LEI Nº 1.828, DE 01 DE
DEZEMBRO DE 2006
veda o assédio moral no âmbito
da Administração Direta, Indireta e Fundacional por Servidores Públicos
Municipais.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedado o assédio moral no âmbito da
Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Funcional, submetendo
servidor a procedimentos repetitivos que impliquem violação de sua dignidade
ou, por qualquer forma, que os sujeitem às condições de trabalho humilhantes ou
degradantes.
Art. 2º. Considera-se assédio
moral para fins de que trata a presente Lei, toda ação, gesto ou palavra,
praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer
pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por
objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a auto-determinação do servidor, com
danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio
usuário, bem como a evolução, à carreira e à estabilidade funcional do
servidor, especialmente:
I – determinando o
cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo
que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II – designando para o
exercício de funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas,
ou aquelas para as quais, e qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento
específicos;
III – apropriando-se do
crédito de idéias propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
Parágrafo
único. Considera-se também
assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
I – desprezo, ignorância
ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores
hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações,
atribuições, tarefas ou outras atividades somente através de terceiros;
II – sonegação de
informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua
vida funcional;
III – divulgação de
rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou
na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor.
IV – exposição do
servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu
desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 3º. Todo ato resultante de
assédio moral é nulo de pleno direito.
Art. 4º. O assédio moral praticado pelo agente, servidor,
empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta
Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – multa.
§ 1°. Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, as circunstâncias agravantes os antecedentes funcionais.
§ 2°. A advertência será aplicada por escrito, nos casos
que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de
advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e
comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a de ele participar
regularmente, permanecendo em serviço.
§ 3°. A suspensão será aplicada em caso de reincidência
de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou
percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos
das normas específicas de cada órgão da Administração Pública Municipal Direta,
Indireta e Fundacional, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§ 4°. A demissão será aplicada em caso de reincidência
das faltas punidas com suspensão.
§ 5°. A pena de multa importará em 10 (dez) unidades de
referência do município.
Art. 5º. Por provocação da parte
ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de
assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou
processo administrativo.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá
sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado, por ter
testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.
Art. 6º. Fica assegurado ao
servidor acusado da prática de assédio moral, direito de ampla defesa das
acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão
da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional sob pena de
nulidade.
Art. 7º. Os órgãos da
Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional por servidores públicos
municipais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as
medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na
presente Lei.
§ 1°. Para fins de que trata este artigo serão adotadas,
dentre outras, as seguintes medidas:
I – o planejamento e a
organização do trabalho;
a) levará em consideração
a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua
responsabilidade funcional e profissional;
b) dará a ele
possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
c) assegurará ao servidor
oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores,
ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre
exigências de serviços e resultados;
d) garantirá a dignidade
do servidor.
II – o trabalho pouco
diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de
variação de ritmo de trabalho;
III – as condições de
trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e
profissional no serviço.
Art. 8°. A receita proveniente
das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4°, inciso IV desta Lei,
será revertida e aplicada exclusivamente no programa de aprimoramento e
aperfeiçoamento funcional do servidor.
Art. 9°. Esta Lei deverá ser
regulamentada pelo executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. As despesas decorrentes
da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins, 01 de dezembro de 2006.
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.