LEI Nº 1.233, DE 20 DE JULHO DE 1992

 

CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Este Código contém medidas de política administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene, de segurança, ordem e costumes públicos, institui normas disciplinares do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando a disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem estar geral.

 

Art. 2º Todas as funções referentes à execução deste Código bem como a aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.

 

Art. 3º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.

 

CAPITULO II

 

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

 Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixado pelo Governo Municipal no uso do seu poder de policia.

 

Art. 5º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração deixaram de atuar o infrator.

 

Art. 6º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

 

Art. 7º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos mais hábeis, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§1º A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa e cobrada executivamente.

 

§2º Os infratores que estiverem em débitos de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura, participação de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

 

Art. 8º As multas serão impostas em grau, mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo único – Na imposição de multa, e para guardá-la, ter-se-á em vista:

 

I – a maior ou menor gravidade de infração;

 

II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 9º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo único – Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 10 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, disposto no artigo 159, do Código Civil.

 

Parágrafo único – Aplicada a multa, não fica o infrator de sobrigação do cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

Art. 11 Os débitos decorrentes da multa não pagos nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, pelo índice de variação do Valor de referência de Domingos Martins (VRDM).

 

Art. 12 As multas serão arbitradas pelas autoridades da Prefeitura que tiverem essa competência definida na lei municipal, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos neste Código.

 

CAPITULO III

 

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Art. 13 Serão punidos com multa equivalentes a três dias do respectivo vencimento:

 

I – os servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por esta solicitadas para estabelecimento das normas consubstanciadas neste Código;

 

II – os agentes fiscais que, por negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, na forma a lhes acarretar nulidade;

 

III – os agentes fiscais que, tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.

 

 Art. 14 As multas de que trata o art. 13 serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do chefe do órgão onde estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas depois de transitada em julgado decisão que as tiver imposta.

 

CAPITULO IV

 

DAS APREENSÕES DE BENS

 

Art. 15 A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, lei ou regulamento.

 

Art. 16 Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.

 

§1º Quando as coisas apreendidas não puderem ser recolhidas ao depósito da Prefeitura, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositadas em mão de terceiros idôneos.

 

§2º A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Art. 17 No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro do prazo de trinta dias, as coisas apreendidas serão vendidas em hasta pública.

 

§1º A importância apurada na venda em hasta pública das coisas apreendidas, será aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, que será notificado no prazo de cinco dias para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

§2º Preservar em um mês o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública; depois desse prazo, ficar a ele em depósito para ser distribuído, a critério do Prefeito, a instituição social.

 

§3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo de reclamação ou retirada será de vinte e quatro horas.

 

§4º As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo anterior, se próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social, caso estejam deterioradas, deverão ser inutilizadas.

 

Art. 18 Da apreensão lavrar-se-á outro que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação onde ficarem depositadas.

 

CAPITULO V

 

DAS RESPONSABILIDADES PELAS PENAS

 

Art. 19 Não são diretamente passiveis de aplicação das penas definidas neste Código:

 

I – os incapazes na forma da lei;

 

II – os que forem coagidos a cometer à infração.

 

Art. 20 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá sobre:

 

I – os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor;

 

II – o curador ou pessoa sobre cuja guarda estiver o individuo;

 

III – aquele que der causa à contra força.

 

Art. 21 Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior aumentada de dois terços.

 

TÍTULO II

 

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

 

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 22 Verificando-se infração a este Código, lei ou regulamento de posturas, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo máximo de trinta dias regularize a situação.

 

Parágrafo único – O prazo para regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitado o prazo limite fixado neste artigo.

 

Art. 23 A notificação preliminar será feita em formulário destacado do talonário próprio no qual ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado, e conterá os seguintes elementos:

 

I – nome do notificado ou denominação que o identifique;

 

II – dia, mês, ano, hora e lugar da lavradura da notificação preliminar;

 

III – prazo para regularizar a situação;

 

IV – descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal infringido;

 

V – a multa ou pena a ser aplicada;

 

VI – assinatura do notificante.

 

§ 1º Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar e o fato deverá ser testemunho por duas pessoas.

 

§ 2º Ao infrator dar-se-á cópia da notificação preliminar.

 

§ 3º A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica.

 

Art. 24 Não caberá notificação preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado:

 

I – quando pilhado em flagrante;

 

II – nas infrações capituladas no Título III – Higiene Pública.

 

Art. 25 Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização e os incapazes na forma da lei não serão obrigados a fazê-lo.

 

Parágrafo único – O agente fiscal competente indicará o fato no documento de fiscalização.

 

Art. 26 Esgotado o prazo de que trata o artigo 22, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

 

CAPÍTULO II

 

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 27 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para atuar, o agente fiscal, e qualquer pessoa do povo pode representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras Leis e regulamentos de posturas.

 

Art. 28 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível o nome, a profissão e o endereço do seu autor e será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em que razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo único – Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.

 

Art. 29 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO III

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 30 Auto de infração é o instrumento no qual é varada a descrição de ocorrências que, por sua natureza característica e demais aspectos peculiares, denotem ter a pessoa física dispositivos da legislação de posturas municipais.

 

Art. 31 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I – mencionar o local, dia, mês, ano, hora e lavratura;

 

II – referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas, se houver;

 

III – descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referência à notificação preliminar que consignou a infração, quando for o caso;

 

IV – conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

 

V – conter a assinatura de quem o lavrou.

 

§ 1º As omissões ou incorreções de auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitua formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 32 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos deste.

 

CAPÍTULO IV

 

DA DEFESA

 

Art. 33 O infrator terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa contra ação dos agentes fiscais, contados da lavratura do auto de infração.

 

Art. 34 A defesa far-se-á pro petição, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 35 A defesa contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou aplicação de penalidade.

 

CAPÍTULO V

 

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÃNCIA

 

Art. 36 A defesa contra a ação dos agentes fiscais será decidida pelo Secretário Municipal, que proferirá decisão no prazo de dez dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo mencionado neste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente ao autuado e ao reclamante e ao impugnante, por cinco dias a cada um ara alegações finais.

 

§ 2º Verifica a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez dias, para proferir a decisão.

 

§ 3º A autoridade não fica restrita às alegações das partes devendo julgar de acordo com suas convicção em face das provas produzidas.

 

Art. 37 A decisão redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou importância do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num e outro caso.

 

Art. 38 Não sendo proferido decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação cassando, com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instancia.

 

CAPÍTULO VI

 

DO RECURSO

 

Art. 39 Da decisão de primeira instancia caberá recurso ao Prefeito.

 

Parágrafo único – O recurso de que trata artigo deverá ser imposto no prazo de cinco dias, contados da data de ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado, reclamante ou situante.

 

Art. 40 O autuado será notificado da decisão de primeira instância:

 

I – sempre que possível, pessoalmente mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;

 

II – por edital, se desconhecido o domicilio do infrator;

 

III – por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.

 

Art. 41 O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Parágrafo único – È vedado em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.

 

Art. 42 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado, sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de cinco dias contados na data da ciência da decisão em primeira instância.

 

CAPÍTULO VII

 

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 43 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I – pela notificação ao infrator para, no prazo de cinco dias, satisfazer ao pagamento do valor de multa e, em conseqüência, receber a quantia depositada em garantia;

 

II – pela notificação ao autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa;

 

III – pela notificação ao infrator para vir receber ou, quando for o casa, pagar no prazo de cinco dias a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia;

 

IV – pela liberação das coisas apreendidas;

 

V – pela notificação ao infrator para vir receber no prazo de cinco dias, o saldo de quer trata o parágrafo primeiro do Art. 17, deste Código;

 

VI – pela imediata inscrição, como dívida ativam e remessa de certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I e III.

 

TÍTULO III

 

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 44 è dever da Prefeitura Municipal de Domingos Martins zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.

 

Art. 45 A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:

 

I – higiene das vias públicas e equipamentos de uso público;

 

II – higiene das habitações;

 

III – controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;

 

IV – controle da poluição ambiental;

 

V – higiene dos estabelecimentos comerciais;

 

VI – controle do lixo;

 

VII – higiene dos hospitais casas de saúde e maternidade;

 

VIII – higiene das piscinas de natação;

 

IX – limpeza e desobstrução dos cursos da água e das valas.

 

Art. 46 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo único – Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterão cópia do relatório as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências couberem a essas esferas de Governo.

 

CAPÍTULO II

 

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 47 Para preservar a estética e higiene pública é proibido:

 

I – manter terrenos com vegetação indevida ou água estagnada;

 

II – consentir no escoamento de águas servidas das residências ou dos estabelecimentos para a rua;

 

III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer matérias ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV – queimar, mesmos nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nociva à saúde;

 

V – aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

VI – fazer varreduras de lixo do interior das residências, estabelecimentos, terrenos ou veículos para as vias públicas;

 

VII – lavar veículos nas vias ou logradouros públicos;

 

VIII – abrir engradados ou caixas nas vias públicas;

 

IX – conduzir doentes portadores de moléstias infecto-contegiosas ou repugnantes pelas vias publicas, salva com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento e internação;

 

X – sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças na janelas ou portas que dão para as vias públicas;

 

XI – atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis velhos e outras impurezas através da janela, portas e aberturas para as vias públicas;

 

XII – colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nas vias públicas;

 

XIII – reformar, pintar ou conservar veículos nas vias públicas;

 

XIV – derramar óleo, graxa, cal e outros corpos capazes de afetar a estética e a higiene nas vias públicas;

 

XV – jogar entulhos provenientes de demolições ou construções térreas, sobrados ou edifícios sem que os mesmos estejam convenientemente umedecidos;

 

XVI – despejar entulhos provenientes de demolições ou construções de sobrados ou edifícios, mediante o uso de pás, sendo obrigatório o emprego de canaletas, totalmente fechadas, devendo ainda, a abertura receptora (devidamente protegida de forma de quebrar-luz) estar na altura do pavimento a ser limpo, assim como a abertura de descarga deve estar distanciada, no Maximo a uma altura de cinqüenta centímetros do centro do solo da carroceria do veiculo a receber os citados materiais.

 

Art. 48 A limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços às residências ou estabelecimentos serão responsabilidade dos seus ocupantes;

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio ou sarjetas deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco transito.

 

§ 2º È absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixo o detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouro públicos.

 

Art. 49 A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas, pelos canos valas e sarjetas ou canais das vias públicas danificando ou destruindo tais servidões.

 

Art. 50 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de dez vezes o Valor referencia de Domingos Martins (VRDM).

 

CAPÍTULO III

 

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 51 As habitações e os estabelecimentos em geral deverão obedecer as normas previstas na legislação urbanística e as aqui estabelecidas.

 

Art. 52 O morador é responsável perante as autoridades fiscais pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.

 

Art. 53 A autoridade competente da Prefeitura limitará o numero de pessoas que os hotéis, as pensões, os internatos e outros estabelecimentos semelhantes ás habitações coletivas, poderão abrigar.

 

Art. 54 A prefeitura poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis podendo inclusive ordenar sua interdição ou demolição.

 

Art. 55 As residências estabelecimentos, na cidade e na zona rural, deverão ser caiados e pintados de cinco em cinco anos, no mínimo, salva exigências especiais das autoridades competentes.

