LEI Nº 1.700, DE 23 DE MARÇO DE 2005

 

Dispõe Sobre o Conselho Municipal do Programa Bolsa Família - CMPBF de Domingos Martins.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

 

Capitulo I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Domingos Martins – CMPBF-DM, órgão deliberativo, de caráter permanente e composição paritária entre o governo municipal e a sociedade civil organizada, vinculada á estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da política municipal do Programa Bolsa Família.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal do Programa Bolsa Família – CMPBF-DM:

 

I – acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;

 

II – acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

 

III – acompanhar a oferta por parte do governo local dos serviços necessários para a realização das condicionalidades;

 

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;

 

V – elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;

 

VI – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome;

 

VII – estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o desenvolvimento das operações e serviços;

 

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Capitulo II

 

Da Natureza jurídica, finalidade e competência institucional

 

Parágrafo 1º O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família – CMPBF, constitui uma entidade municipal, com poderes delegados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, conforme o disposto no Art. 14 do Decreto nº 5209 de 17 de setembro de 2004 da Presidência da Republica.

 

Parágrafo 2º Zelar pelo Cumprimento da legislação e outros aplicáveis, estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome.

 

Parágrafo 3º O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família – CMPBF-DM, tem como competência, na forma da Lei criadora e do interesse publico, fiscalizar, orientar, supervisionar e disciplinar o exercício e as atividades do Programa Bolsa Família no âmbito municipal.

 

Parágrafo único – O Bolsa Família será destinado as famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme o que estabelece o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família – CGPBF, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, inicialmente serão atendidas pelo programa as famílias que já estão no cadastro único.

 

Capitulo III

 

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família – CMPBF-DM terá 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) membros suplentes, com a seguinte representação:

 

I – Do Governo Municipal

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e o respectivo suplente;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e o respectivo suplente;

c) um representante da Secretaria municipal de Saúde e o respectivo suplente;

d) um representante da Secretaria municipal de Finanças e o respectivo suplente

 

II – Da Sociedade Civil

 

a) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA-DM e o respectivo suplente;

b) um representante do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e o respectivo suplente;

c) um representante da Associação de Moradores de Pedreiras e o respectivo suplente;

c) um representante de Associação de Moradores e o respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 2177/2009)

d) um representante da Associação de Moradores de Melgaço e o respectivo suplente.

d) um representante de Instituição Religiosa e o respectivo suplente. (Redação dada pela Lei nº 2177/2009)

 

III – A entidade representando a Sociedade Civil poderá em qualquer tempo afastar-se mediante solicitação por escrito ao respectivo Conselho, onde este providenciará a substituição através de convite à outras entidades que manifestarem interesse.

 

 §1º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal do Programa Bolsa Família, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

Art. 4º Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho municipal do Programa Bolsa Família, serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dos) anos, permitindo-se apenas uma reeleição.

 

§ 1º Os representantes do Governo Municipal são de livre escolha do Prefeito Municipal e suas indicações se farão dentro do prazo previsto no ato convocatório, que não excederá a 10 (dez) dias de sua edição.

 

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos pelas respectivas entidades e escolhidos dentro do prazo fixado no ato convocatório, que não excederá a 10 (dez) dias de sua edição.

 

§ 3º Os Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data estabelecida no ato convocatório, para encerramento das respectivas indicações.

 

§ 4º O primeiro ato convocatório para composição do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua criação legal.

 

Art. 5º O exercício da função de Conselheiro é considerado “serviço público relevante” e não será remunerado.

 

Art. 6º Os membros do CMPBF-DM poderão ser substituídos nas seguintes condições:

 

I – Representante do Governo Municipal:

 

a) por solicitação própria apresentada ao Prefeito Municipal;

b) por solicitação do Prefeito Municipal, apresentada ao CMPBF-DM;

c) por solicitação do CMPBF-DM, através de exposição fundamentada, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

II – Representante da Sociedade Civil:

 

a) por solicitação própria, apresentada a respectiva entidade, que informará ao CMPBF-DM e procederá a nova indicação ao Prefeito Municipal;

b) por solicitação da respectiva entidade, apresentada ao CMPBF-DM, que adotará as providências cabíveis;

c) por solicitação do CMPBF-DM, mediante exposição fundamentada dirigida à respectiva entidade, dando ciência ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único – Em qualquer caso, na substituição de um membro efetivo, o respectivo suplente assumirá a efetividade.

