REGULAMENTADA PELA LEI Nº 2.346/2011

 

LEI Nº 1.586, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Livro I

PARTE GERAL

 

Título I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

 

Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

 

I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

 

II - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;

 

IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

 

V - a função social e ambiental da propriedade;

 

VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

 

VII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.

 

VIII - Garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implantação.

 

IX - A promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental.

 

Capítulo II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com órgãos federais e estaduais, quando necessários;

 

II - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer instrumentos de cooperação;

 

III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, natural ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;

 

VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

 

VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

 

IX - estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - promoter a educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal;

 

XI - promover o zoneamento ambiental.

 

Capítulo III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

I - zoneamento ambiental;

 

II - criação de espaços territoriais especialmente protegidos

 

III - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

 

IV - avaliação de impacto ambiental;

 

V - licenciamento ambiental

 

VI - auditoria ambiental;

 

VII - monitoramento ambiental;

 

VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais;

 

IX - Fundo Municipal de Proteção Ambiental;

 

X - Piano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;

 

XI - Educação ambiental;

 

XII - Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

XIII - Fiscalização ambiental.

 

XIV - Plano Diretor Ambiental

 

Capítulo IV

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 5º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:

 

I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, presentes na biosfera que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função; (Redação dada pela Lei nº 2262/2010)

 

III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

 

a)   prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

b)   criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;

c)   afetem desfavoravelmente a biota;

d)   lancem matérias ou energia em desacordo com ao padrões ambientais estabelecidos;

e)   afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

f)    Afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico a artístico.

 

V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

 

VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

VII - proteção: procedimentos integrantes das praticas de conservação e preservação da natureza;

 

VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

 

IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;

 

XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente.

 

XII - Áreas de preservação permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, ou de funções ecológicas fundamentais, assim definidas em lei;

 

XIII - Unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, as quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XIII – unidades de conservação: espaços do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção; (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

XIV - Áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de floresta mento em terra de domínio público ou privado.

 

XV - Biodiversidade: a variedade de genótipos, espécies, população, comunidades ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada região.

 

Título II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA

 

Capítulo I

DA ESTRUTURA

 

Art. 6 Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, que é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.

 

Art. 7 Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins - CONSEMA - DM, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e normativo da política ambiental;

 

II – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins – CONSEMA – DM, órgão  colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental; (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV - Outras secretarias e autarquias a fins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;

 

V - Grupos de fiscais voluntários para atuação em áreas ambientais preservadas. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Parágrafo Único. O CONSEMA-DM é o órgão superior deliberativo da composição do SIMMA, nos termos deste Código. (Incluído pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 8 Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do CONSEMA-DM.

 

Capítulo II

DO ÓRGAO EXECUTIVO

 

Art. 9 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código.

 

Art. 10 São atribuições da SEMMA;

 

I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;

 

IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degrada dores do meio ambiente.

 

VI - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

VII - Programar através do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental municipal;

 

VIII - Promover a educação ambiental;

 

IX - Articular-se com organismos públicos e privados em nível federal, estadual, e intermunicipal, bem como organizações não governamentais - ONGs para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à preservação, conserva cio e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - Coordenar a gestão do FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CONSEMA - DM;

 

XI - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XII - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejos;

 

XIII - Recomendar ao CONSEMA - DM normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

 

XIII – recomendar ao CONSEMA – DM normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município de acordo com as leis vigentes; (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

XIV - Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XV - Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;

 

XVI - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano e rodovias, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito do saneamento básico: coleta e disposição dos resíduos, esgotamento sanitário e capitação e tratamento de água;

 

XVII - Coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;

 

XVIII - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degrada dores do meio ambiente;

 

XIX - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

 

XX – fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e uso de recursos ambientais pelo Poder Público e Privado; (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

XXI - exercer o poder de polícia na fiscalização da qualidade ambiental, mediante controle, monitoramento e avaliação dos recursos ambientais;

 

XXI - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e o gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2262/2010)

 

XXII - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XXII – determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental local; (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

XXIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CONSEMA - DM;

 

XXIII – dar apoio técnico e administrativo ao CONSEMA – DM; (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

XXIV - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa ao meio ambiente;

 

XXV - coordenar a implantação do Plano Diretor Ambiental, promovendo a sua avaliação e revisão, periodicamente; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XXVI - exercer a coordenação das ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XXVII - elaborar projetos ambientais;

 

XXVIII - manifestar-se em processes de concessão de incentivos e benefícios pelo Município a pessoas físicas ou jurídicas que protejam e conservam o meio ambiente e os recursos ambientais;

 

XIX - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.

 

Capítulo III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins – CONSEMA - DM é órgão autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMUA.

 

Art. 11 O município, mediante lei, instituirá o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins – CONSEMA – DM é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA. (Redação dada pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 12 - São atribuições do CONSEMA - DM: (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

I - deliberar sobre a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMMA e acompanhar sua execução; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

IV - conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de Iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida a deliberação da Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

VI - acompanhar a análise e emitir parecer sobre os EIA/RIMA; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

 

VIII - apreciar termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e organizar audiência pública; (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

(Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

IX - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

X - apresentar sugestões pra a formulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio natural do Município; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XI - propor a criação de unidade de conservação; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XII - examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou per solicitação da maioria de seus membros; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XIII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XIV - fixar as diretrizes de gestão do FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XV - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMA; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XVI - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XVII - recomendar ao Prefeito Municipal, por aprovação da maioria absoluta dos conselheiros, a perda ou suspensão de benefícios e incentivos de natureza fiscal e econômica, por motivos de infração à legislação ambiental; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XVIII - aprovar normas e diretrizes para reconhecimento de áreas verdes e unidades de conservação de domínio privado no Município. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 13 O CONSEMA - DM terá a seguinte composição: (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

I - Secretário Municipal de Meio Ambiente; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

II - Secretário Municipal Técnica; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

III - Secretário Municipal de Educação e Esporte; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

IV - Secretário Municipal de Saúde; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

V - Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

VI - Secretário Municipal de Agricultura; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

VII - Secretário Municipal de Cultura e Turismo; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

VIII - Procurador Geral do Município; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

IX - 04 representantes das organizações populares e comunitárias com atuação no Município; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