 

Parágrafo único – Mesmo sem decorrer o prazo estabelecido neste artigo, as residências e os estabelecimentos que apresentarem mau aspecto, deverão ser caiados ou pintados, a juízo da autoridade competente.

 

Art. 56 Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

§ 1º Os responsáveis por casas e terrenos onde forem encontrados focos ou viveiros de moscas ou mosquitos, ficam obrigados a execução das medidas que forem determinadas a sua extinção.

 

§ 2º Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.

 

Art. 57 Mas habitações ou estabelecimentos é terminantemente proibido conservar água estagnada nos quintais, pátios ou áreas livres abertas ou fechadas, bem como vegetação que facilite a proliferação de germes e animais transmissores de moléstias.

 

Parágrafo único – O escoamento superficial das águas estagnadas referidas neste artigo, deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada existente nos pisos revertidos ou nos terrenos.

 

Art. 58 È vedada a criação de animais, para abate, no perímetro urbano da cidade.

 

Parágrafo único – A proibição contida neste artigo não se aplica a criação desses animais se realizar em locais afastados dos centros urbanos, obedecidas as seguintes disposições:

 

I – os animais deverão permanecer em confinamento;

 

II – os pisos das instalações deverão ser impermeabilizados;

 

III – os dejetos provenientes das lavagens das instalações deverão ser canalizados para as fossas sépticas exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou em canalizações a céu aberto.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS

 

Art. 59 Compete à Prefeitura Municipal de Domingos Martins o exame periódico das redes e instalações com o objetivo de constatar possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

 

Art. 60 É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável a rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos existentes no logradouro onde ela se situa.

 

§ 1º Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, o órgão de administração competente indicará as medidas as serem executadas.

 

§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequada de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

 

Art. 61 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 62 Todo reservatório de água existente em prédio deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:

 

I – impossibilidade absoluta de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;

 

II – facilidade de inspeção e limpeza;

 

III – tampa removível.

 

 

Parágrafo único – É proibida a utilização de barris, tinas, ou recipientes análogos, como reservatório de água.

 

Art. 63 Nos prédios situados em logradouros providos de rede abastecimento de água é proibida a abertura e manutenção de poços salvo em casos especiais mediante autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 64 Nenhum prédio situado em via dotado de rede de abastecimento de água e de esgotos, poderá ser habitado sem que esteja ligado ás referidas redes.

 

Art. 65 A Prefeitura fixará e controlará a execução das normas disciplinadoras daquelas atividades, bem como, a promoção de medidas destinadas a proteger a saúde e o bem-estar da população.

 

CAPÍTULO V

 

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 66 È proibido qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar causada por substância sólida, líquida, gasosa, ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:

 

I – crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar-público;

 

II – prejudique a fauna e a flora;

 

III – contenha óleo, graxa e lixo;

 

IV – prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos agropecuários, recreativos e de outros fins úteis ou que afetam a sua estética.

 

Art. 67 Os esgotos domésticos, ou resíduos líquidos de indústrias ou resíduos sólidos domésticos e industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas inferiores se estas não se tonarem poluídas conforme no disposto do artigo 66, deste Código.

 

Art. 68 As proibições estabelecidas nos artigos 66 e 67, aplica-se à água superficial ou de subsolo e ao solo de propriedade pública ou de uso comum.

 

Art. 69 A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:

 

I – adotar medias corretivas das instalações capazes de poluir o meio ambiente, de acordo com as exigências deste Código;

 

II – controlar as novas fontes de poluição ambiental;

 

III – controlar a poluição através de analise, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar.

 

Art. 70 As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.

 

Art. 71 Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conservação, ampliação de estabelecimentos industriais, agropecuário e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente.

 

Art. 72 O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução de tarefas que objetivam o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a proteção.

 

Art. 73 A Prefeitura, poderá sempre que necessário, contratar especialistas para execução de tarefas que visem a proteção do meio ambiente contra os efeitos de poluição, inclusive a causada por ruídos, conforme disposto no Título V, Capítulo II, deste Código.

 

Art. 74Na infração de dispositivos deste Capítulo serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I – multa correspondente ao valor de trinta Valor de Referência de Domingos Martins (VRDM);

 

II – interdição da atividade causadora da poluição.

 

CAPÍTULO VI

 

INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO DE HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 75 Compete à Prefeitura exercer, com colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral e sobre os estabelecimentos predadores de serviços mencionados neste Capítulo.

 

Parágrafo único – Para efeitos deste Código considerem-se:

 

I – gêneros alimentícios – todas as substancias sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas, excetuadas os medicamentos;

 

II – prestadores de serviços: barbeiros, calistas, manicures, cabeleireiros, maquiadores e atividades congêneres.

 

Art. 76 Somente será permitido produzir, transportar, manipular ou expor à venda de alimentos que não apresentaram sinais de alteração. Contaminação ou fraude.

 

Art. 77 À inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal e a municipal no que for cabível.

 

Parágrafo único – Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.

 

Art. 78 Os produtos rurais considerados impróprios para a alimentação humana poderão ser destinados à alimentação animal ou a outro fim.

 

Art. 79 É proibido dar a consumo de carne de animais que não tenha sido abatido em matadouros sujeitos à fiscalização.

 

Art. 80 A todo pessoal que exercer função nos estabelecimentos, cujas atividades são reguladas neste capítulo, é exigido:

 

I – exame de saúde, renovado anualmente, incluído abreugrafia dos pulmões;

 

II – apresentação aos agentes fiscais de caderneta ou certificado de saúde passado pro autoridade sanitária competente.

 

Art. 81 O não cumprimento das exigências enumeradas no artigo anterior é considerado infração aos dispostos deste Código quaisquer que sejam as alegações apresentadas.

 

Art. 82 É vedado às pessoas portadoras de erupções cutâneas exercem atividades que se acham reguladas neste capítulo.

 

Art. 83 Os proprietários ou empregados que submetidos a inspeção de saúde, apresentarem qualquer doença infecto-contagiosa, serão afastados do serviço, só retornando após a crua total, devidamente comprovada.

 

Parágrafo único – O não afastamento do proprietário ou empregado, na ocorrência do fato mencionado neste artigo, implica em aplicação de multa de trinta Valor de Referência de Domingos Martins (VRDM) e na interdição ao estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência.

 

Art. 84 Independentemente do exame periódico de que trata o artigo 80 deste Código, poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que se constate sua necessidade.

 

Art. 85 É obrigatório o uso de garfos, colheres e pegadores de aço inoxidável para as pessoas que, nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, atendam o público consumido.

 

Art. 86 Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.

 

Parágrafo único – Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser obrigatoriamente, pintados e reformados.

 

Art. 87 A licença para a instalação e funcionamento comercial ou industrial com finalidade de produção, transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios, bem como a de estabelecimentos prestadores de serviços mencionados neste capítulo, independentemente de outras exigências fixadas em leis ou regulamentos, só será concedida se o local destinado à fabricação, manipulação e estocagem e as dependências destinadas ao atendimento do público tiverem as paredes revertidas de material impermeável até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Art. 88 Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde;

 

§ 1º Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 2º A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento comercial das demais penalidades que nossa sofrer em virtude da infração alem de que se dará conhecimentos da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais para as necessárias providências.

 

§ 3º A reincidência na pratica das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial.

 

Art. 89 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, sob o ponto de vista químico, bacteriológico, obedecidos os padrões de portabilidade estabelecidos no País, no estado natural ou após o tratamento.

 

Art. 90 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 91 Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, desde que este fiquem em contato com aqueles.

 

Art. 92 Os estabelecimentos deverão ser imunizados a juízo das autoridades fiscais.

 

Parágrafo único – A obrigatoriedade de imunização de que trata este artigo se estende às casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas hotéis, bares, restaurantes, casas de cômodos e outros que, a juízo da autoridade fiscal, necessitarem de tal providência.

 

Art. 93 Todo estabelecimento, após a imunização, deverá afixar em local visível ao público, um comprovante onde conste a data em que foi realizada, reservando-se espaço para o visto das autoridades fiscais.

 

Art. 94 Os vestiários e os sanitários dos estabelecimentos deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene.

 

Art. 95 Os vestiários e os sanitários, devem ser instalados separadamente cada sexo, não sendo permitido que se deposite neles, qualquer material estranho às suas finalidades.

 

Parágrafo único – É obrigatoriamente a existência de tampa de material lavável nos vasos sanitários, assim como o uso de bactericidas e desinfetantes nos vasos, tampos e mictórios.

 

Art. 96 É vendada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, quer estejam os animais livres ou em cativeiros, excetuados os destinados à vendas, respeitadas as disposições deste Código e da legislação federal referente ao assunto.

 

Art. 97 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente a vinte Valor de Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

Seção II

 

Das Leiterias e da Venda de Laticínios em Geral

 

Art. 98 As leiterias deverão possuir frigoríficos ou câmaras frigoríficas e os balcões com tampa de aço inoxidável.

 

Art. 99 As prateleiras devem ser de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente.

 

Art. 100 O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.

 

§ 1º É vedada a venda de leite com pipas ou latões providos ou não de medidoras próprios.

 

§ 2º A comercialização de leite cru poderá ser autorizada a titulo precário, observando a legislação federal pertinente.

 

Art. 101 O pessoal deve trabalhar com uniforma apropriado, incluindo gorro, de preferência de cor branca.

 

Art. 102 Os detritos de leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidas por poeira e dos animais.

 

Art. 103 Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente a dez Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

Seção III

 

Da Higiene dos Produtos Expostos à Venda

 

Art. 104 Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, ou doces, pães, biscoitos e produtos congêneres deverão ser expostos em vitrines ou balcões ara isolá-los de impurezas e insetos.

 

Art. 105 As farinhas deverão ser conservadas, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.

 

Parágrafo único – As farinhas de mandioca, milho e trigo, destinadas à venda ou a consumo próprio do estabelecimento, poderão ser conservados em sacos apropriados desde que colocados em estrado com altura de 30 cm (trinta centímetros).

 

Art. 106 No caso específico de pastelaria, confeitaria ou padaria, o pessoal que serve o publico deve pegar doces, frios e outros produtos com colheres ou pegadores apropriados.

 

Art. 107 Os salames, salsichas e produtos similares serão expostos à venda, suspensos em ganchos de metal polido ou estanho, ou colocados em vitrines apropriadas, ou acondicionadas em embalagens adequadas, observados, rigorosamente os preceitos de higiene.

 

Art. 108 As máquinas cortadoras de frios deverão ser mantidas em vitrines ou cobertas com pano ou plástico de cor branca rigorosamente limpo, quando não em uso;

 

Art. 109 Os inseticidas, detergentes, ceras, removedores e congêneres deverão ser armazenados distantes dos produtos destinados à alimentação em geral.

 

Art. 110 em relação as frutas expostas à venda ou destinadas à preparação de “vitaminas”, deverão ser observadas as seguintes prescrições:

 

I – serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpas;

 

II – não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias;

 

III – estarem sazonadas;

 

IV – não estarem deterioradas.

 

Art. 111 Em relação às verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes prescrições:

 

I – estarem lavadas;

 

II – não estarem deterioradas;

 

III – serem despojadas de suas aderências inúteis, quando for de fácil composição;

 

IV – quando tiverem de ser consumidas sem cozimentos depositados em prateleiras rigorosamente limpas.

