LEI Nº. 1.436, DE 23
DE ABRIL DE 1998
DISPÕE SOBRE
CONTROLE E PROTEÇÃO DE POPULAÇÕES ANIMAIS, BEM COMO SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE
DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º - O desenvolvimento
de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e
o controle das zoonoses, no Município de Domingos Martins, passam a ser
regulados pela presente lei.
Art. 2º - Fica criado o
Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria de Saúde de Domingos Martins
responsável, em âmbito municipal, pela execução das mencionados no artigo
anterior.
Art. 3º - Para efeito desta
lei entenda-se por:
I - Zoonoses: infecção ou doença
infecciosa transmissível entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II - Agente Sanitário: médico veterinário
ou outros profissionais para serem credenciados para a função de controle e
animal;
III - Órgão Sanitário Responsável: SECSAU
- Secretaria Municipal de Saúde e de Assistência Social;
IV - Animais de Estimação: os de valor
afetivo e, passíveis de coabitar como homem;
V - Animais de Uso Econômico: as espécies
domésticas, criadas ou destinadas à produção econômica;
VI - Animais Ungulados: ou os mamíferos
com os dedos revestidos de cascos;
VII - Animais Soltos: todo e qualquer
animal errante encontrados em qualquer processo de contenção;
VIII - Animais Apreendidos: todo e
qualquer animal capturado por servidores credenciados, compreendendo desde que o
instante da captura, seus transporte, alojamento nas dependências dos depósitos
municipais de animais e destinação final.
IX - Depósitos Municipais de Animais: as
dependências apropriadas para alojamento e manutenção dos animais apreendidos.
X - Cães Mordedores Viciosos: os
causadores de mordida a pessoas ou outros animais em logradouros públicos de
forma repetida;
XI - Maus Tratos: toda e qualquer ação
voltada contra os animais e que implique em crueldade, especialmente em
ausência de alimentação mínima necessária, o excesso de peso da carga, tortura,
uso de animais feridos e a submissão à experiência pseudocientíficas.
XII - Condições Inadequadas: a manutenção
de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de
doenças infecciosas ou zoonoses , ou, alojamento de dimensões e na apropriadas
a sua espécie de porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais
sinantrópicos;
XIII - Animais Selvagens: os pertencentes
às espécies não domésticas;
XIV - Fauna Exótica: animais de espécies
estrangeiras;
XV - Animais Sinantrópicos: as espécies
que, indesejavelmente, coabitam o homem, tais como os roedores, as baratas, as
moscas, os pernilongos e, as pulgas e outros;
XVI - Coleções Líquidas: qualquer
quantidade de água parada.
Art. 4º - Constituem
objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar a
morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pela
zoonoses urbanas prevalecentes;
II - preservar a saúde da população,
mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde
Pública Veterinária.
Art. 5º - Constituem
objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas
desse sofrimento aos animais.
II - preservar a saúde e o bem-estar da
população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 6º - É proibida a
permanência, manutenção e o trânsito de animais nos logradouros públicos e
locais de livre acesso ao público.
Parágrafo
Único
- Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:
I - os estabelecimentos legal e
adequadamente instalados para a criação, manutenção, venda, exposição,
competição, tratamento de internação de animais e os abatedouros quando
licenciados pelos órgãos competentes.
II - a permanência e o trânsito de
animais em logradouros públicos quando:
a) se tratar de cães e gatos vacinados,
com registro, amordaçados quando necessário e conduzido com coleira e guia,
pelo proprietário ou responsável com força física suficiente para controlar os
movimentos do animal;
b) se tratar de animais de tração e
providos dos necessários equipamentos meios de contenção e conduzidos pelos
proprietários ou responsável, com idades, força física e que a habilidade para
controlar os movimentos do animal.
Art. 7º - Será apreendido
todo e qualquer animal:
I - encontrado ontem desobediência ao
estabelecido no artigo 6º.
II - suspeito de raiva outra zoonose;
III - submetido a maus-tratos por seu
proprietário ou preposto deste;
IV - mantido em condições inadequadas de
vida ou alojamento;
V - cuja criação ou uso estejam em
desacordo com o a legislação vigente;
VI - moderador vicioso, condição essa constatada
por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência
policial.