X - 03 representantes de entidades ambientalistas com atuação no Município com existência legal a mais de 01 (um) ano; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XI - 01 representante da Associação dos Dirigentes Industriais e Lojistas; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XII - 01 representante do Conselho Municipal Desenvolvimento Rural; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XIII - 01 representante da Polícia Ambiental; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XIV - 01 representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XV - 01 representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XVI - 01 representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XVII - 01 representante da Companhia Espírito Saltense de Saneamento; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XVIII - 01 representante da Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XIX - 01 representante da Federação das Indústrias do Espírito Santo; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XX - 01 represente da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Espírito Santo; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XXI - 01 representante da comunidade técnico-científica, indicado pelos demais membros do Conselho; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

XXII - 01 representante da Federação de Agricultura do Espírito Santo. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

 XXIII - 01 representante da Federação dos Trabalhadores de Agricultura do Espírito Santo. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Parágrafo 1° O CONSEMA - DM - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins, será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e o vice deverá ser eleito pelos demais colegiados.

 

Parágrafo 1º  Um total de três (03) vagas para o Setor Público, assim distribuídas: (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

I – 01 vaga – Secretaria Municipal de Meio Ambiente (permanente); (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

II – 01 vaga – Secretária Municipal de Desenvolvimento Rural; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

III – 01 vaga – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado Espírito Santo;  (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

Parágrafo 2° - A entidade representativa que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no CONSEMA - DM, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação para designação do representante, no prazo de 15 (quinze) dias. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

I - A entidade representativa que não apresentar nova indicação no prazo estipulado, poderá ser substituída por outra entidade designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e aprovada pelo Conselho. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Parágrafo - Um total de três vagas (03) para o Setor Privado, assim distribuídas: (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

I – 01 vaga – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

II – 01 vaga – Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo – FECOMERCIO; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

III – 01 vaga – Federação das Indústrias do Espírito Santo – FINDES. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

Parágrafo 3° - O Prefeito Municipal dirigirá os trabalhos do CONSEMA - DM quando comparecer à reunião. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Parágrafo 3º - Um total de 03 vagas para a Sociedade Civil Organizada, assim distribuídas: (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

I – 01 vaga – Entidade Ambientalista com atuação no Município com existência legal há mais de 01 (um) ano; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

II – 01 vaga – Liderança Comunitária; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

III – 01 vaga – órgãos de classe e/ou instituições de ensino superior. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

Parágrafo 4º O CONSEMA – DM, será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e o vice-presidente será escolhido por eleição dentre os seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

(Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Parágrafo 5º A entidade representativa que por motivo de perda de mandato ou renuncia de seu representante no CONSEMA – DM, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação para designação do representante, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual poderá ser substituída por outra entidade escolhida na forma do disposto em seu Regimento. (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

(Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Parágrafo 6º O Prefeito Municipal dirigirá os trabalhos do CONSEMA – DM quando participar de reunião. (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

(Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 14 O CONSEMA - DM deverá dispor de Câmaras Especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.

 

Art. 14 O CONSEMA – DM poderá dispor de Câmaras Especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas. (Revogado pela Lei nº 2262/2010) (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

Art. 15 O Presidente do CONSEMA - DM, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 16 O CONSEMA - DM manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 17 O CONSEMA - DM, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 18 A estrutura necessária ao funcionamento do CONSEMA - DM será de responsabilidade da SEMMA. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 19 Os atos do CONSEMA - DM são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMA. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Parágrafo Único. As demais normas de funcionamento do CONSEMA - DM e de indicação dos representantes de entidades da sociedade civil organizada para nomeação como conselheiros, serão estabelecidas mediante ato do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Capítulo IV

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 20 As entidades não governamentais - ONGs, são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental. (Revogado pela Lei nº 2135/2008)

 

Art. 20 As Entidades Não Governamentais – ONG’s, são instituições da sociedade civil organizada que tem entre seus objetivos a atuação na área ambiental. (Incluído pela Lei nº 2262/2010)

 

Capítulo V

DAS SECRETARIAS AFINS

 

Art. 21 As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental. (Revogado pela Lei nº 2135/2008)

 

Art. 21 As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental. (Incluído pela Lei nº 2262/2010)

 

Título III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Capítulo I

NORMAS GERAIS

 

Art. 22 Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no livro I, título I, capítulo III, deste Código, serão definidos e regulados neste título.

 

Art. 23 Cabe ao Município a implementação dos Instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no livro I, título I, capítulo II, deste Código.

 

Capítulo II

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 24 O zoneamento ambiental é o instrumento de organização territorial do município em zonas, de modo a regular instalações e funcionamento de atividades urbanas e rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a qualidade ambiental e a preservação das características e atributos dessas zonas.

 

Art. 24 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo à regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas. (Redação dada pela Lei nº 2262/2010)

 

Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Urbano - PDU, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o CONSEMA - DM.

 

Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental será definido no Plano Diretor Municipal – PDM, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o CONSEMA – DM. (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

Art. 25 As diretrizes básicas do Zoneamento Ambiental são: (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

a)   regular a organiza elo e ocupação do território municipal em função do adequado uso do espaço e da utilização racional a sustentada dos recursos ambientais; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

b)   Utilizar o manejo ambiental de acordo com as bacias hidrográficas e os ecossistemas do Município, priorizando os aspectos da conservação; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

c)   Exercer estrito controle sobre as condições de uso dos recursos ambientais, com medidas preventivas contra a sua degradação; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

d)   Orientar o desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com as ações de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população, (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

e)   Estabelecer metas para a proteção de percentuais do território municipal com áreas e ecossistemas relevantes para o Município. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

§ As normas do zoneamento Ambiental do Município deverão ser harmonizadas com as normas de planejamento urbano de uso e ocupação do solo. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

§ 2º A instituição do Zoneamento Ambiental deverá se der mediante ato do Poder Executivo, após realização de estudos técnicos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

I - Os estudos técnicos de que trata o "caput" deste artigo, deverão identificar os recursos ambientais do Município, para definir a gestão mais adequada de cada zona estabelecida. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Capítulo III

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 26 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.