 

Parágrafo único – É vedada a utilização, para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas o de produtos hortigranjeiros.

 

Art. 112 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente de dez Valor de Referência de Domingos Martins – (VRDM).

 

Seção IV

 

Da Venda de Aves e Ovos

 

Art. 113 As aves destinadas à venda quando ainda em vida, deverão ser mantidas em gaiolas apropriadas com alimentos e água suficientes.

 

Parágrafo único – As gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

 

Art. 114 Não poderão ser expostas à venda, aves consideradas impróprias para o consumo.

 

Parágrafo único – Nos casos de infração ao presente artigo, as aves são apreendidas pela fiscalização a fim de serem sacrificadas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.

 

Art. 115 As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.

 

Parágrafo único – As aves a que se refere este artigo deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmeras frigorificas.

 

Art. 116 Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização.

 

Art. 117 Na infração de qualquer dos artigos desta seção, será imposta a multa correspondente a vez Valor de Referência de Domingos Martins – (VRDM).

 

Seção V

 

Da higiene dos Açougues e das Peixarias

 

Art. 118 Os açougues e peixarias deverão atender ás seguintes especificações para a suas instalações e funcionamento:

 

I – serem dotados de torneiras e de pias apropriadas;

 

II – terem balcões com tampo de aço inoxidável;

 

III – terem câmaras frigorificas ou refrigeradores com capacidades proporcional ás suas necessidades;

 

IV – utilizar utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte feitos de material inoxidável, bem como mantidos em rigoroso estado de limpeza;

 

V – terem luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas;

 

VI – instalar vitrinas, com molduras de aço inoxidável ou metal niquelado onde será exposta a mercadoria à venda.

 

Art. 119 Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbadas, e quando conduzidas em veículos apropriados.

 

Art. 120 Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques.

 

Art. 121 Nos açougues e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de capo e macho.

 

Art. 122 Nos açougues e nas peixarias não serão permitidos móveis de madeira, sem revestimento impermeável.

 

Art. 123 Nenhum açougue ou peixaria poderá funcionar em dependências de fabricação de produtos de carne ou de conservação de pescados.

 

Art. 124 Na sala de talho dos açougues e das peixarias, não será permitido a exploração de qualquer outro ramo de negócio de especialidade que lhes corresponde.

 

Art. 125 Os açougueiros e peixeiros são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:

 

I – manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;

 

II – usar sempre aventais e gorros brancos.

 

Art. 126 O serviço de transporte de carne e peixes para os açougues, peixarias ou estabelecimentos congêneres só poderá ser feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação.

 

Art. 127 Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de dez Valor referência de Domingos Martins (VRDM).

 

Parágrafo único – Havendo reincidência dentro do prazo de um ano, cassar-se-á o alvará de licença.

 

Seção VI

 

Da Higiene dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas de Lanches, Cafés, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres

 

Art. 128 Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:

 

I – a lavagem de louças e talheres far-se-á em água quente no mínimo 60ºC) ou máquina do tipo aprovado, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames;

 

II – a higienização da louça e talheres deverá ser feita em esterilizadores ou com produtos químicos adequados;

 

III – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas, ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e insetos;

 

IV – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

V – os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;

 

VI – os açucareiros serão do tipo que permita a retirada fácil do açúcar, sendo permitidas aderências de açúcar ou de quaisquer outras substâncias;

 

VII – as roupas servidas deverão ser guardadas em depósitos apropriados;

 

VIII – as mesas deverão possuir tampo impermeável, quando não usadas toalhas;

 

IX – as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;

 

X – as existência de sanitário para ambos os sexos não sendo permitida entrada comum;

 

XI – nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixa ou qualquer material estranho às suas finalidades;

 

XII – os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;

 

XIII – os esterilizadores não poderão estar desligados durante o funcionamento do estabelecimento;

 

XIV – os copos e louças logo após a sua utilização, deverão ser lavados com esponja embebida em detergente ou espuma de sabão;

 

XV – deverão ser mantidos escorredores de copos apropriados;

 

XVI – os balcões deverão ter tampos impermeável;

 

XVII – serem dotados de torneiras e pias apropriadas.

 

§ 1º Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizado em água fervente, excetuando-se desta proibição, os copos confeccionados de material plástico ou papel que devem ser destruídos após uma única utilização.

 

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo, serão obrigados a manter seus empregados ou garçons, convenientemente uniformizados.

 

Art. 129 Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa correspondente a dez Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

Seção VII

 

Dos Salões e Barbeiros, Cabeleireiros e Estabelecimentos Congêneres

 

Art. 130 Nos salões de barbeiro, cabeleireiro e estabelecimentos congêneres, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo único – Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco e rigorosamente limpo.

 

Art. 131 As toalhas ou panos que recobrem o encosto da cabeça das cadeiras, devem ser usadas uma só vez para cada atendimento.

 

Art. 132 Os instrumentos de trabalho, logo após a sua utilização, deverão ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente.

 

Art. 133 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente a dez Valor Referencia de Domingos Martins (VRDM).

 

CAPÍTULO VII

 

DAS HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADE

 

Art. 134 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:

 

I – a existência de depósito para roupa servida;

 

II – a existência de uma lavanderia a água quente, com instalação completa de esterilização;

 

III – a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;

 

IV – a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

 

V – a manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseados e em condições de completa higiene;

 

VI – serviços diários de limpeza e lavagem de paredes e pisos das salas, corredores e dependências em geral;

 

VII – desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstia infecto-contagiosas;

 

VIII – dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.

 

Art. 135 Na infração de quaisquer dispositivos deste Capítulo, será imposta multa correspondente de dez Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

CAPITULO VIII

 

DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO

 

Art. 136 As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:

 

I – todo o freqüentador de piscina é obrigado à tomar banho prévio de chuveiro, com sabão;

 

II – no trajeto entre os chuveiros e a piscina, será necessário a passagem do banhista por um lava-pés, mantido sempre cheio de água corrente e conveniente clorada, e situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista.

 

III – o número máximo permissível de banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo, não deve exceder de um por 2m² (dois metros quadrados) de superfície liquida;

 

IV – não será permitido aos expectadores o trânsito pelas áreas adjacentes à piscina, que forem reservadas ao banhista;

 

V – a limpeza de água deve ser de tal forma que da borda a uma profundidade de 3m (três metros), possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas;

 

VI – o equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtração e ourificação da água.

 

Art. 137 A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou seus compostos, devendo-se manter a água sempre que a piscina estiver em uso um excesso de cloro livre não interior a 02 e nem superior a 0,5 partes por um milhão.

 

§ 1º Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água quando a piscina estiver em uso não deve ser inferior a 0,5 partes por um milhão.

 

§ 2º as piscinas que recebem continuamente água consideradas de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a doze horas, poderão ser dispensadas as exigências de que trata este artigo.

 

Art. 138 Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.

 

Art. 139 os freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por ano.

 

§ 1º Quando no intervalo entra exames médicos, apresentarem afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ter impedimento o seu ingresso na piscina.

 

§ 2º Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas, são obrigados a dispor de salva-vidas durante todo horário de funcionamento.

 

Art. 140 Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade competente.

 

Art. 141 Das exigências deste capitulo, excetuando o disposto no artigo 140, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.

 

Art. 142 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de dez Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

CAPÍTULO IX

 

DO CONTROLE DO LIXO

 

Art. 143 O lixo das habitações será recolhido em coletores apropriados, com a capacidade máxima de cem litros, de acordo com as especificações baixadas pela limpeza da Prefeitura.

 

§ 1º Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas pelo órgão da limpeza pública da Prefeitura, deverão ser apreendidos, alem das multas que lhes forem impostas.

 

§ 2º O lixo deverá ser colocado à porta das residências ou estabelecimentos nos horários pré-determinados pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.

 

Art. 144 Não serão considerados como lixo, os resíduos industriais de oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obrar ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, terra, folhas, galhos dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas e serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos.

 

Parágrafo único – Os resíduos de que trata o presente artigo, poderão ser recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura mediante prévia solicitação do interessado, sendo o recolhimento pago pelo interessado de acordo com as tarifas fixadas pelo Prefeito.

 

Art. 145 A ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo ou para alimentação de animais.

 

Art. 146 Os animais mortos encontrados nas vias públicas, serão recolhidos pelos órgão de limpeza pública da Prefeitura que providenciará a cremação ou enterramento.

 

Art. 147 É proibido o despejo, nas via públicas e terrenos sem edificação, de animais mortos, entulhos, lixo de qualquer origem, quaisquer materiais que possam ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade.

 

Art. 148 As cinzas e escórias do lixo hospitalar incinerados pelo próprio hospital, deverão ser depositadas em coletores apropriados de propriedade dos interessados, com a capacidade de dimensões estabelecidas pelos órgãos de limpeza pública da Prefeitura.

 

Parágrafo único – O lixo de que trata o presente artigo, será recolhido e transportados para o seu destino final pelo órgão de limpeza da Prefeitura.

 

Art. 149 Os resíduos industriais deverão ser transportados pelos interessados para o local previamente designado pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.

 

Parágrafo único – A não observância do prescrito neste artigo, sujeita à pena de grau máximo prevista neste capítulo.

 

Art. 150 As instalações coletoras incineradores de lixo existentes nas habitações ou estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem segundo as preceitos de higiene.

 

Art. 151 Na infração de dispositivos deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de trinta Valor de Reverência de Domingos Martins (VRDM).

 

TÍTULO IV

 

DA POLITICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

 

DA MORADIA PUBLICA

 

Art. 152 Os proprietários de estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção de moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos.

 

Parágrafo único – A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação de licença, para funcionamento.

 

Art. 153 Os proprietários de estabelecimentos que forem processados pela autoridade competente por crime contra a economia popular, terão cassadas suas licenças para funcionamento.

 

Art. 154 É proibido o pichamento de casas e muros ou qualquer inscrição indelével em outra superfície, reservados aos casos permitidos em lei.

 

Art. 155 A colocação de inscrições em casas e muros, deverão sempre ser objetivo de prévia autorização por parte da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

CAPÍTULO II

 

DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Seção I

 

Dos Ruídos

 

Art. 156 São expressamente proibidas perturbação do sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:

 

I – os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou alterados, com estes em mau estado de funcionamento;

 

II – os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-soltas;

 

III – os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros parelhos;

 

IV – a propaganda realizada com alto-falante na via pública ou para ela dirigidos, exceto para propaganda política durante a época autorizada pela legislação competente;

 

V – os produzidos por armas de fogo;

 

VI – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

VII – os de apitos ou silvos, ou sirenes de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou ente vinte e duas e seis horas e trinta minutos;

 

VIII – usar para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas ou outros logradouros a isso não destinados;

 

IX – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

 

Parágrafo único – Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I – os tímpanos, sinetas, ou sirenas dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

 

II – os apitos das rondas e guardas policiais;

 

III – a propaganda realizada com alto-falante, quando estes forem instalados em viaturas e com as mesmas em movimentos, desde que autorizados pelos órgãos competentes;

 

IV – os sinos das igrejas, conventos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos;

 

V – as fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos, ou desfiles públicos;

 

VI – as máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, devidamente licenciadas pelas Prefeitura, desde que funcionem entre e dezenove horas;

 

VII – as manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões nos clubes desportivos com horário perviamente licenciados.

