REGULAMENTADA PELA LEI Nº
2.346/2011
LEI Nº 1.586, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Livro I
PARTE
GERAL
Título I
DA
POLÍTICA AMBIENTAL
Capítulo
I
DOS
PRINCÍPIOS
Art.
1º Este Código, fundamentado no
interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os
cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art.
2º A Política Municipal de Meio
Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - a promoção do
desenvolvimento integral do ser humano;
II - a racionalização do
uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
III - a proteção de áreas
ameaçadas de degradação;
IV - o direito de todos ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações;
V - a função social e
ambiental da propriedade;
VI - a obrigação de
recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII - garantia da prestação
de informações relativas ao meio ambiente.
VIII - Garantia da
participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de
sua implantação.
IX - A promoção do
desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental.
Capítulo
II
DOS
OBJETIVOS
Art.
3º São objetivos da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I - articular e integrar as
ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades
do Município, e com órgãos federais e estaduais, quando necessários;
II - Articular e integrar
ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer
instrumentos de cooperação;
III - identificar e
caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de
vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - controlar a produção,
extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer normas,
critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como
normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, natural ou não,
adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII - estimular a aplicação
da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de
poluição;
VIII - preservar e
conservar as áreas protegidas no Município;
IX - estimular o
desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou
não;
X - promoter a educação
ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal;
XI - promover o zoneamento
ambiental.
Capítulo
III
DOS
INSTRUMENTOS
Art.
4º São instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente;
I - zoneamento ambiental;
II - criação de espaços
territoriais especialmente protegidos
III - estabelecimento de parâmetros
e padrões de qualidade ambiental;
IV - avaliação de impacto
ambiental;
V - licenciamento ambiental
VI - auditoria ambiental;
VII - monitoramento
ambiental;
VIII - sistema municipal de
informações e cadastros ambientais;
IX - Fundo Municipal de
Proteção Ambiental;
X - Piano Diretor de
Arborização e Áreas Verdes;
XI - Educação ambiental;
XII - Mecanismos de
benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
XIII - Fiscalização
ambiental.
XIV - Plano Diretor
Ambiental
Capítulo
IV
DOS
CONCEITOS GERAIS
Art.
5º São os seguintes os conceitos
gerais para fins e efeitos deste Código:
I - meio ambiente: a
interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais,
presentes na biosfera que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
II - ecossistemas:
conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões
variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores
abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos
que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço
de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que
envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura
e função; (Redação
dada pela Lei nº 2262/2010)
III - degradação ambiental:
a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - poluição: a alteração
da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que
direta ou indiretamente:
a)
prejudiquem a
saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b)
criem
condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c)
afetem
desfavoravelmente a biota;
d)
lancem
matérias ou energia em desacordo com ao padrões ambientais estabelecidos;
e)
afetem as
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
f)
Afetem
desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico,
paleontológico, turístico, paisagístico a artístico.
V - poluidor: pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente
responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou
potencial;
VI - recursos ambientais: a
atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - proteção:
procedimentos integrantes das praticas de conservação e preservação da
natureza;
VIII - preservação:
proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX - conservação: uso sustentável
dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a
manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
X - manejo: técnica de
utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de
conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;
XI - gestão ambiental:
tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais,
naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e
investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente.
XII - Áreas de preservação
permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado,
destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, ou de
funções ecológicas fundamentais, assim definidas em lei;
XIII - Unidades de
conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com
características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites
definidos, sob regime especial de administração, as quais se aplicam garantias
adequadas de proteção;
XIII – unidades de conservação: espaços do território municipal,
incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público
ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com
objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais
se aplicam garantias adequadas de proteção; (Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
XIV - Áreas verdes
especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por
meio de floresta mento em terra de domínio público ou privado.
XV - Biodiversidade: a
variedade de genótipos, espécies, população, comunidades ecossistemas e
processos ecológicos existentes em uma determinada região.
Título II
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
Capítulo
I
DA
ESTRUTURA
Art.
6 Fica criado o Sistema Municipal
de Meio Ambiente - SIMMA, que é o conjunto de órgãos e entidades públicas e
privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais
do Município, consoante o disposto neste Código.
Art.
7 Integram o Sistema Municipal de
Meio Ambiente:
I - Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política
ambiental;
II -
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins - CONSEMA - DM, órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo e normativo da política ambiental;
II – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins – CONSEMA
– DM, órgão colegiado autônomo de
caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
III - Organizações da
sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV - Outras secretarias e
autarquias a fins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;
V
- Grupos de fiscais voluntários para atuação em áreas ambientais preservadas. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Parágrafo
Único. O CONSEMA-DM é o órgão
superior deliberativo da composição do SIMMA, nos termos deste Código. (Incluído
pela Lei nº 2262/2010)
Art.
8 Os órgãos e entidades que
compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do CONSEMA-DM.
Capítulo
II
DO ÓRGAO
EXECUTIVO
Art.
Art. 10
São atribuições da SEMMA;
I - participar do planejamento
das políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano de
Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as ações
dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer o controle, o
monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - realizar o controle e o
monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando
potencial ou efetivamente poluidores ou degrada dores do meio ambiente.
VI - Manifestar-se mediante
estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a
população do Município;
VII - Programar através do
Plano de Ação as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII - Promover a educação
ambiental;
IX - Articular-se com
organismos públicos e privados em nível federal, estadual, e intermunicipal,
bem como organizações não governamentais - ONGs para a execução coordenada e a
obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos
relativos à preservação, conserva cio e recuperação dos recursos ambientais,
naturais ou não;
X - Coordenar a gestão do
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CONSEMA - DM;
XI - Apoiar as ações das
organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
XII - Propor a criação e
gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejos;
XIII - Recomendar ao
CONSEMA - DM normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos
para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIII – recomendar ao CONSEMA – DM normas, critérios, parâmetros,
padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do
Município de acordo com as leis vigentes; (Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
XIV - Licenciar a
localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente;
XV - Desenvolver com a
participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVI - Fixar diretrizes ambientais
para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano e rodovias, bem como
para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito do saneamento
básico: coleta e disposição dos resíduos, esgotamento sanitário e capitação e
tratamento de água;
XVII - Coordenar a
implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua
avaliação e adequação;
XVIII - Promover as medidas
administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degrada dores do meio ambiente;
XIX - Atuar em caráter
permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou
degradados;
XX - fiscalizar as
atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos
ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XX – fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de
serviços e uso de recursos ambientais pelo Poder Público e Privado; (Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
XXI -
exercer o poder de polícia na fiscalização da qualidade ambiental, mediante
controle, monitoramento e avaliação dos recursos ambientais;
XXI - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e
restringir o uso e o gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 2262/2010)
XXII - determinar a
realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXII – determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental
local; (Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
XXIII - dar apoio
técnico, administrativo e financeiro ao CONSEMA - DM;
XXIII – dar apoio técnico e administrativo ao CONSEMA – DM; (Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
XXIV - dar apoio técnico e
administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa
ao meio ambiente;
XXV - coordenar a implantação do Plano Diretor Ambiental,
promovendo a sua avaliação e revisão, periodicamente; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XXVI -
exercer a coordenação das ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de
Meio Ambiente; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XXVII - elaborar projetos
ambientais;
XXVIII - manifestar-se em
processes de concessão de incentivos e benefícios pelo Município a pessoas
físicas ou jurídicas que protejam e conservam o meio ambiente e os recursos
ambientais;
XIX - executar outras
atividades correlatas atribuídas pela administração.
Capítulo
III
DO ÓRGÃO
COLEGIADO
Art. 11 O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins – CONSEMA -
DM é órgão autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema
Municipal de Meio Ambiente - SIMMUA.