 

Art. 27 São espaços territoriais especialmente protegidos: (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

I - as áreas de preservação permanente; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

II - as unidades de conservação; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

III - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

IV - morros e montes; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

V - afloramentos rochosos. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

VI - Lagoas e as nascentes de cursos d'água; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

VII - as reservas legais das propriedades rurais, assim definidas na legislação pertinente. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Parágrafo Único. Supressão ou alteração e utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas alinhadas no artigo anterior senão objeto de ação da SEMMA, visando exigir sua recuperação pelo responsável. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

I - Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União a ação da SEMMA se limitará a comunicação dos fatos constatados aos órgãos componentes do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

II - Case não sejam cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos do caput deste artigo, a SEMMA deverá acionar o ministério Pelo bloco. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Seção I

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Art. 28 São áreas de preservação permanente, assim definidas em legislação federal, estadual, municipal e neste Código:

 

I - os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões,

 

II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

 

III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais, no Município,

 

IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

V - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação campestre de significativa importância ecológica;

 

VI - as demais áreas declaradas por lei.

 

Parágrafo Único. A SEMMA incentivará a conservação das áreas com remanescentes de Mata Atlântica das propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas e reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo fornecer gratuitamente, quando couber, as mudas necessárias.

 

Parágrafo Único. A SEMMA incentivará a conservação das áreas com remanescentes de Mata Atlântica das propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas e reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas. (Redação dada pela Lei nº 2262/2010)

 

Seção II

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO

 

Art. 29 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:

 

I - estação ecológica;

 

II - reserva biológica;

 

III - parque municipal;

 

IV - monumento natural;

 

V - área de proteção ambiental

 

VI - área de relevante interesse ecológico.

 

Parágrafo Único. Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área de entorno.

 

Art. 30 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.

 

Art. 31 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.

 

Art. 32 O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.

 

Art. 32 O poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado, de acordo com a categoria da unidade de conservação prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

Parágrafo Único. As áreas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação visando a implantação de unidades de conservação serão consideradas como espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a limitações legais aplicáveis a esses espaços.

 

Art. 33 Caberá a SEMMA, mediante estudos técnicos e científicos por ela desenvolvidas ou, por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas, elaborar, implantar e revisar periodicamente os planos de manejo das unidades de conservação do Município, que deverão ser apreciadas pelo CONSEMA - DM.

 

§ 1º O plano de manejo das unidades de conservação do Município poderá contemplar atividades privadas, somente mediante permissão ou autorização, quanto permitido e estritamente indispensáveis aos seus objetos.

 

§ 2º A SEMMA poderá cobrar tarifas para utilização pública das unidades de conservação sob sua responsabilidade administrativa, sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente nessas áreas, na forma da lei ou regulamento.

 

§ O Município poderá condicionar ou terceirizar a infra-estrutura básica e os serviços, de acordo com a classificação da unidade de conservação,

 

Art. 34 É essencial o desenvolvimento de atividades e ações educativas com caráter permanente, nas unidades de conservação de domínio municipal.

 

Seção III

DAS ÁREAS VERDES

 

Art. 35 As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. A SEMMA definirá e o CONSEMA - DM aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

Art. 36 Incluem-se entre as áreas verdes especiais

 

I  - as áreas de entorno das unidades de conservação,

 

II- as áreas de interesse turístico,

 

III- as áreas consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no município;

 

IV - as áreas consideradas como patrimônio cultural,

 

V - área verde públicas e privada objeta de licenciamentos de empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais.

 

Parágrafo Único. As áreas alinhadas nesse artigo serão consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais, em especial, as previstas nesta Lei e sua regulamentação.

 

Art. 37 As áreas de entorno das unidades de conservação municipal serão objeto de regulamentação a que se refere o artigo anterior, inclusive quanto à sua extensão visando a proteção da unidade de conservação as quais são contiguas.

 

Art. 38 As áreas de interesse turístico, são áreas do território Municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a sua implementação e à SEMMA, fiscalizar a sua preservação e conservação.

 

Art. 39 As áreas consideradas como Patrimônio Natural Ambiental ou Genético são áreas de interesse especial para a conservação de ecossistemas ou, para a manutenção da biodiversidade no município, cabendo a SEMMA a sua fiscalização, visando a proteção de seus recursos ambientais. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

§ 1° Cabe ao CONSEMA - DM, por decisão da maioria absoluta dos conselheiros a declaração de áreas como Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético no Município. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

§ Exceto disposições em contrário, as áreas assim declaradas, serão abertas ao lazer e a visitação pública. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 40 As áreas consideradas como Patrimônio Cultural são áreas do território Municipal, revel antes para a história e a cultura do Município, merecendo atenção especial do Poder Público para a sua preservação e utilização pública, atendidas as limitações a que se refere o parágrafo único do artigo.

 

Art. 40 As áreas consideradas como Patrimônio Cultural são áreas do território Municipal, relevantes para a história e a cultura do Município, merecendo atenção especial do Poder Público para sua preservação e utilização pública. (Redação dada pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 41 As áreas verdes públicas ou privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente da Mata Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona urbana do município, cuja preservação é essencial para a manutenção da biodiversidade no território municipal. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

§ Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo à SEMMA, sua fiscalização. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

§ Para evitar a ocupação ou a utilização indevida, o município através da SEMMA, poderá promover o cerca mento das áreas dos cinturões verdes, exercendo o controle de sua utilização para pesquisa e a educação ambiental. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 42 Para reconhecimento das áreas verdes de domínio privado pelo município nos termos desta Lei e sua regulamentação, o interessado deverá garantir visitação pública e a realização de pesquisas em seu interior.

 

Art. 42 Para reconhecimento das áreas verdes de domínio privado pelo município nos termos desta Lei e sua regulamentação, o interessado deverá submeter-se à aprovação do CONSEMA-DM. (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

Seção VI

DAS LAGOAS E NASCENTES DE CURSO D'ÁGUA

 

Art. 43 As lagoas e nascentes de curso d'água são espaços territoriais especialmente protegidos cuja conservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no município, especialmente dos recursos hídricos.

 

Art. 44 A SEMMA realizará o monitoramento e fiscalização das lagoas e nascentes do município, visando:

 

I - Quanto às lagoas:

 

a)   o acompanhamento e divulgação de informações, sobre qualidade de suas águas

b)   coibir a emissão de afluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar poluição hídrica,

c)   fiscalizar a vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação.

