LEI Nº 1.935, DE 24 DE AGOSTO DE 2007

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei cria uma nova estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Domingos Martins, visando orientar, com observância dos princípios fundamentais da administração pública, as funções e competências das unidades administrativas para a execução e aprimoramento da ação governamental em prol da população e do bem comum.

 

Art. 2º O alcance dos objetivos indicados no artigo anterior far-se-á pela adoção das seguintes ações:

 

I - melhoria dos padrões de atendimento ao público;

 

II - controle popular dos atos administrativos;

 

III - facilidade e simplificação do acesso dos munícipes aos serviços municipais;

 

IV - evitar o excesso de burocracia e tramitação desnecessária de papéis, sem prejuízo ao princípio da legalidade;

 

V - uso da tecnologia como instrumento de melhoria da qualidade na prestação dos serviços públicos e de redução dos custos administrativos;

 

VI - evitar a concentração decisória meramente burocrática nos níveis hierárquicos, desconcentrando administrativamente a tomada de decisão, situando-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a serem atendidos;

 

VII - agilizar o atendimento dos munícipes, relativamente às exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação aos servidores quanto aos procedimentos burocráticos;

 

VIII - promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município, para melhor compreender e atender as necessidades da comunidade, direcionando com precisão as ações públicas;

 

IX - elevar a produtividade dos servidores, mediante concursos públicos para ingresso no serviço público municipal, promovendo a formação continuada e aperfeiçoamento dos antigos e novos servidores e estabelecendo plano de carreira visando a sua valorização;

 

X - atualizar permanentemente os serviços municipais e os servidores municipais, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar as ações administrativas, sem prejudicar a qualidade dos mesmos;

 

XI - dividir adequadamente as tarefas a serem realizadas pelas diversas unidades e servidores do Município de Domingos Martins;

 

XII - definir claramente níveis de subordinações, competências, atribuições, limites de autonomia e responsabilidades para os órgãos e unidades e também para os respectivos dirigentes;

 

XIII - caracterizar as relações de hierarquia.

 

Art. 3º A Administração Pública Municipal é exercida pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários e titulares de órgãos equivalentes e pelos dirigentes e chefias dos órgãos e entidades que lhe são diretamente subordinadas.

 

Parágrafo Único. A competência do Prefeito é a definida nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal.

 

Capítulo II

Dos Princípios Gerais

 

Art. 4º No desempenho da função administrativa, o Município reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - da legalidade, significando a estrita submissão da função administrativa à lei, sem desvios ou abusos de competência, e unicamente para a realização dos específicos interesses públicos que determinaram a outorga dessa mesma competência;

 

II - da impessoalidade, significando o exercício da função administrativa de modo a não configurar promoção pessoal de agentes ou autoridades públicas, nem discriminações constitucionalmente injustificadas;

 

III - da moralidade, significando o dever de conformar a função administrativa aos padrões ético-constitucionais de probidade, decoro e boa fé;

 

IV - da publicidade, significando a adequada divulgação oficial dos atos de individualização da função administrativa, para conhecimento dos seus específicos destinatários, do público em geral, e para a produção dos efeitos que lhes são próprios;

 

V - da eficiência, significando resultados positivos para o serviço público municipal e satisfatório atendimento das necessidades da população, alcançando os melhores resultados na prestação do serviço público;

 

VI - da proporcionalidade, significando que, no desempenho da função administrativa suscetível de agravar a situação jurídica dos administrados, somente se adotarão providências cuja extensão e intensidade sejam indispensáveis para a realização do correspondente interesse público;

 

VII - da economicidade, significando que na gestão financeira e na execução orçamentária deve-se buscar a minimização dos custos e gastos públicos, sem perder de vista a obtenção do melhor resultado possível;

 

VIII - da motivação, significando a obrigatória explicitação das razões de fato e de direito que autorizam ou determinam o exercício da função administrativa;

 

IX - da supremacia do interesse público, significando a prevalência  desse interesse sobre o meramente individual ou corporativo, se incompatíveis, assegurando-se a estes, quando for o caso, as compensações previstas em lei;

 

X - da indisponibilidade do interesse público, significando a vedação de qualquer comportamento administrativo que importe renúncia total ou parcial de poderes, salvo autorização legal;

 

XI - da revisão, significando o reexame dos atos administrativos independentemente de provocação, para invalidá-los sempre que praticados em desconformidade à ordem jurídica, salvo nos casos de prescrição, decadência ou grave comprometimento à segurança das relações jurídicas, objetivamente demonstrado, ou revogá-los por inconveniência ou inoportunidade;

 

XII - da decisão executória, significando a execução das decisões administrativas sem a necessidade de uso prévio da via judicial, desde que prevista em lei ou quando o ingresso em juízo for manifestamente incompatível com a preservação do interesse público em causa;

 

XIII - da responsabilidade patrimonial, significando que o Município  e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o agente responsável, nos casos de dolo ou culpa.

 

Parágrafo Único. Os princípios constantes deste artigo não excluem outros, deles decorrentes ou resultantes do regime e dos princípios adotados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Espírito Santo e pela Lei Orgânica do Município de Domingos Martins.

 

Capítulo III

Dos Instrumentos da Ação Administrativa

 

Art. 5º São instrumentos básicos da ação administrativa da Prefeitura do Município de Domingos Martins:

 

I - Plano Diretor Municipal;

 

II - Plano Plurianual;

 

III - Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Orçamento Anual;

 

V - Planos Setoriais;

 

Art. 6º As atividades da Administração Pública Municipal e especialmente a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada escalão hierárquico.

 

Art. 7º As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão, em caráter permanente, os seguintes fundamentos:

 

I - planejamento;

 

II - coordenação;

 

III - descentralização;

 

IV - delegação de competências;

 

V - controle;

 

VI - racionalização;

 

VII - gestão fiscal

 

Art. 8º O planejamento, instituído como processo constante da administração, é um sistema dinâmico e integrado, que define missão, objetivos, diretrizes e metas visando a promoção do desenvolvimento institucional, social e econômico do município, observando-se parâmetros de sustentabilidade, preservação e valorização da cultura e tradição locais.

 

Art. 9º A coordenação das atividades da administração, visando o cumprimento de seus planos, projetos e programas, será feita em caráter permanente entre os órgãos de cada nível hierárquico, a partir da atuação integrada dos secretários municipais e titulares de órgãos de hierarquia equivalente, assessores, gerentes, coordenadores e chefias das unidades, sob o comando geral do Prefeito Municipal.

 

Art. 10 A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de gerenciamento estratégico, planejamento, supervisão e controle.

 

Art. 11 A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez, eficácia e objetividade das decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

 

Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, o agente delegado e as atribuições, objeto da delegação.

 

Art. 12 A Administração Pública Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares e verificação de regularidade de contas, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

 

Art. 13 Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, buscando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho com o objetivo de garantir a eficiência, eficácia e efetividade do serviço público no atendimento ao cidadão.

 

Art. 14 A gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar, para o atingimento das metas estabelecidas na legislação relativa ao planejamento orçamentário.

 

Art. 15 Para a execução de seus programas, a Administração Pública Municipal poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, podendo ainda, quando possível, recorrer-se a serviços de terceiros ou de entidades públicas e privadas, mediante contrato, concessão, permissão, convênio, termo de parceria, contrato de gestão, ou outros instrumentos legais.

 

Art. 16 A Administração Pública Municipal deverá promover a integração popular na vida político-administrativa do Município, através da participação de entidades de classe, associações e demais órgãos e entidades representativos da comunidade e da sociedade civil.

 

Capítulo IV

Do Sistema Organizacional

 

Seção I

Dos Sistemas Estruturantes

 

Art. 17 As Secretarias Municipais que integram a  Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal estão agrupadas em função da natureza e preponderância  das suas atividades e suas macro-funções, dos usuários dos seus produtos e serviços e das relações institucionais e organizacionais que mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à sociedade, formando os seguintes Sistemas Estruturantes:

 

I -  Promoção Humana e Desenvolvimento Social;

 

II -  Desenvolvimento Econômico;

 

III - Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária;

 

IV - Governança e Administração Interna;

 

V -  Acompanhamento e Controle das Ações da Sociedade.

 

§ 1º O Sistema Estruturante da Promoção Humana e Desenvolvimento Social tem por finalidade a execução de ações que sejam necessárias à promoção humana da população em termos educacionais, de assistência e prevenção  de doenças e promoção da saúde, programas sociais de elevação da dignidade e da cidadania das pessoas, visando o desenvolvimento social da comunidade.

 

§ 2º O Sistema Estruturante do Desenvolvimento Econômico tem por finalidade a execução de ações que promovam o desenvolvimento integrado e sustentável da economia do Município e a elaboração de programas e projetos voltados ao empreendedorismo, à geração de empregos e ao aumento e distribuição da renda.

 

§ 3º O Sistema Estruturante de Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária tem por finalidade a execução de ações voltadas ao desenvolvimento da infra-estrutura de obras e serviços públicos a serem disponibilizados para as comunidades locais, de forma a propiciar a melhoria da qualidade de vida da população.

 

§ 4º O Sistema Estruturante de Governança e Administração Interna tem por finalidade a execução de ações voltadas à organização dos sistemas gerenciais internos, necessários ao funcionamento da Administração Pública Municipal, a observância dos princípios da gestão pública e o controle das atividades exercidas.

 

§ 5º   O Sistema Estruturante de Acompanhamento e Controle das Ações da Sociedade tem por finalidade o desenvolvimento e a implementação de ações junto à sociedade, fundamentando-se no poder de polícia administrativa e efetuando fiscalização, acompanhamento, campanhas, vigilância sanitária e ambiental, cumprimento das posturas, visando a harmonia social e o bem-estar da população.

 

Art. 18 As Secretarias Municipais, conforme as suas funções e competências legais, podem ser enquadradas em mais de um Sistema Estruturante, de forma a  possibilitar definição das relações intra-organizacionais e  a completa interação na elaboração e cumprimento das políticas, diretrizes, programas, projetos e atividades, criando uma dimensão funcional capaz de  atingir a integração das ações plurais e coletivas da Administração Pública Municipal, para o alcance da eficiência e eficácia dos resultados.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal, por Decreto, estabelecerá a matriz de integração e de enquadramento das Secretarias de acordo com cada um dos sistemas estruturantes especificados nos artigos anteriores.

 

Seção II

Dos Níveis Hierárquicos

 

Art. 19 A nova estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal é composta por 3 (três) níveis hierárquicos, representados pelas  seguintes unidades:

 

I - Secretaria Municipal ou órgão de hierarquia equivalente;

 

II - Gerência;

 

III - Coordenação.

 

Art. 20 Considera-se Secretaria Municipal ou órgão de hierarquia equivalente a unidade organizacional de 1º escalão, estruturada para atender e executar políticas públicas municipais definidas setorialmente, objetivando o cumprimento das responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a sociedade.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal é dirigida por agente político nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com as responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza política, civil, penal e administrativa, relativas ao cumprimento das atividades referentes às políticas públicas de responsabilidade  e inerentes ao âmbito de atuação do Município.

 

Art. 21 Considera-se Gerência a unidade organizacional estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a uma macro-função ou a um conjunto de atividades.

 

Parágrafo Único. A Gerência é uma unidade organizacional de 2º escalão, vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente, com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa decorrentes das atividades definidas nesta Lei.

 

Art. 22 Considera-se Coordenação a unidade organizacional estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle de atividades de natureza técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades definidas nesta Lei.

Parágrafo Único. A Coordenação  é uma unidade organizacional de 3º escalão, vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal e/ou a uma Gerência, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Coordenador, com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa decorrentes das atividades  definidas nesta Lei.

 

Capítulo V

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 23 A Administração Pública Municipal compreende a administração direta e a administração indireta.

 

§ 1º  A administração direta é o conjunto de órgãos que, sem personalidade jurídica, integram o Poder Executivo ou o Poder Legislativo Municipal, para o desempenho da atividade administrativa.

 

§ 2º A administração indireta compreende as entidades criadas pelo Município, objetivando a descentralização administrativa de serviços públicos, com personalidade jurídica própria de direito público ou de direito privado.

 

Art. 24 São órgãos do Poder Executivo do Município de Domingos Martins, criados por esta Lei:

 

I - Administração direta:

 

1. Administração e Direção Superior

 

. Prefeito

. Vice-Prefeito

 

2. Órgãos de Assessoramento

 

2.1 Gabinete do Prefeito

·    Chefia de Gabinete

 

2.2 Gabinete do Vice-Prefeito

·    Chefia de Gabinete

 

2.3 Secretaria Municipal de Governo

2.3.1   Coordenação de Apoio Administrativo

2.3.2   Assessoria de Comunicação

2.3.3   Assessoria Técnica

2.3.4   Coordenação de Atos Oficiais

2.3.5   Gerência Distrital de Aracê

2.3.6   Gerência Distrital de Melgaço

2.3.7   Gerência Distrital de Parajú

2.3.8 Gerência Distrital da Sede

2.3.9 Gerência  Distrital de Biriricas e Santa Isabel.

 

2.3 Secretaria Municipal de Governo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

2.3.1 Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

2.3.2 Coordenação de Comunicação (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

2.3.3 Assessoria de Comunicação (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

2.3.4 Coordenação de Cerimonial (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

2.3.5 Assessoria Técnica (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

2.3.6 Coordenação de Atos Oficiais (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

2.3.7 Gerência Distrital de Aracê (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

2.3.8 Gerência Distrital de Melgaço (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

2.3.9 Gerência Distrital de Parajú (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

2.3.10 Gerência Distrital da Sede (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

2.3.11 Gerência Distrital de Biriricas (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

2.3.12 Gerência Distrital de Santa Isabel (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

2.3.13 Gerência Distrital de Ponto do Alto. (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

2.4 Procuradoria Geral do Município

·    Coordenação de Apoio Administrativo

 

2.4 Procuradoria Geral do Município (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

2.4.1 Gerência de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

2.4.2 Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

2.5  Controladoria Interna

·    Coordenação de Apoio Administrativo

 

2.5 Controladoria Interna (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

2.5.1 - Gerente de Controle Interno e Auditoria; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

2.6 Coordenadoria Municipal da Defesa Civil

 

3. Órgãos de Natureza Instrumental

 

3.1 Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos

3.1.1   Gerência de Recursos Humanos

3.1.2   Gerência de Compras

3.1.3   Gerência de Patrimônio

3.1.4   Gerência de Serviços Internos

·    Coordenação do Arquivo Público

3.1.5   Gerência de Tecnologia da Informação e Telecomunicações

 

3.1 Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

3.1.1 Gerência de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

3.1.2 Gerência de Compras (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

3.1.3 Gerência de Patrimônio (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

3.1.4 Gerência de Serviços Internos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Apoio administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação do Arquivo Público (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

3.1.5 Gerência de Tecnologia da Informação e Telecomunicações (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

3.2  Secretaria Municipal da Fazenda

3.2.1   Gerência de Contabilidade

3.2.2   Gerência de Administração Financeira

3.2.3   Gerência de Administração Tributária

·    Coordenação de Educação Tributária e Atendimento ao Contribuinte

3.2.4  Gerência de Fiscalização

3.2.5 Gerência de Convênios (Incluído pela Lei nº 2078/2008)

 

3.2 Secretaria Municipal da Fazenda (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

3.2.1 Gerência de Contabilidade (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

3.2.2 Gerência de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

3.2.3 Gerência de Administração Financeira (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

3.2.4 Gerência de Administração Tributária (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Educação Tributária e Atendimento ao Contribuinte (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

3.2.5 Gerência de Fiscalização (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

3.3 Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

3.3.1   Coordenação de Apoio Administrativo

3.3.2   Gerência de Planejamento

·    Coordenação de Orçamento

·    Coordenação de Projetos e Captação de Recursos

3.3.3 Gerência de Desenvolvimento Econômico

·    Coordenação do Programa Municipal do Micro-crédito

3.3.4 Gerência de Desenvolvimento Urbano

 

3.3 Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

3.3.1 Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

3.3.2 Gerência de Planejamento (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Orçamento (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Projetos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

3.3.3 Gerência de Desenvolvimento Econômico (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação do Programa Municipal do Micro-crédito (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

3.3.4 Gerência de Captação de Recursos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

3.3.5 Gerência de Desenvolvimento Urbano (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

4.  Órgãos de Natureza Substantiva

 

4.1 Secretaria Municipal de Educação e Esporte

4.1.1 Gerência de Apoio Administrativo

·    Coordenação Orçamentária e Financeira

·    Coordenação de Recursos Humanos

·    Coordenação  de Merenda e Material Escolar

·    Coordenação de Administração e Serviços Internos

·    Coordenação da Rede Física

·    Coordenação de Tecnologias Educacionais

·    Coordenação de Documentação Escolar

 

4.1 Secretaria Municipal de Educação e Esporte (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

4.1.1 Gerência de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação Orçamentária e Financeira (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Merenda e Material Escolar (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Administração e Serviços Internos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação da Rede Física (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Documentação Escolar (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

4.1.2   Gerência Técnico-Pedagógica

·    Coordenação de Projetos Educacionais

·    Coordenação de Educação Infantil

·    Coordenação do Ensino Fundamental das Séries Iniciais

·    Coordenação do Ensino Fundamental das Séries Finais

·    Coordenação de Educação de Jovens e Adultos

·    Coordenação de Educação Inclusiva

·    Coordenação de Gestão Escolar

·    Coordenação da Biblioteca Municipal

 

4.1.2 Gerência de Educação Básica (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Assessoria Técnico-Pedagógica Distrital (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Educação Infantil (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação do Ensino Fundamental dos Anos Finais (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Projetos Educacionais (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

4.1.3. Gerência de Esporte, Recreação e Lazer

·    Coordenação de Esporte, Recreação e Lazer (Incluído pela Lei nº 2078/2008)

 

4.1.3 Gerência Técnico-Pedagógica (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Educação do Campo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Tecnologias Educacionais (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Educação de Jovens e Adultos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Educação Inclusiva (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Gestão Escolar (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação da Biblioteca Municipal (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

    

4.1.4. Gerência de Transporte Escolar

·     Coordenação de Transporte Escolar

 

4.1.4 Gerência de Esporte, Recreação e Lazer (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Esporte (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Recreação, Arte e Lazer (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

4.1.5 Gerência de Transporte Escolar (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Transporte Escolar (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

4.2 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

4.2.1. Coordenação  de Apoio Administrativo

4.2.2. Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Social

·    Coordenação de Assistência Social

4.2.3.  Gerência de Programas Sociais

·    Coordenação de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente

·    Coordenação de Apoio ao Idoso

·    Coordenação de Centro de Referência de Assistência Social

 

4.2 - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

4.2.1. Coordenação  de Apoio Administrativo

4.2.2. - Gerência de Proteção Social Básica (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

·   Coordenação de Apoio ao Idoso (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

·   Coordenação do Centro de Referência da Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

4.2.3. - Gerência de Proteção Social Especial (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

·   Coordenação de Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

·   Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional Para Crianças e Adolescentes. (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

·   Coordenação de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

4.2 - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 

4.2.1 - Gerência Administrativa (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 Coordenação de serviços Gerais (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 Coordenação de acolhimento a atendimento ao cidadão (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 

4.2.2. - Gerência de Proteção Social Básica (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 Diretor do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 Coordenação de Proteção e Defesa do Idoso e do Deficiente (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 Coordenação do Centro de Referência da Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 

4.2.3. - Gerência de Proteção Social Especial (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 Diretor de Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 Coordenação de Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional Para Crianças e Adolescentes (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 Coordenação de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

Coordenação do Fundo Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 

4.3 Secretaria Municipal de Saúde

4.3.1  Gerência de Apoio Administrativo

·    Coordenação Orçamentária e Financeira

·    Coordenação de Recursos Humanos

·    Coordenação de Administração e Serviços Internos

·    Coordenação de Transporte

·    Coordenação de almoxarifado da Secretaria de Saúde (Incluído pela Lei nº 2078/2008)

 

4.3 Secretaria Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

4.3.1 Gerência de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 Coordenação Orçamentária e Financeira (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 Coordenação de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 Coordenação de Administração e Serviços Internos (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 Coordenação de Transporte (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 Coordenação de Almoxarifado da Secretaria de Saúde (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 Coordenação de Sistema de Informação da Saúde* (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 

4.3.2.      Gerência de Atenção Primária à Saúde

·    Coordenação de Atenção à Saúde

·    Coordenação de Saúde Bucal

·    Coordenação dos Programas de Agente Comunitário e Saúde da Família

·    Coordenação de Agendamento

·    Coordenação de Consórcios de Saúde

 

4.3.2. Gerência de Atenção Primária à Saúde (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 Coordenação de Atenção à Saúde (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 Coordenação de Saúde Bucal (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 Coordenação dos Programas de Agente Comunitário e Saúde da Família (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 Coordenação de Agendamento (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 Coordenação de Consórcios de Saúde (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 Coordenação de Enfermagem * (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 

4.3.3.  Gerência de Vigilância em Saúde

·    Coordenação de Vigilância Sanitária

·    Coordenação de Vigilância Ambiental

·    Coordenação de Vigilância Epidemiológica

 

4.3.4 - Gerência da Regulação e Atenção Especializada (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 Coordenação do Programa de Saúde Mental (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

Coordenação de Apoio Administrativo * (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 

4.4 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

4.4.1   Coordenação de Apoio Administrativo

4.4.2   Gerência de Obras

4.4.3   Gerência de Serviços Urbanos

·     Coordenação de Trânsito

 

4.4 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

4.4.1 Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

4.4.2 Gerência de Apoio administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

4.4.3 Gerência de projetos e Normas Técnicas (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

4.4.4 Gerência de Obras (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Conservação de Prédios Públicos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

4.4.5 Gerência de Parques e Jardins (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de parques e Jardins (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

4.4.6 Gerência de Serviços Urbanos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Trânsito (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Limpeza Pública (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Acompanhamento e Controle (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Tratamento de Água e Esgoto (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

4.5 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural

4.5.1   Coordenação de Apoio Administrativo

4.5.2   Gerência de Agropecuária e Agroindústria

4.5.3   Gerência de Infra-Estrutura Rural

 

4.6. Secretaria Municipal do Meio Ambiente

4.6.1   Coordenação de Apoio Administrativo

4.6.2   Gerência de Controle, Licenciamento e Fiscalização

4.6.3   Gerência de Desenvolvimento e Educação Ambiental

 

4.7 Secretaria Municipal de  Cultura e Turismo

4.7.1 Coordenação de Apoio Administrativo

4.7.2   Gerência de Desenvolvimento de Atividades Turísticas

·    Coordenação de Eventos

4.7.3 Gerência de Cultura

·    Coordenação da Casa da Cultura

 

4.7 Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

4.7.1 Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

4.7.2 Gerência de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

4.7.3 Gerência de Desenvolvimento de Atividades Turísticas (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Eventos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

4.7.4 Gerência de Cultura (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação da Casa da Cultura (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

4.8 Secretaria Municipal do Interior e Transportes

4.8.1   Coordenação de Apoio Administrativo

4.8.2   Gerência de Atenção ao Interior

4.8.3 Gerência de Controle de Frota

·    Coordenação de Acompanhamento e Controle

4.8.3   Gerência de Oficina e Manutenção de Frota

·    Coordenação de Oficina e Manutenção

 

4.8 Secretaria Municipal do Interior e Transportes (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

4.8.1 Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

4.8.2 Gerência de Atenção ao Interior (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

4.8.3 Gerência de Infraestrutura Viária (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

4.8.4 Gerência de Controle de Frota (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Acompanhamento e Controle (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

4.8.5 Gerência de Oficina e Manutenção de Frota (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Oficina e Manutenção (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

II - Administração indireta;

 

1.  Autarquia

 

·  Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins.

 

Art. 25 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins é uma entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Administração e de Recursos Humanos para fins de supervisão do cumprimento dos objetivos estatutários, sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira.

 

Parágrafo Único. A estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins é definida em legislação específica.

 

Art. 26 A representação gráfica da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Domingos Martins é a constante do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

 

 

Capítulo VI

Das Atividades Comuns a todas as Secretarias Municipais e Órgãos de Hierarquia Equivalente

 

Art. 27 Para a organização e realização das suas atividades é de responsabilidade comum a todas as Secretarias Municipais:

 

I - elaboração de políticas, diretrizes, planos, programas e projetos compreendendo a definição de estratégia e ações, prioridades, assim como os objetivos, prazos, metas e resultados a serem cumpridos e alcançados e as formas de acompanhamento da sua execução;

 

II - articulação com as demais Secretarias  Municipais com as quais as suas atividades finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a realização de ações conjuntas, organizadas e planejadas de forma a reduzir custos, aproveitar recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir eficiência e atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço;

 

III - manutenção de relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir programas, ou que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações que se enquadram dentro da sua área de competências;

 

IV - realização de todas as atividades que sejam atinentes à  organização e à coordenação do trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço durante o expediente;

 

V - realização de todas as atividades concernentes à prestação de serviços internos à própria Secretaria Municipal, tais como tramitação de processos e  documentos, expediente e correspondência, arquivo, atos oficiais; materiais de consumo e de escritório, inclusive informática; suprimentos, compras, patrimônio, almoxarifado, zeladoria, limpeza, conservação, vigilância,  manutenção predial e de máquinas, equipamentos e instrumentos, articulando-se com a Secretaria Municipal responsável pelo gerenciamento central de tais serviços;

 

VI - acompanhamento da execução dos serviços relativos a contratos e convênios aplicados à Secretaria Municipal;

 

VII - realização dos serviços de informática e utilização de sistemas de informações corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das providências para a execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de informação;

 

VIII - elaboração de relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas, analisando-os e encaminhando-os para entidades e/ou órgãos pertinentes, observando prazos e formas; organização de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação;

 

IX - realização de outras atividades por orientação de Secretários Municipais que tenham em suas competências a prerrogativa para normatizar, organizar, centralizar a atuação ou acompanhar as ações de áreas de conteúdos funcionais específicos, no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Municipal;

 

X - execução das demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas obrigações e responsabilidades específicas, respeitando a legislação, as normas e regulamentações pertinentes.