 

Art. 157 Em zonas estritamente residenciais é proibido executar qualquer trabalho ou serviços que produza ruído ou que venha a perturbar a população antes das seis horas e depois das vinte e duas horas.

 

§ 1º Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos neste artigo na proximidade de repartições publicas, escolas e igrejas em horários de funcionamento.

 

§ 2º Na distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior tem caráter permanente.

 

Art. 158 As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir as correntes parasitas, diretas ou indiretas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.

 

Parágrafo único – As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível às perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas nos dias úteis.

 

Art. 159 Na infração de dispositivos desta Seção, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I – multa correspondente a vinte Valor de Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

II – Interdição da atividade causadora de ruído.

 

Seção II

 

Dos Divertimentos e Festejos Públicos

 

Art. 160 Divertimentos e festejos públicos para efeito público efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 161 Nenhum divertimento ou festejo pode ocorrer sem autorização prévia da Prefeitura.

 

§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene di edifício e procedida a vistoria policial.

 

§ 2º As exigências do presente artigo, não atingem as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por qualquer clube ou entidade profissional e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.

 

Art. 162 Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações nos horários.

 

§ 1º No caso de modificação do programa e de horário, o empresário deverá devolver aos expectadores que assim preferirem, o preço integral das entradas.

 

§ 2º As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior, aplicam-se inclusive às competições em que se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 163 Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, e em número excedente à lotação do local de diversão.

 

Art. 164 Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos deverão ser reservados lugares para as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

 

Art. 165 Não serão fornecidos licenças para realização de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área de até um raio de 300m (trezentos metros) de distância de hospitais, casa de saúde, sanitários ou maternidades.

 

Art. 166 Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, na barracas de comidas e nos balcões de bebidas de qualquer espécie, deverão ser usados copos e pratos de papel, plásticos o similares, por medida de higiene e bem-ester público.

 

Parágrafo único – Excetuam-se “festivais de cerveja ou vinho”, quando se fizer a venda de caneco de uso pessoal.

 

Art. 167 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições além das estabelecidas na legislação urbanísticas:

 

I – tanto as salas de espera quanto as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas;

 

II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III – todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “SAÌDA” legível ás distâncias e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes de sala, e se abrirão de dentro para fora;

 

IV – os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser mantidos em perfeito funcionamento;

 

V – haverá instalação sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

VI – serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de estertores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII – possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII – durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros e cortinas;

 

IX – deverão ter suas dependências imunizadas, na periodicidade determinada pelo artigo 92, deste Código;

 

X – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Art. 168 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas onde não houver exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada os espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar.

 

Art. 169 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I – os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída construídas em materiais incombustíveis;

 

II – não poderá existir em depósito, no próprio recinto, nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para as exibições do dia;

 

III – as películas deverão ficar sempre em estojos metálicos hermeticamente fechados não podendo ser abertos por mais que a indispensável para o serviço;

 

IV – deverão ser mantidos extintores de incêndio especiais.

 

Art. 170 A armação de circos de pano, parques de diversões, boliches, tobogãs, golfinhos, acampamentos e outros divertimentos semelhantes, só poderão ser permitida em locais determinados pela Prefeitura.

 

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser superior a um ano.

 

§ 2º Ao acontecer a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º A Prefeitura poderá, a seu juízo, remover a autorização dos estabelecimentos de que trata este artigo ou obrigá-los a novas restrições ou negar-lhes e renovação pedida.

 

§ 4º Os circos, parques de diversões e acampamentos embora autorizados, só poderão ser freqüentados ao público, depois de vistoriado em todas as suas instalações pelas autoridades da prefeitura.

 

Art. 171 Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de até o Maximo de cem vezes o Valor de Referencia de Domingos Martins, como garantia de despesas com eventual limpeza e reconstrução de logradouro.

 

Parágrafo único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos em caso contrário, serão deduzidas dos mesmos as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 172 Os circos ou parques de diversões cujo funcionamento for superior a de sessenta dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção de dois vasos para cada cem expectadores.

 

Parágrafo único – Na construção de instalações sanitárias a que se refere o presente artigo, será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso resistente e impermeáveis.

 

Art. 173 Para os efeitos deste Código, os teatros itinerantes, serão comparados aos circos.

 

Parágrafo único – Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos expectadores e dos artistas.

 

Art. 174 Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

CAPÍTULO III

 

DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Seção I

 

Da Defesa das Arvores e da Arborização Pública

 

Art. 175 É expressamente proibido podar, cortar derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura.

 

§ 1º A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviço público ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorização da Prefeitura em cada caso.

 

§ 2º Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interessa histórico ou condição de porta-sementes mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal.

 

Art. 176 Não será permitido a utilização das árvores de arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suportes ou apoio e instalações de qualquer finalidade.

 

Art. 177 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao Valor de Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

Parágrafo único – Além da aplicação da multa de que trata este artigo, o fato será comunicado a autoridade policial competente para que proceda de acordo com o que dispõe o Código Florestal.

 

Seção II

 

Das Caixas de Papéis Usados e dos Bancos nas Vias Públicas

 

Art. 178 As caixas de papéis usados e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pela Prefeitura e quando apresentarem real interesse para o público e para a cidade e não prejudicarem a estética nem a circulação.

 

Parágrafo único – É obrigatória a inspeção de coletores de papéis usados nas carrocinhas de vendedores de sorvetes e doces embalados.

 

Art. 179 O Prefeito poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de bancos e caixas de papéis usados em que contem publicidade da concessionária.

 

Art. 180 Na infração dos artigos desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

Seção III

 

Das Bancas de Jornais e Revistas

 

Art. 181 Consideram-se bancas de jornais e revistas para os fins dispostos nesta Seção, somente as instaladas em logradouros públicos.

 

Art. 182 A Colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos, só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:

 

I – serem devidamente licenciados, após o pagamento das respectivas taxas;

 

II – apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões propostos pela Prefeitura;

 

III – ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura;

 

IV – serem instalados em ponto indicado pela Prefeitura;

 

V – possuírem rodas para facilitar a sua remoção;

 

VI – serem colocados de forma a não prejudicar o livre transito público nas calçadas.

 

Art. 183 As bancas de jornais quando ao modelo e localização, sujeitar-se-ão às seguintes disposições:

 

I – obedecerão aos modelos estabelecidos pela Prefeitura;

 

II – serão instaladas;

 

a) – a uma distância de cinco metros contados do alinhamento do prédio de esquina mais próxima;

 

b) – numa distância de trezentos metro de outra banca de jornais e revistas exceto se localizadas em esquina diagonalmente opostas à da localização de outra banca;

 

III – não serão localizadas em frente às casas de diversões, hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de transporte coletivo, entradas de edifícios residenciais e repartições públicas.

 

Parágrafo único – Os modelos das bancas de jornais e revistas, serão estabelecidos em regulamento, devendo observar, obrigatoriamente as características típicas das construções de Domingos Martins, se localizadas na zona central da cidade e outras de interesse turístico.

 

Art. 184 Somente poderão ser vendidos nas bancas de jornais, revistas, almanaques, guias de turismo da cidade, cartões postais, livros de bolso, bilhetes de loteria, figurinhas, mapas, cupões de concurso e de sorteio, discos com finalidades pedagógicas ou culturais.

 

Art. 185 As bancas deverão ser arrumadas de modo a possibilitar a exposição das publicação a venda.

 

Art. 186 Os jornaleiros não poderão:

 

I – fazer uso de árvores, caixotes, tábuas e toldas para aumentar ou cobrir a banca;

 

II – exibir ou depositar publicações no solo ou em caixotes;

 

III – aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Prefeitura;

 

IV – mudar o local de instalação da banca.

 

Art. 187 O pedido de licenciamento da banca de jornais e revistas será acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – atestado de bons antecedentes expedido pela autoridade competente;

 

II – croqui cotado do local em duas vias;

 

III – documento de identidade do jornaleiro.

 

Art. 188 Os requerimentos de licença firmados pela pessoa interessada e instruída com os documentos referidos no artigo anterior, serão apresentados ao Secretário de Obras e Serviços Urbanos, que submeterá os pedidos, depois de informados ao Prefeito Municipal para despacho final.

 

Art. 189 A qualquer tempo poderá ser mudado por iniciativa da Prefeitura, o local da banca, para atender ao interesse público.

 

Art. 190 As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em locais visíveis.

 

Art. 191 A licença para exploração de bancas de jornal em logradouros públicos é considerado permissão de serviço público.

 

§ 1º A cada jornaleiro será concedida uma única licença;

 

§ 2º A exploração é exclusiva do permissionário só podendo ser transferida para terceiros, com anuência da Prefeitura, obedecendo ao disposto no § 1º, deste artigo.

 

§ 3º A inobservância de dispositivos no § 2º, determinará a cassação de permissão.

 

Art. 192 Na infração de dispositivos desta Seção, será imposto multa correspondente a vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

Seção IV

 

Da Ocupação das Vias Públicas

 

Art. 193 A ocupação de Vias com mesas e cadeiras ou outros objetos, será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:

 

I – ocuparem apenas a parte do passeio, correspondente a testada do estabelecimento para o qual foram licenciadas;

 

II – deixarem, para trânsito público uma faixa de passeio de largura não inferior a 2m (dois metros);

 

III – distarem as mesas no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre si.

 

Parágrafo único – O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta e disposições das mesas e cadeiras.

 

Art. 194 As concessionárias dos serviços de comunicação, poderá instalar caixas coletoras de correspondência e telefone nas vias e logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação dos respectivos modelos e sua localização.

 

Art. 195 Na infração de dispositivos desta Seção, será imposta multa correspondente a vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

Seção V

 

Dos Serviços executados nas Vias Públicas

 

Art. 196 Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas, poder a ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença da Prefeitura.

 

§ 1º A recomposição do calçamento será feita pela Prefeitura às expensas dos interessados no serviço.

 

§ 2º No ato da concessão da licença, o interessado depositará o montante necessário a cobrir as despesas.

 

Art. 197 A autoridade municipal competente poderá estabelecer horário para a realização dos trabalhos, se estes ocasionarem transtorno ao trânsito de pedestres e de veículos nos horários de trabalho.

 

Art. 198 As empresas ou particulares autorizados a fazer abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas, são obrigados a colocar tabuletas indicativas do perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de luzes vermelhas durante a noite.

 

Parágrafo único – A autoridade poderá estabelecer outras exigências, quando julgar conveniente à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de obras que se realizem nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 199 Na infração de dispositivos desta Seção, será aplicada multa de vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

Seção VI

 

Dos coretos ou Palanques

 

Art. 200 Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização no prazo mínimo de três dias.

 

§ 1º Na localização de coretos ou palanques, deverão ser observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

 

I – não perturbarem o trânsito público;

 

II – serem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna;

 

III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV – serem removidos no prazo de vinde e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

§ 2º Após o prazo estabelecido no Item IV, do parágrafo anterior, deste artigo, a Prefeitura promovera a remoção do coreto ou palanques dando o material, o destino que entender e cobrando aos responsáveis as despesas da remoção.

 

Art. 201 Na infração de dispositivos desta Seção, será imposta multa de vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

Seção VII

 

Das Barracas

 

Art. 202 Não será concedida licença para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.

