LEI
Nº 1.700, DE 23 DE MARÇO DE 2005
Dispõe
Sobre o Conselho Municipal do Programa Bolsa Família - CMPBF de Domingos
Martins.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Capitulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
do Programa Bolsa Família de Domingos Martins – CMPBF-DM, órgão deliberativo,
de caráter permanente e composição paritária entre o governo municipal e a
sociedade civil organizada, vinculada á estrutura do órgão da Administração
Pública Municipal, responsável pela coordenação da política municipal do
Programa Bolsa Família.
Art. 2º
Respeitadas as competências exclusivas do Executivo Municipal, compete ao
Conselho Municipal do Programa Bolsa Família – CMPBF-DM:
I – acompanhar, avaliar e
subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito
municipal;
II – acompanhar e estimular a
integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família;
III – acompanhar a oferta por
parte do governo local dos serviços necessários para a realização das
condicionalidades;
IV – estimular a participação
comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito
municipal;
V – elaborar, aprovar e modificar
seu regimento interno;
VI – exercer outras atribuições
estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate a Fome;
VII – estabelecer as normas de
controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o
desenvolvimento das operações e serviços;
DISPOSIÇÃO GERAL
Capitulo II
Da Natureza jurídica, finalidade e competência institucional
Parágrafo 1º O Conselho Municipal do Programa
Bolsa Família – CMPBF, constitui uma entidade municipal, com poderes delegados
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, conforme o disposto
no Art. 14 do Decreto nº 5209 de 17 de setembro de 2004 da Presidência da
Republica.
Parágrafo 2º Zelar pelo Cumprimento da
legislação e outros aplicáveis, estabelecidos pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate a Fome.
Parágrafo 3º O Conselho Municipal do Programa Bolsa
Família – CMPBF-DM, tem como competência, na forma da Lei criadora e do
interesse publico, fiscalizar, orientar, supervisionar e disciplinar o
exercício e as atividades do Programa Bolsa Família no âmbito municipal.
Parágrafo único – O Bolsa Família será destinado
as famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme o que
estabelece o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família – CGPBF, vinculado ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, inicialmente serão
atendidas pelo programa as famílias que já estão no cadastro único.
Capitulo III
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Composição
Art. 3º O Conselho Municipal do Programa
Bolsa Família – CMPBF-DM terá 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) membros
suplentes, com a seguinte representação:
I – Do Governo Municipal
a) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social
e o respectivo suplente;
b) um representante da Secretaria
Municipal de Educação e o respectivo suplente;
c) um representante da Secretaria
municipal de Saúde e o respectivo suplente;
d) um representante da Secretaria
municipal de Finanças e o respectivo suplente
a) um representante do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA-DM e o respectivo
suplente;
b) um representante do Conselho de
Alimentação Escolar – CAE e o respectivo suplente;
c) um representante da Associação
de Moradores de Pedreiras e o respectivo suplente;
c) um representante de Associação de Moradores e o
respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 2177/2009)
d) um representante da Associação
de Moradores de Melgaço e o respectivo suplente.
d) um representante de Instituição Religiosa e o
respectivo suplente.
(Redação dada pela Lei nº 2177/2009)
III – A entidade representando a
Sociedade Civil poderá em qualquer tempo afastar-se mediante solicitação por
escrito ao respectivo Conselho, onde este providenciará a substituição através
de convite à outras entidades que manifestarem interesse.
§1º Somente será admitida a
participação no Conselho Municipal do Programa Bolsa Família, de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4º Os membros efetivos e respectivos
suplentes do Conselho municipal do Programa Bolsa Família, serão nomeados pelo
Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dos) anos, permitindo-se apenas uma
reeleição.
§ 1º Os representantes do Governo
Municipal são de livre escolha do Prefeito Municipal e suas indicações se farão
dentro do prazo previsto no ato convocatório, que não excederá a 10 (dez) dias
de sua edição.
§ 2º Os representantes da Sociedade
Civil serão escolhidos pelas respectivas entidades e escolhidos dentro do prazo
fixado no ato convocatório, que não excederá a 10 (dez) dias de sua edição.
§ 3º Os Conselheiros serão nomeados e
empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar da data estabelecida no ato convocatório, para encerramento das
respectivas indicações.
§ 4º O primeiro ato convocatório para
composição do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família será expedido no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua criação legal.
Art. 5º O exercício da função de
Conselheiro é considerado “serviço público relevante” e não será remunerado.
Art. 6º Os membros do CMPBF-DM poderão
ser substituídos nas seguintes condições:
I – Representante do Governo Municipal:
a) por solicitação própria apresentada ao Prefeito
Municipal;
b) por solicitação do Prefeito Municipal, apresentada ao
CMPBF-DM;
c) por solicitação do CMPBF-DM, através de exposição
fundamentada, apresentada ao Prefeito Municipal.