 

Art. 7º As decisões do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família serão tomadas sempre em reuniões plenárias e por maioria simples de votos.

 

Parágrafo único – Nas votações do CMPBF-DM, cada conselheiro terá direito a um único voto, exceto o Presidente – ou o eventual substituto – que terá direito apenas a um voto de qualidade, nos casos de empate.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 8º O Conselho municipal do Programa Bolsa Família definirá, através do Regimento Interno, a forma de funcionamento e organização e será composto da seguinte estrutura:

 

I – Diretoria Executiva;

 

II – Comissões;

 

III – Plenário.

 

Art. 9º A Diretoria Executiva será composta por um presidente, um Vice-presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário e terá suas funções e atribuições previstas no Regimento Interno ou estabelecidas em reunião plenária.

 

Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos em reunião plenária, realizada em até 10 (dez) dias da posse dos Conselheiros nomeados.

 

Art. 10 A Diretoria Executiva terá mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução.

 

§ 1º A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que for julgada necessária, por convocação formal do seu presidente, enviada aos demais diretores, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência.

 

Art. 11º As Comissões serão constituídas por deliberações do Plenário, com o objetivo estabelecido em Lei e proceder a exames, analises, levantamentos e estudos necessários aos pareceres, medidas e deliberações a serem tomadas pelo Plenário nas questões de sua competência.

 

§ 1º As Comissões terão caráter temporário e serão constituídos para desenvolver trabalhos específicos, definidos pelo Plenário, findo os quais estarão dissolvidos.

 

§ 2º Cada Comissão será composta por, no Maximo, 03 (três) Conselheiros, escolhidos em reunião Plenária.

 

§ 3º As normas de funcionamento serão estabelecidas por cada Comissão, em harmonia com a Diretoria Executiva e em função da especificidade de cada missão.

 

Art. 12 Plenário é o órgão deliberativo do CMPBF-DM e se constitui pela reunião dos Conselheiros efetivos, ou suplentes que interinamente os substituam.

 

§ 1º O Plenário reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, em dia e horário previamente estabelecidos, ou extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação formal do Presidente da Diretoria Executiva enviada aos Conselheiros, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias.

 

§ 2º O Plenário não poderá reunir-se com a presença inferior a metade mais um de seus membros efetivos ou respectivos substitutos.

 

§ 3º As normas e decisões estabelecidas pelo Conselho serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, Constituirão o Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 13 Ao Presidente competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:

 

a) dirigir e supervisionar todas as atividades do Conselho;

b) baixar os atos de execução das decisões do Conselho e demais documentos constitutivos de obrigações;

c) assinar, juntamente com o 1º Secretario Executivo, todos os documentos constitutivos de obrigações;

d) convocar e presidir as reuniões do Conselho;

e) representar o Conselho, nas limitações da Lei ;

f) verificar periodicamente a ação dos funcionários responsáveis pelo Programa Bolsa Família no âmbito municipal.

 

Art. 14 Ao Vice-presidente compete interar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o em seus impedimentos;

 

Art. 15 Compete ao 1º Secretário Executivo, entre outras, definidas em Regimento Interno as seguintes atribuições:

 

a) secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho e das Comissões, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;

b) Assinar, juntamente com o Presidente, todos documentos constitutivos de obrigações.

 

Art. 16 Ao 2º secretário executivo compete interar-se permanentemente pelo trabalho do 1º Secretário Executivo, substituindo-o em seus impedimentos.

 

Art. 17 Os Conselheiros eleitos ou indicados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do Conselho, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agirem com culpa, dolo ou má fé.

 

§ 1º O Conselho responderá pelos atos que se referem este artigo, se houver ratificado ou deles logrado proveito;

 

§ 2º Poderá o Conselho criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento das atividades exercidas pelos funcionários do Programa Bolsa Família no âmbito municipal.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Domingos Martins – ES, 23 de março de 2005.

 

Wanzete Kruger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.