RESOLUÇÃO Nº 15, DE 30 DE ABRIL DE 2007

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 10, de 28 de agosto de 2003.

Faço saber que a Câmara Municipal de Domingos Martins aprovou, e eu, RICARDO SALEME, Presidente, nos termos do inciso V, do art. 23 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1º A Resolução nº 10, 28 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º As atividades ligadas a compra, recebimento, distribuição e controle do material serão exercidas pelo Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras, após autorização do Presidente da Câmara.”

Art. 3º Fica revogado o Parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 3º Caberá ao Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras as atividades de:

I ...................................................

II ...................................................

III ..................................................

IV ..................................................

V ...................................................

VI ..................................................

VII ................................................

VIII ...............................................

IX ..................................................

X ..................................................

XI ..................................................

XII .................................................

XIII ................................................

XIV ................................................

XV .................................................”

Art. 5º O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A Unidade e Órgão requisitante será informada do atendimento da requisição, bem como das quantidades fornecidas do material requisitado, por meio do Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras.”

Art. 6º O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras verificará, regularmente, a necessidade de reposição de estoque e providenciará o pedido.”

Art. 7º O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º No caso de compra de material permanente, o Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras verificará a real necessidade da compra e efetuará o pedido, após autorização do Presidente da Câmara.”

Art. 8º O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º No caso de aquisição de serviços o Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras providenciará a classificação conforme informação prestada pelo Chefe do Órgão Contábil e efetuará o pedido.”

Art. 9º O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 Quando ocorrer a compra de material de consumo o Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras descreverá o material por meio de método descritivo que compreende o nome padronizado, a descrição complementar e a identificação auxiliar.”

Art. 10 O art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 Todo material adquirido pela Câmara Municipal seja de consumo ou permanente, transitará pelo Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras que fará a conferência quantitativa e atestará o recebimento provisório por meio de carimbo padronizado.”

Art. 11 O art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21 O Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras no ato do recebimento provisório efetuará conferência quantitativa do bem, observando o correto preenchimento do documento fiscal, segundo a legislação em vigor.”

Art. 12 O art. 27 e Parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27 Quando o material não for aceito total ou parcialmente, por qualquer motivo, o Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras deverá devolvê-lo ao fornecedor em até 48 horas após constatada a irregularidade, para que promova a regularização da entrega.

Parágrafo único Eventuais problemas com o fornecimento de material serão imediatamente resolvidos pelo Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras.”

Art. 13 O art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29 O material de consumo imediato, será obrigatoriamente registrado no controle do Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras, por meio de documento hábil cuja aceitação definitiva deverá ser do próprio Órgão.”

Art. 14 O art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34 A saída do material permanente será registrada diretamente no Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras que se encarregará de distribuir fisicamente o material e emitir o respectivo Termo de Responsabilidade.”

Art. 15 O art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35 Todo material será registrado individualmente no Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras, com seus respectivos lançamentos devidamente atualizados.”

Art. 16 O art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36 As incorporações orçamentárias, cujas notas de empenho tenham sido emitidas no próprio exercício serão lançadas nos registros do Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras na coluna de entradas orçamentárias tendo por base o documento fiscal e o processo referente a compra.”

Art. 17 O inc. I e Parágrafo único do art. 38 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38 ............................................................................................................................................

I – Baixas por requisição, serão efetuadas pelo consumo interno dos Órgãos requisitantes sendo solicitadas por meio do Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras

Parágrafo único Periodicamente, o Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras levantará a relação dos itens que não são mais necessários e solicitará ao Presidente da Câmara autorização para retirá-los do estoque.”

Art. 18 O art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42 Quadrimestralmente, serão elaborados os relatórios de consumo por unidade do produto bem como a prestação de contas mensal do Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras e o relatório de entradas que deverão ser encaminhados ao Órgão Contábil seguido do visto do Presidente da Câmara.”

Art. 19 O art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44 Anualmente o Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras efetuará o inventário físico objetivando verificar a exatidão dos saldos físicos e as condições dos materiais estocados e emitirá o Relatório de Prestação de Contas Anual do Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras que será encaminhado ao Órgão de Contábil seguido do visto do Presidente da Câmara.”

Art. 20 O art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48 O Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras efetuará, semestralmente, levantamento dos equipamentos e materiais permanentes em uso, com os diversos Órgãos da Câmara com a finalidade de constatar os aspectos quantitativos e qualitativos.”

Art. 21 Fica suprimido o Parágrafo único do art. 48.

Art. 22 O art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49 Nenhum bem móvel permanente poderá ser distribuído ou redistribuído sem prévia comunicação ao Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras que se encarregará da emissão do respectivo Termo de Responsabilidade.”

Art. 23 O art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52 A cessão de material a título de empréstimo fica condicionada à autorização do Presidente da Câmara que analisará a necessidade, devendo, após aceitação, ser expressamente precedido de Termo de Responsabilidade assinado pelo requisitante.”

Art. 24 O art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53 As ocorrências constatadas pelo Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras quando da conferência semestral dos bens patrimoniais, serão comunicadas por escrito ao Secretário Geral Administrativo para as providencias cabíveis.”

Art. 25 O art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação acrescido do Parágrafo único:

Art. 54 O controle geral dos bens patrimoniais e dos bens em almoxarifado e de consumo, para fins de elaboração do Inventário Anual será efetuado semestralmente pelo Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras.

Parágrafo único O Inventário de que trata o presente artigo será elaborado pelo Chefe do Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras e encaminhado ao Órgão Contábil no dia 15 de dezembro de cada ano.”

Art. 26 O art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56 O Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras deverá apresentar ao Presidente da Câmara até 15 (quinze) dias antes do término do exercício o relatório da conferência de todos os bens patrimoniais devidamente identificados com o número do registro de patrimônio.”

Art. 27 O art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57 Os bens patrimoniais da Câmara Municipal estão sujeitos a baixa em decorrência da inutilização por uso ou acidente, estravio, desuso, alienação ou transferência.”

Art. 28 O art. 58 passa a vigorar com a seguinte redação acrescido dos §§ 1º e 2º:

Art. 58 Os pedidos de baixa patrimonial que se enquadrem, comprovadamente, em qualquer dos casos descritos no art. 57, deverão ser encaminhados ao Presidente da Câmara por meio de Comunicação Interna escrita para análise e autorização.

§1º Após autorização do Presidente da Câmara sobre a baixa o Chefe do Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras dará conhecimento ao Chefe do Órgão Contábil por meio de Comunicação Interna escrita.

§2º O Chefe do Órgão Contábil dará conhecimento ao Poder Executivo Municipal sobre as baixas, para fins de consolidar as informações patrimoniais e contábeis.

Art. 29 Ficam alterados os art. 59, 61 e 65 que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59 O Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras adotará as providencias necessárias no sentido de que seja procedida a identificação dos bens, sua conferência e posterior baixa patrimonial.

Art. 61 Os bens móveis considerados inservíveis serão relacionados pelo controle patrimonial e submetidos a aprovação do Presidente da Câmara providenciando-se a baixa patrimonial.

Art. 65 O Órgão de Patrimônio, Almoxarifado e Compras, de posse da autorização referida no art. 64, providenciará as devidas anotações e o Termo de Baixa nos registros patrimoniais.”

Art. 30 Fica revogado o art. 67.

Art. 31 Esta Resolução entra em vigor após decorridos dois dias da data de sua publicação.

Câmara Municipal de Domingos Martins, em 30 de abril de 2007.


RICARDO SALEME

Presidente