LEI N º  1.738, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES OCUPANTES DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica instituída a gratificação a servidor ocupante da função de Direção Escolar das  Unidades da Rede Municipal de Ensino em cumprimento ao disposto nos artigos 47, 48, 49 e 50 da Lei Municipal n° 1437/98 e do art. 66 da Lei Municipal n° 1268/92.

 

§ 1° - Para cumprimento do que dispõe o artigo supra, exigir-se-á que as unidades escolares tenham um número de turmas, por turno, igual ou superior a quatro com, no mínimo, oitenta alunos.

 

§ 2° - Em caráter excepcional e temporário a função de Direção Escolar será aceita em unidades escolares que tenham, em sua totalidade, no mínimo oitenta alunos, independente de número de turnos, em se tratando de escola que oferece as séries finais do ensino fundamental.

 

Art. 2° - Para efeito das atribuições da função de Direção Escolar será observado o padrão da unidade escolar com base no número de alunos, turnos de funcionamento e complexibilidade administrativa assim caracterizada:

 

·    Padrão A 1 – Escolas que funcionam com três turnos, com no mínimo 80 (oitenta) alunos em cada turno.

·    Padrão A 2 – Escolas que funcionam com três turnos, com no mínimo 80 (oitenta) alunos em apenas dois turnos.

·    Padrão A 3 – Escolas que funcionam com três turnos, com no mínimo 80 (oitenta) alunos em apenas um turno.

·    Padrão B 1 – Escolas que funcionam com dois turnos, com no mínimo 80 (oitenta) alunos em cada turno.

·    Padrão B 2 – Escolas que funcionam com dois turnos, com no mínimo 80 (oitenta) alunos em apenas um turno.

·    Padrão B 3 – Escolas que funcionam com dois turnos, com no mínimo 80 (oitenta) alunos, conforme § 2° do art. 1°.

·    Padrão C – Escolas que funcionam com um turno, com no mínimo 80 (oitenta) alunos.

 

§ 1° - Anualmente, no mês de abril, a Secretaria Municipal de Educação e Esportes fará o Censo e a divulgação da classificação tipológica das escolas da Rede Municipal de Ensino, com base no número de seus alunos e de acordo com sua complexibilidade administrativa.

 

§ 2° - A nova classificação tipológica será incorporada, para efeito de gratificação da função de Direção Escolar, no mês subseqüente ao Censo e sua divulgação.

 

Art. 3° - A gratificação será concedida, na função de Direção Escolar, sobre os vencimentos do servidor, obedecendo a seguinte carga horária e percentual de gratificação, de acordo com o art. 24 da Lei Municipal n° 1438/98:

 

Padrão de Escola

Carga Horária Mínima

Percentual de Gratificação

Padrão A 1

           40 horas

40%

Padrão A 2

           40 horas

35%

Padrão A 3

           40 horas

30%

Padrão B 1

           35 horas

25%

Padrão B 2

           35 horas

20%

Padrão B 3

           35 horas

20%

      Padrão C

           30 horas

15%

 

§ 1° - Para efeito de cumprimento da carga horária mínima exigida de acordo com a classificação tipológica da unidade escolar, realizar-se-á extensão de carga horária do servidor.

 

§ 2° - O servidor, cuja carga horária semanal for de 40 horas por especificação do cargo efetivo (Auxiliar de Creche e Auxiliar de Secretaria Escolar), deverá cumprir a carga horária integral, porém obter a gratificação correspondente da quantidade de turnos da unidade de ensino, conforme classificação tipológica.

 

§ 3° - O percentual de gratificação da função de Direção Escolar incidirá sobre a carga horária total, considerando a base salarial inicial do nível no qual o servidor se encontra enquadrado, Padrão 1.

 

Art. 4° - A gratificação de Direção Escolar referente aos meses fevereiro a dezembro de 2005 será paga em duas parcelas, e a partir de 2006 a gratificação da função de Direção Escolar deverá ser efetuada juntamente ao pagamento do salário do mês.

 

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Domingos Martins, 30 de novembro de 2005.

 

Wanzete Krüger

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.