LEI N°
1.796, DE 28 DE JUNHO DE 2006
Dispõe sobre a concessão de
abono mensal aos profissionais do magistério do ensino fundamental.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado
a repassar aos profissionais do magistério municipal em efetivo exercício de
suas atividades no ensino fundamental, em forma de abono, o saldo remanescente
oriundo da parcela mínima de 60% (sessenta por cento) da receita do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, de acordo com o
disposto no art. 7º da Lei Federal Nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, não
utilizado na remuneração dos profissionais do magistério.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar aos
profissionais do magistério da educação básica municipal em efetivo exercício
na rede pública, na forma do disposto no art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de
20 de junho de 2007, em forma de abono, o saldo remanescente oriundo da parcela
mínima de 60% (sessenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, não utilizado na remuneração dos profissionais do magistério
da Educação Básica. (Redação dada pela Lei
nº 1925/2007)
Art. 2º - O valor do abono será calculado
mensalmente em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga
horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, tomando como base o saldo
remanescente oriundo da parcela mínima de 60% (sessenta por cento) da receita
do FUNDEF, não utilizado na remuneração dos profissionais do magistério.
Art. 2º O valor do abono será calculado em relação ao
valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e
cinco) horas semanais, tomando como base o saldo remanescente oriundo da
parcela mínima de 60% (sessenta por cento) da receita do FUNDEB, não utilizado
na remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica. (Redação dada pela Lei nº 1925/2007)
Art. 3º - O abono, que não será incorporado
ao vencimento do profissional do magistério e sobre o qual não incidirá
vantagem de qualquer natureza, será repassado mensalmente, proporcionalmente ao
número de horas aula trabalhada.
Art. 3º O abono, que não será incorporado ao vencimento do
profissional do magistério da educação básica municipal e sobre o qual não
incidirá vantagem de qualquer natureza, será repassado proporcionalmente ao
número de horas aula trabalhada. (Redação
dada pela Lei nº 1925/2007)
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, obedecido ao
disposto no art. 43, §§ e incisos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - O Poder Executivo editará os atos
necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2006.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se,
Cumpra-se.
Domingos Martins, 28 de junho de
2006.
Wanzete
Krüger
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.