 

Parágrafo único – As prescrições do presente artigo, não só aplicam às barracas móveis armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias úteis e dentro do horário determinados pela Prefeitura.

 

Art. 203 Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimento, mediante licença da prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de oito dias.

 

§ 1º Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I – apresentar bom aspecto estético e ter área mínima de 4m² (quatro metros quadrados).

 

II – ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos;

 

III – ser, quando de prendas, providas de mercadorias para pagamentos de prêmios;

 

IV – funcionar exclusivamente no horário e no período da festa para o qual foram licenciadas.

 

§ 2º Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições deste Código relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.

 

§ 3º No caso de o proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será desmontada, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito de qualquer indenização por parte da municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmontante.

 

§ 4º Nas barracas a que se refere o presente artigo, não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.

 

Art. 204 Nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas provisórias para venda de jogos de artifícios e outros artigos relativos à época, mediante solicitação de licença à Prefeitura por parte dos interessados.

 

§ 1º Na instalação de barracas a que se refere o presente artigo, deverão ser observadas as seguintes exigências:

 

I – terem área mínima de 4m² (quatro metros quadrados).

 

II – terem afastamento mínimo de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer faixa de rolamento de logradouro público e não serem localizadas em ruas de grande trânsito de pedestres;

 

III – terem afastamento mínimo de 3m (três metros) para qualquer edificação, pontos e estacionamentos de veículos ou outra barraca;

 

IV – não prejudicarem o transito de pedestres quando localizadas nos passeios;

 

V – não serem localizadas em áreas ajardinadas;

 

VI – serem arrumadas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de templos, cinemas, hospitais, casas de saúde e escola.

 

§ 2º Nas barracas de que trata o presente artigo, só poderá ser vendidos fogos de artifícios e artigos relacionados aos festejos juninos, permitidos por lei.

 

§ 3º As prescrições do § 3º, do artigo anterior, são extensivas às barracas para venda de fogos de artifícios.

 

Art. 205 Na infração de dispositivos desta Seção, será imposta multa de vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

Seção VIII

 

Dos Anúncios e Cartazes

 

Art. 206 À afixação de anúncios, cartazes e qualquer outros meios de publicidade e propaganda referente a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer tipo de estacionamento, dependente de licença da Prefeitura mediante requerimentos dos interessados.

 

§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo, em letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos.

 

§ 2º As prescrições do presente artigo abrangem os meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos, bem como pintados em calçadas.

 

§ 3º Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo, os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos.

 

§ 4º Depende ainda da licença da Prefeitura, a distribuição de anúncios, cartazes e qualquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.

 

Art. 207 Os pedidos de licença à Prefeitura para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverão mencionar:

 

I – o local em que serão colocadas, pintados ou distribuídos;

 

II – as dimensões;

 

III – as inscrições e o texto.

 

§ 1º Quando se tratar de colocação de anúncios ou letreiros, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de desenhos em escala que permita apreciação dos seus detalhes devidamente cotados contendo:

 

a) – composição dos dizeres, bem como das alegorias, quando for o caso;

 

b) – cores a serem adotadas;

 

c) – indicações rigorosas quanto à colocação;

 

d) – total da saliência a contar do plano de fachada determinado pelo alinhamento do prédio;

 

e) – altura compreendida entre o ponto mais baixo e o passeio.

 

§ 2º No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença, deverão indicar o sistema de iluminação a serem dotados, não podendo os referidos anúncios serem localizados a uma altura inferior a 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.

 

Art. 208 É permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições:

 

I – afixadas na frente de lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, devendo ser disposto de forma a não interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento, nem encobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;

 

II – em edifícios de utilização mista, quando terem iluminação fixa e sejam condeccionados de forma que não se verifiquem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores do mesmo edifícios, além de observadas as exigências do item anterior;

 

III – dispostos perpendicularmente ou com parâmetro de muro situados no alinhamento dos logradouros, constituindo saliências, desde que sejam luminosos, não fiquem instalados em altura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio, não ultrapassarem a largura do passeio, quando instalados do pavimento térreo, nem possuam balanço que exceda de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando instalados do pavimento térreo, nem possuam balanço que exceda de 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros) quando aplicados acima do primeiro pavimento;

 

IV – a frente de edifícios comerciais, inclusive em muretas fechadas e de aspecto de respectivo logradouro;

 

V – a frente de lojas ou sobrelojas de galeria internas constituindo saliências luminosas em altura não inferior a 2,50m(dois metros e cinqüenta centímetros);

 

VI – em vitrinas e mostruários, quando lacônicos e de feitura estética, permitidas as descrições relativas a mercadorias e preços no interior dessa instalações.

 

Parágrafo único – As placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal, vidro plástico, acrílico ou material adequado nos seguintes casos:

 

I – para indicação de profissional liberal nas respectivas residências, escritórios ou consultórios, mencionados apenas o nome profissional, a profissão ou especialidade e horário de atendimento;

 

II – para indicação de profissional responsáveis por projeto e execução de obra, com seus nomes, endereços, números de registro e Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), numero de obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e colocados em local visível sem ocasionar perigos aos transeuntes;

 

III – quando não contiverem incorreções de linguagem.

 

Art. 209 As decorações especiais de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais, poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais desde que não constem nas mesmas, quaisquer referências comerciais salva a denominação do estabelecimento.

 

Art. 210 Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação funcionando a segurança.

 

§ 1º Os anúncios luminosos intermitentes ou equivalentes, com luzes ofuscantes, funcionarão somente até às 22h(vinte e duas horas).

 

§ 2º Quando tiverem de ser feita modificações de dizeres ou de localização escrita ao órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 211 Os postas, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para colocação de anúncios ou cartazes, só poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura, devendo ser indicado a sua localização.

 

Art. 212 Não será permitida a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:

 

I – quando pela natureza, provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;

 

II – quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências deprimosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças.

 

Art. 213 Fica proibida a colocação de letreiros em prédios nos seguintes casos:

 

I – quando projetados de forma a obstruir, interceptar ou reduzir os vãos de portas e janelas e respectivas bandeiras, salva se ocuparem a parte superior dos referidos vãos e forem constituídos por letras vazadas e recortadas, confeccionadas em tubo luminoso ou filete de metal, sem painel no fundo;

 

II – quando pela sua multiplicidade, proporções ou disposições possam prejudicar aspectos estéticos das fachadas, das folhas de portas, janelas ou cortinas de aço;

 

III – quando pintados diretamente sobre qualquer parte faz fachadas mesmo em se tratando de própria numeração predial;

 

IV – nas balaustradas ou grades de balcões e escadas;

 

V – quando pintados em tabuleiros ou painéis em edifícios de área urbana;

 

VI – nos pilares internos e externos e no teto das galerias sobre passeios ou de galerias internas e comunicação pública em logradouros;

 

VII – nas bambinelas de toldos e marquises.

 

Parágrafo único – A inscrição de letreiros de qualquer espécie gravados ou em relevo de revestimento das fachadas, só será permitidas a juízo do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 214 Fica vedada a colocação de anúncios nos seguintes casos:

 

I – quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da cidade, seus parônimas naturais e monumentos históricos, inclusive ao longo das estradas municipais ou federais ou estaduais, nos trechos localizados no Município de Domingos Martins.

 

II – em ou sobre muros, muralhas e grades externas de parques e jardins públicos ou particulares e de estações de embarque e desembarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontas e pontilhões;

 

III – em arborização e posteamentos públicos, inclusive grades protetoras;

 

IV – na pavimentação ou meio-fio ou qualquer obras;

 

V – em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de ensino, hospitais, casas de saúde, maternidades e sanatórios;

 

VI – nas balaustradas, muros, muralhas ou nos bancos de logradouros públicos;

 

VII – quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade de veículos.

 

Art. 215 Os anúncios e letreiros encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as exigências da presente Seção, poderão ser apreendidos ou retirados pela Prefeitura até a satisfação das respectivas exigências, alem do pagamento da multa de vinte Valor de Referências de Domingos Martins (VRDM).

 

Art. 216 O Prefeito poderá, mediante ocorrência, permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome do logradouro, publicidade comercial do concessionário.

 

§ 1º A permissão neste artigo é extensiva às placas indicadoras de ponto de transporte coletivo, desde que nelas constem o nome e o número da Linha.

 

§ 2º Sempre que houver alteração de nome dos logradouros, ou do número da linha, o concessionário fará as alterações no dispositivo indicados, no prazo de vinte dias.

 

Art. 217 A instalação de toldos à frente de lojas comerciais, será permitida desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I – não excedam à largura dos passeios e ficarem sujeitos ao balanço Maximo de 2m(dois metros);

 

II – não descerem quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,20,(dois metros e vinte centímetro), em cota referida ao nível do passeio;

 

III – não terem bambinelas de dimensões verticais superior a 0,60cm(sessenta centímetros);

 

IV – não prejudicarem a arborização e a iluminação, nem ocultarem placas de nomenclaturas de logradouros;

 

V – serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada;

 

VI – serem feitos de material de boa qualidade e conveniente acabados.

 

§ 1º Será permitido a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano de fachada, dotados de movimentos de contratação e distensão desde que satisfaçam as seguintes exigências:

 

I – o material utilizado deverá ser indeterioravel, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;

 

II – o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não poderá permitir que seja atingido o ponto abaixo de cota de 2,20m(dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do passeio.

 

 

§ 2º Para a colocação de toldos, o requerimento à prefeitura deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal à fachada na qual figurem o toldo, o seguimento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de destinarem aos pavimentos térreo.

 

Art. 218 Na infração dos dispositivos desta Seção, será imposta multa de vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

Parágrafo único – Na primeira reincidência dos dispositivos desta Seção, será o toldo retirado pela Prefeitura, proibindo-se a reposição.

 

Seção II

 

Dos Mastros nas Fachadas dos Edifícios

 

Art. 219 A colocação de mastros nas fachadas será permitida desde que sem prejuízo de estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.

 

Art. 220 Os mastros não poderão ser instalados a uma altura abaixo de 2,20m(dois metros e vinte centímetros), em cota referida ao nível do passeio.

 

Parágrafo único – Os mastros que não satisfizerem os requisitos do presente artigo, deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.

 

CAPÍTULO V

 

FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 221 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará supletivamente as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 222 São considerados inflamáveis:

 

I – fósforo e materiais fosforados;

 

II – gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III – éteres, álcool, aguardentes e óleos em geral;

 

IV – carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;

 

V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamibilidade seja de 135ºC(cento e trinta e cinco graus centigrados).

 

Art. 223 Junto à porta de entrada aos depósitos de explosivos inflamáveis, deverão ser pintados de forma bem visível, aos dizeres “INFLAMAVEIS” ou “EXPLOSIVOS” – “CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuladas com os símbolos respectivo do perigo.

 

Art. 224 Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo do perigo e com os dizeres – “É PROIBIDO FUMAR”.

 

Art. 225 Em todo o depósito, posto de abastecimento de veículos, armazéns à granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de explosivos inflamáveis, deverão existir instalações contra incêndio, em quantidade e disposição convenientes, mantidos em perfeito estado de funcionamento.

 

Art. 226 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem a precauções devidas.