Art. 11 O
município, mediante lei, instituirá o Conselho Municipal de Meio Ambiente de
Domingos Martins – CONSEMA – DM é órgão colegiado autônomo de caráter
consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente –
SIMMA. (Redação
dada pela Lei nº 2262/2010)
Art. 12 - São atribuições do CONSEMA - DM: (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
I -
deliberar sobre a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da
SEMMA e acompanhar sua execução; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
II -
aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental,
bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as
legislações estadual e federal; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
III -
aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo
Poder Público e pelo particular; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
IV -
conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
V -
analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de Iniciativa do
Poder Executivo, antes de ser submetida a deliberação da Câmara Municipal; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
VI -
acompanhar a análise e emitir parecer sobre os EIA/RIMA; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para
elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
VIII - apreciar termo de referência para elaboração
do EIA/RIMA e organizar audiência pública; (Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
(Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
IX -
estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento
ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão
ambiental municipal competente; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
X -
apresentar sugestões pra a formulação do Plano Diretor Urbano no que concerne
às questões ambientais e ao patrimônio natural do Município; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XI -
propor a criação de unidade de conservação; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XII -
examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva
questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade
do SIMMA, ou per solicitação da maioria de seus membros; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XIII -
propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência
pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XIV -
fixar as diretrizes de gestão do FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XV -
decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela SEMMA; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XVI -
acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XVII -
recomendar ao Prefeito Municipal, por aprovação da maioria absoluta dos
conselheiros, a perda ou suspensão de benefícios e incentivos de natureza fiscal
e econômica, por motivos de infração à legislação ambiental; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XVIII - aprovar
normas e diretrizes para reconhecimento de áreas verdes e unidades de
conservação de domínio privado no Município. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art. 13 O CONSEMA - DM terá a seguinte
composição: (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
I -
Secretário Municipal de Meio Ambiente; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
II -
Secretário Municipal Técnica; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
III -
Secretário Municipal de Educação e Esporte; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
IV -
Secretário Municipal de Saúde; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
V - Secretário
Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
VI -
Secretário Municipal de Agricultura; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
VII -
Secretário Municipal de Cultura e Turismo; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
VIII -
Procurador Geral do Município; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
IX - 04
representantes das organizações populares e comunitárias com atuação no
Município; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
X - 03
representantes de entidades ambientalistas com atuação no Município com
existência legal a mais de 01 (um) ano; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XI - 01
representante da Associação dos Dirigentes Industriais e Lojistas; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XII - 01
representante do Conselho Municipal Desenvolvimento Rural; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XIII - 01
representante da Polícia Ambiental; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XIV - 01
representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XV - 01
representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XVI - 01 representante
do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XVII - 01
representante da Companhia Espírito Saltense de Saneamento; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XVIII - 01
representante da Câmara Municipal; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XIX - 01
representante da Federação das Indústrias do Espírito Santo; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XX - 01
represente da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Espírito Santo; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XXI - 01
representante da comunidade técnico-científica, indicado pelos demais membros
do Conselho; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XXII - 01
representante da Federação de Agricultura do Espírito Santo. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
XXIII - 01 representante da Federação dos
Trabalhadores de Agricultura do Espírito Santo. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Parágrafo 1° O CONSEMA - DM - Conselho Municipal
de Meio Ambiente de Domingos Martins, será presidido pelo titular da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, e o vice deverá ser eleito pelos demais colegiados.
Parágrafo 1º Um total de três (03) vagas para o Setor Público, assim
distribuídas: (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
I – 01 vaga –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (permanente); (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
II – 01 vaga – Secretária
Municipal de Desenvolvimento Rural;
(Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
III – 01 vaga – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos do Estado Espírito Santo; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
Parágrafo 2° - A entidade representativa que por
motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no CONSEMA - DM, ou
por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova
indicação para designação do representante, no prazo de 15 (quinze) dias. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
I - A
entidade representativa que não apresentar nova indicação no prazo estipulado,
poderá ser substituída por outra entidade designada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e aprovada pelo Conselho. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Parágrafo 2º - Um total de três vagas (03) para o Setor Privado, assim
distribuídas: (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
I – 01 vaga –
Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
II – 01 vaga –
Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo – FECOMERCIO; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
III – 01 vaga –
Federação das Indústrias do Espírito Santo – FINDES. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
Parágrafo 3° - O Prefeito Municipal dirigirá os
trabalhos do CONSEMA - DM quando comparecer à reunião. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Parágrafo 3º - Um total de 03 vagas para a Sociedade Civil Organizada, assim
distribuídas: (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
I – 01 vaga –
Entidade Ambientalista com atuação no Município com existência legal há mais de
01 (um) ano; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
II – 01 vaga –
Liderança Comunitária; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
III – 01 vaga –
órgãos de classe e/ou instituições de ensino superior. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
Parágrafo 4º O CONSEMA – DM, será presidido pelo Secretário Municipal do
Meio Ambiente e o vice-presidente será escolhido por eleição dentre os seus
membros. (Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
(Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Parágrafo 5º A entidade representativa que por motivo de perda de mandato ou
renuncia de seu representante no CONSEMA – DM, ou por qualquer outro motivo
ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação para
designação do representante, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual poderá
ser substituída por outra entidade escolhida na forma do disposto (Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
(Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Parágrafo 6º O Prefeito Municipal dirigirá os trabalhos do CONSEMA – DM
quando participar de reunião. (Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
(Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art. 14 O CONSEMA - DM deverá dispor de Câmaras
Especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas,
deliberativas e normativas.
Art. 14
O CONSEMA – DM poderá dispor de Câmaras Especializadas como órgãos de apoio
técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas. (Revogado pela Lei nº 2262/2010) (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)
Art. 15 O Presidente do CONSEMA - DM, de
ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar
dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
(Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art. 16 O CONSEMA - DM manterá intercâmbio com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art. 17 O CONSEMA - DM, a partir de informação ou notificação de medida
ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão
competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art. 19 Os atos do CONSEMA - DM são de
domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMA. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Parágrafo Único. As demais normas de funcionamento do CONSEMA - DM e de
indicação dos representantes de entidades da sociedade civil organizada para
nomeação como conselheiros, serão estabelecidas mediante ato do Poder
Executivo. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Capítulo
IV
DAS
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 20 As entidades não governamentais - ONGs, são instituições da
sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área
ambiental. (Revogado
pela Lei nº 2135/2008)
Art. 20 As
Entidades Não Governamentais – ONG’s, são instituições da sociedade civil
organizada que tem entre seus objetivos a atuação na área ambiental. (Incluído
pela Lei nº 2262/2010)
Capítulo
V
DAS
SECRETARIAS AFINS
Art. 21 As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que
interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental. (Revogado
pela Lei nº 2135/2008)
Art. 21 As
secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta
ou indiretamente sobre a área ambiental. (Incluído
pela Lei nº 2262/2010)
Título
III
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo
I
NORMAS
GERAIS
Art.
22 Os instrumentos da política
municipal de meio ambiente, elencados no livro I, título I, capítulo III, deste
Código, serão definidos e regulados neste título.
Art.
23 Cabe ao Município a
implementação dos Instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a
perfeita consecução dos objetivos definidos no livro I, título I, capítulo II,
deste Código.
Capítulo
II
DO
ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 24 O zoneamento ambiental é o instrumento de organização territorial do
município em zonas, de modo a regular instalações e funcionamento de atividades
urbanas e rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais
de cada zona, visando assegurar a qualidade ambiental e a preservação das
características e atributos dessas zonas.
Art. 24 O
zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município,
de modo à regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria
da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das
áreas. (Redação
dada pela Lei nº 2262/2010)
Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e
incorporado ao Plano Diretor Urbano - PDU, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus
limites, ouvido o CONSEMA - DM.
Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental será definido no Plano Diretor Municipal – PDM,
podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o CONSEMA – DM. (Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
Art. 25 As diretrizes básicas do Zoneamento
Ambiental são: (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
a)
regular a organiza elo e ocupação do território municipal em
função do adequado uso do espaço e da utilização racional a sustentada dos
recursos ambientais; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
b)
Utilizar o manejo ambiental de acordo com as bacias
hidrográficas e os ecossistemas do Município, priorizando os aspectos da
conservação; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
c)
Exercer estrito controle sobre as condições de uso dos recursos
ambientais, com medidas preventivas contra a sua degradação; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
d)
Orientar o desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com as
ações de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população, (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
e)
Estabelecer metas para a proteção de percentuais do território
municipal com áreas e ecossistemas relevantes para o Município. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
§ 1º As normas do zoneamento Ambiental do Município deverão ser
harmonizadas com as normas de planejamento urbano de uso e ocupação do solo. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
§ 2º A instituição do Zoneamento Ambiental deverá se der mediante
ato do Poder Executivo, após realização de estudos técnicos aprovados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
I - Os estudos
técnicos de que trata o "caput" deste artigo, deverão identificar os
recursos ambientais do Município, para definir a gestão mais adequada de cada
zona estabelecida. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Capítulo
III
DOS
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art.
