ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Esta Lei cria uma nova estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de Domingos Martins, visando orientar,
com observância dos princípios fundamentais da administração pública, as
funções e competências das unidades administrativas para a execução e
aprimoramento da ação governamental em prol da população e do bem comum.
Art. 2º O
alcance dos objetivos indicados no artigo anterior far-se-á pela adoção das
seguintes ações:
I - melhoria dos padrões de
atendimento ao público;
II - controle popular dos atos
administrativos;
III - facilidade e simplificação
do acesso dos munícipes aos serviços municipais;
IV - evitar o excesso de
burocracia e tramitação desnecessária de papéis, sem prejuízo ao princípio da
legalidade;
V - uso da tecnologia como
instrumento de melhoria da qualidade na prestação dos serviços públicos e de
redução dos custos administrativos;
VI - evitar a concentração
decisória meramente burocrática nos níveis hierárquicos, desconcentrando
administrativamente a tomada de decisão, situando-a na proximidade dos fatos,
pessoas ou problemas a serem atendidos;
VII - agilizar o atendimento dos
munícipes, relativamente às exigências municipais de qualquer ordem, promovendo
a adequada orientação aos servidores quanto aos procedimentos burocráticos;
VIII - promover a integração dos
munícipes na vida político-administrativa do Município, para melhor compreender
e atender as necessidades da comunidade, direcionando com precisão as ações
públicas;
IX - elevar a produtividade dos
servidores, mediante concursos públicos para ingresso no serviço público
municipal, promovendo a formação continuada e aperfeiçoamento dos antigos e
novos servidores e estabelecendo plano de carreira visando a sua valorização;
X - atualizar permanentemente os
serviços municipais e os servidores municipais, visando à modernização e
racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e
ampliar as ações administrativas, sem prejudicar a qualidade dos mesmos;
XI - dividir adequadamente as
tarefas a serem realizadas pelas diversas unidades e servidores do Município de
Domingos Martins;
XII - definir claramente níveis de
subordinações, competências, atribuições, limites de autonomia e
responsabilidades para os órgãos e unidades e também para os respectivos
dirigentes;
XIII - caracterizar as relações de
hierarquia.
Art. 3º A
Administração Pública Municipal é exercida pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários e titulares de órgãos equivalentes e pelos dirigentes e chefias dos
órgãos e entidades que lhe são diretamente subordinadas.
Parágrafo Único. A competência do Prefeito é a
definida nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
Capítulo
II
Dos
Princípios Gerais
Art. 4º No
desempenho da função administrativa, o Município reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I - da legalidade, significando a
estrita submissão da função administrativa à lei, sem desvios ou abusos de
competência, e unicamente para a realização dos específicos interesses públicos
que determinaram a outorga dessa mesma competência;
II - da impessoalidade,
significando o exercício da função administrativa de modo a não configurar
promoção pessoal de agentes ou autoridades públicas, nem discriminações
constitucionalmente injustificadas;
III - da moralidade, significando
o dever de conformar a função administrativa aos padrões ético-constitucionais
de probidade, decoro e boa fé;
IV - da publicidade, significando
a adequada divulgação oficial dos atos de individualização da função
administrativa, para conhecimento dos seus específicos destinatários, do
público em geral, e para a produção dos efeitos que lhes são próprios;
V - da eficiência, significando
resultados positivos para o serviço público municipal e satisfatório
atendimento das necessidades da população, alcançando os melhores resultados na
prestação do serviço público;
VI - da proporcionalidade,
significando que, no desempenho da função administrativa suscetível de agravar
a situação jurídica dos administrados, somente se adotarão providências cuja
extensão e intensidade sejam indispensáveis para a realização do correspondente
interesse público;
VII - da economicidade,
significando que na gestão financeira e na execução orçamentária deve-se buscar
a minimização dos custos e gastos públicos, sem perder de vista a obtenção do
melhor resultado possível;
VIII - da motivação, significando
a obrigatória explicitação das razões de fato e de direito que autorizam ou
determinam o exercício da função administrativa;
IX - da supremacia do interesse
público, significando a prevalência
desse interesse sobre o meramente individual ou corporativo, se incompatíveis,
assegurando-se a estes, quando for o caso, as compensações previstas em lei;
X - da indisponibilidade do
interesse público, significando a vedação de qualquer comportamento
administrativo que importe renúncia total ou parcial de poderes, salvo autorização
legal;
XI - da revisão, significando o
reexame dos atos administrativos independentemente de provocação, para
invalidá-los sempre que praticados em desconformidade à ordem jurídica, salvo
nos casos de prescrição, decadência ou grave comprometimento à segurança das
relações jurídicas, objetivamente demonstrado, ou revogá-los por inconveniência
ou inoportunidade;
XII - da decisão executória,
significando a execução das decisões administrativas sem a necessidade de uso
prévio da via judicial, desde que prevista em lei ou quando o ingresso em juízo
for manifestamente incompatível com a preservação do interesse público em
causa;
XIII - da responsabilidade
patrimonial, significando que o Município
e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos
municipais responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o agente responsável, nos
casos de dolo ou culpa.
Parágrafo Único. Os princípios constantes deste
artigo não excluem outros, deles decorrentes ou resultantes do regime e dos
princípios adotados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela
Constituição do Estado do Espírito Santo e pela Lei Orgânica do Município de
Domingos Martins.
Capítulo
III
Dos Instrumentos
da Ação Administrativa
Art. 5º São instrumentos básicos da ação
administrativa da Prefeitura do Município de Domingos Martins:
I - Plano Diretor Municipal;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V - Planos Setoriais;
Art. 6º As atividades da Administração
Pública Municipal e especialmente a execução dos planos e programas de governo
serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada escalão
hierárquico.
Art. 7º As atividades da Administração
Pública Municipal obedecerão, em caráter permanente, os seguintes fundamentos:
I - planejamento;
II - coordenação;
III
- descentralização;
IV - delegação de competências;
V - controle;
VI - racionalização;
VII - gestão fiscal
Art. 8º O planejamento, instituído como
processo constante da administração, é um sistema dinâmico e integrado, que
define missão, objetivos, diretrizes e metas visando a promoção do
desenvolvimento institucional, social e econômico do município, observando-se
parâmetros de sustentabilidade, preservação e valorização da cultura e tradição
locais.
Art. 9º A coordenação das atividades da
administração, visando o cumprimento de seus planos, projetos e programas, será
feita em caráter permanente entre os órgãos de cada nível hierárquico, a partir
da atuação integrada dos secretários municipais e titulares de órgãos de
hierarquia equivalente, assessores, gerentes, coordenadores e chefias das
unidades, sob o comando geral do Prefeito Municipal.
Art.
Art.
Parágrafo Único. O ato
de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, o agente delegado e
as atribuições, objeto da delegação.
Art.
Art. 13 Os servidores municipais deverão
ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos
sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza
burocrática, buscando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho
com o objetivo de garantir a eficiência, eficácia e efetividade do serviço
público no atendimento ao cidadão.
Art.
Art. 15 Para a execução de seus programas,
a Administração Pública Municipal poderá utilizar-se de recursos colocados à
sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e
melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, podendo ainda, quando
possível, recorrer-se a serviços de terceiros ou de entidades públicas e
privadas, mediante contrato, concessão, permissão, convênio, termo de parceria,
contrato de gestão, ou outros instrumentos legais.
Art.
Capítulo
IV
Do
Sistema Organizacional
Seção I
Dos
Sistemas Estruturantes
Art. 17
As Secretarias Municipais que integram a
Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal estão agrupadas em
função da natureza e preponderância das
suas atividades e suas macro-funções, dos usuários dos seus produtos e serviços
e das relações institucionais e organizacionais que mantêm para o cumprimento
das suas estratégias e objetivos junto à sociedade, formando os seguintes
Sistemas Estruturantes:
I - Promoção
Humana e Desenvolvimento Social;
II - Desenvolvimento
Econômico;
III - Desenvolvimento da Qualidade de Vida
Comunitária;
IV
- Governança e Administração
Interna;
V - Acompanhamento
e Controle das Ações da Sociedade.
§ 1º O Sistema Estruturante da Promoção
Humana e Desenvolvimento Social tem por finalidade a execução de ações que
sejam necessárias à promoção humana da população em termos educacionais, de
assistência e prevenção de doenças e promoção da saúde, programas
sociais de elevação da dignidade e da cidadania das pessoas, visando o
desenvolvimento social da comunidade.
§ 2º O Sistema Estruturante do
Desenvolvimento Econômico tem por finalidade a execução de ações que promovam o
desenvolvimento integrado e sustentável da economia do Município e a elaboração
de programas e projetos voltados ao empreendedorismo, à geração de empregos e
ao aumento e distribuição da renda.
§ 3º O Sistema Estruturante de
Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária tem por finalidade a execução
de ações voltadas ao desenvolvimento da infra-estrutura de obras e serviços
públicos a serem disponibilizados para as comunidades locais, de forma a
propiciar a melhoria da qualidade de vida da população.
§ 4º O Sistema Estruturante de
Governança e Administração Interna tem por finalidade a execução de ações
voltadas à organização dos sistemas gerenciais internos, necessários ao
funcionamento da Administração Pública Municipal, a observância dos princípios
da gestão pública e o controle das atividades exercidas.
§ 5º O Sistema Estruturante de Acompanhamento e Controle das
Ações da Sociedade tem por finalidade o desenvolvimento e a implementação de
ações junto à sociedade, fundamentando-se no poder de polícia administrativa e
efetuando fiscalização, acompanhamento, campanhas, vigilância sanitária e
ambiental, cumprimento das posturas, visando a harmonia social e o bem-estar da
população.
Art. 18 As Secretarias Municipais,
conforme as suas funções e competências legais, podem ser enquadradas em mais
de um Sistema Estruturante, de forma a
possibilitar definição das relações intra-organizacionais e a completa interação na elaboração e
cumprimento das políticas, diretrizes, programas, projetos e atividades,
criando uma dimensão funcional capaz de
atingir a integração das ações plurais e coletivas da Administração
Pública Municipal, para o alcance da eficiência e eficácia dos resultados.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal, por Decreto,
estabelecerá a matriz de integração e de enquadramento das Secretarias de
acordo com cada um dos sistemas estruturantes especificados nos artigos
anteriores.
Seção
II
Dos
Níveis Hierárquicos
Art.
I - Secretaria Municipal ou órgão de hierarquia equivalente;
II - Gerência;
III - Coordenação.
Art. 20 Considera-se Secretaria Municipal ou órgão de hierarquia equivalente a
unidade organizacional de 1º escalão, estruturada para atender e executar
políticas públicas municipais definidas setorialmente, objetivando o
cumprimento das responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a
sociedade.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal é dirigida por agente político nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, com as responsabilidades institucionais,
estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza
política, civil, penal e administrativa, relativas ao cumprimento das
atividades referentes às políticas públicas de responsabilidade e inerentes ao âmbito de atuação do
Município.
Art. 21 Considera-se Gerência a unidade organizacional estruturada para o
planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle de
atividades de natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a
uma macro-função ou a um conjunto de atividades.
Parágrafo Único. A Gerência é uma unidade organizacional de 2º escalão, vinculada
hierarquicamente ao Secretário Municipal, dirigida por titular nomeado pelo
Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em
comissão de Gerente, com as responsabilidades de natureza civil, penal e
administrativa decorrentes das atividades definidas nesta Lei.
Art. 22 Considera-se Coordenação a unidade organizacional estruturada para o
planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle de
atividades de natureza técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a
um conjunto de atividades definidas nesta Lei.
Parágrafo Único. A Coordenação é uma unidade
organizacional de 3º escalão, vinculada hierarquicamente ao Secretário
Municipal e/ou a uma Gerência, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do
Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de
Coordenador, com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa
decorrentes das atividades definidas nesta
Lei.
Capítulo
V
Da
Estrutura Organizacional
Art.
§ 1º A administração direta é o
conjunto de órgãos que, sem personalidade jurídica, integram o Poder Executivo
ou o Poder Legislativo Municipal, para o desempenho da atividade
administrativa.
§ 2º A
administração indireta compreende as entidades criadas pelo Município,
objetivando a descentralização administrativa de serviços públicos, com
personalidade jurídica própria de direito público ou de direito privado.
Art. 24
São órgãos do Poder Executivo do Município de Domingos Martins, criados por
esta Lei:
I
- Administração direta:
1. Administração e Direção
Superior
. Prefeito
. Vice-Prefeito
2. Órgãos de
Assessoramento
2.1 Gabinete do Prefeito
·
Chefia
de Gabinete
2.2 Gabinete do Vice-Prefeito
·
Chefia
de Gabinete
2.3 Secretaria Municipal de
Governo
2.3.1 Coordenação de Apoio Administrativo
2.3.2 Assessoria de Comunicação
2.3.3 Assessoria Técnica
2.3.4 Coordenação de Atos Oficiais
2.3.5 Gerência Distrital de Aracê
2.3.6 Gerência Distrital de Melgaço
2.3.7 Gerência Distrital de Parajú
2.3.8 Gerência Distrital da Sede
2.3.9 Gerência
Distrital de Biriricas e Santa Isabel.
2.3 Secretaria Municipal de Governo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.3.1 Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.3.2 Coordenação de Comunicação (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.3.3 Assessoria de Comunicação (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.3.4 Coordenação de Cerimonial (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.3.5 Assessoria Técnica (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.3.6 Coordenação de Atos Oficiais (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.3.7 Gerência Distrital de Aracê (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.3.8 Gerência Distrital de Melgaço (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.3.9 Gerência Distrital de Parajú (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.3.10 Gerência Distrital da Sede (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.3.11 Gerência Distrital de Biriricas (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.3.12 Gerência Distrital de Santa Isabel (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.3.13 Gerência Distrital de Ponto do Alto. (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.4 Procuradoria Geral do Município
·
Coordenação de Apoio Administrativo
2.4 Procuradoria Geral do Município (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.4.1 Gerência de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.4.2 Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.5 Controladoria
Interna
·
Coordenação de Apoio Administrativo
2.5 Controladoria Interna (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.5.1 - Gerente de Controle Interno e
Auditoria; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
2.6 Coordenadoria Municipal da Defesa Civil
3.1 Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
3.1.1 Gerência de Recursos Humanos
3.1.2 Gerência de Compras
3.1.3 Gerência de Patrimônio
3.1.4 Gerência de Serviços Internos
·
Coordenação do Arquivo Público
3.1.5 Gerência de Tecnologia da Informação e
Telecomunicações
3.1 Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
3.1.1 Gerência de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
3.1.2 Gerência de Compras (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
3.1.3 Gerência de Patrimônio (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
3.1.4 Gerência de Serviços Internos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Apoio administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação do Arquivo Público (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
3.1.5 Gerência de Tecnologia da Informação e
Telecomunicações (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
3.2 Secretaria Municipal da Fazenda
3.2.1 Gerência de Contabilidade
3.2.2 Gerência de Administração Financeira
3.2.3 Gerência de Administração Tributária
·
Coordenação de Educação Tributária e Atendimento ao Contribuinte
3.2.4 Gerência de
Fiscalização
3.2.5 Gerência de Convênios (Incluído pela
Lei nº 2078/2008)
3.2 Secretaria Municipal da Fazenda (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
3.2.1 Gerência de Contabilidade (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
3.2.2 Gerência de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
3.2.3 Gerência de Administração Financeira (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
3.2.4 Gerência de Administração Tributária (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Educação Tributária e Atendimento ao Contribuinte
(Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
3.2.5 Gerência de Fiscalização (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
3.3 Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico
3.3.1 Coordenação de Apoio Administrativo
3.3.2 Gerência de Planejamento
· Coordenação de Orçamento
· Coordenação de Projetos e Captação
de Recursos
3.3.3 Gerência de
Desenvolvimento Econômico
·
Coordenação do Programa Municipal do Micro-crédito
3.3.4 Gerência de Desenvolvimento
Urbano
3.3 Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
3.3.1 Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
3.3.2 Gerência de Planejamento (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Orçamento (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Projetos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
3.3.3 Gerência de Desenvolvimento Econômico (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação do Programa Municipal do Micro-crédito (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
3.3.4 Gerência de Captação de Recursos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
3.3.5 Gerência de Desenvolvimento Urbano (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4. Órgãos de Natureza Substantiva
4.1 Secretaria Municipal de Educação e Esporte
4.1.1 Gerência de Apoio Administrativo
·
Coordenação Orçamentária e Financeira
·
Coordenação de Recursos Humanos
·
Coordenação de Merenda e
Material Escolar
·
Coordenação de Administração e Serviços Internos
·
Coordenação da Rede Física
·
Coordenação de Tecnologias Educacionais
·
Coordenação de Documentação Escolar
4.1 Secretaria Municipal de Educação e Esporte (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.1.1 Gerência de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação Orçamentária e Financeira (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Merenda e Material Escolar (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Administração e Serviços Internos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação da Rede Física (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Documentação Escolar (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.1.2 Gerência Técnico-Pedagógica
·
Coordenação de Projetos Educacionais
·
Coordenação de Educação Infantil
·
Coordenação do Ensino Fundamental das Séries Iniciais
·
Coordenação do Ensino Fundamental das Séries Finais
·
Coordenação de Educação de Jovens e Adultos
·
Coordenação de Educação Inclusiva
·
Coordenação de Gestão Escolar
·
Coordenação da Biblioteca Municipal
4.1.2 Gerência de Educação Básica (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Assessoria Técnico-Pedagógica Distrital (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Educação Infantil (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação do Ensino Fundamental dos Anos Finais (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Projetos Educacionais (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.1.3. Gerência de Esporte, Recreação e Lazer
·
Coordenação de Esporte, Recreação
e Lazer (Incluído pela
Lei nº 2078/2008)
4.1.3 Gerência Técnico-Pedagógica (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Educação do Campo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Tecnologias Educacionais (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Educação de Jovens e Adultos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Educação Inclusiva (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Gestão Escolar (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação da Biblioteca Municipal (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.1.4. Gerência de Transporte Escolar
· Coordenação de Transporte Escolar
4.1.4 Gerência de Esporte, Recreação e Lazer (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Esporte (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Recreação, Arte e Lazer (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.1.5 Gerência de Transporte Escolar (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Transporte Escolar (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.2 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
4.2.1. Coordenação
de Apoio Administrativo
4.2.2. Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Social
·
Coordenação de Assistência Social
4.2.3. Gerência de Programas Sociais
·
Coordenação de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente
·
Coordenação de Apoio ao Idoso
·
Coordenação de Centro de Referência de Assistência Social
4.2 - Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social
4.2.1. Coordenação
de Apoio Administrativo
4.2.2.
- Gerência de Proteção Social Básica (Redação dada
pela Lei nº
2.355/2011)
· Coordenação
de Apoio ao Idoso (Redação dada
pela Lei nº 2.355/2011)
· Coordenação
do Centro de Referência da Assistência Social (Redação dada
pela Lei nº 2.355/2011)
4.2.3.
- Gerência de Proteção Social Especial (Redação dada
pela Lei nº 2.355/2011)
· Coordenação
de Assistência Social (Redação dada
pela Lei nº 2.355/2011)
· Coordenação
do Serviço de Acolhimento Institucional Para Crianças e Adolescentes. (Redação dada
pela Lei nº 2.355/2011)
· Coordenação de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente. (Redação dada
pela Lei nº 2.355/2011)
4.2 - Secretaria Municipal de Assistência
e Desenvolvimento Social (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
4.2.1 - Gerência Administrativa (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
Coordenação
de serviços Gerais (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
Coordenação
de acolhimento a atendimento ao cidadão (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
4.2.2. - Gerência de Proteção Social
Básica (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
Diretor
do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
Coordenação
de Proteção e Defesa do Idoso e do Deficiente (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
Coordenação
do Centro de Referência da Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
4.2.3. - Gerência de Proteção Social
Especial (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
Diretor
de Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
Coordenação
de Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
Coordenação
do Serviço de Acolhimento Institucional Para Crianças e Adolescentes (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
Coordenação
de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
Coordenação do Fundo Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
4.3 Secretaria Municipal de Saúde
4.3.1 Gerência de Apoio Administrativo
·
Coordenação Orçamentária e Financeira
·
Coordenação de Recursos Humanos
·
Coordenação de Administração e Serviços Internos
·
Coordenação de Transporte
· Coordenação de almoxarifado da Secretaria de Saúde (Incluído pela Lei nº 2078/2008)
4.3 Secretaria Municipal de
Saúde (Redação dada pela Lei nº
2.566/2013)
4.3.1
Gerência de Apoio Administrativo (Redação dada
pela Lei nº 2.566/2013)
Coordenação Orçamentária e Financeira
(Redação dada
pela Lei nº 2.566/2013)
Coordenação de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº
2.566/2013)
Coordenação de Administração e
Serviços Internos (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)
Coordenação de Transporte (Redação dada pela Lei nº
2.566/2013)
Coordenação de Almoxarifado da
Secretaria de Saúde (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)
Coordenação de Sistema de Informação
da Saúde* (Redação dada
pela Lei nº 2.566/2013)
4.3.2.
Gerência de Atenção Primária à
Saúde
·
Coordenação de Atenção à Saúde
·
Coordenação de Saúde Bucal
·
Coordenação dos Programas de Agente Comunitário e Saúde da Família
·
Coordenação de Agendamento
·
Coordenação de Consórcios de Saúde
4.3.2.
Gerência de Atenção Primária à Saúde (Redação dada
pela Lei nº 2.566/2013)
Coordenação de Atenção à Saúde (Redação dada pela Lei nº
2.566/2013)
Coordenação de Saúde Bucal (Redação dada pela Lei nº
2.566/2013)
Coordenação dos Programas de Agente
Comunitário e Saúde da Família (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)
Coordenação de Agendamento (Redação dada pela Lei nº
2.566/2013)
Coordenação de Consórcios de Saúde (Redação dada pela Lei nº
2.566/2013)
Coordenação de Enfermagem * (Redação dada pela Lei nº
2.566/2013)
4.3.3. Gerência de Vigilância em Saúde
·
Coordenação
de Vigilância Sanitária
·
Coordenação
de Vigilância Ambiental
·
Coordenação
de Vigilância Epidemiológica
4.3.4
- Gerência da Regulação e Atenção Especializada (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)
Coordenação do Programa de Saúde
Mental (Redação dada
pela Lei nº 2.566/2013)
Coordenação de Apoio
Administrativo * (Redação dada pela Lei nº
2.566/2013)
4.4 Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos
4.4.1 Coordenação de Apoio Administrativo
4.4.2 Gerência de Obras
4.4.3 Gerência de Serviços Urbanos
·
Coordenação de Trânsito
4.4 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.4.1 Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.4.2 Gerência de Apoio administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.4.3 Gerência de projetos e Normas Técnicas (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.4.4 Gerência de Obras (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Conservação de Prédios Públicos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.4.5 Gerência de Parques e Jardins (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de parques e Jardins (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.4.6 Gerência de Serviços Urbanos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Trânsito (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Limpeza Pública (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Acompanhamento e Controle (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Tratamento de Água e Esgoto (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.5 Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural
4.5.1 Coordenação de Apoio Administrativo
4.5.2 Gerência de Agropecuária e Agroindústria
4.5.3 Gerência de Infra-Estrutura Rural
4.6. Secretaria Municipal do Meio Ambiente
4.6.1 Coordenação de Apoio Administrativo
4.6.2 Gerência de Controle, Licenciamento e
Fiscalização
4.6.3 Gerência de Desenvolvimento e Educação
Ambiental
4.7 Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo
4.7.1 Coordenação de Apoio Administrativo
4.7.2 Gerência de Desenvolvimento de Atividades
Turísticas
·
Coordenação de Eventos
4.7.3 Gerência de
Cultura
· Coordenação da Casa da Cultura
4.7 Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.7.1 Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.7.2 Gerência de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.7.3 Gerência de Desenvolvimento de Atividades Turísticas
(Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Eventos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.7.4 Gerência de Cultura
(Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação da Casa da Cultura (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.8 Secretaria
Municipal do Interior e Transportes
4.8.1 Coordenação de Apoio Administrativo
4.8.2 Gerência de Atenção ao Interior
4.8.3 Gerência de
Controle de Frota
· Coordenação de Acompanhamento e
Controle
4.8.3 Gerência de Oficina e Manutenção de Frota
·
Coordenação de Oficina e Manutenção
4.8 Secretaria Municipal do Interior e Transportes (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.8.1 Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.8.2 Gerência de Atenção ao Interior (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.8.3 Gerência de Infraestrutura Viária (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.8.4 Gerência de Controle de Frota (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Acompanhamento e Controle (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
4.8.5 Gerência de Oficina e Manutenção de Frota (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Oficina e Manutenção (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
II - Administração indireta;
1. Autarquia
· Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Domingos Martins.
Art. 25
O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins é
uma entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Administração e de Recursos
Humanos para fins de supervisão do cumprimento dos objetivos estatutários, sem
prejuízo da autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo Único. A estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Domingos Martins é definida em legislação específica.
Art.
Capítulo
VI
Das
Atividades Comuns a todas as Secretarias Municipais e Órgãos de Hierarquia
Equivalente
Art. 27 Para a organização e realização
das suas atividades é de responsabilidade comum a todas as Secretarias
Municipais:
I - elaboração de políticas, diretrizes,
planos, programas e projetos compreendendo a definição de estratégia e ações,
prioridades, assim como os objetivos, prazos, metas e resultados a serem
cumpridos e alcançados e as formas de acompanhamento da sua execução;
II - articulação com as demais
Secretarias Municipais com as quais as
suas atividades finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária,
compreendendo a realização de ações conjuntas, organizadas e planejadas de forma
a reduzir custos, aproveitar recursos, notadamente técnico-profissionais,
adquirir eficiência e atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do
serviço;
III - manutenção de relacionamentos
diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades vinculadas à esfera
de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim como instituições ou
fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que desenvolvam
atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e que tenham, em
suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de regulamentar,
regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir programas, ou que mantenham
fundos financeiros de financiamento de ações que se enquadram dentro da sua
área de competências;
IV - realização de todas as atividades
que sejam atinentes à organização e à
coordenação do trabalho de servidores e demais prestadores de serviços,
responsabilizando-se pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva
permanência em serviço durante o expediente;
V - realização de todas as atividades
concernentes à prestação de serviços internos à própria Secretaria Municipal,
tais como tramitação de processos e
documentos, expediente e correspondência, arquivo, atos oficiais;
materiais de consumo e de escritório, inclusive informática; suprimentos,
compras, patrimônio, almoxarifado, zeladoria, limpeza, conservação,
vigilância, manutenção predial e de
máquinas, equipamentos e instrumentos, articulando-se com a Secretaria
Municipal responsável pelo gerenciamento central de tais serviços;
VI - acompanhamento da execução dos
serviços relativos a contratos e convênios aplicados à Secretaria Municipal;
VII -
realização dos serviços de informática e utilização de sistemas de
informações corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das providências
para a execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias
de informação;
VIII - elaboração de relatórios gerenciais
periódicos sobre as atividades desenvolvidas, analisando-os e encaminhando-os
para entidades e/ou órgãos pertinentes, observando prazos e formas; organização
de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação;
IX - realização de outras atividades por
orientação de Secretários Municipais que tenham em suas competências a
prerrogativa para normatizar, organizar, centralizar a atuação ou acompanhar as
ações de áreas de conteúdos funcionais específicos, no âmbito do Poder
Executivo da Administração Pública Municipal;
X - execução das demais atividades que
sejam necessárias ao cumprimento das suas obrigações e responsabilidades
específicas, respeitando a legislação, as normas e regulamentações pertinentes.
Capítulo
VII
I - realização do planejamento das atividades a serem realizadas,
compreendendo a elaboração dos planos
periódicos de trabalho, inclusive o plano anual, desdobrando-os em programas,
projetos e ações, mediante a definição de objetivos, metas, resultados a serem
alcançados e indicadores de resultados, que possam atender às finalidades da
política pública municipal em questão;
II - elaboração de diagnóstico prévio das situações a serem solucionadas no
escopo de atuação da unidade organizacional, assim como da sua repercussão
sistêmica, seja no âmbito de responsabilidade municipal ou não, de modo a
entender previamente as principais dimensões em que se desdobra o problema a
ser resolvido;
III - organização das atividades mediante a definição dos métodos, técnicas,
prioridades, prazos, responsáveis e alocação de recursos, sejam financeiros,
humanos, materiais e informações, que sejam necessários à execução da política pública
municipal;
IV - execução das atividades de acordo com o planejado e organizado
previamente, mediante a aplicação das técnicas mais adequadas ao seu conteúdo,
natureza, objetivos, clientela a ser atendida e demais fatores técnicos e
científicos aplicáveis;
V - coordenação, acompanhamento e controle sistemáticos da execução das
atividades programadas, buscando identificar quaisquer disfuncionalidades
durante a sua realização, adotando as medidas de correção que sejam necessárias
ao pleno atendimento dos objetivos pretendidos;
VI - elaboração dos relatórios, periódicos ou finais, que são previstos em
relação às atividades executadas, em cumprimento aos prazos, conteúdos e
formatos exigidos, encaminhando-os ao Secretário Municipal da área;
VII - manutenção dos contatos e dos relacionamentos com as parcerias internas
ou externas à Prefeitura Municipal, que sejam necessários ao cumprimento das
suas finalidades e dos objetivos da unidade organizacional;
VIII - gerenciamento dos serviços internos de apoio e de infra-estrutura
necessários ao cumprimento das suas finalidades, administrando seu orçamento,
patrimônio, materiais e demais serviços de manutenção e suporte às atividades fins;
IX - realização das demais atividades que sejam necessárias ao embasamento,
suporte ou organização das finalidades e dos objetivos da unidade
organizacional.
I - execução das atividades administrativas, orçamentárias e financeiras
da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e
atividades das demais Gerências e Coordenações;
II - auxílio e assessoramento técnico à Secretaria Municipal a que
estiver vinculada, no exercício de suas atribuições;
III - apoio à execução das atividades de planejamento, organização e
operacionalização dos sistemas de informações gerenciais internos ou externos;
IV - coordenação das atividades do gabinete do Secretário, em especial o
protocolo de documentos oficiais, atendimento ao público e trâmite de processos administrativos;
V - apoio ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas,
diretrizes, programas, projetos e atividades da Secretaria a que esteja
vinculada;
VI - articulação permanente com as Secretarias Municipais de
Administração e Recursos Humanos, Fazenda
e Planejamento, bem como a Controladoria Interna, para a execução setorializada das atividades
afetas a essas pastas;
VII - promoção da integração e interação entre os diversos órgãos da
Secretaria Municipal e das políticas e ações definidas em todas as áreas;
VIII - desempenho das funções de Secretaria dos Conselhos, no âmbito da
Secretaria a que estiver vinculada, quando inexistir órgão específico para essa
finalidade;
IX - coordenação e orientação da realização de estudos, levantamento de
dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do
desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal e dos seus serviços;
X - execução de atividades correlatas.
