LEI Nº. 1.436, DE 23 DE ABRIL DE 1998

 

DISPÕE SOBRE CONTROLE E PROTEÇÃO DE POPULAÇÕES ANIMAIS, BEM COMO SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

 

Art. 1º - O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses, no Município de Domingos Martins, passam a ser regulados pela presente lei.

 

Art. 2º - Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria de Saúde de Domingos Martins responsável, em âmbito municipal, pela execução das mencionados no artigo anterior.

 

Art. 3º - Para efeito desta lei entenda-se por:

 

I - Zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;

 

II - Agente Sanitário: médico veterinário ou outros profissionais para serem credenciados para a função de controle e animal;

 

III - Órgão Sanitário Responsável: SECSAU - Secretaria Municipal de Saúde e de Assistência Social;

 

IV - Animais de Estimação: os de valor afetivo e, passíveis de coabitar como homem;

 

V - Animais de Uso Econômico: as espécies domésticas, criadas ou destinadas à produção econômica;

 

VI - Animais Ungulados: ou os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;

 

VII - Animais Soltos: todo e qualquer animal errante encontrados em qualquer processo de contenção;

 

VIII - Animais Apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados, compreendendo desde que o instante da captura, seus transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final.

 

IX - Depósitos Municipais de Animais: as dependências apropriadas para alojamento e manutenção dos animais apreendidos.

 

X - Cães Mordedores Viciosos: os causadores de mordida a pessoas ou outros animais em logradouros públicos de forma repetida;

 

XI - Maus Tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais e que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, o excesso de peso da carga, tortura, uso de animais feridos e a submissão à experiência pseudocientíficas.

 

XII - Condições Inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses , ou, alojamento de dimensões e na apropriadas a sua espécie de porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;

 

XIII - Animais Selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas;

 

XIV - Fauna Exótica: animais de espécies estrangeiras;

 

XV - Animais Sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos e, as pulgas e outros;

 

XVI - Coleções Líquidas: qualquer quantidade de água parada.

 

Art. 4º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

 

I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pela zoonoses urbanas prevalecentes;

 

II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.

 

Art. 5º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

 

I - prevenir, reduzir e eliminar as causas desse sofrimento aos animais.

 

II - preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.

 

DA APREENSÃO DE ANIMAIS

 

Art. 6º - É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais nos logradouros públicos e locais de livre acesso ao público.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:

 

I - os estabelecimentos legal e adequadamente instalados para a criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento de internação de animais e os abatedouros quando licenciados pelos órgãos competentes.

 

II - a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:

 

a) se tratar de cães e gatos vacinados, com registro, amordaçados quando necessário e conduzido com coleira e guia, pelo proprietário ou responsável com força física suficiente para controlar os movimentos do animal;

 

b) se tratar de animais de tração e providos dos necessários equipamentos meios de contenção e conduzidos pelos proprietários ou responsável, com idades, força física e que a habilidade para controlar os movimentos do animal.

 

Art. 7º - Será apreendido todo e qualquer animal:

 

I - encontrado ontem desobediência ao estabelecido no artigo 6º.

 

II - suspeito de raiva outra zoonose;

 

III - submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

V - cuja criação ou uso estejam em desacordo com o a legislação vigente;

 

VI - moderador vicioso, condição essa constatada por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

 

Parágrafo Único - Os animais que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta lei, serão:

 

a) mantidos, por até três dias, em canil público à disposição de seu proprietário;

 

b) animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser eliminados de imediato, devendo o profissional responsável e emitir um laudo técnico consubstanciado a decisão;

 

c) somente poderão ser resgatados, se constatado, por agentes sanitários, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e o proprietário quitar taxas públicas correspondentes a remoção, transporte e a manutenção do animal.

 

Art. 8º - O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do Agente Sanitário, ser eliminado no local onde se encontrar.

 

Art. 9º - A Prefeitura do Município de Domingos Martins não responde. Indenização nos casos de:

 

I - dano ou óbito do animal apreendido;

 

II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

 

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

Art. 10 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário responsável:

 

I - resgate

 

II - leilão em hasta publica

 

III - adoção

 

IV - doação

 

V - eutanásia

 

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

 

Art. 11 - Os atos danosos cometido pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, entender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

Art. 12 - é de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes e a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 13 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Parágrafo Único - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao órgão sanitário responsável.

 

Art. 14 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, nas dependências de alojamento do animal, para constatar maus tratos e manutenção inadequada, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.

 

Art. 15 - O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais cometidos em ou suspeitos de estarem cometidos por zoonoses, deverão submetê-los a observação, isolamento e cuidados na forma, determinada pelo Agente Sanitário.

 

Art. 16 - Todo o proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando o período de imunidade, de acordo com a vacina utilizada.

 

Art. 17 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

 

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

 

Art. 18 - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedade limpas e isentas de animais e da fauna sinantrópicas.

