REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2007
LEI Nº 1.716, DE
19 DE AGOSTO DE 2005
INCLUI A SEÇÃO XI DO CAPÍTULO II DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, QUE TRATA DA CESSÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS, NA LEI
MUNICIPAL Nº 1.268/92.
O Prefeito Municipal de Domingos
Martins, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Inclui-se na Lei Municipal nº 1.268/92 o seguinte
dispositivo:
“Seção
XI – Do Afastamento do Servidor Público Municipal
Art. 33 – O
servidor efetivo poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidades dos
Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses;
I – para
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em
casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na
hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, o ônus da remuneração
será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º No caso
de cessão para o Poder Legislativo Municipal de Domingos Martins poderá ser
mantido o ônus para o cedente;
§ 3º A cessão
far-se-á mediante convênio entre o Município cedente e o ente cessionário, onde
deverá constar os encargos e obrigações das partes convenentes, principalmente
no que tange ao pagamento dos salários e das parcelas de contribuição
previdenciária de responsabilidade do servidor e do Município.”
Art. 2º - O Prefeito Municipal regulamentará a
presente lei até 30 (dias) de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins, 19 de agosto 2005.
Wanzete
Krüger
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.