Capítulo IX
Das
Atividades Específicas das Secretarias Municipais e dos Órgãos de Hierarquia
Equivalente, das Gerências e das
Coordenações
Seção
I
Da
Chefia de Gabinete do Prefeito
Art.
I
- assistência direta, imediata e pessoal ao Prefeito;
II
- manutenção de cadastros, agendas e anotações de interesse pessoal do
Prefeito;
III
- organização e manutenção da agenda do Prefeito, coordenação e acompanhamento
em suas audiências, reuniões e atendimento pessoal e direto;
IV
- organização e manutenção da agenda de atividades, compromissos e despachos
diários do Prefeito;
V
- recepção e triagem de pessoas a serem atendidas pelo Prefeito;
VI
- acompanhamento dos despachos e o trâmite de processos, expedientes e
documentos de interesse pessoal do Gabinete do Prefeito;
VII
- execução de atividades correlatas.
Seção
II
Da
Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito
Art.
I
- assistência direta, imediata e pessoal ao Vice-Prefeito;
II
- manutenção de cadastros, agendas e anotações de interesse pessoal do
Vice-Prefeito;
III
- organização e manutenção da agenda do Vice-Prefeito, coordenação e
acompanhamento em suas audiências, reuniões e atendimento pessoal e direto;
IV
- organização e manutenção da agenda de atividades, compromissos e despachos
diários do Vice-Prefeito;
V
- recepção e triagem de pessoas a serem atendidas pelo Vice-Prefeito;
VI
- acompanhamento dos despachos e o trâmite de processos, expedientes e
documentos de interesse pessoal do Gabinete do Vice-Prefeito;
VII
- execução de atividades correlatas.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Governo
Art.
I - prestação dos serviços de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal
em seus despachos e tomada de decisão;
II - execução do cerimonial do Poder Executivo Municipal;
III - execução das atividades de apoio que sejam necessárias ao
funcionamento do Gabinete do Prefeito;
IV - recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito
Municipal;
V - elaboração de projetos de lei, decretos, ofícios e demais
instrumentos formais para análise, aprovação e assinatura do Chefe do Executivo
Municipal;
VI - acompanhamento do trâmite de projetos de lei na Câmara Municipal;
VII - coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de
pronunciamentos, pareceres e informações às solicitações da Câmara Municipal;
VIII - registro, guarda e proteção documental das leis e decretos
municipais;
IX - coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder
Executivo Municipal para os fins do cumprimento dos objetivos estratégicos de
governo;
X - intermediação das relações estratégicas, organizacionais e
administrativas entre Secretarias Municipais, quando necessário;
XI - levantamento de informações, para subsidiar a tomada de decisão pelo
Chefe do Executivo Municipal, quando da existência de conflito operacional
entre Secretarias Municipais, que esteja dificultando ou prejudicando os
resultados finais a serem alcançados;
XII - promoção de contatos e relações com autoridades e organizações em nome do Chefe do Executivo Municipal;
XIII - promoção das articulações administrativas e relações
intersetoriais que sejam necessárias à integração das diversas áreas de
funcionamento da Prefeitura Municipal;
XIV - promoção das relações institucionais com o legislativo municipal e
com os demais Municípios, desenvolvendo as articulações de natureza política
que envolva os interesses do Município de Domingos Martins;
XV - promoção das articulações com as comunidades organizadas do
Município de Domingos Martins, assim como as demais entidades representativas
da sociedade, inclusive entidades de serviços, movimentos sociais e minorias;
XVI - elaboração e manutenção de cadastro e informações a respeito das
comunidades organizadas e demais entidades, de modo a identificar e qualificar
as suas potencialidades e necessidades;
XVII - acompanhamento dos projetos e dos serviços públicos prestados às
comunidades organizadas e demais entidades;
XVIII - acompanhamento das reivindicações das comunidades e demais
entidades junto às Secretarias Municipais, mantendo informado o Chefe do
Executivo Municipal;
XIX - articulação com as demais secretarias e órgãos municipais,
estaduais e federais para a programação e desenvolvimento de ações integradas
nos distritos do Município;
XX - colaboração com os demais setores do Município na coleta de
informações e no diagnóstico de problemas afetos a essas áreas para o
planejamento e desenvolvimento de ações específicas ou globais;
XXI - articulação de parcerias com órgãos públicos, empresas privadas e
organizações não governamentais em benefício de comunidades ou entidades;
XXII - manutenção das relações institucionais com os conselhos que sejam
vinculados ao Poder Executivo Municipal e que deliberem sobre interesses
coletivos da população e da sociedade;
XXIII - planejamento, organização e coordenação das atividades de defesa
civil;
XXIV - execução da política de comunicação social do Poder Executivo
Municipal, divulgando as ações e os programas de governo, organizando a
publicidade e a propaganda institucional, voltando-se permanentemente para a
conscientização e o desenvolvimento da cidadania da população;
XXV - realização das atividades de jornalismo e de assessoria de imprensa
do Poder Executivo Municipal;
XXVI - execução de atividades correlatas.
Art.
I
- Coordenação de Apoio Administrativo;
I - Coordenação de Apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
II
- Assessoria de Comunicação;
II - Coordenação de Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
III
- Assessoria Técnica;
III - Assessoria de Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
IV
- Coordenação de Atos Oficiais;
IV - Coordenação de cerimonial; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
V
- Gerência Distrital de Aracê;
V - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
VI
- Gerência Distrital de Melgaço
VI - Coordenação de Atos Oficiais; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
VII
- Gerência Distrital de Parajú;
VII - Gerência Distrital de Aracê; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
VIII
- Gerência Distrital da Sede;
VIII - Gerência Distrital de Melgaço; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
IX
- Gerência Distrital de Biriricas e de Santa Isabel.
IX - Gerência Distrital de Parajú; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
X - Gerência Distrital da Sede; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
XI - Gerência Distrital de Biriricas; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
XII - Gerência Distrital de Santa Isabel; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
XII - Gerência Distrital de Ponto do Alto. (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
Art. 34 Compete à Coordenação de Apoio Administrativo a execução das atividades
elencadas no art. 29 e outras que lhe sejam delegadas pelo Secretário
Municipal.
Art. 35 Compete
à Assessoria de Comunicação a
execução das seguintes atividades:
I - assessoria de comunicação ao Chefe do Executivo Municipal,
compreendendo publicidade, propaganda, jornalismo, inclusive assessoria de
imprensa;
II - execução da publicidade e da propaganda do Poder Executivo
Municipal;
III - administração do site
oficial da Prefeitura Municipal, com apoio da Gerência de Tecnologia da
Informação e Telecomunicações, articulando-se com os demais setores para a
permanente atualização dos dados e informações;
IV - prestação de assessoria de comunicação aos Secretários Municipais,
compreendendo divulgação, jornalismo e relações com a mídia;
V - atendimento a jornalistas, prestando informações ou providenciando o
encaminhamento à área específica do assunto em pauta;
VI - relacionamentos com os órgãos da mídia;
VII - execução das atividades que sejam necessárias à promoção da imagem
institucional da Prefeitura e do Município junto à população e no contexto
estadual e nacional, naquilo que couber;
VIII - execução das atividades correlatas.
Art. 36 Compete
à Assessoria Técnica a execução das
seguintes atividades:
I - apoio e assessoramento técnico
ao Secretário;
II - preparação e execução do
cerimonial;
III - orientação sobre
procedimentos técnicos a serem adotados pela Secretaria e pelo Prefeito
Municipal;
IV - execução de atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Governo.
Art. 37 Compete
à Coordenação de Atos Oficiais a
execução das seguintes atividades:
I
- elaboração de minutas de ofícios, decisões e despachos a serem submetidos e
assinados pelo Secretário ou pelo Prefeito Municipal;
II
- digitação de minutas de mensagens e de projetos de lei e conferência dos
anteprojetos e projetos de lei ou outros atos normativos que forem encaminhadas
pelas Secretarias Municipais para apreciação do Prefeito;
III
- registro, controle e numeração das leis e demais atos normativos privativos
da Secretaria de Governo ou do Prefeito Municipal;
IV
- execução de atividades correlatas;
Art. 38 Compete às Gerências Distritais de
Aracê, Melgaço, Parajú, Sede, Biriricas e Santa Isabel, a execução, nas
suas respectivas áreas, das seguintes
atividades:
I - administração do distrito, observando quanto aos atos de gestão a
orientação do Prefeito Municipal;
II - divulgação dos atos municipais;
III - articulação, auxílio e coordenação para a atuação integrada das
Secretarias e órgãos municipais nos respectivos Distritos;
IV - atendimento, orientação ou encaminhamento das reivindicações,
necessidades e prioridades apresentadas pelas
comunidades;
V - apoio na elaboração dos planos, programas e projetos das Secretarias Municipais nas iniciativas a
serem aplicadas no Distrito;
VI - acompanhamento, controle, supervisão e fiscalização das obras e
serviços públicos executados nos distritos, comunicando ao Secretário de
Governo as ocorrências ou anomalias que verificar, inclusive no que diz
respeito à responsabilização funcional dos servidores municipais que atuam na
área distrital;
VII - manutenção de estreito relacionamento com a comunidade distrital e
com as entidades privadas ou sociais, organizadas nos distritos, objetivando o
diagnóstico dos problemas locais, o planejamento de ações de melhoria dos
serviços públicos e atendimento imediato de reivindicações ou seu
encaminhamento para resolução pelos escalões superiores;
VIII - manutenção de estreito relacionamento, promovendo o acompanhamento
das atividades desenvolvidas nos distritos pelos organismos de outras esferas
de governo;
IX - proposição de medidas que visem a economia de gastos públicos e a
melhoria dos serviços prestados;
X - execução de atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.
Seção
IV
Da
Procuradoria Geral do Município
Art.
I - representação judicial e
extrajudicial do Município, podendo usar dos recursos legalmente permitidos,
exceto propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer acordo sem a
expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal;
II - execução de consultoria e de
assessoria jurídica ao Chefe do Executivo Municipal;
III - emissão de pareceres
jurídicos em assuntos de interesse do Município;
IV - exame e aprovação prévia de
minutas de contratos e convênios e documentos que expressem acordo de vontades;
V - controle preventivo da
legalidade dos atos e negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o
interesse da Fazenda Pública Municipal;
VI - assessoramento
técnico-legislativo ao Chefe do Executivo Municipal;
VII - promoção da cobrança
judicial de dívidas com o Município;
VIII - opinião em processos
pertinentes a direitos, vantagens e deveres de servidores da administração
direta e, quando couber, da administração indireta, inclusive em processos
disciplinares;
IX - acompanhamento da evolução da
Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais,
quando necessário;
X - execução de outras atividades
inerentes à advocacia pública.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Município executará as suas atividades e
competências com o suporte da Coordenação de Apoio Administrativo, a quem
compete o exercício das atividades elencadas no art. 29 e outras que lhe sejam
delegadas pelo Procurador Geral.
Seção V
Da Controladoria Interna
Art. 40 A Controladoria Interna tem como âmbito
de ação a realização das seguintes atividades:
I
- controle interno de toda a gestão Municipal através de mecanismos que visem
garantir a aplicação dos recursos públicos em conformidade com os princípios da
administração pública e com a legislação vigente;
II
- verificação da legalidade, legitimidade e avaliação dos resultados quanto à
eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
III
- análise da fase de execução das despesas, bem como a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
IV
- avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas do governo e do orçamento do município;
V
- execução do controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Município;
VI
- realização do controle dos limites e das condições para inscrição de despesas
em restos a pagar;
VII
- apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIII
- organização e execução, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal
de Contas, da programação trimestral de auditoria contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas sob seu
controle, mantendo a documentação e relatório organizados, especialmente para
verificação do controle externo;
IX
- exame das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que
seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e
entidades da administração direta e indireta, emitindo relatório por ocasião do
encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral do município;
X
- examinar a escrituração contábil e a documentação referente ao registro dos
fatos;
XI
- acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais estabelecidos para
a educação e saúde;
XII
- supervisão das medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII
- promoção do controle da destinação dos recursos obtidos com a alienação dos
ativos, conforme restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIV
- controle dos custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantida pela
administração direta e indireta objetivando garantir economicidade, eficácia e
eficiência à gestão;
XV
- acompanhamento, análise e controle dos gastos com pessoal do Município;
XVI
- contribuição com todas as unidades gestoras da administração na busca de
soluções de viabilidade técnica para a implantação das ações e programas
definidos pela Administração;
XVII - atendimento às consultas relacionadas às dúvidas que surgem
nas questões de ordem contábil-administrativa da administração direta e
indireta do Município;
XVIII
- promoção da transparência da gestão, disponibilizando informações à
sociedade, objetivando o suporte ao controle social;
XIX
- estabelecimento de diretrizes para a atuação da Controladoria Interna;
XX
- execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Controladoria Interna executará
as suas atividades e competências com o suporte da Coordenação de Apoio Administrativo, a quem compete o exercício das
atividades elencadas no art. 29 e outras que lhe sejam delegadas pelo
Controlador Interno.
Art. 40 As atribuições da Controladoria Interna dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Domingos Martins/ES, serão estabelecidas em
legislação própria.
(Redação dada pela Lei nº 2.391/2012)
Seção
VI
Da
Coordenadoria Municipal da Defesa Civil
Art.
I - promoção da participação da comunidade na defesa da própria
comunidade, planejando, organizando e coordenando um conjunto de atividades que
visem evitar, prevenir ou minimizar as conseqüências de eventos desastrosos;
II - promoção da integração da Defesa Civil Municipal com entidades
públicas e privadas, e com os órgãos Estaduais, Regionais e Federais;
III - comunicação das ocorrências de desastres aos órgãos estadual e central
de defesa civil;
IV - manutenção atualizada e disponível das informações relacionadas com
as ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável;
V - coordenação dos serviços prestados pelos órgãos da Administração
Pública Municipal, Estadual e Federal, quando da ocorrência de eventos
desastrosos;
VI - estudo, definição e proposição de normas, planos e procedimentos que
visem a prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de
risco ou quando estas forem atingidas por desastres;
VII - promoção de treinamento de cidadãos e de servidores públicos para a
atuação em situações de emergência e assistência à população atingida;
VIII - proposta de decretação ou homologação de situação de emergência ou
de estado de calamidade pública no Município;
IX - instrução da população sobre os procedimentos a serem adotados em
caso de emergências e calamidades;
X - realização de desocupação das pessoas dos locais atingidos por
calamidades ou ocorrência de alguma situação de emergência;
XI - assistência a flagelados em caso de emergências ou calamidades, com
a colaboração das Secretarias Municipais em suas diversas especializações;
XII - execução de atividades correlatas.
Seção
VII
Da
Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos
Art.
I
- assessoramento ao Prefeito Municipal na formulação e implementação de
políticas públicas de sua área de competência;
II
- promoção da gestão dos recursos humanos municipais, inclusive com adoção de
políticas de valorização e desenvolvimento profissional;
III
- administração do plano de cargos, vencimentos e carreira, com dimensionamento
do pessoal necessário às diversas Secretarias Municipais e órgãos de hierarquia
equivalente;
IV
- coordenação do processo de avaliação do desempenho dos servidores públicos;
V
- promoção do recrutamento, seleção e treinamento dos servidores;
VI
- planejamento, coordenação e execução dos sistemas de administração,
promovendo a racionalização do uso de bens e equipamentos;
VII
- planejamento, orientação e coordenação da padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material permanente e de consumo;
VIII
- direção e execução da política e da administração das compras, seus
respectivos processos de licitações e controle de contratos, termos e convênios
do Município;
IX
- administração, registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura
Municipal;
X
- administração, controle e organização dos registros e dos cadastros relativos
ao patrimônio mobiliário e imobiliário
da Prefeitura Municipal;
XI
- organização e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos,
elaboração e publicação de atos oficiais, arquivo geral e almoxarifado central;
XII
-elaboração da política de gestão relativa à tecnologia da informação a ser
utilizada pela Prefeitura Municipal de Domingos Martins;
XIII
- gestão dos serviços de informática da Prefeitura Municipal;
XIV
- executar atividades correlatas
Art.
I
- Gerência de Recursos Humanos;
II
- Gerência de Compras;
III
- Gerência de Patrimônio;
IV
- Gerência de Serviços Internos;
·
Coordenação do Arquivo Público
IV - Gerência de Serviços Internos; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação do Arquivo Público (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
I
- Gerência de Tecnologia da Informação e Telecomunicações.
Art. 44 Compete
à Gerência de Recursos Humanos a
execução das seguintes atividades:
I - assessoramento ao Secretário
sobre todos os assuntos relacionados à gestão de recursos humanos;
II - administração e operacionalização da política de recursos
humanos, de forma dinâmica e direcionada à qualidade dos serviços prestados;
III - administração do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira,
relativamente a todos os cargos e quadros de pessoal do Poder Executivo
Municipal, realizando a sua manutenção quanto às modificações que forem sendo
efetuadas;
IV - elaboração de quadros estatísticos mensais sobre o quantitativo
de cargos ocupados
V - administração e execução de atividades relativas aos direitos,
vantagens, deveres, obrigações e responsabilidades dos servidores, seus
registros funcionais, controle de freqüência e demais assuntos a eles
relacionados;
VI - promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores
públicos para fins de admissão, posse, licenças, aposentadorias e outros fins,
coordenando, supervisionando e orientando os profissionais responsáveis pelos
exames e inspeções de saúde, bem como desenvolvendo ações voltadas à medicina e
segurança do trabalho;
VII - supervisão, manutenção e
atualização do quadro permanente de pessoal, face às solicitações de admissões,
aos concursos públicos realizados e à legislação vigente;
VIII - execução de levantamentos de dados e informações relativamente
aos servidores públicos, inclusive objetivando verificação de acumulação de
cargos, empregos e funções;
IX - elaboração da folha de pagamento dos servidores de qualquer
natureza ou vínculo funcional;
X - processamento das deduções que forem devidas em função de Lei ou
decisão judicial, promovendo o seu recolhimento ou pagamento a quem de direito,
nos prazos definidos, inclusive as de natureza fiscal e previdenciária;
XI - gerenciamento, controle, supervisão e acompanhamento da
concessão de direitos, vantagens e benefícios dos servidores;
XII - desenvolvimento de ações de apoio ao servidor em fase de
aposentadoria;
XIII - adoção de providências para o recrutamento e seleção dos
servidores públicos, inclusive para a realização de concursos públicos;
XIV - promoção e coordenação da capacitação,
treinamento e desenvolvimento profissional, funcional e pessoal dos servidores
públicos municipais, procedendo aos
levantamentos das necessidades e acompanhando a sua realização e os seus
resultados;
XV - manutenção de registros funcionais, atualizando permanentemente
os cadastros dos servidores públicos;
XVI - coordenação e acompanhamento das avaliações de desempenho dos
servidores;
XVII - preparação dos processos e dos atos de concessão de direitos e
vantagens dos servidores;
XVIII - orientação aos demais órgãos e unidades sobre os procedimentos
disciplinares a serem adotados, inclusive na apuração das infrações funcionais;
XIX - coordenação e supervisão dos boletins de freqüência, indicando
procedimentos a serem adotados pelas demais Secretarias Municipais e órgãos de
hierarquia equivalente;
XX - articulação, coordenação e orientação permanente às gerências
das demais Secretarias Municipais e dos órgãos de hierarquia equivalente
responsáveis pelas funções de gestão setorializada dos recursos humanos;
XXI - fornecimento de informações e certidões da vida funcional dos
servidores;
XXII - manutenção atualizada da contagem de tempo de serviço dos
servidores;
XXIII - execução de atividades correlatas.
Art. 45 Compete
à Gerência de Compras a execução das
seguintes atividades:
I - assessoramento ao Secretário sobre
todos os assuntos relacionados à gestão das compras e ao fornecimento de
materiais e prestação de serviços ao Município;
II - planejamento e coordenação das
compras de bens, materiais e serviços de modo a racionalizar custos, obter
eficiência e conseguir melhores preços;
III - realização das compras de bens,
materiais e serviços necessários ao cumprimento dos objetivos das Secretarias
Municipais e de órgãos de hierarquia equivalente, nos termos da programação
prévia aprovada;
IV - organização da codificação e padronização dos materiais para compra e
orientação dos usuários;
V - acompanhamento e controle da
entrega dos bens, materiais ou serviços no local e nos prazos contratados;
VI - adoção das providências que sejam
necessárias à verificação da qualidade, da quantidade, da integridade e das
especificações técnicas constantes do processo de compras e do contrato;
VII - adoção das providências
necessárias para a efetivação dos processos de pagamento das compras de bens,
materiais ou serviços efetuados, verificando e informando sobre a documentação
fiscal apresentada;
VIII - organização do cadastro de
fornecedores nos termos da legislação vigente ou utilização de cadastro de
outros órgãos públicos, em substituição ao cadastro municipal;
IX - expedição de certificado de
cadastro de fornecedores;
X - atendimento aos licitantes e
fornecedores, prestando-lhes esclarecimentos e informações necessárias;
XI - organização do processo de compra,
cuidando da inserção, verificação e análise da documentação legal e
complementar necessária à sua formalização nos termos das normas e dos editais
específicos;
XII - adoção das providências
necessárias para a elaboração, assinatura e publicação do contrato de compra de
bens, materiais ou serviços, ou seu resumo, se for o caso, pelo setor
competente;
XIII - organização dos processos de
compras de bens, materiais ou serviços a serem objeto de licitação;
XIV - articulação, coordenação e orientação permanente às
gerências das demais Secretarias Municipais e dos órgãos de hierarquia
equivalente responsáveis pelas funções de apoio às atividades de compras,
fornecimento de materiais e prestação de serviços;
XV - prestação de apoio complementar à
Comissão Permanente de Licitações - CPL, por solicitação do seu presidente;
XVI - realização da coleta de preços de
bens, materiais e serviços;
XVII - execução de atividades correlatas.
Art. 46
Compete à Gerência de Patrimônio a
execução das seguintes atividades:
I - assessoramento ao Secretário sobre
todos os assuntos relacionados à gestão do patrimônio do Município;
II - planejamento, organização,
implantação e acompanhamento do funcionamento de sistema de classificação e
controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal;
III - adoção de providências para a codificação
e plaquetagem dos bens móveis classificados e registrados no cadastro;
IV - administração, registro e controle
do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal;
V - organização e manutenção do
sistema de transferência de móveis, equipamentos, máquinas, veículos,
instalações e demais bens classificados e registrados no cadastro, no interior
de um mesmo órgão ou para outro;
VI - aprovação da reforma ou o
reaproveitamento de bens móveis;
VII - definição da destinação de bens
móveis inservíveis ou aqueles classificados como sucatas, propondo e
acompanhando os leilões de venda;
VIII - manutenção de cadastro, registros
e acompanhamento das transformações relativas ao patrimônio imobiliário da
Prefeitura, mantendo escrituras, registros oficiais e demais documentos de propriedade,
posse, uso e destinação do imóvel;
IX - manutenção do cadastro, registros
e demais anotações em relação a imóveis pertencentes à Prefeitura Municipal
cedidos para uso de outras instituições, assim como os respectivos termos
oficiais de cessão, prazos e finalidades;
X - adoção de providências para a
vistoria das condições dos imóveis locados ou cedidos a terceiros, no seu
início ou término, elaborando relatório circunstanciado a respeito;
XI - organização e coordenação do
almoxarifado central, promovendo o controle do estoque e da entrada e saída de
mercadorias;
XII - articulação, coordenação e
orientação permanente às gerências das demais Secretarias Municipais ou órgãos
de hierarquia equivalente responsáveis pelas funções de apoio às atividades
relacionadas com o patrimônio do Município;
XIII - execução de atividades correlatas.
Art. 47 Compete
à Gerência de Serviços Internos a
execução das seguintes atividades:
I - assessoramento ao Secretário sobre todos os assuntos relacionados à
gestão dos serviços internos e administrativos;
II - planejamento e organização da prestação dos serviços internos necessários
ao funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal;
III - publicação de leis, decretos, portarias e demais atos oficiais do Município;
IV - recrutamento, seleção, coordenação, controle, supervisão e acompanhamento
dos estágios supervisionados de estudantes de ensino médio e superior;
V - organização e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de
processos e arquivo geral;
VI - execução da prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação,
vigilância, fornecimento de energia e água, telefonia fixa e móvel, dentre
outros especificamente indicados;
VII - encaminhamento e apoio à realização dos serviços de manutenção dos
equipamentos, máquinas e instrumentos;
VIII - manutenção do cadastro, registros e demais anotações em relação aos
imóveis locados pela Prefeitura, acompanhando pagamento de aluguéis, prazos de
vencimento de contrato, renovações ou desocupação do imóvel;
IX - coordenação dos serviços relativos à energia elétrica, água e demais
serviços básicos necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais e dos
órgãos de hierarquia equivalente;
X - realização das atividades relativas à prestação de serviços públicos de
responsabilidade de outras esferas de governo que forem assumidos, por convênio
especificamente firmado, pela Prefeitura Municipal, dentro da sua área de
atuação, salvo aqueles que, por força do convênio, se circunscreva no âmbito de competência de
outra Secretaria;
XI - protocolização de documentos e a abertura de processos em cumprimento às
exigências legais dos assuntos tratados;
XII - controle da tramitação de todos os processos e documentos no âmbito da
Prefeitura Municipal;
XIII - orientação e informação aos interessados em processos e/ou documentos em
tramitação;
XIV - encaminhamento para o arquivo público dos processos e documentos que receberam da autoridade
competente despacho para arquivamento definitivo, observando a sistemática
aprovada para sua organização;
XV - apoio ao Arquivo Público Municipal para análise da temporalidade e execução de incineração de
processos e documentos;
XVI - articulação, coordenação e
orientação permanente às gerências das demais Secretarias Municipais ou dos
órgãos de hierarquia equivalente responsáveis pelas funções de serviços
internos, compreendidas no âmbito de sua competência;
XVII - execução de atividades correlatas.
Art. 48 Compete
à Coordenação do Arquivo Publico, vinculada à Gerência de Serviços Internos, a
execução das seguintes atividades:
I - realização da custódia dos
documentos de valor permanente e intermediário acumulados pelos órgãos da
Prefeitura e Câmara Municipal,
dando-lhes tratamento técnico e garantia de pleno acesso;
II - extensão da custódia aos
documentos de origem privada, considerados de interesse público municipal,
sempre que houver conveniência e oportunidade;
III - descoberta, classificação e
catalogação de documentos e arquivos particulares de valor histórico e
cultural, oferecendo orientação técnica sobre guarda, uso e conservação;
IV - estabelecimento de diretrizes e
normas, bem como executar a supervisão, articulação e orientação técnica das
unidades administrativas da Prefeitura que desenvolvam atividades de protocolo
e arquivo corrente;
V - guarda, processamento técnico e
disponibilização para consulta dos documentos que preservam a memória do
município;
VI - classificação do acervo
documental, de acordo com as modernas técnicas arquivísticas adotadas;
VII - execução de projetos de ação
educativa e cultural, de preservação e divulgação do patrimônio documental,
visando a recuperação da memória coletiva e as pesquisas sobre a história do
Município;
VIII - apoio e orientação às pesquisas
escolares, acadêmicas ou científicas sobre fatos e documentos históricos do
Município, garantindo pleno acesso às informações neles contidas;
IX - fornecimento de reproduções de documentos, de acordo com as
disponibilidades do órgão e a qualidade dos suportes originais;
X - realização de trabalho de
conservação preventiva dos documentos;
XI - recebimento e arquivamento
definitivo de documentos originados das secretarias e órgãos municipais,
observando o despacho autorizativo da autoridade competente;
XII - organização da documentação
recebida segundo a sua procedência, mantendo-a em condições satisfatórias de
higiene;
XIII - realização do desarquivamento de
processos, observando as normas administrativas e as orientações específicas,
por escrito e assinadas, emanadas da autoridade compete;
XIV - autorização e/ou realização de
eliminação de documentos públicos municipais, desprovidos de valor permanente,
na condição de instituição arquivística municipal, de acordo com a previsão
contida no art. 9º, da Lei Federal n° 8.159, de 8 de janeiro de 1981,
observando-se as tabelas de temporalidade e lavrando-se o respectivo Termo de
Eliminação de Documentos;
XV - execução de convênios e acordos de
cooperação técnica ou financeira com outras entidades especializadas;
XVI - execução de atividades correlatas.
Art. 49 Compete à Gerência de Tecnologia da Informação e Telecomunicações a execução das
seguintes atividades:
I - assessoramento ao Secretário sobre
todos os assuntos relacionados à sua área de atuação;
II - planejamento, organização e
controle da implantação e manutenção da política administrativa e operacional
referente à tecnologia da informação no âmbito do Poder Executivo;
III - realização de estudos e execução
de projetos relativos à utilização da tecnologia da informação em suas diversas
modalidades com o propósito de aumentar a eficiência administrativa e promover
a melhoria da produtividade com redução de custos e qualificação dos serviços
prestados à população do Município;
IV - realização de estudos objetivando
a aquisição de aplicativos operacionais de software, hardware, redes internas,
intranet, extranet, máquinas, equipamentos, periféricos e demais acessórios que
sejam necessários à plena utilização de tecnologias da informação colocadas a
serviço da prestação de serviços públicos municipais;
V - promoção do desenvolvimento de
sistemas operacionais, ou viabilização da sua aquisição, que possibilitem o
cumprimento das finalidades das Secretarias Municipais ou órgãos de hierarquia
equivalente de forma integrada com a rede interna da Prefeitura Municipal;
VI - gerenciamento da rede interna da
Prefeitura Municipal;
VII - apoio técnico à manutenção do site
oficial da Prefeitura Municipal;
VIII - promoção da integração dos
sistemas operacionais no âmbito das Secretarias Municipais com redes ou
sistemas externos à Prefeitura Municipal, que sejam necessários à realização
das suas atividades;
IX - realização de levantamento de
dados junto aos usuários, colhendo informações dos sistemas em uso, de forma a
propor melhorias no fluxo de informação, assim como prover cursos de
capacitação;
X - promoção da segurança de acesso
aos arquivos e informações de sistemas, administrando senhas e autorizando
competências de atuação nos diversos sistemas corporativos de informações;
XI - implantação de sistemas,
acompanhando e avaliando os resultados;
XII - realização de cópia de segurança
periódica, de acordo com a definição de cada sistema, de modo a dispor da
recuperação, eventualmente necessária, dos respectivos bancos de dados;
XIII - oferecimento de suporte ao usuário
de tecnologia da informação nas Secretarias Municipais e órgãos de hierarquia
equivalente, prestando assistência técnica para melhor utilização dos sistemas
e dos equipamentos;
XIV - controle, supervisão e
acompanhamento de contratos de prestação de serviços de informática firmados
pelo Poder Executivo Municipal;
XV - coordenação, controle e supervisão
dos serviços de telecomunicações da Prefeitura Municipal;
XVI - execução de atividades correlatas.