 

Capítulo VII

Das Competências Comuns das Gerências e Coordenações de Execução Operacional

 

Art. 28 Para a organização e realização das suas atividades é de responsabilidade de cada uma das Gerências e Coordenações integrantes das Secretarias Municipais:

 

I - realização do planejamento das atividades a serem realizadas, compreendendo a  elaboração dos planos periódicos de trabalho, inclusive o plano anual, desdobrando-os em programas, projetos e ações, mediante a definição de objetivos, metas, resultados a serem alcançados e indicadores de resultados, que possam atender às finalidades da política pública municipal em questão;

 

II - elaboração de diagnóstico prévio das situações a serem solucionadas no escopo de atuação da unidade organizacional, assim como da sua repercussão sistêmica, seja no âmbito de responsabilidade municipal ou não, de modo a entender previamente as principais dimensões em que se desdobra o problema a ser resolvido;

 

III - organização das atividades mediante a definição dos métodos, técnicas, prioridades, prazos, responsáveis e alocação de recursos, sejam financeiros, humanos, materiais e informações, que sejam necessários à execução da política pública municipal;

 

IV - execução das atividades de acordo com o planejado e organizado previamente, mediante a aplicação das técnicas mais adequadas ao seu conteúdo, natureza, objetivos, clientela a ser atendida e demais fatores técnicos e científicos aplicáveis;

 

V - coordenação, acompanhamento e controle sistemáticos da execução das atividades programadas, buscando identificar quaisquer disfuncionalidades durante a sua realização, adotando as medidas de correção que sejam necessárias ao pleno atendimento dos objetivos pretendidos;

 

VI - elaboração dos relatórios, periódicos ou finais, que são previstos em relação às atividades executadas, em cumprimento aos prazos, conteúdos e formatos exigidos, encaminhando-os ao Secretário Municipal da área;

 

VII - manutenção dos contatos e dos relacionamentos com as parcerias internas ou externas à Prefeitura Municipal, que sejam necessários ao cumprimento das suas finalidades e dos objetivos da unidade organizacional;

 

VIII - gerenciamento dos serviços internos de apoio e de infra-estrutura necessários ao cumprimento das suas finalidades, administrando seu orçamento, patrimônio, materiais e demais serviços de manutenção e  suporte às atividades fins;

 

IX - realização das demais atividades que sejam necessárias ao embasamento, suporte ou organização das finalidades e dos objetivos da unidade organizacional.

 

Capítulo VIII

Das Competências Comuns das Gerências e das Coordenações de Apoio Administrativo

 

Art. 29 Para a organização e realização das suas atividades é de responsabilidade de cada uma das Gerências e das Coordenações de Apoio Administrativo, órgãos integrantes das Secretarias Municipais:

 

I - execução das atividades administrativas, orçamentárias e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades das demais Gerências e Coordenações;

 

II - auxílio e assessoramento técnico à Secretaria Municipal a que estiver vinculada, no exercício de suas atribuições;

 

III - apoio à execução das atividades de planejamento, organização e operacionalização dos sistemas de informações gerenciais internos ou externos;

 

IV - coordenação das atividades do gabinete do Secretário, em especial o protocolo de documentos oficiais, atendimento ao público e  trâmite de processos administrativos;

 

V - apoio ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, diretrizes, programas, projetos e atividades da Secretaria a que esteja vinculada;

 

VI - articulação permanente com as Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos,  Fazenda e Planejamento, bem como a Controladoria Interna,  para a execução setorializada das atividades afetas a essas pastas;

 

VII - promoção da integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria Municipal e das políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

VIII - desempenho das funções de Secretaria dos Conselhos, no âmbito da Secretaria a que estiver vinculada, quando inexistir órgão específico para essa finalidade;

 

IX - coordenação e orientação da realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal  e dos seus serviços;

 

X - execução de atividades correlatas.

 

Capítulo IX

Das Atividades Específicas das Secretarias Municipais e dos Órgãos de Hierarquia Equivalente, das Gerências e das  Coordenações

 

Seção I

Da Chefia de Gabinete do Prefeito

 

Art. 30 A Chefia de Gabinete do Prefeito tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - assistência direta, imediata e pessoal ao Prefeito;

 

II - manutenção de cadastros, agendas e anotações de interesse pessoal do Prefeito;

 

III - organização e manutenção da agenda do Prefeito, coordenação e acompanhamento em suas audiências, reuniões e atendimento pessoal e direto;

 

IV - organização e manutenção da agenda de atividades, compromissos e despachos diários do Prefeito;

 

V - recepção e triagem de pessoas a serem atendidas pelo Prefeito;

 

VI - acompanhamento dos despachos e o trâmite de processos, expedientes e documentos de interesse pessoal do Gabinete do Prefeito;

 

VII - execução de atividades correlatas.

 

Seção II

Da Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito

 

Art. 31 A Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - assistência direta, imediata e pessoal ao Vice-Prefeito;

 

II - manutenção de cadastros, agendas e anotações de interesse pessoal do Vice-Prefeito;

 

III - organização e manutenção da agenda do Vice-Prefeito, coordenação e acompanhamento em suas audiências, reuniões e atendimento pessoal e direto;

 

IV - organização e manutenção da agenda de atividades, compromissos e despachos diários do Vice-Prefeito;

 

V - recepção e triagem de pessoas a serem atendidas pelo Vice-Prefeito;

 

VI - acompanhamento dos despachos e o trâmite de processos, expedientes e documentos de interesse pessoal do Gabinete do Vice-Prefeito;

 

VII - execução de atividades correlatas.

 

Seção III

Da Secretaria Municipal de Governo

 

Art. 32 A Secretaria Municipal de Governo tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - prestação dos serviços de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e tomada de decisão;

 

II - execução do cerimonial do Poder Executivo Municipal;

 

III - execução das atividades de apoio que sejam necessárias ao funcionamento do Gabinete do Prefeito;

 

IV - recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito Municipal;

 

V - elaboração de projetos de lei, decretos, ofícios e demais instrumentos formais para análise, aprovação e assinatura do Chefe do Executivo Municipal;

 

VI - acompanhamento do trâmite de projetos de lei na Câmara Municipal;

 

VII - coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamentos, pareceres e informações às solicitações da Câmara Municipal;

 

VIII - registro, guarda e proteção documental das leis e decretos municipais;

 

IX - coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os fins do cumprimento dos objetivos estratégicos de governo;

 

X - intermediação das relações estratégicas, organizacionais e administrativas entre Secretarias Municipais, quando necessário;

 

XI - levantamento de informações, para subsidiar a tomada de decisão pelo Chefe do Executivo Municipal, quando da existência de conflito operacional entre Secretarias Municipais, que esteja dificultando ou prejudicando os resultados finais a serem alcançados;

 

XII - promoção de contatos e relações com autoridades e organizações  em nome do Chefe do Executivo Municipal;

 

XIII - promoção das articulações administrativas e relações intersetoriais que sejam necessárias à integração das diversas áreas de funcionamento da Prefeitura Municipal;

 

XIV - promoção das relações institucionais com o legislativo municipal e com os demais Municípios, desenvolvendo as articulações de natureza política que envolva os interesses do Município de Domingos Martins;

 

XV - promoção das articulações com as comunidades organizadas do Município de Domingos Martins, assim como as demais entidades representativas da sociedade, inclusive entidades de serviços, movimentos sociais e minorias;

 

XVI - elaboração e manutenção de cadastro e informações a respeito das comunidades organizadas e demais entidades, de modo a identificar e qualificar as suas potencialidades e necessidades;

 

XVII - acompanhamento dos projetos e dos serviços públicos prestados às comunidades organizadas e demais entidades;

 

XVIII - acompanhamento das reivindicações das comunidades e demais entidades junto às Secretarias Municipais, mantendo informado o Chefe do Executivo Municipal;

 

XIX - articulação com as demais secretarias e órgãos municipais, estaduais e federais para a programação e desenvolvimento de ações integradas nos distritos do Município;

 

XX - colaboração com os demais setores do Município na coleta de informações e no diagnóstico de problemas afetos a essas áreas para o planejamento e desenvolvimento de ações específicas ou globais;

 

XXI - articulação de parcerias com órgãos públicos, empresas privadas e organizações não governamentais em benefício de comunidades ou entidades;

 

XXII - manutenção das relações institucionais com os conselhos que sejam vinculados ao Poder Executivo Municipal e que deliberem sobre interesses coletivos da população e da sociedade;

 

XXIII - planejamento, organização e coordenação das atividades de defesa civil;

 

XXIV - execução da política de comunicação social do Poder Executivo Municipal, divulgando as ações e os programas de governo, organizando a publicidade e a propaganda institucional, voltando-se permanentemente para a conscientização e o desenvolvimento da cidadania da população;

 

XXV - realização das atividades de jornalismo e de assessoria de imprensa do Poder Executivo Municipal;

 

XXVI - execução de atividades correlatas.

 

Art. 33 A Secretaria Municipal de Governo executará as suas atividades e competências através dos seguintes órgãos, que integram a sua estrutura:

 

I - Coordenação de Apoio Administrativo;

 

I - Coordenação de Apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

II - Assessoria de Comunicação;

 

II - Coordenação de Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

III - Assessoria Técnica;

 

III - Assessoria de Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

IV - Coordenação de Atos Oficiais;

 

IV - Coordenação de cerimonial; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

V - Gerência Distrital de Aracê;

 

V - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

VI - Gerência Distrital de Melgaço

 

VI - Coordenação de Atos Oficiais; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

VII - Gerência Distrital de Parajú;

 

VII - Gerência Distrital de Aracê; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

VIII - Gerência Distrital da Sede;

 

VIII - Gerência Distrital de Melgaço; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

IX - Gerência Distrital de Biriricas e de Santa Isabel.

 

IX - Gerência Distrital de Parajú; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

X - Gerência Distrital da Sede; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

XI - Gerência Distrital de Biriricas; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

XII - Gerência Distrital de Santa Isabel; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

XII - Gerência Distrital de Ponto do Alto. (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

Art. 34  Compete à Coordenação de Apoio Administrativo a execução das atividades elencadas no art. 29 e outras que lhe sejam delegadas pelo Secretário Municipal.

 

Art. 35 Compete à Assessoria de Comunicação a execução das seguintes atividades:

 

I - assessoria de comunicação ao Chefe do Executivo Municipal, compreendendo publicidade, propaganda, jornalismo, inclusive assessoria de imprensa;

 

II - execução da publicidade e da propaganda do Poder Executivo Municipal;

 

III - administração do site oficial da Prefeitura Municipal, com apoio da Gerência de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, articulando-se com os demais setores para a permanente atualização dos dados e informações;

 

IV - prestação de assessoria de comunicação aos Secretários Municipais, compreendendo divulgação, jornalismo e relações com a mídia;

 

V - atendimento a jornalistas, prestando informações ou providenciando o encaminhamento à área específica do assunto em pauta;

 

VI - relacionamentos com os órgãos da mídia;

 

VII - execução das atividades que sejam necessárias à promoção da imagem institucional da Prefeitura e do Município junto à população e no contexto estadual e nacional, naquilo que couber;

 

VIII - execução das atividades correlatas.

 

Art. 36 Compete à Assessoria Técnica a execução das seguintes atividades:

 

I - apoio e assessoramento técnico ao Secretário;

 

II - preparação e execução do cerimonial;

 

III - orientação sobre procedimentos técnicos a serem adotados pela Secretaria e pelo Prefeito Municipal;

 

IV - execução de atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Governo.

 

Art. 37 Compete à Coordenação de Atos Oficiais a execução das seguintes atividades:

 

I - elaboração de minutas de ofícios, decisões e despachos a serem submetidos e assinados pelo Secretário ou pelo Prefeito Municipal;

 

II - digitação de minutas de mensagens e de projetos de lei e conferência dos anteprojetos e projetos de lei ou outros atos normativos que forem encaminhadas pelas Secretarias Municipais para apreciação do Prefeito;

 

III - registro, controle e numeração das leis e demais atos normativos privativos da Secretaria de Governo ou do Prefeito Municipal;

 

IV - execução de atividades correlatas;

 

Art. 38 Compete às Gerências Distritais de Aracê, Melgaço, Parajú, Sede, Biriricas e Santa Isabel, a execução, nas suas respectivas áreas,  das seguintes atividades:

 

I - administração do distrito, observando quanto aos atos de gestão a orientação do Prefeito Municipal;

 

II - divulgação dos atos municipais;

 

III - articulação, auxílio e coordenação para a atuação integrada das Secretarias e órgãos municipais nos respectivos Distritos;

 

IV - atendimento, orientação ou encaminhamento das reivindicações, necessidades e prioridades apresentadas pelas   comunidades;

 

V - apoio na elaboração dos planos, programas e projetos  das Secretarias Municipais nas iniciativas a serem aplicadas no Distrito;

 

VI - acompanhamento, controle, supervisão e fiscalização das obras e serviços públicos executados nos distritos, comunicando ao Secretário de Governo as ocorrências ou anomalias que verificar, inclusive no que diz respeito à responsabilização funcional dos servidores municipais que atuam na área distrital;

 

VII - manutenção de estreito relacionamento com a comunidade distrital e com as entidades privadas ou sociais, organizadas nos distritos, objetivando o diagnóstico dos problemas locais, o planejamento de ações de melhoria dos serviços públicos e atendimento imediato de reivindicações ou seu encaminhamento para resolução pelos escalões superiores;

 

VIII - manutenção de estreito relacionamento, promovendo o acompanhamento das atividades desenvolvidas nos distritos pelos organismos de outras esferas de governo;

 

IX - proposição de medidas que visem a economia de gastos públicos e a melhoria dos serviços prestados;

 

X - execução de atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.

 

Seção IV

Da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 39 A Procuradoria Geral do Município tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - representação judicial e extrajudicial do Município, podendo usar dos recursos legalmente permitidos, exceto propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer acordo sem a expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal;

 

II - execução de consultoria e de assessoria jurídica ao Chefe do Executivo Municipal;

 

III - emissão de pareceres jurídicos em assuntos de interesse do Município;

 

IV - exame e aprovação prévia de minutas de contratos e convênios e documentos que expressem acordo de vontades;

 

V - controle preventivo da legalidade dos atos e negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o interesse da Fazenda Pública Municipal;

 

VI - assessoramento técnico-legislativo ao Chefe do Executivo Municipal;

 

VII - promoção da cobrança judicial de dívidas com o Município;

 

VIII - opinião em processos pertinentes a direitos, vantagens e deveres de servidores da administração direta e, quando couber, da administração indireta, inclusive em processos disciplinares;

 

IX - acompanhamento da evolução da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais, quando necessário;

 

X - execução de outras atividades inerentes à advocacia pública.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Município executará as suas atividades e competências com o suporte da Coordenação de Apoio Administrativo, a quem compete o exercício das atividades elencadas no art. 29 e outras que lhe sejam delegadas pelo Procurador Geral.

 

 

Seção V

Da Controladoria Interna

 

Art. 40  A Controladoria Interna tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - controle interno de toda a gestão Municipal através de mecanismos que visem garantir a aplicação dos recursos públicos em conformidade com os princípios da administração pública e com a legislação vigente;

 

II - verificação da legalidade, legitimidade e avaliação dos resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - análise da fase de execução das despesas, bem como a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

 

IV - avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas do governo e do orçamento do município;

 

V - execução do controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

VI - realização do controle dos limites e das condições para inscrição de despesas em restos a pagar;

 

VII - apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

VIII - organização e execução, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, da programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do controle externo;

 

IX - exame das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta e indireta, emitindo relatório por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral do município;

 

X - examinar a escrituração contábil e a documentação referente ao registro dos fatos;

 

XI - acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais estabelecidos para a educação e saúde;

 

XII - supervisão das medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIII - promoção do controle da destinação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos, conforme restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIV - controle dos custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantida pela administração direta e indireta objetivando garantir economicidade, eficácia e eficiência à gestão;

 

XV - acompanhamento, análise e controle dos gastos com pessoal do Município;

 

XVI - contribuição com todas as unidades gestoras da administração na busca de soluções de viabilidade técnica para a implantação das ações e programas definidos pela Administração;

 

XVII - atendimento às consultas relacionadas às dúvidas que surgem nas questões de ordem contábil-administrativa da administração direta e indireta do Município;

 

XVIII - promoção da transparência da gestão, disponibilizando informações à sociedade, objetivando o suporte ao controle social;

 

XIX - estabelecimento de diretrizes para a atuação da Controladoria Interna;

 

XX - execução de outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. A Controladoria Interna executará as suas atividades e competências com o suporte da Coordenação de Apoio Administrativo, a quem compete o exercício das atividades elencadas no art. 29 e outras que lhe sejam delegadas pelo Controlador Interno.

 

Art. 40 As atribuições da Controladoria Interna dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Domingos Martins/ES, serão estabelecidas em legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 2.391/2012)

 

Seção VI

Da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil

 

Art. 41 A Coordenadoria Municipal da Defesa Civil tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - promoção da participação da comunidade na defesa da própria comunidade, planejando, organizando e coordenando um conjunto de atividades que visem evitar, prevenir ou minimizar as conseqüências de eventos desastrosos;

 

II - promoção da integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos Estaduais, Regionais e Federais;

 

III - comunicação das ocorrências de desastres aos órgãos estadual e central de defesa civil;

 

IV - manutenção atualizada e disponível das informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável;

 

V - coordenação dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, quando da ocorrência de eventos desastrosos;

 

VI - estudo, definição e proposição de normas, planos e procedimentos que visem a prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;

 

VII - promoção de treinamento de cidadãos e de servidores públicos para a atuação em situações de emergência e assistência à população atingida;

 

VIII - proposta de decretação ou homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública no Município;

 

IX - instrução da população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de emergências e calamidades;

 

X - realização de desocupação das pessoas dos locais atingidos por calamidades ou ocorrência de alguma situação de emergência;

 

XI - assistência a flagelados em caso de emergências ou calamidades, com a colaboração das Secretarias Municipais em suas diversas especializações;

 

XII - execução de atividades correlatas.

 

Seção VII

Da Secretaria Municipal de Administração e  Recursos Humanos

 

Art. 42 A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - assessoramento ao Prefeito Municipal na formulação e implementação de políticas públicas de sua área de competência;

 

II - promoção da gestão dos recursos humanos municipais, inclusive com adoção de políticas de valorização e desenvolvimento profissional;

 

III - administração do plano de cargos, vencimentos e carreira, com dimensionamento do pessoal necessário às diversas Secretarias Municipais e órgãos de hierarquia equivalente;

 

IV - coordenação do processo de avaliação do desempenho dos servidores públicos;

 

V - promoção do recrutamento, seleção e treinamento  dos servidores;

 

VI - planejamento, coordenação e execução dos sistemas de administração, promovendo a racionalização do uso de bens e equipamentos;

 

VII - planejamento, orientação e coordenação da padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo;

 

VIII - direção e execução da política e da administração das compras, seus respectivos processos de licitações e controle de contratos, termos e convênios do Município;

 

IX - administração, registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal;

 

X - administração, controle e organização dos registros e dos cadastros relativos ao patrimônio  mobiliário e imobiliário da Prefeitura Municipal;

 

XI - organização e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos, elaboração e publicação de atos oficiais, arquivo geral e almoxarifado central;

 

XII -elaboração da política de gestão relativa à tecnologia da informação a ser utilizada pela Prefeitura Municipal de Domingos Martins;

 

XIII - gestão dos serviços de informática da Prefeitura Municipal;

 

XIV - executar atividades correlatas

 

Art. 43 A Secretaria Municipal de Administração e de Recursos Humanos  executará as suas atividades e competências através dos  seguintes órgãos criados, que integram a sua estrutura:

 

I - Gerência de Recursos Humanos;

 

II - Gerência de Compras;

 

III - Gerência de Patrimônio;

 

IV - Gerência de Serviços Internos;

·    Coordenação do Arquivo  Público

 

IV - Gerência de Serviços Internos; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação do Arquivo Público (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

I - Gerência de Tecnologia da Informação e Telecomunicações.

 

Art. 44 Compete à Gerência de Recursos Humanos a execução das seguintes atividades:

 

I - assessoramento ao Secretário sobre todos os assuntos relacionados à gestão de recursos humanos;

 

II - administração e operacionalização da política de recursos humanos, de forma dinâmica e direcionada à qualidade dos serviços prestados;

 

III - administração do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira, relativamente a todos os cargos e quadros de pessoal do Poder Executivo Municipal, realizando a sua manutenção quanto às modificações que forem sendo efetuadas;

 

IV - elaboração de quadros estatísticos mensais sobre o quantitativo de cargos ocupados em cada Secretaria Municipal ou órgão de hierarquia equivalente;

 

V - administração e execução de atividades relativas aos direitos, vantagens, deveres, obrigações e responsabilidades dos servidores, seus registros funcionais, controle de freqüência e demais assuntos a eles relacionados;

 

VI - promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores públicos para fins de admissão, posse, licenças, aposentadorias e outros fins, coordenando, supervisionando e orientando os profissionais responsáveis pelos exames e inspeções de saúde, bem como desenvolvendo ações voltadas à medicina e segurança do trabalho;

 

VII - supervisão, manutenção e atualização do quadro permanente de pessoal, face às solicitações de admissões, aos concursos públicos realizados e à legislação vigente;

 

VIII - execução de levantamentos de dados e informações relativamente aos servidores públicos, inclusive objetivando verificação de acumulação de cargos, empregos e funções;

 

IX - elaboração da folha de pagamento dos servidores de qualquer natureza ou vínculo funcional;

 

X - processamento das deduções que forem devidas em função de Lei ou decisão judicial, promovendo o seu recolhimento ou pagamento a quem de direito, nos prazos definidos, inclusive as de natureza fiscal e previdenciária;

 

XI - gerenciamento, controle, supervisão e acompanhamento da concessão de direitos, vantagens e benefícios dos servidores;

 

XII - desenvolvimento de ações de apoio ao servidor em fase de aposentadoria;

 

XIII - adoção de providências para o recrutamento e seleção dos servidores públicos, inclusive para a realização de concursos públicos;

 

XIV - promoção e coordenação da capacitação, treinamento e desenvolvimento profissional, funcional e pessoal dos servidores públicos municipais,  procedendo aos levantamentos das necessidades e acompanhando a sua realização e os seus resultados;

 

XV - manutenção de registros funcionais, atualizando permanentemente os cadastros dos servidores públicos;

 

XVI - coordenação e acompanhamento das avaliações de desempenho dos servidores;

 

XVII - preparação dos processos e dos atos de concessão de direitos e vantagens dos servidores;

 

XVIII - orientação aos demais órgãos e unidades sobre os procedimentos disciplinares a serem adotados, inclusive na apuração das infrações funcionais;

 

XIX - coordenação e supervisão dos boletins de freqüência, indicando procedimentos a serem adotados pelas demais Secretarias Municipais e órgãos de hierarquia equivalente;

 

XX - articulação, coordenação e orientação permanente às gerências das demais Secretarias Municipais e dos órgãos de hierarquia equivalente responsáveis pelas funções de gestão setorializada dos recursos humanos;

 

XXI - fornecimento de informações e certidões da vida funcional dos servidores;

 

XXII - manutenção atualizada da contagem de tempo de serviço dos servidores;

 

XXIII - execução de atividades correlatas.

 

Art. 45 Compete à Gerência de Compras a execução das seguintes atividades:

 

I -  assessoramento ao Secretário sobre todos os assuntos relacionados à gestão das compras e ao fornecimento de materiais e prestação de serviços ao Município;

 

II -  planejamento e coordenação das compras de bens, materiais e serviços de modo a racionalizar custos, obter eficiência e conseguir melhores preços;

 

III -  realização das compras de bens, materiais e serviços necessários ao cumprimento dos objetivos das Secretarias Municipais e de órgãos de hierarquia equivalente, nos termos da programação prévia aprovada;

 

IV -  organização da codificação e  padronização dos materiais para compra e orientação dos usuários;

 

V -  acompanhamento e controle da entrega dos bens, materiais ou serviços no local e nos prazos contratados;

 

VI -  adoção das providências que sejam necessárias à verificação da qualidade, da quantidade, da integridade e das especificações técnicas constantes do processo de compras e do contrato;

 

VII -  adoção das providências necessárias para a efetivação dos processos de pagamento das compras de bens, materiais ou serviços efetuados, verificando e informando sobre a documentação fiscal apresentada;

 

VIII -  organização do cadastro de fornecedores nos termos da legislação vigente ou utilização de cadastro de outros órgãos públicos, em substituição ao cadastro municipal;

 

IX -  expedição de certificado de cadastro de fornecedores;

 

X -  atendimento aos licitantes e fornecedores, prestando-lhes esclarecimentos e informações necessárias;

 

XI -  organização do processo de compra, cuidando da inserção, verificação e análise da documentação legal e complementar necessária à sua formalização nos termos das normas e dos editais específicos;

 

XII -  adoção das providências necessárias para a elaboração, assinatura e publicação do contrato de compra de bens, materiais ou serviços, ou seu resumo, se for o caso, pelo setor competente;

 

XIII -  organização dos processos de compras de bens, materiais ou serviços a serem objeto de licitação;

 

XIV -  articulação,  coordenação e orientação permanente às gerências das demais Secretarias Municipais e dos órgãos de hierarquia equivalente responsáveis pelas funções de apoio às atividades de compras, fornecimento de materiais e prestação de serviços;

 

XV -  prestação de apoio complementar à Comissão Permanente de Licitações - CPL, por solicitação do seu presidente;

 

XVI -  realização da coleta de preços de bens, materiais e serviços;

 

XVII -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 46 Compete à Gerência de Patrimônio a execução das seguintes atividades:

 

I -  assessoramento ao Secretário sobre todos os assuntos relacionados à gestão do patrimônio do Município;

 

II -  planejamento, organização, implantação e acompanhamento do funcionamento de sistema de classificação e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal;

 

III -  adoção de providências para a codificação e plaquetagem dos bens móveis classificados e registrados  no cadastro;

 

IV -  administração, registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal;

 

V -  organização e manutenção do sistema de transferência de móveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações e demais bens classificados e registrados no cadastro, no interior de um mesmo órgão ou para outro;

 

VI -  aprovação da reforma ou o reaproveitamento de bens móveis;

 

VII -  definição da destinação de bens móveis inservíveis ou aqueles classificados como sucatas, propondo e acompanhando os leilões de venda;

 

VIII -  manutenção de cadastro, registros e acompanhamento das transformações relativas ao patrimônio imobiliário da Prefeitura, mantendo escrituras, registros oficiais e demais documentos de propriedade, posse, uso e destinação do imóvel;

 

IX -  manutenção do cadastro, registros e demais anotações em relação a imóveis pertencentes à Prefeitura Municipal cedidos para uso de outras instituições, assim como os respectivos termos oficiais de cessão, prazos e finalidades;

 

X -  adoção de providências para a vistoria das condições dos imóveis locados ou cedidos a terceiros, no seu início ou término, elaborando relatório circunstanciado a respeito;

 

XI -  organização e coordenação do almoxarifado central, promovendo o controle do estoque e da entrada e saída de mercadorias;

 

XII -  articulação, coordenação e orientação permanente às gerências das demais Secretarias Municipais ou órgãos de hierarquia equivalente responsáveis pelas funções de apoio às atividades relacionadas com o patrimônio do Município;

 

XIII -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 47 Compete à Gerência de Serviços Internos a execução das seguintes atividades:

 

I - assessoramento ao Secretário sobre todos os assuntos relacionados à gestão dos serviços internos e administrativos;

 

II - planejamento e organização da prestação dos serviços internos necessários ao funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal;

 

III - publicação de leis, decretos, portarias e demais  atos oficiais do Município;

 

IV - recrutamento, seleção, coordenação, controle, supervisão e acompanhamento dos estágios supervisionados de estudantes de ensino médio e superior;

 

V - organização e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos e arquivo geral;

 

VI - execução da prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação, vigilância, fornecimento de energia e água, telefonia fixa e móvel, dentre outros especificamente indicados;

 

VII - encaminhamento e apoio à realização dos serviços de manutenção dos equipamentos, máquinas e instrumentos;

 

VIII - manutenção do cadastro, registros e demais anotações em relação aos imóveis locados pela Prefeitura, acompanhando pagamento de aluguéis, prazos de vencimento de contrato, renovações ou desocupação do imóvel;

 

IX - coordenação dos serviços relativos à energia elétrica, água e demais serviços básicos necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais e dos órgãos de hierarquia equivalente;

 

X - realização das atividades relativas à prestação de serviços públicos de responsabilidade de outras esferas de governo que forem assumidos, por convênio especificamente firmado, pela Prefeitura Municipal, dentro da sua área de atuação, salvo aqueles que, por força do convênio,  se circunscreva no âmbito de competência de outra Secretaria;

 

XI - protocolização de documentos e a abertura de processos em cumprimento às exigências legais dos assuntos tratados;

 

XII - controle da tramitação de todos os processos e documentos no âmbito da Prefeitura Municipal;

 

XIII - orientação e informação aos interessados em processos e/ou documentos em tramitação;

 

XIV - encaminhamento para o arquivo público dos processos  e documentos que receberam da autoridade competente despacho para arquivamento definitivo, observando a sistemática aprovada para sua organização;

 

XV - apoio ao Arquivo Público Municipal para análise da  temporalidade e execução de incineração de processos e documentos;

 

XVI - articulação,  coordenação e orientação permanente às gerências das demais Secretarias Municipais ou dos órgãos de hierarquia equivalente responsáveis pelas funções de serviços internos, compreendidas no âmbito de sua competência;

 

XVII - execução de atividades correlatas.

