LEI N° 1.796, DE 28 DE JUNHO DE 2006

 

Dispõe sobre a concessão de abono mensal aos profissionais do magistério do ensino fundamental.

 

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O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar aos profissionais do magistério municipal em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental, em forma de abono, o saldo remanescente oriundo da parcela mínima de 60% (sessenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei Federal Nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, não utilizado na remuneração dos profissionais do magistério.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar aos profissionais do magistério da educação básica municipal em efetivo exercício na rede pública, na forma do disposto no art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, em forma de abono, o saldo remanescente oriundo da parcela mínima de 60% (sessenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, não utilizado na remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica. (Redação dada pela Lei nº 1925/2007)

 

Art. 2º - O valor do abono será calculado mensalmente em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, tomando como base o saldo remanescente oriundo da parcela mínima de 60% (sessenta por cento) da receita do FUNDEF, não utilizado na remuneração dos profissionais do magistério.

 

Art. 2º O valor do abono será calculado em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, tomando como base o saldo remanescente oriundo da parcela mínima de 60% (sessenta por cento) da receita do FUNDEB, não utilizado na remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica. (Redação dada pela Lei nº 1925/2007)

 

Art. 3º - O abono, que não será incorporado ao vencimento do profissional do magistério e sobre o qual não incidirá vantagem de qualquer natureza, será repassado mensalmente, proporcionalmente ao número de horas aula trabalhada.

 

Art. 3º O abono, que não será incorporado ao vencimento do profissional do magistério da educação básica municipal e sobre o qual não incidirá vantagem de qualquer natureza, será repassado proporcionalmente ao número de horas aula trabalhada. (Redação dada pela Lei nº 1925/2007)

 

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, obedecido ao disposto no art. 43, §§ e incisos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º - O Poder Executivo editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2006.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Domingos Martins, 28 de junho de 2006.

 

Wanzete Krüger

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.