REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2007

 

LEI Nº 1.716, DE 19 DE AGOSTO DE 2005

 

INCLUI A SEÇÃO XI DO CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, QUE TRATA DA CESSÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS, NA LEI MUNICIPAL Nº 1.268/92.

 

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O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Inclui-se na Lei Municipal nº 1.268/92 o seguinte dispositivo:

 

Seção XI – Do Afastamento do Servidor Público Municipal

 

Art. 33 – O servidor efetivo poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses;

 

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II – em casos previstos em leis específicas.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

 

§ 2º No caso de cessão para o Poder Legislativo Municipal de Domingos Martins poderá ser mantido o ônus para o cedente;

 

§ 3º A cessão far-se-á mediante convênio entre o Município cedente e o ente cessionário, onde deverá constar os encargos e obrigações das partes convenentes, principalmente no que tange ao pagamento dos salários e das parcelas de contribuição previdenciária de responsabilidade do servidor e do Município.”

 

Art. 2º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei até 30 (dias) de sua publicação.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Domingos Martins, 19 de agosto 2005.

 

Wanzete Krüger

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.