas no artigo 74 deste Código, além das previstas nos parágrafos
1º e 2º do artigo 341.
TÍTULO VII
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 343
Cabe a Prefeitura Municipal, administração do cemitério público e promover
sobre a política mortuária.
Art. 344
Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas, ficam
submetidos à Política Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração
e registros dos seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos
relacionados a Política Mortuária.
Art.
Parágrafo único
– A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da
Prefeitura Municipal.
Art. 346
O nível do cemitério, com relação aos cursos de água vizinhas, deverá ser
suficiente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas
não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.
Art. 347
O cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I – domínio de área;
II – organização legal da
instituição ou sociedade.
§ 1º
Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à
prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 2º
Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na época da
exumação, não tendo sido procurado ou não havido interesse dos familiares,
serão transladados para o ossário do cemitério municipal.
Art. 348
Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, das 7h(sete horas) às
18h(dezoito horas).
Art.
§ 1º
As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de sepultamento,
separadas por corredores de circulação com 0,50cm(cinqüenta centímetros), no
sentido de largura da área de sepultamento e 0,80(oitenta centímetros), no
sentido de seu cumprimento.
§ 2º
As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovado pela Prefeitura,
devendo ser providos de guias e sarjetas.
§ 3º
O ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a
dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível.
§ 4º
A arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar
nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.
Art. 350
No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:
I – existir capela mortuária;
II – ser assegurado absoluto
asseio e limpeza;
III – ser mantida completa ordem e
respeito;
IV – ser estabelecido alinhamento
e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas
devem ser abertas;
V – ser mantido registro de
sepulturas, carneiros e mausoléus;
VI – ser exercido rigoroso
controle sobre sepultamento, exumações e translações, mediante certidões de
óbito e outros documentos cabíveis;
VII – manter-se rigorosamente
organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos a
sepultamentos, exumações, transladações e contratos sobre utilização e
perpetuidade de sepulturas.
CAPÍTULO II
DAS SEPULTURAS
Art. 351
Denomina-se sepultura, à cova destinada a depositar o caixão; denomina-se
depósito funerário ao ossário.
§ 1º
A cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa;
§ 2º
Contendo obras de contenção das paredes laterais, são denominadas carneiro.
§ 3º A
sepultura rasa é sempre temporária;
§ 4º O
carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 352
Denomina-se mausoléu ao jazigo que possui uma parte edificada em sua
superfície.
Art. 353
As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.
Art. 354
Nas sepulturas gratuitas, serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de
cinco anos e crianças por três anos.
Art. 355
As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a
sua localização em áreas especiais.
§ 1º
Não se concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou
localização, se caracterizem como temporárias.
§ 2º
Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a transladação dos
restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.
Art. 356
O prazo mínimo entre dois sepultamento no mesmo carneiro, é de cinco anos para
adultos e, de três anos para criança.
Parágrafo único
– Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente
fechados.
Art. 357
As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
I – cinco anos, facultada a
prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;
II – por dez anos, facultada a
prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento de cônjuge e de
parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingindo o
último qüinqüênio da concessão.
Parágrafo único
– Para renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, é condição
indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.
Art.
Parágrafo único
– A perpetuidade pertence a família ou famílias ligadas por grau de parentesco
com o falecido, até o terceiro grau consangüíneos.
Art. 359
Para construções funerária no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes
requisitos:
I – requerimento do interessado à
Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
II – aprovação do projeto pela
Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, da segurança e de higiene;
III – expedição de licença pela
Prefeitura para a construção, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 360
Na área do cemitério não se prepará pedras e outros matérias destinados à
construção de carneiros e mausoléus.
Art. 361
Os restos de materiais provenientes de obrar, conservação e limpeza de túmulos,
deverão ser removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após a
conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 362
Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12h(doze horas) após o falecimento,
salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 363
Não será feita inumação sem a apresentação de certidão de óbito, fornecida pelo
cartório de registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o
falecimento.
Parágrafo único
– Em casos especiais, de extrema necessidade, a inumação poderá ser realizada
independente de apresentação de certidão de óbito, quando requisitada permissão
à Prefeitura Municipal por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada
a posterior, apresentação da prova legal do registro de óbito.
Art. 364
As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no artigo 348
deste Código.
Parágrafo único
– Em casos de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para
essa exceção.
Art. 365
O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas
temporárias, é de cinco anos.
Art. 366
Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no
ossário.
Parágrafo único
– Os ossos existentes no ossário serão periodicamente incinerados.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 367
Cabe a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SECOBU), a
fiscalização para cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos
da Administração Municipal.
Art. 368
Os custos de serviços, concessão e laudêmios para os cemitérios públicos, serão
fixados por Decreto Municipal, estabelecendo o preço público.
Art. 369
Fica revogada a Lei nº 787, de 04 de novembro de
1977 e as demais disposições em contrario.
Art. 370
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 371
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Domingos
Martins – ES, 20 de julho de 1992.
Lourival
Berger
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Domingos Martins.