Parágrafo
Único
- Os animais que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta lei,
serão:
a) mantidos, por até três dias, em canil
público à disposição de seu proprietário;
b) animais doentes, com lesões físicas ou
sanitariamente comprometidos poderão ser eliminados de imediato, devendo o
profissional responsável e emitir um laudo técnico consubstanciado a decisão;
c) somente poderão ser resgatados, se
constatado, por agentes sanitários, não mais subsistirem as causas ensejadoras
da apreensão e o proprietário quitar taxas públicas correspondentes a remoção,
transporte e a manutenção do animal.
Art. 8º - O animal cuja
apreensão for impraticável poderá, a juízo do Agente Sanitário, ser eliminado
no local onde se encontrar.
Art. 9º - A Prefeitura do
Município de Domingos Martins não responde. Indenização nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais
causados pelo animal durante o ato da apreensão.
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 10 - Os animais
apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão
Sanitário responsável:
I - resgate
II - leilão em hasta publica
III - adoção
IV - doação
V - eutanásia
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 11 - Os atos danosos
cometido pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo
Único
- Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, entender-se-á a
este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 12 - é de responsabilidade dos proprietários a
manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde
e bem-estar, bem como as providências pertinentes e a remoção dos dejetos por
eles deixados nas vias públicas.
Art. 13 - É proibido
abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo
Único
- Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao
órgão sanitário responsável.
Art. 14 - O proprietário fica
obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas
funções, nas dependências de alojamento do animal, para constatar maus tratos e
manutenção inadequada, sempre que necessário, bem como a acatar as
determinações dele emanadas.
Art. 15 - O proprietário, o
detentor da posse ou o responsável por animais cometidos em ou suspeitos de
estarem cometidos por zoonoses, deverão submetê-los a observação, isolamento e
cuidados na forma, determinada pelo Agente Sanitário.
Art. 16 - Todo o proprietário
de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando o
período de imunidade, de acordo com a vacina utilizada.
Art. 17 - Em caso de falecimento
do animal, cabe ao proprietário a disposição do cadáver, ou seu encaminhamento
ao serviço municipal competente.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 18 - Ao munícipe compete
a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedade limpas e
isentas de animais e da fauna sinantrópicas.
Art. 19 - É proibido o
acúmulo de lixo, materiais e inservíveis ou outros materiais que propiciem a
instalação e a proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 20 - Os estabelecimentos
que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los
permanentemente isento de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação
de mosquitos.
Art. 21 - Nas obras de
construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas,
originadas comam pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - É proibida a
criação e a manutenção de animais da espécie suína em zona urbana.
Art. 23 - A criação e a
manutenção dos animais ungulados, em zona urbana, com exceção dos suínos, serão
regulamentadas por Decreto do Executivo.
Art. 24 - São proibidas no
município de Domingos Martins, salvo as exceções estabelecido nesta lei e
situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário responsável, a criação,
manutenção e ao alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo
Único
- Ficam adotadas as disposições pertinentes e, contidas na Lei Federal nº.
5.197 de 03 de janeiro de 1967, no que tange a fauna brasileira.
Art. 25 - Somente será permitida
a e exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo
específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.
Parágrafo
Único
- O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada
pelos agentes sanitários, em que serão examinadas condições de alojamento e
manutenção dos animais.
Art. 26 - Qualquer animal que
esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico
Veterinário, deverá ser prontamente isolado ou sacrificado e seu cérebro
encaminhado com o laboratório oficial.
Art. 27 - Não são permitidos,
em residência particular, a criação, o alojamento de animais que por sua
espécie, número com manutenção e caos em risco a saúde da comunidade.
Art. 28 - Os estabelecimentos
de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos,
a obtenção de laudo emitido pelo órgão sanitário responsável, renovado
anualmente.
Parágrafo
Único
- O laudo mencionado neste artigo a pena será concedido após vistoria técnica
efetuada pela gente sanitária, em que serão examinadas as condições sanitárias
de alojamento e de manutenção dos animais.
Art. 29 - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos o doente
se, em veículos de tração animal.
Parágrafo
Único
- É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de
descidas de ladeira, nos veículos de que trata este artigo.