 

II - Quanto às nascentes:

 

a)   cadastrar as nascentes existentes no município,

b)   monitorar a qualidade de suas águas,

c)   estimular a recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido desmatamento.

 

Seção V

DAS RESERVAS LEGAIS

 

Art. 45 São reservas legais, as áreas com 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de mata atlântica nas propriedades rurais, nos termos de legislação federal pertinente. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 46 As áreas de reserva legal serão averbadas a margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis, devendo ser caracterizada a sua localização e vegetação, vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título, desmembramento ou divisão. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Seção VI

DOS MORROS E MONTES

 

Art. 47 Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental, que visa:

 

§ O estímulo a preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que possam proteger o solo;

 

§ A proteção do solo, para controlar processos de erosão;

 

§ 3° a recuperação de áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento para cumprimento dos objetivos previstos nos incisos anteriores; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

§ 4º a atuação conjunta da SEMMA com a Secretaria Municipal de Agricultura e órgãos da União e do Estado, visando difundir, nas áreas onde não haja restrições legais para o desenvolvimento de atividades agrícolas, técnicas de uso racional do solo que evitem práticas que provoquem erosão.

 

Seção VII

DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS

 

Art. 48 Os afloramentos rochosos do Município de Domingo Martins são áreas de proteção paisagística.

 

Art. 48 Os afloramentos rochosos do Município de Domingos Martins são áreas de proteção paisagística e de preservação permanente protegidas por lei. (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

Art. 49 Os afloramentos rochosos do município são áreas cuja proteção, conservação e utilização terão regras próprias, estabelecidas no Plano de Manejo das Unidades de Conservação, a ser instituído por Lei.

 

Capítulo IV

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Art. 50 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

§ As revisões periódicas dos critérios e padrão de lançamento de afluentes poderão ao conter novos padrões, bem como substâncias não incluídos anteriormente no ato normativo. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 51 Padrão de emissão e o limite Maximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral

 

Art. 52 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o CONSEMA - DM estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMMA.

 

Capítulo V

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

Art. 53 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - as atividades sociais e econômicas;

 

III - a biota;

 

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Art. 54 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos a disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

II   - a alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em uma mesma região chamada de impacto cruzado. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

III- a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, potencial ou efetivamente degradaras do meio ambiente, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente, para sua aprovação e implementação.

 

Art. 55 É de competência da SEMMA a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degrada Dora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final

 

§ 1º O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.

 

§ Caso haja necessidade de inclusão de pontes adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA

 

§ 3º A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados a prestação de informações complementares.

 

Art. 56 A elaboração de EIA/RIMA para o licenciamento nos termos do artigo 54 desta Lei, deverá ocorrer para construção, instalação, ampliação, alteração e operações de estabelecimentos ou atividades utilizador as de recursos ambientais, nos termos da legislação vigente e do regulamento.

 

Art. 57 O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

 

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos; considerando sempre a Bacia Hidrográfica na qual se localiza o projeto;

 

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - considerar os planos e programas e projetos públicos governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 58 A SEMMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

 

Art. 59 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar os aspectos do meio ambiente da seguinte forma:

 

I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas;

 

II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em processo de extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócia-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art. 60 O EIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, e cadastrada na SEMMA não dependentes direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.

 

Parágrafo Único. O CONSEMA - DM poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declararem a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico competente, recusando se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

 

Art. 61 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão da qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo;

 

I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas a projetos governamentais;

 

II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda da água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, e as informações nele contidas, devem ser traduzidos em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

 

§ O RIMA, relativo a projeto de grande porte, conterá obrigatoriamente:

 

I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases da implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II - a fonte de recursos necessários a construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.

 

Art. 62 A SEMMA ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 200 (duzentos) ou mais cidadãos munícipes, comprovadamente residentes no Município dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública pra manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais.

 

Art. 62 A SEMMA ao determinar a elaboração do EIA/RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 200 (duzentos) ou mais cidadãos munícipes, comprovadamente residentes no Município dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública, em conjunto com o CONSEMA-DM, para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais. (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

§ A SEMMA procederá a ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

 

§ 2° A realização da Audiência Pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária a sua realização em local conhecido e acessível.

 

Art. 63 A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas a elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o CONSEMA - DM.

 

Capítulo VII

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Art. 64 A execução de planos, programas, projetos, obras, a localização, a construção, a instalação, a operação e a ampliação de atividades de serviços bem como e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal com anuência da SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Art. 64 O município, mediante lei, instituirá o LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS E O CADASTRO AMBIENTAL, normatizando as diretrizes de administração do Licenciamento. (Redação dada pela Lei nº 2262/2010)

 

§ Nos casos em que a concessão da licença ambiental de que trata este artigo depender da elaboração de estudos prévios de impacto ambiental, sua apresentação e análise será feita nos termos deste Código.

 

§ Para a análise do licenciamento requerido, o interessado deverá publicar em jornal de grande circulação, resumo de pedido de acordo com normas a serem estabelecidas pelo CONSEMA -DM.

 

§ 2º Para a análise do licenciamento requerido, o interessado deverá publicar no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, resumo do pedido de acordo com normas a serem estabelecidas pelo CONSEMA-DM. (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

Art. 65 O processo de licenciamento ambiental deverá ser precedido de cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas para efeito de classificação da atividade a ser licenciada.  (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

§ O cadastramento será feito mediante a prestação de informação técnicas e operacionais em formulário próprio fornecido pelo SEMMA. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

§ As atividades e serviços já existentes também deverão cadastrar-se junto a SEMMA. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 66 A SEMMA procederá ao enquadramento da atividade de acordo com as informações cadastrais do interessado e as normas estabelecidas em regulamento, para a fixação do valor da taxa de licenciamento correspondente a atividade, fornecendo o Documento de Arrecadação Municipal DAM pertinente. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

§ As normas para enquadramento da atividade em processo de licenciamento deverão levar em conta o seu potencial poluidor e a área onde se desenvolve. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

§ 2º O início do processo de análise do licenciamento requerido somente ocorrerá após a comprovação do pagamento da taxa. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 67 As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos deste Código.