Seção
VIII
Da
Secretaria Municipal da Fazenda
Art.
I - realização da gestão tributária
municipal nos termos do Código Tributário Nacional e do Código Tributário do
Município de Domingos Martins;
II - organização e manutenção do
Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário Tributário, promovendo
a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes;
III - realização das atividades
relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência municipal;
IV - realização da inscrição de débitos
em dívida ativa, procedendo a sua cobrança administrativa;
V - execução da fiscalização
tributária municipal, podendo aplicar o poder de polícia administrativa, quando
couber;
VI - acompanhamento das transferências
constitucionais;
VII - realização do atendimento,
orientação e esclarecimentos aos contribuintes;
VIII - elaboração da política municipal
de educação tributária;
IX - execução do planejamento
financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e pagamento das
obrigações municipais;
X - verificação do cumprimento de
obrigações legais;
XI - assinatura de cheques, ordem ou
emissão de pagamento por meio eletrônico, juntamente com o Prefeito Municipal;
XII - coordenação e elaboração da contabilidade
municipal;
XIII - realização das prestações de
contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência das prestações de
contas internas;
XIV - execução das prestações de contas
para os órgãos oficiais;
XV - execução de atividades correlatas.
Art.
I - Gerência de Contabilidade;
II - Gerência de Administração
Financeira;
II - Gerência de apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
III - Gerência de Administração
Tributária;
· Coordenação de Educação Tributária
e Atendimento ao Contribuinte;
III - Gerência de Administração Financeira; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
IV
- Gerência de Fiscalização
IV - Gerência de Administração Tributária; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Educação Tributária e Atendimento ao
Contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
V - Gerência de
Convênios. (Incluído pela
Lei nº 2078/2008)
V - Gerência de Fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
Art. 52 Compete
à Gerência de Contabilidade a
execução das seguintes atividades:
I - assessoramento ao Secretário sobre
todos os assuntos relacionados à contabilidade do Município;
II - planejamento, organização e
processamento da Contabilidade do Município;
III - classificação contábil dos documentos para processamento da
contabilidade;
IV - realização da contabilidade dos
atos e fatos da administração orçamentária, financeira e patrimonial do
Município, de acordo com a legislação vigente;
V - realização da Contabilidade dos
Fundos Financeiros criados e administrados pelo Município;
VI - acompanhamento da movimentação
financeira dos Fundos da Saúde, Educação e outros, para os fins de atendimento
aos percentuais previstos em Lei;
VII - controle das cotas a serem
transferidas aos Fundos existentes, observando os prazos previstos em Lei;
VIII - elaboração dos balancetes mensais
e do balanço geral do Município, encaminhando-os à Controladoria Interna e ao
Tribunal de Contas do Estado;
IX - elaboração dos relatórios exigidos
pela Lei de Responsabilidade de Fiscal, dando-lhes publicidade e
encaminhando-os aos órgãos competentes, nos prazos legais;
X - acompanhamento, execução e
controle de acordos, contratos e convênios que tenham cláusulas de
responsabilidade financeira;
XI - realização do processamento e
análise da despesa municipal;
XII - análise, conferência e despacho em
processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades
de contabilidade;
XIII - emissão da relação de processos
pagos, elaborando relatórios periódicos, mantendo os registros e os documentos
e orientando o seu arquivamento;
XIV - controle das retiradas e depósitos
bancários, conferindo mensalmente os extratos de contas correntes e aplicações
financeiras;
XV - organização e controle dos
processos de prestação e tomada de contas dos recursos destinados a
adiantamentos, diárias e convênios;
XVI - controle de prestação de contas de
entidades beneficiadas com apoio financeiro do Município;
XVII - organização da agenda de obrigações
legais a que esteja submetido o Município, a serem cumpridas pela Secretaria
Municipal da Fazenda;
XVIII - execução de atividades correlatas.
Art. 53 Compete à Gerência
de Administração Financeira a execução das seguintes atividades:
I - assessoramento ao Secretário sobre todos os assuntos relacionados à
gestão da Administração Financeira do Município;
II - administração e controle da
receita arrecadada através da rede bancária, realizando as operações de
recepção, baixa, emissão de relatórios e conferência dos dados com os
respectivos extratos bancários;
III - recebimento da receita proveniente de tributos ou sob qualquer outro
título;
IV - promoção de controle e atualização dos saldos de todas as contas
bancárias mantidas pelo Tesouro Municipal;
V - conferência diária dos boletins de movimentação financeira,
encaminhando-os ao Secretário Municipal da Fazenda;
VI - realização das aplicações financeiras de recursos do Tesouro Municipal,
sob a orientação e aprovação do Secretário Municipal de Fazenda;
VII - elaboração das planilhas de controle de aplicações financeiras e
transferências entre contas bancárias;
VIII - recebimento, guarda e conservação de valores e títulos do Município,
devolvendo-os, quando devidamente autorizado;
IX - emissão de cheques e requisição de talonários;
X - baixa de todos os pagamentos efetuados, com base nos respectivos
processos, lançando os cheques e/ou ordens bancárias no sistema integrado de
contabilidade e orçamento da Secretaria;
XI - execução diária da conciliação de todas as contas bancárias mantidas pelo
Tesouro Municipal;
XII - elaboração de relatórios periódicos dos serviços executados, com análise
e proposição de medidas em face dos resultados observados;
XIII - realização das atividades necessárias ao acompanhamento, controle e
avaliação das transferências de recursos financeiros, a título de receita
municipal, previstas na Constituição Federal, provenientes da União ou do
Estado;
XIV - verificação e análise das
movimentações financeiras de transferências constitucionais;
XV - elaboração de relatórios periódicos sobre o comportamento das receitas
originárias de transferências constitucionais, com análise e proposição de
medidas em face dos resultados observados;
XVI - execução de atividades correlatas.
Art. 54 Compete à Gerência de Administração Tributária a execução das seguintes atividades:
I - assessoramento ao Secretário sobre
todas as matérias relacionadas à gestão tributária do Município;
II - planejamento, coordenação,
execução e controle das ações relativas à tributação e fiscalização;
III - orientação aos contribuintes
quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
IV - apresentação de proposta para a
fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, quando
necessárias;
V - adoção dos procedimentos
necessários à cobrança administrativa de débitos de contribuintes com o
Município;
VI - inscrição dos débitos
VII - realização das cobranças dos
débitos através de estabelecimentos bancários, apresentando a avaliação dos
resultados obtidos através de relatório;
VIII - emissão de Certidões de Dívida
Ativa, expedidas conforme cronograma fixado anualmente, observando-se a não
prescrição dos débitos;
IX - controle da arrecadação da Dívida
Ativa, elaborando ao final de cada exercício relatório para encaminhamento à
Gerência de Contabilidade;
X - adoção das providências
necessárias para a emissão de carnês e guias para pagamentos dos tributos
municipais;
XI - acerto, transferência e
cancelamento de débitos conforme determinações dos setores competentes, desde
que devidamente documentados, autorizados e previstos na legislação;
XII - organização, manutenção e atualização do Cadastro Imobiliário Tributário
do Município, nos termos da legislação, normas e procedimentos em vigor;
XIII - realização da inscrição dos
contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos da
legislação em vigor;
XIV - acompanhamento em campo e
comparação da situação dos lançamentos do cadastro com a situação real
encontrada, procedendo às correções necessárias;
XV - fornecimento de informações nos
processos de licença de construção, certidão detalhada, habite-se,
desmembramentos, remembramentos, cadastramento de imóveis, emissão de certidões
de lançamento e outros, bem como atualização do cadastro dos imóveis através
dos respectivos processos;
XVI - anotação de alterações verificadas
nos imóveis tributados, que influam em seu valor venal, para fins de
lançamento;
XVII - pesquisa dos elementos relativos
às transferências imobiliárias sujeita aos tributos Municipais;
XVIII - realização do registro das
transferências de propriedades imóveis;
XIX - elaboração dos cálculos dos
imóveis, com lançamento dos tributos devidos;
XX - articulação com os órgãos afins
para atualização de informações sobre cadastro de terreno e edificações
sujeitos aos impostos, contribuição de melhoria
e taxas de serviços públicos, lançados com base na propriedade ou
ocupação de imóveis;
XXI - execução dos serviços de averbação
e emissão de Certidões para os imóveis edificados no Município;
XXII - realização da inscrição no
Cadastro Mobiliário Tributário das
pessoas físicas e jurídicas que exerçam suas atividades em caráter permanente
ou continuada no Município;
XXIII - realização da Inscrição Provisória
no Cadastro Mobiliário Tributário para agilizar os processos de inscrição e
alteração de dados de contribuintes no Cadastro Mobiliário Tributário;
XXIV - emissão de Alvará de Licença para
Localização e Funcionamento do comércio, da indústria e das atividades
profissionais liberais e realização do cadastro de anúncios de publicidade ou
propaganda de empresas ou profissionais autônomos, autorizando a instalação ou
alteração dos veículos de divulgação de propaganda e publicidade;
XXV - execução de atividades correlatas.
Art. 55 Compete à Coordenação de Educação Tributária e Atendimento ao
Contribuinte, vinculada à Gerência de
Administração Tributária, o cumprimento
das seguintes atividades:
I - promoção do atendimento
personalizado e de qualidade ao contribuinte;
II - realização do primeiro atendimento
ao contribuinte, prestando-lhe as informações e orientações sobre os assuntos
de natureza tributária relativa ao Município;
III - execução do programa municipal de
educação tributária;
IV - execução das atividades e funções
relacionadas a convênios de cooperação e assistência mútua firmada pelo
Município com outros Municípios, com o Estado ou com a União;
V - esclarecimento ao contribuinte
sobre direitos, deveres, obrigações e responsabilidades quanto aos tributos
municipais;
VI - verificação das demandas do
contribuinte, encaminhando-o à unidade organizacional apropriada para a
solução, mesmo que seja
VII - orientação ao contribuinte quanto
ao pagamento de taxas municipais, esclarecendo quanto aos documentos, condições
e aos locais aonde deve se encaminhar para a solução da sua demanda;
VIII - emissão de parecer em processos
administrativo-fiscais referentes a pedidos de restituição de indébitos,
estornos, revalidação, isenção e utilização de créditos de impostos;
IX - promoção de palestras, seminários,
fóruns e outros eventos objetivando transmitir aos contribuintes a natureza dos
tributos e o seu papel e importância para o desenvolvimento sócio-econômico do
Município;
X - execução de atividades correlatas.
Art. 56 Compete à Gerência de Fiscalização o cumprimento das seguintes
atividades:
I - execução da fiscalização dos tributos municipais nos termos da Constituição
Federal, das Leis Complementares, do Código Tributário Nacional , do Código
Tributário Municipal e legislação aplicável;
II - combate à sonegação e à evasão fiscal através da execução dos
procedimentos fiscais apropriados e previstos em Lei;
III - articulação com os cartórios de registro de imóveis no sentido de
assegurar que não sejam lavrados instrumentos, escrituras, contratos ou termos
judiciais referentes à transmissão inter vivos de imóveis sem que tenha sido
pago o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis de competência do Município;
IV - expedição de notificações e lavratura de autos de infração, e todos os
demais atos e termos previstos na legislação tributária, necessários ao
cumprimento das obrigações tributárias;
V - exame e análise contábil de contribuintes, quando necessário;
VI - fiscalização periódica nos estabelecimentos de serviço, visando verificar
a correção do recolhimento dos impostos devidos ao Município;
VII - realização de sindicâncias sobre a situação econômica de contribuintes,
exame de escritas e outras atividades necessárias à crítica ou homologação de
lançamentos;
VIII - autenticação dos livros fiscais antes da sua utilização e após o seu
encerramento;
IX - controle das autorizações para impressão de Notas Fiscais e outros
documentos fiscais por parte dos contribuintes;
X - verificação do cumprimento da emissão de Documentos Fiscais - Notas
Fiscais de Serviços pelos contribuintes
XI - controle da numeração e quantidade de documentos fiscais impressos;
XII - análise e aprovação de modelos de documentos fiscais especiais;
XIII - autenticação de documentos fiscais;
XIV - execução de atividades correlatas.
Seção
IX
Da
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Art.
I - elaboração e acompanhamento do
planejamento estratégico do Município, mediante a organização dos planos,
programas e projetos integrados e articulados com as diversas Secretarias
Municipais;
II - elaboração dos projetos das Leis
de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual de
Aplicações, submetendo-os à apreciação do Prefeito Municipal;
III - coordenação, acompanhamento,
controle, supervisão da execução
orçamentária;
IV - promoção das atividades de captação
de recursos para investimentos e financiamento de programas e projetos
municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua execução, assim como a
organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento para prestação de
contas junto às suas fontes;
V - elaboração de estudos e projetos
visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o
Município;
VI - elaboração de projetos, estudos e
pesquisas necessários ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo
governo Municipal;
VII - Planejamento, elaboração e
implementação da Agenda 21;
VIII - estudo e análise da capacidade de
endividamento do Município e outras atividades correlatas;
IX - definição da política e da
organização do sistema de informações técnicas da Prefeitura Municipal;
X - elaboração do planejamento urbano
do Município, organizando os planos diretores, o plano urbanístico e a
organização viária;
XI - gestão do Plano Diretor do
Município;
XII - realização das atividades de
licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento do Plano Diretor Municipal
e demais normas legais pertinentes;
XIII - planejamento, organização,
coordenação, gerenciamento, acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação
da operação e expansão dos serviços de transporte público municipal;
XIV - proposição de medidas e ações visando
a melhoria do sistema de transporte coletivo ou individual de passageiros no
Município;
XV - criação e alteração das linhas, itinerários e
horários de ônibus;
XVI - elaboração de planilhas para cálculo de custos
do sistema de transporte coletivo de passageiros, propondo a fixação e
alteração das tarifas;
XVII - gerenciamento, acompanhamento, controle e
fiscalização dos serviços de táxi no Município, promovendo o cadastro e
acompanhamento das necessidades;
XVIII - organização e consolidação das informações de
importância estratégica e gerencial para o Município de Domingos Martins,
envolvendo a produção e análise de indicadores relevantes para a administração
municipal, especialmente aqueles necessários e previstos no Plano de
Desenvolvimento Municipal;
XIX - apoio e incentivo às ações
voltadas ao empreendedorismo e ao desenvolvimento de atividades comerciais,
industriais, de serviços e agro-industriais;
XX - apoio e incentivo às micro
empresas e aos pequenos negócios;
XXI - articulação permanente com as
demais Secretarias Municipais, com o Estado e com a União objetivando o
desenvolvimento econômico sustentável do Município;
XXII - realização das atividades
relativas ao geoprocessamento de dados e informações de importância estratégica
para o Município;
XXIII - execução de atividades correlatas.
Art.
I - Coordenação de Apoio Administrativo;
II - Gerência de Planejamento;
a) Coordenação de Orçamento;
b) Coordenação de Projetos e Captação de
Recursos.
III - Gerência
de Desenvolvimento Econômico
·
Coordenação
do Programa Municipal do Micro-crédito
IV - Gerência
de Desenvolvimento Urbano
IV - Gerência de Captação de Recursos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2007)
V - Gerência de Desenvolvimento Urbano (Redação dada pela Lei nº 2.535/2007)
Art. 59 Compete
à Coordenação de Apoio Administrativo a execução das atividades elencadas no
art. 29 e outras que lhe sejam delegadas pelo Secretário Municipal do
Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art. 60
Compete à Gerência de Planejamento a
execução das seguintes atividades:
I - coordenação da elaboração do
planejamento estratégico do Poder Executivo Municipal, realizando reuniões,
seminários, oficinas de trabalho e demais eventos que se fizerem necessários;
II - realização dos ajustes anuais no
Plano Estratégico do Município;
III - acompanhamento da execução dos
objetivos e cumprimento dos indicadores previstos nos planos, programas e
projetos prioritários do Governo Municipal;
IV - coordenação da elaboração dos
projetos das leis de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano
plurianual do Município, em conformidade com a legislação em vigor;
V - acompanhamento e controle da
execução orçamentária;
VI - orientação e/ou elaboração de
programas e projetos de relevância estratégica para o Município;
VII - integração com os demais órgãos
setoriais do Município objetivando a elaboração de projetos para serem
encaminhados aos organismos financiadores de recursos;
VIII - difusão da cultura do planejamento
junto às Secretarias Municipais e órgãos de hierarquia equivalente como
instrumento gerencial apropriado à profissionalização da Gestão Pública
Municipal;
IX - realização das atividades que
sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações,
compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo
Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de planejamento e
orçamento;
X - execução de atividades correlatas.
Art. 61 Compete
à Coordenação de Orçamento, vinculada à Gerência de Planejamento, a execução
das seguintes atividades:
I - elaboração das propostas de plano
plurianual e do orçamento anual nos termos e técnicas exigidas pela legislação
pertinente;
II - elaboração do anteprojeto da Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
III - realização da programação
financeira e do cronograma anual de desembolso mensal;
IV - projeção e acompanhamento das
metas de arrecadação municipal, mantendo para tanto, permanente articulação com
a Secretaria Municipal da Fazenda;
V - elaboração, emissão e controle das
notas de empenho:
VI - realização das atividades
relativas ao controle da execução orçamentária, mediante o acompanhamento das
cotas das unidades orçamentárias;
VII - administração e controle dos
saldos das unidades orçamentárias;
VIII - execução de atividades correlatas.
Art. 62
Compete à Coordenação de Projetos e Captação de Recursos, vinculada à Gerência
de Planejamento, a execução das seguintes atividades;
I - identificação das fontes de recursos que
possam ser utilizados para o financiamento de Políticas Públicas Municipais,
II - apoio e orientação na elaboração dos projetos
de captação de recursos, observando-se os padrões técnicos exigidos pelo
organismo financiador;
III - acompanhamento da execução de planos,
programas e projetos constantes do Planejamento Estratégico da Prefeitura
Municipal;
IV - acompanhamento da tramitação de
processos que tratem de financiamento de programas ou projetos, junto aos
respectivos organismos financiadores;
V - elaboração
ou orientação para a produção de relatórios ou prestações de contas nos
termos da legislação ou contrato de financiamento, de acordo com os padrões
requeridos pelo organismo financiador;
VI - controle da aplicação de recursos próprios de
investimento;
VII - gerenciamento e fiscalização do cumprimento de
cronograma físico e financeiro de investimentos;
VIII - execução de atividades correlatas.
Art. 63 Compete à Gerência de
Desenvolvimento Econômico a execução
das seguintes atividades:
I - elaboração do Plano de Desenvolvimento
Econômico Sustentável do Município, objetivando a geração de trabalho e renda
nas áreas de agroindústria, indústria, comércio, serviços e turismo,
atualizando-o permanentemente;
II - identificação e divulgação de mecanismos,
instrumentos e incentivos para a atração de novas empresas para o município que
dinamizem a economia local, bem como criação de condições para a manutenção e
fortalecimento das já existentes;
III - promoção e divulgação das potencialidades
econômicas do Município;
IV - realização do acompanhamento técnico-gerencial
dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;
V - promoção de estudos e pesquisas sobre a
economia municipal, visando o seu desenvolvimento;
VI - realização de estudos e análises periódicas
sobre o impacto social do desenvolvimento econômico no Município;
VII - desenvolvimento de ações de incentivo às micro
e pequenas empresas, através de projetos que fortaleçam o seu surgimento,
sobrevivência e crescimento, elaborando programas setoriais de desenvolvimento em atuação conjunta com entidades
específicas;
VIII - incentivo e promoção de ações voltadas para a
atualização tecnológica das empresas existentes no Município;
IX - apoio às ações de capacitação gerencial e de
assistência aos agentes produtivos;
X - identificação de áreas para a implantação de
pólos industriais e de serviços;
XI - coordenação dos processos de concessão de
áreas públicas para investimentos de interesse do Município;
XII - articulação com outros municípios
e entidades públicas ou privadas, objetivando a celebração de convênios ou
termos de cooperação e parceria que contribuam para o desenvolvimento econômico
do Município;
XIII - Incentivo e apoio às ações
voltadas ao desenvolvimento da capacidade empreendedora dos agentes econômicos
locais;
XIV - articulação com os demais órgãos municipais
para o desenvolvimento conjunto e sistêmico de ações voltadas ao
desenvolvimento sustentável do
Município;
XV - execução de atividades correlatas.
Art. 64 Compete
à Coordenação do Programa Municipal do Micro-crédito, vinculada à Gerência de
Desenvolvimento Econômico, a
execução das seguintes atividades:
I - criação e estabelecimento de
linhas de ações para orientação e facilitação do acesso ao micro crédito;
II - promoção, em parceria com
instituições públicas e privadas, da capacitação de agentes de crédito;
III - acompanhamento do processo de
liberação do crédito ao empreendedor
junto às instituições de fomento;
IV - articulação com a Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e com outras instituições
públicas ou privadas para a realização de cursos de capacitação para o Primeiro
Negócio do Empreendedor;
V - acompanhamento e avaliação dos
resultados dos empreendimentos realizados com a obtenção e aplicação dos
créditos;
VI - execução de atividades correlatas.
Art. 65 Compete
à Gerência de Desenvolvimento Urbano a execução das seguintes atividades:
I - elaboração e acompanhamento da
organização e da execução do Plano Diretor Municipal, propondo ou procedendo os ajustes
necessários;
II - acompanhamento e análise do
desenvolvimento físico-territorial do Município;
III - elaboração de programas, projetos
e propostas para regularização do uso do solo;
IV - elaboração de estudos para
planejar a cidade como um sistema integrado de usos, habitabilidade, cidadania
e vida das pessoas;
V - elaboração de planos, programas,
projetos e adoção de iniciativas e ações necessárias ao planejamento e à
organização urbana e viária do Município;
VI - planejamento da ocupação
habitacional em respeito às condições de topografia, necessidades de serviços
públicos e condições econômicas da comunidade;
VII - realização de estudos e análises
sobre perímetro urbano, expansão urbana, zoneamento, infra-estrutura,
equipamentos públicos, preservação do meio ambiente urbano, dentre outros
aspectos;
VIII - realização da organização, do
processamento e do controle da base de dados que permita a tomada de decisões
no processo de fiscalização de obras e
urbanística;
IX - elaboração, controle, avaliação e
proposta de revisão do Plano Diretor Urbano e dos demais instrumentos de
ordenação da ocupação, do uso ou da regularização da posse do solo urbano;
X - coleta e sistematização de
informações e dados, bem como a montagem de acervos, cadastros e arquivos de
suporte à gestão urbana;
XI - normatização e fiscalização do
plano de alinhamento viário do Município e execução dos planos viários e de
intervenções localizadas;
XII - análise, correção e emissão de
licenças, certidões e autorizações relativas ao parcelamento do solo urbano,
edificações e conclusões de obras;
XIII - acompanhamento, controle e
fiscalização de obras e edificações e do cumprimento da legislação urbanística;
XIV - acompanhamento, controle e
fiscalização das posturas municipais;
XV - execução da política de
regularização fundiária urbana;
XVI - planejamento, execução e controle
das operações de transporte de passageiros, coletivo ou individual, no território do Município;
XVII - execução de atividades correlatas.
Seção X
Da
Secretaria Municipal de Educação e Esporte
Art.
I - realização do planejamento
educacional do Município, elaborando planos, programas, projetos e demais
iniciativas que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da
educação em face da realidade social;
II - planejamento, organização e realização de
programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos profissionais do magistério público municipal;
III - execução das atividades que sejam necessárias
à aplicação da educação infantil, do ensino fundamental e da educação de jovens
e adultos, disponibilizando meios, técnicas e estruturas de apoio ao ensino e
para a gestão escolar da rede municipal de ensino;
IV - estabelecimento de diretrizes para a
Secretaria, visando a ampliação da oferta de vagas e a melhoria da qualidade do
ensino;
V - administração, coordenação e controle das
unidades escolares que integram a rede municipal de ensino;
VI - regulamentação das atividades de ensino,
orientação, registro, controle e acompanhamento das unidades de escolares;
VII - realização das atividades relativas ao
provimento de alimentação escolar;
VIII - execução das atividades relativas ao transporte escolar;
IX - realização das atividades de administração de
patrimônio e de construção, manutenção e conservação da rede física de unidades
de ensino;
X - realização das atividades de gerenciamento do
pessoal do magistério e demais prestadores de serviços em conjunto com a
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
XI - administração dos serviços relativos à
educação pública municipal nos termos e nas condições pactuadas com o Governo
Estadual em convênios de municipalização do ensino;
XII - planejamento, coordenação e execução de
projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento do esporte, recreação e
lazer, aplicáveis à realidade social do Município de Domingos Martins, com
vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de forma integral;
XIII - promoção e realização de torneios, campeonatos
e outros eventos, objetivando o incremento do
esporte, da recreação e do lazer no Município;
XIV - elaboração de planos, programas, projetos e
demais iniciativas em desenvolvimento esportivo, recreativo e de lazer que
contemplem comunidades e segmentos sociais específicos;
XV - realização de convênios, acordos e parcerias
com órgãos afins de outros
municípios da Região das Montanhas Capixabas, visando a promoção conjunta e
integrada de atividades esportivas;
XVI - realização de convênios e acordos com
organismos estaduais, federais ou internacionais objetivando o incremento do
esporte, da recreação e do lazer no Município;
XVII - assinatura de cheques, ordem ou
emissão de pagamento por meio eletrônico, juntamente com o Prefeito Municipal;
XVIII - execução
de atividades correlatas.
Art.
I
- Gerência de Apoio Administrativo;
a) Coordenação Orçamentária e Financeira;
b) Coordenação de Recursos Humanos;
c) Coordenação de Merenda e Material Escolar;
d)
Coordenação de Administração e Serviços Internos;
e)
Coordenação da Rede Física;
f)
Coordenação de Tecnologias Educacionais;
g)
Coordenação de Documentação Escolar.
I - Gerência de Apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação Orçamentária e Financeira; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Merenda e Material Escolar; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Administração e Serviços Internos; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação da Rede Física; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Tecnologias Educacionais; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Documentação Escolar. (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
II - Gerência Técnico-Pedagógica;
a)
Coordenação de Projetos Educacionais;
b)
Coordenação de Educação Infantil;
c)
Coordenação do Ensino Fundamental das Séries Iniciais;
d)
Coordenação do Ensino Fundamental das Séries Finais;
e)
Coordenação de Educação de Jovens e Adultos;
f)
Coordenação de Educação Inclusiva;
g)
Coordenação de Gestão Escolar;
h)
Coordenação da Biblioteca Municipal.
II - Gerência de Educação Básica; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Assessoria Técnico-pedagógica Distrital; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação do Ensino Fundamental dos Anos Finais; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Projetos Educacionais; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Educação Inclusiva. (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
III - Gerência de Esporte, Recreação e
Lazer.
III - Gerência Técnico-Pedagógica; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Projetos Educacionais; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação do Ensino Fundamental das Séries Iniciais; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação do Ensino Fundamental das Séries Finais; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Educação de Jovens e Adultos; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Educação Inclusiva; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Gestão Escolar; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação da Biblioteca Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
IV
- Gerência de Transporte Escolar
a)
Coordenação de Transporte Escolar
IV - Gerência de Esporte, Recreação e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Esporte; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Recreação, Arte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
V - Gerência de Transporte Escolar (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Transporte Escolar (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
Art. 68 Compete à Gerência de Apoio Administrativo desempenhar, além da
execução das atividades elencadas no art. 29, as seguintes:
I - promoção, implementação, controle,
supervisão e avaliação das políticas, diretrizes e normas emanadas da
Secretaria Municipal de Administração e de Recursos Humanos, referentes à
gestão de pessoal da rede municipal de ensino publico;
II - planejamento e coordenação de
ações que apoiem o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, de seus
órgãos e das unidades escolares;
III - execução das atividades de
programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no
âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
IV - execução das atividades de
administração de material, patrimônio, equipamentos, veículos, serviços,
modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
V - coordenação, execução, supervisão
e controle das atividades necessárias ao fornecimento de alimentação escolar;
VI - execução das atividades de
administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em apoio
e sob orientação da Secretaria Municipal da Fazenda;
VII - execução de atividades correlatas.
Art. 69 Compete à Coordenação Orçamentária
e Financeira, vinculada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das
seguintes atividades:
I - acompanhamento e controle da execução orçamentária da Secretaria
Municipal de Educação, em conjunto e de acordo com as orientações técnicas da
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, produzindo relatórios das despesas efetuadas
e realizando as demais atividades que sejam necessárias ao pleno cumprimento da
legislação aplicável;
II - assessoramento à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Educação;
III - realização da administração financeira da Secretaria, em conjunto e de
acordo com as orientações técnicas da Secretaria Municipal da Fazenda,
compreendendo o seu planejamento, organização, coordenação, execução, controle
e avaliação das aplicações de recursos financeiros;
IV - realização das atividades relativas ao cumprimento da legislação que rege
a organização e gestão dos fundos de recursos aplicáveis à Educação Municipal,
compreendendo planejamento, organização,
coordenação, execução, acompanhamento, controle, verificações, avaliação,
produção de relatórios, dentre outros atos administrativos necessários, de
acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
V - atendimento das solicitações,
auditorias, visitas e demais demandas originárias do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às contas da Educação Municipal,
em conformidade com as orientações da Secretaria Municipal de Fazenda e da Controladoria
Interna;
VI - elaboração de prestações de contas de recursos destinados à Educação por
legislação específica;
VII - apoio à Secretaria Municipal da Fazenda na manutenção de registros
contábeis, classificação de lançamentos, e elaboração de demonstrativos gerenciais,
acompanhamento de saldos bancários, relativos à aplicação de recursos
destinados à Educação Municipal;
VIII - elaboração, acompanhamento físico-financeiro, produção de
relatórios, execução de controles, assim
como as demais atividades necessárias, relativas a contratos, convênios e
outros atos formais em que a Secretaria tenha assumido compromissos
financeiros;
IX - assessoramento e orientação aos demais órgãos da Secretaria, assim como
às unidades de ensino, naquilo que diz respeito à aplicação de recursos
financeiros, elaboração de relatórios, avaliação e prestação de contas;
X - execução de atividades correlatas.
