LEI
Nº 1.755, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
ALTERA
Os ARTIGOs 2º e 6º e inclui o parágrafo único do artigo 6º da lei municipal nº
1.677/2004, que dispõe sobre autorização PARA AQUISIÇÃO de propriedade
imobiliária pela transcrição do título aquisitivo.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º - O artigo 2º da Lei
Municipal nº 1.677/2004
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O artigo 6º da Lei
Municipal nº 1.677/2004
passa a vigorar com a seguinte redação, incluído o parágrafo único:
“Art. 6º - Fica estabelecido como critério essencial o
compromisso de utilização de 80% (oitenta por cento) de mão-de-obra local por
indústria a ser instalada.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, considera-se
mão-de-obra local aquela prestada por pessoas residentes no Município de
Domingos Martins há pelo menos 12 (doze) meses.”
Art. 3 º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Domingos Martins, 19 de dezembro de 2005.
Wanzete Krüger
Prefeito
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Domingos Martins.