 

Art. 67 As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente municipal, nos termos deste Código. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

Art. 68 A SEMMA após análise e aprovação de requerimento e da documentação, informações e projetos apresentados pelas partes interessadas, expedirão as seguintes licenças: (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

I - Licença de Localização - LL; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

II - Licença de Instalação - LI: (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

III - Licença de Operação - LO; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

IV - Licença de Ampliação - LA. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

V - Licença Simplificada – LS; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

VI - Licença Ambiental de Regularização – LAR (Revogado pela Lei nº 2262/2010) (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

Art. 69 A Licença de Localização - LL, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade ou serviço, para verificação de adequação aos critérios de zoneamento ambiental. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Parágrafo Único. Para ser concedida a Licença de Localização, a SEMMA poderá determinar a elaboração do EIA/RIMA, ou estudos ambientais nos termos deste Código e sua regulamentação. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 70 A Licença de Instalação - LI, a Licença de Operação - LO e a Licença de Ampliação - LA, serão requeridas mediante apresentação do projeto componente e do EIA/RIMA, quando exigido. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Parágrafo Único. A SEMMA definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 71 A LI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMAC para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 72 A LO será concedida depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LI. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 73 O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 74 A revisão da LO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que: (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

II - a continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais inerentes ou não a própria atividade; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 75 A renovação da LO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 75-A A Licença Simplificada – LS será concedida a empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental. (Incluído pela Lei nº 2135/2008)

 

Parágrafo Único. A SEMMA determinará o enquadramento dos empreendimentos para obtenção da LS a partir do impacto gerado perante as instruções normativas, bem como Resoluções do CONSEMA-DM. (Incluído pela Lei nº 2135/2008)

 

Art. 75-B A Licença Ambiental de Regularização – LAR será concedida para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento. (Incluído pela Lei nº 2135/2008)

 

Parágrafo Único. A SEMMA conceberá as condições, restrições e medidas de controle ambiental, para adequar o empreendimento às normas ambientais vigentes. (Incluído pela Lei nº 2135/2008)

 

Art. 76 O regulamento estabelecerá prazos para requerimentos, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Capítulo VII

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 77 Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividade, dos serviços ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, bem como de seus procedimentos e práticas ambientais com o objetivo de:

 

I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

 

III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a qualidade de vida;

 

IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;

 

V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacidade dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões continuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida.

 

§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta de empreendedor, determinado pela SEMMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 78 A SEMMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo Único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores,

 

Art. 79 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEMMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMMA, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.

 

§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 80 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, nas atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:

 

I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;

 

II - as indústrias ferro-siderúrgicas;

 

III - as indústrias petroquímicas;

 

IV - as centrais termoelétricas;

 

V - atividades extratora ou extrativistas de recursos naturais;

 

VI - as instalações destinadas à estocagem de substância tóxicas e perigosas;

 

VII - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

VIII - as instalações indústrias, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critério, diretrizes e padrões normatizados.

 

§ 1º Para os casos previstos neste artigo, a intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos.

 

§ 2º Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provação de ação civil pública.

 

Art. 81 O não atendimento à realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

 

Art. 82 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

Capítulo VIII

DO MONITORAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 83 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

 

III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

 

V - substituir medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

V - Substituir medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; (Redação dada pela Lei nº 2262/2010)

 

VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

Capítulo IX

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS DE DOMINGOS MARTINS – SICA

 

Art. 84 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais de Domingo Martins (SICA) e o banco de dados de interesse do SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Art. 85 São objetivos do SICA entre outros:

 

I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;

 

III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;

 

IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental para uso do Poder Público e da sociedade;

 

V - articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art. 86 O SICA será organizado e administrado pela SEMMA que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Art. 87 O SICA conterá unidades especifica para:

 

I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;

 

II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

 

III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV - registro de empresas e atividades cuja ação de repercussão no Município comporte risco efetivo ou potencial pra o meio ambiente;

 

V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como a elaboração de projeto na área ambiental;

 

VI - cadastro da pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades e elas aplicadas;

 

VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;

 

VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.

 

Parágrafo Único. A SEMMA fornecerá certidões, relatório ou copia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Capítulo X

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 88 O Fundo Municipal de Proteção Ambiental, criado pela Lei Orgânica Municipal, através de seus artigos 208 e 209, destina-se à implantação de projetos de recuperação ambiental, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta, bem coma para o custeio de suas atividades específicas de polícia administrativa.

 

Art. 88 O Fundo Municipal de Proteção Ambiental, criado pela Lei Orgânica municipal, através de seus artigos 208 e 209, destina-se à implantação de projetos de recuperação ambiental, custeio de atividades específicas de polícia administrativa e equipamentos, desde que aprovada pelo CONSEMA–DM, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

Art. 88 O Município, mediante lei, instituirá o Fundo Municipal de Proteção Ambiental e a normatização de suas diretrizes administrativas. (Redação dada pela Lei nº 2262/2010)

 

§ 1° - Seu dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Proteção Ambiental: (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

I - o produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;

I - O produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas de licenciamento ambiental. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)  (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

II - recursos provenientes de ajuda e cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

III - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

V - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

VI - outras receitas eventuais. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

§ 2° Além dos projetos de que trata o Artigo 89 os recursos do Fundo Municipal de Proteção Ambiental poderão ser utilizados em: (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

I - pesquisas científicas nas unidades de conservação e demais espaços territoriais especialmente protegidos, sob o domínio do Município; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

II - educação ambiental. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

§ 3° A administração do Fundo Municipal de Proteção Ambiental caberá a uma Comissão do Conselho de Meio Ambiente, integrada por seis membros, assim representados:

 

a)  dois representantes do Poder Executivo;

b) um representante da Câmara Municipal;

c) um representante da comunidade científica, de notória especialização no campo da proteção ambiental;

d) dois representantes da associação civil legalmente constituída e que tenha a defesa do meio ambiente como objetivo prioritário.

 

§ 3º A administração do Fundo Municipal de Proteção Ambiental caberá a uma comissão formada dentre os membros do Conselho de Meio Ambiente, integrada por três (03) membros, assim representada: (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

 

a) Um (01) representante do Poder Público; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

b) Um (01) representante do Setor Privado; (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

c) Um (01) representante da Sociedade Civil legalmente constituída. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2135/2008)

d) dois representantes da associação civil legalmente constituída e que tenha a defesa do meio ambiente como objetivo prioritário. (Revogado pela Lei nº 2262/2010)

 

Capítulo XI

DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES

 

Art. 89 A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Domingos Martins, além do previsto neste Código.