Art. 70 Compete à Coordenação de Recursos
Humanos, vinculada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das seguintes
atividades:
I - execução das políticas, diretrizes e normas emanadas da Secretaria de
Administração e dos Recursos Humanos, referentes à gestão de pessoal;
II - promoção de meios que garantam o adequado e imediato atendimento às
necessidades demandadas, quantitativa e qualitativa, do quadro de pessoal,
planejando e acompanhando a movimentação de pessoal da rede escolar, bem como
identificando a necessidade de concurso público e participando da organização
do ingresso destes servidores;
III - desenvolvimento de estudos de impacto financeiro, relativos à despesa de
pessoal da rede escolar, subsidiando a Secretaria de Administração e Recursos
Humanos no encaminhamento de proposta
para a elaboração do orçamento de pessoal de cada ano;
IV - atualização permanente das
informações relativas ao quadro de pessoal da Secretaria;
V - articulação permanente com a Gerência de Recursos Humanos, da Secretaria
de Administração e Recursos Humanos, para a execução de atividades de ingresso,
admissão, contratação e lotação de servidores no âmbito da Secretaria;
VI - realização de transferência e
movimentação interna de professores e servidores, cientificando a Gerência de
Recursos Humanos, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos sobre tais
providências;
VII - coordenação, no âmbito da Secretaria de Educação, do processo de
realização das avaliações de desempenho e promoção de servidores;
VIII - prestação de esclarecimentos, informações e orientações sobre direitos,
vantagens, vencimentos, remuneração, pagamentos e demais serviços relacionados
com os servidores da pasta;
IX - prestação de esclarecimentos, informações e orientações relativas a
direitos e vantagens vinculadas a tempo de serviço, inclusive aposentadoria;
X - fornecimento de informações necessárias à elaboração da folha de
pagamento pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos;
XI - coordenação, controle e
fiscalização do registro de freqüência dos servidores, comunicando as
ocorrências à Gerência de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração e
Recursos Humanos;
XII - identificação das necessidades de desenvolvimento do pessoal da rede
escolar, de forma a subsidiar o planejamento, visando a formação, capacitação,
aperfeiçoamento e adequação desses profissionais que atuam na educação
municipal;
XIII - Execução de atividades correlatas.
Art. 71 Compete à Coordenação de Merenda e Material Escolar, vinculada à Gerência de Apoio
Administrativo, a execução das seguintes atividades:
I - fornecimento à rede municipal de ensino dos gêneros necessários à
alimentação escolar nas unidades de ensino, em absoluto cumprimento da legislação,
normas, regulamentos, regras, padrões e demais requisitos aprovados para a sua
administração, de modo a atender ao suprimento e ressuprimento de estoques,
para que não ocorra solução de continuidade na prestação desses serviços;
II - controle dos níveis de estoque e prazo de validade dos gêneros
alimentícios, providenciando reposição e remanejamento, se necessário;
III - organização e controle do almoxarifado, realizando distribuição de
alimentos para as unidades de Ensino, nos termos das normas e procedimentos
aprovados;
IV - planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação dos
cardápios para alimentação de alunos de rede municipal de ensino;
V - orientação das unidades de ensino quanto ao armazenamento, controle de
estoque, guarda, conservação e demais requisitos
técnicos dos materiais de consumo empregados na alimentação escolar;
VI - promoção de projetos relacionados com a educação alimentar, com o
objetivo de disseminar a importância do alimento adequado entre os alunos,
alcançando a família e a comunidade;
VII - realização de treinamento de servidores responsáveis pela merenda
escolar, objetivando uma melhoria da sua qualidade;
VIII - promoção de fiscalização e controle quanto ao adequado armazenamento, uso
e distribuição da merenda escolar;
IX - execução de atividades correlatas.
Art. 72 Compete à Coordenação de
Administração e Serviços Internos, vinculada à Gerência de Apoio
Administrativo, a execução das seguintes atividades:
I - fornecimento da logística e dos serviços internos de apoio direto e
imediato ao desenvolvimento das atividades de ensino nas unidades da Rede
Municipal, que sejam necessários ao cumprimento das suas finalidades e
objetivos, em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos e
alçadas, limitados à responsabilidade do
Município assumida nos convênios firmados com outras esferas de governo;
II - realização das atividades necessárias à administração e controle do
patrimônio móvel e imóvel utilizado pela Secretaria, em articulação com a
Gerência de Patrimônio, da Secretaria Municipal de Administração e de Recursos
Humanos;
III - execução dos procedimentos necessários à aquisição de bens móveis,
materiais de consumo, contratação de serviços, materiais e equipamentos de
apoio técnico-pedagógico ao ensino nas unidades integrantes da Rede Municipal,
assim como demais materiais ou insumos que sejam necessários ao funcionamento
das unidades e dos programas educacionais do Município, em articulação com a
Gerência de Compras da Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos;
IV - acompanhamento do estoque de materiais necessários às unidades de ensino
e de consumo de qualquer natureza a ser utilizado na unidade central da
Secretaria como nas unidades de ensino;
V - manutenção atualizada dos contratos de locação de imóveis e de bens
móveis e equipamentos quando existentes, adotando as medidas necessárias à sua
conservação;
VI - controle da frota de veículos utilizados na Secretaria, organizando e
mantendo registros e documentos relativos à legalização, manutenção, consumo de
combustível, equipamentos obrigatórios, conservação, limpeza de veículos e
demais serviços relacionados à frota de veículos, em articulação com a
Secretaria de Interior e Transportes;
VII - organização, coordenação e controle da distribuição dos atendimentos
pelos motoristas e das suas escalas de
serviços;
VIII - programação, organização, acompanhamento e controle dos serviços de
manutenção dos veículos, seja preventiva ou corretiva, em articulação e apoio à
Coordenação de Oficina e Manutenção, da Secretaria Municipal do Interior e
Transporte;
IX - atendimento às requisições de materiais em observância às normas,
procedimentos e recomendações aprovadas;
X - elaboração de minutas de convênio, contrato, termos de cooperação,
projetos de leis, decretos e portarias, estabelecendo contato com os órgãos
competentes para a sua efetivação;
XI - promoção e execução dos serviços de vigilância patrimonial e segurança
dos bens móveis, equipamentos e imóveis
alocados à Secretaria;
XII - controle e execução dos serviços relacionados com a tramitação interna de
processos e documentos na Secretaria, bem como de seu arquivamento;
XIII - promoção e execução dos serviços de zeladoria da Secretaria;
XIV - execução de atividades correlatas.
Art. 73 Compete à Coordenação da Rede
Física, vinculada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das seguintes
atividades:
I - coordenação das atividades
relativas à manutenção, conservação e otimização dos espaços físicos das
unidades escolares;
II - realização de levantamentos
periódicos da rede física, a fim de verificar a necessidade de reparos,
ampliações e construções de prédios escolares, tendo em vista o atendimento à
expansão e melhoria escolar;
III - apoio à Secretaria de Obras e
Serviços Urbanos para a elaboração dos projetos de reforma, ampliações e
construções de unidades escolares na zona urbana e rural do Município;
IV - acompanhamento e fiscalização da
execução das obras realizadas em unidades escolares e prédios utilizados pela
Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
V - adoção das providências
necessárias aos reparos, recuperação de prédios escolares, medidas preventivas
e urgentes de manutenção e das condições de higiene e segurança dos mesmos;
VI - promoção de pequenos reparos e
serviços de manutenção solicitados pelas unidades de ensino;
VII - execução de atividades correlatas.
Art. 74 Compete à Coordenação de Tecnologia
de Informação Educacional, vinculada
à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das seguintes atividades:
I - desenvolvimento de ações voltadas
à implantação, modernização, manutenção, ampliação e difusão de tecnologia de informação na
Secretaria Municipal de Educação e nas unidades de ensino, articulando e
mantendo estreita integração com a Gerência de Tecnologia da Informação e
Telecomunicações, da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos;
II - avaliação e definição, em
articulação com a Gerência de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, da
Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, de softwares aplicativos e plataformas
operacionais para utilização no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e na
rede municipal de ensino;
III - apoio e assessoramento das
unidades de ensino na montagem e funcionamento de laboratórios de tecnologia de
informação e ao ensino de informática;
IV - apoio aos profissionais de ensino
na criação de recursos pedagógicos para o desenvolvimento de projetos e
atividades, integrando os recursos tecnológicos nas unidades escolares;
V - apoio à Gerência
Técnico-Pedagógica no desenvolvimento e execução de programas e projetos de
inclusão digital nas escolas;
VI - estímulo à utilização de
tecnologias inovadoras de ensino junto às unidades educacionais;
VII - promoção da implantação de
aplicativos, sistemas, softwares referente a informática educativa nos
laboratórios de informática junto às unidades de ensino;
VIII - realização de estudos e emissão de
parecer em processos de aquisição de aplicativos operacionais de software,
hardware, redes internas, intranet, extranet, máquinas, equipamentos,
periféricos e demais acessórios que sejam necessários à plena utilização de
tecnologias da informação no sistema municipal de ensino e suas unidades;
IX - execução de atividades correlatas.
Art. 75 Compete à Coordenação de
Documentação Escolar, vinculada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das seguintes atividades:
I - realização das atividades relativas à organização e manutenção de
projetos pedagógicos, regimentos escolares, escrituração escolar, registros de
freqüência, dentre outros aspectos correlatos;
II - manutenção dos arquivos referentes à legislação e documentação
educacional;
III - controle, organização, e supervisão da documentação escolar;
IV - arquivo e guarda da documentação escolar;
V - orientação às unidades de ensino sobre os procedimentos de
elaboração, atualização, expedição e
guarda da documentação escolar;
VI - organização e manutenção atualizada de documentos das unidades escolares,
fichários de alunos, de modo a permitir a verificação a qualquer tempo da
identidade e regularidade da vida escolar do aluno;
VII - coordenação e orientação de todo o processo de expedição de históricos
escolares, relatórios, certificados de conclusão de níveis ou etapas de ensino,
fichas individuais, boletins, notas e outros documentos oficiais do aluno;
VIII - execução de atividades correlatas.
Art. 76 Compete à Gerência
Técnico-Pedagógica a execução das seguintes
atividades:
I - desenvolvimento e implementação de planos, programas e projetos
educacionais para aplicação no Município, considerando o contexto, a tecnologia
educacional, os recursos humanos, financeiros e materiais, assim como as demais
variáveis intervenientes na sua implementação;
II - promoção de ações objetivando a realização da gestão democrática nas
escolas;
III - elaboração dos planos educacionais previstos para a área compreendendo os
planos plurianuais e plano anual de educação do Município, em conjunto com as
demais unidades da Secretaria;
IV - elaboração dos planos decenais, plurianual e anual de Educação, assim
como projetos específicos, em conjunto com as demais Gerências da Secretaria,
observando a legislação e as normas técnicas pertinentes;
V - elaboração dos planos, programas, projetos, iniciativas e ações de
natureza educacional aplicáveis ao Município, no seu âmbito de atuação legal e
pactuada com as demais esferas de governo, em observância às condicionantes
estratégicas, gerenciais e operacionais de cunho social, político, cultural,
demográfico, econômico, tecnológico, conceitual e filosófico, nos termos da
legislação vigente;
VI - execução, acompanhamento, controle e avaliação da educação no Município,
utilizando os métodos, técnicas e procedimentos técnicos, para verificar o
cumprimento da legislação e das normas regulamentares aplicáveis aos níveis de
ensino sob a responsabilidade do Município;
VII - realização das atividades relativas à estruturação anual das unidades de
ensino, no âmbito interno da Secretaria e dos demais órgãos de outras esferas
de governo, para os fins de organização do calendário escolar, chamada pública
de matrícula escolar, organização curricular, mapa de carga horária, definição
de turnos e horários de funcionamento, dentre outros aspectos correlatos;
VIII - realização das atividades relativas à organização e manutenção de
projetos pedagógicos, regimentos escolares, escrituração escolar, registros de
freqüência, dentre outros aspectos correlatos;
IX - dimensionamento da educação municipal com base em projeções e na demanda
de matrículas identificando necessidades de construção, ampliação e reformas da
rede física, visando o aumento da oferta de vagas;
X - execução da política de educação para crianças, adolescentes e adultos,
na modalidade regular e não-formal;
XI - execução da política de educação inclusiva para pessoas com necessidades especiais;
XII - planejamento, coordenação e execução de ações, planos, programas e
projetos voltados para o desenvolvimento da educação no campo;
XIII - apoio e incentivo às entidades mantenedoras de escolas agrícolas ou
promotoras do ensino no campo;
XIV - desenvolvimento e execução de programas e projetos de inclusão digital
nas escolas, em diferentes áreas;
XV - realização das atividades relativas à criação, regularização e
funcionamento das unidades de ensino, bem como de cursos específicos,
fornecendo orientações técnico-pedagógicas, legais e administrativas que forem
necessárias;
XVI - realização das atividades relativas ao controle do Sistema Municipal de
Ensino por meio dos recursos e instrumentos necessários;
XVII - manutenção dos arquivos referentes à legislação e documentação
educacional;
XVIII - execução de atividades correlatas.
Art. 77 Compete à Coordenação de Projetos Educacionais, vinculada à Gerência
Técnico-Pedagógica, a execução das seguintes atividades:
I - identificação, planejamento, programação,
elaboração, implantação e implementação de projetos especiais de educação para
desenvolvimento na rede municipal de ensino ou junto à comunidade;
II - elaboração de projetos para a
captação e viabilização de recursos financeiros, em articulação com a
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, necessários à
execução de projetos especiais de desenvolvimento do sistema educacional;
III - realização de convênios, nas áreas
afins dos projetos especiais, com os órgãos regionais, estaduais e federais,
para o estabelecimento de metas, orientações, informações e planos de trabalho;
IV - articulação e integração com as
demais áreas da Gerência Técnico-Pedagógica para o desenvolvimento e execução
de projetos especiais nas escolas ou comunidades;
V - promoção do envolvimento e
participação dos demais órgãos da Prefeitura Municipal, de entidades não
governamentais, da iniciativa privada para o desenvolvimento de ações voltadas
à execução de projetos especiais de educação, apoiando aqueles de iniciativa dessas
áreas;
VI - execução de atividades correlatas.
Art. 78 Compete
à Coordenação de Educação Infantil, vinculada à Gerência Técnico-Pedagógica, a execução das seguintes atividades:
I - execução das atividades que sejam necessárias ao planejamento,
organização, coordenação, acompanhamento e controle da aplicação da educação
infantil no Município;
II - planejamento, organização, coordenação, execução, monitoramento e
avaliação dos planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais
relativas à educação infantil no Município;
III - exame e proposição para a aquisição de materiais didático-pedagógicos,
livros, equipamentos e demais recursos didáticos para serem aplicados na
educação infantil do Município;
IV - registro de dados relativos ao desenvolvimento da criança, propondo
medidas de melhoria da qualidade do ensino;
V - oferecimento de suporte pedagógico e orientações técnicas às unidades de
educação infantil;
VI - promoção de cursos de formação continuada, aperfeiçoamento e
desenvolvimento profissional relativos à educação infantil;
VII - prestação de apoio didático-pedagógico complementar às unidades de
educação infantil;
VIII - planejamento, elaboração, implantação, acompanhamento, avaliação do
referencial curricular da Rede Municipal de Ensino, juntamente com todos os
agentes envolvidos no processo educativo;
IX - promoção, implementação e acompanhamento dos instrumentos de avaliação
institucional adotando as providências que sejam necessárias em face aos seus
resultados;
X - avaliação e acompanhamento do desempenho dos professores da educação
infantil com base nos instrumentos técnicos e administrativos disponíveis;
XI - execução de atividades correlatas.
Art. 79 Compete
à Coordenação do Ensino Fundamental Séries Iniciais, vinculada à Gerência
Técnico-Pedagógica, a execução das seguintes atividades:
I - execução das atividades que sejam
necessárias ao planejamento, organização, coordenação, acompanhamento e
controle da aplicação do ensino fundamental das séries iniciais no Município;
II - planejamento, organização,
coordenação, execução, acompanhamento, controle e avaliação dos planos,
programas, projetos e demais iniciativas educacionais relativas ao ensino
fundamental das séries iniciais no
Município;
III - exame e proposição para a
aquisição de materiais didático-pedagógicos, livros, equipamentos e demais
recursos didáticos para serem aplicados no ensino Fundamental das séries iniciais do Município;
IV - registro de dados relativos ao
desenvolvimento dos alunos, propondo medidas de melhoria da qualidade do
ensino;
V - oferecimento de suporte pedagógico
e orientações técnicas às unidades de ensino fundamental das séries iniciais;
VI - promoção de ações de formação
continuada, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional e cultural relativos
ao ensino fundamental de séries iniciais
VII - prestação de apoio didático-pedagógico
complementar às unidades de ensino fundamental das séries iniciais;
VIII - planejamento, elaboração,
implantação, acompanhamento, e avaliação do referencial curricular da Rede
Municipal de Ensino, juntamente com todos os agentes envolvidos no processo educativo;
IX - promoção, implementação e
acompanhamento dos instrumentos de avaliação institucional adotando as
providências que sejam necessárias em face aos seus resultados;
X - avaliação e acompanhamento do
desempenho dos profissionais do ensino fundamental das séries iniciais com base
nos instrumentos técnicos e administrativos disponíveis;
XI - execução de atividades correlatas.
Art. 80 Compete
à Coordenação do Ensino Fundamental das Séries Finais, vinculada à Gerência
Técnico-Pedagógica, a execução das seguintes atividades:
I - execução das atividades que sejam
necessárias ao planejamento, organização, coordenação, acompanhamento e
controle da aplicação do ensino fundamental das séries finais no Município;
II - planejamento, organização, coordenação,
execução, acompanhamento, controle e avaliação dos planos, programas, projetos
e demais iniciativas educacionais relativas ao ensino fundamental das séries finais no Município;
III - exame e proposição para a aquisição de
materiais didático-pedagógicos, livros, equipamentos e demais recursos
didáticos para serem aplicados no ensino Fundamental das séries finais do Município;
IV - registro de dados relativos ao desenvolvimento
dos alunos, propondo medidas de melhoria da qualidade do ensino;
V - oferecimento de suporte pedagógico e orientações
técnicas às unidades de ensino fundamental das séries finais;
VI - promoção de ações de formação continuada,
aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional e cultural relativos ao ensino
fundamental das séries finais;
VII - prestação de apoio didático-pedagógico
complementar às unidades de ensino fundamental das séries finais;
VIII - planejamento, elaboração, implantação,
acompanhamento, e avaliação do referencial curricular da Rede Municipal de
Ensino, juntamente com todos os agentes envolvidos no processo educativo;
IX - promoção, implementação e acompanhamento dos
instrumentos de avaliação institucional adotando as providências que sejam
necessárias em face aos seus resultados;
X - avaliação e acompanhamento do desempenho dos
profissionais do ensino fundamental das séries finais com base nos instrumentos
técnicos e administrativos disponíveis;
XI - execução de atividades correlatas.
Art. 81 Compete à Coordenação de Educação de Jovens e Adultos, vinculada à Gerência
Técnico-Pedagógica a execução das seguintes atividades:
I - execução das atividades que sejam necessárias
ao planejamento, organização, coordenação, acompanhamento e controle da
educação de jovens e adultos;
II - planejamento, organização, coordenação,
execução, acompanhamento, controle e avaliação dos planos, programas, projetos
e demais iniciativas educacionais relativas à educação dos jovens e adultos do
Município;
III - exame e proposição para a aquisição de
materiais didático-pedagógicos, livros, equipamentos e demais recursos
didáticos para serem aplicados na educação dos jovens e adultos no Município;
IV - registro de dados relativos ao desenvolvimento
da educação dos jovens e adultos, propondo medidas de melhoria da qualidade do
ensino;
V - promoção, implementação e acompanhamento dos
instrumentos de avaliação dos índices de aprovação, reprovação e evasão,
adotando as providências que sejam necessárias em face aos seus resultados;
VI - implantação e implementação de inovações
pedagógicas que tenham repercussão no aumento do índice de permanência e de
aprovação na Educação de Jovens e Adultos;
VII - oferecimento de suporte pedagógico e
orientações técnicas ao desenvolvimento das ações voltadas à educação dos
jovens e adultos;
VIII - avaliação e acompanhamento do desempenho dos
profissionais responsáveis pela educação dos jovens e adultos.
IX - apoio às organizações governamentais e não
governamentais no desenvolvimento de cursos de educação de jovens e adultos,
respeitando às especificidades da natureza das organizações e de seus
beneficiários;
X - execução de atividades correlatas.
Art. 82 Compete à Coordenação de Educação Inclusiva, vinculada à Gerência
Técnico-Pedagógica, a execução das seguintes atividades:
I - execução das atividades que sejam necessárias
ao planejamento, organização, coordenação, acompanhamento e controle da educação
inclusiva no Município;
II - planejamento, organização, coordenação,
execução, acompanhamento, controle e avaliação dos planos, programas, projetos
e demais iniciativas educacionais relativas à educação inclusiva, assegurando
às pessoas com necessidades especiais atendimento que garanta a inclusão
educacional, a terminalidade específica e a utilização de recursos educativos e
currículos próprios, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade;
III - exame e proposição para a aquisição de
materiais didático-pedagógicos, livros, equipamentos e demais recursos
didáticos específicos para serem aplicados na educação inclusiva Município;
IV - registro de dados relativos ao desenvolvimento
da educação inclusiva, propondo medidas de melhoria da qualidade do ensino;
V - promoção, implementação e acompanhamento dos
instrumentos de avaliação dos índices de aprovação, reprovação e evasão,
adotando as providências que sejam necessárias em face aos seus resultados;
VI - implantação e implementação de inovações
pedagógicas que tenham repercussão direta na permanência dos alunos com
necessidades especiais no ensino regular;
VII - oferecimento de suporte pedagógico, formação
continuada para professores e orientações técnicas ao desenvolvimento das ações
voltadas à educação inclusiva;
VIII - articulação permanente com outras Secretarias,
especialmente com as Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento
Social, de Saúde e Interior e Transportes para o desenvolvimento de ações
conjuntas, voltadas ao atendimento das pessoas com necessidades especiais;
IX - elaboração, produção, aquisição e disseminação
de informações e materiais de orientação técnico-pedagógica para a educação
inclusiva;
X - avaliação e acompanhamento do desempenho dos
profissionais responsáveis pela educação inclusiva;
XI - execução de atividades correlatas.
Art. 83 Compete à Coordenação de Gestão Escolar, vinculada à Gerência
Técnico-Pedagógica, a execução das
seguintes atividades:
I - promoção da integração das
unidades de ensino da Rede Municipal entre si e com as unidades organizacionais
do nível central da Secretaria, facilitando a obtenção de visão sistêmica e
conjunta dos planos, programas, projetos, iniciativas e ações voltadas para o
desenvolvimento do ensino público Municipal;
II - promoção de discussão de problemas
e situações comuns às unidades de ensino de temas didático-pedagógicos ou
administrativos, visando a obtenção de
consenso quanto às soluções encontradas;
III - promoção de encontros, seminários
e eventos que possibilitem a integração das unidades de ensino, para uma visão
sistêmica da educação no Município;
IV - promoção e coordenação de reuniões
de Diretores de unidades de ensino entre si e com diretores e gerentes e
coordenadores das unidades organizacionais do nível central da Secretaria, para
a discussão de situações genéricas ou específicas;
V - elaboração de diagnósticos
organizacionais da Secretaria e das unidades de ensino;
VI - promoção da racionalização de
métodos, sistemas e padrões de trabalho que se relacionem com o processo de
ensino;
VII - assessoramento às unidades de
ensino naquilo que se refere à melhoria da gestão organizacional e
administrativa;
VIII - organização do sistema de repasse
de informações para as unidades de ensino;
IX - atendimento e orientação às
unidades de ensino em seu relacionamento com as unidades organizacionais do
nível central da Secretaria;
X - acompanhamento do desempenho dos
diretores das Unidades de Ensino com base em instrumentos técnicos e
administrativos de avaliação;
XI - oferecimento de suporte
técnico-pedagógico aos conselhos escolares das unidades de ensino ou
associações escola-comunidade;
XII - planejamento, organização e
coordenação da execução e o acompanhamento da avaliação institucional das
unidades de ensino e da unidade central;
XIII - desenvolvimento de atividades de
apoio ao ensino, viabilizando meios e instrumentos que promovam e facilitem o
aprendizado no âmbito da rede Municipal de ensino;
XIV - promoção de intercâmbios entre
unidades de ensino da rede Municipal e com organismos da área educacional,
cultural e social do próprio Município ou de outras esferas de governo ou
entidades não governamentais, com a finalidade de obter acervos ou instrumentos
que possam servir de apoio ao ensino público Municipal;
XV - promoção de medidas visando a
criação de jornais internos ou publicações junto às unidades de ensino;
XVI - estímulo a projetos de pesquisa
que tenham como objeto a melhoria da qualidade do ensino;
XVII - promoção de medidas visando a organização de videotecas, assim como
implementar a utilização de laboratórios e materiais didáticos junto às unidades
de ensino;
XVIII - promoção de ações que possam
desenvolver potencialidades culturais, artísticas, musicais, desportivas e
sociais dos alunos;
XIX - apoio e estímulo à criação de
grêmios escolares;
XX - promoção de atividades
sócio-culturais junto às unidades de ensino, organizando as parcerias
necessárias;
XXI - execução de atividades correlatas.
Art. 84 Compete à Coordenação da Biblioteca
Municipal, vinculada à Gerência Técnico-Pedagógica, a execução das seguintes
atividades:
I - administração da Biblioteca
Municipal de Domingos Martins;
II - organização de fichários, registro, catalogação, guarda, conservação e
empréstimo de livros, revistas,
folhetos, periódicos e outros elementos do acervo da Biblioteca
Municipal;
III - planejamento, organização,
coordenação e manutenção de bibliotecas nas unidades de ensino, mantendo os
contatos necessários junto a editoras, órgãos públicos e entidades não
governamentais para formação de acervo;
IV - requisição para compras de livros,
revistas, jornais e periódicos para composição do acervo da biblioteca
municipal e das bibliotecas escolares;
V - orientação técnica para a
organização das bibliotecas escolares;
VI - articulação com a Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo para o desenvolvimento conjunto de campanhas de
incentivo à leitura junto à comunidade;
VII - realização de pesquisas
bibliográficas, preparo de resumos e índices, bem como orientação e supervisão
do atendimento de consultas e da realização de pesquisas relativas ao acervo
sob sua guarda;
VIII - desenvolvimento e execução de
programas de difusão do livro e da leitura;
IX - orientação aos usuários da
Biblioteca;
X - promoção de ações visando a
preservação do patrimônio alocado na Biblioteca Municipal providenciando
serviços de encadernação e recuperação de livros e documentos e a conservação e
manutenção de móveis e equipamentos;
XI - promoção de meios para que as
pessoas com necessidades especiais tenham acesso à biblioteca e à leitura;
XII - desenvolvimento de campanhas para
fortalecimento e ampliação da biblioteca;
XIII - manutenção da atualização do cadastro
de editoras, livrarias e instituições afins para obtenção de publicações;
XIV - realização de concursos,
exposições, seminários, feiras e outros eventos que contribuam para a
disseminação da leitura;
XV - adoção de medidas e providências
para a modernização tecnológica da biblioteca, permitindo o acesso à leitura
virtual, articulando-se com a Coordenação
Tecnológica de Informação Educacional;
XVI - execução de atividades correlatas.
Art. 85
Compete à Gerência de Esporte, Recreação e Lazer a execução das seguintes atividades:
I - execução da política de
desenvolvimento de esporte, recreação e lazer do Município, coordenando a
realização de programas, projetos e eventos esportivos especializados voltados
para a população em geral assim como para públicos específicos, como alunos da
rede Municipal de ensino, idosos, pessoas com necessidades especiais e outros;
II - promoção de atividades esportivas,
recreativas e de lazer junto a entidades e comunidades, articulando com
organismos públicos ou privados para obtenção de parcerias visando a realização
dessas atividades;
III - elaboração de cursos, seminários,
palestras e demais eventos que visem a promoção e a conscientização da
importância do esporte, da recreação e
do lazer para a melhoria da qualidade de vida da população;
IV - elaboração do calendário anual de
atividades esportivas, de recreação e lazer do Município;
V - participação das ações de
atração de eventos de natureza esportiva, recreativa ou de lazer de
âmbito regional, estadual ou nacional
para o Município;
VI - promoção de intercâmbios esportivos e recreativos em suas
diversas modalidades;
VII - prestação de apoio, direto ou indireto, a atletas, grupos
ou agremiações, desde que haja a previsão de recursos orçamentários para essa
finalidade e que atenda aos interesses do Município;
VIII - promoção e coordenação de
campeonatos e torneios esportivos;
IX - gerenciamento das praças
esportivas diretamente vinculadas à Secretaria, promovendo a sua recuperação e
manutenção física;
X - verificação prévia das condições
de segurança de praças esportivas, tomando as devidas providências acaso
verifique alguma irregularidade que possa comprometer a integridade física das
pessoas;
XI - cumprimento das obrigações
assumidas por convênios ou contratos em relação à utilização de praças
esportivas de entidades, escolas e particulares;
XII - promoção de campanhas de
conscientização da população sobre a importância da prática esportiva;
XIII - elaboração e acompanhamento da
execução de projetos de recreação e lazer no Município;
XIV - promoção de atividades de lazer e
recreação junto a entidades públicas e sociais e comunidades do Município;
XV - organização e coordenação de ruas
de lazer;
XVI - promoção de programas, projetos e
eventos relativos ao esporte, recreação e lazer nos distritos e comunidades do
interior;
XVII - identificação e sugestão de
criação de áreas esportivas, de lazer e recreação para atendimento à
comunidade;
XVIII - desenvolvimento, promoção,
divulgação e controle das atividades de esportes radicais no Município;
XIX - execução de atividades correlatas.
Art. 86
Compete à Gerência de Transporte Escolar a execução das seguintes atividades:
I - planejamento das ações de
transporte escolar, estabelecendo itinerários, horários do transporte bem como
as condições para a execução dos serviços:
II - fornecimento de subsídios, informações e apoio à realização das
licitações, objetivando a contratação dos serviços de transporte escolar;
III - autorização dos serviços de transporte escolar;
IV
- gerenciamento, supervisão, controle e acompanhamento dos contratos e da
execução dos serviços de transporte escolar prestados por terceiros;
V - estudo e diagnóstico dos serviços de transporte escolar, propondo
melhorias e elaborando planilhas de custos;
VI - execução de atividades
correlatas.
Art. 87
Compete à Coordenação do Transporte Escolar, vinculada à Gerência do Transporte
Escolar, a execução das seguintes atividades:
I - acompanhamento e controle direto da execução dos serviços de
transporte escolar;
II - vistoria periódica e inspeção da conservação interna dos
equipamentos de segurança dos veículos utilizados no transporte escolar;
III - fiscalização do cumprimento
da legislação e das normas operacionais dos serviços e transporte escolar;
IV - manutenção de cadastro dos
veículos escolares e de seus condutores;
V - notificação e autuação dos
infratores, submetendo os autos ao Gerente de Transporte Escolar para aplicação
das penalidades cabíveis;
VI - apresentação de proposta de
suspensão, cassação ou extinção de autorização ou de contrato de prestação de
serviços de transporte escolar;
VII - execução de atividades correlatas.
Seção
XI
Da
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Art.