26 Os espaços territoriais
especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos
neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em
lei.
Art. 27 São espaços territoriais
especialmente protegidos: (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
I - as
áreas de preservação permanente; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
II - as
unidades de conservação; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
III - as
áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
IV -
morros e montes; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
V -
afloramentos rochosos. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
VI -
Lagoas e as nascentes de cursos d'água; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
VII - as
reservas legais das propriedades rurais, assim definidas na legislação
pertinente. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Parágrafo Único. Supressão ou alteração e utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas alinhadas no
artigo anterior senão objeto de ação da SEMMA, visando exigir sua recuperação
pelo responsável. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
I - Nas
áreas sob o domínio do Estado ou da União a ação da SEMMA se limitará a
comunicação dos fatos constatados aos órgãos componentes do Ministério Público. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
II - Case
não sejam cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos do
caput deste artigo, a SEMMA deverá acionar o ministério Pelo bloco. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Seção I
DAS ÁREAS
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art.
28 São áreas de preservação
permanente, assim definidas em legislação federal, estadual, municipal e neste
Código:
I - os remanescentes da
mata atlântica, inclusive os capoeirões,
II - a cobertura vegetal
que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao
deslizamento;
III - as nascentes, as
matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais, no
Município,
IV - as áreas que abriguem
exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da
flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de
espécies migratórias;
V - as elevações rochosas
de valor paisagístico e a vegetação campestre de significativa importância
ecológica;
VI - as demais áreas
declaradas por lei.
Parágrafo
Único. A SEMMA incentivará a
conservação das áreas com remanescentes de Mata Atlântica das propriedades
rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas e
reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo
fornecer gratuitamente, quando couber, as mudas necessárias.
Parágrafo Único. A SEMMA
incentivará a conservação das áreas com remanescentes de Mata Atlântica das
propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas
e reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas. (Redação
dada pela Lei nº 2262/2010)
Seção II
DAS
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art.
29 As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
I - estação ecológica;
II - reserva biológica;
III - parque municipal;
IV - monumento natural;
V - área de proteção
ambiental
VI - área de relevante
interesse ecológico.
Parágrafo
Único. Deverá constar no ato do
Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a
regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a
indicação da respectiva área de entorno.
Art.
30 As unidades de conservação
constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser
integrado aos sistemas estadual e federal.
Art.
Art. 32 O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de
conservação de domínio privado.
Art. 32 O poder
Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio
privado, de acordo com a categoria da unidade de conservação prevista em lei. (Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
Parágrafo
Único. As áreas declaradas de
utilidade pública para fins de desapropriação visando a implantação de unidades
de conservação serão consideradas como espaços territoriais especialmente protegidos,
sujeitos a limitações legais aplicáveis a esses espaços.
Art.
33 Caberá a SEMMA, mediante
estudos técnicos e científicos por ela desenvolvidas ou, por pessoas físicas ou
jurídicas cadastradas, elaborar, implantar e revisar periodicamente os planos
de manejo das unidades de conservação do Município, que deverão ser apreciadas
pelo CONSEMA - DM.
§
1º O plano de manejo das unidades
de conservação do Município poderá contemplar atividades privadas, somente
mediante permissão ou autorização, quanto permitido e estritamente
indispensáveis aos seus objetos.
§
2º A SEMMA poderá cobrar tarifas
para utilização pública das unidades de conservação sob sua responsabilidade
administrativa, sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente nessas
áreas, na forma da lei ou regulamento.
§ 3º O Município poderá condicionar ou terceirizar a infra-estrutura
básica e os serviços, de acordo com a classificação da unidade de conservação,
Art.
34 É essencial o desenvolvimento
de atividades e ações educativas com caráter permanente, nas unidades de
conservação de domínio municipal.
Seção III
DAS ÁREAS
VERDES
Art.
35 As Áreas Verdes Públicas e as
Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo
Único. A SEMMA definirá e o
CONSEMA - DM aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades
de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema
Municipal de Unidades de Conservação.
Art.
36 Incluem-se entre as áreas
verdes especiais
I
- as áreas de
entorno das unidades de conservação,
II- as áreas de interesse turístico,
III- as áreas consideradas como Patrimônio Ambiental,
Natural ou Genético no município;
IV - as áreas consideradas
como patrimônio cultural,
V - área verde públicas e privada objeta
de licenciamentos de empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais.
Parágrafo
Único. As áreas alinhadas nesse
artigo serão consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do
município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais, em especial,
as previstas nesta Lei e sua regulamentação.
Art.
37 As áreas de entorno das
unidades de conservação municipal serão objeto de regulamentação a que se
refere o artigo anterior, inclusive quanto à sua extensão visando a proteção da
unidade de conservação as quais são contiguas.
Art.
38 As áreas de interesse
turístico, são áreas do território Municipal relevantes para o desenvolvimento
de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a sua
implementação e à SEMMA, fiscalizar a sua preservação e conservação.
Art. 39 As áreas consideradas como
Patrimônio Natural Ambiental ou Genético são áreas de interesse especial para a
conservação de ecossistemas ou, para a manutenção da biodiversidade no município,
cabendo a SEMMA a sua fiscalização, visando a proteção de seus recursos
ambientais. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
§ 1° Cabe ao CONSEMA - DM, por decisão da
maioria absoluta dos conselheiros a declaração de áreas como Patrimônio
Natural, Ambiental ou Genético no Município. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
§ 2º
Exceto disposições em contrário, as áreas assim declaradas, serão abertas ao
lazer e a visitação pública. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art.
40 As áreas consideradas
como Patrimônio Cultural são áreas do território Municipal, revel antes para a
história e a cultura do Município, merecendo atenção especial do Poder Público
para a sua preservação e utilização pública, atendidas as limitações a que se
refere o parágrafo único do artigo.
Art. 40 As áreas
consideradas como Patrimônio Cultural são áreas do território Municipal,
relevantes para a história e a cultura do Município, merecendo atenção especial
do Poder Público para sua preservação e utilização pública. (Redação
dada pela Lei nº 2262/2010)
Art. 41 As áreas verdes públicas ou privadas
são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente da Mata Atlântica ou
arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona urbana do
município, cuja preservação é essencial para a manutenção da biodiversidade no
território municipal. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
§ 1º Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem cedidos a
particulares, cabendo à SEMMA, sua fiscalização. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
§ 2º Para evitar a ocupação ou a utilização indevida, o município
através da SEMMA, poderá promover o cerca mento das áreas dos cinturões verdes,
exercendo o controle de sua utilização para pesquisa e a educação ambiental. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art. 42 Para reconhecimento das áreas verdes de domínio privado pelo
município nos termos desta Lei e sua regulamentação, o interessado deverá
garantir visitação pública e a realização de pesquisas em seu interior.
Art. 42 Para reconhecimento das áreas verdes
de domínio privado pelo município nos termos desta Lei e sua regulamentação, o
interessado deverá submeter-se à aprovação do CONSEMA-DM. (Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
Seção VI
DAS
LAGOAS E NASCENTES DE CURSO D'ÁGUA
Art.
43 As lagoas e nascentes de curso
d'água são espaços territoriais especialmente protegidos cuja conservação é
essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no município, especialmente
dos recursos hídricos.
Art.
I - Quanto às lagoas:
a)
o
acompanhamento e divulgação de informações, sobre qualidade de suas águas
b)
coibir a emissão
de afluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de
atividades que possam provocar poluição hídrica,
c)
fiscalizar a
vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação.
II - Quanto às nascentes:
a)
cadastrar as
nascentes existentes no município,
b)
monitorar a
qualidade de suas águas,
c)
estimular a
recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido
desmatamento.
Seção V
DAS
RESERVAS LEGAIS
Art. 45 São reservas legais, as áreas com
20% (vinte por cento) de vegetação nativa de mata atlântica nas propriedades
rurais, nos termos de legislação federal pertinente. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art. 46 As áreas de reserva legal serão
averbadas a margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis,
devendo ser caracterizada a sua localização e vegetação, vedada a alteração de
sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título,
desmembramento ou divisão. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Seção VI
DOS
MORROS E MONTES
Art.