 

Art. 48 Compete à Coordenação do Arquivo Publico, vinculada à Gerência de Serviços Internos, a execução  das seguintes atividades:

 

I -  realização da custódia dos documentos de valor permanente e intermediário acumulados pelos órgãos da Prefeitura e Câmara Municipal,  dando-lhes tratamento técnico e garantia de pleno acesso;

 

II -  extensão da custódia aos documentos de origem privada, considerados de interesse público municipal, sempre que houver conveniência e oportunidade;

 

III -  descoberta, classificação e catalogação de documentos e arquivos particulares de valor histórico e cultural, oferecendo orientação técnica sobre guarda, uso e conservação;

 

IV -  estabelecimento de diretrizes e normas, bem como executar a supervisão, articulação e orientação técnica das unidades administrativas da Prefeitura que desenvolvam atividades de protocolo e arquivo corrente;

 

V -  guarda, processamento técnico e disponibilização para consulta dos documentos que preservam a memória do município;

 

VI -  classificação do acervo documental, de acordo com as modernas técnicas arquivísticas adotadas;

 

VII -  execução de projetos de ação educativa e cultural, de preservação e divulgação do patrimônio documental, visando a recuperação da memória coletiva e as pesquisas sobre a história do Município;

 

VIII -  apoio e orientação às pesquisas escolares, acadêmicas ou científicas sobre fatos e documentos históricos do Município, garantindo pleno acesso às informações neles contidas;

 

IX - fornecimento de reproduções de documentos, de acordo com as disponibilidades do órgão e a qualidade dos suportes originais;

 

X -  realização de trabalho de conservação preventiva dos documentos;

 

XI -  recebimento e arquivamento definitivo de documentos originados das secretarias e órgãos municipais, observando o despacho autorizativo da autoridade competente;

 

XII -  organização da documentação recebida segundo a sua procedência, mantendo-a em condições satisfatórias de higiene;

 

XIII -  realização do desarquivamento de processos, observando as normas administrativas e as orientações específicas, por escrito e assinadas, emanadas da autoridade compete;

 

XIV -  autorização e/ou realização de eliminação de documentos públicos municipais, desprovidos de valor permanente, na condição de instituição arquivística municipal, de acordo com a previsão contida no art. 9º, da Lei Federal n° 8.159, de 8 de janeiro de 1981, observando-se as tabelas de temporalidade e lavrando-se o respectivo Termo de Eliminação de Documentos;

 

XV -  execução de convênios e acordos de cooperação técnica ou financeira com outras entidades especializadas;

 

XVI -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 49 Compete à Gerência de Tecnologia da Informação e Telecomunicações a execução das seguintes atividades:

 

I -  assessoramento ao Secretário sobre todos os assuntos relacionados à sua área de atuação;

 

II -  planejamento, organização e controle da implantação e manutenção da política administrativa e operacional referente à tecnologia da informação no âmbito do Poder Executivo;

 

III -  realização de estudos e execução de projetos relativos à utilização da tecnologia da informação em suas diversas modalidades com o propósito de aumentar a eficiência administrativa e promover a melhoria da produtividade com redução de custos e qualificação dos serviços prestados à população do Município;

 

IV -  realização de estudos objetivando a aquisição de aplicativos operacionais de software, hardware, redes internas, intranet, extranet, máquinas, equipamentos, periféricos e demais acessórios que sejam necessários à plena utilização de tecnologias da informação colocadas a serviço da prestação de serviços públicos municipais;

 

V -  promoção do desenvolvimento de sistemas operacionais, ou viabilização da sua aquisição, que possibilitem o cumprimento das finalidades das Secretarias Municipais ou órgãos de hierarquia equivalente de forma integrada com a rede interna da Prefeitura Municipal;

 

VI -  gerenciamento da rede interna da Prefeitura Municipal;

 

VII -  apoio técnico à manutenção do site oficial da Prefeitura Municipal;

 

VIII -  promoção da integração dos sistemas operacionais no âmbito das Secretarias Municipais com redes ou sistemas externos à Prefeitura Municipal, que sejam necessários à realização das suas atividades;

 

IX -  realização de levantamento de dados junto aos usuários, colhendo informações dos sistemas em uso, de forma a propor melhorias no fluxo de informação, assim como prover cursos de capacitação;

 

X -  promoção da segurança de acesso aos arquivos e informações de sistemas, administrando senhas e autorizando competências de atuação nos diversos sistemas corporativos de informações;

 

XI -  implantação de sistemas, acompanhando e avaliando os resultados;

 

XII -  realização de cópia de segurança periódica, de acordo com a definição de cada sistema, de modo a dispor da recuperação, eventualmente necessária, dos respectivos bancos de dados;

 

XIII -  oferecimento de suporte ao usuário de tecnologia da informação nas Secretarias Municipais e órgãos de hierarquia equivalente, prestando assistência técnica para melhor utilização dos sistemas e dos equipamentos;

 

XIV -  controle, supervisão e acompanhamento de contratos de prestação de serviços de informática firmados pelo Poder Executivo Municipal;

 

XV -  coordenação, controle e supervisão dos serviços de telecomunicações da Prefeitura Municipal;

 

XVI -  execução de atividades correlatas.

 

Seção VIII

Da Secretaria Municipal da Fazenda

 

Art. 50 A Secretaria Municipal da Fazenda tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I -  realização da gestão tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional e do Código Tributário do Município de Domingos Martins;

 

II -  organização e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes;

 

III -  realização das atividades relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência municipal;

 

IV -  realização da inscrição de débitos em dívida ativa, procedendo a sua cobrança administrativa;

 

V -  execução da fiscalização tributária municipal, podendo aplicar o poder de polícia administrativa, quando couber;

 

VI -  acompanhamento das transferências constitucionais;

 

VII -  realização do atendimento, orientação e esclarecimentos aos contribuintes;

 

VIII -  elaboração da política municipal de educação tributária;

 

IX -  execução do planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e pagamento das obrigações municipais;

 

X -  verificação do cumprimento de obrigações legais;

 

XI -  assinatura de cheques, ordem ou emissão de pagamento por meio eletrônico, juntamente com o Prefeito Municipal;

 

XII -  coordenação e elaboração da contabilidade municipal;

 

XIII -  realização das prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência das prestações de contas internas;

 

XIV -  execução das prestações de contas para os órgãos oficiais;

 

XV -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 51 A Secretaria Municipal da Fazenda executará as suas atividades e competências através dos seguintes órgãos que integram a sua estrutura:

 

I - Gerência de Contabilidade;

 

II - Gerência de Administração Financeira;

 

II - Gerência de apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

III - Gerência de Administração Tributária;

 

· Coordenação de Educação Tributária e Atendimento ao Contribuinte;

 

III - Gerência de Administração Financeira; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

IV - Gerência de Fiscalização

 

IV - Gerência de Administração Tributária; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Educação Tributária e Atendimento ao Contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

V - Gerência de Convênios. (Incluído pela Lei nº 2078/2008)

 

V - Gerência de Fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

Art. 52 Compete à Gerência de Contabilidade a execução das seguintes atividades:

 

I -  assessoramento ao Secretário sobre todos os assuntos relacionados à contabilidade do Município;

 

II -  planejamento, organização e processamento da Contabilidade do Município;

 

III - classificação contábil dos documentos para processamento da contabilidade;

 

IV -  realização da contabilidade dos atos e fatos da administração orçamentária, financeira e patrimonial do Município, de acordo com a legislação vigente;

 

V -  realização da Contabilidade dos Fundos Financeiros criados e administrados pelo Município;

 

VI -  acompanhamento da movimentação financeira dos Fundos da Saúde, Educação e outros, para os fins de atendimento aos percentuais previstos em Lei;

 

VII -  controle das cotas a serem transferidas aos Fundos existentes, observando os prazos previstos em Lei;

 

VIII -  elaboração dos balancetes mensais e do balanço geral do Município, encaminhando-os à Controladoria Interna e ao Tribunal de Contas do Estado;

 

IX -  elaboração dos relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade de Fiscal, dando-lhes publicidade e encaminhando-os aos órgãos competentes, nos prazos legais;

 

X -  acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios que tenham cláusulas de responsabilidade financeira;

 

XI -  realização do processamento e análise da despesa municipal;

 

XII -  análise, conferência e despacho em processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades de contabilidade;

 

XIII -  emissão da relação de processos pagos, elaborando relatórios periódicos, mantendo os registros e os documentos e orientando o seu arquivamento;

 

XIV -  controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo mensalmente os extratos de contas correntes e aplicações financeiras;

 

XV -  organização e controle dos processos de prestação e tomada de contas dos recursos destinados a adiantamentos, diárias e convênios;

 

XVI -  controle de prestação de contas de entidades beneficiadas com apoio financeiro do Município;

 

XVII -  organização da agenda de obrigações legais a que esteja submetido o Município, a serem cumpridas pela Secretaria Municipal da Fazenda;

 

XVIII -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 53  Compete à Gerência de Administração Financeira a execução das seguintes atividades:

 

I -  assessoramento ao Secretário sobre todos os assuntos relacionados à gestão da Administração Financeira do Município;

 

II -  administração  e controle da receita arrecadada através da rede bancária, realizando as operações de recepção, baixa, emissão de relatórios e conferência dos dados com os respectivos extratos bancários;

 

III -  recebimento da receita proveniente de tributos ou sob qualquer outro título;

 

IV -  promoção de controle e atualização dos saldos de todas as contas bancárias mantidas pelo Tesouro Municipal;

 

V -  conferência diária dos boletins de movimentação financeira, encaminhando-os ao Secretário Municipal da Fazenda;

 

VI -  realização das aplicações financeiras de recursos do Tesouro Municipal, sob a orientação e aprovação do Secretário Municipal de Fazenda;

 

VII -  elaboração das planilhas de controle de aplicações financeiras e transferências entre contas bancárias;

 

VIII -  recebimento, guarda e conservação de valores e títulos do Município, devolvendo-os, quando devidamente autorizado;

 

IX -  emissão de cheques e requisição de talonários;

 

X -  baixa de todos os pagamentos efetuados, com base nos respectivos processos, lançando os cheques e/ou ordens bancárias no sistema integrado de contabilidade e orçamento da Secretaria;

 

XI -  execução diária da conciliação de todas as contas bancárias mantidas pelo Tesouro Municipal;

 

XII -  elaboração de relatórios periódicos dos serviços executados, com análise e proposição de medidas em face dos resultados observados;

 

XIII -  realização das atividades necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das transferências de recursos financeiros, a título de receita municipal, previstas na Constituição Federal, provenientes da União ou do Estado;

 

XIV -  verificação e  análise das movimentações financeiras de transferências constitucionais;

 

XV -  elaboração de relatórios periódicos sobre o comportamento das receitas originárias de transferências constitucionais, com análise e proposição de medidas em face dos resultados observados;

 

XVI -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 54 Compete à Gerência de Administração Tributária a execução das seguintes atividades:

 

I -  assessoramento ao Secretário sobre todas as matérias relacionadas à gestão tributária do Município;

 

II -  planejamento, coordenação, execução e controle das ações relativas à tributação e fiscalização;

 

III -  orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

 

IV -  apresentação de proposta para a fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, quando necessárias;

 

V -  adoção dos procedimentos necessários à cobrança administrativa de débitos de contribuintes com o Município;

 

VI -  inscrição dos débitos em Dívida Ativa, organizando mantendo atualizados os registros  individuais;

 

VII -  realização das cobranças dos débitos através de estabelecimentos bancários, apresentando a avaliação dos resultados obtidos através de relatório;

 

VIII -  emissão de Certidões de Dívida Ativa, expedidas conforme cronograma fixado anualmente, observando-se a não prescrição dos débitos;

 

IX -  controle da arrecadação da Dívida Ativa, elaborando ao final de cada exercício relatório para encaminhamento à Gerência de Contabilidade;

 

X -  adoção das providências necessárias para a emissão de carnês e guias para pagamentos dos tributos municipais;

 

XI -  acerto, transferência e cancelamento de débitos conforme determinações dos setores competentes, desde que devidamente documentados, autorizados e previstos na legislação;

 

XII - organização, manutenção e atualização do Cadastro Imobiliário Tributário do Município, nos termos da legislação, normas e procedimentos em vigor;

 

XIII -  realização da inscrição dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos da legislação em vigor;

 

XIV -  acompanhamento em campo e comparação da situação dos lançamentos do cadastro com a situação real encontrada, procedendo às correções necessárias;

 

XV -  fornecimento de informações nos processos de licença de construção, certidão detalhada, habite-se, desmembramentos, remembramentos, cadastramento de imóveis, emissão de certidões de lançamento e outros, bem como atualização do cadastro dos imóveis através dos respectivos processos;

 

XVI -  anotação de alterações verificadas nos imóveis tributados, que influam em seu valor venal, para fins de lançamento;

 

XVII -  pesquisa dos elementos relativos às transferências imobiliárias sujeita aos tributos Municipais;

 

XVIII -  realização do registro das transferências de propriedades imóveis;

 

XIX -  elaboração dos cálculos dos imóveis, com lançamento dos tributos devidos;

 

XX -  articulação com os órgãos afins para atualização de informações sobre cadastro de terreno e edificações sujeitos aos impostos, contribuição de melhoria  e taxas de serviços públicos, lançados com base na propriedade ou ocupação de imóveis;

 

XXI -  execução dos serviços de averbação e emissão de Certidões para os imóveis edificados no Município;

 

XXII -  realização da inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário  das pessoas físicas e jurídicas que exerçam suas atividades em caráter permanente ou continuada no Município;

 

XXIII -  realização da Inscrição Provisória no Cadastro Mobiliário Tributário para agilizar os processos de inscrição e alteração de dados de contribuintes no Cadastro Mobiliário Tributário;

 

XXIV -  emissão de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais e realização do cadastro de anúncios de publicidade ou propaganda de empresas ou profissionais autônomos, autorizando a instalação ou alteração dos veículos de divulgação de propaganda e publicidade;

 

XXV -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 55 Compete à Coordenação de Educação Tributária e Atendimento ao Contribuinte, vinculada  à Gerência de Administração Tributária,  o cumprimento das seguintes atividades:

 

I -  promoção do atendimento personalizado e de qualidade ao contribuinte;

 

II -  realização do primeiro atendimento ao contribuinte, prestando-lhe as informações e orientações sobre os assuntos de natureza tributária relativa ao Município;

 

III -  execução do programa municipal de educação tributária;

 

IV -  execução das atividades e funções relacionadas a convênios de cooperação e assistência mútua firmada pelo Município com outros Municípios, com o Estado ou com a União;

 

V -  esclarecimento ao contribuinte sobre direitos, deveres, obrigações e responsabilidades quanto aos tributos municipais;

 

VI -  verificação das demandas do contribuinte, encaminhando-o à unidade organizacional apropriada para a solução, mesmo que seja em outra Secretaria Municipal;

 

VII -  orientação ao contribuinte quanto ao pagamento de taxas municipais, esclarecendo quanto aos documentos, condições e aos locais aonde deve se encaminhar para a solução da sua demanda;

 

VIII -  emissão de parecer em processos administrativo-fiscais referentes a pedidos de restituição de indébitos, estornos, revalidação, isenção e utilização de créditos de impostos;

 

IX -  promoção de palestras, seminários, fóruns e outros eventos objetivando transmitir aos contribuintes a natureza dos tributos e o seu papel e importância para o desenvolvimento sócio-econômico do Município;

 

X -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 56 Compete à Gerência de Fiscalização o cumprimento das seguintes atividades:

 

I -  execução da fiscalização dos tributos municipais nos termos da Constituição Federal, das Leis Complementares, do Código Tributário Nacional , do Código Tributário Municipal e legislação aplicável;

 

II -  combate à sonegação e à evasão fiscal através da execução dos procedimentos fiscais apropriados e previstos em Lei;

 

III -  articulação com os cartórios de registro de imóveis no sentido de assegurar que não sejam lavrados instrumentos, escrituras, contratos ou termos judiciais referentes à transmissão inter vivos de imóveis sem que tenha sido pago o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis de competência do Município;

 

IV -  expedição de notificações e lavratura de autos de infração, e todos os demais atos e termos previstos na legislação tributária, necessários ao cumprimento das obrigações tributárias;

 

V -  exame e análise contábil de contribuintes, quando necessário;

 

VI -  fiscalização periódica nos estabelecimentos de serviço, visando verificar a correção do recolhimento dos impostos devidos ao Município;

 

VII -  realização de sindicâncias sobre a situação econômica de contribuintes, exame de escritas e outras atividades necessárias à crítica ou homologação de lançamentos;

 

VIII -  autenticação dos livros fiscais antes da sua utilização e após o seu encerramento;

 

IX -  controle das autorizações para impressão de Notas Fiscais e outros documentos fiscais por parte dos contribuintes;

 

X -  verificação do cumprimento da emissão de Documentos Fiscais - Notas Fiscais de Serviços pelos contribuintes

 

XI -  controle da numeração e quantidade de documentos fiscais impressos;

 

XII -  análise e aprovação de modelos de documentos fiscais especiais;

 

XIII -  autenticação de documentos fiscais;

 

XIV -  execução de atividades correlatas.

 

Seção IX

Da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

Art. 57 A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico do Município, mediante a organização dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as diversas Secretarias Municipais;

 

II - elaboração dos projetos das Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual de Aplicações, submetendo-os à apreciação do Prefeito Municipal;

 

III - coordenação, acompanhamento, controle, supervisão  da execução orçamentária;

 

IV - promoção das atividades de captação de recursos para investimentos e financiamento de programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento para prestação de contas junto às suas fontes;

 

V - elaboração de estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o Município;

 

VI - elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo governo Municipal;

 

VII - Planejamento, elaboração e implementação da Agenda 21;

 

VIII - estudo e análise da capacidade de endividamento do Município e outras atividades correlatas;

 

IX - definição da política e da organização do sistema de informações técnicas da Prefeitura Municipal;

 

X - elaboração do planejamento urbano do Município, organizando os planos diretores, o plano urbanístico e a organização viária;

 

XI - gestão do Plano Diretor do Município;

 

XII - realização das atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento do Plano Diretor Municipal e demais normas legais pertinentes;

 

XIII - planejamento, organização, coordenação, gerenciamento, acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação da operação e expansão dos serviços de transporte público municipal;

 

XIV - proposição de medidas e ações visando a melhoria do sistema de transporte coletivo ou individual de passageiros no Município;

 

XV -  criação e alteração das linhas, itinerários e horários de ônibus;

 

XVI -  elaboração de planilhas para cálculo de custos do sistema de transporte coletivo de passageiros, propondo a fixação e alteração das tarifas;

 

XVII -  gerenciamento, acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços de táxi no Município, promovendo o cadastro e acompanhamento das necessidades;

 

XVIII -  organização e consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o Município de Domingos Martins, envolvendo a produção e análise de indicadores relevantes para a administração municipal, especialmente aqueles necessários e previstos no Plano de Desenvolvimento Municipal;

 

XIX - apoio e incentivo às ações voltadas ao empreendedorismo e ao desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, de serviços e agro-industriais;

 

XX - apoio e incentivo às micro empresas e aos pequenos negócios;

 

XXI - articulação permanente com as demais Secretarias Municipais, com o Estado e com a União objetivando o desenvolvimento econômico sustentável do Município;

 

XXII - realização das atividades relativas ao geoprocessamento de dados e informações de importância estratégica para o Município;

 

XXIII - execução de atividades correlatas.

 

Art. 58 A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico executará as suas atividades e competências através dos seguintes órgãos, que integram a sua estrutura:

 

I - Coordenação de Apoio Administrativo;

 

II - Gerência de Planejamento;

a)  Coordenação de Orçamento;

b)  Coordenação de Projetos e Captação de Recursos.

 

III - Gerência de Desenvolvimento Econômico

·    Coordenação do Programa Municipal do Micro-crédito

 

IV - Gerência de Desenvolvimento Urbano

 

IV - Gerência de Captação de Recursos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2007)

 

V - Gerência de Desenvolvimento Urbano (Redação dada pela Lei nº 2.535/2007)

 

Art. 59 Compete à Coordenação de Apoio Administrativo a execução das atividades elencadas no art. 29 e outras que lhe sejam delegadas pelo Secretário Municipal do Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 60 Compete à Gerência de Planejamento a execução das seguintes atividades:

 

I -  coordenação da elaboração do planejamento estratégico do Poder Executivo Municipal, realizando reuniões, seminários, oficinas de trabalho e demais eventos que se fizerem necessários;

 

II -  realização dos ajustes anuais no Plano Estratégico do Município;

 

III -  acompanhamento da execução dos objetivos e cumprimento dos indicadores previstos nos planos, programas e projetos prioritários do Governo Municipal;

 

IV -  coordenação da elaboração dos projetos das leis de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual do Município, em conformidade com a legislação em vigor;

 

V -  acompanhamento e controle da execução orçamentária;

 

VI -  orientação e/ou elaboração de programas e projetos de relevância estratégica para o Município;

 

VII -  integração com os demais órgãos setoriais do Município objetivando a elaboração de projetos para serem encaminhados aos organismos financiadores de recursos;

 

VIII -  difusão da cultura do planejamento junto às Secretarias Municipais e órgãos de hierarquia equivalente como instrumento gerencial apropriado à profissionalização da Gestão Pública Municipal;

 

IX -  realização das atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações, compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de planejamento e orçamento;

 

X - execução de atividades correlatas.

 

Art. 61 Compete à Coordenação de Orçamento, vinculada à Gerência de Planejamento, a execução das seguintes atividades:

 

I -  elaboração das propostas de plano plurianual e do orçamento anual nos termos e técnicas exigidas pela legislação pertinente;

 

II -  elaboração do anteprojeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III -  realização da programação financeira e do cronograma anual de desembolso mensal;

 

IV -  projeção e acompanhamento das metas de arrecadação municipal, mantendo para tanto, permanente articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda;

 

V -  elaboração, emissão e controle das notas de empenho:

 

VI -  realização das atividades relativas ao controle da execução orçamentária, mediante o acompanhamento das cotas das unidades orçamentárias;

 

VII -  administração e controle dos saldos das unidades orçamentárias;

 

VIII -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 62 Compete à Coordenação de Projetos e Captação de Recursos, vinculada à Gerência de Planejamento, a execução das seguintes atividades;

 

I -  identificação das fontes de recursos que possam ser utilizados para o financiamento de Políticas Públicas Municipais, em nível Estadual, Nacional e/ou Internacional, articulando-se com as Secretarias Municipais específicas para a elaboração dos projetos correspondentes;

 

II -  apoio e orientação na elaboração dos projetos de captação de recursos, observando-se os padrões técnicos exigidos pelo organismo financiador;

 

III -  acompanhamento da execução de planos, programas e projetos constantes do Planejamento Estratégico da Prefeitura Municipal;

 

IV - acompanhamento da tramitação de processos que tratem de financiamento de programas ou projetos, junto aos respectivos organismos financiadores;

 

V -  elaboração  ou orientação para a produção de relatórios ou prestações de contas nos termos da legislação ou contrato de financiamento, de acordo com os padrões requeridos pelo organismo financiador;

 

VI -  controle da aplicação de recursos próprios de investimento;

 

VII -  gerenciamento e fiscalização do cumprimento de cronograma físico e financeiro de investimentos;

 

VIII - execução de atividades correlatas.

 

Art. 63  Compete à Gerência de Desenvolvimento Econômico a execução das seguintes atividades:

 

I -  elaboração do Plano de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município, objetivando a geração de trabalho e renda nas áreas de agroindústria, indústria, comércio, serviços e turismo, atualizando-o permanentemente;

 

II -  identificação e divulgação de mecanismos, instrumentos e incentivos para a atração de novas empresas para o município que dinamizem a economia local, bem como criação de condições para a manutenção e fortalecimento das já existentes;

 

III -  promoção e divulgação das potencialidades econômicas do Município;

 

IV -  realização do acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;

 

V -  promoção de estudos e pesquisas sobre a economia municipal, visando o seu desenvolvimento;

 

VI -  realização de estudos e análises periódicas sobre o impacto social do desenvolvimento econômico no Município;

 

VII -  desenvolvimento de ações de incentivo às micro e pequenas empresas, através de projetos que fortaleçam o seu surgimento, sobrevivência e crescimento, elaborando programas setoriais de desenvolvimento em atuação conjunta com entidades específicas;

 

VIII -  incentivo e promoção de ações voltadas para a atualização tecnológica das empresas existentes no Município;

 

IX -  apoio às ações de capacitação gerencial e de assistência aos agentes produtivos;

 

X -  identificação de áreas para a implantação de pólos industriais e de serviços;

 

XI -  coordenação dos processos de concessão de áreas públicas para investimentos de interesse do Município;

 

XII - articulação com outros municípios e entidades públicas ou privadas, objetivando a celebração de convênios ou termos de cooperação e parceria que contribuam para o desenvolvimento econômico do Município;

 

XIII - Incentivo e apoio às ações voltadas ao desenvolvimento da capacidade empreendedora dos agentes econômicos locais;

 

XIV -  articulação com os demais órgãos municipais para o desenvolvimento conjunto e sistêmico de ações voltadas ao desenvolvimento  sustentável do Município;

 

XV -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 64 Compete à Coordenação do Programa Municipal do Micro-crédito, vinculada à Gerência de Desenvolvimento Econômico, a execução das seguintes atividades:

 

I - criação e estabelecimento de linhas de ações para orientação e facilitação do acesso ao micro crédito;

 

II - promoção, em parceria com instituições públicas e privadas, da capacitação de agentes de crédito;

 

III - acompanhamento do processo de liberação do crédito ao empreendedor  junto às instituições de fomento;

 

IV - articulação com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e com outras instituições públicas ou privadas para a realização de cursos de capacitação para o Primeiro Negócio do Empreendedor;

 

V - acompanhamento e avaliação dos resultados dos empreendimentos realizados com a obtenção e aplicação dos créditos;

 

VI - execução de atividades correlatas.