I - realização do
planejamento;
II - elaboração e
execução de planos, programas, projetos e demais iniciativas que sejam
necessários à solução de problemas sociais, ao aprimoramento e ao
desenvolvimento da realidade social local;
III - cumprimento das
normas e promoção e execução das ações previstas na Lei Orgânica de Assistência
Social;
IV - elaboração e
realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades
e de grupos sociais específicos;
V - elaboração e
realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da área
social;
VI - prestação de
serviços de assistência social necessária à proteção da família, maternidade,
infância, adolescência, idoso, de modo a lhes atender em suas carências,
contingências, urgências e emergências;
VII - prestação de
serviços de atendimento às pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade social;
VIII - prestação de
serviços sociais relativos à moradia, trabalho e economia solidária;
IX - promoção de
ações que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos humanos e do
sentimento comunitário;
X - articulação com
órgãos de outros municípios, estaduais ou federais, visando a cooperação e a
realização de planos, programas ou projetos de interesse social;
XI - realização de
parcerias com organismos da sociedade civil ou com empresas privadas no desenvolvimento
de planos, programas e projetos de interesse social;
XII - incentivo ao
desenvolvimento de ações de responsabilidade social;
XIII - execução de
atividades correlatas.
Art.
I - Coordenação de
Apoio Administrativo;
I -
Gerência Administrativa (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
a) Coordenação de serviços Gerais (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
b) Coordenação de acolhimento a atendimento ao cidadão (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
II - Gerência de
Planejamento e Desenvolvimento Social;
· Coordenação de Assistência Social
II -
Gerência de Proteção Social Básica (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
a) Coordenação de Apoio ao Idoso (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
b) Coordenação do Centro de Referência da
Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
II - Gerência de Proteção Social Básica (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
a) Diretor do Centro de Referência da Assistência Social-CRAS (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
b) Coordenação de Proteção e Defesa do Idoso e do Deficiente (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
c) Coordenação do Centro de Referência da Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
III - Gerência de
Programas Sociais;
a) Coordenação de
Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente;
b) Coordenação de Apoio
ao Idoso;
c) Coordenação do Centro
de Referência de Assistência Social.
III
- Gerência de Proteção Social Especial (Redação dada pela Lei nº
2.355/2011)
a) Coordenação de Assistência Social (Redação dada pela Lei nº
2.355/2011)
b) Coordenação do Serviço de Acolhimento
Institucional Para Crianças e Adolescentes (Redação dada pela Lei nº
2.355/2011)
c)
Coordenação de Proteção e Defesa da Criança e do adolescente. (Redação dada pela Lei nº
2.355/2011)
III - Gerência de Proteção Social Especial (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
a) Diretor de Centro de Referência Especializado de Assistência
Social-CREAS (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
b) Coordenação de Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
c) Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional para
Crianças e Adolescentes (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
d) Coordenação de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
e) Coordenação do Fundo Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)
Art. 90 Compete à Coordenação de Apoio
Administrativo a execução
das atividades elencadas no art. 29 e outras que lhe sejam delegadas pelo
Secretário Municipal.
Art. 91 Compete à Gerência de
Planejamento e Desenvolvimento Social a execução das seguintes atividades:
I - fornecimento de
subsídios para a definição e elaboração das políticas sociais do
Município;organização do processo de planejamento estratégico e acompanhamento
de gestão das atividades desenvolvidas na Secretaria, elaborando os planos
plurianuais, anuais ou programas e projetos específicos;
II - definição dos
indicadores sociais de resultados para acompanhamento das atividades
desenvolvidas pela Secretaria;
III - promoção da
identificação e da promoção dos contatos necessários com as fontes para
captação de recursos voltadas para o financiamento de atividades de atendimento
social no âmbito do Município, sejam Estaduais, Nacionais ou Internacionais, em
articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico;
IV - articulação e
proposição de convênios com
órgãos federais, estaduais, municipais, particulares e da sociedade civil
organizada visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos para
atendimento das necessidades sociais, habitacionais, comunitários e geração de
trabalho e renda no Município;
V - realização de
pesquisas e levantamentos sócio-econômico das comunidades, em seus diversos
segmentos de análise e abordagem;
VI - realização de
trabalhos de abordagem com a população de rua do Município, proporcionando-lhe
acolhimento em abrigo, higienização e acompanhamento psicossocial;
VII - elaboração de relatório anual das atividades
desenvolvidas pela Secretaria;
VIII - promoção e
acompanhamento dos processos de desenvolvimento e de capacitação dos recursos
humanos da Secretaria;
IX - organização e
coordenação do sistema de informações sociais da Secretaria;
X - realização de
diagnóstico da situação do mercado de trabalho objetivando a elaboração de um
programa de ação;
XI - realização de
pesquisas junto às comunidades para levantamento de dados relativos ao
desemprego no Município;
XII - promoção ou
viabilização de convênios de cooperação técnica e financeira com associação de
moradores, entidades governamentais e não governamentais, objetivando a
realização de oficinas de aprendizagem para inserção de pessoas com
necessidades sociais no mercado trabalho e geração de ocupação produtiva;
XIII - capacitação de
trabalhadores desempregados e/ou subempregados para sua organização em
empresas, associações e cooperativas de produção de bens e serviços
competitivos no mercado, incentivando a formação de redes de colaboração
solidária;
XIV - promoção da
integração dos diversos órgãos Municipais, Estaduais e Federais para o
desenvolvimento dos programas de apoio ao trabalhador;
XV - elaboração de estudos
planejamento, visando a implantação de programas habitacionais para pessoas
carentes;
XVI - coordenação da
implantação e execução da política habitacional do Município;
XVII - atuação, em conjunto
com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Procuradoria
Geral do Município nas ações e programas de regularização fundiária do
Município;
XVIII - execução de
atividades correlatas.
Art.
91 Compete a Gerência de Proteção Social Básica a
execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
I -
Fornecimento de subsídios para a definição e elaboração das políticas sociais
do Município; organização do processo de planejamento estratégico e
acompanhamento de gestão das atividades desenvolvidas na Secretaria, apoiando
na elaboração dos planos plurianuais, anuais ou programas e projetos
específicos; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
II -
Articulação e proposição dos convênios com órgãos federais, estaduais,
municipais, particulares e da sociedade civil organizada visando obtenção de
recursos financeiros e técnicos para atendimento das demandas sociais; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
III -
Fomento às pesquisas e levantamento socioeconômico das comunidades em diversos
segmentos de análise e abordagem; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
IV -
Elaboração de relatório anual das atividades desenvolvidas pela Proteção Social
Básica; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
V -
Promoção e acompanhamento dos processos de desenvolvimento e de capacitação dos
recursos humanos da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
VI -
Organização e coordenação do sistema de informações sociais da Proteção Social
Básica; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
VII -
Articulação e atuação conjunta com a Proteção Social Especial, visando a realização de estudos e a execução de
ações integradas de atendimento social, conforme os programas específicos
desenvolvidos;(Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
VIII -
Proposição de políticas sociais de assistência social em consonância com o
Sistema Único de Assistência Social (SUAS); (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
IX -
Planejamento e monitoramento dos programas sociais da Proteção Social Básica
desenvolvidos pela
Secretaria de acordo com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS),
avaliando seus resultados e orientando ações para a melhoria de sua execução; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
X -
Execução de atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
Art. 92 Compete à Coordenação de Assistência Social, vinculada à Gerência de
Planejamento e Desenvolvimento Social, a
execução das seguintes atividades:
I - atendimento de
plantão social à população que demanda informações, serviços de atenção social
ampliada ou solicitações de serviços específicos de prestação única, isolada e
individualizada;
II - realização de encaminhamento
necessário ao atendimento de solicitação de assistência social ou oferecimento
dos esclarecimentos e orientações
que possam direcionar o atendimento do pleito;
III - preenchimento de
guias de encaminhamento ou expedição de expedientes administrativos
específicos, orientando a pessoa quanto aos procedimentos que devem ser
adotados;
IV - elaboração de
relatórios estatísticos periódicos sobre os atendimentos realizados,
analisando-os e procedendo aos encaminhamentos necessários;
V - atendimento ao
migrante, com a concessão de passagem, albergamento e apoio psicossocial,
através dos recursos existentes, de acordo com critérios definidos e análise
social dos casos;
VI - prestação de
assistência alimentar ao munícipe carente, conforme estudo de caso, através de
doação de cesta básica complementar;
VII - encaminhamento do
trabalhador às instituições próprias, objetivando a obtenção de documentos
necessários ao mercado de trabalho;
VIII - orientação e/ou
encaminhamento do munícipe carente, quando for o caso para obtenção de auxílio
funeral, auxílio maternidade e auxílio natalidade;
IX - encaminhamento da
população de rua aos recursos sociais e comunitários existente, visando ao
resgate da dignidade humana;
X - elaboração,
manutenção e atualização do cadastro de pessoas carentes do Município, visando
o atendimento médico-odontológico e farmacêutico;
XI - orientação e
conscientização das comunidades quanto a problemas de saúde e prevenção de
doenças, em articulação e em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde;
XII - execução de
atividades correlatas.
Art.
92 Compete à Coordenação de Apoio ao Idoso, vinculada
à Gerência de Proteção Social Básica: (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
I - promoção e desenvolvimento de ações objetivando o cumprimento
das normas e diretrizes constantes do Estatuto do Idoso; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
II - coordenação, orientação, avaliação e monitoramento das ações
de atendimento e promoção aos idosos; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
III - execução de programas e projetos que atendam aos idosos,
incentivando a sua socialização e a sua inserção ativa na comunidade; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
IV - realização de estudos e pesquisas da situação sócio-econômica
dos idosos, propondo ações que visem a melhoria de
sua qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
V - articulação com os demais órgãos setoriais, inclusive da
própria Secretaria, para implementação de ações de assistência ao idoso; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
VI - articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Esporte
para o desenvolvimento de ações integradas voltadas ao lazer, recreação e
esporte do idoso; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
VII - orientação aos idosos quanto aos seus direitos e benefícios,
promovendo o encaminhamento para os órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
VIII - execução de atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
Art. 93 Compete à Gerência de
Programas Sociais a execução das seguintes atividades:
I - planejamento,
implantação e
desenvolvimento de
programas e projetos que visem a integração de segmentos específicos da
população carente em todas as faixas etárias;
II - identificação de
parcerias com organizações públicas e privadas e elaboração de projetos, sob a
orientação da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico,
para a captação de recursos, objetivando o financiamento de programas sociais
específicos;
III - orientação, informação
e acompanhamento de famílias em risco ou vulnerabilidade social, oportunizando
sua inclusão, desenvolvimento e condições ao exercício pleno da cidadania,
através do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social.
IV - articulação e atuação
conjunta com a Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Social, visando a
realização de estudos e a execução de ações integradas de atendimento social,
conforme os programas específicos desenvolvidos;
V - criação e proposição
de políticas sociais de assistência à criança e ao adolescente carentes, em situação
de risco social ou em condições emergenciais nos termos do Estatuto da Criança
e do Adolescente e legislação complementar, assim como em consonância com as
definições tomadas no âmbito dos Conselhos e Comissões Municipais que atuem
nesse segmento social;
VI - promoção de atendimento, orientação e
encaminhamento às situações individuais ou familiares que envolvam a
problemática social da criança ou do adolescente, em quaisquer situações de
risco ou de necessidades de proteção conforme previstas em Lei;
VII - elaboração de
programas de atendimento social específico a famílias podendo segmentar a
prestação de serviços por região, comunidade, por tipologia social e econômica
ou por alguma característica especial de um dado grupo social;
VIII - manutenção de estreitos
contatos e relacionamentos com os Juizados Especiais, o Ministério Público e os
Conselhos e Comissões Municipais voltados para o segmento social da criança e
do adolescente, atuando oficialmente em processos, participando de
reuniões, propondo soluções
e representando a Secretaria naquilo que for necessário;
IX - criação e proposição
de políticas sociais e recreativas e desenvolvimento de programas de apoio às
pessoas idosas;
X - criação e proposição
de políticas sociais e desenvolvimento de programas de apoio a pessoas com
necessidades especiais, de forma a proporcionar-lhes oportunidade de
participação na vida econômica e social do Município e ao pleno exercício da
cidadania;
XI - coordenação da
implantação dos programas de ação social rural e urbana;
XII - coordenação e supervisão na elaboração e
implantação de programas de trabalho e assistência social rural e urbana.
XIII - coordenação,
acompanhamento, supervisão dos programas sociais desenvolvidos pela Secretaria,
avaliando os seus resultados e orientando ações para a melhoria de sua execução
e implementação;
XIV - execução de programas
estaduais e nacionais de promoção social, conforme as diretrizes emanadas dos
órgãos responsáveis;
XV - participação e
execução das ações integrantes do Programa Bolsa Família;
XVI - operacionalização e
implementação dos convênios, acordos e parcerias firmados pelo Município para o
desenvolvimento de programas sociais específicos, responsabilizando-se pelo
controle e pela preparação da prestação de contas dos recursos aplicados, em
conjunto com a Coordenação de
Projetos e Captação de Recursos, da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico;
XVII - elaboração de estudos
e planejamento para a implementação da responsabilidade social no Município,
objetivando o desenvolvimento social e sustentável, a partir dos cidadãos,
individualmente ou integrados em organizações de direito público ou privado,
priorizando a garantia das mínimas condições de vida;
XVIII - promoção, fomento e
gestão da responsabilidade social no Município, articulando-se com os demais
setores para que as ações sejam implementadas de forma integrada e sistêmica;
XIX - orientação e difusão
sobre o desenvolvimento de ações de responsabilidade social nas empresas
sediadas no Município;
XX - monitoramento e
avaliação das políticas públicas e privadas de responsabilidade social,
incentivando e estimulando a sua implementação;
XXI - incentivo e fomento à
criação do voluntariado, voltado para a participação em programas sociais;
XXII - execução de atividades
correlatas.
Art. 93 Compete à Coordenação
do Centro de Referência da Assistência Social, vinculada à Gerência de
Proteção Social Básica: (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
I - administração do Centro de Referência de Assistência Social
existente ou que venha a ser implantado; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
II - promoção e coordenação das atividades de orientação, informação
e acompanhamento de famílias em risco ou vulnerabilidade social, oportunizando
sua inclusão, desenvolvimento e condições ao exercício pleno da cidadania; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
III - promoção do atendimento assistencial, de caráter emergencial
e preventivo, à população de menor poder aquisitivo, na forma prevista na Lei
Orgânica da Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
IV - realização de estudos e levantamentos de dados estatísticos,
bem como do registro dos atendimentos efetuados, encaminhando-os à Gerência a
que está vinculada para análise, discussão e proposição de medidas
interventivas para a solução dos problemas apresentados; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
V - interação permanente com as demais gerências e coordenações da
Secretaria, objetivando o estudo de casos e proposições de atendimento ao grupo
familiar; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
VI - prestação de apoio às diversas secretarias municipais, em
iniciativas de ações junto à comunidade que visem a construção da cidadania; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
VII - Execução de atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
Art. 94 Compete à Coordenação de Proteção e
Defesa da Criança e do Adolescente, vinculada à Gerência de Programas Sociais,
a execução das seguintes atividades:
I - promoção e
desenvolvimento de ações objetivando o cumprimento das normas e diretrizes
constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - gerenciamento,
promoção, atendimento e execução do Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil;
III - gerenciamento,
promoção, atendimento e execução do programa de combate ao abuso e à exploração
sexual de crianças e adolescentes;
IV - gerenciamento,
promoção, atendimento e execução do programa de promoção e defesa da criança e
do adolescente;
V - promoção de campanhas
de conscientização e prevenção ao trabalho infantil, à violência sexual e à
gravidez na adolescência;
VI - promoção de
atendimento a adolescentes em conflito com a lei e sob medidas de proteção;
VII - criação de
oportunidades para o acesso, a permanência e o sucesso das crianças e
adolescentes na escola;
VIII - apoio e orientação
às famílias beneficiadas
pelos Programas Municipais e Federais de promoção e defesa da criança e do
adolescente, por meio da oferta de ações sócio-educativas;
IX - fomento e incentivo
à ampliação do universo de
conhecimentos da criança e do adolescente, por intermédio de atividades
culturais, desportivas e de lazer no período complementar ao do ensino regular,
mantendo estreita articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
X - estímulo à mudança de
hábitos e atitudes, buscando a melhoria da qualidade de vida das famílias, numa
estreita relação com a escola e a comunidade;
XI - elaboração de estudos
e proposição de medidas preventivas e educacionais relativas à proteção da
criança e do adolescente;
XII - cumprimento das
obrigações a cargo da Secretaria naquilo que se refere ao cumprimento de
convênios ou ajustes com os Governos Estadual e Federal, assim como entidades
particulares ou não governamentais, voltados à proteção da criança e do
adolescente;
XIII - prestação de apoio às
entidades sociais que atuem junto a crianças e adolescentes carentes;
XIV - organização e
manutenção de cadastros, registros, estatísticas e informações sobre a situação
social relativa a crianças e adolescentes no Município;
XV - participação, quando
solicitada, dos processos de adoção e colocação de crianças em abrigos ou
famílias substitutas;
XVI - execução de programas
comunitários de socialização e desenvolvimento de crianças e adolescentes em
conjunto com outras Secretarias Municipais e organizações não governamentais;
XVII - realização de estudos
e pesquisas sobre a situação social de crianças e adolescentes carentes do
Município;
XVIII - identificação e
viabilização de parcerias com empresas, organizações não governamentais e
demais entidades sociais que atuem no amparo e na proteção à crianças e
adolescentes;
XIX - acompanhamento,
vistoria e fiscalização das entidades que mantenham convênios com o Município
para amparo e proteção a crianças e adolescentes, quando for o caso.
XX - execução de atividades
correlatas.
Art. 94 Compete a Gerência de
Proteção Social Especial a execução das
seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
I - Fornecimento de subsídios para a definição e elaboração das
políticas sociais do Município; organização do processo de planejamento
estratégico e acompanhamento de gestão das atividades desenvolvidas na
Secretaria, apoiando na elaboração dos planos plurianuais, anuais ou programas
e projetos específicos; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
II - Articulação e proposição dos convênios com órgãos federais,
estaduais, municipais, particulares e da sociedade civil organizada visando
obtenção de recursos financeiros e técnicos para atendimento das demandas
sociais; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
III - Fomento às pesquisas e levantamento socioeconômico das
comunidades em diversos segmentos de análise e abordagem; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
IV - Elaboração de relatório anual das atividades desenvolvidas
pela Proteção Social Especial; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
V - Promoção e acompanhamento dos processos de desenvolvimento e
de capacitação dos recursos humanos da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
VI - Organização e coordenação do sistema de informações sociais
da Proteção Social Especial; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
VII - Articulação e atuação conjunta com a Proteção Social Básica,
visando a realização de estudos e a execução de
ações integradas de atendimento social, conforme os programas específicos
desenvolvidos;(Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
VIII - Proposição de políticas sociais de assistência social em
consonância com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS); (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
IX - Planejamento e monitoramento dos programas sociais da
Proteção Social
Especial desenvolvidos pela
Secretaria de acordo com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS),
avaliando seus resultados e orientando ações para a melhoria de sua execução; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
X - Execução de atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
Art. 95 Compete à Coordenação de Apoio ao Idoso, vinculada à Gerência de Programas
Sociais, a execução das seguintes atividades:
I - promoção e
desenvolvimento de ações objetivando o cumprimento das normas e diretrizes
constantes do Estatuto do Idoso;
II - coordenação,
orientação, avaliação e monitoramento das ações de atendimento e promoção aos
idosos;
III - execução de programas
e projetos que atendam aos idosos, incentivando a sua socialização e a sua
inserção ativa na comunidade;
IV - realização de estudos
e pesquisas da situação sócio-econômica dos idosos, propondo ações que visem a
melhoria de sua qualidade de vida;
V - articulação com os
demais órgãos setoriais, inclusive da própria Secretaria, para implementação de
ações de assistência ao idoso;
VI - articulação com a
Secretaria Municipal de Educação e Esporte para o desenvolvimento de ações
integradas voltadas ao lazer, recreação e esporte do idoso;
VII - orientação aos idosos
quanto aos seus direitos e benefícios, promovendo o encaminhamento para os
órgãos competentes;
VIII - execução de
atividades correlatas.
Art. 95 Compete à Coordenação
de Assistência Social, vinculada à Gerência de Proteção Social Especial, a
execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
I - atendimento de plantão social à população que demanda
informações, serviços de atenção social ampliada ou solicitações de serviços
específicos de prestação única, isolada e individualizada; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
II - realização de encaminhamento necessário ao atendimento de
solicitação de assistência social ou oferecimento dos esclarecimentos e
orientações que possam direcionar o atendimento do pleito; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
III - preenchimento de guias de encaminhamento ou expedição de
expedientes administrativos específicos, orientando a pessoa quanto aos
procedimentos que devem ser adotados; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
IV - elaboração de relatórios estatísticos periódicos sobre os
atendimentos realizados, analisando-os e procedendo aos encaminhamentos
necessários; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
V - atendimento ao migrante, com a concessão de passagem,
albergamento e apoio psicossocial, através dos recursos existentes, de acordo
com critérios definidos e análise social dos casos; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
VI - prestação de assistência alimentar ao munícipe carente,
conforme estudo de caso, através de doação de cesta básica complementar; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
VII - encaminhamento do trabalhador às instituições próprias,
objetivando a obtenção de documentos necessários ao mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
VIII - orientação e/ou encaminhamento do munícipe carente, quando
for o caso para obtenção de auxílio funeral, auxílio maternidade e auxílio
natalidade; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
IX - encaminhamento da população de rua aos recursos sociais e
comunitários existente, visando ao resgate da dignidade humana; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
X - elaboração, manutenção e atualização do cadastro de pessoas
carentes do Município, visando o atendimento médico-odontológico e
farmacêutico; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
XI - orientação e conscientização das comunidades quanto a
problemas de saúde e prevenção de doenças, em articulação e em conjunto com a
Secretaria Municipal de Saúde; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
XII - Execução de atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
Art. 96 Compete à Coordenação do Centro de Referência de Assistência Social, vinculada à
Gerência de Programas Sociais, a execução das seguintes atividades:
I - administração do
Centro de Referência de Assistência Social existente ou que venha a ser
implantado;
II - promoção e coordenação
das atividades de orientação, informação e acompanhamento de famílias em risco
ou vulnerabilidade social, oportunizando sua inclusão, desenvolvimento e
condições ao exercício pleno da cidadania;
III - promoção do
atendimento assistencial, de caráter emergencial e preventivo, à população de
menor poder aquisitivo, na forma prevista na Lei Orgânica da Assistência Social;
IV - realização de estudos
e levantamentos de dados estatísticos, bem como do registro dos atendimentos
efetuados, encaminhando-os à Gerência a que está vinculada para análise,
discussão e proposição de medidas interventivas para a solução dos problemas
apresentados;
V - interação permanente
com as demais gerências e coordenações da Secretaria, objetivando o estudo de
casos e proposições de atendimento ao grupo familiar;
VI - prestação de apoio às
diversas secretarias municipais, em iniciativas de ações junto à comunidade que
visem a construção da cidadania.
VII - Execução de atividades
correlatas.
Art. 96 Compete à Coordenação
do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes vinculada
à Gerência de Proteção Social Especial, a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
I - Gestão da entidade; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
II - Promoção e desenvolvimento de ações objetivando o cumprimento
das normas e diretrizes constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
III - Coordenação, administrativa e logística da entidade; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
IV - Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais
colaboradores, do projeto político-pedagógico do serviço; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
V - Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão
dos trabalhos desenvolvidos; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
VI - Capacitação e acompanhamento dos educadores/cuidadores e
demais funcionários; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
VII - Apoio e acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos
educadores/cuidadores, equipe técnica e demais funcionários; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)
VIII - Apoio nos cuidados básicos com alimentação, higiene e
proteção das crianças e adolescentes abrigados; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
IX - Apoio e acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outro
serviços requeridos no cotidiano das crianças e adolescentes abrigados; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
X - Encaminhamento, discussão e planejamento conjunto com outros
atores da rede de serviços e do sistema de garantia de direitos das
intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas
famílias; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
XI - Organização das informações das crianças e adolescentes e
respectivas famílias, na forma de prontuário individual; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
XII - Subsidiar na elaboração, encaminhamento e discussão com a
autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios sobre a situação de
cada criança e adolescente apontando: possibilidades de reintegração familiar;
necessidade de aplicação de novas medidas; ou, quando esgotados o recursos de
manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
XIII - Preparação da criança/adolescente para o desligamento, em
parceria com os educadores/cuidadores, equipe técnica e demais funcionários; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
XIV - Articulação com a rede de serviços e com o Sistema de
Garantia de Direitos. (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
XV - Execução de atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
Art. 96.A Compete à Coordenação de Proteção e
Defesa da Criança e do Adolescente, vinculada à Gerência de Proteção Social
Especial, a execução das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
I - promoção e desenvolvimento de ações objetivando o cumprimento
das normas e diretrizes constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
II - gerenciamento, promoção, atendimento e execução do Programa
de Erradicação do Trabalho Infantil; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
III - gerenciamento, promoção, atendimento e execução do programa
de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
IV - gerenciamento, promoção, atendimento e execução do programa
de promoção e defesa da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
V - promoção de campanhas de conscientização e prevenção ao
trabalho infantil, à violência sexual e à gravidez na adolescência; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
VI - promoção de atendimento a adolescentes em conflito com a lei
e sob medidas de proteção; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
VII - criação de oportunidades para o acesso, a permanência e o
sucesso das crianças e adolescentes na escola; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
VIII - apoio e orientação às famílias beneficiadas pelos Programas
Municipais e Federais de promoção e defesa da criança e do adolescente, por
meio da oferta de ações sócio-educativas; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
IX - fomento e incentivo à ampliação do universo de conhecimentos
da criança e do adolescente, por intermédio de atividades culturais,
desportivas e de lazer no período complementar ao do ensino regular, mantendo
estreita articulação com a Secretaria Municipal de Educação; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
X - estímulo à mudança de hábitos e atitudes, buscando a melhoria
da qualidade de vida das famílias, numa estreita relação com a escola e a
comunidade; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
XI - elaboração de estudos e proposição de medidas preventivas e
educacionais relativas à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
XII - cumprimento das obrigações a cargo da Secretaria naquilo que
se refere ao cumprimento de convênios ou ajustes com os Governos Estadual e
Federal, assim como entidades particulares ou não governamentais, voltados à
proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
XIII - prestação de apoio às entidades sociais que atuem junto a
crianças e adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
XIV - organização e manutenção de cadastros,
registros, estatísticas e
informações sobre a situação social relativa a crianças e adolescentes no
Município; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
XV - participação, quando solicitada, dos processos de adoção e
colocação de crianças em abrigos ou famílias substitutas; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
XVI - execução de programas comunitários de socialização e
desenvolvimento de crianças e adolescentes em conjunto com outras Secretarias
Municipais e organizações não governamentais; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
XVII - realização de estudos e pesquisas sobre a situação social
de crianças e adolescentes carentes do Município; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
XVIII - identificação e viabilização de parcerias com empresas,
organizações não governamentais e demais entidades sociais que atuem no amparo
e na proteção à crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
XIX - acompanhamento, vistoria e fiscalização das entidades que
mantenham convênios com o Município para amparo e proteção a crianças e
adolescentes, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
XX - execução de atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)
Seção
XII
Da
Secretaria Municipal de Saúde
Art.
I - realização do planejamento em saúde, tendo em vista a realidade social do
Município;
II - elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em
serviços de saúde que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento
da realidade social local;
III - elaboração e realização de programas de capacitação e aprimoramento de
profissionais da saúde pública municipal;
IV - elaboração e realização de programas educacionais voltados para a
sensibilização e conscientização de
comunidades e de grupos sociais específicos, relativamente à saúde;
V - prestação dos serviços de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade
do Município, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais,
compreendendo a atenção primária, vigilância em saúde, diagnóstico terapêutico
e odontológico, assim como a prestação de serviços visando à assistência
especializada e hospitalar;
VI - promoção e implementação de medidas preventivas e corretivas referentes à
saúde da população;
VII - garantia da prestação de serviços municipais de acordo com a política e
diretrizes emanadas do Sistema Único de Saúde
- SUS, inclusive com adoção das providências para a efetivação do modelo de
gestão;
VIII - promoção do controle orçamentário e financeiro do Fundo Municipal de
Saúde;
IX - aplicação dos programas de saúde de natureza federal e estadual com o
propósito de realizar a atenção integral ao cidadão e à sua família, de forma
descentralizada e regionalizada;
X - aplicação dos programas complementares de saúde pactuados com os órgãos
federais e estaduais, assim como a aplicação de programas específicos de âmbito
municipal;
XI - prestação dos serviços de vigilância ambiental, sanitária e
epidemiológica, executando as fiscalizações necessárias e exercitando o poder
de polícia administrativa quando couber, nos limites de atuação e
responsabilidades pactuadas com os órgãos federais e municipais;
XII - administração dos serviços relativos à saúde pública municipal nos termos
e nas condições pactuadas para a municipalização da saúde;
XIII - controle, avaliação e auditoria dos serviços de saúde sob a gestão
municipal;
XIV - assinatura de cheques, ordem ou emissão de pagamento por meio eletrônico,
juntamente com o Prefeito Municipal;
XV - promoção e coordenação de ações objetivando a participação da comunidade
na gestão do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, nos termos previstos
na Lei 8.142/90;
XVI - realização de atividade de planejamento, financeira e de gestão dos
servidores da saúde pública municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, da Fazenda e de Administração e
Recursos Humanos;
XVII - controle dos recursos materiais da Secretaria;
XVIII
- execução de atividades correlatas.
Art.
I - Gerência de
Apoio Administrativo;
a) Coordenação
Orçamentária e Financeira;
b) Coordenação de
Recursos Humanos;
c) Coordenação de
Administração e Serviços Internos;
d) Coordenação de
Transporte;
f) Coordenação de Sistema de Informação da Saúde.*
(Incluído pela Lei nº 2.566/2013)
II - Gerência de Atenção Primária à
Saúde;
a) Coordenação de
Atenção à Saúde;
b) Coordenação de
Saúde Bucal;
c) Coordenação dos
Programas de Agente Comunitário de Saúde e Saúde da Família;
d) Coordenação de Agendamento;
e) Coordenação de
Consórcios de Saúde.
e) Coordenação da
Atenção Especializada. (Redação dada pela Lei nº 2.376/2011)
e) Coordenação de Consórcios de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)
f) Coordenação de Enfermagem.* (Incluído pela Lei nº 2.566/2013)
III - Gerência de
Vigilância em Saúde;
a) Coordenação de
Vigilância Sanitária;
b) Coordenação de
Vigilância Ambiental;
c) Coordenação de
Vigilância Epidemiológica.