47 Os morros e montes são áreas que
compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo
zoneamento ambiental, que visa:
§ 1º O estímulo a preservação e conservação de áreas com vegetação nativa
de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que possam proteger o solo;
§ 2º A proteção do solo, para controlar processos de erosão;
§ 3° a recuperação de áreas degradadas,
especialmente através de reflorestamento para cumprimento dos objetivos
previstos nos incisos anteriores; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
§
4º a atuação conjunta da SEMMA com
a Secretaria Municipal de Agricultura e órgãos da União e do Estado, visando difundir,
nas áreas onde não haja restrições legais para o desenvolvimento de atividades
agrícolas, técnicas de uso racional do solo que evitem práticas que provoquem
erosão.
Seção VII
DOS
AFLORAMENTOS ROCHOSOS
Art. 48 Os afloramentos rochosos do Município de Domingo Martins são áreas de
proteção paisagística.
Art. 48 Os afloramentos rochosos do
Município de Domingos Martins são áreas de proteção paisagística e de
preservação permanente protegidas por lei. (Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
Art.
49 Os afloramentos rochosos do
município são áreas cuja proteção, conservação e utilização terão regras
próprias, estabelecidas no Plano de Manejo das Unidades de Conservação, a ser
instituído por Lei.
Capítulo
IV
DOS
PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art.
50 - Os padrões de qualidade
ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada
poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades
econômicas e o meio ambiente em geral.
§
1º Os padrões de qualidade
ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações
máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser
respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo
receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a
qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
§ 3º
As revisões periódicas dos critérios e padrão de lançamento de afluentes
poderão ao conter novos padrões, bem como substâncias não incluídos
anteriormente no ato normativo. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art.
51 Padrão de emissão e o limite
Maximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que,
ultrapassado, poderá afetar a saúde,
a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à
flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral
Art.
52 Os padrões e parâmetros de
emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes
Público Estadual e Federal, podendo o CONSEMA - DM estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos
estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela
SEMMA.
Capítulo
V
DA
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art.
53 Considera-se impacto ambiental
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e
o bem-estar da população;
II - as atividades sociais
e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas
e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e
quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura
e as formas de sobrevivência das populações.
Art.
I - a consideração da variável
ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em
impacto referido no caput;
II
- a alteração
provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em uma mesma
região chamada de impacto cruzado. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
III- a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental -
EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação
de empreendimentos ou atividades, potencial ou efetivamente degradaras do meio
ambiente, na forma da lei.
Parágrafo
Único. A variável ambiental deverá
incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e
projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente, para sua
aprovação e implementação.
Art.
55 É de competência da SEMMA a
exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou
efetivamente degrada Dora do meio ambiente no Município bem como sua
deliberação final
§
1º O EIA/RIMA poderá ser exigido
na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.
§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontes adicionais ao Termo de
Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou,
em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA
§
3º A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente
no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data
do recebimento, excluídos os períodos dedicados a prestação de informações
complementares.
Art.
Art.
57 O EIA/RIMA, além de observar os
demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as
alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da
área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
considerando sempre a Bacia Hidrográfica na qual se localiza o projeto;
III - realizar o
diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação do empreendimento;
IV - identificar e avaliar
sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento
nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de
recursos ambientais;
V - considerar os planos e
programas e projetos públicos governamentais existentes e a implantação na área
de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas
redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos
impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a
freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser
mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art.
Art.
59 O diagnóstico ambiental, assim como
a análise dos impactos ambientais, deverá considerar os aspectos do meio
ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o
subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a
topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime
hidrológico, as correntes atmosféricas;
II - meio biológico: a
flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade
ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em
processo de extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio sócio-econômico:
o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócia-economia, com destaque para
os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais, as
relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a
potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo
Único. No diagnóstico ambiental,
os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a
interação entre eles e a sua interdependência.
Art.
60 O EIA/RIMA será realizado por
equipe multidisciplinar habilitada, e cadastrada na SEMMA não dependentes
direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e
tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo
Único. O CONSEMA - DM poderá, em
qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto
fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declararem a
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico competente, recusando se
for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art.
61 O RIMA refletirá as conclusões
do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão da
qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no
mínimo;
I - os objetivos e
justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas a projetos governamentais;
II - a descrição do projeto
de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando
para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência,
as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda da água, os
processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e
perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos
resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do
projeto;
IV - a descrição dos
prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da
qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes
situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua
não realização;
VI - a descrição do efeito
esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos,
mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração
esperado;
VII - o programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação
quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua
compreensão, e as informações nele contidas, devem ser traduzidos em linguagem
acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de
modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto,
bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a projeto de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação
e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura
básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases
da implantação, operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos
necessários a construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e
a infra-estrutura.
Art.
Art.
§ 1º A SEMMA procederá a ampla publicação de edital, dando conhecimento e
esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde
estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise
técnica.
§ 2° A realização da Audiência Pública deverá ser
esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária a sua
realização em local conhecido e acessível.
Art.
Capítulo
VII
DO
LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. .
Art. 64 O
município, mediante lei, instituirá o LICENCIAMENTO
AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS E O CADASTRO AMBIENTAL,
normatizando as diretrizes de administração do Licenciamento. (Redação
dada pela Lei nº 2262/2010)
§ 1º Nos casos em que a concessão da licença ambiental de que trata este
artigo depender da elaboração de estudos prévios de impacto ambiental, sua
apresentação e análise será feita nos termos deste Código.
§ 2º Para a análise do licenciamento requerido, o
interessado deverá publicar em jornal de grande circulação, resumo de pedido de
acordo com normas a serem estabelecidas pelo CONSEMA -DM.
§ 2º Para a
análise do licenciamento requerido, o interessado deverá publicar no Diário
Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, resumo do pedido de acordo
com normas a serem estabelecidas pelo CONSEMA-DM. (Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
Art. 65 O processo de licenciamento ambiental
deverá ser precedido de cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas para
efeito de classificação da atividade a ser licenciada. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
§ 1º O cadastramento será feito mediante a prestação de informação
técnicas e operacionais em formulário próprio fornecido pelo SEMMA. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
§ 2º As atividades e serviços já existentes também deverão
cadastrar-se junto a SEMMA. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
§ 1º As normas para enquadramento da atividade em processo de
licenciamento deverão levar em conta o seu potencial poluidor e a área onde se
desenvolve. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
§ 2º O início do processo de análise do licenciamento requerido
somente ocorrerá após a comprovação do pagamento da taxa. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art. 67 As licenças de qualquer espécie de
origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo
órgão competente do SIMMA, nos termos deste Código.
Art. 67 As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual
excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente municipal, nos
termos deste Código. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
Art. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
I -
Licença de Localização - LL; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
II - Licença
de Instalação - LI: (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
III -
Licença de Operação - LO; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
IV -
Licença de Ampliação - LA. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
V - Licença Simplificada – LS; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
VI -
Licença Ambiental de Regularização – LAR (Revogado
pela Lei nº 2262/2010) (Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
Art. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Parágrafo Único. Para ser concedida a Licença de Localização, a SEMMA poderá
determinar a elaboração do EIA/RIMA, ou estudos ambientais nos termos deste
Código e sua regulamentação. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Parágrafo Único. A SEMMA definirá elementos necessários à caracterização do
projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art. . (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art. 73 O início de instalação, operação ou
ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a
expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas
previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de
responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
I - a
atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além
daquele normalmente considerado quando do licenciamento; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
II - a
continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável recursos
ambientais inerentes ou não a própria atividade; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
III -
ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art. . (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Art.
75-A A Licença Simplificada – LS será concedida a
empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
de baixo impacto ambiental. (Incluído
pela Lei nº 2135/2008)
Parágrafo Único. A SEMMA
determinará o enquadramento dos empreendimentos para obtenção da LS a partir do
impacto gerado perante as instruções normativas, bem como Resoluções do
CONSEMA-DM. (Incluído
pela Lei nº 2135/2008)
Art. 75-B A Licença Ambiental de Regularização – LAR será concedida para
empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento. (Incluído
pela Lei nº 2135/2008)
Parágrafo Único. A SEMMA conceberá as condições, restrições e medidas de controle
ambiental, para adequar o empreendimento às normas ambientais vigentes. (Incluído
pela Lei nº 2135/2008)
Art. 76 O regulamento estabelecerá prazos para requerimentos,
publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades
sujeitas ao licenciamento. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Capítulo
VII
DA
AUDITORIA AMBIENTAL
Art.