II – Representante da Sociedade
Civil:
a) por solicitação própria, apresentada
a respectiva entidade, que informará ao CMPBF-DM e procederá a nova indicação
ao Prefeito Municipal;
b) por solicitação da respectiva
entidade, apresentada ao CMPBF-DM, que adotará as providências cabíveis;
c) por solicitação do CMPBF-DM,
mediante exposição fundamentada dirigida à respectiva entidade, dando ciência
ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único – Em qualquer caso, na substituição de um membro efetivo, o respectivo
suplente assumirá a efetividade.
Art. 7º
As decisões do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família serão tomadas
sempre em reuniões plenárias e por maioria simples de votos.
Parágrafo único – Nas votações do CMPBF-DM, cada conselheiro terá direito a um único
voto, exceto o Presidente – ou o eventual substituto – que terá direito apenas
a um voto de qualidade, nos casos de empate.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 8º
O Conselho municipal do Programa Bolsa Família definirá, através do Regimento
Interno, a forma de funcionamento e organização e será composto da seguinte
estrutura:
I – Diretoria Executiva;
II – Comissões;
III – Plenário.
Art. 9º
A Diretoria Executiva será composta por um presidente, um Vice-presidente, um 1º
Secretário e um 2º Secretário e terá suas funções e atribuições previstas no
Regimento Interno ou estabelecidas em reunião plenária.
Parágrafo único
– Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos em reunião plenária,
realizada em até 10 (dez) dias da posse dos Conselheiros nomeados.
Art.
§ 1º
A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que for julgada necessária, por
convocação formal do seu presidente, enviada aos demais diretores, com no
mínimo 03 (três) dias de antecedência.
Art. 11º
As Comissões serão constituídas por deliberações do Plenário, com o objetivo
estabelecido em Lei e proceder a exames, analises, levantamentos e estudos
necessários aos pareceres, medidas e deliberações a serem tomadas pelo Plenário
nas questões de sua competência.
§ 1º
As Comissões terão caráter temporário e serão constituídos para desenvolver
trabalhos específicos, definidos pelo Plenário, findo os quais estarão
dissolvidos.
§ 2º
Cada Comissão será composta por, no Maximo, 03 (três) Conselheiros, escolhidos
§ 3º As
normas de funcionamento serão estabelecidas por cada Comissão, em harmonia com
a Diretoria Executiva e em função da especificidade de cada missão.
Art. 12
Plenário é o órgão deliberativo do CMPBF-DM e se constitui pela reunião dos
Conselheiros efetivos, ou suplentes que interinamente os substituam.
§ 1º
O Plenário reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, em dia e horário
previamente estabelecidos, ou extraordinariamente, sempre que se fizer
necessário, por convocação formal do Presidente da Diretoria Executiva enviada
aos Conselheiros, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias.
§ 2º
O Plenário não poderá reunir-se com a presença inferior a metade mais um de
seus membros efetivos ou respectivos substitutos.
§ 3º As
normas e decisões estabelecidas pelo Conselho serão baixadas em forma de
Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, Constituirão o
Regimento Interno do Conselho.
Art. 13
Ao Presidente competem, entre outros, definidos
a)
dirigir e supervisionar todas as atividades do Conselho;
b)
baixar os atos de execução das decisões do Conselho e demais documentos
constitutivos de obrigações;
c)
assinar, juntamente com o 1º Secretario Executivo, todos os documentos
constitutivos de obrigações;
d)
convocar e presidir as reuniões do Conselho;
e)
representar o Conselho, nas limitações da Lei ;
f)
verificar periodicamente a ação dos funcionários responsáveis pelo Programa
Bolsa Família no âmbito municipal.
Art. 14
Ao Vice-presidente compete interar-se permanentemente pelo trabalho do
Presidente, substituindo-o em seus impedimentos;
Art. 15
Compete ao 1º Secretário Executivo, entre outras, definidas
a)
secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do
Conselho e das Comissões, responsabilizando-se pela guarda de livros,
documentos e arquivos pertinentes;
b)
Assinar, juntamente com o Presidente, todos documentos constitutivos de
obrigações.
Art. 16
Ao 2º secretário executivo compete interar-se permanentemente pelo trabalho do
1º Secretário Executivo, substituindo-o em seus impedimentos.
Art. 17
Os Conselheiros eleitos ou indicados, não serão pessoalmente responsáveis pelas
obrigações que contraírem em nome do Conselho, mas responderão solidariamente
pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agirem com culpa, dolo
ou má fé.
§ 1º
O Conselho responderá pelos atos que se referem este artigo, se houver
ratificado ou deles logrado proveito;
§ 2º
Poderá o Conselho criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar,
planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao
funcionamento das atividades exercidas pelos funcionários do Programa Bolsa
Família no âmbito municipal.
Art. 18
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Domingos
Martins – ES,
Wanzete
Kruger
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Domingos Martins.