IV - Gerência de Regulação e Atenção
Secundária e Terciária. (Incluído pela
Lei nº 2.214/2009)
IV - Gerência da Regulação e Atenção
Especializada. (Redação dada pela Lei nº 2.376/2011)
a) Coordenação de
Agendamento (Incluído pela Lei nº 2.376/2011)
b) Coordenação da
Atenção Especializada (Incluído pela Lei nº 2.376/2011)
c) Coordenador do
Programa de Saúde Mental. (Incluído pela Lei nº 2.376/2011)
a) Coordenação do Programa de Saúde Mental (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)
b) Coordenação de Apoio Administrativo * (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)
Art. 99 Compete à Gerência de Apoio Administrativo
desempenhar, além da execução das atividades elencadas no art. 29, as
seguintes:
I - promoção, implementação, controle,
supervisão e avaliação das políticas, diretrizes e normas emanadas da
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, referentes à gestão
de pessoal da saúde;
II - planejamento e coordenação de
ações que apoiem o funcionamento das unidades
e serviços de saúde sob a gestão do município;
III - execução das atividades de
programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no
âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
IV - execução das atividades de
administração de material, patrimônio, equipamentos, veículos, serviços,
modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
V - execução das atividades de
administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em apoio
e sob orientação da Secretaria Municipal da Fazenda;
VI - coordenação, supervisão e controle
do transporte vinculado à Secretaria de Saúde, em articulação com a Secretaria
Municipal de Interior e Transportes.
VII - execução de atividades correlatas.
Art. 100 Compete à Coordenação Orçamentária
e Financeira, vinculada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das seguintes atividades:
I - acompanhamento e controle da execução orçamentária da Secretaria
Municipal de Saúde, em conjunto e de acordo com as orientações técnicas da
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, produzindo relatórios das despesas efetuadas
e realizando as demais atividades que sejam necessárias ao pleno cumprimento da
legislação aplicável.
II - assessoramento à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de
Saúde;
III - realização da administração financeira da Secretaria, em conjunto e de
acordo com as orientações técnicas da Secretaria Municipal da Fazenda,
compreendendo o seu planejamento, organização, coordenação, execução, controle
e avaliação das aplicações de recursos financeiros;
IV - realização das atividades relativas ao cumprimento da legislação que rege
a organização e gestão do Fundo Municipal de Saúde, compreendendo planejamento, organização, coordenação,
execução, acompanhamento, controle, verificações, avaliação, produção de
relatórios, dentre outros atos administrativos necessários, de acordo com as
orientações da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
V - atendimento das solicitações,
auditorias, visitas e demais demandas originárias do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às contas da Secretaria Municipal
de Saúde, em conformidade com as orientações da Secretaria Municipal de Fazenda
e da Controladoria Interna;
VI - elaboração de prestações de contas de recursos destinados à Saúde,
conforme as exigências impostas pela legislação específica;
VII - apoio à Secretaria Municipal da Fazenda na manutenção de registros
contábeis, classificação de lançamentos, e elaboração de demonstrativos
gerenciais, acompanhamento de saldos bancários, relativos à aplicação de
recursos destinados à Saúde;
VIII - elaboração, acompanhamento físico-financeiro, produção de
relatórios, execução de controles, assim
como as demais atividades necessárias, relativas a contratos, convênios e
outros atos formais em que a Secretaria tenha assumido compromissos
financeiros, em conjunto e sob a orientação do Grupo e Controle, Avaliação e
Auditoria;
IX - assessoramento e orientação aos demais órgãos da Secretaria, assim como
às unidades de saúde, naquilo que diz respeito à aplicação de recursos
financeiros, elaboração de relatórios, avaliação e prestação de contas.
X - execução de atividades correlatas.
Art.101 Compete à Coordenação de Recursos
Humanos, vinculada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das seguintes
atividades:
I - execução das políticas, diretrizes
e normas emanadas da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos,
referentes à gestão de pessoal;
II - promoção de meios que garantam o adequado e imediato atendimento às
necessidades demandadas, quantitativa e qualitativa, do quadro de pessoal,
planejando e acompanhando a movimentação de pessoal da saúde, bem como
identificando a necessidade de concurso público e participando da organização
do ingresso destes servidores;
III - desenvolvimento de estudos de impacto financeiro, relativos à despesa de
pessoal da saúde, subsidiando a Secretaria de Administração e Recursos
Humanos na elaboração do orçamento de
pessoal de cada ano;
IV - atualização permanente das informações relacionadas ao quadro de pessoal
da Secretaria;
V - articulação permanente com a Gerência de Recursos Humanos, da Secretaria
de Administração e Recursos Humanos, para a execução de atividades de ingresso,
admissão, contratação e lotação de servidores no âmbito da Secretaria;
VI - realização de transferências e
movimentação interna dos servidores da saúde, cientificando a Gerência de
Recursos Humanos, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, sobre tais
providências;
VII - coordenação, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, do processo de
realização das avaliações de desempenho e promoção de servidores;
VIII - prestação de esclarecimentos, informações e orientações sobre direitos,
vantagens, vencimentos, remuneração, pagamentos e demais serviços relacionados
com pagamentos de servidores;
IX - prestação de esclarecimentos, informações e orientações relativas a
direitos e vantagens vinculadas a tempo de serviço, inclusive aposentadoria;
X - fornecimento de informações necessárias à elaboração da folha de
pagamento pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos;
XI - coordenação, controle e
fiscalização do registro de freqüência dos servidores, comunicando as
ocorrências à Gerência de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração e
Recursos Humanos;
XII - identificação das necessidades de desenvolvimento dos servidores da saúde,
de forma a subsidiar o planejamento, visando a formação, capacitação,
aperfeiçoamento e adequação desses profissionais;
XIII - fomento e execução de programas de desenvolvimento de recursos humanos em
vigilância em saúde;
XIV - execução de atividades correlatas.
Art. 102 Compete à Coordenação de
Administração e Serviços Internos, vinculada à Gerência de Apoio
Administrativo, a execução das seguintes atividades:
I - fornecimento da logística e dos
serviços internos de apoio direto e imediato ao desenvolvimento das atividades
de saúde, que sejam necessários ao cumprimento das suas finalidades e
objetivos, em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos e
alçadas, limitados à responsabilidade do
Município assumida nos convênios firmados com outras esferas de governo;
II - realização das atividades
necessárias à administração, controle, manutenção e preservação do patrimônio
móvel e imóvel utilizado pela Secretaria, em articulação com a Gerência de
Patrimônio, da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
III - execução dos procedimentos
necessários à aquisição de bens móveis, materiais de consumo, contratação de
serviços, materiais e equipamentos de apoio aos serviços de saúde, em
articulação com a Gerência de Compras da Secretaria Municipal de Administração
e Recursos Humanos;
IV - acompanhamento do estoque de
materiais necessários às aos serviços de saúde, seja no âmbito da Secretaria ou
das unidades de saúde, articulando-se com a Secretaria de Administração e
Recursos Humanos;
V - manutenção atualizada dos
contratos de locação de imóveis e de bens móveis e equipamentos, quando
existentes, providenciando os devidos reparos, quando for o caso;
VI - atendimento às requisições de
materiais em observância às normas, procedimentos e recomendações aprovadas;
VII - elaboração de minutas de convênio,
contrato, termos de cooperação, projetos de leis, decretos e portarias,
estabelecendo contato com os órgãos competentes para providências;
VIII - promoção e execução dos serviços
de vigilância patrimonial e segurança dos bens
móveis, equipamentos e imóveis alocados à Secretaria;
IX - controle e execução dos serviços
relacionados com a tramitação interna de processos e documentos na Secretaria,
bem como de seu arquivamento;
X - promoção e execução dos serviços
de zeladoria da Secretaria;
XI - execução de atividades correlatas.
Art. 103 Compete à Coordenação de
Transportes, vinculada à Gerência de
Apoio Administrativo, a execução das seguintes atividades:
I - coordenação e acompanhamento dos serviços
de transporte da Secretaria, articulando-se permanentemente com a Secretaria
Municipal de Interior e Transportes;
II - controle da frota de veículos
utilizados na Secretaria, organizando e mantendo registros e documentos
relativos a legalização, manutenção, consumo de combustível, equipamentos
obrigatórios, conservação, limpeza e
demais serviços relacionados à frota de veículos, em articulação com a
Secretaria de Interior e Transportes;
III - organização, coordenação e
controle da distribuição dos atendimentos pelos motoristas e as suas escalas
de serviços;
IV - programação, organização,
acompanhamento e controle dos serviços de manutenção dos veículos, seja
preventiva ou corretiva;
V - promoção de mecanismos e
instrumentos de controle de utilização dos veículos alocados na Secretaria
Municipal de Saúde;
VI - controle do consumo de
combustível, adotando sistema permanente de verificação da economicidade de uso
dos veículos, conforme os gastos efetuados;
VII - manutenção atualizada de histórico
e cronograma de manutenção dos veículos, registrando e controlando as peças de
reposição, o custo e o acompanhamento da sua economicidade;
VIII - acompanhamento e fiscalização dos
contratos relativos à sua área de atuação;
IX - execução de atividades correlatas.
Art. 104 Compete à Gerência de Atenção
Primária à Saúde a execução das seguintes atividades:
I - planejamento, organização, coordenação, acompanhamento, avaliação e
controle das ações de atenção primária à saúde, sob a gestão municipal, em
todos os níveis de complexidade;
II - articulação com as unidades organizacionais pertinentes, inclusive de
outras esferas de governo e instituições de ensino e pesquisa, para a
formulação de políticas públicas Municipais voltadas para prevenção e controle
de doenças e agravos;
III - assessoramento na elaboração e acompanhamento da implantação das
políticas públicas prioritárias na área de atenção à saúde;
IV - promoção, coordenação e execução das ações de assistência médica,
ambulatorial e hospitalar, odontológica e farmacêutica;
V - acompanhamento do fornecimento de medicamentos e orientações
farmacêuticas como apoio terapêutico às atividades de saúde;
VI - realização da organização, coordenação e alimentação do sistema de
informações sociais em saúde da Secretaria compilados pelo Sistema Único de
Saúde - SUS, no âmbito de sua competência;
VII - promoção de ações relativas ao desenvolvimento e à prática de relações
intersetoriais em saúde abrangendo a União, os Estados e outros Municípios;
VIII - sistematização de iniciativas e
ações relacionadas à constituição, formação, organização e capacitação
de equipes de profissionais para atuação integrada nos aspectos inerentes à
promoção e prevenção em saúde no Município;
IX - realização do processo de coleta de dados, processamento e análise,
referente às atividades de promoção e prevenção em saúde no Município;
X - promoção e coordenação do atendimento de urgência e emergência à
população;
XI - realização de remoção de pacientes, em articulação com a Coordenação de
Transportes;
XII - promoção da capacitação de profissionais e equipes para a implantação e
execução dos programas de saúde;
XIII - promoção de iniciativas e ações no
sentido da proteção à saúde, doenças
ocupacionais e condições de trabalho do servidor público, em conjunto e em articulação com a Secretaria de
Administração e Recursos Humanos;
XIV - produção de relatórios periódicos, sistematizados, integrados e conjuntos
sobre a execução dos programas de saúde para encaminhamento aos diversos órgãos
estaduais e federais;
XV - divulgação dos programas de saúde, em conjunto com a Assessoria de
Comunicação;
XVI - acompanhamento do desenvolvimento dos programas de saúde;
XVII - promoção da integração das unidades de saúde no sentido de obtenção de
economicidade na aplicação dos recursos, com qualidade na prestação de
serviços;
XVIII - avaliação do grau de satisfação dos usuários dos programas de saúde;
XIX - gerenciamento e acompanhamento de convênios, contratos e projetos
relacionados à atenção à saúde;
XX - coordenação da elaboração de protocolos e outros instrumentos necessários
à organização dos serviços de saúde;
XXI - execução de atividades correlatas.
Art. 105 Compete à Coordenação de Atenção
à Saúde, vinculada à Gerência de Ação
Primária à Saúde, a execução das seguintes atividades:
I - coordenação dos serviços de prestação
de assistência à saúde da população,
definindo e implantando o modelo de atenção à saúde;
II - organização dos serviços
necessários à promoção da saúde no Município;
III - planejamento, promoção, coordenação,
supervisão e execução das atividades vinculadas aos programas de saúde da
população, da saúde da mulher, da saúde da criança e do adolescente, da saúde
do idoso e de outros sob a responsabilidade do Município;
IV - acompanhamento, avaliação e execução
dos serviços necessários à prevenção e recuperação da saúde no Município;
V - acompanhamento e avaliação dos
indicadores de saúde e da execução das metas fixadas pela Secretaria Municipal
de Saúde;
VI - organização do sistema integrado
de saúde do Município;
VII - promoção da intra-setorialidade
das ações de saúde;
VIII - planejamento, programação,
coordenação, supervisão e controle da distribuição dos medicamentos;
IX - promoção do uso racional de
medicamentos;
X - gestão dos medicamentos
relacionados aos programas de controle de doenças compreendidas nos pactos
firmados com órgãos Federais e Estaduais;
XI - execução do controle de
fornecedores e distribuidores de medicamentos para a Secretaria Municipal de
Saúde;
XII - manutenção de relacionamento
direto e constante com a vigilância epidemiológica e vigilância sanitária do
Município;
XIII - execução de atividades de atenção à saúde de forma a se
caracterizar como porta de entrada do Sistema Municipal de Saúde;
XIV - execução de atividades correlatas.
Art. 106 Compete à Coordenação de Saúde Bucal,
vinculada à Gerência de Ação Primária à Saúde, a execução das seguintes
atividades:
I - planejamento, coordenação,
supervisão e execução das atividades de assistência odontológica prestada à
população do Município, através das clínicas odontológicas;
II - promoção de programas e campanhas
preventivas de Saúde Bucal;
III - realização de palestras educativas
para alunos e professores nas escolas municipais;
IV - realização de estudos e pesquisas
da saúde bucal no Município, propondo medidas para melhoria dos serviços prestados;
V - orientação aos profissionais,
quanto ao atendimento, prevenção, condições de higiene nas clínicas e cuidados
com os materiais e equipamentos empregados na prestação dos serviços
odontológicos;
VI - acompanhamento, supervisão e
avaliação do trabalho dos servidores que atuam na prestação dos serviços
odontológicos, elaborando escalas de trabalho e adotando as demais providências
para o regular funcionamento das clínicas;
VII - elaboração de relatórios mensais e
anuais sobre os serviços odontológicos prestados, observando-se as metas e
indicadores pactuados;
VIII - execução de atividades correlatas.
Art. 107 Compete à Coordenação dos
Programas de Agente Comunitário de Saúde e Saúde da Família, vinculada à
Gerência de Ação Primária à Saúde, a execução das seguintes atividades:
I - realização do planejamento, organização e reorientação do modelo
assistencial em saúde praticado no Município, de acordo com as condições,
características, regulações, orientações, normas e demais recomendações
emanadas de órgãos federais ou estaduais, que promovam a estruturação do modelo
assistencial em saúde do Município;
II - execução do planejamento, organização, controle, supervisão, orientação, treinamento, capacitação e demais
definições necessárias às equipes dos Programas de Agente Comunitário à Saúde e
Saúde da Família;
III - identificação da realidade epidemiológica e sociodemográfica das famílias
adscritas;
IV - reconhecimento dos problemas de saúde prevalentes e identificação dos riscos
aos quais a população está exposta
V - promoção de assistência integral, contínua, com resolutividade e boa
qualidade às necessidades de saúde da população adscrita;
VI - diagnóstico e mapeamento das famílias, mantendo a ficha mensalmente
atualizada;
VII - definição e provimento dos recursos e insumos que sejam necessários ao
funcionamento das equipes dos Programas
de Agente Comunitário à Saúde e Saúde da Família;
VIII - supervisão do planejamento, organização, execução e manutenção de sistema
de informações e indicadores do Programa de Saúde da Família e dos demais
programas sob a sua responsabilidade;
IX - execução dos procedimentos necessários ao pleno acompanhamento e controle
das atividades desenvolvidas pelos
Programas de Agente Comunitário à Saúde e Saúde da Família;
X - promoção de incentivo ao aleitamento materno exclusivo até 06 meses de
idade;
XI - realização de ações educativas;
XII - acompanhamento da vacinação periódicas das crianças;
XIII - orientação da família sobre prevenção e cuidados em situação de endemias;
XIV - execução de atividades correlatas.
Art. 108 Compete à Coordenação de Agendamento, vinculada à Gerência de
Ação Primária à Saúde, a execução das seguintes atividades:
Art. 108
Compete à Coordenação de Agendamento, vinculada à Gerência de Atenção Primária
à Saúde, a execução das seguintes atividades: (Redação
dada pela Lei nº 2.566/2013)
I - agendamento e marcação de
consultas, exames e/ou atendimento médico-odontológico, ambulatorial,
hospitalar e laboratorial, nos serviços e unidades integradas ou conveniadas
com o Sistema Único de Saúde - SUS;
I - Agendar e marcar consultas e exames
ambulatorial e laboratorial, nos serviços e unidades integradas ou conveniadas
com o Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)
II - encaminhamento dos pacientes para
o atendimento agendado;
II - Encaminhar os pacientes para o atendimento
agendado; (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)
III - manutenção de permanente
articulação com outros serviços municipais, estaduais ou de organizações
sociais para a verificação de vagas, considerando especialidades,
profissionais, locais, dias e horários de atendimento;
III - Manter permanente articulação com outros
serviços municipais, estaduais ou de organizações sociais para a verificação de
vagas, considerando especialidades, profissionais, locais, dias e horários de
atendimento; (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)
IV - estudos e propostas para a
melhoria e modernização dos serviços, inclusive com utilização de sistemas
eletrônicos ou tecnológicos para o agendamento e acompanhamento;
IV - Estudar propostas para a melhoria e
modernização dos serviços, inclusive com utilização de sistemas eletrônicos ou
tecnológicos para o agendamento e acompanhamento; (Redação
dada pela Lei nº 2.566/2013)
V - agendamento e requisição de
ambulâncias ou de outros veículos necessários ao deslocamento do munícipe para
atendimento, promovendo a necessária programação do transporte;
V - Manter organizado o cadastro de pacientes e arquivo
de prontuário único, para facilitar e uniformizar informações e atendimento; (Redação
dada pela Lei nº 2.566/2013)
VI - articulação com as equipes de
Agentes Comunitários de Saúde, Programa de Saúde da Família e unidades do
interior, garantindo o agendamento dos moradores dessas comunidades sem a
necessidade de deslocamento de pacientes e/ou familiares;
VI - Assessorar, acompanhar e executar as ações
necessárias à realização das atividades do consórcio; (Redação
dada pela Lei nº 2.566/2013)
VII - manutenção organizada do cadastro
de pacientes e arquivo de prontuário único, para facilitar e uniformizar
informações e atendimento;
VII - Coordenar o agendamento de transporte
sanitário para atendimento de consultas e exames realizados na grande Vitória; (Redação
dada pela Lei nº 2.566/2013)
VIII - elaboração do relatório mensal e
anual de agendamento;
VIII - Supervisionar a regulação da oferta de
serviços ambulatoriais das unidades sob gestão municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2.566/2013)
IX - participação na elaboração de
mapas, relatórios e planos, colaborando com o
planejamento e execução das políticas de saúde;
IX - Elaborar instrumentos de acompanhamento do atendimento
à população referenciada, monitorando as listas de espera e a resolutividade do
sistema; (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)
X - execução de atividades correlatas.
X - Elaborar o relatório mensal e anual de
agendamento; (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)
XI - Participar na elaboração de
mapas, relatórios e planos, colaborando com o planejamento e execução das
políticas de saúde;
(Incluído pela Lei nº 2.566/2013)
XII - Executar atividades
correlatas. (Incluído pela Lei nº 2.566/2013)
Art. 109 Compete à Coordenação de Consórcios de Saúde, vinculada
à Gerência de Ação Primária à Saúde, a execução das seguintes atividades:
I -
apoio e
assessoramento da Secretaria Municipal de Saúde nos consórcios de saúde,
firmado pelo Município com outros municípios da região: (Revogado pela Lei nº
2.566/2013)
II -
coordenação,
acompanhamento e execução das ações necessárias à realização das atividades do
consórcio; (Revogado
pela Lei nº 2.566/2013)
III -
articulação com
os demais setores da Secretaria Municipal de Saúde e dos demais órgãos
municipais, objetivando a efetiva participação do Município no consórcio; (Revogado pela Lei nº
2.566/2013)
IV -
promoção das
medidas e providências necessárias ao cumprimento das obrigações e encargos
assumidos pelo Município na formação do consórcio; (Revogado pela Lei nº
2.566/2013)
V - execução de atividades correlatas.
Art. 110 Compete à Gerência de Vigilância
em Saúde a execução das seguintes atividades:
I -
planejamento,
coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades de vigilância sanitária,
epidemiológica e ambiental no âmbito da competência da Secretaria Municipal de
Saúde, observando-se as políticas e diretrizes emanadas dos governos municipal,
estadual e federal;
II - planejamento, coordenação a
elaboração do diagnóstico situacional da vigilância em saúde no Município, bem como analisar e
divulgar índices e resultados;
III - supervisão e controle das
atividades pertinentes à execução dos programas de vigilância em saúde;
IV - estabelecimento de fluxo de
informações que atendam às necessidades do Município, de forma que otimize as
atividades de vigilância à saúde e atenção primária (intersetorialidade);
V - realização da organização,
coordenação e alimentação do sistema de informações sociais em saúde da
Secretaria compilados pelo SUS - Sistema Único de Saúde, no âmbito de sua competência;
VI - avaliação, revisão e adequação dos
procedimentos a serem implantados em concordância com as necessidades e
objetivos propostos pelo serviço;
VII - organização, coordenação e
supervisão dos serviços de fiscalização de vigilância em saúde;
VIII - promoção da integração das
coordenações de vigilância e das equipes de trabalho, visando à perfeita
execução das ações de competência da vigilância em saúde municipal;
IX - análise, aprovação, execução,
gerenciamento e implantação de projetos na área de saúde que necessitem parecer
ou estudo da vigilância em saúde;
X - execução de atividades correlatas.
Art. 111 Compete à Coordenação de
Vigilância Sanitária, vinculada à Gerência de Vigilância em Saúde, a execução das seguintes atividades:
I - execução das ações capazes de eliminar riscos à saúde e intervir nos
problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde;
II - execução dos procedimentos necessários à fiscalização de atividades que
possam causar riscos à saúde da população nos termos previstos nas normas
sanitárias, podendo aplicar o poder de polícia administrativa do Município;
III - atendimento às denúncias dos
cidadãos em relação a qualidade da produção e circulação de bem e da prestação
de serviço de interesse da saúde;
IV - realização de coleta e solicitação de análise de produtos de interesse da
saúde;
V - execução da fiscalização rotineira de estabelecimentos de interesse da
saúde para controlar os riscos vinculados aos produtos e serviços prestados;
VI - apreensão de produtos de interesse
da saúde por avaliação do serviço ou determinação de órgãos Estaduais ou
Federais;
VII - vistorias de locais, análise e
parecer nos projetos de liberação de alvarás sanitários, aprovação de
projetos arquitetônicos e hidrosanitários e habite-se sanitário;
VIII - notificações, autuações, lavratura de autos de infração ou interdição da
prestação de serviços, no uso do poder de polícia administrativa do Município
em cumprimento à legislação sanitária do Município;
IX - realização de campanhas educativas para a população;
X - execução de atividades correlatas.
Art. 112 Compete à Coordenação de
Vigilância Ambiental, vinculada à Gerência de Vigilância em Saúde, a execução das seguintes atividades:
I - coordenação e execução das ações
de monitoramento dos fatores biológicos e não biológicos que ocasionem riscos à
saúde humana;
II - execução dos procedimentos
necessários à fiscalização de atividades ambientais que possam causar riscos à
saúde da população, podendo aplicar o poder de polícia administrativa do
Município, conforme previsto na legislação vigente;
III - proposição de normas relativas às
ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes,
que tenham repercussão na saúde humana;
IV - proposição de normas e mecanismos
de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e
saúde, em matérias de interesse da saúde pública;
V - coordenação e gerenciamento das
atividades e dos sistemas de informação relativos à vigilância de contaminantes
ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública,
bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres
naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de
trabalho;
VI - execução das atividades de informação
e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de
abrangência municipal;
VII - promoção, coordenação e execução
de estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância em saúde ambiental;
VIII - análise e divulgação das
informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à saúde, em
articulação com a Assessoria de Comunicação;
IX - coordenação, acompanhamento e
avaliação dos procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e
privadas, componentes da rede municipal de laboratórios, que realizam exames
relacionados à área de vigilância em saúde ambiental.
X - controle da população de animais
domésticos, silvestres e exóticos, onde possam atuar como reservatórios,
portadores e/ou transmissores de doenças;
XI - controle das espécies de animais
sinantrópicos, para a prevenção das zoonoses e para evitar incômodos que possam
causar à população;
XII - promoção do desenvolvimento de
atividades de natureza educacional junto a população, informando, treinando,
comunicando e orientando quanto às medidas para eliminação de criadouros de
insetos e demais vetores de doenças;
XIII - execução das ações de vigilância entomológica e de combate
a vetores de doenças;
XIV - detecção, atuação e acompanhamento
dos focos de zoonoses, visando romper o elo de transmissão animais/homem;
XV - realização de pesquisas técnicas
em roedores e vetores ou outros animais sinantrópicos e peçonhentos, em
parceria com instituições de pesquisas/ensino e afins;
XVI - realização de vacinação animal,
inclusive anti-rábica, promovendo campanhas de orientação;
XVII - recolhimento de animais em vias
públicas, encaminhando-os para locais reservados para essa finalidade;
XVIII - desenvolvimento e coordenação de
programas educativos referentes à profilaxia, prevenção e controle das zoonoses
urbanas ou doenças transmitidas por vetores;
XIX - execução de atividades correlatas.
Art. 113 Compete à Coordenação de
Vigilância Epidemiológica, vinculada à Gerência de Vigilância Sanitária, a
execução das seguintes atividades:
I - realização das ações de vigilância epidemiológica para a promoção e
proteção da saúde da população submetido aos riscos, doenças e agravos
decorrentes das condições de trabalho;
II - coordenação da orientação e execução de ações de imunização de rotina nas
unidades de saúde e em função de campanhas de âmbito nacional, estadual ou
municipal;
III - processamento, análise, interpretação do registro de doenças de
notificação compulsória, dos dados de mortalidade, nascidos vivos, doenças nutricionais,
doenças sexualmente transmitida, AIDS e outras indicadas pelo Ministério da
Saúde;
IV - execução do processo para coleta de dados, busca ativa, processamento,
análise e preparação de relatórios;
V - orientação e controle das doenças de notificação compulsória;
VI - coordenação geral das ações de vigilância à saúde na área epidemiológica;
VII - elaboração e divulgação do perfil epidemiológico do município;
VIII - elaboração de estudos e de
relatórios periódicos e anuais da situação epidemiológica de cada agravo
no Município;
IX - sistematização e organização dos dados do Município com doenças
ocupacionais;
X - monitoramento do perfil de morbimortalidade do âmbito da vigilância em
saúde, recomendando as intervenções adequadas;
XI - informação do trabalhador, organizações patronais, entidades sindicais,
associações comunitárias e profissionais, bem como, demais grupos organizados
de trabalhadores sobre os riscos de doenças ocupacionais e acidentes do
trabalho;
XII - execução de atividades correlatas.
Seção
XIII
Da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Art.
I - promoção da melhoria da qualidade de vida da população do Município mediante
a prestação de serviços que garantam a utilização das vias urbanas e
rurais com segurança e conforto;
II - elaboração de planos, programas, projetos de execução de obras e serviços
urbanos para atender às necessidades e demandas do Município;
III - execução das obras de construção, ampliação, reforma ou conservação das
edificações municipais, preservando a estética urbana do Município;
IV - execução dos demais serviços públicos Municipais que estejam
compreendidos no seu âmbito de atuação;
V - realização das atividades relativas à manutenção urbana, executando a
recuperação de vias urbanas e de drenagem, bem como seus devidos equipamentos,
nos termos da Política Municipal estabelecida para aplicação na área;
VI - planejamento, coordenação e
execução dos serviços de limpeza pública urbana no Município;
VII - planejamento e organização dos serviços de coleta, transporte, tratamento
e disposição final do lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;
VIII - planejamento e coordenação dos serviços de cemitérios, feiras e mercados;
IX - planejamento, organização, coordenação, gerenciamento, acompanhamento,
controle e avaliação da prestação de serviços de iluminação pública urbana no
Município;
X - promoção de atividades educacionais e de conscientização junto à
população naquilo que se refere ao comportamento, hábitos e uso de serviços
públicos urbanos;
XI - definição dos procedimentos e dos padrões de qualidade para a prestação
de serviços públicos urbanos;
XII - oferecimento de suporte na participação do processo de licitação e
contratação de obras e serviços municipais, no âmbito da Secretaria, a serem
executadas por terceiros, fornecendo dados necessários as formalização dos
contratos;
XIII - produção de materiais básicos e artefatos de concreto para utilização nas
obras públicas do Município;
XIV - produção de outros materiais e artefatos básicos para construção civil
que sejam econômica e socialmente viáveis;
XV - gestão dos terminais e pontos de embarque e desembarque de passageiros no
Município;
XVI - planejamento, organização, execução, controle e fiscalização dos serviços
de sinalização, trânsito e tráfego de veículos
XVII - execução de atividades correlatas.
Art.
I - Coordenação de Apoio Administrativo;
II - Gerência de Obras;
II - Gerência de Apoio
administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
III - Gerência de
Serviços Urbanos;
· Coordenação de Trânsito.
III - Gerência de
Projetos e Normas Técnicas (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
III - Gerência de
Obras; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de conservação de Prédios Públicos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
IV - Gerência de
Parques e Jardins; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de parques e jardins (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
V - Gerência de
Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Limpeza Pública; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Acompanhamento e Controle; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Tratamento de Água e Esgoto. (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
Art. 116 Compete à Coordenação de Apoio Administrativo a execução das atividades
elencadas no art. 29 e outras que lhe sejam delegadas pelo Secretário Municipal
de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 117 Compete à Gerência de Obras a execução das seguintes atividades:
I - elaboração de estudos e projetos de engenharia e arquitetura a serem
executados pelo Município;
II - construção, ampliação, reforma, manutenção e conservação dos prédios
municipais, cemitérios, logradouros, praças, jardins, redes de esgoto sanitário, drenos de água
pluvial, abrigos para passageiros e outras obras públicas do Município, urbanas
e rurais;
III - execução, conservação e manutenção das instalações elétricas e
hidráulicas em obras, prédios e logradouros municipais.