77 Para os efeitos deste Código,
denomina-se auditoria ambiental o processo documentado de inspeção, análise e
avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de
atividade, dos serviços ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto
ambiental, bem como de seus procedimentos e práticas ambientais com o objetivo
de:
I - verificar os níveis efetivos
ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou
obras auditadas;
II - verificar o
cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política ambiental
adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor,
objetivando preservar o meio ambiente e a qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos
sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições
de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes
poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de
padrões e normas de operação e manutenção, a capacidade dos operadores e a
qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas,
instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de
prováveis acidentes e de emissões continuas, que possam afetar, direta ou
indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas
adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias
ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a
melhoria da qualidade de vida.
§
1º As medidas referidas no inciso
VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da
proposta de empreendedor, determinado pela SEMMA, a quem caberá, também, a
fiscalização e aprovação.
§
2º O não cumprimento das medidas nos prazos
estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a
infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art.
Parágrafo Único. Nos casos de auditorias periódicas, os
procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste
artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à
comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores,
Art. 79 As auditorias ambientais serão realizadas por
conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua
livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e
acompanhadas, a critério da SEMMA, por servidor público, técnico da área de
meio ambiente.
§
1º Antes de dar início ao processo
de auditoria, a empresa comunicará a SEMMA, a equipe técnica ou empresa
contratada que realizará a auditoria.
§
2º A omissão ou sonegação de
informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de
novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado
ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 80 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias
ambientais periódicas, nas atividades de elevado potencial poluidor e
degradador, entre as quais:
I - os terminais de
petróleo e seus derivados, e álcool carburante;
II - as indústrias
ferro-siderúrgicas;
III - as indústrias
petroquímicas;
IV - as centrais
termoelétricas;
V - atividades extratora ou
extrativistas de recursos naturais;
VI - as instalações
destinadas à estocagem de substância tóxicas e perigosas;
VII - as instalações de
processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
VIII - as instalações
indústrias, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo
com critério, diretrizes e padrões normatizados.
§
1º Para os casos previstos neste
artigo, a intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3
(três) anos.
§
2º Sempre que constatadas
infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio
ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles
relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de
aplicação de penalidade administrativa e da provação de ação civil pública.
Art.
81 O não atendimento à realização da auditoria nos
prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo
essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou
equipe técnica designada pela SEMMA, independentemente de aplicação de outras
penalidades legais já previstas.
Art.
82 Todos os documentos decorrentes
das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo
industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta
pública dos interessados nas dependências da SEMMA, independentemente do
recolhimento de taxas ou emolumentos.
Capítulo
VIII
DO
MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art.
83 O monitoramento ambiental
consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos
ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento
aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a
exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de
planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento
econômico e social;
IV - acompanhar o estágio
populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de
extinção e em extinção;
V - substituir medidas
preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de
poluição;
V -
Substituir medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição; (Redação
dada pela Lei nº 2262/2010)
VI - acompanhar e avaliar a
recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de
decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Capítulo
IX
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS DE DOMINGOS MARTINS –
SICA
Art.
84 O Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais de Domingo Martins (SICA) e o banco de dados
de interesse do SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob
responsabilidade da SEMMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.
Art.
85 São objetivos do SICA entre
outros:
I - coletar e sistematizar
dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma
ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos,
entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III - atuar como
instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do
SIMMA;
IV - recolher e organizar
dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental para uso
do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os
sistemas congêneres.
Art.
86 O SICA será organizado e
administrado pela SEMMA que proverá os recursos orçamentários, materiais e
humanos necessários.
Art.
87 O SICA conterá unidades
especifica para:
I - registro de entidades
ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares
com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação
ambiental;
III - cadastro de órgãos e
entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou
não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e
atividades cuja ação de repercussão no Município comporte risco efetivo ou
potencial pra o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria
sobre questões ambientais, bem como a elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro da pessoas
físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as
penalidades e elas aplicadas;
VII - organização de dados
e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de
relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - outras informações
de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo
Único. A SEMMA fornecerá
certidões, relatório ou copia dos dados e proporcionará consulta às informações
de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Capítulo
X
DO FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 88 O Fundo Municipal de Proteção Ambiental, criado pela Lei Orgânica Municipal,
através de seus artigos 208 e 209, destina-se à implantação de projetos de
recuperação ambiental, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da
administração direta ou indireta, bem coma para o custeio de suas atividades
específicas de polícia administrativa.
Art. 88 O Fundo Municipal de Proteção Ambiental, criado pela Lei Orgânica
municipal, através de seus artigos 208 e 209, destina-se à implantação de
projetos de recuperação ambiental, custeio de atividades específicas de polícia
administrativa e equipamentos, desde que aprovada pelo CONSEMA–DM, vedada a sua
utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta. (Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
Art. 88 O
Município, mediante lei, instituirá o Fundo Municipal de Proteção Ambiental e a
normatização de suas diretrizes administrativas. (Redação
dada pela Lei nº 2262/2010)
§ 1° - Seu dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Proteção Ambiental: (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
I - o produto das multas administrativas por atos lesivos ao
meio ambiente e das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;
I - O produto das multas
administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas de licenciamento
ambiental. (Revogado pela Lei nº 2262/2010) (Redação dada pela Lei nº 2135/2008)
II -
recursos provenientes de ajuda e cooperação com entidades públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
III - recursos
provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
IV -
receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
V -
dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
VI -
outras receitas eventuais. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
§ 2° Além
dos projetos de que trata o Artigo 89 os recursos do Fundo Municipal de
Proteção Ambiental poderão ser utilizados em: (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
I -
pesquisas científicas nas unidades de conservação e demais espaços territoriais
especialmente protegidos, sob o domínio do Município; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
II -
educação ambiental. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
§ 3° A administração do Fundo Municipal
de Proteção Ambiental caberá a uma Comissão do Conselho de Meio Ambiente,
integrada por seis membros, assim representados:
a)
dois representantes do
Poder Executivo;
b)
um representante da Câmara Municipal;
c)
um representante da comunidade científica, de notória
especialização no campo da proteção ambiental;
d)
dois representantes da associação civil legalmente constituída e
que tenha a defesa do meio ambiente como objetivo prioritário.
§ 3º A administração do
Fundo Municipal de Proteção Ambiental caberá a uma comissão formada dentre os
membros do Conselho de Meio Ambiente, integrada por três (03) membros, assim
representada: (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
a) Um (01)
representante do Poder Público; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
b) Um (01)
representante do Setor Privado; (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
c) Um (01)
representante da Sociedade Civil legalmente constituída. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2135/2008)
d) dois
representantes da associação civil legalmente constituída e que tenha a defesa
do meio ambiente como objetivo prioritário. (Revogado
pela Lei nº 2262/2010)
Capítulo
XI
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
Art.
Art.
90 São objetivos do Plano Diretor
de Arborização e Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
I - arborização de ruas,
comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;
II - área verde pública, compreendendo
programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;
III - áreas verdes
particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e
proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV - unidades de conservação,
englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
V - desenvolvimento de
programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de
lazer públicas e de educação ambiental;
VI - desenvolvimento de programas
de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da
legislação.
Art.
Capítulo
XII
DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
Art.
93 O Poder Público, na rede
escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - apoiar ações voltadas
para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e
não formal;
II - promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III - fomecer suporte técnico/conceitual
nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal
voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com
entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações
educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação
de recursos humanos;
V - desenvolver ações da
educação ambiental junto à população do Município.
Livro II
PARTE
ESPECIAL
Título I
DO
CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo
I
DA
QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art.
Art.
95 É vedado o lançamento ou a
liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia,
que causa comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões
estabaleddos pela legislação.
Art.
96 Sujeita-se ao disposto neste
Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos
moveis ou imóveis, meios de transporte, que, direta ou indiretamente, causem ou
possam causar poluição ou degradação ao meio ambiente.
Art.
97 O Poder Executivo, através da
SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar
episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua
continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio
ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo
Único. Em caso de episódio crítico
e durante o período em que esse estiver em curso, poderá ser determinadas a
redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela
ocorrência, sem prejuízo de aplicação da penalidades cabíveis.