Art. 30 - Os serviços de
educação do município ficam obrigados a campanhas para esclarecimento aos proprietários
de animais dos meios corretos de manutenção de posse de animais, bem como, os
mecanismos para controle de sua reprodução.
DAS SANÇÕES
Art. 31 Verificada a infração a qualquer dispositivo
desta Lei, os Agentes Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis
decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes
penalidades:
I
– multa de R$ 17,00 quando o animal for encontrado transitando acompanhado de
pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº
2215/2009)
II
- multa de R$ 17,00 quando o animal for encontrado transitando, em vias e
logradouros públicos, sem coleira com plaqueta oficial de identificação; (Redação dada pela Lei
nº 2215/2009)
III
– multa de R$ 33,00 quando o cão de médio ou grande porte ou ainda agressivo,
for encontrado transitando em vias e logradouros públicos, sem alça de guia,
coleira de segurança ou enforcador e focinheira capaz de impedir a mordedura; (Redação dada pela Lei
nº 2215/2009)
IV
– multa de R$ 33,00 quando o animal for encontrado transitando em vias e
logradouros públicos sem o registro ou renovação no Cadastro Municipal de
Animais Domésticos; (Redação dada pela Lei nº 2215/2009)
V
– multa de R$ 50,00 quando o animal de pequeno e médio porte for encontrado
transitando livremente, desacompanhado, em vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei
nº 2215/2009)
VI
– multa de R$ 83,00 quando o animal de grande porte, com mais de 02 (dois) anos
de idade, for encontrado transitando livremente, desacompanhado, em vias e
logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 2215/2009)
VII – multa de R$ 50,00 quando o animal de grande porte,
com pelo menos de 02 anos de idade, for encontrado transitando livremente,
desacompanhado, em vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Lei
nº 2215/2009)
Art. 32 - Fica estipulada a
aplicação de multa, aos proprietários de animais domésticos, nos seguintes
valores:
I - multa de 16,43 UFIRs quando o animal
for encontrado transitando desacompanhado de pessoa menor de 16 (dezesseis)
anos de idade;
II - multa de 16,43 UFIRs quando o animal
for encontrado, em vias e logradouros públicos, sem coleira com plaqueta oficial
de identificação;
III - multa de 32,86 UFIRs quando o cão
de médio ou grande porte ou ainda agressivo, for encontrado transitando em vias
até logradouros públicos, sem alça de guia, coleira de segurança poupo
enforcado um e focinheira capaz de impedir a mordedura;
IV - multa de 32,86 UFIRs quando o animal
for encontrado transitando em vias de logradouros públicos sem o registro ou
renovação no Cadastro Municipal de Animais Domésticos;
V - multa de 49,29 UFIRs quando o animal de
pequeno e médio porte for encontrado transitando livremente, desacompanhado, em
vias e logradouros públicos;
VI - multa de 82,15 UFIRs quando o animal
de grande porte, com mais de 2 (dois) anos de idade, for encontrado transitando
livremente, desacompanhado, em vias e logradouros públicos;
VII - multa de 49,29 UFIRs quando o
animal de grande, com menos de 2 (dois) anos de idade, for encontrado
transitando livremente, desacompanhado, em vias e logradouros públicos.
§1º - Na reincidência, a
multa será aplicada em dobro.
§2º - A pena de multa não
excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de
qualquer outra das penalidades previstas no artigo 31.
§3º - Independente do
disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infração na mesma natureza
autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de
locais ou estabelecimentos ou cassação do alvará.
Art. 33 - Os Agentes
Sanitários são competentes para a aplicação das penalidades que trata os
artigos 31 e 32.
Parágrafo
Único
- O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário ou ainda as obstaculização ao
exercício de suas funções, sujeitarão infrator a penalidade de multa, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 34 - Sem prejuízo das
penalidades previstas no artigo 31, o proprietário do animal apreendido ficará
sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência
veterinária e outras.
Art. 35 - A presente Lei será
regulamentada pelo Executivo.
Art. 36 - As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 37 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Domingos
Martins – ES, 23 de abril de 1998.
Pedrinho
Raul Hoppe
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Domingos Martins.