LEI N º 1.738, DE
30 DE NOVEMBRO DE 2005
INSTITUI GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES OCUPANTES DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO
ESCOLAR NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituída a gratificação
a servidor ocupante da função de Direção Escolar das Unidades da Rede Municipal de Ensino em
cumprimento ao disposto nos artigos 47, 48, 49 e
50 da Lei Municipal n° 1437/98 e do art. 66 da Lei Municipal n° 1268/92.
§ 1° - Para cumprimento do que
dispõe o artigo supra, exigir-se-á que as unidades escolares tenham um número
de turmas, por turno, igual ou superior a quatro com, no mínimo, oitenta
alunos.
§ 2° - Em caráter excepcional e
temporário a função de Direção Escolar será aceita em unidades escolares que
tenham, em sua totalidade, no mínimo oitenta alunos, independente de número de
turnos, em se tratando de escola que oferece as séries finais do ensino
fundamental.
Art. 2° - Para efeito das atribuições da
função de Direção Escolar será observado o padrão da unidade escolar com base no
número de alunos, turnos de funcionamento e complexibilidade administrativa
assim caracterizada:
· Padrão A
1 – Escolas que funcionam com três turnos, com no mínimo 80 (oitenta) alunos em
cada turno.
· Padrão A
2 – Escolas que funcionam com três turnos, com no mínimo 80 (oitenta) alunos em
apenas dois turnos.
· Padrão A
3 – Escolas que funcionam com três turnos, com no mínimo 80 (oitenta) alunos em
apenas um turno.
· Padrão B
1 – Escolas que funcionam com dois turnos, com no mínimo 80 (oitenta) alunos em
cada turno.
· Padrão B
2 – Escolas que funcionam com dois turnos, com no mínimo 80 (oitenta) alunos em
apenas um turno.
· Padrão B
3 – Escolas que funcionam com dois turnos, com no mínimo 80 (oitenta) alunos,
conforme § 2° do art. 1°.
· Padrão C
– Escolas que funcionam com um turno, com no mínimo 80 (oitenta) alunos.
§ 1° - Anualmente, no mês de abril,
a Secretaria Municipal de Educação e Esportes fará o Censo e a divulgação da
classificação tipológica das escolas da Rede Municipal de Ensino, com base no
número de seus alunos e de acordo com sua complexibilidade administrativa.
§ 2° - A nova classificação
tipológica será incorporada, para efeito de gratificação da função de Direção
Escolar, no mês subseqüente ao Censo e sua divulgação.
Art. 3° - A gratificação será concedida,
na função de Direção Escolar, sobre os vencimentos do servidor, obedecendo a
seguinte carga horária e percentual de gratificação, de acordo com o art. 24 da Lei Municipal n° 1438/98:
|
Padrão de Escola |
Carga Horária Mínima |
Percentual de Gratificação |
|
Padrão
A 1 |
40 horas |
40% |
|
Padrão
A 2 |
40 horas |
35% |
|
Padrão
A 3 |
40 horas |
30% |
|
Padrão
B 1 |
35 horas |
25% |
|
Padrão
B 2 |
35 horas |
20% |
|
Padrão
B 3 |
35 horas |
20% |
|
Padrão C |
30 horas |
15% |
§ 1° - Para efeito de cumprimento da
carga horária mínima exigida de acordo com a classificação tipológica da unidade
escolar, realizar-se-á extensão de carga horária do servidor.
§ 2° - O servidor, cuja carga
horária semanal for de 40 horas por especificação do cargo efetivo (Auxiliar de
Creche e Auxiliar de Secretaria Escolar), deverá cumprir a carga horária integral,
porém obter a gratificação correspondente da quantidade de turnos da unidade de
ensino, conforme classificação tipológica.
§ 3° - O percentual de gratificação
da função de Direção Escolar incidirá sobre a carga horária total, considerando
a base salarial inicial do nível no qual o servidor se encontra enquadrado,
Padrão 1.
Art. 4° - A gratificação de Direção
Escolar referente aos meses fevereiro a dezembro de 2005 será paga em duas
parcelas, e a partir de
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se, Cumpra-se.
Domingos
Martins, 30 de novembro de 2005.
Wanzete Krüger
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.