Art.
I - estabelecer exigências
técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o
atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele
decorrentes, especialmente às resoluções do CONSEMA- DM;
III - dimensionar e
quantificar o dano, visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
IV - Estabelecer penalidades pelas infrações às
normas ambientais. (Incluído
pela Lei nº 2262/2010)
Art.
99 As pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas
atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam
obrigadas ao cadastre no SICA.
Art.
100 Não será permitida a
implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais
de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art.
101 As revisões periódicas dos
critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões,
bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato
normativo.
Seção I
DA
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art.
Art.
Parágrafo Único. Quando do licenciamento, será obrigatória a
apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de
lavra.
Art. 104 O requerimento de Licença para a realização de
obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais,
será instruído pelas autorizações estaduais e federais.
Capítulo
II
DO AR
Art. 105 Na implementação da política municipal de controle
da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das
melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma
a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade
ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balance
energético;
III - implantação de procedimentos
operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - proibição de
implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos
padrões fixados;
V - seleção de áreas mais
propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão,
quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em
relação a outras instalações urbanas, em particular hospital, creches, escolas,
residências e áreas naturais protegidas.
VI - adoção de sistema de monitoramento periódico
ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das
atribuições de fiscalização da SEMMA.
(Incluído
pela Lei nº 2262/2010)
Art. 106 Deverão ser respeitados, entre outros, os
seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material
particulado:
I - na estocagem a céu
aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a)
disposição das
pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b)
umidade mínima
da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias
selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira
por arraste eólico;
c)
a arborização
das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir
a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego
interno das instalações comerciais e indústrias deverão ser pavimentadas, ou
lavadas, ou umectadas com a frequencia necessária para evitar acúmulo de
partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes
às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser
objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos
adequados;
IV - sempre que
tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de material que
possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob
cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V - as chaminés,
equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se
constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser
construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art.
107 Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de
materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a saída qualidade
de vida;
II - a emissão visível de
poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de
britagem, moagem e estocagem;
III - a emissão de odores
que possam criar incômodos à população, desde que não controladas;
IV - a emissão de
substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
V - a transferência de
materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos
padrões estabelecidos pela legislação.
Art.
108 As fontes de emissão deverão,
a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de
medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar
os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos
equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos
níveis de produção.
Parágrafo
Único. Deverão ser
utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT.
Parágrafo Único. Deverão
ser utilizadas metodologias de coleta e analise estabelecidas pela ABNT e/ou
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo CONSEMA-DM. (Redação
dada pela Lei nº 2262/2010)
Art.
109 São vedadas a instalação e
ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e
padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1° Todas as fontes de emissão existentes no Município
deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela
SEMMA. Cada caso deve ser estudado separadamente.
§ 1º Todas as
fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste
Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA. (Redação
dada pela Lei nº 2262/2010)
§ 2º A SEMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de
emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º A
SEMMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados
desde que devidamente justificado.
Art.
Capítulo
III
DA ÁGUA
Art.
I - proteger a saúde, o
bem-estar a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar
os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, e
outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir,
progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos
corpos d'água;
IV - compatibilizar e
controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto
quantitativamente;
V - controlar os processos
erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos
d'água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o
uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de
preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento
dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art.
Art.
113 Toda a edificação fica
obrigada a ligar o esgoto doméstico no sistema público de esgotamento sanitário,
quando da sua existência.
Art.
114 As diretrizes deste Código
aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de
atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de
Domingo Martins, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento,
incluindo redes de coleta e emissários.
Art.
115 Os critérios e padrões
estabelecidos em legislação deverão ser atendidos também, por etapas ou áreas
específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir
a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 116 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão
conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e
padrões de qualidade da água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de
espécies migratórias, exceto na zona de mistura.
Art. 117 Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor,
com critérios estabelecidos pela SEMMA, ouvindo o CONSEMA - DM, as áreas de
mistura fora dos padrões de qualidade.
Art.
Art. 119 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras
ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento
de efluentes da qualidade ambiental em sua área de influência, previamente
estabelecidos ou aprovados pela SEMMA, integrando tais programas ao Sistema
Municipal de Informações e Cadastros Ambientais de Domingo Martins - SICA.
§
1º A coleta e análise dos
efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMMA.
§
2º Todas as avaliações
relacionadas ao lançamento de efluentes líquido deverão ser feitas para as
condições de dispersão mais desfavorável, sempre induzida a previsão de margens
de segurança.
§ 3º O técnico da SEMMA teria acesso a todas as fases do monitoramento que
se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art.
§
1º O disposto no caput deste
artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um
período inicial de chuva a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes.
§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se
às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios, e para indústrias.
Capítulo
IV
DO SOLO
Art.
I - garantir uso racional
do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as
diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
II - garantir a utilização do
solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e
disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle
da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização
de controle biológico de pragas.
Art.
I
- manutenção, melhoria e recuperação de suas
características físicas e biológicas;
II- proteção dos microorganismos mediante priorização
da utilização de técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de
pragas e a conservação das águas;
III- controle da erosão, especialmente em áreas de encostas
e o reflorestamento de áreas degradadas;
IV- adoção de medidas e procedimentos para evitar
processos de assoreamento de cursos d'água ou de desertificação;
V - geração e difusão de
tecnologias apropriadas à conservação e recuperação do solo, segundo sua
capacidade produtiva;
VI - ocupação e uso
racional do solo urbano, com observância das diretrizes ambientais contidas no
Zoneamento Ambiental.
Art.
123 Para assegurar a conservação
da qualidade ambiental, o parcelamento do solo no Município deverá atender as
seguintes exigências:
I - adoção de medidas para
o tratamento de esgoto sanitário, para que os
lançamentos feitos em cursos d'água tenham características compatíveis
com a classificação do corpo receptor;
II - proteção das áreas de mananciais,
assim como suas áreas de contribuição imediata;
III - revisão de destinação
final adequada para os resíduos sólidos;
IV - proibição de
parcelamento de áreas:
a)
sujeitas a
inundações;
b)
alagadas e
alagáveis;
c)
aterradas com
materiais nocivos à saúde de pública, não propícias para ocupação;
d)
com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), sem
atendimento de exigências específicas;
e) cujas condições geológicas não foram propícias para edificação;
f) de preservação permanente.
Art.
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não
contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle
da área afetada;
IV - reversibilidade dos
efeitos negativos.
Art.
Art.
126 O planejamento o a construção
de rodovias e estradas no Município, deverão ser realizados de acordo com
normas técnicas de conservação do solo e recursos naturais, mediante prévio
licenciamento ambiental.
Art.
Capítulo
V
DO
CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art.
128 O controle da emissão de
ruídos no Município visa garantir o bem-estar público, evitando sua perturbação
por emissões excessivas ou incômodas de sons da qualquer natureza ou que
contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art.
129 Para os efeitos deste Código,
consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I
- poluição sonora: toda emissão
de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à
segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma
competente;
II - som: fenômeno físico
provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da
faixa de freqüência de 16 Hz (hertz) a 20 kHz (quilohertz) e passível de
excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que
cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos
psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a
ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches,
unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art.
130 Compete a SEMMA;
I - elaborar a carta
acústica do Município de Domingos Martins;
II - estabelecer o programa
de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das
fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções a
interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas
físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora,
apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização
de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou
possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas
sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e
conscientização a respeito de:
a)
causas,
efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações.
b)
Esclarecimentos
sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art.
131 Ninguém é lícito, por ação ou
omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
§
1º O controle dos níveis de ruídos
considerados prejudicais à saúde e ao sossego público decorrente de atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive propaganda de
divulgação sonorizada será feito pela SEMMA segundo as diretrizes, critérios e
padrões vigentes para o controle da poluição sonora.
§
2º Consideram-se prejudicais à
saúde e ao sossego público os níveis de sons e ruídos superiores aos
estabelecidos pela legislação pertinente, incluindo as normas regulamentadas
deste Código,
§ 3º Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de
instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
Art.
132 Fica proibida a utilização ou
funcionamento da qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que
produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo
que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona
sensível a ruídos.
Parágrafo
Único. Os níveis máximos de som
nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMA.
Capítulo
VI
DO
CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art.
