LEI Nº 1.701, DE 28 DE MARÇO DE 2005
AUTORIZA O INCENTIVO A
ARRECADAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E RECEITAS ACESSÓRIAS.
O Prefeito
Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de multas e juros sobre o
valor dos créditos tributários inscritos em dívida ativa com o erário municipal.
Art. 2º - Por créditos
tributários entende-se todas as receitas de impostos,
taxas e contribuições de melhoria, inclusive aqueles decorrentes do exercício
do poder de polícia.
Art. 3º - Os incentivos
concedidos por esta Lei alcançam os créditos tributários inscritos em dívida
ativa e em fase de parcelamento ou ajuizados.
Art. 4º - Poderá ser concedido
pela autoridade competente, o parcelamento dos débitos tributários mediante
requerimento e termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, devidamente
preenchidos.
Art. 5º - O contribuinte que
optar pelo parcelamento do débito inscrito em dívida ativa poderá fazê-lo da
seguinte forma:
§ 1º - Quitar trinta por cento
(30%) do valor do débito no ato da assinatura do termo de confissão de dívida e
compromisso de pagamento.
§ 2º - O restante, ou seja, os
setenta por cento (70%) em 09 (nove) parcelas sucessivas e iguais.
§ 3º - O valor mínimo possível de
cada parcela será de R$ 30,00 (trinta reais). (Emenda Aditiva n.º 1/2005).
Art. 6º - O prazo de vigência
desta Lei será somente até o dia 31 de dezembro de 2005.
Art. 7º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Domingos
Martins, 28 de março de 2005.
Wanzete Krüger
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.