IV - execução das obras e dos serviços
de arquitetura e engenharia, verificando o cumprimento dos respectivos projetos
e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso;
V - execução das obras viárias do Município;
VI - realização das atividades necessárias à recuperação rotineira, programada
e extraordinária, de urgência ou de emergência, de vias urbanas, rurais e dos sistemas
de drenagem do Município;
VII - prestação dos serviços necessários à manutenção e conservação dos
equipamentos públicos Municipais do interior: tais como estradas, pontes,
porteiras, mata-burros e demais equipamentos associados à locomoção de veículos
e pedestres;
VIII - elaboração de projetos e/ou fornecimento de elementos técnicos
necessários à organização de processos licitatórios para a construção de obras
e prestação de serviços;
IX - acompanhamento, fiscalização, controle e supervisão de obras e serviços,
cuja execução tenha sido contratada a terceiros;
X - fabricação, estocagem, distribuição e controle de materiais básicos e produtos de artefatos
de concreto e de madeira para utilização
nas obras públicas do Município;
XI - fabricação de outros materiais e de artefatos básicos para construção
civil que sejam econômica e socialmente viáveis;
XII - articulação permanente com os demais órgãos e unidades setoriais para
maior eficiência e eficácia na realização de suas atividades, bem como para
evitar paralelismo e superposição de ações;
XIII - execução de atividades correlatas.
Art. 118 Compete à Gerência de Serviços Urbanos a execução das seguintes atividades:
I - execução dos serviços de limpeza pública, coleta, transporte e destinação
final do lixo;
II - operação, compostagem, manutenção e
gerenciamento dos locais definidos como destinos finais do lixo urbano
mediante a utilização das técnicas e dos procedimentos recomendados, em
articulação com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
III - realização de remoções especiais, tais como animais mortos, móveis
abandonados, entre outros;
IV - analise e controle dos padrões de qualidade e eficiência dos serviços
urbanos;
V - capinação de vias e logradouros públicos, bem como de terrenos baldios,
quando necessário;
VI - orientação e supervisão dos serviços de limpeza de valas, bueiros e
cursos d’água na área urbana e de expansão urbana;
VII - elaboração e manutenção de cadastro dos logradouros públicos que
necessitem de serviços periódicos de limpeza e conservação;
VIII - implantação, melhoria, manutenção,
controle e conservação das praças, parques, jardins e demais áreas verdes
localizadas nas zonas urbanas, cuidando para o seu permanente embelezamento e
adotando medidas contra depredação;
IX - realização das atividades relativas à prestação dos serviços de
iluminação pública urbana no Município;
X - execução de projetos executivos de iluminação pública ou supervisão de
sua execução quando realizada por outras empresas especificamente contratadas;
XI - acompanhamento do planejamento de iluminação pública, inclusive a
execução do cronograma físico e financeiro, em todos os seus aspectos,
inclusive quando executado pela concessionária de energia elétrica;
XII - manutenção das instalações elétricas, equipamentos, materiais,
substituição de lâmpadas, assim como demais serviços necessários ao pleno
funcionamento da iluminação pública sob a responsabilidade do Município;
XIII - realização ou conferência das medições periódicas para liberar pagamento
ao concessionário de energia elétrica;
XIV - elaboração e manutenção de cadastro da rede de iluminação pública;
XV - execução do controle de ligações e extensões da rede de iluminação
pública;
XVI - realização das atividades necessárias ao gerenciamento dos Cemitérios
Públicos Municipais;
XVII - execução dos serviços de sepultamento, exumação e inumação de corpos, em
estrito cumprimento da legislação aplicável, utilizando as técnicas,
equipamentos, instrumentos, procedimentos e demais orientações para o pleno
cumprimento dessa atividade;
XVIII - realização da manutenção e conservação dos cemitérios;
XIX - execução da vigilância dos cemitérios;
XX - execução das atividades e adoção das providências que sejam necessárias
à legalização e concessão de perpetuidade de sepulturas,
jazigos e mausoléus;
XXI - execução da fiscalização das obras particulares nos cemitérios, fazendo
cumprir projetos aprovados;
XXII - manutenção, devidamente atualizados, de livros, cadastros ou fichários de
sepultamentos, inumações, exumações, trasladações e cremações, assim como
outros registros que sejam pertinentes ao cumprimento da legislação e à
prestação serviços de qualidade;
XXIII - gerenciamento dos terminais e pontos de embarque e desembarque de
passageiros;
XXIV - gestão do trânsito municipal, executando as ações situadas no âmbito da
competência do Município, tais como planejamento, gerenciamento, controle e
fiscalização, atuando como instância decisória nos processos de autuação por
infração de trânsito.
XXV - execução de atividades correlatas.
Art. 119 Compete à Coordenação de Trânsito, vinculada à Gerência de Serviços
Urbanos, a execução das seguintes atividades:
I - organização do sistema de trânsito e tráfego urbano do Município, em
colaboração com os órgãos competentes do Estado;
II - cumprimento da legislação e das normas de trânsito no âmbito do
Município;
III - planejamento, projeto, regulamentação e operação do trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
IV - implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, dos
dispositivos e dos equipamentos de controle viário;
V - coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes
de trânsito e suas causas;
VI - estabelecimento, em conjunto com os
órgãos de polícia ostensiva de trânsito, das diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VII - execução da fiscalização de trânsito, autuação e aplicação das medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada
de veículos, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VIII - aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
IX - fiscalização, autuação e aplicação das penalidades e das medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificação e arrecadação das multas que aplicar;
X - expedição de permissão prévia para a execução de obra ou realização de
evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e
pedestres ou colocar em risco sua segurança;
XI - implantação, manutenção e operação de sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XII - integração com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência;
XIII - implantação das medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XIV - promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança
de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XV - planejamento e implantação de medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global
de poluentes;
XVI - promoção de registro e licenciamento, na forma da legislação, de
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes
de infrações;
XVII - concessão de autorização para
condução de veículos de propulsão humana e de tração animal;
XVIII - articulação com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XIX - fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código
de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, quando solicitado;
XX - promoção de vistoria de veículos que necessitem de autorização especial
para transitar, estabelecendo os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
XXI - aquisição, fabricação, controle e armazenamento de artefatos de
sinalização, cuidando para sua manutenção e conservação;
XXII - proposição de diretrizes gerais relacionadas à estrutura viária básica e
uso do solo quanto à circulação de veículos;
XXIII - levantamento de dados e realização de estatísticas e estudos para a
melhoria do trânsito na cidade e demais aglomerações urbanas do Município;
XXIV - realização de alterações no trânsito, objetivando atender a necessidades
permanentes ou temporárias;
XXV - comando e coordenação dos servidores ou equipes encarregados da operação,
controle e fiscalização do trânsito e estacionamento de veículos;
XXVI - outras atividades correlatas.
Seção
XIV
Da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural
Art.
I - realização do planejamento para o desenvolvimento rural que seja necessário à realidade natural,
geográfica, econômica e social do Município;
II - elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em
desenvolvimento rural que sejam necessários à solução de problemas gerais e
específicos relativos à utilização econômica da área rural do Município com
preservação ou recuperação do meio ambiente local;
III - elaboração e realização de programas educacionais voltados para a
sensibilização e conscientização de
comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento rural;
IV - promoção de atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura
e da pecuária, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas
tecnologias ou manejo sustentável;
V - realização de estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores
rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos
conhecimentos;
VI - promoção da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora, junto
às famílias e comunidades rurais;
VII - promoção e desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura,
fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras;
VIII - promoção da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação
e comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados
e orientando quanto aos cuidados do manejo;
IX - promoção das articulações, estímulo e orientações que sejam necessárias
ao desenvolvimento do agronegócio, da agricultura familiar, do agroturismo, do
cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais,
dentre outras formas para a melhoria da produtividade e
identificação de mercados para incremento da comercialização dos
produtos;
X - incremento da infra-estrutura para armazenamento da produção agrícola,
estimulando empreendimentos nesse sentido;
XI - promoção e desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da
agricultura e pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de
orientação dos produtores locais;
XII - articulação permanente com as Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e do
Interior e Transportes objetivando o
atendimento às comunidades do interior, naquilo que concerne à prestação de
serviços públicos relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e
demais equipamentos públicos municipais, bem como à prestação de serviços
públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com
objetivo final de ampliar a qualidade de vida dos cidadãos;
XIII - atendimento aos produtores rurais na melhoria das estradas que dão ao
acesso à suas propriedades, conforme planos, diretrizes e objetivos do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
XIV - planejamento e organização do setor de abastecimento local;
XV - apoio e estimulo ao acesso dos produtores ao crédito
e seguro rurais;
XVI - prestação de assistência técnica aos produtores rurais, complementar
àquela oferecida pelos órgãos estaduais;
XVII - conscientização e orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto
à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e
degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do
trabalho no âmbito da produção rural e do agronegócio, mantendo permanente
articulação com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XVIII - apoio e orientação às associações
e cooperativas de produtores rurais em
funcionamento;
XIX - estímulo ao beneficiamento e agro-industrialização da produção cooperada
com o objetivo de agregar valor aos produtos, atendendo padrões de qualidade
exigidos pelo mercado;
XX - promoção de eventos de natureza educacional para produtores rurais e suas
famílias, voltados para o desenvolvimento social e político das comunidades do
interior, especialmente aquelas relativas ao cooperativismo, associativismo e
atuação solidária;
XXI - promoção de feiras e exposições de produtos agropecuários;
XXII - execução de atividades correlatas.
Art.
I - Coordenação de Apoio
Administrativo;
II - Gerência de Agropecuária e
Agroindústria;
III - Gerência de Infra-estrutura Rural.
Art. 122 Compete à Coordenação de Apoio
Administrativo a execução das atividades elencadas no art. 29 e outras que lhe
sejam delegadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 123 Compete à Gerência de Agropecuária e Agroindústria a execução das
seguintes atividades:
I - execução de atividades que
viabilizem os programas de fomento
e desenvolvimento da agropecuária e da
agroindústria no Município;
II - elaboração do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
III - orientação e apoio técnico aos
produtores rurais, objetivando a melhoria da produtividade de seus produtos,
com custos compatíveis com a sua situação econômica;
IV - orientação aos produtores rurais e
suas famílias quanto aos aspectos de custos e qualidade dos produtos;
V - aquisição de sementes e criação, implementação e manutenção de viveiros
para distribuição de mudas aos produtores rurais;
VI - apoio e orientação na formação e manutenção de associações e cooperativas
agropecuárias;
VII - manutenção de estreito relacionamento com as entidades e associações do
meio rural, de modo a integrar esforços e obter racionalidade na aplicação de
recursos;
VIII - promoção, fomento, coordenação e
orientação dos produtores rurais quanto à administração do agronegócio,
inclusive quanto à introdução de novas tecnologias de gestão empresarial;
IX - realização de atividades que se voltem ao planejamento, organização e
coordenação da comercialização de produtos agropecuários do Município;
X - apoio à Secretaria Municipal de Educação na criação e manutenção de
hortas e pomares nas escolas, bem como no desenvolvimento de outras atividades
agropecuárias voltadas para a educação;
XI - promoção de estudos, em conjunto e em apoio à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, objetivando o aproveitamento econômico de regiões ou de
propriedades rurais, como pólos atrativos do agroturismo;
XII - orientação aos produtores rurais quanto à introdução e uso de novas
tecnologias aplicadas à agropecuária;
XIII - apoio a projetos de pesquisa agropecuária, de assistência técnica e
extensão rural;
XIV - orientação dos produtores rurais quanto à segurança do trabalho,
especialmente quanto à utilização de equipamentos de proteção individual e
aplicação de agrotóxicos;
XV - articulação com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente para a execução
de atividades que visem a preservação do meio ambiente, especialmente quanto
aos mananciais hídricos e à conservação das matas e vegetação do Município;
XVI - execução de atividades correlatas.
Art. 124 Compete à Gerência de Infra-estrutura Rural a execução das seguintes
atividades:
I - execução de atividades que visem a
melhoria das condições de vida da população rural do Município;
II - articulação e apoio à Secretaria do Interior e Transportes para a
execução de abertura, melhoria e manutenção das estradas que dão acesso às
propriedades rurais;
III - desenvolvimento de ações visando a
implantação, ampliação, modernização e racionalização da infra-estrutura
produtiva rural;
IV - coordenação, programação,
acompanhamento e controle das máquinas disponibilizadas para a Secretaria,
incluindo aquelas adquiridas com recursos
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF,
articulando-se com a Secretaria de Interior e Transportes para a adequada
manutenção dos equipamentos;
V - promoção de ações que ampliem as
condições de armazenamento, silagem e comercialização dos produtos
agropecuários, inclusive realizando estudos de mercado;
VI - fornecimento de subsídios à
Coordenação de Apoio Administrativo para a
elaboração de projetos visando a obtenção de recursos para serem aplicados
na melhoria da infra-estrutura voltada ao atendimento do produtor rural e ao
desenvolvimento da agricultura familiar;
VII - planejamento, organização,
coordenação, controle e execução das atividades de abate de animais, inclusive o
gerenciamento do abatedouro municipal;
VIII - execução de atividades correlatas.
Seção XV
Da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente
Art.
XIII - execução de atividades
correlatas.
Art.
I -
Coordenação
de Apoio Administrativo;
II -
Gerência
de Controle, Licenciamento e Fiscalização;
III -
Gerência
de Desenvolvimento e Educação Ambiental.
Art. 127 Compete à Coordenação de Apoio Administrativo a execução das atividades
elencadas no art. 29 e outras que lhe sejam delegadas pela Secretário Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 128
Compete à Gerência de Controle, Licenciamento e Fiscalização a execução das
seguintes atividades:
I - planejamento, coordenação e
acompanhamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem ao
controle ambiental;
II - controle e disciplina da localização, implantação, operação e ampliação
de atividade de qualquer natureza, que possam causar poluição ou degradação do
meio ambiente;
III - coordenação da realização de levantamentos sobre as condições ambientais
do Município, incluindo o cadastro das indústrias capazes de produzir
modificações que deteriorem estas condições, bem como identificar as áreas onde
já existem problemas de alteração do meio ambiente;
IV - orientação aos demais órgãos municipais quanto às diretrizes relacionadas
ao meio ambiente e à qualidade de vida contida na legislação federal, estadual
e municipal;
V - realização de auditorias ambientais;
VI - monitoramento da qualidade ambiental;
VII - assessoramento às áreas afins na elaboração de programas de combate à
erosão;
VIII - cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, controle e
conservação ambiental, em consonância com a legislação pertinente;
IX - análise dos estudos de impacto
ambiental e respectivo relatório de meio ambiente referente às atividades
potencial ou efetivamente causadoras de poluição ou degradação ambiental,
emitindo pareceres nos processos de licenciamento respectivo;
X - execução das atividades necessárias ao controle de resíduos produzidos
pelas indústrias instaladas no Município;
XI - análise e emissão de parecer técnico em solicitações de poda e supressão
de arvores, propondo medidas compensatórias, quando for o caso;
XII - adoção de medidas de proteção ambiental e preservação ecológica e
manutenção das unidades de conservação e entornos;
XIII - fornecimento de dados para a atualização do inventário relativo à fauna e
à flora das unidades de conservação;
XIV - adoção de providências e organização “in loco” das medidas para o
desenvolvimento dos programas e projetos ambientais previstos para a unidade;
XV - programação e controle das visitas nas unidades de conservação;
XVI - participação na elaboração e implantação do plano de manejo das unidades
de conservação do Município;
XVII - realização de análise das solicitações para localização, construção,
instalação, operação e ampliação de atividades ou fontes potencialmente
poluidoras, para fins de anuência prévia;
XVIII - exame e emissão de pareceres técnicos em processo de licenciamento de
atividades de extração mineral, inclusive os já instalados;
XIX - emissão de parecer técnico sobre os pedidos de loteamentos, condomínios e
conjuntos residenciais, analisando-os sob seus aspectos ecológicos e de acordo
com a legislação ambiental em vigor;
XX - análise e emissão de pareceres técnicos referentes a projetos de sistemas
de controle de poluição, de recuperação de ecossistemas e áreas degradadas, e
de requerimento de benefícios físicos relacionadas às áreas ambientais;
XXI - análise e emissão de pareceres nos
pedidos de aprovação para a construção de indústrias, introdução de novos
equipamentos e implantação de estação de tratamento de efluentes, observando as
exigências do órgão estadual especifico;
XXII - análise e emissão de pareceres em
projetos de aterros sanitários e acompanhamento de sua execução;
XXIII - cadastramento das fontes e das atividades industriais e não industriais
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes do meio ambiente;
XXIV - fornecimento de apoio a outros órgãos ambientais de fiscalização quando
se trata de área de conflito geográfico e de interesse ecológico;
XXV - coordenação na realização de levantamentos sobre as condições ambientais
do Município, incluindo o cadastro das industrias capazes de produzir
modificações que deteriorem estas condições, bem como identificar as áreas onde
já existem problemas de alteração do meio ambiente;
XXVI - apoio técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XXVII - fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, notificando,
intimando, autuando, interditando e aplicando sanções previstas contra pessoas
físicas ou jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental ou que
coloquem em risco os recursos naturais do Município;
XXVIII - fiscalização de queimadas, desmatamento e outros atos considerados como
crimes ambientais em áreas de recursos naturais do município.
XXIX - controle dos prazos estipulados nos autos de notificação e/ou infração
lavrados;
XXX - realização de vistorias nas fontes de poluição ambiental, em atendimento
a denúncias ou por solicitação de outros setores;
XXXI - realização de vistoria técnica e elaboração dos respectivos relatórios em
processos de licenciamento ambiental;
XXXII - execução de atividades correlatas.
Art. 129
Compete à Gerência de Desenvolvimento e Educação Ambiental a execução das
seguintes atividades:
I - planejamento, organização e execução de campanhas permanentes de
sensibilização popular quanto às questões ambientais, por meio de veículos de
comunicação existente, articulando-se, para isso, com a Assessoria de
Comunicação e com as demais Secretarias Municipais.
II - aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais para utilização
como apoio nos programas de educação ambiental e outros.
III - apoio a eventos ou programas de outros órgãos que tenham como objetivo
sensibilizar a população para a questão da preservação ambiental;
IV - planejamento, organização e realização de feiras, campanhas educativas,
gincanas, exposições e outras atividades que estimulem a participação da
comunidade, despertando-a para as questões ambientais.
V - Implementação de medidas para a formação de consciência publica da necessidade
de proteger, melhorar, conservar e recuperar o meio ambiente.
VI - planejamento, organização e execução, em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação e Esporte, de cursos de treinamento de professores para
inclusão de programas e atividades de educação ambiental nas escolas
municipais, deles participando e oferecendo suporte à sua realização.
VII - promoção, junto aos educadores, de atividades interdisciplinares de
educação ambiental, que permitam assimilar conceitos e interiorizar atitudes
condizentes com a melhoria da qualidade de vida, resgatando a idéia de
entrelaçamento da unicidade e totalidade da biosfera como único local de
permanência do homem;
VIII - apoio à Secretaria Municipal de Educação e Esporte na formação de grupos
organizadores de alunos e/ou professores das escolas da rede, no sentido de
fomentar sua intervenção consciente no meio ambiente e o entrosamento da escola
com comunidade.
IX - articulação com outros órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais
ou internacionais afins, bem assim com representantes das comunidades
municipais, objetivando o desenvolvimento de suas atribuições e intercâmbio de
informações;
X - divulgação, junto aos demais órgãos da administração municipal, das
informações relativas aos bens sob proteção legal e preservação.
XI - difusão de conceitos e práticas que contribuam para a proteção, a
conservação e a recuperação da biodiversidade de Domingos Martins.
XII - disciplina e acompanhamento do cumprimento de condicionantes ambientais
de empreendedores no município no que tange a implantação de Programas e
Projetos voltados à Educação Ambiental.
XIII - realização das atividades educacionais programadas, firmando parcerias
que sejam necessárias, produzindo, adquirindo ou locando os recursos de suporte
instrucionais necessários;
XIV - desenvolvimento e disseminação de novos valores que promovam mudanças nas
atividades individuais e coletivas com a finalidade de criar uma interação
harmônica entre o homem e o meio ambiente;
XV - realização de ações junto à população e entidades representativas da sociedade
que divulguem o conhecimento do patrimônio ambiental do município, sua
proteção, preservação e recuperação;
XVI - participação da rede de informações em meio ambiente e ecologia;
XVII - fornecimento de informações e orientações aos interessados quanto às diretrizes
e normas relativas à proteção do meio ambiente;
XVIII - promoção, organização e realização de atividades educativas, tais como
palestras, seminários mesas redondas, reuniões técnicas, visando envolver a comunidade nas discussões acerca
do meio ambiente e suas inter-relações com o processo produtivo e suas
vertentes sociais, econômicas, políticas e culturais.
XIX - promoção e execução de programas e projetos de educação ambiental
voltados às Unidades de Conservação.
XX - promoção e execução de programas e projetos de educação ambiental, voltados aos produtores rurais e suas
familiares, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Rural.
XXI - execução de atividades correlatas.
Seção
XVI
Da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Art.
I - planejamento, coordenação e execução
de projetos e atividades voltadas
ao desenvolvimento da cultura e do turismo no Município;
II - elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas
relacionadas à cultura local que sejam necessários ao seu resgate e difusão, assim como o aproveitamento das
suas potencialidades para a preservação
da memória do povo, da educação das pessoas e das comunidades e da divulgação
do Município, assim como do seu aproveitamento como oferta turística;
III - elaboração de estudos e projetos destinados ao aproveitamento das
potencialidades turísticas do Município, inclusive o turismo rural e o
agroturismo;
IV - criação de pontos de atratividade com implantação de equipamentos e
atividades de turismo e de eventos culturais;
V - articulação com as demais secretarias e órgãos municipais visando ações
integradas na melhoria da infra-estrutura de turismo e na produção de
informações sobre o Município;
VI - promoção de levantamentos e estudos sobre o reflexo das atividades
turísticas no Município, analisando custo e retorno dele decorrentes;
VII - promoção e execução de atividades voltadas ao turismo receptivo do Município,
incentivando ações de agências de viagem, hotéis e empresas voltadas ao
atendimento do turista;
VIII - planejamento, coordenação e acompanhamento do fluxo turístico do
Município, promovendo pesquisas e levantamentos que orientem ações voltadas à
melhoria da qualidade de atendimento e recepção;
IX - realização, em conjunto e articulação com a Secretaria de Desenvolvimento
Rural, de ações voltadas ao incremento do agroturismo;
X - elaboração e divulgação de calendário turístico do Município, articulando-se para isso com a
Assessoria de Comunicação;
XI - difusão e divulgação da cultura do Município;
XII - apoio e incentivo às manifestações culturais e artísticas;
XIII - formulação da política de gestão integral de documentos de valor
histórico-cultural;
XIV - realização de convênios, acordos e parcerias com órgãos afins de outros
municípios da Região das Montanhas Capixabas, visando a promoção conjunta e
integrada de atividades turísticas;
XV - realização de convênios e acordos com organismos estaduais, federais ou
internacionais objetivando o incremento da cultura e do turismo no Município;
XVI - execução de atividades correlatas.
Art.
I - Coordenação de Apoio
Administrativo;
II - Gerência de
Desenvolvimento de Atividades Turísticas;
· Coordenação de
Eventos
II - Gerência de Apoio
Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
III - Gerência de Cultura;
· Coordenação da
Casa da Cultura
III - Gerência de
Desenvolvimento de Atividades Turísticas; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Eventos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
IV - Gerência de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação da Casa da Cultura (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
Art. 132 Compete à Coordenação de Apoio Administrativo a execução das atividades
elencadas no art. 29 e outras que lhe sejam delegadas pelo Secretário Municipal
de Cultura e Turismo.
Art. 133 Compete
à Gerência de Desenvolvimento de Atividades Turísticas a execução das seguintes atividades:
I - execução da política e elaboração, gerenciamento e coordenação de planos,
projetos e demais iniciativas em desenvolvimento turístico que sejam
necessários ao aproveitamento de potencialidades do Município e à solução de
problemas gerais e específicos relativos à gestão econômica do turismo local,
em absoluto cumprimento aos preceitos do desenvolvimento sustentável;
II - realização de estudo e planejamento para o desenvolvimento do turismo
local que seja necessário à realidade natural, geográfica, econômica e social
do Município;
III - promoção, apoio e incentivo ao turismo de aventura e ao ecoturismo;
IV - coordenação e execução das atividades de informação ao desenvolvimento do
turismo;
V - manutenção de postos de recepção e atendimento ao turista, com sistema básico
de informação sobre o Município;
VI - elaboração e realização de programas educacionais voltados para a
sensibilização, conscientização e capacitação
de empresários, comunidades
e grupos sociais específicos com relação
ao desenvolvimento turístico local;
VII - elaboração do cadastro das potencialidades e possibilidades turísticas do
Município e avaliação dos estudos sobre o seu aproveitamento;
VIII - articulação e apoio à Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico para a definição de zoneamento turístico do
Município, com identificação de áreas para implantação de projetos e
empreendimentos turísticos;
IX - articulação e apoio aos demais órgãos municipais na elaboração de
projetos para a melhoria e ampliação da infra-estrutura turística do Município;
X - promoção da atividade turística do Município, objetivando a geração de
empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população;
XI - apoio e incentivo à organização do agroturismo e do turismo rural,
mantendo atualizado o cadastro dos produtores adeptos ao programa;
XII - interação, apoio e incentivo às ações da iniciativa privada visando o
fortalecimento do turismo no Município;
XIII - promoção do desenvolvimento profissional de empresas e de trabalhadores
do setor turístico do Município;
XIV - realização de pesquisas sobre o fluxo, a qualidade dos atrativos, a
satisfação dos visitantes e dos serviços turísticos;
XV - atuação conjunta nos programas de regionalização do turismo com a
Secretaria de Estado responsável pela atividade turística e com o Ministério do
Turismo;
XVI - acompanhamento e execução dos projetos e ações de promoção e divulgação
das rotas turísticas;
XVII - adoção de providências para captação de recursos junto aos organismos
estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada, articulando-se com a
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
XVIII - realização de levantamento e análise de custos e retornos das atividades
turísticas;
XIX - execução de atividades correlatas.
Art. 134 Compete à Coordenação de Eventos vinculada à
Gerência de Desenvolvimento de Atividades Turísticas, a execução
das seguintes atividades:
I - elaboração e divulgação do
calendário turístico anual do Município;
II - apresentação de proposta de
promoção de eventos turísticos;
III - apoio e incentivo à realização de
exposições, feiras, festivais, convenções, congressos, seminários e outros
conclaves que atraiam a presença de turistas no Município;
IV - articulação com outros órgãos
municipais e com a iniciativa privada objetivando o desenvolvimento da
infra-estrutura necessária à realização dos eventos;
V - recepção, atendimento e orientação
a turistas que visitem o Município;
VI - desenvolvimento de ações visando a
conscientização da população local para a importância da boa recepção,
hospitalidade, atendimento e tratamento aos turistas;
VII - Execução de atividades correlatas.
Art. 135 Compete à Gerência de Cultura a execução das seguintes atividades:
I - execução da política e elaboração, gerenciamento e coordenação de planos projetos
e iniciativas relacionadas à cultura local, necessários ao seu resgate e difusão, assim como o aproveitamento das
suas potencialidades para a preservação
da memória do povo, da educação das pessoas e das comunidades e da divulgação
do Município, assim como do seu aproveitamento como oferta turística;
II - coordenação, controle e execução dos convênios ou acordos firmados pelo
Município com organismos federais, estaduais e entidades privadas, voltadas ao
desenvolvimento e realização de atividades artísticas e culturais;
III - elaboração e a realização de programas educacionais voltados para a
sensibilização, conscientização e
capacitação de empresários, comunidades e
grupos sociais específicos com relação à cultura local;
IV - realização de atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da
arte e da cultura em toda a sua extensão e abrangência sociais;
V - organização do calendário cultural, artístico e cívico do Município;
VI - planejamento e coordenação da criação e manutenção de espaços culturais
do Municípios;
VII - estimulo à preservação e resgate do patrimônio histórico, artístico e
cultural do Município;
VIII - preservação e resgate do
patrimônio folclórico local, incentivando a formação e manutenção de grupos de manifestações culturais;
IX - difusão da cultura, da arte popular, da música, da dança e das demais
expressões da identidade local,
fomentando e organizando festivais, concursos, conferências, congressos,
encontros, seminários, feiras e exposições de representação histórica,
artística e cultural do Município;
X - desenvolvimento de ações para captação de projetos culturais e artísticos
para o Município;
XI - interação com a Secretaria Municipal de Educação e Esporte para o
desenvolvimento e expansão da biblioteca pública;
XII - apoio à Secretaria Municipal de Educação no desenvolvimento de ações
voltadas à música, dança, teatro,
artesanato, folclore e outras manifestações culturais nas escolas;
XIII - promoção de eventos e campanhas de incentivo à cultura, à arte e à
preservação do patrimônio histórico, artístico e cultura;
XIV - execução de atividades correlatas.
Art.136 Compete
à Coordenação Casa da Cultura, vinculada
à Gerência de Cultura, a execução das
seguintes atividades:
I - administração da Casa da Cultura e de outros espaços culturais existentes
ou que venham a ser criados no Município;
II - divulgação da história do Município, das artes e da cultura de seu povo;
III - catalogação e classificação do acervo arqueológico, histórico, cultural e
artístico do Município;
IV - gerenciamento das atividades de museu, selecionando, adquirindo e
resgatando obras de arte, materiais e documentos de valor histórico, artístico
e cultural do Município e de seu povo;
V - fomento à criação e ao desenvolvimento de teatro, dança, literatura,
artes plásticas, artesanato, música por meio de cursos livres e oficinas,
buscando o apoio e colaboração de outros órgãos e da sociedade local;
VI - planejamento, coordenação, gerenciamento
e execução das atividades voltadas ao ensino da música;
VII - promoção, apoio e incentivo ao intercâmbio cultural;
VIII - assessoramento e apoio à Gerência de Cultura para a consecução de suas
atividades;
IX - execução de atividades correlatas.
Seção
XVII
Da
Secretaria Municipal do Interior e Transportes
Art.
I - planejamento, coordenação, elaboração
e execução do plano rodoviário municipal, contemplando toda malha viária
do Município;
II - promoção de abertura, conservação, recuperação e manutenção das estradas
municipais, vicinais e ramais secundários, articulando-se, quanto à execução de
obras nos acessos às propriedades rurais, com a Secretaria de Desenvolvimento
Rural;
III - construção, conservação e manutenção de pequenas pontes, mata-burros e
bueiros;
IV - articulação e apoio à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos para a
construção e manutenção de pontes de maior porte ou complexidade;
V - articulação permanente as demais secretarias municipais e com as
gerências distritais para o diagnóstico de necessidades de atendimento às
comunidades do interior do Município;
VI - gerenciamento dos serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota
de veículos, máquinas e equipamentos do Município;
VII - gerenciamento e controle do abastecimento da frota de veículos do
Município;
VIII - realização de estudos e proposição de alternativas para a racionalização
das operações de transporte e renovação da frota de veículos da Prefeitura Municipal;
IX - apoio aos programas de eletrificação e telefonia rural;
X - execução de atividades correlatas.