133 E considerada poluição visual
qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo
cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o
empreendimento ou a atividade ao controle ambiental e à autorização da SEMMA,
nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Parágrafo
Único. A autorização de que se
trata o caput deste artigo, caberá também nos casos de exploração ou utilização
de veículos de divulgação visíveis de logradouros públicos, que possam
interferir na paisagem urbana.
Art.
Parágrafo
Único. Todas as atividades que
industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Art.
135 O assentamento físico dos
veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes
condições:
I - quando contiver anúncio
institucional;
II - quando contiver
anúncio orientador.
Art.
136 São veículos de divulgação, ou
simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou
audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, tais como;
a)
placas e
painéis, luminosos ou não;
b)
letreiros;
c)
tabuletas e
cartazes;
d)
faixas,
folhetos a prospectos;
e) balões a bóias;
Art.
137 São considerados anúncios quaisquer
indicações executadas sobre veículos da divulgação presentes na paisagem
urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover
estabelecimentos comerciais, indústrias ou profissionais, empresas, produtos de
quaisquer espécies, idéias, pessoa ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo:
indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional:
promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou
coisas;
III - anúncio
institucional: transmitir informações do poder público, organismos culturais,
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e
similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador:
transmitir mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele
que transmitir mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art.
138 Considera-se paisagem urbana a
configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais,
os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de
escala, forma, função e movimento.
Art.
139 São considerados veículos de
divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação
visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao publico, segundo a
classificação que estabelece a resolução do CONSEMA – DM.
Art. 139-A É
considerada poluição visual, qualquer limitação à visibilidade pública de
monumento natural e o de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado,
sujeitando-se o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle
ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes. (Incluído
pela Lei nº 2262/2010)
Capítulo
VII
DO
CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art.
§
1º Para efeito do controle e
licenciamento de que trata este artigo, sua considerada substancia ou produtos
perigosos, os que comportam risco a saúde humana, dentre outros, os agrotóxicos,
o mercúrio e o clorofluorcarbono.
§
2º As pessoas físicas ou jurídicas
envolvidas nas atividades relacionadas no caput deste artigo, deverão
cadastrar-se junto a SEMMA e quando for o caso, licenciar-se, sem o que não
poderão atuar no Município.
Art.
141 Fica proibida no território
municipal a utilização, de produtos ou substâncias incluindo os agrotóxicos,
seus componentes e afins, que sofram restrições de uso por organizações
nacionais ou internacionais responsáveis pelo meio ambiente, saúde, trabalho e
alimentação.
Art.
142 É dever do Poder Público
controlar e fiscalizar a pesquisa, a experimentação, a produção, a estocagem, o
transporte, a comercialização a utilização de substâncias ou produtos
perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem
risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida a do meio ambiente.
Art.
143 São vedados no Município,
alteram outros que proibir este Código:
I - a produção,
distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
II - a fabricação,
comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
III - a instalação de
depósitos de explosivos, para uso civil;
IV - a utilização de metais
pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que
possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
V - a produção, o
transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos,
produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional,
por razões toxicológicas, farmacológicas ou da degradação ambiental;
VI - a produção ou o uso, o
depósito, a comercialização e o transporte de material e equipamentos ou
artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações
emitidas pelos órgãos com patentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo
SIMMA.
VII - a disposição de
resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificação.
VIII - O lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água. (Incluído
pela Lei nº 2262/2010)
Seção II
DO
TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art.
144 As operações de transporte,
manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, seriam
reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.
Art.
145 São consideradas cargas
perigosas, para os efeitos, deste Código, aquelas constituídas por produtos ou
substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio
ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, a outras que o CONSEMA - DM considerar.
Art.
146 Os veículos, as embalagens a
os procedimento de transporte da cargas perigosas da vem seguir as normas
pertinentes da ABNT a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de
conserva cio, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art.
147 É vedado o transporte de
cargas perigosas dentro do Município de Domingos Martins.
Parágrafo
Único. Quando inevitável, o
transporte de carga perigosa no Município de Domingos Martins, será precedido
de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da SEMMA, que estabelecerão os
critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem
necessárias em função da periculosidade.
Art.
148 Compete ao gerador de resíduos
perigosos qualquer que seja a sua natureza, a responsabilidade pelo seu
acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.
Parágrafo
Único. A utilização dos resíduos
de que trata este artigo pra terceiros como matéria prima, só isenta de
responsabilidade o gerador, após a transformação que descaracterize o resíduo.
Título
III
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Capítulo
I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. .
Art.
Art.
150 Consideram-se para os fins
deste capítulo os seguintes conceitos:
Advertência: e a intimação para fazer
cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.
Apreensão: ato material decorrente do
poder de policia e que consiste no privilégio do poder público de
assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.
Auto: instrumento de assentamento que
registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício
do poder de policia.
Auto da constatação:
registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o
descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator
das sanções administrativas cabíveis.
Auto de infração: registra o
descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.
Demolição: destruição forçada de obra
incompatível com a norma ambiental.
Embargo: e a suspensão ou proibição da
execução de obra ou implantação de empreendimento.
Fiscalização: toda e qualquer ação de
agente fiscal credenciado visando ao acham e verificas- do atendimento as
dispusésseis contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas
deles decorrente.
Infração: e o ato ou
omissão contrário a legislação ambiental, a este Código e as normas deles
decorrentes.
Infrator: é a pessoa física
ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou
ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
Interdição: é a limitação, suspensão
ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de
empreendimento.
Intimação: é a ciência ao administrado
da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas,
consubstanciada no próprio auto ou em edital.
Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou
cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência
da infração cometida.
Poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção,
controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no
Município de Domingo Martins.
Reincidência: a perpetração de
infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente
autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência
específica a no segundo da reincidência genérica. A reincidência observará um
prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 151 No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados
aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo
necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 151 No
exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos fiscais de meio ambiente
o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos
públicos ou privados, na forma desta Lei e da legislação federal e estadual. (Redação
dada pela Lei nº 2262/2010)
Art. 152 Mediante requisição da SEMMA, o agente credenciado
poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 152 Mediante
requisição da SEMMA, o fiscal de meio ambiente poderá ser acompanhado por força
policial no exercício da ação fiscalizadora. (Redação
dada pela Lei nº 2262/2010)
Art. 153 Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
Art. 153 Aos
fiscais de meio ambiente credenciados compete: (Redação
dada pela Lei nº 2262/2010)
I - efetuar visitas e
vistorias;
II - verificar a ocorrência
da infração;
III - lavrar o auto
correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de
vistoria:
V - exercer atividade
orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Art.
I - auto de constatação;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição.
Parágrafo
Único. Os autos serão lavrados em
três vias destinadas:
a)
a primeira, ao
autuado;
b)
a segunda, ao
processo administrativo;
c)
a terceira, ao
arquivo.
Art.
155 Constatada a irregularidade,
será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - o fato constitutivo da infração
a o local, hora e data respectivos;
II - o fundamento legal da
autuação;
III - a penalidade aplicada
a, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade.
IV - Nome, função e
assinatura do atuante;
V - Prazo para apresentação
da defesa.
VI - o nome da pessoa física ou jurídica
autuada, com respectivo endereço. (Incluído
pela Lei nº 2262/2010)
Art.
156 Na lavratura do auto, as
omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art.
Art.
158 Do auto será intimado o
infrator:
I - pelo autuante, mediante
assinatura do infrator;
II - por via postal, fax ou
telex, com prova de recebimento;
III - por edital, nas
demais circunstâncias.
Parágrafo
Único. O edital será publicado uma
única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art.
159 São critérios a serem
considerados pelo autuante na classificação de infrações:
I - a maior ou menor
gravidade;
II - as circunstâncias
atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do
infrator.
Art.
160 São consideradas
circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do
infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com
normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA;
II - comunicação prévia do
infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação
ambiental,
III - colaboração com os
agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser
reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 161
São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator
reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a
infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a
execução material da infração;
IV - ter a infração
conseqüência grave ao meio ambiente;
V- deixar o infrator de
tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo
ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido
com dolo;
VII - atingir a infração
áreas sob proteção legal.
Art.
162 Havendo concurso da
circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada, levando-se em
consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
Capítulo
II
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
§
1º Cabe a SEMMA instaurar processo administrativo,
após a lavratura do auto de infração por
agente credenciado, assegurando direto de ampla defesa ao autuado.
