LEI Nº 1.755, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

 

ALTERA Os ARTIGOs 2º e 6º e inclui o parágrafo único do artigo 6º da lei municipal nº 1.677/2004, que dispõe sobre autorização PARA AQUISIÇÃO de propriedade imobiliária pela transcrição do título aquisitivo.

 

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O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

 

Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.677/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º - A aquisição do imóvel identificado no art. 1º desta Lei destina-se à implantação de um Micro Pólo Industrial na região, visando atrair o interesse de empresários ligados à atividade de processamento de café e de outros produtos agrícolas, a instalação de unidades produtivas no local, a criação de empregos e o desenvolvimento econômico do Município.”

 

Art. 2º - O artigo 6º da Lei Municipal nº 1.677/2004 passa a vigorar com a seguinte redação, incluído o parágrafo único:

 

“Art. 6º - Fica estabelecido como critério essencial o compromisso de utilização de 80% (oitenta por cento) de mão-de-obra local por indústria a ser instalada.

 

Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, considera-se mão-de-obra local aquela prestada por pessoas residentes no Município de Domingos Martins há pelo menos 12 (doze) meses.

 

Art. 3 º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Domingos Martins, 19 de dezembro de 2005.

 

 

Wanzete Krüger

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.