LEI Nº 1.701, DE 28 DE MARÇO DE 2005

 

AUTORIZA O INCENTIVO A ARRECADAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E RECEITAS ACESSÓRIAS.

 

O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de multas e juros sobre o valor dos créditos tributários inscritos em dívida ativa com o erário municipal.

 

Art. 2º - Por créditos tributários entende-se todas as receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria, inclusive aqueles decorrentes do exercício do poder de polícia.

 

Art. 3º - Os incentivos concedidos por esta Lei alcançam os créditos tributários inscritos em dívida ativa e em fase de parcelamento ou ajuizados.

 

Art. 4º - Poderá ser concedido pela autoridade competente, o parcelamento dos débitos tributários mediante requerimento e termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, devidamente preenchidos.

 

Art. 5º - O contribuinte que optar pelo parcelamento do débito inscrito em dívida ativa poderá fazê-lo da seguinte forma:

 

§ 1º - Quitar trinta por cento (30%) do valor do débito no ato da assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento.

 

§ 2º - O restante, ou seja, os setenta por cento (70%) em 09 (nove) parcelas sucessivas e iguais.

 

§ 3º - O valor mínimo possível de cada parcela será de R$ 30,00 (trinta reais). (Emenda Aditiva n.º 1/2005).

 

Art. 6º - O prazo de vigência desta Lei será somente até o dia 31 de dezembro de 2005.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Domingos Martins, 28 de março de 2005.

 

 

 

Wanzete Krüger

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.