 

Art. 65 Compete à Gerência de Desenvolvimento Urbano a execução das seguintes atividades:

 

I -  elaboração e acompanhamento da organização e da execução do Plano Diretor Municipal,  propondo ou procedendo os ajustes necessários;

 

II -  acompanhamento e análise do desenvolvimento físico-territorial do Município;

 

III -  elaboração de programas, projetos e propostas para regularização do uso do solo;

 

IV -  elaboração de estudos para planejar a cidade como um sistema integrado de usos, habitabilidade, cidadania e vida das pessoas;

 

V -  elaboração de planos, programas, projetos e adoção de iniciativas e ações necessárias ao planejamento e à organização urbana e viária do Município;

 

VI -  planejamento da ocupação habitacional em respeito às condições de topografia, necessidades de serviços públicos e condições econômicas da comunidade;

 

VII -  realização de estudos e análises sobre perímetro urbano, expansão urbana, zoneamento, infra-estrutura, equipamentos públicos, preservação do meio ambiente urbano, dentre outros aspectos;

 

VIII -  realização da organização, do processamento e do controle da base de dados que permita a tomada de decisões no processo  de fiscalização de obras e urbanística;

 

IX -  elaboração, controle, avaliação e proposta de revisão do Plano Diretor Urbano e dos demais instrumentos de ordenação da ocupação, do uso ou da regularização da posse do solo urbano;

 

X -  coleta e sistematização de informações e dados, bem como a montagem de acervos, cadastros e arquivos de suporte à gestão urbana;

 

XI -  normatização e fiscalização do plano de alinhamento viário do Município e execução dos planos viários e de intervenções localizadas;

 

XII -  análise, correção e emissão de licenças, certidões e autorizações relativas ao parcelamento do solo urbano, edificações e conclusões de obras;

 

XIII -  acompanhamento, controle e fiscalização de obras e edificações e do cumprimento da legislação urbanística;

 

XIV -  acompanhamento, controle e fiscalização das posturas municipais;

 

XV -  execução da política de regularização fundiária urbana;

 

XVI -  planejamento, execução e controle das operações de transporte de passageiros, coletivo ou individual,  no território do Município;

 

XVII -  execução de atividades correlatas.

 

Seção  X

Da Secretaria Municipal de Educação e Esporte

 

Art. 66 A Secretaria Municipal de Educação e Esporte tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - realização do planejamento educacional do Município, elaborando planos, programas, projetos e demais iniciativas que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da educação em face da realidade social;

 

II -  planejamento, organização e realização de programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos profissionais  do magistério público municipal;

 

III -  execução das atividades que sejam necessárias à aplicação da educação infantil, do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos, disponibilizando meios, técnicas e estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de ensino;

 

IV -  estabelecimento de diretrizes para a Secretaria, visando a ampliação da oferta de vagas e a melhoria da qualidade do ensino;

 

V -  administração, coordenação e controle das unidades escolares que integram a rede municipal de ensino;

 

VI -  regulamentação das atividades de ensino, orientação, registro, controle e acompanhamento das unidades de escolares;

 

VII -  realização das atividades relativas ao provimento de alimentação escolar;

 

VIII -  execução das atividades relativas ao   transporte escolar;

 

IX -  realização das atividades de administração de patrimônio e de construção, manutenção e conservação da rede física de unidades de ensino;

 

X -  realização das atividades de gerenciamento do pessoal do magistério e demais prestadores de serviços em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

 

XI -  administração dos serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições pactuadas com o Governo Estadual em convênios de municipalização do ensino;

 

XII -  planejamento, coordenação e execução de projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento do esporte, recreação e lazer, aplicáveis à realidade social do Município de Domingos Martins, com vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de forma integral;

 

XIII -  promoção e realização de torneios, campeonatos e outros eventos, objetivando o incremento do  esporte, da recreação e do lazer no Município;

 

XIV -  elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento esportivo, recreativo e de lazer que contemplem comunidades e segmentos sociais específicos;

 

XV -  realização de convênios, acordos e parcerias com órgãos afins de outros municípios da Região das Montanhas Capixabas, visando a promoção conjunta e integrada de atividades esportivas;

 

XVI -  realização de convênios e acordos com organismos estaduais, federais ou internacionais objetivando o incremento do esporte, da recreação e do lazer no Município;

 

XVII -  assinatura de cheques, ordem ou emissão de pagamento por meio eletrônico, juntamente com o Prefeito Municipal;

 

XVIII -  execução  de atividades correlatas.

 

Art. 67 A Secretaria Municipal de Educação e Esporte executará as suas atividades e competências através dos seguintes órgãos, que integram a sua estrutura:

 

I - Gerência de Apoio Administrativo;

 

a) Coordenação Orçamentária e Financeira;

b) Coordenação de Recursos Humanos;

c) Coordenação de Merenda e Material Escolar;

d) Coordenação de Administração e Serviços Internos;

e) Coordenação da Rede Física;

f) Coordenação de Tecnologias Educacionais;

g) Coordenação de Documentação Escolar.

 

I - Gerência de Apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação Orçamentária e Financeira; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Merenda e Material Escolar; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Administração e Serviços Internos; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação da Rede Física; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Tecnologias Educacionais; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Documentação Escolar. (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

II - Gerência Técnico-Pedagógica;

 

a) Coordenação de Projetos Educacionais;

b) Coordenação de Educação Infantil;

c) Coordenação do Ensino Fundamental das Séries Iniciais;

d) Coordenação do Ensino Fundamental das Séries Finais;

e) Coordenação de Educação de Jovens e Adultos;

f) Coordenação de Educação Inclusiva;

g) Coordenação de Gestão Escolar;

h) Coordenação da Biblioteca Municipal.

 

II - Gerência de Educação Básica; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Assessoria Técnico-pedagógica Distrital; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação do Ensino Fundamental dos Anos Finais; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Projetos Educacionais; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Educação Inclusiva. (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

III - Gerência de Esporte, Recreação e Lazer.

 

III - Gerência Técnico-Pedagógica; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Projetos Educacionais; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação do Ensino Fundamental das Séries Iniciais; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação do Ensino Fundamental das Séries Finais; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Educação de Jovens e Adultos; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Educação Inclusiva; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Gestão Escolar; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação da Biblioteca Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

IV - Gerência de Transporte Escolar

 

a) Coordenação de Transporte Escolar

 

IV - Gerência de Esporte, Recreação e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Esporte; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Recreação, Arte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

V - Gerência de Transporte Escolar (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Transporte Escolar (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

Art. 68 Compete à Gerência  de Apoio Administrativo desempenhar, além da execução das atividades elencadas no art. 29, as seguintes:

 

I -  promoção, implementação, controle, supervisão e avaliação das políticas, diretrizes e normas emanadas da Secretaria Municipal de Administração e de Recursos Humanos, referentes à gestão de pessoal da rede municipal de ensino publico;

 

II -  planejamento e coordenação de ações que apoiem o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, de seus órgãos e das unidades escolares;

 

III -  execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

 

IV -  execução das atividades de administração de material, patrimônio, equipamentos, veículos, serviços, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

 

V -  coordenação, execução, supervisão e controle das atividades necessárias ao fornecimento de alimentação escolar;

 

VI -  execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em apoio e sob orientação da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

VII -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 69 Compete à Coordenação Orçamentária e Financeira, vinculada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das seguintes atividades:

 

I -  acompanhamento e controle da execução orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto e de acordo com as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico,  produzindo relatórios das despesas efetuadas e realizando as demais atividades que sejam necessárias ao pleno cumprimento da legislação aplicável;

 

II -  assessoramento à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Educação;

 

III -  realização da administração financeira da Secretaria, em conjunto e de acordo com as orientações técnicas da Secretaria Municipal da Fazenda, compreendendo o seu planejamento, organização, coordenação, execução, controle e avaliação das aplicações de recursos financeiros;

 

IV -  realização das atividades relativas ao cumprimento da legislação que rege a organização e gestão dos fundos de recursos aplicáveis à Educação Municipal, compreendendo  planejamento, organização, coordenação, execução, acompanhamento, controle, verificações, avaliação, produção de relatórios, dentre outros atos administrativos necessários, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

 

V -  atendimento das  solicitações, auditorias, visitas e demais demandas originárias do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às contas da Educação Municipal, em conformidade com as orientações da Secretaria Municipal de Fazenda e da Controladoria Interna;

 

VI -  elaboração de prestações de contas de recursos destinados à Educação por legislação específica;

 

VII -  apoio à Secretaria Municipal da Fazenda na manutenção de registros contábeis, classificação de lançamentos, e elaboração de demonstrativos gerenciais, acompanhamento de saldos bancários, relativos à aplicação de recursos destinados à Educação Municipal;

 

VIII -  elaboração, acompanhamento físico-financeiro, produção de relatórios,  execução de controles, assim como as demais atividades necessárias, relativas a contratos, convênios e outros atos formais em que a Secretaria tenha assumido compromissos financeiros;

 

IX -  assessoramento e orientação aos demais órgãos da Secretaria, assim como às unidades de ensino, naquilo que diz respeito à aplicação de recursos financeiros, elaboração de relatórios, avaliação e prestação de contas;

 

X -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 70 Compete à Coordenação de Recursos Humanos, vinculada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das seguintes atividades:

 

I -  execução das políticas, diretrizes e normas emanadas da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos, referentes à gestão de pessoal;

 

II -  promoção de meios que garantam o adequado e imediato atendimento às necessidades demandadas, quantitativa e qualitativa, do quadro de pessoal, planejando e acompanhando a movimentação de pessoal da rede escolar, bem como identificando a necessidade de concurso público e participando da organização do ingresso destes servidores;

 

III -  desenvolvimento de estudos de impacto financeiro, relativos à despesa de pessoal da rede escolar, subsidiando a Secretaria de Administração e Recursos Humanos  no encaminhamento de proposta para a elaboração do orçamento de pessoal de cada ano;

 

IV -  atualização permanente  das informações relativas ao quadro de pessoal da Secretaria;

 

V -  articulação permanente com a Gerência de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, para a execução de atividades de ingresso, admissão, contratação e lotação de servidores no âmbito da Secretaria;

 

VI -  realização de  transferência e movimentação interna de professores e servidores, cientificando a Gerência de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos sobre tais providências;

 

VII -  coordenação, no âmbito da Secretaria de Educação, do processo de realização das avaliações de desempenho e promoção de servidores;

 

VIII -  prestação de esclarecimentos, informações e orientações sobre direitos, vantagens, vencimentos, remuneração, pagamentos e demais serviços relacionados com os servidores da pasta;

 

IX -  prestação de esclarecimentos, informações e orientações relativas a direitos e vantagens vinculadas a tempo de serviço, inclusive aposentadoria;

 

X -  fornecimento de informações necessárias à elaboração da folha de pagamento pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos;

 

XI -  coordenação,  controle e fiscalização do registro de freqüência dos servidores, comunicando as ocorrências à Gerência de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos;

 

XII -  identificação das necessidades de desenvolvimento do pessoal da rede escolar, de forma a subsidiar o planejamento, visando a formação, capacitação, aperfeiçoamento e adequação desses profissionais que atuam na educação municipal;

 

XIII -  Execução de atividades correlatas.

 

Art.  71 Compete à Coordenação de Merenda e Material Escolar, vinculada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das seguintes atividades:

 

I -  fornecimento à rede municipal de ensino dos gêneros necessários à alimentação escolar nas unidades de ensino, em absoluto cumprimento da legislação, normas, regulamentos, regras, padrões e demais requisitos aprovados para a sua administração, de modo a atender ao suprimento e ressuprimento de estoques, para que não ocorra solução de continuidade na prestação desses serviços;

 

II -  controle dos níveis de estoque e prazo de validade dos gêneros alimentícios, providenciando reposição e remanejamento, se necessário;

 

III -  organização e controle do almoxarifado, realizando distribuição de alimentos para as unidades de Ensino, nos termos das normas e procedimentos aprovados;

 

IV -  planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação dos cardápios para alimentação de alunos de rede municipal de ensino;

 

V -  orientação das unidades de ensino quanto ao armazenamento, controle de estoque, guarda, conservação e demais  requisitos técnicos dos materiais de consumo empregados na alimentação escolar;

 

VI -  promoção de projetos relacionados com a educação alimentar, com o objetivo de disseminar a importância do alimento adequado entre os alunos, alcançando a família e a comunidade;

 

VII -  realização de treinamento de servidores responsáveis pela merenda escolar, objetivando uma melhoria da sua qualidade;

 

VIII -  promoção de fiscalização e controle quanto ao adequado armazenamento, uso e distribuição da merenda escolar;

 

IX -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 72 Compete à Coordenação de Administração e Serviços Internos, vinculada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das seguintes atividades:

 

I -  fornecimento da logística e dos serviços internos de apoio direto e imediato ao desenvolvimento das atividades de ensino nas unidades da Rede Municipal, que sejam necessários ao cumprimento das suas finalidades e objetivos, em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos e alçadas,  limitados à responsabilidade do Município assumida nos convênios firmados com outras esferas de governo;

 

II -  realização das atividades necessárias à administração e controle do patrimônio móvel e imóvel utilizado pela Secretaria, em articulação com a Gerência de Patrimônio, da Secretaria Municipal de Administração e de Recursos Humanos;

 

III -  execução dos procedimentos necessários à aquisição de bens móveis, materiais de consumo, contratação de serviços, materiais e equipamentos de apoio técnico-pedagógico ao ensino nas unidades integrantes da Rede Municipal, assim como demais materiais ou insumos que sejam necessários ao funcionamento das unidades e dos programas educacionais do Município, em articulação com a Gerência de Compras da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

 

IV -  acompanhamento do estoque de materiais necessários às unidades de ensino e de consumo de qualquer natureza a ser utilizado na unidade central da Secretaria como nas unidades de ensino;

 

V -  manutenção atualizada dos contratos de locação de imóveis e de bens móveis e equipamentos quando existentes, adotando as medidas necessárias à sua conservação;

 

VI -  controle da frota de veículos utilizados na Secretaria, organizando e mantendo registros e documentos relativos à legalização, manutenção, consumo de combustível, equipamentos obrigatórios, conservação,  limpeza de veículos  e  demais serviços relacionados à frota de veículos, em articulação com a Secretaria de Interior e Transportes;

 

VII -  organização, coordenação e controle da distribuição dos atendimentos pelos motoristas e das suas escalas de  serviços;

 

VIII -  programação, organização, acompanhamento e controle dos serviços de manutenção dos veículos, seja preventiva ou corretiva, em articulação e apoio à Coordenação de Oficina e Manutenção, da Secretaria Municipal do Interior e Transporte;

 

IX -  atendimento às requisições de materiais em observância às normas, procedimentos  e recomendações aprovadas;

 

X -  elaboração de minutas de convênio, contrato, termos de cooperação, projetos de leis, decretos e portarias, estabelecendo contato com os órgãos competentes para  a sua efetivação;

 

XI -  promoção e execução dos serviços de vigilância patrimonial e segurança dos bens  móveis, equipamentos e imóveis alocados à Secretaria;

 

XII -  controle e execução dos serviços relacionados com a tramitação interna de processos e documentos na Secretaria, bem como de seu arquivamento;

 

XIII -  promoção e execução dos serviços de zeladoria da Secretaria;

 

XIV -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 73 Compete à Coordenação da Rede Física, vinculada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das seguintes atividades:

 

I - coordenação das atividades relativas à manutenção, conservação e otimização dos espaços físicos das unidades escolares;

 

II - realização de levantamentos periódicos da rede física, a fim de verificar a necessidade de reparos, ampliações e construções de prédios escolares, tendo em vista o atendimento à expansão e melhoria escolar;

 

III - apoio à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos para a elaboração dos projetos de reforma, ampliações e construções de unidades escolares na zona urbana e rural do Município;

 

IV - acompanhamento e fiscalização da execução das obras realizadas em unidades escolares e prédios utilizados pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

 

V - adoção das providências necessárias aos reparos, recuperação de prédios escolares, medidas preventivas e urgentes de manutenção e das condições de higiene e segurança dos mesmos;

 

VI - promoção de pequenos reparos e serviços de manutenção solicitados pelas unidades de ensino;

 

VII - execução de atividades correlatas.

 

Art. 74 Compete à Coordenação de Tecnologia de Informação Educacional, vinculada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das seguintes atividades:

 

I -  desenvolvimento de ações voltadas à implantação, modernização, manutenção, ampliação  e difusão de tecnologia de informação na Secretaria Municipal de Educação e nas unidades de ensino, articulando e mantendo estreita integração com a Gerência de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos;

 

II -  avaliação e definição, em articulação com a Gerência de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos,  de softwares aplicativos e plataformas operacionais para utilização no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e na rede municipal de ensino;

 

III -  apoio e assessoramento das unidades de ensino na montagem e funcionamento de laboratórios de tecnologia de informação e ao ensino de informática;

 

IV -  apoio aos profissionais de ensino na criação de recursos pedagógicos para o desenvolvimento de projetos e atividades, integrando os recursos tecnológicos nas unidades escolares;

 

V -  apoio à Gerência Técnico-Pedagógica no desenvolvimento e execução de programas e projetos de inclusão digital nas escolas;

 

VI -  estímulo à utilização de tecnologias inovadoras de ensino junto às unidades educacionais;

 

VII -  promoção da implantação de aplicativos, sistemas, softwares referente a informática educativa nos laboratórios de informática junto às unidades de ensino;

 

VIII -  realização de estudos e emissão de parecer em processos de aquisição de aplicativos operacionais de software, hardware, redes internas, intranet, extranet, máquinas, equipamentos, periféricos e demais acessórios que sejam necessários à plena utilização de tecnologias da informação no sistema municipal de ensino e suas unidades;

 

IX -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 75 Compete à Coordenação de Documentação Escolar, vinculada à Gerência de Apoio Administrativo,  a execução das seguintes atividades:

 

I -  realização das atividades relativas à organização e manutenção de projetos pedagógicos, regimentos escolares, escrituração escolar, registros de freqüência, dentre outros aspectos correlatos;

 

II -  manutenção dos arquivos referentes à legislação e documentação educacional;

 

III -  controle, organização, e supervisão da documentação escolar;

 

IV -  arquivo e guarda da documentação escolar;

 

V -  orientação às unidades de ensino sobre os procedimentos de elaboração,  atualização, expedição e guarda da documentação escolar;

 

VI -  organização e manutenção atualizada de documentos das unidades escolares, fichários de alunos, de modo a permitir a verificação a qualquer tempo da identidade e regularidade da vida escolar do aluno;

 

VII -  coordenação e orientação de todo o processo de expedição de históricos escolares, relatórios, certificados de conclusão de níveis ou etapas de ensino, fichas individuais, boletins, notas e outros documentos oficiais do aluno;

 

VIII -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 76 Compete à Gerência Técnico-Pedagógica a execução das seguintes atividades:

 

I -  desenvolvimento e implementação de planos, programas e projetos educacionais para aplicação no Município, considerando o contexto, a tecnologia educacional, os recursos humanos, financeiros e materiais, assim como as demais variáveis intervenientes na sua implementação;

 

II -  promoção de ações objetivando a realização da gestão democrática nas escolas;

 

III -  elaboração dos planos educacionais previstos para a área compreendendo os planos plurianuais e plano anual de educação do Município, em conjunto com as demais unidades da Secretaria;

 

IV -  elaboração dos planos decenais, plurianual e anual de Educação, assim como projetos específicos, em conjunto com as demais Gerências da Secretaria, observando a legislação e as normas técnicas pertinentes;

 

V -  elaboração dos planos, programas, projetos, iniciativas e ações de natureza educacional aplicáveis ao Município, no seu âmbito de atuação legal e pactuada com as demais esferas de governo, em observância às condicionantes estratégicas, gerenciais e operacionais de cunho social, político, cultural, demográfico, econômico, tecnológico, conceitual e filosófico, nos termos da legislação vigente;

 

VI -  execução, acompanhamento, controle e avaliação da educação no Município, utilizando os métodos, técnicas e procedimentos técnicos, para verificar o cumprimento da legislação e das normas regulamentares aplicáveis aos níveis de ensino sob a responsabilidade do Município;

 

VII -  realização das atividades relativas à estruturação anual das unidades de ensino, no âmbito interno da Secretaria e dos demais órgãos de outras esferas de governo, para os fins de organização do calendário escolar, chamada pública de matrícula escolar, organização curricular, mapa de carga horária, definição de turnos e horários de funcionamento, dentre outros aspectos correlatos;

 

VIII -  realização das atividades relativas à organização e manutenção de projetos pedagógicos, regimentos escolares, escrituração escolar, registros de freqüência, dentre outros aspectos correlatos;

 

IX -  dimensionamento da educação municipal com base em projeções e na demanda de matrículas identificando necessidades de construção, ampliação e reformas da rede física, visando o aumento da oferta de vagas;

 

X -  execução da política de educação para crianças, adolescentes e adultos, na modalidade regular e não-formal;

 

XI -  execução da política de educação inclusiva para pessoas com  necessidades especiais;

 

XII -  planejamento, coordenação e execução de ações, planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação no campo;

 

XIII -  apoio e incentivo às entidades mantenedoras de escolas agrícolas ou promotoras do ensino no campo;

 

XIV -  desenvolvimento e execução de programas e projetos de inclusão digital nas escolas, em diferentes áreas;

 

XV -  realização das atividades relativas à criação, regularização e funcionamento das unidades de ensino, bem como de cursos específicos, fornecendo orientações técnico-pedagógicas, legais e administrativas que forem necessárias;

 

XVI -  realização das atividades relativas ao controle do Sistema Municipal de Ensino por meio dos recursos e instrumentos necessários;

 

XVII -  manutenção dos arquivos referentes à legislação e documentação educacional;

 

XVIII -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 77 Compete à Coordenação de Projetos Educacionais, vinculada à Gerência Técnico-Pedagógica, a execução das seguintes atividades:

 

I -  identificação, planejamento, programação, elaboração, implantação e implementação de projetos especiais de educação para desenvolvimento na rede municipal de ensino ou junto à comunidade;

 

II -  elaboração de projetos para a captação e viabilização de recursos financeiros, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, necessários à execução de projetos especiais de desenvolvimento do sistema educacional;

 

III -  realização de convênios, nas áreas afins dos projetos especiais, com os órgãos regionais, estaduais e federais, para o estabelecimento de metas, orientações, informações e planos de trabalho;

 

IV -  articulação e integração com as demais áreas da Gerência Técnico-Pedagógica para o desenvolvimento e execução de projetos especiais nas escolas ou comunidades;

 

V -  promoção do envolvimento e participação dos demais órgãos da Prefeitura Municipal, de entidades não governamentais, da iniciativa privada para o desenvolvimento de ações voltadas à execução de projetos especiais de educação, apoiando aqueles de iniciativa dessas áreas;

 

VI -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 78 Compete à Coordenação de Educação Infantil, vinculada à Gerência Técnico-Pedagógica, a execução das seguintes atividades:

 

I -  execução das atividades que sejam necessárias ao planejamento, organização, coordenação, acompanhamento e controle da aplicação da educação infantil no Município;

 

II -  planejamento, organização, coordenação, execução, monitoramento e avaliação dos planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais relativas à educação infantil no Município;

 

III -  exame e proposição para a aquisição de materiais didático-pedagógicos, livros, equipamentos e demais recursos didáticos para serem aplicados na educação infantil do Município;

 

IV -  registro de dados relativos ao desenvolvimento da criança, propondo medidas de melhoria da qualidade do ensino;

 

V -  oferecimento de suporte pedagógico e orientações técnicas às unidades de educação infantil;

 

VI -  promoção de cursos de formação continuada, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional relativos à educação infantil;

 

VII -  prestação de apoio didático-pedagógico complementar às unidades de educação infantil;

 

VIII -  planejamento, elaboração, implantação, acompanhamento, avaliação do referencial curricular da Rede Municipal de Ensino, juntamente com todos os agentes envolvidos no processo educativo;

 

IX -  promoção, implementação e acompanhamento dos instrumentos de avaliação institucional adotando as providências que sejam necessárias em face aos seus resultados;

 

X -  avaliação e acompanhamento do desempenho dos professores da educação infantil com base nos instrumentos técnicos e administrativos disponíveis;

 

XI -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 79 Compete à Coordenação do Ensino Fundamental Séries Iniciais, vinculada à Gerência Técnico-Pedagógica, a execução das seguintes atividades:

 

I -  execução das atividades que sejam necessárias ao planejamento, organização, coordenação, acompanhamento e controle da aplicação do ensino fundamental das séries iniciais no Município;

 

II -  planejamento, organização, coordenação, execução, acompanhamento, controle e avaliação dos planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais relativas ao ensino fundamental  das séries iniciais no Município;

 

III -  exame e proposição para a aquisição de materiais didático-pedagógicos, livros, equipamentos e demais recursos didáticos para serem aplicados no ensino Fundamental  das séries iniciais do Município;

 

IV -  registro de dados relativos ao desenvolvimento dos alunos, propondo medidas de melhoria da qualidade do ensino;

 

V -  oferecimento de suporte pedagógico e orientações técnicas às unidades de ensino fundamental das séries iniciais;

 

VI -  promoção de ações de formação continuada, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional e cultural relativos ao ensino fundamental de séries iniciais

 

VII -  prestação de apoio didático-pedagógico complementar às unidades de ensino fundamental das séries iniciais;

 

VIII -  planejamento, elaboração, implantação, acompanhamento, e avaliação do referencial curricular da Rede Municipal de Ensino, juntamente com todos os agentes envolvidos no processo educativo;

 

IX -  promoção, implementação e acompanhamento dos instrumentos de avaliação institucional adotando as providências que sejam necessárias em face aos seus resultados;

 

X -  avaliação e acompanhamento do desempenho dos profissionais do ensino fundamental das séries iniciais com base nos instrumentos técnicos e administrativos disponíveis;

 

XI -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 80 Compete à Coordenação do Ensino Fundamental das Séries Finais, vinculada à Gerência Técnico-Pedagógica, a execução das seguintes atividades:

 

I - execução das atividades que sejam necessárias ao planejamento, organização, coordenação, acompanhamento e controle da aplicação do ensino fundamental das séries finais no Município;

 

II -  planejamento, organização, coordenação, execução, acompanhamento, controle e avaliação dos planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais relativas ao ensino fundamental  das séries finais no Município;

 

III -  exame e proposição para a aquisição de materiais didático-pedagógicos, livros, equipamentos e demais recursos didáticos para serem aplicados no ensino Fundamental  das séries finais do Município;

 

IV -  registro de dados relativos ao desenvolvimento dos alunos, propondo medidas de melhoria da qualidade do ensino;

 

V -  oferecimento de suporte pedagógico e orientações técnicas às unidades de ensino fundamental das séries finais;

 

VI -  promoção de ações de formação continuada, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional e cultural relativos ao ensino fundamental das séries finais;

 

VII -  prestação de apoio didático-pedagógico complementar às unidades de ensino fundamental das séries finais;

 

VIII -  planejamento, elaboração, implantação, acompanhamento, e avaliação do referencial curricular da Rede Municipal de Ensino, juntamente com todos os agentes envolvidos no processo educativo;

 

IX -  promoção, implementação e acompanhamento dos instrumentos de avaliação institucional adotando as providências que sejam necessárias em face aos seus resultados;

 

X -  avaliação e acompanhamento do desempenho dos profissionais do ensino fundamental das séries finais com base nos instrumentos técnicos e administrativos disponíveis;

 

XI -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 81 Compete à Coordenação de Educação de Jovens e Adultos, vinculada à Gerência Técnico-Pedagógica a execução das seguintes atividades:

 

I -  execução das atividades que sejam necessárias ao planejamento, organização, coordenação, acompanhamento e controle da educação de jovens e adultos;

 

II -  planejamento, organização, coordenação, execução, acompanhamento, controle e avaliação dos planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais relativas à educação dos jovens e adultos do Município;

 

III -  exame e proposição para a aquisição de materiais didático-pedagógicos, livros, equipamentos e demais recursos didáticos para serem aplicados na educação dos jovens e adultos no Município;

 

IV -  registro de dados relativos ao desenvolvimento da educação dos jovens e adultos, propondo medidas de melhoria da qualidade do ensino;

 

V -  promoção, implementação e acompanhamento dos instrumentos de avaliação dos índices de aprovação, reprovação e evasão, adotando as providências que sejam necessárias em face aos seus resultados;

 

VI -  implantação e implementação de inovações pedagógicas que tenham repercussão no aumento do índice de permanência e de aprovação na Educação de Jovens e Adultos;

 

VII -  oferecimento de suporte pedagógico e orientações técnicas ao desenvolvimento das ações voltadas à educação dos jovens e adultos;

 

VIII -  avaliação e acompanhamento do desempenho dos profissionais responsáveis pela educação dos jovens e adultos.