 

Art. 90 São objetivos do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:

 

I - arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;

 

II - área verde pública, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;

 

III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

 

IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

 

VI - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

 

Art. 91 A revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberão a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia da quanta às normas desta lei.

 

Capítulo XII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 92 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

 

Art. 93 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

 

II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;

 

III - fomecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;

 

IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

 

V - desenvolver ações da educação ambiental junto à população do Município.

 

Livro II

PARTE ESPECIAL

 

Título I

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

Capítulo I

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

Art. 94 A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 51, 52 e 53 deste Código.

 

Art. 95 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que causa comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabaleddos pela legislação.

 

Art. 96 Sujeita-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos moveis ou imóveis, meios de transporte, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação ao meio ambiente.

 

Art. 97 O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso, poderá ser determinadas a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo de aplicação da penalidades cabíveis.

 

Art. 98 A SEMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:

 

I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

 

II - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do CONSEMA- DM;

 

III - dimensionar e quantificar o dano, visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

 

IV - Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais. (Incluído pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 99 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastre no SICA.

 

Art. 100 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 101 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

 

Seção I

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

 

Art. 102 A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.

 

Art. 103 A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento.

 

Parágrafo Único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.

 

Art. 104 O requerimento de Licença para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais.

 

Capítulo II

DO AR

 

Art. 105 Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balance energético;

 

III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

 

IV - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação ­dos padrões fixados;

 

V - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospital, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

VI - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMMA. (Incluído pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 106 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a)   disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b)   umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c)   a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e indústrias deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequencia necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

 

IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de material que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;

 

V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 107 Ficam vedadas:

 

I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a saída qualidade de vida;

 

II - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

 

III - a emissão de odores que possam criar incômodos à população, desde que não controladas;

 

IV - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;

 

V - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 108 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

 

Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT.

 

Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e analise estabelecidas pela ABNT e/ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo CONSEMA-DM. (Redação dada pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 109 São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

 

§ 1° Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA. Cada caso deve ser estudado separadamente.

 

§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA. (Redação dada pela Lei nº 2262/2010)

 

§ A SEMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

§ A SEMMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.

 

Art. 110 A SEMMA, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do CONSEMA - DM, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

 

Capítulo III

DA ÁGUA

 

Art. 111 A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

 

I - proteger a saúde, o bem-estar a qualidade de vida da população;

 

II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;

 

IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;

 

VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

 

VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Art. 112 A ligação de esgoto, sem tratamento adequado, na rede de drenagem pluvial equivale à transgressão do inciso I, do art. 111, deste Código.

 

Art. 113 Toda a edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.

 

Art. 114 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Domingo Martins, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 115 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 116 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade da água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.

 

Art. 117 Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEMMA, ouvindo o CONSEMA - DM, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.

 

Art. 118 A captação de água, interior, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da SEMMA.

 

Art. 119 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes da qualidade ambiental em sua área de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA, integrando tais programas ao Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais de Domingo Martins - SICA.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMMA.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas ao lançamento de efluentes líquido deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavorável, sempre induzida a previsão de margens de segurança.

 

§ O técnico da SEMMA teria acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

 

Art. 120 A critério da SEMMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um período inicial de chuva a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios, e para indústrias.

 

Capítulo IV

DO SOLO

 

Art. 121 A proteção do solo no Município visa:

 

I - garantir uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;

 

II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

 

Art. 122 A utilização do solo compreenderá seu manejo, tratamento, cultivo, parcelamento e ocupação, atendendo às seguintes disposições:

 

I  - manutenção, melhoria e recuperação de suas características físicas e biológicas;

 

II- proteção dos microorganismos mediante priorização da utilização de técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de pragas e a conservação das águas;

 

III- controle da erosão, especialmente em áreas de encostas e o reflorestamento de áreas degradadas;

 

IV- adoção de medidas e procedimentos para evitar processos de assoreamento de cursos d'água ou de desertificação;

 

V - geração e difusão de tecnologias apropriadas à conservação e recuperação do solo, segundo sua capacidade produtiva;

 

VI - ocupação e uso racional do solo urbano, com observância das diretrizes ambientais contidas no Zoneamento Ambiental.

 

Art. 123 Para assegurar a conservação da qualidade ambiental, o parcelamento do solo no Município deverá atender as seguintes exigências:

 

I - adoção de medidas para o tratamento de esgoto sanitário, para que os lançamentos feitos em cursos d'água tenham características compatíveis com a classificação do corpo receptor;

 

II - proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata;

 

III - revisão de destinação final adequada para os resíduos sólidos;

 

IV - proibição de parcelamento de áreas:

 

a)   sujeitas a inundações;

b)   alagadas e alagáveis;

c)   aterradas com materiais nocivos à saúde de pública, não propícias para ocupação;

d)    com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), sem atendimento de exigências específicas;

e) cujas condições geológicas não foram propícias para edificação;

f) de preservação permanente.

 

Art. 124 A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquido, gasosos ou sólidos, não será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I - capacidade de percolação;

 

II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

 

III - limitação e controle da área afetada;

 

IV - reversibilidade dos efeitos negativos.

 

Art. 125 A utilização do solo ou subsolo em áreas rurais ou urbanas não poderá causar prejuízo por erosão, assoreamento, contaminação ou poluição por rejeitos, depósitos ou outros danos.

 

Art. 126 O planejamento o a construção de rodovias e estradas no Município, deverão ser realizados de acordo com normas técnicas de conservação do solo e recursos naturais, mediante prévio licenciamento ambiental.

 

Art. 127 A coleta, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovem a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados, deverão respeitar as disposições previstas neste Código e nas demais normas da proteção ambiental.

 

Capítulo V

DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

 

Art. 128 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons da qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

 

Art. 129 Para os efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (hertz) a 20 kHz (quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.

 

Art. 130 Compete a SEMMA;

 

I - elaborar a carta acústica do Município de Domingos Martins;

 

II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

III - aplicar sanções a interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

 

IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a)  causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações.

b)  Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 131 Ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

§ 1º O controle dos níveis de ruídos considerados prejudicais à saúde e ao sossego público decorrente de atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive propaganda de divulgação sonorizada será feito pela SEMMA segundo as diretrizes, critérios e padrões vigentes para o controle da poluição sonora.

