Lei nº 1.708, DE 25 DE MAIO DE 2005
DISPÕE
SOBRE AS NORMAS DE SEGURANÇA E CUIDADOS ELEMENTARES A SEREM OBSERVADOS PELOS
PROPRIETÁRIOS DE CÃES BRAVIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeitura Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 68,
inciso V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os cães, puros ou
mestiços, das raças que são ou que venham a ser definidas na classificação
adotada pela confederação Brasileira de Cinofilia
como de utilidade para a “guarda”, “defesa” ou “rinha” são considerados, para
efeitos desta lei, “cães bravios”.
Art. 2º Os cães, puros ou mestiços, das raças, Cane
Corso, Dogue Brasileiro e Pastor
Belga, e congêneres, são considerados, para efeitos desta Lei, “cães
bravios”.
Art. 3º Independentemente do disposto nos artigos anteriores,
qualquer cão que atacar ou tentar atacar pessoas, sem provocação ostensiva,
será considerado “cão bravio”.
Art. 4º Para efeitos desta lei, considera-se
provocação ostensiva:
I – a invasão do
domicílio onde resida o cão;
II – a agressão ou a
tentativa de agressão física ao cão, ao dono do cão ou à família do dono do
cão.
Art. 5º O dono de “cão bravio” deverá obedecer às seguintes
determinações:
I – vaciná-lo anualmente
contra a raiva sob a supervisão de médico veterinário que emitirá o respectivo
atestado;
II – mantê-lo em lugar
adequado e seguro que impeça a sua fuga ou qualquer tipo de ameaça a terceiros;
III – colocar sinais ou
placas, em lugar de fácil visualização, advertindo sobre a existência de “cão
bravio” em seu domicílio;
IV – conduzi-lo em via
pública, em veículos ou em áreas comuns de prédios e condomínios somente com o
uso de guias curtas, focinheira e coleira com enforcador,
os quais deverão ser eficazes para impedir quaisquer danos a terceiros;
V – Zelar pela higiene
dos cães quando os mesmos transitem em locais públicos, recolhendo as fezes que
os animais venham a depositar nestes locais.
VI – ser maior de 16 anos;
Art. 6º O descumprimento de qualquer norma acima estipulada
implicará a apreensão do cão, que somente poderá ser liberado após pagamento de
multa e comprovação de que a norma não é mais infligida.
§ 1º O cão, cujo dono, após 60 dias da notificação de
apreensão, não tiver pago a multa correspondente e não
comprimento da norma infligida, deverá ser desapropriado.
§ 2º A reincidência na infração a qualquer norma disposta no
art. 5º implicará multa dobrada.
§ 3º A multa será cobrada em dobro caso o infrator seja
criador ou comerciante de cães.
Art. 7º Os órgãos municipais competentes disporão sobre o valor
das multas. Tais órgãos regulamentarão os mecanismos de fiscalização das normas
estipuladas no art. 5º, o destino dos cães desapropriados e quaisquer outras
matérias cuja regulamentação seja necessária para o efetivo cumprimento da
presente lei.
Art. 8º O dono de qualquer cão que atacar pessoa, comprovadamente
sem provocação ostensiva, e desse ataque resultar qualquer tipo de dano a terceiros,
estará sujeito às penalidades previstas no Código Civil.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Domingos Martins, 25 de
maio de 2005.
Wanzete Krüger
Prefeito
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.