 

IX -  apoio às organizações governamentais e não governamentais no desenvolvimento de cursos de educação de jovens e adultos, respeitando às especificidades da natureza das organizações e de seus beneficiários;

 

X -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 82 Compete à Coordenação de Educação Inclusiva, vinculada à Gerência Técnico-Pedagógica, a execução das seguintes atividades:

 

I -  execução das atividades que sejam necessárias ao planejamento, organização, coordenação, acompanhamento e controle da educação inclusiva no Município;

 

II -  planejamento, organização, coordenação, execução, acompanhamento, controle e avaliação dos planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais relativas à educação inclusiva, assegurando às pessoas com necessidades especiais atendimento que garanta a inclusão educacional, a terminalidade específica e a utilização de recursos educativos e currículos próprios, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade;

 

III -  exame e proposição para a aquisição de materiais didático-pedagógicos, livros, equipamentos e demais recursos didáticos específicos para serem aplicados na educação inclusiva Município;

 

IV -  registro de dados relativos ao desenvolvimento da educação inclusiva, propondo medidas de melhoria da qualidade do ensino;

 

V -  promoção, implementação e acompanhamento dos instrumentos de avaliação dos índices de aprovação, reprovação e evasão, adotando as providências que sejam necessárias em face aos seus resultados;

 

VI -  implantação e implementação de inovações pedagógicas que tenham repercussão direta na permanência dos alunos com necessidades especiais no ensino regular;

 

VII -  oferecimento de suporte pedagógico, formação continuada para professores e orientações técnicas ao desenvolvimento das ações voltadas à educação inclusiva;

 

VIII -  articulação permanente com outras Secretarias, especialmente com as Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social, de Saúde e Interior e Transportes para o desenvolvimento de ações conjuntas, voltadas ao atendimento das pessoas com necessidades especiais;

 

IX -  elaboração, produção, aquisição e disseminação de informações e materiais de orientação técnico-pedagógica para a educação inclusiva;

 

X -  avaliação e acompanhamento do desempenho dos profissionais responsáveis pela educação inclusiva;

 

XI -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 83 Compete à Coordenação de Gestão Escolar, vinculada à Gerência Técnico-Pedagógica,  a execução das seguintes atividades:

 

I -  promoção da integração das unidades de ensino da Rede Municipal entre si e com as unidades organizacionais do nível central da Secretaria, facilitando a obtenção de visão sistêmica e conjunta dos planos, programas, projetos, iniciativas e ações voltadas para o desenvolvimento do ensino público Municipal;

 

II -  promoção de discussão de problemas e situações comuns às unidades de ensino de temas didático-pedagógicos ou administrativos, visando a  obtenção de consenso quanto às soluções encontradas;

 

III -  promoção de encontros, seminários e eventos que possibilitem a integração das unidades de ensino, para uma visão sistêmica da educação no Município;

 

IV -  promoção e coordenação de reuniões de Diretores de unidades de ensino entre si e com diretores e gerentes e coordenadores das unidades organizacionais do nível central da Secretaria, para a discussão de situações genéricas ou específicas;

 

V -  elaboração de diagnósticos organizacionais da Secretaria e das unidades de ensino;

 

VI -  promoção da racionalização de métodos, sistemas e padrões de trabalho que se relacionem com o processo de ensino;

 

VII -  assessoramento às unidades de ensino naquilo que se refere à melhoria da gestão organizacional e administrativa;

 

VIII -  organização do sistema de repasse de informações para as unidades de ensino;

 

IX -  atendimento e orientação às unidades de ensino em seu relacionamento com as unidades organizacionais do nível central da Secretaria;

 

X -  acompanhamento do desempenho dos diretores das Unidades de Ensino com base em instrumentos técnicos e administrativos de avaliação;

 

XI -  oferecimento de suporte técnico-pedagógico aos conselhos escolares das unidades de ensino ou associações escola-comunidade;

 

XII -  planejamento, organização e coordenação da execução e o acompanhamento da avaliação institucional das unidades de ensino e da unidade central;

 

XIII -  desenvolvimento de atividades de apoio ao ensino, viabilizando meios e instrumentos que promovam e facilitem o aprendizado no âmbito da rede Municipal de ensino;

 

XIV -  promoção de intercâmbios entre unidades de ensino da rede Municipal e com organismos da área educacional, cultural e social do próprio Município ou de outras esferas de governo ou entidades não governamentais, com a finalidade de obter acervos ou instrumentos que possam servir de apoio ao ensino público Municipal;

 

XV -  promoção de medidas visando a criação de jornais internos ou publicações junto às unidades de ensino;

 

XVI -  estímulo a projetos de pesquisa que tenham como objeto a melhoria da qualidade do ensino;

 

XVII -  promoção de medidas visando  a organização de videotecas, assim como implementar a utilização de laboratórios e materiais didáticos junto às unidades de ensino;

 

XVIII -  promoção de ações que possam desenvolver potencialidades culturais, artísticas, musicais, desportivas e sociais dos alunos;

 

XIX -  apoio e estímulo à criação de grêmios escolares;

 

XX -  promoção de atividades sócio-culturais junto às unidades de ensino, organizando as parcerias necessárias;

 

XXI -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 84 Compete à Coordenação da Biblioteca Municipal, vinculada à Gerência Técnico-Pedagógica, a execução das seguintes atividades:

 

I -  administração da Biblioteca Municipal de Domingos Martins;

 

II -  organização de fichários,  registro, catalogação, guarda, conservação e empréstimo de livros, revistas,  folhetos, periódicos e outros elementos do acervo da Biblioteca Municipal;

 

III -  planejamento, organização, coordenação e manutenção de bibliotecas nas unidades de ensino, mantendo os contatos necessários junto a editoras, órgãos públicos e entidades não governamentais para formação de acervo;

 

IV -  requisição para compras de livros, revistas, jornais e periódicos para composição do acervo da biblioteca municipal e das bibliotecas escolares;

 

V -  orientação técnica para a organização das bibliotecas escolares;

 

VI -  articulação com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para o desenvolvimento conjunto de campanhas de incentivo à leitura junto à comunidade;

 

VII -  realização de pesquisas bibliográficas, preparo de resumos e índices, bem como orientação e supervisão do atendimento de consultas e da realização de pesquisas relativas ao acervo sob sua guarda;

 

VIII -  desenvolvimento e execução de programas de difusão do livro e da leitura;

 

IX -  orientação aos usuários da Biblioteca;

 

X -  promoção de ações visando a preservação do patrimônio alocado na Biblioteca Municipal providenciando serviços de encadernação e recuperação de livros e documentos e a conservação e manutenção de móveis e equipamentos;

 

XI -  promoção de meios para que as pessoas com necessidades especiais tenham acesso à biblioteca e à leitura;

 

XII -  desenvolvimento de campanhas para fortalecimento e ampliação da biblioteca;

 

XIII -  manutenção da atualização do cadastro de editoras, livrarias e instituições afins para obtenção de publicações;

 

XIV -  realização de concursos, exposições, seminários, feiras e outros eventos que contribuam para a disseminação da leitura;

 

XV -  adoção de medidas e providências para a modernização tecnológica da biblioteca, permitindo o acesso à leitura virtual, articulando-se com a Coordenação  Tecnológica de Informação Educacional;

 

XVI -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 85 Compete à Gerência de Esporte, Recreação e Lazer a execução  das seguintes atividades:

 

I -  execução da política de desenvolvimento de esporte, recreação e lazer do Município, coordenando a realização de programas, projetos e eventos esportivos especializados voltados para a população em geral assim como para públicos específicos, como alunos da rede Municipal de ensino, idosos, pessoas com necessidades especiais e outros;

 

II -  promoção de atividades esportivas, recreativas e de lazer junto a entidades e comunidades, articulando com organismos públicos ou privados para obtenção de parcerias visando a realização dessas atividades;

 

III -  elaboração de cursos, seminários, palestras e demais eventos que visem a promoção e a conscientização da importância  do esporte, da recreação e do lazer para a melhoria da qualidade de vida da população;

 

IV -  elaboração do calendário anual de atividades esportivas, de recreação e lazer do Município;

 

V -  participação  das ações de  atração de eventos de natureza esportiva, recreativa ou de lazer de âmbito regional, estadual ou nacional  para o Município;

 

VI -  promoção de  intercâmbios esportivos e recreativos em suas diversas modalidades;

 

VII -  prestação de  apoio, direto ou indireto, a atletas, grupos ou agremiações, desde que haja a previsão de recursos orçamentários para essa finalidade e que atenda aos interesses do Município;

 

VIII -  promoção e coordenação de campeonatos e torneios esportivos;

 

IX -  gerenciamento das praças esportivas diretamente vinculadas à Secretaria, promovendo a sua recuperação e manutenção física;

 

X -  verificação prévia das condições de segurança de praças esportivas, tomando as devidas providências acaso verifique alguma irregularidade que possa comprometer a integridade física das pessoas;

 

XI -  cumprimento das obrigações assumidas por convênios ou contratos em relação à utilização de praças esportivas de entidades, escolas e particulares;

 

XII -  promoção de campanhas de conscientização da população sobre a importância da prática esportiva;

 

XIII -  elaboração e acompanhamento da execução de projetos de recreação e lazer no Município;

 

XIV -  promoção de atividades de lazer e recreação junto a entidades públicas e sociais e comunidades do Município;

 

XV -  organização e coordenação de ruas de lazer;

 

XVI -  promoção de programas, projetos e eventos relativos ao esporte, recreação e lazer nos distritos e comunidades do interior;

 

XVII -  identificação e sugestão de criação de áreas esportivas, de lazer e recreação para atendimento à comunidade;

 

XVIII -  desenvolvimento, promoção, divulgação e controle das atividades de esportes radicais no Município;

 

XIX -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 86 Compete à Gerência de Transporte Escolar a execução das seguintes atividades:

 

I - planejamento das ações de transporte escolar, estabelecendo itinerários, horários do transporte bem como as condições para a execução dos serviços:

 

II - fornecimento de subsídios, informações e apoio à realização das licitações, objetivando a contratação dos serviços de transporte escolar;

 

III - autorização dos serviços de transporte escolar;

 

IV - gerenciamento, supervisão, controle e acompanhamento dos contratos e da execução dos serviços de transporte escolar prestados por terceiros;

 

V - estudo e diagnóstico dos serviços de transporte escolar, propondo melhorias e elaborando planilhas de custos;

 

VI - execução de atividades correlatas.

 

 

Art. 87 Compete à Coordenação do Transporte Escolar, vinculada à Gerência do Transporte Escolar, a execução das seguintes atividades:

 

I - acompanhamento e controle direto da execução dos serviços de transporte escolar;

 

II - vistoria periódica e inspeção da conservação interna dos equipamentos de segurança dos veículos utilizados no transporte escolar;

 

III - fiscalização do cumprimento da legislação e das normas operacionais dos serviços e transporte escolar;

 

IV - manutenção de cadastro dos veículos escolares e de seus condutores;

 

V - notificação e autuação dos infratores, submetendo os autos ao Gerente de Transporte Escolar para aplicação das penalidades cabíveis;

 

VI - apresentação de proposta de suspensão, cassação ou extinção de autorização ou de contrato de prestação de serviços de transporte escolar;

 

VII - execução de atividades correlatas.

 

Seção XI

Da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

 

Art. 88 A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I -  realização do planejamento;

 

II -  elaboração e execução de planos, programas, projetos e demais iniciativas que sejam necessários à solução de problemas sociais, ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local;

 

III -  cumprimento das normas e promoção e execução das ações previstas na Lei Orgânica de Assistência Social;

 

IV -  elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de  comunidades e de grupos sociais específicos;

 

V -  elaboração e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da área social;

 

VI -  prestação de serviços de assistência social necessária à proteção da família, maternidade, infância, adolescência, idoso, de modo a lhes atender em suas carências, contingências, urgências e emergências;

 

VII -  prestação de serviços de atendimento às pessoas em situação de risco  ou vulnerabilidade social;

 

VIII -  prestação de serviços sociais relativos à moradia, trabalho e economia solidária;

 

IX -  promoção de ações que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos humanos e do sentimento comunitário;

 

X -  articulação com órgãos de outros municípios, estaduais ou federais, visando a cooperação e a realização de planos, programas ou projetos de interesse social;

 

XI -  realização de parcerias com organismos da sociedade civil ou com empresas privadas no desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse social;

 

XII -  incentivo ao desenvolvimento de ações de responsabilidade social;

 

XIII -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 89 A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social executará as suas atividades e competências através dos seguintes órgãos que integram a sua estrutura:

 

I - Coordenação de Apoio Administrativo;

 

I - Gerência Administrativa (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 

a) Coordenação de serviços Gerais (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

b) Coordenação de acolhimento a atendimento ao cidadão (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 

II - Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Social;

·  Coordenação de Assistência Social

 

II - Gerência de Proteção Social Básica (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

a) Coordenação de Apoio ao Idoso (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

b) Coordenação do Centro de Referência da Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

II - Gerência de Proteção Social Básica (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 

a) Diretor do Centro de Referência da Assistência Social-CRAS (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

b) Coordenação de Proteção e Defesa do Idoso e do Deficiente (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

c) Coordenação do Centro de Referência da Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 

III - Gerência de Programas Sociais;

a) Coordenação de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente;

b) Coordenação de Apoio ao Idoso;

c) Coordenação do Centro de Referência de Assistência Social.

 

III - Gerência de Proteção Social Especial (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 a) Coordenação de Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 b) Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional Para Crianças e Adolescentes (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

c) Coordenação de Proteção e Defesa da Criança e do adolescente. (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

III - Gerência de Proteção Social Especial (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 

a) Diretor de Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

b) Coordenação de Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

c) Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

d) Coordenação de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

e) Coordenação do Fundo Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 2.517/2013)

 

Art. 90  Compete à Coordenação de Apoio Administrativo a execução das atividades elencadas no art. 29 e outras que lhe sejam delegadas pelo Secretário Municipal.

 

Art. 91 Compete à Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Social a execução das seguintes atividades:

 

I - fornecimento de subsídios para a definição e elaboração das políticas sociais do Município;organização do processo de planejamento estratégico e acompanhamento de gestão das atividades desenvolvidas na Secretaria, elaborando os planos plurianuais, anuais ou programas e projetos específicos;

 

II - definição dos indicadores sociais de resultados para acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Secretaria;

 

III - promoção da identificação e da promoção dos contatos necessários com as fontes para captação de recursos voltadas para o financiamento de atividades de atendimento social no âmbito do Município, sejam Estaduais, Nacionais ou Internacionais, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

 

IV - articulação e proposição de convênios  com órgãos federais, estaduais, municipais, particulares e da sociedade civil organizada visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos para atendimento das necessidades sociais, habitacionais, comunitários e geração de trabalho e renda no Município;

 

V - realização de pesquisas e levantamentos sócio-econômico das comunidades, em seus diversos segmentos de análise e abordagem;

 

VI - realização de trabalhos de abordagem com a população de rua do Município, proporcionando-lhe acolhimento em abrigo, higienização e acompanhamento psicossocial;

 

VII - elaboração de  relatório anual das atividades desenvolvidas pela Secretaria;

 

VIII - promoção e acompanhamento dos processos de desenvolvimento e de capacitação dos recursos humanos da Secretaria;

 

IX - organização e coordenação do sistema de informações sociais da Secretaria;

 

X - realização de diagnóstico da situação do mercado de trabalho objetivando a elaboração de um programa de ação;

 

XI - realização de pesquisas junto às comunidades para levantamento de dados relativos ao desemprego no Município;

 

XII - promoção ou viabilização de convênios de cooperação técnica e financeira com associação de moradores, entidades governamentais e não governamentais, objetivando a realização de oficinas de aprendizagem para inserção de pessoas com necessidades sociais no mercado trabalho e geração de ocupação produtiva;

 

XIII - capacitação de trabalhadores desempregados e/ou subempregados para sua organização em empresas, associações e cooperativas de produção de bens e serviços competitivos no mercado, incentivando a formação de redes de colaboração solidária;

 

XIV - promoção da integração dos diversos órgãos Municipais, Estaduais e Federais para o desenvolvimento dos programas de apoio ao trabalhador;

 

XV - elaboração de estudos planejamento, visando a implantação de programas habitacionais para pessoas carentes;

 

XVI - coordenação da implantação e execução da política habitacional do Município;

 

XVII - atuação, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Procuradoria Geral do Município nas ações e programas de regularização fundiária do Município;

 

XVIII - execução de atividades correlatas.

 

Art. 91 Compete a Gerência de Proteção Social Básica a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

I - Fornecimento de subsídios para a definição e elaboração das políticas sociais do Município; organização do processo de planejamento estratégico e acompanhamento de gestão das atividades desenvolvidas na Secretaria, apoiando na elaboração dos planos plurianuais, anuais ou programas e projetos específicos; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

II - Articulação e proposição dos convênios com órgãos federais, estaduais, municipais, particulares e da sociedade civil organizada visando obtenção de recursos financeiros e técnicos para atendimento das demandas sociais; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

III - Fomento às pesquisas e levantamento socioeconômico das comunidades em diversos segmentos de análise e abordagem; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

IV - Elaboração de relatório anual das atividades desenvolvidas pela Proteção Social Básica; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

V - Promoção e acompanhamento dos processos de desenvolvimento e de capacitação dos recursos humanos da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

VI - Organização e coordenação do sistema de informações sociais da Proteção Social Básica; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

VII - Articulação e atuação conjunta com a Proteção Social Especial, visando a realização de estudos e a execução de ações integradas de atendimento social, conforme os programas específicos desenvolvidos;(Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

VIII - Proposição de políticas sociais de assistência social em consonância com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS); (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

IX - Planejamento e monitoramento dos programas sociais da Proteção Social Básica desenvolvidos pela Secretaria de acordo com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), avaliando seus resultados e orientando ações para a melhoria de sua execução; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

X - Execução de atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

Art. 92 Compete à Coordenação de Assistência Social, vinculada à Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Social,  a execução das seguintes atividades:

 

I - atendimento de plantão social à população que demanda informações, serviços de atenção social ampliada ou solicitações de serviços específicos de prestação única, isolada e individualizada;

 

II - realização de encaminhamento necessário ao atendimento de solicitação de assistência social ou oferecimento dos esclarecimentos e  orientações que possam direcionar o atendimento do pleito;

 

III - preenchimento de guias de encaminhamento ou expedição de expedientes administrativos específicos, orientando a pessoa quanto aos procedimentos que devem ser adotados;

 

IV - elaboração de relatórios estatísticos periódicos sobre os atendimentos realizados, analisando-os e procedendo aos encaminhamentos necessários;

 

V - atendimento ao migrante, com a concessão de passagem, albergamento e apoio psicossocial, através dos recursos existentes, de acordo com critérios definidos e análise social dos casos;

 

VI - prestação de assistência alimentar ao munícipe carente, conforme estudo de caso, através de doação de cesta básica complementar;

 

VII - encaminhamento do trabalhador às instituições próprias, objetivando a obtenção de documentos necessários ao mercado de trabalho;

 

VIII - orientação e/ou encaminhamento do munícipe carente, quando for o caso para obtenção de auxílio funeral, auxílio maternidade e auxílio natalidade;

 

IX - encaminhamento da população de rua aos recursos sociais e comunitários existente, visando ao resgate da dignidade humana;

 

X - elaboração, manutenção e atualização do cadastro de pessoas carentes do Município, visando o atendimento médico-odontológico e farmacêutico;

 

XI - orientação e conscientização das comunidades quanto a problemas de saúde e prevenção de doenças, em articulação e em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde;

 

XII - execução de atividades correlatas.

 

Art. 92 Compete à Coordenação de Apoio ao Idoso, vinculada à Gerência de Proteção Social Básica: (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

   

I - promoção e desenvolvimento de ações objetivando o cumprimento das normas e diretrizes constantes do Estatuto do Idoso; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

II - coordenação, orientação, avaliação e monitoramento das ações de atendimento e promoção aos idosos; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

III - execução de programas e projetos que atendam aos idosos, incentivando a sua socialização e a sua inserção ativa na comunidade; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

IV - realização de estudos e pesquisas da situação sócio-econômica dos idosos, propondo ações que visem a melhoria de sua qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

V - articulação com os demais órgãos setoriais, inclusive da própria Secretaria, para implementação de ações de assistência ao idoso; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

VI - articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Esporte para o desenvolvimento de ações integradas voltadas ao lazer, recreação e esporte do idoso; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

VII - orientação aos idosos quanto aos seus direitos e benefícios, promovendo o encaminhamento para os órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011) 

 

VIII - execução de atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

Art. 93 Compete à Gerência de Programas Sociais a execução das seguintes atividades:

 

I - planejamento, implantação  e desenvolvimento  de programas e projetos que visem a integração de segmentos específicos da população carente em todas as faixas etárias;

 

II - identificação de parcerias com organizações públicas e privadas e elaboração de projetos, sob a orientação da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, para a captação de recursos, objetivando o financiamento de programas sociais específicos;

 

III - orientação, informação e acompanhamento de famílias em risco ou vulnerabilidade social, oportunizando sua inclusão, desenvolvimento e condições ao exercício pleno da cidadania, através do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social.

 

IV - articulação e atuação conjunta com a Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Social, visando a realização de estudos e a execução de ações integradas de atendimento social, conforme os programas específicos desenvolvidos;

 

V - criação e proposição de políticas sociais de assistência à criança e ao adolescente carentes, em situação de risco social ou em condições emergenciais nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar, assim como em consonância com as definições tomadas no âmbito dos Conselhos e Comissões Municipais que atuem nesse segmento social;

 

VI - promoção de atendimento, orientação e encaminhamento às situações individuais ou familiares que envolvam a problemática social da criança ou do adolescente, em quaisquer situações de risco ou de necessidades de proteção conforme previstas em Lei;

 

VII - elaboração de programas de atendimento social específico a famílias podendo segmentar a prestação de serviços por região, comunidade, por tipologia social e econômica ou por alguma característica especial de um dado grupo social;

 

VIII - manutenção de estreitos contatos e relacionamentos com os Juizados Especiais, o Ministério Público e os Conselhos e Comissões Municipais voltados para o segmento social da criança e do adolescente, atuando oficialmente em processos, participando de reuniões,  propondo soluções e representando a Secretaria naquilo que for necessário;

 

IX - criação e proposição de políticas sociais e recreativas e desenvolvimento de programas de apoio às pessoas idosas;

 

X - criação e proposição de políticas sociais e desenvolvimento de programas de apoio a pessoas com necessidades especiais, de forma a proporcionar-lhes oportunidade de participação na vida econômica e social do Município e ao pleno exercício da cidadania;

 

XI - coordenação da implantação dos programas de ação social rural e urbana;

 

XII - coordenação  e supervisão na elaboração e implantação de programas de trabalho e assistência social  rural e urbana.

 

XIII - coordenação, acompanhamento, supervisão dos programas sociais desenvolvidos pela Secretaria, avaliando os seus resultados e orientando ações para a melhoria de sua execução e implementação;

 

XIV - execução de programas estaduais e nacionais de promoção social, conforme as diretrizes emanadas dos órgãos responsáveis;

 

XV - participação e execução das ações integrantes do Programa Bolsa Família;

 

XVI - operacionalização e implementação dos convênios, acordos e parcerias firmados pelo Município para o desenvolvimento de programas sociais específicos, responsabilizando-se pelo controle e pela preparação da prestação de contas dos recursos aplicados, em conjunto com a Coordenação de Projetos e Captação de Recursos, da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

 

XVII - elaboração de estudos e planejamento para a implementação da responsabilidade social no Município, objetivando o desenvolvimento social e sustentável, a partir dos cidadãos, individualmente ou integrados em organizações de direito público ou privado, priorizando a garantia das mínimas condições de vida;

 

XVIII - promoção, fomento e gestão da responsabilidade social no Município, articulando-se com os demais setores para que as ações sejam implementadas de forma integrada e sistêmica;

 

XIX - orientação e difusão sobre o desenvolvimento de ações de responsabilidade social nas empresas sediadas no Município;

 

XX - monitoramento e avaliação das políticas públicas e privadas de responsabilidade social, incentivando e estimulando a sua implementação;

 

XXI - incentivo e fomento à criação do voluntariado, voltado para a participação em programas sociais;

 

XXII - execução de atividades correlatas.