 

Art. 19 - É proibido o acúmulo de lixo, materiais e inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e a proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

 

Art. 20 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isento de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

Art. 21 - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas comam pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 - É proibida a criação e a manutenção de animais da espécie suína em zona urbana.

 

Art. 23 - A criação e a manutenção dos animais ungulados, em zona urbana, com exceção dos suínos, serão regulamentadas por Decreto do Executivo.

 

Art. 24 - São proibidas no município de Domingos Martins, salvo as exceções estabelecido nesta lei e situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário responsável, a criação, manutenção e ao alojamento de animais selvagens da fauna exótica.

 

Parágrafo Único - Ficam adotadas as disposições pertinentes e, contidas na Lei Federal nº. 5.197 de 03 de janeiro de 1967, no que tange a fauna brasileira.

 

Art. 25 - Somente será permitida a e exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.

 

Parágrafo Único - O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelos agentes sanitários, em que serão examinadas condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 26 - Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado ou sacrificado e seu cérebro encaminhado com o laboratório oficial.

 

Art. 27 - Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento de animais que por sua espécie, número com manutenção e caos em risco a saúde da comunidade.

 

Art. 28 - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, a obtenção de laudo emitido pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente.

 

Parágrafo Único - O laudo mencionado neste artigo a pena será concedido após vistoria técnica efetuada pela gente sanitária, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e de manutenção dos animais.

 

Art. 29 - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos o doente se, em veículos de tração animal.

 

Parágrafo Único - É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descidas de ladeira, nos veículos de que trata este artigo.

 

Art. 30 - Os serviços de educação do município ficam obrigados a campanhas para esclarecimento aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção de posse de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua reprodução.

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 31 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:

 

I – multa de R$ 17,00 quando o animal for encontrado transitando acompanhado de pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 2215/2009)

 

II - multa de R$ 17,00 quando o animal for encontrado transitando, em vias e logradouros públicos, sem coleira com plaqueta oficial de identificação; (Redação dada pela Lei nº 2215/2009)

 

III – multa de R$ 33,00 quando o cão de médio ou grande porte ou ainda agressivo, for encontrado transitando em vias e logradouros públicos, sem alça de guia, coleira de segurança ou enforcador e focinheira capaz de impedir a mordedura; (Redação dada pela Lei nº 2215/2009)

 

IV – multa de R$ 33,00 quando o animal for encontrado transitando em vias e logradouros públicos sem o registro ou renovação no Cadastro Municipal de Animais Domésticos; (Redação dada pela Lei nº 2215/2009)

 

V – multa de R$ 50,00 quando o animal de pequeno e médio porte for encontrado transitando livremente, desacompanhado, em vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 2215/2009)

 

VI – multa de R$ 83,00 quando o animal de grande porte, com mais de 02 (dois) anos de idade, for encontrado transitando livremente, desacompanhado, em vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 2215/2009)

 

VII – multa de R$ 50,00 quando o animal de grande porte, com pelo menos de 02 anos de idade, for encontrado transitando livremente, desacompanhado, em vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Lei nº 2215/2009)

 

Art. 32 - Fica estipulada a aplicação de multa, aos proprietários de animais domésticos, nos seguintes valores:

 

I - multa de 16,43 UFIRs quando o animal for encontrado transitando desacompanhado de pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade;

 

II - multa de 16,43 UFIRs quando o animal for encontrado, em vias e logradouros públicos, sem coleira com plaqueta oficial de identificação;

 

III - multa de 32,86 UFIRs quando o cão de médio ou grande porte ou ainda agressivo, for encontrado transitando em vias até logradouros públicos, sem alça de guia, coleira de segurança poupo enforcado um e focinheira capaz de impedir a mordedura;

 

IV - multa de 32,86 UFIRs quando o animal for encontrado transitando em vias de logradouros públicos sem o registro ou renovação no Cadastro Municipal de Animais Domésticos;

 

V - multa de 49,29 UFIRs quando o animal de pequeno e médio porte for encontrado transitando livremente, desacompanhado, em vias e logradouros públicos;

 

VI - multa de 82,15 UFIRs quando o animal de grande porte, com mais de 2 (dois) anos de idade, for encontrado transitando livremente, desacompanhado, em vias e logradouros públicos;

 

VII - multa de 49,29 UFIRs quando o animal de grande, com menos de 2 (dois) anos de idade, for encontrado transitando livremente, desacompanhado, em vias e logradouros públicos.

 

§1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§2º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 31.

 

§3º - Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infração na mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação do alvará.

 

Art. 33 - Os Agentes Sanitários são competentes para a aplicação das penalidades que trata os artigos 31 e 32.

 

Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário ou ainda as obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 34 - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 31, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras.

 

Art. 35 - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo.

 

Art. 36 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Domingos Martins – ES, 23 de abril de 1998.

 

Pedrinho Raul Hoppe

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.