 

Art. 227 Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 228 É expressamente proibido:

 

I – queimar fogos de artifícios, bombas, buscapés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos;

 

II – soltar balões em toda extensão do Município;

 

III – fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem previa autorização da Prefeitura;

 

IV – utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;

 

V – fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal de advertência aos passantes e transeuntes.

 

§ 1º A proibição de que trata os itens I e III, do presente artigo, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

§ 2º Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso as exigência que julgar necessária ao interesse da segurança pública.

 

Art. 229 Para a instalação de estabelecimentos ou barracas de fogos de artifícios é necessário obter a permissão do órgão competente da Prefeitura que determinará o local onde devem ser instalados.

 

Parágrafo único – Os estabelecimentos ou barracas de vendas de fogos de artifícios devem ter suas instalações elétricas recobertas de isolantes, possuir extintor de incêndio e ter cartaz visíveis que advirtam o público para não fumar nas proximidades.

 

Art. 230 O licenciamento de estabelecimentos destinados ao comércio varejista de combustíveis minerais, reger-se-á pelo presente Capítulo.

 

Art. 231 São estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais:

 

I – postos de abastecimentos;

 

II – postos de serviços;

 

III – postos de garagem.

 

Art. 232 Posto de atendimento é o que se destina à venda, no varejo de combustível minerais e óleos lubrificantes automotivos.

 

Art. 233 Posto de serviço é o estabelecimento que além de exercer a atividade prevista no art. 232, oferece serviços de lavagens e lubrificação de veículo.

 

Art. 234 Posto de garagem para os efeitos deste Capítulo é o estabelecimento que exerce as atividades dos postos de abastecimento e dos postos de serviços e possui paralelamente áreas cobertas destinadas ao abrigo e guarda de veículos, pro tempo indeterminado.

 

Art. 235 São atividades permitidas:

 

I – aos postos de abastecimentos:

 

a) – abastecimento de combustíveis minerais;

 

b) – suprimento de ar e de água;

 

c) – troca de óleos lubrificantes, em área apropriada e com equipamentos adequados;

 

d) – comércio de acessórios e de peças de pequeno porte e fácil reposição, que poderão ser instalados condensador, correias, bujão, rotor e calibrador;

 

e) – comércio de utilidades relacionadas com a higiene, segurança, conservação e aparência dos veículos, bem como venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos de artesanatos e souvenir;

 

f) – comércio de pneu, câmara de ar e prestação de serviços de borracheiros, desde que as instalações sejam adequadas e não atentem contra a estética do posto;

 

g) – lanchonetes, restaurantes e máquinas automáticas, sorvetes e confeitos, desde que estabelecidos em locais apropriados para a finalidade, cujas instalações tenham sido devidamente licenciado.

 

 

II – os postos de serviços, além das atividades previstas no inciso I deste artigo, realizarão as seguintes:

 

a) – lavagem e lubrificação de veículos;

 

b) – serviço de troca de óleos automotivos;

 

c) – estacionamento rotativo;

 

d) – oficina mecânica.

 

 

III – aos postos-garagem além das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo, caberá a guarda de veículos por tempo indeterminado.

 

IV – todos os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais deverão ter instalações sanitários separados para os funcionários e o público, além de por sexo, as quais serão limpas e desinfetadas.

 

§ 1º A instalação de bombas de gasolina e depósito de inflamáveis e combustível minerais nos postos-garagem só serão permitidas na parte da frente do terreno em que as mesmas estejas circuladas e em área descoberta admitida a existência de marquise ou outra forma de abrigo contra o sol.

 

§ 2º A ornamentação dos estabelecimentos a que se refere o presente Código, por meio de bandeiras, balões de ar, flâmulas, escudos, dísticos ou similares poderá ser permitida independentemente do licença, desde que não atente contra a estética e o bom gosto e obedeça as demais disposições da legislação especifica.

 

Art. 236 As atividades previstas no inciso I, letras f e g do artigo 235, assim como constantes das letras c e d do inciso II, do mesmo artigo, só serão permitidas como adicionais em postos de abastecimento, posto de serviço e postos-garagem que possuam construção apropriada ao exercício dessa atividades, obedecidas as disposições de controle urbanístico, devendo a permissão constar do alvará de licença para localização.

 

Parágrafo único – As atividades mencionadas nas demais alíneas dos incisos I e II artigo 235, não necessitarão constar do alvará de licença para localização.

 

Art. 237 Os tanques de armazenagem de inflamáveis e combustíveis minerais a serem instalados nos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis naturais, obedecerão às condições previstas nas normas técnicas brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – (ABNT).

 

Art. 238 As bombas de inflamáveis abastecedoras de veículos automotores, serão instalados com afastamento mínimo de 4m(quatro metros) do alinhamento da via pública e das divisas dos vizinhos.

 

Art. 239 Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais não poderão ficar:

 

I – a menos de 100m(cem metros) dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casa de saúde e outros locais de grande concentração de pessoas;

 

II – em esquinas consideradas importantes para o sistema viário de Domingos Martins;

 

III – a menos de 1.500m(um mil e quinhentos metros), médios pelo logradouros, de outros estabelecimentos congêneres já existentes;

 

IV – em outros locais, de acordo com a legislação urbanística de Domingos Martins, desde que a autoridade competente justifique o motivo;

 

Art. 240 Os projetos de construção de estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais deverão observar, além das disposições deste Código, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes, no tocante ao aspecto paisagístico e arquitetônico.

 

Art. 241 Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais são obrigados a manter:

 

I – compressos e balança de ar em perfeito estado de funcionamento;

 

II – a medida oficial padrão aferida pelo Instituto de Peso e Medidas do Estado do Espírito Santo, para comprovação da exatidão de quantidade de produtos fornecidos, quando solicitada pelo consumido;

 

III – em local visível, o certificado de aferição;

 

IV – extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para casa caso em particular;

 

V – perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convincentemente ao público consumidor;

 

VI – atualizado seguro contra incêndio, para cobertura de terceiros em valor nunca inferior a 10.000(dez mil) Valor Referência de Domingos Martins (VRDM);

 

VII – em lugar visível do estabelecimento, um mapa turístico do Município de Domingos Martins;

 

VIII – em local acessível, telefone público para uso durante 24h(vinte e quatro horas) do dia ou comprovante da solicitação para obtêlo;

 

IX – sistema de iluminação dirigido em foco de luz voltado exclusivamente para baixo e com as luminárias protegidas lateralmente para evitar ofuscamento dos motoristas e não perturbar os moradores das adjacências.

 

Art. 242 Na infração de dispositivos desta Seção, será imposta multa de trinta Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

CAPÍTULO VI

 

DAS QUIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

 

Art. 243 A Prefeitura colabora com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 244 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

 

Art. 245 A ninguém é permitido atear fogo em roçado, palha ou mato que se limite com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I – preparar aceiros de no mínimo 10m(dez metro) de largura;

 

II – mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12h) doze horas), marcado dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Art. 246 A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

 

Parágrafo único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

 

Art. 247 A derrubada de mata dependerá de licença do órgão competente ou em sua falta, da Prefeitura e de conformidade com a legislação federal ou específica.

 

§ 1º A prefeitura só concederá licença quando o terreno destinar à construção ou plantio pelo proprietário.

 

§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública ou de preservação permanente.

 

Art. 248 Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

 

Art. 249 Na infração de dispositivos desta Seção, será imposta multa de trinta Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

CAPÍTULO VII

 

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 250 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósito de areia e saibro, dependem da licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.

 

Art. 251 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

I – nome e residência do proprietário do terreno;

 

II – nome e residência do explorador se este não for o proprietário;

 

III – localização precisa da entrada do terreno;

 

IV – declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – prova da propriedade do terreno;

 

II – autorização para exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

 

III – planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais de cursos d’água situados em torno da faixa de largura de 100m(cem metros) em três vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas a e d do parágrafo anterior.

 

Art. 252 as licenças para exploração, serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada a exploração de acordo com este Código, desde que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida, ou à propriedade.

 

Art. 253 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer restrições que julgar convenientes.

 

Art. 254 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração, serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documentos de licença anteriormente concedida.

 

Art. 255 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

 

Art. 256 Não será permitida a exploração de pedreiras nas zonas urbanizadas.

 

Art. 257 A exploração de pedreiras a fogo, fica sujeita às seguintes condições:

 

I – declaração expressa de qualidade de explosivos a empregar;

 

II – intervalo mínimo de trinta minutos entre casa série de explosões;

 

III – içamento, antes da exploração, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à uma distância;

 

IV – toque por três vezes, com intervalos de dois minutos de uma sineta de aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art. 258 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município, deve obedecer às seguintes precauções:

 

I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II – quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida em que for retirado o barro.

 

Art. 259 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreira ou cascalheiras com o intuito de proteger a propriedades particulares ou publicas, ou evitar a obstrução de galerias de água.

 

Art. 260 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município quando:

 

I –jusante do local em que recebem contribuição de esgotos;

 

II – quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

III – quando possibilitem a formação de locais ou causem qualquer forma, a estagnação das águas;

 

IV – quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontas, muralhas ou qualquer outra obra construída nas margens ou sobre leitos dos rios.

 

Art. 261 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa de vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

CAPÍTULO VIII

 

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 262 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículo nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obrar públicas ou quando exigências de segurança o determinarem.

 

Parágrafo único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocado sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa a noite.

 

Art. 263 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 264 É expressamente proibido nas ruas da cidade:

 

I – Conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

 

III – atirar à via pública ou à logradouros públicos, copos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 265 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 266 Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito qualquer veículo ou meio de transporta que possa ocasionar danos à via pública, perturbar a tranqüilidade e contaminar o ar atmosférico.

 

Art. 267 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa de trinta Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

CAPÍTULO IX

 

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 268 É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas.

 

Art. 269 Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

 

Art. 270 O animal recolhido em virtude do disposto neste Capitulo, será retirado dentro do prazo de cinco dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.

 

Parágrafo único – Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

 

Art. 271 É igualmente proibida a permanência no perímetro urbano, de qualquer outra espécie de animais.

 

Art. 272 Os cães que forem encontrados soltos nas vias públicas da cidade e vilas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1º O animal será sacrificado ou levado a instituições de pesquisas se não for retirado por seu dono, dentro de três dias, mediante o pagamento de multa e das taxas respectivas.

 

§ 2º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 270, deste Código.

 

Art. 273 Os proprietários de cães, são obrigados a vaciná-los contra raiva, na periodicidade determinada pela Prefeitura.

 

Art. 274 Os cães hidrófobos de moléstias transmissíveis encontrados nas vias públicas ou recolhidos na residência de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados e incinerados.

 

Art. 275 Os cães poderão andar na via publica desde que em companhia de seu dono, respondendo estes pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

 

Art. 276 Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas e/ou animais ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

 

Art. 277 É proibido amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.

 

Art. 278 É proibido domar ou adestrar animais nas vias públicas.

 

Art. 279 Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos expectadores.

 

Art. 280 É expressamente proibido:

 

I – criar abelhas nos locais de maior concentração urbanas;

 

II – criar animais como porcos, coelhos, perus, galinhas, patos e outros;

 

III – criar pombos nos forros das casas residenciais.