 

Art. 93 Compete à Coordenação do Centro de Referência da Assistência Social, vinculada à Gerência de Proteção Social Básica: (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011) 

 

I - administração do Centro de Referência de Assistência Social existente ou que venha a ser implantado; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

II - promoção e coordenação das atividades de orientação, informação e acompanhamento de famílias em risco ou vulnerabilidade social, oportunizando sua inclusão, desenvolvimento e condições ao exercício pleno da cidadania; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

III - promoção do atendimento assistencial, de caráter emergencial e preventivo, à população de menor poder aquisitivo, na forma prevista na Lei Orgânica da Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

IV - realização de estudos e levantamentos de dados estatísticos, bem como do registro dos atendimentos efetuados, encaminhando-os à Gerência a que está vinculada para análise, discussão e proposição de medidas interventivas para a solução dos problemas apresentados; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

V - interação permanente com as demais gerências e coordenações da Secretaria, objetivando o estudo de casos e proposições de atendimento ao grupo familiar; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

VI - prestação de apoio às diversas secretarias municipais, em iniciativas de ações junto à comunidade que visem a construção da cidadania; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

VII - Execução de atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

Art. 94  Compete à Coordenação de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente, vinculada à Gerência de Programas Sociais, a execução das seguintes atividades:

 

I - promoção e desenvolvimento de ações objetivando o cumprimento das normas e diretrizes constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - gerenciamento, promoção, atendimento e execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

 

III - gerenciamento, promoção, atendimento e execução do programa de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

 

IV - gerenciamento, promoção, atendimento e execução do programa de promoção e defesa da criança e do adolescente;

 

V - promoção de campanhas de conscientização e prevenção ao trabalho infantil, à violência sexual e à gravidez na adolescência;

 

VI - promoção de atendimento a adolescentes em conflito com a lei e sob medidas de proteção;

 

VII - criação de oportunidades para o acesso, a permanência e o sucesso das crianças e adolescentes na escola;

 

VIII - apoio e orientação às  famílias beneficiadas pelos Programas Municipais e Federais de promoção e defesa da criança e do adolescente, por meio da oferta de ações sócio-educativas;

 

IX - fomento e incentivo à  ampliação do universo de conhecimentos da criança e do adolescente, por intermédio de atividades culturais, desportivas e de lazer no período complementar ao do ensino regular, mantendo estreita articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

 

X - estímulo à mudança de hábitos e atitudes, buscando a melhoria da qualidade de vida das famílias, numa estreita relação com a escola e a comunidade;

 

XI - elaboração de estudos e proposição de medidas preventivas e educacionais relativas à proteção da criança e do adolescente;

 

XII - cumprimento das obrigações a cargo da Secretaria naquilo que se refere ao cumprimento de convênios ou ajustes com os Governos Estadual e Federal, assim como entidades particulares ou não governamentais, voltados à proteção da criança e do adolescente;

 

XIII - prestação de apoio às entidades sociais que atuem junto a crianças e adolescentes carentes;

 

XIV - organização e manutenção de cadastros, registros, estatísticas e informações sobre a situação social relativa a crianças e adolescentes no Município;

 

XV - participação, quando solicitada, dos processos de adoção e colocação de crianças em abrigos ou famílias substitutas;

 

XVI - execução de programas comunitários de socialização e desenvolvimento de crianças e adolescentes em conjunto com outras Secretarias Municipais e organizações não governamentais;

 

XVII - realização de estudos e pesquisas sobre a situação social de crianças e adolescentes carentes do Município;

 

XVIII - identificação e viabilização de parcerias com empresas, organizações não governamentais e demais entidades sociais que atuem no amparo e na proteção à crianças e adolescentes;

 

XIX - acompanhamento, vistoria e fiscalização das entidades que mantenham convênios com o Município para amparo e proteção a crianças e adolescentes, quando for o caso.

 

XX - execução de atividades correlatas.

 

Art. 94 Compete a Gerência de Proteção Social Especial a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

I - Fornecimento de subsídios para a definição e elaboração das políticas sociais do Município; organização do processo de planejamento estratégico e acompanhamento de gestão das atividades desenvolvidas na Secretaria, apoiando na elaboração dos planos plurianuais, anuais ou programas e projetos específicos; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

II - Articulação e proposição dos convênios com órgãos federais, estaduais, municipais, particulares e da sociedade civil organizada visando obtenção de recursos financeiros e técnicos para atendimento das demandas sociais; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

III - Fomento às pesquisas e levantamento socioeconômico das comunidades em diversos segmentos de análise e abordagem; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

IV - Elaboração de relatório anual das atividades desenvolvidas pela Proteção Social Especial; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

V - Promoção e acompanhamento dos processos de desenvolvimento e de capacitação dos recursos humanos da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

VI - Organização e coordenação do sistema de informações sociais da Proteção Social Especial; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

VII - Articulação e atuação conjunta com a Proteção Social Básica, visando a realização de estudos e a execução de ações integradas de atendimento social, conforme os programas específicos desenvolvidos;(Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

VIII - Proposição de políticas sociais de assistência social em consonância com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS); (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

IX - Planejamento e monitoramento dos programas sociais da Proteção Social Especial desenvolvidos pela Secretaria de acordo com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), avaliando seus resultados e orientando ações para a melhoria de sua execução; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

X - Execução de atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

Art. 95 Compete à Coordenação de Apoio ao Idoso, vinculada à Gerência de Programas Sociais, a execução das seguintes atividades:

 

I - promoção e desenvolvimento de ações objetivando o cumprimento das normas e diretrizes constantes do Estatuto do Idoso;

 

II - coordenação, orientação, avaliação e monitoramento das ações de atendimento e promoção aos idosos;

 

III - execução de programas e projetos que atendam aos idosos, incentivando a sua socialização e a sua inserção ativa na comunidade;

 

IV - realização de estudos e pesquisas da situação sócio-econômica dos idosos, propondo ações que visem a melhoria de sua qualidade de vida;

 

V - articulação com os demais órgãos setoriais, inclusive da própria Secretaria, para implementação de ações de assistência ao idoso;

 

VI - articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Esporte para o desenvolvimento de ações integradas voltadas ao lazer, recreação e esporte do idoso;

 

VII - orientação aos idosos quanto aos seus direitos e benefícios, promovendo o encaminhamento para os órgãos competentes;

 

VIII - execução de atividades correlatas.

 

Art. 95 Compete à Coordenação de Assistência Social, vinculada à Gerência de Proteção Social Especial, a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

I - atendimento de plantão social à população que demanda informações, serviços de atenção social ampliada ou solicitações de serviços específicos de prestação única, isolada e individualizada; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

II - realização de encaminhamento necessário ao atendimento de solicitação de assistência social ou oferecimento dos esclarecimentos e orientações que possam direcionar o atendimento do pleito; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

III - preenchimento de guias de encaminhamento ou expedição de expedientes administrativos específicos, orientando a pessoa quanto aos procedimentos que devem ser adotados; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

IV - elaboração de relatórios estatísticos periódicos sobre os atendimentos realizados, analisando-os e procedendo aos encaminhamentos necessários; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

V - atendimento ao migrante, com a concessão de passagem, albergamento e apoio psicossocial, através dos recursos existentes, de acordo com critérios definidos e análise social dos casos; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

VI - prestação de assistência alimentar ao munícipe carente, conforme estudo de caso, através de doação de cesta básica complementar; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

VII - encaminhamento do trabalhador às instituições próprias, objetivando a obtenção de documentos necessários ao mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

VIII - orientação e/ou encaminhamento do munícipe carente, quando for o caso para obtenção de auxílio funeral, auxílio maternidade e auxílio natalidade; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

IX - encaminhamento da população de rua aos recursos sociais e comunitários existente, visando ao resgate da dignidade humana; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

X - elaboração, manutenção e atualização do cadastro de pessoas carentes do Município, visando o atendimento médico-odontológico e farmacêutico; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

XI - orientação e conscientização das comunidades quanto a problemas de saúde e prevenção de doenças, em articulação e em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

XII - Execução de atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

Art. 96 Compete à Coordenação do Centro de Referência de Assistência Social, vinculada à Gerência de Programas Sociais, a execução das seguintes atividades:

 

I - administração do Centro de Referência de Assistência Social existente ou que venha a ser implantado;

 

II - promoção e coordenação das atividades de orientação, informação e acompanhamento de famílias em risco ou vulnerabilidade social, oportunizando sua inclusão, desenvolvimento e condições ao exercício pleno da cidadania;

 

III - promoção do atendimento assistencial, de caráter emergencial e preventivo, à população de menor poder aquisitivo, na forma prevista na Lei Orgânica da Assistência Social;

 

IV - realização de estudos e levantamentos de dados estatísticos, bem como do registro dos atendimentos efetuados, encaminhando-os à Gerência a que está vinculada para análise, discussão e proposição de medidas interventivas para a solução dos problemas apresentados;

 

V - interação permanente com as demais gerências e coordenações da Secretaria, objetivando o estudo de casos e proposições de atendimento ao grupo familiar;

 

VI - prestação de apoio às diversas secretarias municipais, em iniciativas de ações junto à comunidade que visem a construção da cidadania.

 

VII - Execução de atividades correlatas.

 

Art. 96 Compete à Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes vinculada à Gerência de Proteção Social Especial, a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

I - Gestão da entidade; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

II - Promoção e desenvolvimento de ações objetivando o cumprimento das normas e diretrizes constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

III - Coordenação, administrativa e logística da entidade; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

IV - Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político-pedagógico do serviço; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

V - Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

VI - Capacitação e acompanhamento dos educadores/cuidadores e demais funcionários; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

VII - Apoio e acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos educadores/cuidadores, equipe técnica e demais funcionários; (Redação dada pela Lei nº 2.355/2011)

 

VIII - Apoio nos cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção das crianças e adolescentes abrigados; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

IX - Apoio e acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outro serviços requeridos no cotidiano das crianças e adolescentes abrigados; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

X - Encaminhamento, discussão e planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do sistema de garantia de direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

XI - Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias, na forma de prontuário individual; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

XII - Subsidiar na elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: possibilidades de reintegração familiar; necessidade de aplicação de novas medidas; ou, quando esgotados o recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

XIII - Preparação da criança/adolescente para o desligamento, em parceria com os educadores/cuidadores, equipe técnica e demais funcionários; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

XIV - Articulação com a rede de serviços e com o Sistema de Garantia de Direitos. (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

XV - Execução de atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

Art. 96.A Compete à Coordenação de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente, vinculada à Gerência de Proteção Social Especial, a execução das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

I - promoção e desenvolvimento de ações objetivando o cumprimento das normas e diretrizes constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

II - gerenciamento, promoção, atendimento e execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

III - gerenciamento, promoção, atendimento e execução do programa de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

IV - gerenciamento, promoção, atendimento e execução do programa de promoção e defesa da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

V - promoção de campanhas de conscientização e prevenção ao trabalho infantil, à violência sexual e à gravidez na adolescência; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

VI - promoção de atendimento a adolescentes em conflito com a lei e sob medidas de proteção; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

VII - criação de oportunidades para o acesso, a permanência e o sucesso das crianças e adolescentes na escola; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

VIII - apoio e orientação às famílias beneficiadas pelos Programas Municipais e Federais de promoção e defesa da criança e do adolescente, por meio da oferta de ações sócio-educativas; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

IX - fomento e incentivo à ampliação do universo de conhecimentos da criança e do adolescente, por intermédio de atividades culturais, desportivas e de lazer no período complementar ao do ensino regular, mantendo estreita articulação com a Secretaria Municipal de Educação; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

X - estímulo à mudança de hábitos e atitudes, buscando a melhoria da qualidade de vida das famílias, numa estreita relação com a escola e a comunidade; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

XI - elaboração de estudos e proposição de medidas preventivas e educacionais relativas à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

XII - cumprimento das obrigações a cargo da Secretaria naquilo que se refere ao cumprimento de convênios ou ajustes com os Governos Estadual e Federal, assim como entidades particulares ou não governamentais, voltados à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

XIII - prestação de apoio às entidades sociais que atuem junto a crianças e adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

XIV - organização e manutenção de cadastros, registros, estatísticas e informações sobre a situação social relativa a crianças e adolescentes no Município; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

XV - participação, quando solicitada, dos processos de adoção e colocação de crianças em abrigos ou famílias substitutas; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

XVI - execução de programas comunitários de socialização e desenvolvimento de crianças e adolescentes em conjunto com outras Secretarias Municipais e organizações não governamentais; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

XVII - realização de estudos e pesquisas sobre a situação social de crianças e adolescentes carentes do Município; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

XVIII - identificação e viabilização de parcerias com empresas, organizações não governamentais e demais entidades sociais que atuem no amparo e na proteção à crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

XIX - acompanhamento, vistoria e fiscalização das entidades que mantenham convênios com o Município para amparo e proteção a crianças e adolescentes, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

 

XX - execução de atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 2.355/2011)

Seção XII

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 97 A Secretaria Municipal de Saúde tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - realização do planejamento em saúde, tendo em vista a realidade social do Município;

 

II - elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em serviços de saúde que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local;

 

III - elaboração e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da saúde pública municipal;

 

IV - elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de  comunidades e de grupos sociais específicos, relativamente à saúde;

 

V - prestação dos serviços de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais, compreendendo a atenção primária, vigilância em saúde, diagnóstico terapêutico e odontológico, assim como a prestação de serviços visando à assistência especializada e hospitalar;

 

VI - promoção e implementação de medidas preventivas e corretivas referentes à saúde da população;

 

VII - garantia da prestação de serviços municipais de acordo com a política e diretrizes emanadas  do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive com adoção das providências para a efetivação do modelo de gestão;

 

VIII - promoção do controle orçamentário e financeiro do Fundo Municipal de Saúde;

 

IX - aplicação dos programas de saúde de natureza federal e estadual com o propósito de realizar a atenção integral ao cidadão e à sua família, de forma descentralizada e regionalizada;

 

X - aplicação dos programas complementares de saúde pactuados com os órgãos federais e estaduais, assim como a aplicação de programas específicos de âmbito municipal;

 

XI - prestação dos serviços de vigilância ambiental, sanitária e epidemiológica, executando as fiscalizações necessárias e exercitando o poder de polícia administrativa quando couber, nos limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os órgãos federais e municipais;

 

XII - administração dos serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições pactuadas para a municipalização da saúde;

 

XIII - controle, avaliação e auditoria dos serviços de saúde sob a gestão municipal;

 

XIV - assinatura de cheques, ordem ou emissão de pagamento por meio eletrônico, juntamente com o Prefeito Municipal;

 

XV - promoção e coordenação de ações objetivando a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, nos termos previstos na Lei 8.142/90;

 

XVI - realização de atividade de planejamento, financeira e de gestão dos servidores da saúde pública municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, da Fazenda e de Administração e Recursos Humanos;

 

XVII - controle dos recursos materiais da Secretaria;

 

XVIII - execução de atividades correlatas.

Art. 98 A Secretaria Municipal de Saúde executará as suas atividades e competências através dos seguintes órgãos, que integram a sua estrutura:

 

I -  Gerência de Apoio Administrativo;

a) Coordenação Orçamentária e Financeira;

b) Coordenação de Recursos Humanos;

c) Coordenação de Administração e Serviços Internos;

d) Coordenação de Transporte;

e) Coordenação de Almoxarifado da Secretaria de Saúde; (Incluído pela Lei nº 2.566/2013)

f) Coordenação de Sistema de Informação da Saúde.* (Incluído pela Lei nº 2.566/2013)

 

II - Gerência de Atenção Primária à Saúde;

 

a)  Coordenação de Atenção à Saúde;

b)  Coordenação de Saúde Bucal;

c) Coordenação dos Programas de Agente Comunitário de Saúde e Saúde da Família;

d) Coordenação  de Agendamento;

e) Coordenação de Consórcios de Saúde.

e) Coordenação da Atenção Especializada. (Redação dada pela Lei nº 2.376/2011)

e) Coordenação de Consórcios de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

f) Coordenação de Enfermagem.* (Incluído pela Lei nº 2.566/2013)

 

III - Gerência de Vigilância em Saúde;

 

a) Coordenação de Vigilância Sanitária;

b) Coordenação de Vigilância Ambiental;

c) Coordenação de Vigilância Epidemiológica.

 

IV - Gerência de Regulação e Atenção Secundária e Terciária. (Incluído pela Lei nº 2.214/2009)

 

IV - Gerência da Regulação e Atenção Especializada. (Redação dada pela Lei nº 2.376/2011)

 

a) Coordenação de Agendamento (Incluído pela Lei nº 2.376/2011)

b) Coordenação da Atenção Especializada (Incluído pela Lei nº 2.376/2011)

c) Coordenador do Programa de Saúde Mental. (Incluído pela Lei nº 2.376/2011)

 

a) Coordenação do Programa de Saúde Mental (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

b) Coordenação de Apoio Administrativo * (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

Art. 99 Compete à Gerência de Apoio Administrativo desempenhar, além da execução das atividades elencadas no art. 29, as seguintes:

 

I - promoção, implementação, controle, supervisão e avaliação das políticas, diretrizes e normas emanadas da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, referentes à gestão de pessoal da saúde;

 

II - planejamento e coordenação de ações que apoiem o funcionamento das unidades  e serviços de saúde sob a gestão do município;

 

III - execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

 

IV - execução das atividades de administração de material, patrimônio, equipamentos, veículos, serviços, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

 

V - execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em apoio e sob orientação da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

VI - coordenação, supervisão e controle do transporte vinculado à Secretaria de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Interior e Transportes.

 

VII - execução de atividades correlatas.

 

Art. 100 Compete à Coordenação Orçamentária e Financeira, vinculada à Gerência de Apoio Administrativo,  a execução das seguintes atividades:

 

I - acompanhamento e controle da execução orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto e de acordo com as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico,  produzindo relatórios das despesas efetuadas e realizando as demais atividades que sejam necessárias ao pleno cumprimento da legislação aplicável.

 

II - assessoramento à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - realização da administração financeira da Secretaria, em conjunto e de acordo com as orientações técnicas da Secretaria Municipal da Fazenda, compreendendo o seu planejamento, organização, coordenação, execução, controle e avaliação das aplicações de recursos financeiros;

 

IV - realização das atividades relativas ao cumprimento da legislação que rege a organização e gestão do Fundo Municipal de Saúde, compreendendo  planejamento, organização, coordenação, execução, acompanhamento, controle, verificações, avaliação, produção de relatórios, dentre outros atos administrativos necessários, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

 

V - atendimento das  solicitações, auditorias, visitas e demais demandas originárias do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às contas da Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as orientações da Secretaria Municipal de Fazenda e da Controladoria Interna;

 

VI - elaboração de prestações de contas de recursos destinados à Saúde, conforme as exigências impostas pela legislação específica;

 

VII - apoio à Secretaria Municipal da Fazenda na manutenção de registros contábeis, classificação de lançamentos, e elaboração de demonstrativos gerenciais, acompanhamento de saldos bancários, relativos à aplicação de recursos destinados à Saúde;

 

VIII - elaboração, acompanhamento físico-financeiro, produção de relatórios,  execução de controles, assim como as demais atividades necessárias, relativas a contratos, convênios e outros atos formais em que a Secretaria tenha assumido compromissos financeiros, em conjunto e sob a orientação do Grupo e Controle, Avaliação e Auditoria;

 

IX - assessoramento e orientação aos demais órgãos da Secretaria, assim como às unidades de saúde, naquilo que diz respeito à aplicação de recursos financeiros, elaboração de relatórios, avaliação e prestação de contas.

 

X - execução de atividades correlatas.

 

Art.101 Compete à Coordenação de Recursos Humanos, vinculada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das seguintes atividades:

 

I - execução  das políticas, diretrizes e normas emanadas da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos, referentes à gestão de pessoal;

 

II - promoção de meios que garantam o adequado e imediato atendimento às necessidades demandadas, quantitativa e qualitativa, do quadro de pessoal, planejando e acompanhando a movimentação de pessoal da saúde, bem como identificando a necessidade de concurso público e participando da organização do ingresso destes servidores;

 

III - desenvolvimento de estudos de impacto financeiro, relativos à despesa de pessoal da saúde, subsidiando a Secretaria de Administração e Recursos Humanos  na elaboração do orçamento de pessoal de cada ano;

 

IV - atualização permanente das informações relacionadas ao quadro de pessoal da Secretaria;

 

V - articulação permanente com a Gerência de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, para a execução de atividades de ingresso, admissão, contratação e lotação de servidores no âmbito da Secretaria;

 

VI - realização de  transferências e movimentação interna dos servidores da saúde, cientificando a Gerência de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, sobre tais providências;

 

VII - coordenação, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, do processo de realização das avaliações de desempenho e promoção de servidores;

 

VIII - prestação de esclarecimentos, informações e orientações sobre direitos, vantagens, vencimentos, remuneração, pagamentos e demais serviços relacionados com pagamentos de servidores;

 

IX - prestação de esclarecimentos, informações e orientações relativas a direitos e vantagens vinculadas a tempo de serviço, inclusive aposentadoria;

 

X - fornecimento de informações necessárias à elaboração da folha de pagamento pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos;

 

XI - coordenação,  controle e fiscalização do registro de freqüência dos servidores, comunicando as ocorrências à Gerência de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos;

 

XII - identificação das necessidades de desenvolvimento dos servidores da saúde, de forma a subsidiar o planejamento, visando a formação, capacitação, aperfeiçoamento e adequação desses profissionais;

 

XIII - fomento e execução de programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância em saúde;

 

XIV - execução de atividades correlatas.

 

Art. 102 Compete à Coordenação de Administração e Serviços Internos, vinculada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das seguintes atividades:

 

I - fornecimento da logística e dos serviços internos de apoio direto e imediato ao desenvolvimento das atividades de saúde, que sejam necessários ao cumprimento das suas finalidades e objetivos, em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos e alçadas,  limitados à responsabilidade do Município assumida nos convênios firmados com outras esferas de governo;

 

II - realização das atividades necessárias à administração, controle, manutenção e preservação do patrimônio móvel e imóvel utilizado pela Secretaria, em articulação com a Gerência de Patrimônio, da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

 

III - execução dos procedimentos necessários à aquisição de bens móveis, materiais de consumo, contratação de serviços, materiais e equipamentos de apoio aos serviços de saúde, em articulação com a Gerência de Compras da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

 

IV - acompanhamento do estoque de materiais necessários às aos serviços de saúde, seja no âmbito da Secretaria ou das unidades de saúde, articulando-se com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos;

 

V - manutenção atualizada dos contratos de locação de imóveis e de bens móveis e equipamentos, quando existentes, providenciando os devidos reparos, quando for o caso;

 

VI - atendimento às requisições de materiais em observância às normas, procedimentos  e recomendações aprovadas;

 

VII - elaboração de minutas de convênio, contrato, termos de cooperação, projetos de leis, decretos e portarias, estabelecendo contato com os órgãos competentes para providências;

 

VIII - promoção e execução dos serviços de vigilância patrimonial e segurança dos bens  móveis, equipamentos e imóveis alocados à Secretaria;

 

IX - controle e execução dos serviços relacionados com a tramitação interna de processos e documentos na Secretaria, bem como de seu arquivamento;

 

X - promoção e execução dos serviços de zeladoria da Secretaria;

 

XI - execução de atividades correlatas.

 

Art. 103 Compete à Coordenação de Transportes, vinculada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das seguintes atividades:

 

I - coordenação e acompanhamento dos serviços de transporte da Secretaria, articulando-se permanentemente com a Secretaria Municipal de Interior e Transportes;

 

II - controle da frota de veículos utilizados na Secretaria, organizando e mantendo registros e documentos relativos a legalização, manutenção, consumo de combustível, equipamentos obrigatórios, conservação,  limpeza  e  demais serviços relacionados à frota de veículos, em articulação com a Secretaria de Interior e Transportes;

 

III - organização, coordenação e controle da distribuição dos atendimentos pelos motoristas e as suas escalas de  serviços;

 

IV - programação, organização, acompanhamento e controle dos serviços de manutenção dos veículos, seja preventiva ou corretiva;

 

V - promoção de mecanismos e instrumentos de controle de utilização dos veículos alocados na Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI - controle do consumo de combustível, adotando sistema permanente de verificação da economicidade de uso dos veículos, conforme os gastos efetuados;

 

VII - manutenção atualizada de histórico e cronograma de manutenção dos veículos, registrando e controlando as peças de reposição, o custo e o acompanhamento da sua economicidade;

 

VIII - acompanhamento e fiscalização dos contratos relativos à sua área de atuação;

 

IX - execução de atividades correlatas.

 

Art. 104 Compete à Gerência de Atenção Primária à Saúde a execução das seguintes atividades:

 

I - planejamento, organização, coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das ações de atenção primária à saúde, sob a gestão municipal, em todos os níveis  de complexidade;

 

II - articulação com as unidades organizacionais pertinentes, inclusive de outras esferas de governo e instituições de ensino e pesquisa, para a formulação de políticas públicas Municipais voltadas para prevenção e controle de doenças e agravos;

 

III - assessoramento na elaboração e acompanhamento da implantação das políticas públicas prioritárias na área de atenção à saúde;

 

IV - promoção, coordenação e execução das ações de assistência médica, ambulatorial e hospitalar, odontológica e farmacêutica;

 

V - acompanhamento do fornecimento de medicamentos e orientações farmacêuticas como apoio terapêutico às atividades de saúde;

 

VI - realização da organização, coordenação e alimentação do sistema de informações sociais em saúde da Secretaria compilados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito de sua competência;

 

VII - promoção de ações relativas ao desenvolvimento e à prática de relações intersetoriais em saúde abrangendo a União, os Estados e outros Municípios;

 

VIII - sistematização de iniciativas e  ações relacionadas à constituição, formação, organização e capacitação de equipes de profissionais para atuação integrada nos aspectos inerentes à promoção e prevenção em saúde no Município;

 

IX - realização do processo de coleta de dados, processamento e análise, referente às atividades de promoção e prevenção em saúde no Município;

 

X - promoção e coordenação do atendimento de urgência e emergência à população;

 

XI - realização de remoção de pacientes, em articulação com a Coordenação de Transportes;

 

XII - promoção da capacitação de profissionais e equipes para a implantação e execução dos programas de saúde;

 

XIII - promoção de  iniciativas e ações no sentido da proteção à saúde,  doenças ocupacionais e condições de trabalho do servidor público, em conjunto e  em articulação com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos;

 

XIV - produção de relatórios periódicos, sistematizados, integrados e conjuntos sobre a execução dos programas de saúde para encaminhamento aos diversos órgãos estaduais e federais;

 

XV - divulgação dos programas de saúde, em conjunto com a Assessoria de Comunicação;

 

XVI - acompanhamento do desenvolvimento dos programas de saúde;

 

XVII - promoção da integração das unidades de saúde no sentido de obtenção de economicidade na aplicação dos recursos, com qualidade na prestação de serviços;

 

XVIII - avaliação do grau de satisfação dos usuários dos programas de saúde;

 

XIX - gerenciamento e acompanhamento de convênios, contratos e projetos relacionados à atenção à saúde;

 

XX - coordenação da elaboração de protocolos e outros instrumentos necessários à organização dos serviços de saúde;

 

XXI - execução de atividades correlatas.