 

§ 2º Consideram-se prejudicais à saúde e ao sossego público os níveis de sons e ruídos superiores aos estabelecidos pela legislação pertinente, incluindo as normas regulamentadas deste Código,

 

§ Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.

 

Art. 132 Fica proibida a utilização ou funcionamento da qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.

 

Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMA.

 

Capítulo VI

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 133 E considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental e à autorização da SEMMA, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

Parágrafo Único. A autorização de que se trata o caput deste artigo, caberá também nos casos de exploração ou utilização de veículos de divulgação visíveis de logradouros públicos, que possam interferir na paisagem urbana.

 

Art. 134 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visível nos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.

 

Art. 135 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I - quando contiver anúncio institucional;

 

II - quando contiver anúncio orientador.

 

Art. 136 São veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, tais como;

 

a)   placas e painéis, luminosos ou não;

b)   letreiros;

c)   tabuletas e cartazes;

d)   faixas, folhetos a prospectos;

e) balões a bóias;

 

Art. 137 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos da divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, indústrias ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoa ou coisas, classificando-se em:

 

I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

 

III - anúncio institucional: transmitir informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - anúncio orientador: transmitir mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - anúncio misto: é aquele que transmitir mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 138 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 139 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao publico, segundo a classificação que estabelece a resolução do CONSEMA – DM.

 

Art. 139-A É considerada poluição visual, qualquer limitação à visibilidade pública de monumento natural e o de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando-se o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes. (Incluído pela Lei nº 2262/2010)

 

 

Capítulo VII

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

 

Art. 140 A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a coleta e a destinação final de produtos e substancias perigosas, bem como o emprego de técnicas e métodos que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente, será controlada no território municipal pela SEMMA e, quando for o caso. por ela licenciados.

 

§ 1º Para efeito do controle e licenciamento de que trata este artigo, sua considerada substancia ou produtos perigosos, os que comportam risco a saúde humana, dentre outros, os agrotóxicos, o mercúrio e o clorofluorcarbono.

 

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas atividades relacionadas no caput deste artigo, deverão cadastrar-se junto a SEMMA e quando for o caso, licenciar-se, sem o que não poderão atuar no Município.

 

Art. 141 Fica proibida no território municipal a utilização, de produtos ou substâncias incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins, que sofram restrições de uso por organizações nacionais ou internacionais responsáveis pelo meio ambiente, saúde, trabalho e alimentação.

 

Art. 142 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a pesquisa, a experimentação, a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida a do meio ambiente.

 

Art. 143 São vedados no Município, alteram outros que proibir este Código:

 

I - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

 

II - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

III - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;

 

IV - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

 

V - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou da degradação ambiental;

 

VI - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de material e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos com patentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA.

 

VII - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificação.

 

VIII - O lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água. (Incluído pela Lei nº 2262/2010)

 

 

Seção II

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

 

Art. 144 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, seriam reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.

 

Art. 145 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos, deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a outras que o CONSEMA - DM considerar.

 

Art. 146 Os veículos, as embalagens a os procedimento de transporte da cargas perigosas da vem seguir as normas pertinentes da ABNT a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conserva cio, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

Art. 147 É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de Domingos Martins.

 

Parágrafo Único. Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Domingos Martins, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da SEMMA, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.

 

Art. 148 Compete ao gerador de resíduos perigosos qualquer que seja a sua natureza, a responsabilidade pelo seu acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.

 

Parágrafo Único. A utilização dos resíduos de que trata este artigo pra terceiros como matéria prima, só isenta de responsabilidade o gerador, após a transformação que descaracterize o resíduo.

 

Título III

 DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

Capítulo I

 DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 149 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.

 

Art. 149 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos fiscais de meio ambiente, pelos demais servidores públicos para tal fim designados, nos limite da lei. (Redação dada pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 150 Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:

 

Advertência: e a intimação para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.

 

Apreensão: ato material decorrente do poder de policia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.

 

Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de policia.

 

Auto da constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.                                                 

 

Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.

 

Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.

Embargo: e a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.

 

Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao acham e verificas- do atendimento as dispusésseis contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrente.

 

Infração: e o ato ou omissão contrário a legislação ambiental, a este Código e as normas deles decorrentes.

 

Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.

Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.

 

Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.

 

Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.

 

Poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Domingo Martins.

 

Reincidência: a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica a no segundo da reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.

 

Art. 151 No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

 

Art. 151 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos fiscais de meio ambiente o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados, na forma desta Lei e da legislação federal e estadual. (Redação dada pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 152 Mediante requisição da SEMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

 

Art. 152 Mediante requisição da SEMMA, o fiscal de meio ambiente poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. (Redação dada pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 153 Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:

 

Art. 153 Aos fiscais de meio ambiente credenciados compete: (Redação dada pela Lei nº 2262/2010)

 

I - efetuar visitas e vistorias;

 

II - verificar a ocorrência da infração;

 

III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

 

IV - elaborar relatório de vistoria:

 

V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.

 

Art. 154 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:

 

I - auto de constatação;

 

II - auto de infração;

 

III - auto de apreensão;

 

IV - auto de embargo;

 

V - auto de interdição;

 

VI - auto de demolição.

 

Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

a)   a primeira, ao autuado;

b)   a segunda, ao processo administrativo;

c)   a terceira, ao arquivo.

 

Art. 155 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:

 

I - o fato constitutivo da infração a o local, hora e data respectivos;

 

II - o fundamento legal da autuação;

 

III - a penalidade aplicada a, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade.

 

IV - Nome, função e assinatura do atuante;

 

V - Prazo para apresentação da defesa.

 

VI - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço. (Incluído pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 156 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

Art. 157 A assinatura do infrator ou do seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

 

Art. 158 Do auto será intimado o infrator:

 

I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

 

II - por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;

 

III - por edital, nas demais circunstâncias.

 

Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.

 

Art. 159 São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infrações:

 

I - a maior ou menor gravidade;

 

II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator.

 

Art. 160 São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA;

 

II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental,

 

III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

 

IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

Art. 161 São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

 

II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

 

III - coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;

 

V- deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

VI - ter o infrator agido com dolo;

 

VII - atingir a infração áreas sob proteção legal.