 

Art. 281 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

I – transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;

 

II – sobrecarregar os animais;

 

III – montar animais que já tenham carga permitida, ou de modo a exceder tal limite;

 

IV – fazer trabalhar animais doente, feridos, extenuados, alejados, enfraquecidos ou extremamente magros;

 

V – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

 

VI – castigar de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazê-lo levantar à custa de castigo e sofrimentos;

 

VII – conduzir animais com a cabeça para baixo, suspender pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;

 

VIII – transportar animais amarrados à traseiro de veículos ou atados um ou outro pela cauda;

 

IX – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

 

X – amontar animais em depósitos com espaço insuficiente ou sem água, ar, luz e alimentos;

 

XI – usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estimulo e correção de animais;

 

XII – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

 

XIII – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

 

XXV – deixá-los sem comer e beber por período superior a 12h(doze horas);

 

XV – sujeitá-los a trabalhar por mais de 6h(seis horas) continuas, sem dar-lhes água, alimento e descanso;

 

XVI – lotar com malas de três pessoas as carretas tradicionadas por eqüinos ou muares;

 

XVII – conduzir ou passar com criança de mais de cinco anos em carretinhas puxadas por carneiros ou cabritos;

 

XVIII – praticar todo e qualquer ato, mesmo não relacionado neste Código, que possa acarretar violência e sofrimento para o animal

 

Art. 282 É proibido em qualquer parte do território do Município, colocar armadilhas para caçar animais e aves silvestres.

 

Art. 283 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa de trinta Valor Referência de Domingos Martins (VRDM), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

CAPÍTULO X

 

DAS EXTINÇÕES DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 284 Todo proprietário ou inquilino de casa, sítio, chácara e terrenos, cultivados ou não dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

 

Art. 285 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita a intimação ao proprietário do terreno para se proceder o seu extermínio.

 

Art. 286 Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas a 20% (vinte por cento), pelo trabalho de administração, além de multa de dez Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

CAPÍTULO XI

 

DOS MUROS E CERCAS, DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS DE SUSTENÇÃO DOS EDIFÍCIOS EM CONSTRUÇÃO OU DEMOLIÇÃO E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL

 

Art. 287 Os terrenos não construídos com frente para logradouro público, serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extensão da testada e fachada no alinhamento existente ou projetado.

 

§ 1º As exigências do presente artigo, são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.

 

§ 2º Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios e jardinados.

 

§ 3º Tratando-se de condomínio, a responsabilidade de que trata o parágrafo anterior, será do seu representante legal.

 

Art. 288 São considerados como inexistentes, os muros e passeios construídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bom como os consertos nas mesmas condições.

 

Parágrafo único – Só serão tolerados os consertos de muros e passeios quando a área em mal estado não exceder a um décimo da área total, casa contrário, serão considerados em ruínas devendo, obrigatoriamente, ser reconstruídos.

 

Art. 289 A Prefeitura poderá determinar os tipos de passeios e muros e as especificações que devem ser obedecidas nos terrenos situados na zona urbana de Município.

 

§ 1º Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante.

 

§ 2º No caso de serem os passeios feitos de argamassa de cimento, deverão apresentar a surpefície áspera.

 

§ 3º Diante dos portões de acesso para veículos, não serão permitidos degraus ou desníveis de qualquer espécie, salvo uma faixa longitudinal, de 0,60(sessenta centímetros) de largura, junto às guias rebaixadas.

 

§ 4º As canalizações para escoamento das águas pluviais e outras, passarão sob os passeios.

 

§ 5º Os muros, na zona central e na zona especial de residência, quando constituírem fechos de terrenos não edificados, terão a altura mínima de 1,80m(um metro e oitenta centímetros) e máximo de 2,50m(dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 290 Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alteração do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.

 

Parágrafo único – Competirá também a Prefeitura, o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.

 

Art. 291 Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento, limpeza de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação, ficarão sujeitos além da multa correspondente ao pagamento do custo dos serviços feitos pela municipalidade, acrescido de 40% (quarenta por cento), como adicionais relativos à administração.

 

Art. 292 Sempre que o nível de qualquer terreno edificado ou não, por superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura exigirá obrigatoriamente do proprietário, a construção de muralhas de sustentação ou de revestimento de terra, alem de canal interno, em toda a largura, para receber as águas pluviais, assim como junto aos portões, deverá o canal estar coberto de grades para recebê-las, impedindo-se desaguamento nos passeios públicos, esta exigência refere-se a todo e qualquer logradouro dotado de guias e ou passeios.

 

§ 1º A exigência estabelecida no presente artigo, é extensiva aos casos de necessidade de construção de muralhas de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem pondo em risco construções ou benfeitorias por ventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.

 

§ 2º O Ônus da construção de muralhas ou obras de sustentação, caberá ao proprietário onde forem executadas escavações ou quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.

 

§ 3º A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para desvios de águas pluviais, ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

 

Art. 293 Presumen-se comuns os fechos divisórios entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confiantes comporem em partes iguais, para as despesas da sua construção e conservação na forma do artigo 588, do Código Civil, Lei nº 307, de 1º/01/1916.

 

Art. 294 Os fechos divisórios entre propriedades, serão feitos por meio de muros com reboco e caiação ou de grade de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, tendo em qualquer caso, altura mínima de 1,00(um metro).

 

Art. 295 Os fechos divisórios de terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, poderão ser construídos pelas seguintes modalidades:

 

I – cerca viva, de espécie vegetais adequadas e resistentes;

 

II – cerca de arame farpado, com quatro fios, tendo altura mínima de 1,40m(um metro e quarenta centímetros);

 

III – tela de fios metálicos existentes, com altura mínima de 1,40(um metro e quarenta centímetros).

 

Parágrafo único – Fica terminantemente proibido a utilização de plantas venenosas ou nocivas em cercas vivas de fechos divisórios de terrenos rurais.

 

Art. 296 A construção e a conservação de fechos especiais para conter aves domésticas, caprinos, bovinos, porco e outros animais de pequeno porte, correrão por conta exclusiva do proprietário.

 

Parágrafo único – Os fechos especiais a que se refere o presente artigo, poderão ser feito pela seguinte forma:

 

I – cerca de arame farpado, com dez fios, no mínimo, e altura de 1,60m(um metro e sessenta centímetros);

 

II – muro de pedras ou tijolos de 1,80m(um metro e oitenta centímetros) de altura;

 

III – tela de fio metálico resistente com malha fina e altura de 1,60m(um metro e sessenta centímetros);

 

IV – cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte.

 

Art. 297 Na infração de dispositivos deste Capítulo, será imposta multa de vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

Art. 298 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feitas no alinhamento das vias públicas, poderão dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de até meio e em casos especiais, um terço da largura de calçada, mediante autorização do órgão competente.

 

§ 1º Aplica-se a mesma proporção estabelecida neste artigo à largura dos prédios recuados, fazendo-se a medida a partir da soleira do prédio recuado.

 

§ 2º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão nele afixados de forma bem visível.

 

§ 3º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I – construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;

 

II – pintura ou pequenos reparos.

 

Art. 299 Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:

 

I – apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

II – terem a largura do passeio, até o Maximo de 2m(dois metros) e providos de platibanda de proteção contra queda de objeto na via pública;

 

III – não causar danos à arvores, aparelhos de iluminação e redes telegráficas e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo único – Os andaimes deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação de obrar por mais de sessenta dias.

 

Art. 300 Todo aquele que, a título precário ocupar logradouro público, nele fixando barracas ou similares, ficará obrigado a prestar caução quando da concessão da autorização respectiva, em valor que será arbitrado pela autorização competente, destinada a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro, renovável anualmente.

 

§ 1º Não será exigida caução para localização de bancas de jornais e revistas e barracas de feiras livres, ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavação do passeio ou da pavimentação.

 

§ 2º Findo o período de utilização de logradouro, e verificado pelo órgão competente da Prefeitura que se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento da caução.

 

§ 3º O não levantamento da caução, no prazo de um ano a partir da data em que poderia ser requerido, importará na sua perda em benefício do Município.

 

Art. 301 Na infração de dispositivos deste Capítulo, será imposta multa de vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

CAPÍTULO XII

 

DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

 

Art. 302 Os materiais a serem empregados nas instalações elétricas deverão obedecer às especificações das normas correspondentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas e às especificações da empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica do Município de Domingos Martins.

 

Art. 303 As instalações elétricas só poderão ser projetadas e executadas por técnico legalmente habilitado, através de carteira profissional de registro de Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).

 

Art. 304 As instalações elétricas com motores, transformadores, cabos condutores, deverão ser protegidos de modo a evitar qualquer acidente.

 

Art. 305 Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, deverão ser tomadas medidas especiais como isolamento dos locais, quando necessário, e afixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção das pessoas para o perigo a que se acham expostos.

 

Art. 306 As instalações só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou de reduzir ao máximo as correntes parasitas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, as chispas e ruídos prejudiciais aos aparelhos de rádio e televisão.

 

Art. 307 Os cinemas e teatros, hospitais, clínicas, pronto-socorro, deverão ser providos, depois do medidor geral, de três instalações de iluminação independente:

 

I – iluminação de cena, constituída pelas luzes de palco e platéia, comandadas segundo as conveniências da representação;

 

II – iluminação permanente, abrangendo as luzes conservadas durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, nas portas de saídas, corredores, passagem, escadas, sanitários e outros compartimentos;

 

III – iluminação de socorro, contendo unicamente as luzes de emergência e lâmpadas indicativas da “SAÍDA”, iluminando passagens, escadas e semelhantes.

 

Parágrafo único – Os cinemas e teatros deverão possuir uma bateria de acumulação ferro-níquel ou similar, permanentemente carregada, ligada e um relé que, automaticamente, faça alimentar a iluminação de emergência ao caso de faltar alimentação externa para a mesma.

 

Art. 308 As instalações elétricas para iluminação decorativas permanentes que empregam incandescentes ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão observar as prescrições especiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

§ 1º A montagem de lâmpadas e de outros pertencentes em cartazes, anúncios, luminosos e assemelhados, deverá ser feita sobre estrutura metálica ou base incombustível isolante, eficientemente protegida contra erosão e perfeitamente ligada à terra.

 

§ 2º Os circuitos deverão ser feitos em eletrodutos.

 

§ 3º Quando os eletrodutos rígidos forem localizados na parte externa dos edifícios, os condutores no seu interior deverão possuir encapamento de material isolante.

 

§ 4º Qualquer que seja sua carga, toda iluminação decorativa deverá ser alimentada por circuitos especiais, com chaves de segurança montada em quadro próprio em local de fácil acesso.

 

§ 5º Quando não forem instaladas em compartimentos especiais os aparelhos destinados a produzir diversos efeitos de manutenções em cartazes, anúncios ou emblemas, deverão ser protegidos por caixas de ferro devidamente ventiladas e ligados à terra.

 

Art. 309 Nas iluminações decorativas temporárias, poderá ser consentido o emprego de bases de madeira para montagem de receptores de lâmpadas, tomadas de correntes ou interruptores.

 

Art. 310 Na infração de dispositivos deste Capítulo, será imposta multa correspondente a vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

TÍTULO V

 

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

 

DOS LICENCIAMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 311 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observada as disposições deste Código e as disposições deste Código e as demais normas legais regulamentares pertinentes.

 

Parágrafo único – O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I – o ramo do comércio ou da indústria, oi do tipo de serviço a ser prestado;

 

II – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 312 Não será concedida a licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo que possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 313 A licença para funcionamento de açougues e padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre procedida de aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 314 Para ser concedida a licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.