 

Art. 105 Compete à Coordenação de Atenção à Saúde, vinculada à Gerência  de Ação Primária à Saúde, a execução das seguintes atividades:

 

I - coordenação dos serviços de prestação de assistência à  saúde da população, definindo e implantando o modelo de atenção à saúde;

 

II - organização dos serviços necessários à promoção da saúde no Município;

 

III - planejamento, promoção, coordenação, supervisão e execução das atividades vinculadas aos programas de saúde da população, da saúde da mulher, da saúde da criança e do adolescente, da saúde do idoso e de outros sob a responsabilidade do Município;

 

IV - acompanhamento, avaliação e execução dos serviços necessários à prevenção e recuperação da saúde no Município;

 

V - acompanhamento e avaliação dos indicadores de saúde e da execução das metas fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI - organização do sistema integrado de saúde do Município;

 

VII - promoção da intra-setorialidade das ações de saúde;

 

VIII - planejamento, programação, coordenação, supervisão e controle da distribuição dos medicamentos;

 

IX - promoção do uso racional de medicamentos;

 

X - gestão dos medicamentos relacionados aos programas de controle de doenças compreendidas nos pactos firmados com órgãos Federais e Estaduais;

 

XI - execução do controle de fornecedores e distribuidores de medicamentos para a Secretaria Municipal de Saúde;

 

XII - manutenção de relacionamento direto e constante com a vigilância epidemiológica e vigilância sanitária do Município;

 

XIII - execução de  atividades de atenção à saúde de forma a se caracterizar como porta de entrada do Sistema Municipal de Saúde;

 

XIV - execução de atividades correlatas.

 

Art. 106 Compete à Coordenação de Saúde Bucal, vinculada à Gerência de Ação Primária à Saúde, a execução das seguintes atividades:

 

I - planejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades de assistência odontológica prestada à população do Município, através das clínicas odontológicas;

 

II - promoção de programas e campanhas preventivas de Saúde Bucal;

 

III - realização de palestras educativas para alunos e professores nas escolas municipais;

 

IV - realização de estudos e pesquisas da saúde bucal no Município, propondo medidas para melhoria dos serviços prestados;

 

V - orientação aos profissionais, quanto ao atendimento, prevenção, condições de higiene nas clínicas e cuidados com os materiais e equipamentos empregados na prestação dos serviços odontológicos;

 

VI - acompanhamento, supervisão e avaliação do trabalho dos servidores que atuam na prestação dos serviços odontológicos, elaborando escalas de trabalho e adotando as demais providências para o regular funcionamento das clínicas;

 

VII - elaboração de relatórios mensais e anuais sobre os serviços odontológicos prestados, observando-se as metas e indicadores pactuados;

 

VIII - execução de atividades correlatas.

 

Art. 107 Compete à Coordenação dos Programas de Agente Comunitário de Saúde e Saúde da Família, vinculada à Gerência de Ação Primária à Saúde, a execução das seguintes atividades:

 

I - realização do planejamento, organização e reorientação do modelo assistencial em saúde praticado no Município, de acordo com as condições, características, regulações, orientações, normas e demais recomendações emanadas de órgãos federais ou estaduais, que promovam a estruturação do modelo assistencial em saúde do Município;

 

II - execução do planejamento, organização, controle, supervisão,  orientação, treinamento, capacitação e demais definições necessárias às equipes dos Programas de Agente Comunitário à Saúde e Saúde da Família;

 

III - identificação da realidade epidemiológica e sociodemográfica das famílias adscritas;

 

IV - reconhecimento dos problemas de saúde prevalentes e identificação dos riscos aos quais a população está exposta

V - promoção de assistência integral, contínua, com resolutividade e boa qualidade às necessidades de saúde da população adscrita;

 

VI - diagnóstico e mapeamento das famílias, mantendo a ficha mensalmente atualizada;

 

VII - definição e provimento dos recursos e insumos que sejam necessários ao funcionamento das equipes  dos Programas de Agente Comunitário à Saúde e Saúde da Família;

 

VIII - supervisão do planejamento, organização, execução e manutenção de sistema de informações e indicadores do Programa de Saúde da Família e dos demais programas sob a sua responsabilidade;

 

IX - execução dos procedimentos necessários ao pleno acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelos  Programas de Agente Comunitário à Saúde e Saúde da Família;

 

X - promoção de incentivo ao aleitamento materno exclusivo até 06 meses de idade;

 

XI - realização de ações educativas;

 

XII - acompanhamento da vacinação periódicas das crianças;

 

XIII - orientação da família sobre prevenção e cuidados em situação de endemias;

 

XIV - execução de atividades correlatas.

 

Art. 108 Compete à Coordenação de Agendamento, vinculada à Gerência de Ação Primária à Saúde, a execução das seguintes atividades:

 

Art. 108 Compete à Coordenação de Agendamento, vinculada à Gerência de Atenção Primária à Saúde, a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 

I -  agendamento e marcação de consultas, exames e/ou atendimento médico-odontológico, ambulatorial, hospitalar e laboratorial, nos serviços e unidades integradas ou conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS;

 

I - Agendar e marcar consultas e exames ambulatorial e laboratorial, nos serviços e unidades integradas ou conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 

II -  encaminhamento dos pacientes para o atendimento agendado;

 

II - Encaminhar os pacientes para o atendimento agendado; (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 

III -  manutenção de permanente articulação com outros serviços municipais, estaduais ou de organizações sociais para a verificação de vagas, considerando especialidades, profissionais, locais, dias e horários de atendimento;

 

III - Manter permanente articulação com outros serviços municipais, estaduais ou de organizações sociais para a verificação de vagas, considerando especialidades, profissionais, locais, dias e horários de atendimento; (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 

IV -  estudos e propostas para a melhoria e modernização dos serviços, inclusive com utilização de sistemas eletrônicos ou tecnológicos para o agendamento e acompanhamento;

 

IV - Estudar propostas para a melhoria e modernização dos serviços, inclusive com utilização de sistemas eletrônicos ou tecnológicos para o agendamento e acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 

V -  agendamento e requisição de ambulâncias ou de outros veículos necessários ao deslocamento do munícipe para atendimento, promovendo a necessária programação do transporte;

 

V - Manter organizado o cadastro de pacientes e arquivo de prontuário único, para facilitar e uniformizar informações e atendimento; (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 

VI -  articulação com as equipes de Agentes Comunitários de Saúde, Programa de Saúde da Família e unidades do interior, garantindo o agendamento dos moradores dessas comunidades sem a necessidade de deslocamento de pacientes e/ou familiares;

 

VI - Assessorar, acompanhar e executar as ações necessárias à realização das atividades do consórcio; (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 

VII -  manutenção organizada do cadastro de pacientes e arquivo de prontuário único, para facilitar e uniformizar informações e atendimento;

 

VII - Coordenar o agendamento de transporte sanitário para atendimento de consultas e exames realizados na grande Vitória; (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 

VIII -  elaboração do relatório mensal e anual de agendamento;

 

VIII - Supervisionar a regulação da oferta de serviços ambulatoriais das unidades sob gestão municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 

IX -  participação na elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o  planejamento e execução das políticas de saúde;

 

IX - Elaborar instrumentos de acompanhamento do atendimento à população referenciada, monitorando as listas de espera e a resolutividade do sistema; (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 

X -  execução de atividades correlatas.

 

X - Elaborar o relatório mensal e anual de agendamento; (Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

 

XI - Participar na elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o planejamento e execução das políticas de saúde; (Incluído pela Lei nº 2.566/2013)

 

XII - Executar atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 2.566/2013)

 

Art. 109 Compete à Coordenação de Consórcios de Saúde, vinculada à Gerência de Ação Primária à Saúde, a execução das seguintes atividades:

 

I -  apoio e assessoramento da Secretaria Municipal de Saúde nos consórcios de saúde, firmado pelo Município com outros municípios da região: (Revogado pela Lei nº 2.566/2013)

 

II -  coordenação, acompanhamento e execução das ações necessárias à realização das atividades do consórcio; (Revogado pela Lei nº 2.566/2013)

 

III -  articulação com os demais setores da Secretaria Municipal de Saúde e dos demais órgãos municipais, objetivando a efetiva participação do Município no consórcio; (Revogado pela Lei nº 2.566/2013)

 

IV -  promoção das medidas e providências necessárias ao cumprimento das obrigações e encargos assumidos pelo Município na formação do consórcio; (Revogado pela Lei nº 2.566/2013)

 

V -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 110 Compete à Gerência de Vigilância em Saúde a execução das seguintes atividades:

 

I - planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental no âmbito da competência da Secretaria Municipal de Saúde, observando-se as políticas e diretrizes emanadas dos governos municipal, estadual e federal;

 

II - planejamento, coordenação a elaboração do diagnóstico situacional da vigilância  em saúde no Município, bem como analisar e divulgar índices e resultados;

 

III - supervisão e controle das atividades pertinentes à execução dos programas de vigilância em saúde;

 

IV - estabelecimento de fluxo de informações que atendam às necessidades do Município, de forma que otimize as atividades de vigilância à saúde e atenção primária (intersetorialidade);

 

V - realização da organização, coordenação e alimentação do sistema de informações sociais em saúde da Secretaria compilados pelo SUS - Sistema Único de Saúde, no âmbito de sua competência;

 

VI - avaliação, revisão e adequação dos procedimentos a serem implantados em concordância com as necessidades e objetivos propostos pelo serviço;

 

VII - organização, coordenação e supervisão dos serviços de fiscalização de vigilância em saúde;

 

VIII - promoção da integração das coordenações de vigilância e das equipes de trabalho, visando à perfeita execução das ações de competência da vigilância em saúde municipal;

 

IX - análise, aprovação, execução, gerenciamento e implantação de projetos na área de saúde que necessitem parecer ou estudo da vigilância em saúde;

 

X - execução de atividades correlatas.

 

Art. 111 Compete à Coordenação de Vigilância Sanitária, vinculada à Gerência de Vigilância em Saúde,  a execução das seguintes atividades:

 

I - execução das ações capazes de eliminar riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde;

 

II - execução dos procedimentos necessários à fiscalização de atividades que possam causar riscos à saúde da população nos termos previstos nas normas sanitárias, podendo aplicar o poder de polícia administrativa do Município;

 

III - atendimento  às denúncias dos cidadãos em relação a qualidade da produção e circulação de bem e da prestação de serviço de interesse da saúde;

 

IV - realização de coleta e solicitação de análise de produtos de interesse da saúde;

 

V - execução da fiscalização rotineira de estabelecimentos de interesse da saúde para controlar os riscos vinculados aos produtos e serviços prestados;

 

VI - apreensão de  produtos de interesse da saúde por avaliação do serviço ou determinação de órgãos Estaduais ou Federais;

 

VII - vistorias de locais, análise e  parecer nos projetos de liberação de alvarás sanitários, aprovação de projetos arquitetônicos e hidrosanitários e habite-se sanitário;

 

VIII - notificações, autuações, lavratura de autos de infração ou interdição da prestação de serviços, no uso do poder de polícia administrativa do Município em cumprimento à legislação sanitária do Município;

 

IX - realização de campanhas educativas para a população;

 

X - execução de atividades correlatas.

 

Art. 112 Compete à Coordenação de Vigilância Ambiental, vinculada à Gerência de Vigilância em Saúde,  a execução das seguintes atividades:

 

I - coordenação e execução das ações de monitoramento dos fatores biológicos e não biológicos que ocasionem riscos à saúde humana;

 

II - execução dos procedimentos necessários à fiscalização de atividades ambientais que possam causar riscos à saúde da população, podendo aplicar o poder de polícia administrativa do Município, conforme previsto na legislação vigente;

 

III - proposição de normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

 

IV - proposição de normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em matérias de interesse da saúde pública;

 

V - coordenação e gerenciamento das atividades e dos sistemas de informação relativos à vigilância de contaminantes ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;

 

VI - execução das atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;

 

VII - promoção, coordenação e execução de estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância em saúde ambiental;

 

VIII - análise e divulgação das informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à saúde, em articulação com a Assessoria de Comunicação;

 

IX - coordenação, acompanhamento e avaliação dos procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privadas, componentes da rede municipal de laboratórios, que realizam exames relacionados à área de vigilância em saúde ambiental.

 

X - controle da população de animais domésticos, silvestres e exóticos, onde possam atuar como reservatórios, portadores e/ou transmissores de doenças;

 

XI - controle das espécies de animais sinantrópicos, para a prevenção das zoonoses e para evitar incômodos que possam causar à população;

 

XII - promoção do desenvolvimento de atividades de natureza educacional junto a população, informando, treinando, comunicando e orientando quanto às medidas para eliminação de criadouros de insetos e demais vetores de doenças;

 

XIII - execução das  ações de vigilância entomológica e de combate a vetores de doenças;

 

XIV - detecção, atuação e acompanhamento dos focos de zoonoses, visando romper o elo de transmissão animais/homem;

 

XV - realização de pesquisas técnicas em roedores e vetores ou outros animais sinantrópicos e peçonhentos, em parceria com instituições de pesquisas/ensino e afins;

 

XVI - realização de vacinação animal, inclusive anti-rábica, promovendo campanhas de orientação;

 

XVII - recolhimento de animais em vias públicas, encaminhando-os para locais reservados para essa finalidade;

 

XVIII - desenvolvimento e coordenação de programas educativos referentes à profilaxia, prevenção e controle das zoonoses urbanas ou doenças transmitidas por vetores;

 

XIX - execução de atividades correlatas.

 

Art. 113 Compete à Coordenação de Vigilância Epidemiológica, vinculada à Gerência de Vigilância Sanitária, a execução das seguintes atividades:

 

I - realização das ações de vigilância epidemiológica para a promoção e proteção da saúde da população submetido aos riscos, doenças e agravos decorrentes das condições de trabalho;

 

II - coordenação da orientação e execução de ações de imunização de rotina nas unidades de saúde e em função de campanhas de âmbito nacional, estadual ou municipal;

 

III - processamento, análise, interpretação do registro de doenças de notificação compulsória, dos dados de mortalidade, nascidos vivos, doenças nutricionais, doenças sexualmente transmitida, AIDS e outras indicadas pelo Ministério da Saúde;

 

IV - execução do processo para coleta de dados, busca ativa, processamento, análise e preparação de relatórios;

 

V - orientação e controle das doenças de notificação compulsória;

 

VI - coordenação geral das ações de vigilância à saúde na área epidemiológica;

 

VII - elaboração e divulgação do perfil epidemiológico do município;

 

VIII - elaboração de estudos e de  relatórios periódicos e anuais da situação epidemiológica de cada agravo no Município;

 

IX - sistematização e organização dos dados do Município com doenças ocupacionais;

 

X - monitoramento do perfil de morbimortalidade do âmbito da vigilância em saúde, recomendando as intervenções adequadas;

 

XI - informação do trabalhador, organizações patronais, entidades sindicais, associações comunitárias e profissionais, bem como, demais grupos organizados de trabalhadores sobre os riscos de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho;

 

XII - execução de atividades correlatas.

 

Seção XIII

Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

Art. 114 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - promoção da melhoria da qualidade de vida da população do Município mediante a prestação de serviços que garantam a utilização das vias urbanas e rurais  com segurança e conforto;

 

II - elaboração de planos, programas, projetos de execução de obras e serviços urbanos para atender às necessidades e demandas do Município;

 

III - execução das obras de construção, ampliação, reforma ou conservação das edificações municipais, preservando a estética urbana do Município;

 

IV - execução dos demais serviços públicos Municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação;

 

V - realização das atividades relativas à manutenção urbana, executando a recuperação de vias urbanas e de drenagem, bem como seus devidos equipamentos, nos termos da Política Municipal estabelecida para aplicação na área;

 

VI - planejamento, coordenação  e execução dos serviços de limpeza pública urbana no Município;

 

VII - planejamento e organização dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;

 

VIII - planejamento e coordenação dos serviços de cemitérios, feiras e mercados;

 

IX - planejamento, organização, coordenação, gerenciamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação de serviços de iluminação pública urbana no Município;

 

X - promoção de atividades educacionais e de conscientização junto à população naquilo que se refere ao comportamento, hábitos e uso de serviços públicos urbanos;

 

XI - definição dos procedimentos e dos padrões de qualidade para a prestação de serviços públicos urbanos;

 

XII - oferecimento de suporte na participação do processo de licitação e contratação de obras e serviços municipais, no âmbito da Secretaria, a serem executadas por terceiros, fornecendo dados necessários as formalização dos contratos;

 

XIII - produção de materiais básicos e artefatos de concreto para utilização nas obras públicas do Município;

 

XIV - produção de outros materiais e artefatos básicos para construção civil que sejam econômica e socialmente viáveis;

 

XV - gestão dos terminais e pontos de embarque e desembarque de passageiros no Município;

 

XVI - planejamento, organização, execução, controle e fiscalização dos serviços de sinalização, trânsito e tráfego de veículos

 

XVII - execução de atividades correlatas.

Art. 115 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará as suas atividades e competências através dos seguintes órgãos, que integram a sua estrutura:

 

I -     Coordenação de Apoio Administrativo;

 

II -  Gerência de Obras;

 

II - Gerência de Apoio administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

III -  Gerência de Serviços Urbanos;

·    Coordenação de Trânsito.

 

III - Gerência de Projetos e Normas Técnicas (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

III - Gerência de Obras; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de conservação de Prédios Públicos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

IV - Gerência de Parques e Jardins; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de parques e jardins (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

V - Gerência de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Limpeza Pública; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Acompanhamento e Controle; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Tratamento de Água e Esgoto. (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

Art. 116 Compete à Coordenação de Apoio Administrativo a execução das atividades elencadas no art. 29 e outras que lhe sejam delegadas pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 117 Compete à Gerência de Obras a execução das seguintes atividades:

 

I - elaboração de estudos e projetos de engenharia e arquitetura a serem executados pelo Município;

 

II - construção, ampliação, reforma, manutenção e conservação dos prédios municipais, cemitérios, logradouros, praças, jardins,  redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outras obras públicas do Município, urbanas e rurais;

 

III - execução, conservação e manutenção das instalações elétricas e hidráulicas em obras, prédios e logradouros municipais.

 

IV - execução das obras e dos  serviços de arquitetura e engenharia, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso;

 

V - execução das obras viárias do Município;

 

VI - realização das atividades necessárias à recuperação rotineira, programada e extraordinária, de urgência ou de emergência, de vias urbanas, rurais e dos sistemas de drenagem do Município;

 

VII - prestação dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos Municipais do interior: tais como estradas, pontes, porteiras, mata-burros e demais equipamentos associados à locomoção de veículos e pedestres;

 

VIII - elaboração de projetos e/ou fornecimento de elementos técnicos necessários à organização de processos licitatórios para a construção de obras e prestação de serviços;

 

IX - acompanhamento, fiscalização, controle e supervisão de obras e serviços, cuja execução tenha sido contratada a terceiros;

 

X - fabricação, estocagem, distribuição e controle  de materiais básicos e produtos de artefatos de concreto  e de madeira para utilização nas obras públicas do Município;

 

XI - fabricação de outros materiais e de artefatos básicos para construção civil que sejam econômica e socialmente viáveis;

 

XII - articulação permanente com os demais órgãos e unidades setoriais para maior eficiência e eficácia na realização de suas atividades, bem como para evitar paralelismo e superposição de ações;

 

XIII - execução de atividades correlatas.

 

Art. 118 Compete à Gerência de Serviços Urbanos a execução das seguintes atividades:

 

I - execução dos serviços de limpeza pública, coleta, transporte e destinação final do lixo;

 

II - operação, compostagem, manutenção e  gerenciamento dos locais definidos como destinos finais do lixo urbano mediante a utilização das técnicas e dos procedimentos recomendados, em articulação com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

III - realização de remoções especiais, tais como animais mortos, móveis abandonados, entre outros;

 

IV - analise e controle dos padrões de qualidade e eficiência dos serviços urbanos;

 

V - capinação de vias e logradouros públicos, bem como de terrenos baldios, quando necessário;

 

VI - orientação e supervisão dos serviços de limpeza de valas, bueiros e cursos d’água na área urbana e de expansão urbana;

 

VII - elaboração e manutenção de cadastro dos logradouros públicos que necessitem de serviços periódicos de limpeza e conservação;

 

VIII - implantação,  melhoria, manutenção, controle e conservação das praças, parques, jardins e demais áreas verdes localizadas nas zonas urbanas, cuidando para o seu permanente embelezamento e adotando medidas contra depredação;

 

IX - realização das atividades relativas à prestação dos serviços de iluminação pública urbana no Município;

 

X - execução de projetos executivos de iluminação pública ou supervisão de sua execução quando realizada por outras empresas especificamente contratadas;

 

XI - acompanhamento do planejamento de iluminação pública, inclusive a execução do cronograma físico e financeiro, em todos os seus aspectos, inclusive quando executado pela concessionária de energia elétrica;

 

XII - manutenção das instalações elétricas, equipamentos, materiais, substituição de lâmpadas, assim como demais serviços necessários ao pleno funcionamento da iluminação pública sob a responsabilidade do Município;

 

XIII - realização ou conferência das medições periódicas para liberar pagamento ao concessionário de energia elétrica;

 

XIV - elaboração e manutenção de cadastro da rede de iluminação pública;

 

XV - execução do controle de ligações e extensões da rede de iluminação pública;

 

XVI - realização das atividades necessárias ao gerenciamento dos Cemitérios Públicos Municipais;

 

XVII - execução dos serviços de sepultamento, exumação e inumação de corpos, em estrito cumprimento da legislação aplicável, utilizando as técnicas, equipamentos, instrumentos, procedimentos e demais orientações para o pleno cumprimento dessa atividade;

 

XVIII - realização da manutenção e conservação dos cemitérios;

 

XIX - execução da vigilância dos cemitérios;

 

XX - execução das atividades e adoção das providências que sejam necessárias à  legalização e  concessão de perpetuidade de sepulturas, jazigos e mausoléus;

 

XXI - execução da fiscalização das obras particulares nos cemitérios, fazendo cumprir projetos aprovados;

 

XXII - manutenção, devidamente atualizados, de livros, cadastros ou fichários de sepultamentos, inumações, exumações, trasladações e cremações, assim como outros registros que sejam pertinentes ao cumprimento da legislação e à prestação serviços de qualidade;

 

XXIII - gerenciamento dos terminais e pontos de embarque e desembarque de passageiros;

 

XXIV - gestão do trânsito municipal, executando as ações situadas no âmbito da competência do Município, tais como planejamento, gerenciamento, controle e fiscalização, atuando como instância decisória nos processos de autuação por infração de trânsito.

 

XXV - execução de atividades correlatas.

 

Art. 119 Compete à Coordenação de Trânsito, vinculada à Gerência de Serviços Urbanos, a execução das seguintes atividades:

 

I - organização do sistema de trânsito e tráfego urbano do Município, em colaboração com os órgãos competentes do Estado;

 

II - cumprimento da legislação e das normas de trânsito no âmbito do Município;

 

III - planejamento, projeto, regulamentação e operação do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

 

IV - implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário;

 

V - coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

 

VI - estabelecimento,  em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, das diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

 

VII - execução da fiscalização de trânsito, autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada de veículos, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

 

VIII - aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

 

IX - fiscalização, autuação e aplicação das penalidades e das medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificação e arrecadação das multas que aplicar;

 

X - expedição de permissão prévia para a execução de obra ou realização de evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres ou colocar em risco sua segurança;

 

XI - implantação, manutenção e operação de sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

 

XII - integração com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência;

 

XIII - implantação das medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

 

XIV - promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

 

XV - planejamento e implantação de medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

 

XVI - promoção de registro e licenciamento, na forma da legislação, de ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

 

XVII - concessão de  autorização para condução de veículos de propulsão humana e de tração animal;

 

XVIII - articulação com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

 

XIX - fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, quando solicitado;

 

XX - promoção de vistoria de veículos que necessitem de autorização especial para transitar, estabelecendo os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

 

XXI - aquisição, fabricação, controle e armazenamento de artefatos de sinalização, cuidando para sua manutenção e conservação;

 

XXII - proposição de diretrizes gerais relacionadas à estrutura viária básica e uso do solo quanto à circulação de veículos;

 

XXIII - levantamento de dados e realização de estatísticas e estudos para a melhoria do trânsito na cidade e demais aglomerações urbanas do Município;

 

XXIV - realização de alterações no trânsito, objetivando atender a necessidades permanentes ou temporárias;

 

XXV - comando e coordenação dos servidores ou equipes encarregados da operação, controle e fiscalização do trânsito e estacionamento de veículos;

 

XXVI - outras atividades correlatas.

 

 

Seção XIV

Da Secretaria Municipal de  Desenvolvimento Rural

 

Art. 120 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - realização do planejamento para o desenvolvimento rural  que seja necessário à realidade natural, geográfica, econômica e social do Município;

 

II - elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento rural que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área rural do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local;

 

III - elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de  comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento rural;

 

IV - promoção de atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura e da pecuária, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo sustentável;

 

V - realização de estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;

 

VI - promoção da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora, junto às famílias e comunidades rurais;

 

VII - promoção e desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras;

 

VIII - promoção da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e orientando quanto aos cuidados do manejo;

 

IX - promoção das articulações, estímulo e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do agronegócio, da agricultura familiar, do agroturismo, do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria da produtividade  e  identificação de mercados para incremento da comercialização dos produtos;

 

X - incremento da infra-estrutura para armazenamento da produção agrícola, estimulando empreendimentos nesse sentido;

 

XI - promoção e desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos produtores locais;

 

XII - articulação permanente com as Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e do Interior e Transportes objetivando  o atendimento às comunidades do interior, naquilo que concerne à prestação de serviços públicos relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais, bem como à prestação de serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida dos cidadãos;

 

XIII - atendimento aos produtores rurais na melhoria das estradas que dão ao acesso à suas propriedades, conforme planos, diretrizes e objetivos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

 

XIV - planejamento e organização do setor de abastecimento local;

 

XV - apoio e estimulo ao acesso dos produtores ao crédito e seguro rurais;

 

XVI - prestação de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais;

 

XVII - conscientização e orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do agronegócio, mantendo permanente articulação com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

XVIII - apoio e  orientação às associações e  cooperativas de produtores rurais em funcionamento;

 

XIX - estímulo ao beneficiamento e agro-industrialização da produção cooperada com o objetivo de agregar valor aos produtos, atendendo padrões de qualidade exigidos pelo mercado;

 

XX - promoção de eventos de natureza educacional para produtores rurais e suas famílias, voltados para o desenvolvimento social e político das comunidades do interior, especialmente aquelas relativas ao cooperativismo, associativismo e atuação solidária;

 

XXI - promoção de feiras e exposições de produtos agropecuários;

 

XXII - execução de atividades correlatas.

 

Art. 121 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural executará as suas atividades e competências através dos seguintes órgãos, que integram a sua estrutura:

 

I - Coordenação de Apoio Administrativo;

 

II - Gerência de Agropecuária e Agroindústria;

 

III - Gerência de  Infra-estrutura Rural.