 

Art. 162 Havendo concurso da circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada, levando-se em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.

 

Capítulo II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 163 A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal, estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da SEMMA constitui infração administração, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização de qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º Cabe a SEMMA instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurando direto de ampla defesa ao autuado.

 

§ Qualquer pessoa poderá dirigir representação a SEMMA, visando a apuração de infração ambiental.

 

Art. 164 Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos deste Código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência a sua aplicação e a implementação da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 165 Constituem infrações:

 

I - causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;

 

II - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;

 

III - tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

 

IV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos a população;

 

V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

 

VI - lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;

 

VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade competente;

 

VIII - executar pesquisa lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;

 

IX - deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;

 

X - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva a saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;

 

XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território estadual, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;

 

XII - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano a agricultura, a pecuária, a fauna, a flora ou aos ecossistemas;

 

XIII - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;

 

XIV - alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limite e exigências ambientais previstas em lei;

 

XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;

 

XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;

 

XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e notificações emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;

 

XIX - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;

 

XX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;

 

XXI - manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;

 

XXII - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;

 

XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou a saúde humana;

 

XXIV - dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo provocando degradação ambiental;

 

XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d’água:

 

XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a concedida;

 

XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;

 

XXVIII - contribuir para que um corpo d’água fique em categoria da qualidade inferior a prevista em Classificação Oficial;

 

XXIX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao desenvolvimento da ação fiscalizadora ou de licenciamento;

 

XXX - deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;

 

XXXI - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar;

 

XXXII - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.

 

Art. 166 Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos administrativamente pela SEMMA, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa, simples ou diária;

 

III - embargo de obra;

 

IV - interdição de atividade;

 

V - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;

 

VI - demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;

 

VII - restritivas de direitos:

 

a)   suspensão da licença ou autorização;

b)   cassação da licença ou autorização;

c)   perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

d)   perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até três anos.

 

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.

 

§ 2º A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato.

 

§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o conhecimento da infração se prolongar no tempo.                     

 

§ 4º 0 valor da multa será fixado em regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e no máximo RS 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

§ 5º As penalidades previstas nos incisos V a VII, serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo à prescrições legais ou regulamentares.

 

Art. 167 Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Proteção do Meio Ambiente de Domingos Martins.

 

Parágrafo Único. A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.

 

Art. 168 A apresentação de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto.

 

§ Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares a outras com fins beneficentes;

 

§ 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

 

§ 3º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

 

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem;

 

§ 5º A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.

 

Art. 169 Da lavratura do auto, deverão constar:

 

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;

 

II - o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva;

 

III - o fundamento legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;

 

IV - nome, função e assinatura do atuante.

 

§ As eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do auto não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º O auto de infração deverá ser lavrado em três vias, sendo a primeira delas entregue ao infrator.

 

§ As duas outras vias do auto de infração deverão:

 

a)uma delas ser encaminhada ao setor competente da SEMMA, juntamente com relatório técnico com informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo administrativo;

b)a outra será arquivada na SEMMA;

c) o autuado deverá tomar ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por fax, carta registrada com aviso de recebimento-AR, ou por edital;

d)  os autos de infração enviados por fax deverão ter os originais enviados ao infrator por carta registrada com aviso da recebimento - AR, devendo, no entanto, prevalecer a data do recebimento do fax para feito de contagem de prazo para defesa;

e)  o edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.

 

Art. 170 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão.

 

§ Caso o infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão.

 

§ As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - o autor material da infração;

 

II - o mandante;

 

III - quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração.

 

Art. 171 A autuação deverá ser feita levando-se em consideração os seguintes critérios:

 

I - a maior ou menor gravidade da infração e do dano;

 

II - as circunstancias atenuantes e agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator.

 

§São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

a)   arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com as normas, critérios e especificações pela SEMMA;

b)   comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

c)   colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

d)   o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser da natureza leve.

 

§ São consideradas circunstâncias agravantes:

 

a)   ser reincidente ou cometer infração continuada;

b)   cometer infração para obter vantagens pecuniárias;

c)   coagir outrem para a execução material da infração;

d)   a infração Ter conseqüências graves para meio ambiente;

e)   deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;

f)    agir com dolo no cometimento da infração;

g) a infração em espaço territorial especialmente protegido;

h) a infração ser cometida em domingos e feriados;

i) cometer a infração no período noturno das 18h às 6h.

 

Capítulo III

DOS RECURSOS

 

Art. 172 O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto de infração.

 

Art. 173 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaurada processo de contencioso administrativo, em primeira instância.

 

§ A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.

 

§ A impugnação mencionará:

 

I - autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direto em que se fundamentar;

 

IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

§ 3º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.

 

§ 3º Fica vedado reunir em uma só petição impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator. (Redação dada pela Lei nº 2262/2010)

 

§ 4º - Cabe ao titular da SEMMA a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste Código.

 

§ 4º Cabe ao Secretário de Meio Ambiente após parecer do Gerente de fiscalização a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste Código. (Redação dada pela Lei nº 2262/2010)

 

§ 5º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso ao CONSEMA – DM, em segunda instância contra indeferimento de defesa pela SEMMA.

 

§ 6º Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado. (Incluído pela Lei nº 2262/2010)

 

Art. 174 Indeferida a defesa pela SEMMA, em primeira instância, caberá recurso ao CONSEMA - DM, em segunda instância administrativa.

 

Parágrafo Único. Se o processo defender de diligência, o prazo previsto no art. 173, parágrafo primeiro será suspenso, voltando a ser contado a partir de sua conclusão.

 

Art. 175 - Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:

 

I - não pagas, por decisão proferida à revelia;

 

II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.

 

Art. 176 São definidas as decisões:

 

I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para a sua interposição ou, houver revelia;

 

II - de segunda e ultima instância.

 

Parágrafo Único. A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

Título III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 177 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 178 As pessoas físicas ou jurídicas que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se cadastrar e licenciar junto à SEMMA, que concederá prazo adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental.

 

Art. 179 Os atos necessários à regulamentação deste Código serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 180 A SEMMA e o CONSEMA - DM poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código.

 

Art. 181 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 182 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Domingos Martins - ES, 27 de dezembro de 2001

 

IVAN LUIZ PAGANINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.