Art.
I - Coordenação de Apoio Administrativo;
II - Gerência de Atenção ao Interior;
III - Gerência de Controle de Frota;
· Coordenação de Acompanhamento e Controle
III - Gerência de
Infraestrutura Viária; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
IV - Gerência de Oficina e Manutenção de Frota;
· Coordenação de Oficina e Manutenção;
IV - Gerência de
Controle de Frota; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Acompanhamento e Controle; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
V - Gerência de
Oficina e Manutenção de Frota; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
· Coordenação de Oficina e Manutenção. (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
Art. 139 Compete à a execução das atividades elencadas no art. 29 e outras que lhe
sejam delegadas pelo Secretário Municipal do Interior e Transportes.
Art. 140 Compete
à Gerência de Atenção ao Interior a execução
das seguintes atividades:
I - levantamento e mapeamento de todas as estradas
municipais, identificando os pontos críticos, fornecendo subsídios para o
planejamento e elaboração do plano rodoviário municipal, bem como propondo
medidas de intervenção imediata ou a curto, médio ou longo prazos;
II - execução das obras de abertura, recuperação,
manutenção e conservação das estradas municipais, buscando soluções que
ofereçam melhores condições de uso e caráter mais duradouro;
III - construção, recuperação, manutenção e
conservação de pequenas pontes, canaletas, bueiros, mata-burros e outras obras
necessárias ao pleno uso das estradas municipais, articulando-se com a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos para a execução de obras de
maior complexidade técnica;
IV - articulação permanente com as lideranças
formais e informais do Município visando obtenção de informações sobre o estado
de conservação das estradas e sobre as demandas e necessidades dos munícipes;
V - coordenação, supervisão, controle e
fiscalização das equipes permanentes de reparos, conservação, limpeza e
manutenção das estradas, pontes, canaletas, bueiros e mata-burros;
VI - planejamento, programação, coordenação,
supervisão e controle da utilização das máquinas e equipamentos rodoviários;
VII - coordenação e controle do abastecimento das
máquinas rodoviárias, cuidando para que tal abastecimento se faça, quando necessário,
no próprio local do serviço, otimizando a sua utilização;
VIII - coordenação, controle, supervisão e
fiscalização dos operadores e demais servidores que operam máquinas e
equipamentos ou empregados na abertura, conservação, manutenção e recuperação das
estradas, pontes, canaletas, bueiros e mata-burros ou em outras obras
realizadas no interior do Município;
IX - execução de atividades correlatas.
Art. 141 Compete à Gerência de Controle de Frota a execução das seguintes
atividades:
I - planejamento da logística de operações de transporte para o atendimento
às diversas Secretarias Municipais;
II - organização da frota de veículos e máquinas municipais de acordo com a
classificação dos veículos e a habilitação dos motoristas condutores;
III - organização e execução do plano de atendimento de transporte às
Secretarias Municipais de acordo com suas necessidades e especificidades,
observando prioridades, rotas e objetivos;
IV - proposta para a aquisição ou
locação de veículos para atendimento às
necessidades do Município;
V - coordenação, acompanhamento e
controle do uso da frota municipal;
VI - coordenação, acompanhamento e controle do sistema de abastecimento dos
veículos e máquinas do Município;
VII - elaboração e manutenção de cadastro dos motoristas, com informações essenciais para o
gerenciamento das operações de transporte, especialmente no tocante a exames
médicos e renovação de validade da carteira nacional de habilitação;
VIII - promoção de atividades de treinamento e capacitação pessoal, social e
profissional dos servidores do cargo de motoristas para a prestação de serviços
à Prefeitura Municipal, articulando-se, para isso, com a Coordenação de Apoio
Administrativo e com a Gerência de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos;
IX - realização das providências necessárias à aquisição de combustíveis;
X - execução de atividades correlatas;
Art. 142 Compete à Coordenação de Acompanhamento e Controle, vinculada
à Gerência de Controle de Frota, a execução das seguintes
atividades:
I - manutenção de cadastro atualizado de todos os veículos e máquinas do
Município, inclusive aqueles que operam mediante cessão, empréstimo ou locação;
II - acompanhamento e controle do uso dos veículos;
III - colaboração com as secretarias e órgãos municipais para o acompanhamento
de veículos e máquinas que estejam nelas sejam alocados, em razão de
atividades ou destinação própria e
específica;
IV - solicitação às demais secretarias e órgãos Municipais de fornecimento de
dados e informações sobre a utilização de veículos e consumo de combustível,
peças e acessórios para a realização do acompanhamento e controle sistêmico da
frota;
V - execução do licenciamento anual dos veículos;
VI - execução e manutenção de sistema de controle e acompanhamento do consumo
de combustível, peças e acessórios por veículo ou máquina, definindo os
indicadores que possam subsidiar a tomada de decisões gerenciais;
VII - acompanhamento e controle de boletins para registro diário da ocorrências
na utilização dos veículos e máquinas;
VIII - manutenção de cadastro dos motoristas e operadores, promovendo,
acompanhamento e controlando a escala de serviço e o desempenho
IX - orientação aos motoristas e operadores quanto aos exames médicos e
renovação de validade da carteira de nacional de habilitação;
X - adoção das providências para o suprimento tempestivo de combustível para
a operação dos veículos e máquinas;
XI - execução de atividades correlatas.
Art. 143 Compete à Gerência de Oficina e Manutenção de Frota, a
execução das seguintes atividades:
I - gerenciamento e controle da recuperação, conserto, manutenção e
conservação dos veículos e máquinas do município;
II - recolhimento de veículos, máquinas, equipamentos e peças consideradas inaproveitáveis,
propondo a sua alienação;
III - execução de
atividades correlatas.
Art. 144 Compete à Coordenação de Oficina e Manutenção, vinculada à Gerência de
Oficina e Manutenção de Frota, a execução das seguintes atividades:
I - programação execução e acompanhamento das revisões gerais dos veículos e
máquinas, de forma a mantê-los em condições de funcionamento;
II - execução das atividades necessárias à manutenção preventiva e corretiva
dos veículos e máquinas integrantes da frota da Prefeitura Municipal;
III - supervisão, acompanhamento e controle de serviços de reparos nos veículos
e máquinas executados por terceiros, certificando-se das garantias oferecidas;
IV - programação, controle e execução dos serviços de troca de óleo,;
V - lavagem e lubrificação dos
veículos e máquinas;
VI - execução dos serviços de borracharia;
VII - emissão de relatório mensal sobre as condições gerais dos veículos e
máquinas;
VIII - recuperação de peças que possam ser reutilizadas;
IX - realização de levantamento de peças e acessórios que estejam em mau
estado de conservação, encaminhando proposta de aquisição para a Gerência de
Controle e Manutenção de Frota;
X - proposição à Gerência de Controle e Manutenção de Frota de recolhimento
de veículos, máquinas, peças e equipamentos considerados inaproveitáveis;
XI - organização, controle e conservação da ferramentaria e equipamentos
utilizados pela oficina;
XII - prestação de serviços de urgência e emergência de socorro aos veículos e
máquinas da Prefeitura Municipal;
XIII - realização de estudos e apresentação de propostas para a racionalização
das atividades de manutenção da oficina e da frota municipal;
XIV - execução de atividades correlatas.
Capítulo
X
Do
Programa Bolsa Família
Art. 145 Fica criada a Coordenação do
Programa Bolsa Família, como órgão de gestão colegiada, a quem compete a
execução das seguintes atividades:
I - coordenação, supervisão e execução
de todas as atividades necessárias à organização e implementação do Programa
Bolsa Família no âmbito do Município;
II - realização da inscrição das
famílias do Município no Cadastramento Único do Governo Federal, de acordo com
os critérios estabelecidos;
III - coordenação das ações visando a
disponibilização de serviços e estruturas institucionais, da área da
assistência social, da educação e de saúde, na esfera municipal, para
atendimento aos objetivos e metas do programa;
IV - orientação às famílias sobre as
condicionalidades para a obtenção do benefício da Bolsa Família;
V - estabelecimento de parcerias com
órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e
não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares;
VI - promoção do acompanhamento do
cumprimento das condicionalidades, em articulação com a União e os Estados;
VII - execução de atividades correlatas.
Art.
Art. 147
O Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família terá a sua estrutura e
seu funcionamento definido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO XI
Do
Grupo de Controle, Avaliação e Auditoria de Saúde
Art. 148 Fica criado o Grupo de Controle,
Avaliação e Auditoria de Saúde, vinculado ao Secretário Municipal de Saúde,
para atuar como componente municipal do Sistema Nacional de Regulação,
Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS, competindo-lhe
a execução das seguintes atividades:
I - estabelecimento de diretrizes acerca das ações, normas, atividades e
procedimentos de controle, avaliação e auditoria em saúde, compondo, integrando
e observando a política e diretrizes do Sistema Nacional de Regulação,
Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - realização da avaliação e acompanhamento, através da execução
operacional, da propriedade, da efetividade e da qualidade dos serviços de
saúde prestados, aferindo resultados quantitativos e qualitativos, bem como a
aplicação dos recursos, a gerência e a gestão no âmbito do Sistema Único de
Saúde;
III - promoção do controle orçamentário e financeiro do Fundo Municipal de
Saúde;
IV - apuração de denúncias que lhe sejam encaminhadas relativas às ações do
Sistema Único de Saúde - SUS no Município;
V - encaminhamento anual do Relatório de Gestão à Controladoria Interna, ao
Ministério Público Estadual, ao
Ministério da Saúde, à Secretaria Estadual de Saúde;
VI - avaliação dos resultados e impacto das ações/atividades de auditoria e
controle no Sistema Único de Saúde no âmbito do Município;
VII - verificação do desempenho das ações e serviços estabelecidos no Plano
Municipal de Saúde e nos Planos de Ação Anuais;
VIII - verificação da execução dos serviços de saúde públicos, privados, contratados
e/ou conveniados sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde;
IX - realização de auditoria, controle e avaliação da execução de contratos,
ajustes e/ou convênios com as unidades prestadoras de serviços;
X - oferecimento de subsídio aos processos de ressarcimento ao Fundo
Municipal de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria;
XI - representação ao Secretário Municipal de Saúde de proposta de aplicação
de penalidade, de rescisão de contrato e/ou convênio ou outro ajuste conforme
conclusão de processo de auditoria, respeitadas as disposições legais;
XII - manutenção do arquivo de informações qualitativas e quantitativas,
garantindo o fluxo dos dados conforme estabelecido pelas esferas governamentais
sobre os procedimentos ambulatoriais e hospitalares sob gestão municipal;
XIII - estabelecimento de parâmetros de
qualidade, resolubilidade, eficiência e eficácia da rede ambulatorial e
hospitalar sob gestão municipal, para acompanhamento sistemático do seu
desenvolvimento;
XIV - monitoramento do grau de satisfação dos usuários do Sistema Único de
Saúde quanto às ações e serviços de responsabilidade do Município;
XV - elaboração de programas, normas técnicas, padrões de qualidade de
serviços, parâmetros de custos, e procedimentos para todas as áreas da saúde
sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde;
XVI - prestação de auxilio na padronização de medicamentos e sua atualização,
em conjunto com a assistência farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde;
XVII - prestação de auxilio na padronização de materiais específicos da área de
saúde para assistência à saúde, utilizados pelas Unidades Básicas de Saúde,
Pronto Atendimento e Unidades de Saúde
da Família;
XVIII - assessoramento na elaboração de protocolos de tratamento, clínicos e
terapêuticos, dos diversos programas de saúde e patologia de maior relevância e
freqüência no Município;
XIX - execução de atividades correlatas ou que lhe for delegada pelo Secretário
Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O Grupo de
Controle, Avaliação e Auditoria de Saúde será composto por servidores multiprofissionais
designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Secretário Municipal
de Saúde.
CAPÍTULO XII
Dos
Conselhos, Comissões e Fundos Municipais
Art. 149 Os Conselhos, Comissões e Fundos
Municipais são classificados da seguinte forma:
I - Conselhos,
Comissões e Fundos que são obrigatórios por força de dispositivo de lei federal, em função da sua
vinculação com políticas públicas de âmbito nacional e com recebimento de
recursos para manutenção dos serviços prestados;
II - Conselhos, Comissões e Fundos que são instituídos
pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de finalidades
específicas e em atendimento a objetivos
e necessidades de natureza local.
Parágrafo Único. A estrutura, a composição e o funcionamento dos Conselhos,
Comissões e Fundos Municipais observam a forma e as disposições estabelecidas
no ato de sua criação e no seu respectivo regimento interno.
Art. 150 Os Conselhos, Comissões e Fundos
Municipais classificados no Inciso I do artigo anterior devem constar, sem
subordinação hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal responsável pela política
pública municipal específica.
Art. 151 Os Conselhos, Comissões e Fundos
Municipais classificados no Inciso II do artigo anterior terão a vinculação
organizacional que for estipulada quando da sua institucionalização.
Capítulo
XIII
Das
Responsabilidades e Competência dos Secretários Municipais e Autoridades de
Igual Hierarquia
Art. 152 Aos Secretários Municipais, Procurador
Geral, Controlador Interno do Município, além das atribuições previstas nesta
Lei, compete:
I - promover a administração geral da
Secretaria, Procuradoria ou Controladoria Interna, em estreita observância das
disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal e, quando
aplicável, da federal;
II - exercer a liderança política e
institucional do setor comandado pela Pasta, promovendo contatos e relações com
autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Prefeito, Vice
Prefeito e outros Secretários Municipais em assuntos de competência da sua
Pasta;
IV - manter o Prefeito informado sobre
o andamento de todos projetos e atividades que estão sendo desenvolvidos por
sua Pasta, apresentando-lhe relatório periódico sobre as decisões adotadas;
V - referendar os atos e decretos
assinados pelo Prefeito;
VI - despachar diretamente com o
Prefeito;
VII - atender às solicitações e
convocações da Câmara Municipal;
VIII - expedir portarias e outros atos
sobre a organização interna da Pasta, não envolvida por atos normativos
superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de
interesse do órgão;
IX - assinar e expedir ofícios e
comunicações sobre matérias da rotina administrativa e operacional da sua Pasta
ou que não representem relevante reflexo ou repercussão
político-administrativa, observando-se, quanto a isso, a orientação do Prefeito
Municipal;
X - exercer análise, orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos unidades e entidades vinculados à Pasta;
XI - aprovar a programação a ser
executada pela Pasta e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta
orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XII - fazer indicações ao Prefeito para
o provimento de cargos em comissão e funções gratificadas;
XIII - exercer o processo disciplinar no
âmbito da Pasta, determinando a instauração de sindicâncias e adotando outras
providências necessárias à apuração de ilícitos administrativos e funcionais;
XIV - delegar, por ato expresso,
atribuições aos seus subordinados;
XV - analisar e direcionar as
reivindicações dos munícipes;
XVI - apreciar, em grau de recurso,
quaisquer decisões no âmbito da Pasta, ouvindo sempre a autoridade recorrida;
XVII - apresentar, anualmente, ao
Prefeito Municipal, o relatório circunstanciado dos serviços realizados nos
órgãos de sua competência;
XVIII - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
XIX - emitir parecer final de caráter
conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
XX - promover reuniões periódicas de
coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Pasta;
XXI - desempenhar outras tarefas
compatíveis com a competência legal e as determinadas pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O
Procurador Geral do Município e o Controlador Interno do Município tem
hierarquia equivalente a de Secretário Municipal.
§ 2º O
Prefeito Municipal definirá, por Decreto, os Gerentes que substituirão
automaticamente os Secretários Municipais, o Procurador Geral e o Controlador
Interno, em suas ausências ou afastamentos eventuais.
Capítulo
XIV
Das
Responsabilidades e Competências dos Gerentes e Coordenadores
Art. 153 Aos Gerentes e Coordenadores, além
das atribuições previstas nesta Lei, inerentes à chefia das suas respectivas
unidades, compete:
I - gerenciar, superintender, coordenar, supervisionar, controlar e
fiscalizar as unidades sob sua chefia;
II - despachar diretamente com o Secretário ou
Autoridade de hierarquia equivalente;
III - distribuir as tarefas entre os seus
subordinados, controlando os prazos para sua fiel execução;
IV - promover o controle dos resultados das ações a
seu cargo, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e
volume de recursos utilizados, repassando para o Secretário ou Autoridade de
hierarquia equivalente a análise das informações e dados obtidos e as sugestões
para a melhoria da eficiência e eficácia da Pasta;
V - realizar análise e proferir pareceres e
despachos decisórios em assuntos de sua competência;
VI - prestar informações em processos sobre
assuntos de sua competência;
VII - submeter à consideração do Secretário ou da
Autoridade de hierarquia equivalente os assuntos que excedam à sua competência;
VIII - analisar e acompanhar o desempenho e a
produtividade de chefias sob seu gerenciamento ou coordenação e de seus subordinados;
IX - promover ou propor o treinamento e
aperfeiçoamento dos servidores;
X - comunicar ao Secretário ou à Autoridade de
hierarquia equivalente as irregularidades funcionais de que tem conhecimento
para a necessária apuração e responsabilização;
XI - apresentar relatórios sobre as atividades e
projetos situados no âmbito da competência de sua unidade;
XII - promover reuniões com Gerentes e Coordenadores
da Pasta ou de outras Pastas visando a
articulação, integração e interação de
ações;
XIII - executar ações que levem à racionalização,
modernização e melhoria das condições de trabalho do órgão;
XIV - executar outras atividades que lhe sejam
delegadas pelo Secretário ou pela Autoridade de hierarquia equivalente.
Parágrafo Único. As demais chefias ou coordenadores de unidades,
serviços ou projetos tem as suas competências decorrentes das atribuições e
atividades desempenhadas pelas respectivas unidades ou relacionadas com a
finalidade e natureza dos serviços e projetos, além daquelas que lhe forem
determinadas pela Secretário ou Autoridade de hierarquia equivalente, Gerente
ou Coordenador ou fixadas
Capítulo
XV
Dos
Cargos de Provimento
Art. 154 Ficam criados 12 (doze) cargos de
natureza estrutural de Secretário Municipal, com subsídio fixado pela Câmara
Municipal, nos termos previstos na Lei Orgânica.
Parágrafo Único. É de natureza política o vínculo dos titulares dos
cargos estruturais de Secretário Municipal.
Art. 155 Ficam criados os cargos de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal,
constantes do Anexo II e III, desta Lei.
§ 1º Para o provimento dos cargos de
provimento em comissão será levado em consideração, entre outros fatores, a
escolaridade, a experiência e a capacidade e conhecimento específicos para o
exercício das funções correspondentes ao cargo.
§ 2º Os cargos criados por esta Lei
que integram o Anexo III serão extintos quando da assunção dos servidores
aprovados em concurso público.
Art. 156 O cargo de provimento em comissão
de Controlador Interno será provido por profissional de nível superior,
preferencialmente entre os formados
Art. 157 Os vencimentos dos cargos de
Procurador Geral do Município e Controlador Interno do Município serão os
estabelecidos para o cargo de Secretário Municipal.
Art. 158 Ficam extintos os cargos de
provimento em comissão constantes do Anexo IV, desta Lei.
Art. 159 O servidor público municipal
efetivo, ocupante de cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo
vencimento deste cargo ou por uma gratificação correspondente a 40% do
vencimento do cargo comissionado, que será acrescida ao valor do vencimento do
seu cargo efetivo.
Art. 160 Fica assegurada ao médico, ao
odontólogo, ao enfermeiro, ao assistente
social, ao psicólogo, ao agente comunitário de saúde, em exercício de suas
atividades no Programa de Saúde da Família, e ao agente da dengue, uma
gratificação especial, mensal, nos
seguintes valores:
I
- Médico - R$ 3.914,00
II
- Odontólogo - R$ 1.954,00;
III
- Enfermeiro - R$ 1.954,00;
IV
- Assistente Social - R$ 1.954,00
V
- Psicólogo - R$ 1.954,00
VI
- Agente Comunitário de Saúde - R$ 75,00
VII
- Agente da Dengue - R$ 113,00
Parágrafo Único. A gratificação especial prevista neste artigo exige
do beneficiário tempo integral ao serviço, com jornada de 40 horas semanais,
sendo vedada a ocupação de qualquer outro cargo, função ou emprego remunerado,
concomitantemente com o horário que lhe for estipulado.
Art. 161 Ficam criadas as funções gratificadas
- FG no quantitativo e valores constantes do Anexo V.
§ 1º As funções gratificadas serão
exercidas por servidor público municipal efetivo, ou estável pelo art. 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, mediante designação do
Prefeito Municipal.
§ 2º O valor da função gratificada
será recebida concomitantemente com o vencimento atribuído ao cargo do
servidor.
§
3º Ao ser dispensado da função
gratificada o servidor voltará a exercer suas atividades, deixando de perceber
a gratificação.
Art. 162 Poderão
ser constituídas Equipes de Trabalho no âmbito de cada Secretaria Municipal,
vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, ou às suas unidades
organizacionais, nos termos dos quantitativos constantes do Anexo II.
§ 1º As Equipes
de Trabalho serão criadas e extintas por Decreto do Chefe do Executivo
Municipal
§ 2º As
Equipes de Trabalho destinam-se ao exercício de atividades transitórias e/ou
permanentes, ou para o cumprimento de missões específicas e serão coordenadas
por um chefe de equipe nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º As
Equipes de Trabalho terão suas atividades aprovadas pelo Chefe do Executivo
Municipal, devendo estar restritas às atribuições da unidade organizacional a
qual estiverem vinculadas hierarquicamente.
§ 4º As
Equipes de Trabalho deverão ser consideradas como unidades de lotação de
servidores públicos municipais unicamente para os fins de registro das
atividades exercidas e definição de responsabilidades funcionais, mantendo a
relação formal com a unidade de origem.
Capítulo
XVI
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 163 Ficam mantidos, com a estrutura,
atribuições e competências, que lhes foram definidos pela lei ou ato instituidor,
os Conselhos, Comissões e demais órgãos colegiados e os Fundos Municipais
existentes na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, à data da
promulgação desta Lei.
Art. 164 O Prefeito Municipal criará, por
Decreto, um comitê, presidido pelo Secretário Municipal de Administração e
Recursos Humanos, com a incumbência de coordenar, orientar e acompanhar a
implantação da nova estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal,
criada por esta Lei.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal, após ouvir o comitê referido
no “caput” deste artigo, promoverá a solução de eventuais conflitos de
atribuições, positivos ou negativos, que possam surgir entre os órgãos que
integram a estrutura organizacional instituída por esta Lei.
Art. 165
Consideram-se equivalentes as denominações anteriores das Secretarias e de seus
titulares e as estabelecidas nesta lei, para efeito de leis, decretos,
convênios, contratos, termos de ajustes e para questões operacionais relativas
ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.
Art. 166
As unidades organizacionais criadas por esta Lei, cuja competência e
atribuições estão vinculadas a programas especiais, criadas pelos Governos
Federal ou Estadual, serão extintas ou redimensionadas, por Decreto do Prefeito
Municipal, quando tais programas deixarem de existir por terem atingido seus
objetivos, pela inexistência ou insuficiência de demanda ou em razão de
carência de recursos financeiros.
Parágrafo Único. Os cargos comissionados ou funções
gratificadas vinculadas às unidades referidas neste artigo, serão também
extintos juntamente com elas, mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 167
Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 168 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à implantação da
presente Lei.
Art. 169 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
Leis 1273, de 30 de dezembro de 1992, 1.305, de 7 de outubro de 1993, 1.359, de 28 de agosto de 1995, 1.367, de 13 de novembro de 1995, 1.416, de 1º de setembro de 1997, 001,
de 24 de fevereiro de 1999, 1.574, 12 de novembro de 2001, 1.618, de 14 de novembro de 2002.
Art. 170 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Domingos Martins, 24 de agosto de 2007.
WANZETE KRÜGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.

CARGOS DE PROVIMENTO
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(Redação dada
pela Lei nº 2151/2008)
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(Redação dada
pela Lei n° 2.322/2011)
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* Subsídio fixado na forma do Art. 157 da Lei
Municipal nº 1.935/2007
(Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)
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** Subsídio fixado na
forma do art. 157 da Lei Municipal nº 1935/2007.
(Redação
dada pela Lei nº 2.554/2013)
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** Subsídio fixado na
forma do art. 157 da Lei Municipal nº 1935/2007.
(Redação dada pela Lei nº
2.566/2013)
|
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
|
Procurador
Geral do Município |
01 |
Subsídio |
** |
|
Controlador
Interno |
01 |
Subsídio |
** |
|
Chefia de Gabinete do Prefeito |
01 |
CCE-01 |
3.148,41 |
|
Ouvidor Público |
02 |
CCE-01 |
3.148,41 |
|
Gerente Distrital |
07 |
CC-01 |
2.361,30 |
|
Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito |
01 |
CC-02 |
2.014,98 |
|
Assessor de Comunicação |
01 |
CC-02 |
2.014,98 |
|
Assessor Técnico |
05 |
CC-02 |
2.014,98 |
|
Assessor Técnico-Pedagógico Distrital |
02 |
CC-02 |
2.014,98 |
|
Gerente |
46 |
CC-02 |
2.014,98 |
|
Coordenador Pedagógico |
01 |
CC-02 |
2.014,98 |
|
Subcoordenador |
02 |
CC-03 |
1.511,23 |
|
Motorista de Gabinete |
02 |
CC-03 |
1.511,23 |
|
Coordenador |
75 |
CC-04 |
1.221,58 |
|
Diretor da Escola de Música |
01 |
CC-04 |
1.221,58 |
|
Chefe de Equipe |
26 |
CC-05 |
755,62 |
** Subsídio fixado na forma do art. 157 da Lei Municipal
nº 1935/2007.
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO
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(Redação dada pela Lei n°
2.322/2011)
|
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
|
Subprocurador
Judicial |
1 |
CCE
- 02 |
|
|
Subprocurador
Administrativo |
1 |
CCE
- 02 |
|
|
Chefe
de Clínica Médica |
6 |
CCE
- 02 |
R$
2.564,08 |
|
Chefe
de Clínica Odontológica |
2 |
CCE
- 02 |
|
|
Chefe
de Clínica Veterinária |
1 |
CCE
- 02 |
|
|
Auditor
de Saúde |
1 |
CCE
- 02 |
|
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO
|
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE
|
2.
CLASSE
|
|
Arquivologista |
01 |
CC-3 |
|
Assessor
de Gabinete |
02 |
CC-4-D |
|
Auxiliar
de Consultório Odontológico |
06 |
CC-1-C |
|
Auxiliar
de Controle Interno da Divisão Jurídica |
01 |
CC-3 |
|
Auxiliar
de Controle Interno de Contabilidade |
04 |
CC-3 |
|
Auxiliar
de Controle Interno de Tesouraria |
01 |
CC-3 |
|
Auxiliar
de Enfermagem |
03 |
CC-1-B |
|
Chefe de Clínica Médica Diagnóstica |
02 |
CC-4-B |
|
Chefe
de Clínica Médica Veterinária |
01 |
CC-4-B |
|
Chefe
de Controle Interno de Contabilidade |
01 |
CC-4-B |
|
Chefe
de Controle Interno de Tesouraria |
02 |
CC-4-B |
|
Chefe
Divisão |
22 |
CC-4 |
|
Coordenador
de Atenção Básica à Saúde |
01 |
CC-4-B |
|
Coordenador
de Defesa Civil |
01 |
CC-4 |
|
Coordenador
de Distrito |
02 |
CC-4-D |
|
Coordenador
de Merenda e Material Escolar |
01 |
CC-4 |
|
Coordenador
de Transporte - Motorista |
06 |
CC-1-A |
|
Coordenador
de Transporte Escolar |
01 |
CC-4 |
|
Coordenador
de Unidade Municipal de Micro-Crédito |
02 |
CC-2 |
|
Coordenador
do Programa Bolsa Família |
01 |
CC-2 |
|
Coordenador
do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil |
01 |
CC-2 |
|
Coordenador
Jurídico |
03 |
CC-4-B |
|
Diretor
de Escola - Classe “A” |
08 |
CC-2 |
|
Diretor
de Escola - Classe “B” |
07 |
CC-1 |
|
Engenheiro
Civil |
01 |
CC-4 |
|
Fiscal
de Obras |
01 |
CC-2 |
|
Fiscal
Sanitário |
02 |
CC-1-A |
|
Médico
de Saúde da Família |
04 |
CC-4 |
|
Motorista |
01 |
CC-1-A |
|
Motorista
de Gabinete |
01 |
CC-4 |
|
Operador
de Torno Mecânico |
01 |
CC-4 |
|
Supervisor
de Conservação de Estradas Municipais |
01 |
CC-4-D |
|
Supervisor
de Oficina Mecânica |
01 |
CC-4 |
|
Técnico
Agrícola |
06 |
CC-1 |
|
Técnico
de Enfermagem |
02 |
CC-1 |
|
Terapeuta
Ocupacional |
01 |
CC-4-B |
FUNÇÕES GRATATIFICADAS CRIADAS,
CONFORME ART. 161
|
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(Redação dada pela Lei n°
2.322/2011)
|
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO |
|
Assistente
de Controle Interno |
6 |
FG - 1 |
R$ 486,00 |
|
Apoio
às Instâncias de Deliberação (Incluído pela Lei nº 2.517/2013) |
1 |
FG - 1 |
|
|
Chefe
de Clínica Médica |
4 |
FG - 1 |
R$ 486,00 |
|
Chefe
de Clínica Odontológica |
2 |
FG - 1 |
R$ 486,00 |
|
Chefe
de Clínica Veterinária |
1 |
FG - 1 |
R$ 486,00 |
|
Comissão
de Controle, Avaliação e Auditoria (Incluído pela Lei nº 2.537/2013) |
4 |
FG – 1 |
R$ 566,71 |
|
Coordenador
da Defesa Civil |
1 |
FG - 1 |
R$ 486,00 |
|
Coordenador
da Junta Médica |
1 |
FG - 1 |
R$ 486,00 |
|
Coordenador
de Almoxarifado Central |
1 |
FG - 1 |
R$ 486,00 |
|
Coordenador
do Geo Obras (Incluído pela Lei nº 2.537/2013) |
2 |
FG – 1 |
R$ 566,71 |
|
Coordenador
do Grupo de Controle, Avaliação e Auditoria de Saúde |
1 |
FG - 1 |
R$ 486,00 |
|
Coordenador
do Programa Bolsa Família |
1 |
FG - 1 |
R$ 486,00 |
|
Membro
de Comissão de Formação Legal |
8 |
FG - 2 |
R$ 378,00 |
|
Presidente
de Comissão de Licitação |
1 |
FG - 1 |
R$ 486,00 |
|
Presidente
de Comissão Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar |
2 |
FG - 1 |
R$ 486,00 |
|
Secretário
Executivo da Junta Militar |
1 |
FG - 1 |
R$ 486,00 |