§ 2º Qualquer pessoa poderá dirigir representação a SEMMA, visando a
apuração de infração ambiental.
Art.
164 Constituem infrações todas as
ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos deste
Código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência a sua aplicação
e a implementação da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art.
165 Constituem infrações:
I - causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora;
II - causar poluição de
qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das
pessoas;
III - tomar uma área,
urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
IV - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos a população;
V - causar poluição hídrica
que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
VI - lançar resíduos,
efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias
oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências
descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;
VII - deixar de adotar
medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível,
principalmente, quando for exigido por autoridade competente;
VIII - executar pesquisa
lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX - deixar de recuperar
área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
X - produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva a saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com
as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI - construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território estadual,
estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou
autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou
contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;
XII - disseminar doença ou
praga ou espécies que possam causar dano a agricultura, a pecuária, a fauna, a
flora ou aos ecossistemas;
XIII - conduzir, permitir
ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e
exigências ambientais previstas em lei;
XIV - alterar ou promover a
conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque
alterações nos limite e exigências ambientais previstas em lei;
XV - causar poluição
sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;
XVI - descumprir
dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII - deixar de atender,
no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e notificações
emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XVIII - deixar de cumprir,
total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo
órgão ambiental em licença ou autorização;
XIX - deixar de atender
determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de
obra/construção ou remoção de atividade;
XX - dificultar a ação
fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no
local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI - manter fonte de
poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com
eficiência reduzida;
XXII - deixar de recompor
paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou
serviços, mesmo com licença ambiental;
XXIII - incinerar resíduos,
provocando prejuízos ao bem-estar da população ou a saúde humana;
XXIV - dispor
inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo
provocando degradação ambiental;
XXV - executar obras ou
atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d’água:
XXVI - promover obra ou
atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou
no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a
concedida;
XXVII - contribuir para que
a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;
XXVIII - contribuir para
que um corpo d’água fique em categoria da qualidade inferior a prevista
XXIX - sonegar, omitir ou
recusar a prestação de informações essenciais ao desenvolvimento da ação
fiscalizadora ou de licenciamento;
XXX - deixar de entregar ou
subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
XXXI - prestar informações
falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar;
XXXII - adulterar
documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.
Art.
166 Os infratores aos dispositivos
das normas ambientais vigentes serão punidos administrativamente pela SEMMA,
alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, simples ou
diária;
III - embargo de obra;
IV - interdição de
atividade;
V - apreensão dos
instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos
dela decorrentes;
VI - demolição de obra
incompatível com as normas pertinentes;
VII - restritivas de
direitos:
a)
suspensão da licença
ou autorização;
b)
cassação da
licença ou autorização;
c)
perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;
d)
perda ou
suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
e) proibição de contratar com a
administração pública pelo período de até três anos.
§
1º Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas
cumulativamente.
§
2º A multa simples será aplicada
sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de
imediato.
§ 3º A
multa diária será aplicada sempre que o conhecimento da infração se prolongar
no tempo.
§
4º 0 valor da multa será fixado em
regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na
legislação pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e no
máximo RS 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§
5º As penalidades previstas nos
incisos V a VII, serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o
estabelecimento não estiverem obedecendo à prescrições legais ou
regulamentares.
Art.
167 Os valores arrecadados com o
pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal
de Proteção do Meio Ambiente de Domingos Martins.
Parágrafo
Único. A multa terá por base a
unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de
acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.
Art.
§ 1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados
e doados a instituições científicas, hospitalares a outras com fins
beneficentes;
§
2º Os produtos e subprodutos da fauna
não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais
ou educacionais;
§
3º Os animais serão libertados em
seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
§
4º Os instrumentos utilizados na
prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio
de reciclagem;
§
5º A devolução de materiais
apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de
trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela
infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador,
desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não
mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja
reincidente.
Art.
169 Da lavratura do auto, deverão
constar:
I - o nome da pessoa física
ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da
infração, o local, a hora e a data respectiva;
III - o fundamento legal da
autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da
irregularidade;
IV - nome, função e
assinatura do atuante.
§ 1º As eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do auto não
acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para
determinação da infração e do infrator.
§
2º O auto de infração deverá ser
lavrado em três vias, sendo a primeira delas entregue ao infrator.
§ 3º As duas outras vias do auto de infração deverão:
a)uma delas ser encaminhada ao setor competente da
SEMMA, juntamente com relatório técnico com informações sobre a ação
fiscalizadora, para constituir processo administrativo;
b)a outra será arquivada na SEMMA;
c) o autuado deverá tomar ciência do
auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por
fax, carta registrada com aviso de recebimento-AR, ou por edital;
d)
os autos de infração enviados por fax deverão
ter os originais enviados ao infrator por carta registrada com aviso da
recebimento - AR, devendo, no entanto, prevalecer a data do recebimento do fax
para feito de contagem de prazo para defesa;
e)
o edital será publicado uma única vez, em
órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art.
§ 1º Caso o infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial
à validade do auto, nem implica em confissão.
§ 2º As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material da infração;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra
para a prática ou se beneficie da
infração.
Art.
I - a maior ou menor
gravidade da infração e do dano;
II - as circunstancias
atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do
infrator.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
a)
arrependimento
do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com
as normas, critérios e especificações pela SEMMA;
b)
comunicação
prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de
degradação ambiental;
c)
colaboração
com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
d)
o infrator não
ser reincidente e a falta cometida ser da natureza leve.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
a)
ser
reincidente ou cometer infração continuada;
b)
cometer
infração para obter vantagens pecuniárias;
c)
coagir outrem
para a execução material da infração;
d)
a infração Ter
conseqüências graves para meio ambiente;
e)
deixar o
infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da
infração;
f)
agir com dolo
no cometimento da infração;
g) a infração em espaço
territorial especialmente protegido;
h) a infração ser cometida
em domingos e feriados;
i) cometer a infração no período
noturno das 18h às 6h.
Capítulo
III
DOS
RECURSOS
Art.
172 O autuado poderá apresentar
defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto de
infração.
Art.
§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.
§ 2º A impugnação mencionará:
I - autoridade julgadora a
quem é dirigida;
II - a qualificação do
impugnante;
III - os motivos de fato e
de direto em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a
que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
§ 3º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa
correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 3º Fica
vedado reunir em uma só petição impugnação ou recurso referente a mais de uma
sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o
mesmo infrator. (Redação
dada pela Lei nº 2262/2010)
§
4º - Cabe ao titular da
SEMMA a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das
penalidades previstas neste Código.
§ 4º Cabe ao
Secretário de Meio Ambiente após parecer do Gerente de fiscalização a decisão
em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades
previstas neste Código. (Redação
dada pela Lei nº 2262/2010)
§
5º As regras deste artigo
aplicam-se também para recurso ao CONSEMA – DM, em segunda instância contra
indeferimento de defesa pela SEMMA.
§ 6º Oferecida
a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante, que sobre ela se
manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado. (Incluído
pela Lei nº 2262/2010)
Art.
174 Indeferida a defesa pela
SEMMA, em primeira instância, caberá recurso ao CONSEMA - DM, em segunda
instância administrativa.
Parágrafo
Único. Se o processo defender de
diligência, o prazo previsto no art. 173, parágrafo primeiro será suspenso,
voltando a ser contado a partir de sua conclusão.
Art.
175 - Serão inscritos em dívida
ativa os valores das multas:
I - não pagas, por decisão
proferida à revelia;
II - não pagas, por decisão
com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.
Art.
176 São definidas as decisões:
I - que em primeira
instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido
para a sua interposição ou, houver revelia;
II - de segunda e ultima
instância.
Parágrafo
Único. A defesa ou recursos
apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão
conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
Título
III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
177 Não será permitida a
implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais
de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art.
178 As pessoas físicas ou
jurídicas que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada potencial
ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se cadastrar
e licenciar junto à SEMMA, que concederá prazo adequado ao atendimento das
normas de proteção ambiental.
Art.
179 Os atos necessários à
regulamentação deste Código serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.
Art.
181 Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
182 Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins - ES, 27 de dezembro de 2001
IVAN LUIZ
PAGANINI
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos
Martins.