LEI Nº 1.827, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa denominado “Domicílio Social” e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa “Domicílio Social”, destinado a fornecer condições de moradia a pessoas de baixa renda.

 

Art. 2º. O Programa “Domicílio Social” deverá contemplar com a concessão de uso, de natureza intransferível, através de contrato de comodato, imóveis de propriedade do Município.

 

§ 1º. VETADO.

 

§ 2º. Não serão inseridos no objeto deste Programa terrenos sem edificações.

 

§ 3º. O prazo do contrato de comodato será anual, devendo ser renovado a cada final de período com o mesmo comodatário, caso não seja constatado nenhum problema verificado no decorrer do contrato.

 

§ 4º. VETADO.

 

Art. 3º. Para o início do funcionamento do Programa “Domicílio Social” a Prefeitura deverá abrir para cadastramento os interessados que tenham o referido perfil, com o permanente acompanhamento do serviço social da instituição, que deverá fazer a triagem e as conferências devidas para avaliar a veracidade dos dados declarados, elaborando uma lista de pré-qualificação.

 

Art. 4º. Deverá ser cobrado do comodatário, anualmente, uma taxa de renovação de contrato de um terço do salário mínimo vigente, a título de despesas administrativas.

 

§ 1º. O comodatário no ato de assinatura do contrato deverá comprometer-se a apresentar mensalmente o pagamento das taxas relativas ao imóvel.

 

§ 2º. Constituirá em causa de não renovação de contrato de comodato, o imóvel que estiver inadimplente com as taxas devendo o comodatário apresentar certidão de quitação toda vez que for renovar o contrato de comodato.

 

Art. 5º. O Executivo regulamentará a presente lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Domingos Martins, 01 de dezembro de 2006.

 

Wanzete Krüger

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.

 

MENSAGEM DE VETO PARCIAL

 

MENSAGEM Nº 72, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Senhor Presidente da Câmara Municipal de Domingos Martins,

 

 

 

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do art. 43, parágrafos 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de Domingos Martins, resolvo vetar os parágrafos 1º e 4º do art. 2º do Projeto de Lei nº 79/2006, aprovado por essa nobre Casa de Leis, conforme Autógrafo nº 70/2006, pelas razões a seguir expostas.

 

 

RAZÕES DO VETO

 

 

O Projeto de Lei nº 79/2006 autoriza o Poder Executivo a criar o Programa “Domicílio Social”, destinado a fornecer condições de moradia a pessoas de baixa renda.

 

Com efeito, é inquestionável o relevante caráter social do programa, ao buscar promover a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda prevendo o acesso à moradia.

 

Entretanto, apesar de ser uma iniciativa louvável, entendo que para melhor atender ao interesse público é necessário vetar os parágrafos 1º e 4º do artigo 2º.

 

A moradia é um bem indispensável à promoção de uma vida digna. Segundo Anderson Schreiber (Schreiber, Anderson. Direito à moradia como fundamento para a impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor solteiro. in Diálogos sobre direito civil. Gustavo Tepedino et alii (org.). Rio de Janeiro: Renovar. 2002.), a moradia é elemento essencial ao desenvolvimento da personalidade humana porque todo o indivíduo precisa delimitar um espaço de ocupação que lhe possa servir de referência à sua própria identidade.

 

A vista disso, a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem a moradia acessível para os segmentos populacionais menos privilegiados, não pode ater-se a um único critério financeiro, sob pena de ser injusta.

 

É preciso especial atenção aos aspectos da igualdade de gênero e da não-discriminação, devendo os requisitos que definem o perfil daqueles que poderão ser contemplados pelo programa serem, além de objetivos, embasados no aspecto econômico, social, cultural e ambiental do direito à moradia.

 

Além disso, é preciso que as famílias contempladas pelo programa tenham um mínimo de segurança jurídica da posse, ou seja, garantias contra despejos e deslocamentos forçados. Desta forma, as famílias viverão com dignidade, segurança e paz e poderão fazer um melhor planejamento familiar e investimentos na habitação.

 

Logo, diante da possibilidade das disposições destes dois parágrafos trazerem mais injustiça às pessoas de baixa renda, sinto-me compelido a vetar os mencionados parágrafos 1º e 4º do art. 2º do Projeto de Lei nº 79/2006 por serem contrários ao interesse público.

 

Assim, vez que devidamente justificada a impugnação, devolvo o assunto ao exame dos Senhores Membros desta Augusta Câmara Municipal, reiterando a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração.

 

 

Domingos Martins, 01 de dezembro de 2006.

 

 

Wanzete Krüger

Prefeito