LEI Nº 1.827, DE 01 DE
DEZEMBRO DE 2006
Autoriza o Poder Executivo a
criar o Programa denominado “Domicílio Social” e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o
Programa “Domicílio Social”, destinado a fornecer condições de moradia a
pessoas de baixa renda.
Art. 2º. O Programa “Domicílio
Social” deverá contemplar com a concessão de uso, de natureza intransferível,
através de contrato de comodato, imóveis de propriedade do Município.
§ 1º. VETADO.
§ 2º. Não serão inseridos no
objeto deste Programa terrenos sem edificações.
§ 3º. O prazo do contrato de
comodato será anual, devendo ser renovado a cada final de período com o mesmo
comodatário, caso não seja constatado nenhum problema verificado no decorrer do
contrato.
§ 4º. VETADO.
Art. 3º. Para o início do funcionamento do Programa
“Domicílio Social” a Prefeitura deverá abrir para cadastramento os interessados
que tenham o referido perfil, com o permanente acompanhamento do serviço social
da instituição, que deverá fazer a triagem e as conferências devidas para avaliar
a veracidade dos dados declarados, elaborando uma lista de pré-qualificação.
Art. 4º. Deverá ser cobrado do
comodatário, anualmente, uma taxa de renovação de contrato de um terço do
salário mínimo vigente, a título de despesas administrativas.
§ 1º. O comodatário no ato de
assinatura do contrato deverá comprometer-se a apresentar mensalmente o
pagamento das taxas relativas ao imóvel.
§ 2º. Constituirá em causa de
não renovação de contrato de comodato, o imóvel que estiver inadimplente com as
taxas devendo o comodatário apresentar certidão de quitação toda vez que for
renovar o contrato de comodato.
Art. 5º. O Executivo
regulamentará a presente lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos
omissos.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins, 01 de dezembro de 2006.
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.
MENSAGEM Nº 72, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006.
Senhor Presidente
da Câmara Municipal de Domingos Martins,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa
Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do art. 43, parágrafos 1º e
2º da Lei Orgânica do Município de Domingos Martins, resolvo
vetar os parágrafos 1º e 4º do art. 2º do Projeto de Lei nº 79/2006, aprovado
por essa nobre Casa de Leis, conforme Autógrafo nº 70/2006, pelas razões a
seguir expostas.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei nº 79/2006 autoriza o Poder
Executivo a criar o Programa “Domicílio Social”, destinado a fornecer condições
de moradia a pessoas de baixa renda.
Com efeito, é inquestionável o relevante caráter
social do programa, ao buscar promover a melhoria da qualidade de vida da
população de baixa renda prevendo o acesso à moradia.
Entretanto, apesar de ser uma iniciativa louvável,
entendo que para melhor atender ao interesse público é necessário vetar os parágrafos 1º e 4º do artigo 2º.
A moradia é um bem indispensável à promoção de uma
vida digna. Segundo Anderson Schreiber (Schreiber, Anderson. Direito à moradia como fundamento para a
impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor solteiro. in Diálogos
sobre direito civil. Gustavo Tepedino et alii
(org.). Rio de Janeiro: Renovar. 2002.), a
moradia é elemento essencial ao desenvolvimento da personalidade humana porque
todo o indivíduo precisa delimitar um espaço de ocupação que lhe possa servir
de referência à sua própria identidade.
A vista disso, a criação e a implementação
de núcleos habitacionais que tornem a moradia acessível para os segmentos
populacionais menos privilegiados, não pode ater-se a um único critério
financeiro, sob pena de ser injusta.
É preciso especial atenção aos aspectos da
igualdade de gênero e da não-discriminação, devendo os requisitos que definem o
perfil daqueles que poderão ser contemplados pelo programa serem,
além de objetivos, embasados no aspecto econômico, social, cultural e ambiental
do direito à moradia.
Além disso, é preciso que as famílias contempladas
pelo programa tenham um mínimo de segurança jurídica da posse, ou seja,
garantias contra despejos e deslocamentos forçados. Desta forma, as famílias
viverão com dignidade, segurança e paz e poderão fazer um melhor planejamento
familiar e investimentos na habitação.
Logo, diante da possibilidade das disposições
destes dois parágrafos trazerem mais injustiça às pessoas de baixa renda,
sinto-me compelido a vetar os mencionados parágrafos 1º e 4º
do art. 2º do Projeto de Lei nº 79/2006 por serem contrários ao
interesse público.
Assim, vez que devidamente justificada a
impugnação, devolvo o assunto ao exame dos Senhores Membros desta Augusta
Câmara Municipal, reiterando a Vossa Excelência meus protestos de estima e
consideração.
Domingos Martins, 01 de dezembro de 2006.
Wanzete Krüger
Prefeito