 

Parágrafo único – O alvará de licença só poderá ser concedido após informações pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.

 

Art. 315 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 316 Para mudança de local de estabelecimento comercial e industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo satisfaz as condições exigidas.

 

Art. 317 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

 

III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV – por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado, todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

 

Art. 318 Aplica-se o disposto neste Capítulo, ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.

 

Art. 319 É vedado o estabelecimento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município.

 

Art. 320 O pedido de licença para localização do tipo de comércio de que trata o artigo 320, deverá ser instruído como prova de propriedade do terreno onde irá se localizar, ou documento hábil que demonstre estar o interessado autorizado pelo proprietário a estacionar em seu terreno, bem como os documentos enumerados nos itens I, II, III e IV do artigo 327 deste Código.

 

Art. 321 A licença para os casos previstos no artigo 320, só poderá ser concedida se observado o disposto no artigo 327 deste Código e não poderá exceder o prazo de seis meses, renovável ou não.

 

CAPÍTULO II

 

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 322 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.

 

§ 1º A licença a que se refere o presente artigo, será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal deste Município.

 

§ 2º A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível.

 

Art. 323 Todo aquele que pretender comerciar como ambulante transportador, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal, antes do início de suas atividades.

 

Art. 324 O período de inscrição será feito em impresso próprio fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, contendo, entre outros os seguintes elementos:

 

I – no caso de ambulante:

 

a) – nome, residência e identidade;

 

b) – espécie de mercadoria colocada à venda;

 

c) – data de início da atividade;

 

d) – especificação do meio de transporte;

 

e) – logradouros pretendidos.

 

II – no caso de ambulante transportador:

 

a) – nome, residência e identidade;

 

b) – espécie de mercadoria colocada à venda;

 

c) – característica e prova de licenciamento do veículo;

 

d) – prova de propriedade do veículo autorização do proprietário para seu uso.

 

Art. 325 O pedido de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – carteira de saúde;

 

II – prova de identificação;

 

III – certificado de propriedade e comprovante de licenciamento do veículo, quando for o caso.

 

§ 1º Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir a fiscalização municipal, a licença da Prefeitura quando solicitado.

 

§ 2º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeita à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

 

§ 3º A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de se concedida ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.

 

§ 4º Os ambulantes não poderão fixar-se ou estacionar nas via públicas, ou qualquer outro lugar de servidão pública, senão o tempo necessário ao ato da venda.

 

§ 5º Por tempo necessário ao ato da venda, entende-se aquele consumido com a entrega da mercadoria e conseqüente pagamento.

 

Art. 326 Os vendedores de alimentos preparados, não poderão estacionar ainda que para efetuar a venda, nas proximidades de locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em pontos vedados pela saúde pública.

 

Art. 327 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:

 

I – usar vestuários, mantendo-se em rigoroso asseio;

 

II – velar para que os gêneros não estejam deteriorados, nem contaminados e apresentem condições de higiene.

 

Art. 328 A venda de sorvetes, refrescos, artigos alimentícios prontos para imediata ingestão, só será permitida em carrocinhas, cestos ou receptáculos fechados, excetuados as balas, bombons e similares empacotados ou em embalagens de fabricação, cuja venda é permitida em caixas ou cestas abertas.

 

Art. 329 Os comerciantes ambulantes de quaisquer gêneros ou artigos que demandam pesagem ou medição, deverão ter aferidos as balanças, pesos e medidas em uso.

 

Art. 330 Ao ambulante é vedado:

 

I – o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;

 

II – a venda de armas e munições;

 

III – a venda de bebidas alcoólicas;

 

IV – a venda de medicamentos ou qualquer produtos farmacêuticos;

 

V – a venda de aparelhos eletro-eletrônicos;

 

VI – a venda de qualquer gênero ou objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgadas inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade.

 

Art. 331 As carrocinhas de pipocas, sorvetes e outros produtos, só poderão estacionar à distância mínima de 5m(cinco metros) das esquinas.

 

Art. 332 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente.

 

CAPÍTULO III

 

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 333 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, cujo atacadista como varejista obedecerão ao horário, estipulado pela representação classista correspondente, observados os preceitos da legislação trabalhista que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

 

Art. 334 Em qualquer dia será permitido o funcionamento sem restrição de horário, dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:

 

I – imprensa de jornais;

 

II – frio industrial;

 

III – produção e distribuição de energia elétrica;

 

IV – serviço telefônico;

 

V – distribuição de gás;

 

VI – serviços de transporte coletivo;

 

VII – agência de passagens;

 

VIII – postos de gasolina, lavagem lubrificação e borracheiros;

 

IX – despachos de empresa de transporte de produtos perecíveis;

 

X – purificação e distribuição de água;

 

XI – hospitais, casa de saúde e postos de serviços médicos e farmácia;

 

XII – hotéis e pensões;

 

XIII – agências funerárias;

 

XIV – indústrias cujo processo seja contínuo e ininterrupto.

 

Art. 335 A Prefeitura fixará, mediante decreto, o plantão de farmácia nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.

 

§ 1º O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias obedecerá rigorosamente às escalas fixadas por decreto de Prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais.

 

§ 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parta externa e em local visível, placas indicadoras das que estiverem de plantão, em que conste o nome e o endereço das mesmas.

 

§ 3º Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.

 

Art. 336 As infrações resultantes do não cumprimento das disposição deste Capítulo, serão punidas com multa de vinte Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

TÍTULO VI

 

DOS ESTABELECIMENTOS, AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL

 

Art. 337 Aplicam-se no que couberem os estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do Município, as prescrições contidas neste Código em geral e em especial o disposto neste Capítulo.

 

Art. 338 Os depósitos de ferro velho quando localizados à beira da estrada, somente serão autorizados a funcionar desde que murados ou possuam cerca viva, impedindo a visão dos parques de armazenamento de ferro velho.

 

Art. 339 As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, não poderão lançar diretamente, nos cursos de água, materiais e águas servidas que possam causar poluição ambiental.

 

Art. 340 Os resíduos industriais e agrícolas só poderão ser lançados nos cursos de água, desde que apresentem as seguintes características, verificadas mediante testes e provas de laboratórios:

 

I – oxigênio dissolvido – igual do curso de água;

 

II – demanda bioquímica do oxigênio igual ao do curso de água;

 

III – sais minerais dissolvidos em suspensão ou precipitados nas mesmas condições em que os contiver o curso de água in natura.

 

Art. 341 Os agricultores e proprietários marginais, são obrigados a se abster da prática de atos que prejudicam ou embaracem o curso das águas, ressalvados os casos previstos na legislação específica.

 

§ 1º A infração do disposto nesta artigo, obriga os infratores a removerem os obstáculos produzidos.

 

§ 2º Se intimados, os infratores não cumprirem a obrigação de remover os obstáculos, a remoção será feita pela Prefeitura Municipal, cobrando-se dos impostos as despesas realizadas, acrescidas de multa de trinta Valor Referência de Domingos Martins (VRDM).

 

Art. 342 Na infração dos dispositivos contidos neste Título, serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 74 deste Código, além das previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 341.

 

TÍTULO VII

 

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

 

CAPÍTULO I

 

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 343 Cabe a Prefeitura Municipal, administração do cemitério público e promover sobre a política mortuária.

 

Art. 344 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas, ficam submetidos à Política Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros dos seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados a Política Mortuária.

 

Art. 345 A construção de cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, os mesmos serão cercados por muros, com altura mínima de 2m(dois metros).

 

Parágrafo único – A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 346 O nível do cemitério, com relação aos cursos de água vizinhas, deverá ser suficiente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.

 

Art. 347 O cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

 

I – domínio de área;

 

II – organização legal da instituição ou sociedade.

 

§ 1º Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 2º Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na época da exumação, não tendo sido procurado ou não havido interesse dos familiares, serão transladados para o ossário do cemitério municipal.

 

Art. 348 Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, das 7h(sete horas) às 18h(dezoito horas).

 

Art. 349 A área do cemitério será dividida em quadrar, diariamente, separadas, uma das outras, por meio de avenidas e ruas paralelas e perpendiculares.

 

§ 1º As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50cm(cinqüenta centímetros), no sentido de largura da área de sepultamento e 0,80(oitenta centímetros), no sentido de seu cumprimento.

 

§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovado pela Prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas.

 

§ 3º O ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível.

 

§ 4º A arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.

 

Art. 350 No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:

 

I – existir capela mortuária;

 

II – ser assegurado absoluto asseio e limpeza;

 

III – ser mantida completa ordem e respeito;

 

IV – ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devem ser abertas;

 

V – ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;

 

VI – ser exercido rigoroso controle sobre sepultamento, exumações e translações, mediante certidões de óbito e outros documentos cabíveis;

 

VII – manter-se rigorosamente organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.

 

CAPÍTULO II

 

DAS SEPULTURAS

 

Art. 351 Denomina-se sepultura, à cova destinada a depositar o caixão; denomina-se depósito funerário ao ossário.

 

§ 1º A cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa;

 

§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais, são denominadas carneiro.

 

§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária;

 

§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 352 Denomina-se mausoléu ao jazigo que possui uma parte edificada em sua superfície.

 

Art. 353 As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.

 

Art. 354 Nas sepulturas gratuitas, serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de cinco anos e crianças por três anos.

 

Art. 355 As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.

 

§ 1º Não se concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias.

 

§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

 

Art. 356 O prazo mínimo entre dois sepultamento no mesmo carneiro, é de cinco anos para adultos e, de três anos para criança.

 

Parágrafo único – Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 357 As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:

 

I – cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;

 

II – por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingindo o último qüinqüênio da concessão.

 

Parágrafo único – Para renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

 

Art. 358 A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.

 

Parágrafo único – A perpetuidade pertence a família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consangüíneos.

 

Art. 359 Para construções funerária no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I – requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;

 

II – aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, da segurança e de higiene;

 

III – expedição de licença pela Prefeitura para a construção, de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 360 Na área do cemitério não se prepará pedras e outros matérias destinados à construção de carneiros e mausoléus.

 

Art. 361 Os restos de materiais provenientes de obrar, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

 

DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES

 

Art. 362 Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12h(doze horas) após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.

 

Art. 363 Não será feita inumação sem a apresentação de certidão de óbito, fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o falecimento.

 

Parágrafo único – Em casos especiais, de extrema necessidade, a inumação poderá ser realizada independente de apresentação de certidão de óbito, quando requisitada permissão à Prefeitura Municipal por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada a posterior, apresentação da prova legal do registro de óbito.

 

Art. 364 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no artigo 348 deste Código.

 

Parágrafo único – Em casos de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para essa exceção.

 

Art. 365 O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias, é de cinco anos.

 

Art. 366 Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossário.

 

Parágrafo único – Os ossos existentes no ossário serão periodicamente incinerados.

 

TÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 367 Cabe a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SECOBU), a fiscalização para cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 368 Os custos de serviços, concessão e laudêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por Decreto Municipal, estabelecendo o preço público.

 

Art. 369 Fica revogada a Lei nº 787, de 04 de novembro de 1977 e as demais disposições em contrario.

 

Art. 370 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 371 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Domingos Martins – ES, 20 de julho de 1992.

 

Lourival Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.