 

Art. 122 Compete à Coordenação de Apoio Administrativo a execução das atividades elencadas no art. 29 e outras que lhe sejam delegadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 123 Compete à Gerência de Agropecuária e Agroindústria a execução das seguintes atividades:

 

I -  execução de atividades que viabilizem  os programas de fomento e  desenvolvimento da agropecuária e da agroindústria no Município;

 

II -  elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

III -  orientação e apoio técnico aos produtores rurais, objetivando a melhoria da produtividade de seus produtos, com custos compatíveis com a sua situação econômica;

 

IV -  orientação aos produtores rurais e suas famílias quanto aos aspectos de custos e qualidade dos produtos;

 

V - aquisição de sementes e criação, implementação e manutenção de viveiros para distribuição de mudas aos produtores rurais;

 

VI - apoio e orientação na formação e manutenção de associações e cooperativas agropecuárias;

 

VII - manutenção de estreito relacionamento com as entidades e associações do meio rural, de modo a integrar esforços e obter racionalidade na aplicação de recursos;

 

VIII - promoção, fomento,  coordenação e orientação dos produtores rurais quanto à administração do agronegócio, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias de gestão empresarial;

 

IX - realização de atividades que se voltem ao planejamento, organização e coordenação da comercialização de produtos agropecuários do Município;

 

X - apoio à Secretaria Municipal de Educação na criação e manutenção de hortas e pomares nas escolas, bem como no desenvolvimento de outras atividades agropecuárias voltadas para a educação;

 

XI - promoção de estudos, em conjunto e em apoio à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, objetivando o aproveitamento econômico de regiões ou de propriedades rurais, como pólos atrativos do agroturismo;

 

XII - orientação aos produtores rurais quanto à introdução e uso de novas tecnologias aplicadas à agropecuária;

 

XIII - apoio a projetos de pesquisa agropecuária, de assistência técnica e extensão rural;

 

XIV - orientação dos produtores rurais quanto à segurança do trabalho, especialmente quanto à utilização de equipamentos de proteção individual e aplicação de agrotóxicos;

 

XV - articulação com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente para a execução de atividades que visem a preservação do meio ambiente, especialmente quanto aos mananciais hídricos e à conservação das matas e vegetação do Município;

 

XVI - execução de atividades correlatas.

 

Art. 124 Compete à Gerência de Infra-estrutura Rural a execução das seguintes atividades:

 

I -  execução de atividades que visem a melhoria das condições de vida da população rural do Município;

 

II - articulação e apoio à Secretaria do Interior e Transportes para a execução de abertura, melhoria e manutenção das estradas que dão acesso às propriedades rurais;

 

III -  desenvolvimento de ações visando a implantação, ampliação, modernização e racionalização da infra-estrutura produtiva rural;

 

IV -  coordenação, programação, acompanhamento e controle das máquinas disponibilizadas para a Secretaria, incluindo aquelas adquiridas com recursos  do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, articulando-se com a Secretaria de Interior e Transportes para a adequada manutenção dos equipamentos;

 

V -  promoção de ações que ampliem as condições de armazenamento, silagem e comercialização dos produtos agropecuários, inclusive realizando estudos de mercado;

 

VI -  fornecimento de subsídios à Coordenação de Apoio Administrativo para a  elaboração de projetos visando a obtenção de recursos para serem aplicados na melhoria da infra-estrutura voltada ao atendimento do produtor rural e ao desenvolvimento da agricultura familiar;

 

VII -  planejamento, organização, coordenação, controle e execução das atividades de abate de animais, inclusive o gerenciamento do abatedouro municipal;

 

VIII -  execução de atividades correlatas.

 

Seção XV

Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente

 

Art. 125 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem como âmbito de ação, a realização das seguintes atividades:

 

I -  elaboração de estudos par subsidiar a política municipal de Meio Ambiente, aplicando as diretrizes e normas dela emanadas;

 

II -  planejamento, coordenação, execução e controle de atividades que visem a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

III -  promoção e execução de atividades necessárias ao desenvolvimento e à implementação da educação ambiental no Município;

 

IV -  articulação com  os órgãos ambientais de outros municípios visando a execução de programas, projetos ou atividades de proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida da Região das Montanhas Capixabas;

 

V -  articulação com as organizações governamentais, da sociedade civil e do setor privado, objetivando a execução integrada de projetos e a obtenção de recursos para o desenvolvimento de ações de preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais naturais;

 

VI -  atuação integrada com os demais órgãos ambientais da União e do Estado, visando a implementação da política nacional de meio ambiente, segundo a competência do Município ou mediante delegação, por intermédio de convênio, das outras unidades federativas;

 

VII -  promoção de auditorias ambientais, periódicas ou eventuais, objetivando aferir a existência de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes do meio-ambiente, estabelecendo diretrizes, critérios e prazos de correção;

 

VIII -  realização de estudos e proposta de criação  e gerenciamento de unidades de conservação para proteção e conservação do meio ambiente no Município;

 

IX -  adoção de medidas e ações voltadas à preservação, recuperação e defesa dos recursos naturais do Município, buscando auxílio e suporte técnico ou de pessoal nas demais secretarias municipais, segundo a área de competência de cada um, para que as ações sejam desenvolvidas de forma integrada;

 

X -  licenciamento da localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de empreendimentos ou  atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

XI -  execução do poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos;

 

XII -  execução da fiscalização das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como do uso de recursos ambientais pelo poder público e pelo particular, seja pessoa física ou jurídica, no âmbito de sua competência;

 

XIII - execução de atividades correlatas.

 

Art. 126 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente executará as suas atividades e competências através dos seguintes órgãos, que integram a sua estrutura:

 

I -                            Coordenação de Apoio Administrativo;

 

II -                         Gerência de Controle, Licenciamento e Fiscalização;

 

III -                       Gerência de Desenvolvimento e Educação Ambiental.

 

Art. 127 Compete à Coordenação de Apoio Administrativo a execução das atividades elencadas no art. 29 e outras que lhe sejam delegadas pela Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 128 Compete à Gerência de Controle, Licenciamento e Fiscalização a execução das seguintes atividades:

 

I -  planejamento, coordenação e acompanhamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem ao controle ambiental;

 

II - controle e disciplina da localização, implantação, operação e ampliação de atividade de qualquer natureza, que possam causar poluição ou degradação do meio ambiente;

 

III - coordenação da realização de levantamentos sobre as condições ambientais do Município, incluindo o cadastro das indústrias capazes de produzir modificações que deteriorem estas condições, bem como identificar as áreas onde já existem problemas de alteração do meio ambiente;

 

IV - orientação aos demais órgãos municipais quanto às diretrizes relacionadas ao meio ambiente e à qualidade de vida contida na legislação federal, estadual e municipal;

 

V - realização de auditorias ambientais;

 

VI - monitoramento da qualidade ambiental;

 

VII - assessoramento às áreas afins na elaboração de programas de combate à erosão;

 

VIII - cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, controle e conservação ambiental, em consonância com a legislação pertinente;

 

IX - análise  dos estudos de impacto ambiental e respectivo relatório de meio ambiente referente às atividades potencial ou efetivamente causadoras de poluição ou degradação ambiental, emitindo pareceres nos processos de licenciamento respectivo;

 

X - execução das atividades necessárias ao controle de resíduos produzidos pelas indústrias instaladas no Município;

 

XI - análise e emissão de parecer técnico em solicitações de poda e supressão de arvores, propondo medidas compensatórias, quando for o caso;

 

XII - adoção de medidas de proteção ambiental e preservação ecológica e manutenção das unidades de conservação e entornos;

 

XIII - fornecimento de dados para a atualização do inventário relativo à fauna e à flora das unidades de conservação;

 

XIV - adoção de providências e organização “in loco” das medidas para o desenvolvimento dos programas e projetos ambientais previstos para a unidade;

 

XV - programação e controle das visitas nas unidades de conservação;

 

XVI - participação na elaboração e implantação do plano de manejo das unidades de conservação do Município;

 

XVII - realização de análise das solicitações para localização, construção, instalação, operação e ampliação de atividades ou fontes potencialmente poluidoras, para fins de anuência prévia;

 

XVIII - exame e emissão de pareceres técnicos em processo de licenciamento de atividades de extração mineral, inclusive os já instalados;

 

 

XIX - emissão de parecer técnico sobre os pedidos de loteamentos, condomínios e conjuntos residenciais, analisando-os sob seus aspectos ecológicos e de acordo com a legislação ambiental em vigor;

 

XX - análise e emissão de pareceres técnicos referentes a projetos de sistemas de controle de poluição, de recuperação de ecossistemas e áreas degradadas, e de requerimento de benefícios físicos relacionadas às áreas ambientais;

 

XXI - análise  e emissão de pareceres nos pedidos de aprovação para a construção de indústrias, introdução de novos equipamentos e implantação de estação de tratamento de efluentes, observando as exigências do órgão estadual especifico;

 

XXII - análise e emissão de pareceres  em projetos de aterros sanitários e acompanhamento de sua execução;

 

XXIII - cadastramento das fontes e das atividades industriais e não industriais efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes do meio ambiente;

 

XXIV - fornecimento de apoio a outros órgãos ambientais de fiscalização quando se trata de área de conflito geográfico e de interesse ecológico;

 

XXV - coordenação na realização de levantamentos sobre as condições ambientais do Município, incluindo o cadastro das industrias capazes de produzir modificações que deteriorem estas condições, bem como identificar as áreas onde já existem problemas de alteração do meio ambiente;

 

XXVI - apoio técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

XXVII - fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, notificando, intimando, autuando, interditando e aplicando sanções previstas contra pessoas físicas ou jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental ou que coloquem em risco os recursos naturais do Município;

 

XXVIII - fiscalização de queimadas, desmatamento e outros atos considerados como crimes ambientais em áreas de recursos naturais do município.

 

XXIX - controle dos prazos estipulados nos autos de notificação e/ou infração lavrados;

 

XXX - realização de vistorias nas fontes de poluição ambiental, em atendimento a denúncias ou por solicitação de outros setores;

 

XXXI - realização de vistoria técnica e elaboração dos respectivos relatórios em processos de licenciamento ambiental;

 

XXXII - execução de atividades correlatas.

 

Art. 129 Compete à Gerência de Desenvolvimento e Educação Ambiental a execução das seguintes atividades:

 

I - planejamento, organização e execução de campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às questões ambientais, por meio de veículos de comunicação existente, articulando-se, para isso, com a Assessoria de Comunicação e com as demais Secretarias Municipais.

 

II - aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais para utilização como apoio nos programas de educação ambiental e outros.

 

III - apoio a eventos ou programas de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a população para a questão da preservação ambiental;

 

IV - planejamento, organização e realização de feiras, campanhas educativas, gincanas, exposições e outras atividades que estimulem a participação da comunidade, despertando-a para as questões ambientais.

 

V - Implementação de medidas para a formação de consciência publica da necessidade de proteger, melhorar, conservar e recuperar o meio ambiente.

 

VI - planejamento, organização e execução, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Esporte, de cursos de treinamento de professores para inclusão de programas e atividades de educação ambiental nas escolas municipais, deles participando e oferecendo suporte à sua realização.

 

VII - promoção, junto aos educadores, de atividades interdisciplinares de educação ambiental, que permitam assimilar conceitos e interiorizar atitudes condizentes com a melhoria da qualidade de vida, resgatando a idéia de entrelaçamento da unicidade e totalidade da biosfera como único local de permanência do homem;

 

VIII - apoio à Secretaria Municipal de Educação e Esporte na formação de grupos organizadores de alunos e/ou professores das escolas da rede, no sentido de fomentar sua intervenção consciente no meio ambiente e o entrosamento da escola com comunidade.

 

IX - articulação com outros órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais afins, bem assim com representantes das comunidades municipais, objetivando o desenvolvimento de suas atribuições e intercâmbio de informações;

 

X - divulgação, junto aos demais órgãos da administração municipal, das informações relativas aos bens sob proteção legal e preservação.

 

XI - difusão de conceitos e práticas que contribuam para a proteção, a conservação e a recuperação da biodiversidade de Domingos Martins.

 

XII - disciplina e acompanhamento do cumprimento de condicionantes ambientais de empreendedores no município no que tange a implantação de Programas e Projetos voltados à Educação Ambiental.

 

XIII - realização das atividades educacionais programadas, firmando parcerias que sejam necessárias, produzindo, adquirindo ou locando os recursos de suporte instrucionais necessários;

 

XIV - desenvolvimento e disseminação de novos valores que promovam mudanças nas atividades individuais e coletivas com a finalidade de criar uma interação harmônica entre o homem e o meio ambiente;

 

XV - realização de ações junto à população e entidades representativas da sociedade que divulguem o conhecimento do patrimônio ambiental do município, sua proteção, preservação e recuperação;

 

XVI - participação da rede de informações em meio ambiente e ecologia;

 

XVII - fornecimento de informações e orientações aos interessados quanto às diretrizes e normas relativas à proteção do meio ambiente;

 

XVIII - promoção, organização e realização de atividades educativas, tais como palestras, seminários mesas redondas, reuniões técnicas, visando  envolver a comunidade nas discussões acerca do meio ambiente e suas inter-relações com o processo produtivo e suas vertentes sociais, econômicas, políticas e culturais.

 

XIX - promoção e execução de programas e projetos de educação ambiental voltados às Unidades de Conservação.

 

XX - promoção e execução de programas e projetos de educação ambiental,  voltados aos produtores rurais e suas familiares, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Rural.

 

XXI - execução de atividades correlatas.

 

Seção XVI

Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

 

Art. 130 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - planejamento, coordenação e execução  de projetos e  atividades voltadas ao desenvolvimento da cultura e do turismo no Município;

 

II - elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura local que sejam necessários ao seu resgate  e difusão, assim como o aproveitamento das suas  potencialidades para a preservação da memória do povo, da educação das pessoas e das comunidades e da divulgação do Município, assim como do seu aproveitamento como oferta turística;

 

III - elaboração de estudos e projetos destinados ao aproveitamento das potencialidades turísticas do Município, inclusive o turismo rural e o agroturismo;

 

IV - criação de pontos de atratividade com implantação de equipamentos e atividades de turismo e de eventos culturais;

 

V - articulação com as demais secretarias e órgãos municipais visando ações integradas na melhoria da infra-estrutura de turismo e na produção de informações sobre o Município;

 

VI - promoção de levantamentos e estudos sobre o reflexo das atividades turísticas no Município, analisando custo e retorno dele decorrentes;

 

VII - promoção e execução de atividades voltadas ao turismo receptivo do Município, incentivando ações de agências de viagem, hotéis e empresas voltadas ao atendimento do turista;

 

VIII - planejamento, coordenação e acompanhamento do fluxo turístico do Município, promovendo pesquisas e levantamentos que orientem ações voltadas à melhoria da qualidade de atendimento e recepção;

 

IX - realização, em conjunto e articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Rural, de ações voltadas ao incremento do agroturismo;

 

X - elaboração e divulgação de calendário turístico  do Município, articulando-se para isso com a Assessoria de Comunicação;

 

XI - difusão e divulgação da cultura do Município;

 

XII - apoio e incentivo às manifestações culturais e artísticas;

 

XIII - formulação da política de gestão integral de documentos de valor histórico-cultural;

 

XIV - realização de convênios, acordos e parcerias com órgãos afins de outros municípios da Região das Montanhas Capixabas, visando a promoção conjunta e integrada de atividades turísticas;

 

XV - realização de convênios e acordos com organismos estaduais, federais ou internacionais objetivando o incremento da cultura e do  turismo no Município;

 

XVI - execução de atividades correlatas.

Art. 131 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo executará as suas atividades e competências através dos seguintes órgãos, que integram a sua estrutura:

 

I - Coordenação de Apoio Administrativo;

 

II - Gerência de Desenvolvimento de Atividades Turísticas;

·  Coordenação de Eventos

 

II - Gerência de Apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

III - Gerência de Cultura;

·  Coordenação da Casa da Cultura

 

III - Gerência de Desenvolvimento de Atividades Turísticas; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Eventos (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

IV - Gerência de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação da Casa da Cultura (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

Art. 132 Compete à Coordenação de Apoio Administrativo a execução das atividades elencadas no art. 29 e outras que lhe sejam delegadas pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo.

 

Art. 133 Compete à Gerência de Desenvolvimento de Atividades Turísticas a execução  das seguintes atividades:

 

I - execução da política e elaboração, gerenciamento e coordenação de planos, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento turístico que sejam necessários ao aproveitamento de potencialidades do Município e à solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do desenvolvimento sustentável;

 

II - realização de estudo e planejamento para o desenvolvimento do turismo local que seja necessário à realidade natural, geográfica, econômica e social do Município;

 

III - promoção, apoio e incentivo ao turismo de aventura e ao ecoturismo;

 

IV - coordenação e execução das atividades de informação ao desenvolvimento do turismo;

 

V - manutenção de postos de recepção e atendimento ao turista, com sistema básico de informação sobre o Município;

 

VI - elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação  de empresários,  comunidades e  grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento turístico local;

 

VII - elaboração do cadastro das potencialidades e possibilidades turísticas do Município e avaliação dos estudos sobre o seu aproveitamento;

 

VIII - articulação e apoio à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico para a definição de zoneamento turístico do Município, com identificação de áreas para implantação de projetos e empreendimentos turísticos;

 

IX - articulação e apoio aos demais órgãos municipais na elaboração de projetos para a melhoria e ampliação da infra-estrutura turística do Município;

 

X - promoção da atividade turística do Município, objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população;

 

XI - apoio e incentivo à organização do agroturismo e do turismo rural, mantendo atualizado o cadastro dos produtores adeptos ao programa;

 

XII - interação, apoio e incentivo às ações da iniciativa privada visando o fortalecimento do turismo no Município;

 

XIII - promoção do desenvolvimento profissional de empresas e de trabalhadores do setor turístico do Município;

 

XIV - realização de pesquisas sobre o fluxo, a qualidade dos atrativos, a satisfação dos visitantes e dos serviços turísticos;

 

XV - atuação conjunta nos programas de regionalização do turismo com a Secretaria de Estado responsável pela atividade turística e com o Ministério do Turismo;

 

XVI - acompanhamento e execução dos projetos e ações de promoção e divulgação das rotas turísticas;

 

XVII - adoção de providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada, articulando-se com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

 

XVIII - realização de levantamento e análise de custos e retornos das atividades turísticas;

 

XIX - execução de atividades correlatas.

 

Art. 134  Compete à Coordenação de Eventos vinculada à Gerência de Desenvolvimento de Atividades Turísticas,  a execução  das seguintes atividades:

 

I - elaboração e divulgação do calendário turístico anual  do Município;

 

II - apresentação de proposta de promoção  de eventos turísticos;

 

III - apoio e incentivo à realização de exposições, feiras, festivais, convenções, congressos, seminários e outros conclaves que atraiam a presença de turistas no Município;

 

IV - articulação com outros órgãos municipais e com a iniciativa privada objetivando o desenvolvimento da infra-estrutura necessária à realização dos eventos;

 

V - recepção, atendimento e orientação a turistas que visitem o Município;

 

VI - desenvolvimento de ações visando a conscientização da população local para a importância da boa recepção, hospitalidade, atendimento e tratamento aos turistas;

 

VII - Execução de atividades correlatas.

 

Art. 135  Compete à Gerência de Cultura a execução  das seguintes atividades:

 

I - execução da política e elaboração, gerenciamento e coordenação de planos projetos e iniciativas relacionadas à cultura local, necessários ao seu resgate  e difusão, assim como o aproveitamento das suas  potencialidades para a preservação da memória do povo, da educação das pessoas e das comunidades e da divulgação do Município, assim como do seu aproveitamento como oferta turística;

 

II - coordenação, controle e execução dos convênios ou acordos firmados pelo Município com organismos federais, estaduais e entidades privadas, voltadas ao desenvolvimento e realização de atividades artísticas e culturais;

 

III - elaboração e a realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,  conscientização e capacitação  de empresários,  comunidades e  grupos sociais específicos com relação à cultura local;

 

IV - realização de atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte e da cultura em toda a sua extensão e abrangência sociais;

 

V - organização do calendário cultural, artístico e cívico do Município;

 

VI - planejamento e coordenação da criação e manutenção de espaços culturais do Municípios;

 

VII - estimulo à preservação e resgate do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

 

VIII - preservação e resgate  do patrimônio folclórico local, incentivando a formação e manutenção  de grupos de manifestações culturais;

 

IX - difusão da cultura, da arte popular, da música, da dança e das demais expressões da identidade   local, fomentando e organizando festivais, concursos, conferências, congressos, encontros, seminários, feiras e exposições de representação histórica, artística e cultural do Município;

 

X - desenvolvimento de ações para captação de projetos culturais e artísticos para o Município;

 

XI - interação com a Secretaria Municipal de Educação e Esporte para o desenvolvimento e expansão da biblioteca pública;

 

XII - apoio à Secretaria Municipal de Educação no desenvolvimento de ações voltadas à música, dança,  teatro, artesanato, folclore e outras manifestações culturais nas escolas;

 

XIII - promoção de eventos e campanhas de incentivo à cultura, à arte e à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultura;

 

XIV - execução de atividades correlatas.

 

Art.136 Compete à Coordenação Casa da Cultura, vinculada à Gerência de Cultura, a execução  das seguintes atividades:

 

I - administração da Casa da Cultura e de outros espaços culturais existentes ou que venham a ser criados no Município;

 

II - divulgação da história do Município, das artes e da cultura de seu povo;

 

III - catalogação e classificação do acervo arqueológico, histórico, cultural e artístico do Município;

 

IV - gerenciamento das atividades de museu, selecionando, adquirindo e resgatando obras de arte, materiais e documentos de valor histórico, artístico e cultural do Município e de seu povo;

 

V - fomento à criação e ao desenvolvimento de teatro, dança, literatura, artes plásticas, artesanato, música por meio de cursos livres e oficinas, buscando o apoio e colaboração de outros órgãos e da sociedade local;

 

VI - planejamento, coordenação, gerenciamento  e execução das atividades voltadas ao ensino da música;

 

VII - promoção, apoio e incentivo ao intercâmbio cultural;

 

VIII - assessoramento e apoio à Gerência de Cultura para a consecução de suas atividades;

 

IX - execução de atividades correlatas.

 

Seção XVII

Da Secretaria Municipal do Interior e Transportes

 

Art. 137 A tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - planejamento, coordenação, elaboração  e execução do plano rodoviário municipal, contemplando toda malha viária do Município;

 

II - promoção de abertura, conservação, recuperação e manutenção das estradas municipais, vicinais e ramais secundários, articulando-se, quanto à execução de obras nos acessos às propriedades rurais, com a Secretaria de Desenvolvimento Rural;

 

III - construção, conservação e manutenção de pequenas pontes, mata-burros e bueiros;

 

IV - articulação e apoio à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos para a construção e manutenção de pontes de maior porte ou complexidade;

 

V - articulação permanente as demais secretarias municipais e com as gerências distritais para o diagnóstico de necessidades de atendimento às comunidades do interior do Município;

 

VI - gerenciamento dos serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município;

 

VII - gerenciamento e controle do abastecimento da frota de veículos do Município;

 

VIII - realização de estudos e proposição de alternativas para a racionalização das operações de transporte e renovação da frota de veículos  da Prefeitura Municipal;

 

IX - apoio aos programas de eletrificação e telefonia rural;

 

X - execução de atividades correlatas.

 

Art. 138 A executará as suas atividades e competências através dos seguintes órgãos, que integram a sua estrutura:

 

I - Coordenação de Apoio Administrativo;

 

II - Gerência de Atenção ao Interior;

 

III - Gerência de Controle de Frota;

·    Coordenação de Acompanhamento e Controle

 

III - Gerência de Infraestrutura Viária; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

IV - Gerência de Oficina e Manutenção de Frota;

·    Coordenação de Oficina e Manutenção;

 

IV - Gerência de Controle de Frota; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Acompanhamento e Controle; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

V - Gerência de Oficina e Manutenção de Frota; (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

·    Coordenação de Oficina e Manutenção. (Redação dada pela Lei nº 2.535/2013)

 

Art. 139 Compete à a execução das atividades elencadas no art. 29 e outras que lhe sejam delegadas pelo Secretário Municipal do Interior e Transportes.

 

Art. 140 Compete à Gerência de Atenção ao Interior a execução  das seguintes atividades:

 

I -  levantamento e mapeamento de todas as estradas municipais, identificando os pontos críticos, fornecendo subsídios para o planejamento e elaboração do plano rodoviário municipal, bem como propondo medidas de intervenção imediata ou a curto, médio ou longo prazos;

 

II -  execução das obras de abertura, recuperação, manutenção e conservação das estradas municipais, buscando soluções que ofereçam melhores condições de uso e caráter mais duradouro;

 

III -  construção, recuperação, manutenção e conservação de pequenas pontes, canaletas, bueiros, mata-burros e outras obras necessárias ao pleno uso das estradas municipais, articulando-se com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos para a execução de obras de maior complexidade técnica;

 

IV -  articulação permanente com as lideranças formais e informais do Município visando obtenção de informações sobre o estado de conservação das estradas e sobre as demandas e necessidades dos munícipes;

 

V -  coordenação, supervisão, controle e fiscalização das equipes permanentes de reparos, conservação, limpeza e manutenção das estradas, pontes, canaletas, bueiros e mata-burros;

 

VI -  planejamento, programação, coordenação, supervisão e controle da utilização das máquinas e equipamentos rodoviários;

 

VII -  coordenação e controle do abastecimento das máquinas rodoviárias, cuidando para que tal abastecimento se faça, quando necessário, no próprio local do serviço, otimizando a sua utilização;

 

VIII -  coordenação, controle, supervisão e fiscalização dos operadores e demais servidores que operam máquinas e equipamentos ou empregados na abertura, conservação, manutenção e recuperação das estradas, pontes, canaletas, bueiros e mata-burros ou em outras obras realizadas no interior do Município;

 

IX -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 141 Compete à Gerência de Controle de Frota a execução das seguintes atividades:

I - planejamento da logística de operações de transporte para o atendimento às diversas Secretarias Municipais;

 

II - organização da frota de veículos e máquinas municipais de acordo com a classificação dos veículos e a habilitação dos motoristas condutores;

 

III - organização e execução do plano de atendimento de transporte às Secretarias Municipais de acordo com suas necessidades e especificidades, observando prioridades, rotas e objetivos;

 

IV - proposta para a aquisição  ou locação de veículos  para atendimento às necessidades do Município;

 

V - coordenação,  acompanhamento e controle do uso da frota municipal;

 

VI - coordenação, acompanhamento e controle do sistema de abastecimento dos veículos e máquinas do Município;

 

VII - elaboração e manutenção de cadastro dos motoristas,  com informações essenciais para o gerenciamento das operações de transporte, especialmente no tocante a exames médicos e renovação de validade da carteira nacional de habilitação;

 

VIII - promoção de atividades de treinamento e capacitação pessoal, social e profissional dos servidores do cargo de motoristas para a prestação de serviços à Prefeitura Municipal, articulando-se, para isso, com a Coordenação de Apoio Administrativo e com a Gerência de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos;

 

IX - realização das providências necessárias à aquisição de combustíveis;

 

X - execução de atividades correlatas;

 

Art. 142 Compete à Coordenação de Acompanhamento e Controle, vinculada à Gerência de Controle de Frota, a execução das seguintes atividades:

 

I - manutenção de cadastro atualizado de todos os veículos e máquinas do Município, inclusive aqueles que operam mediante cessão, empréstimo ou locação;

 

II - acompanhamento e controle do uso dos veículos;

 

III - colaboração com as secretarias e órgãos municipais para o acompanhamento de veículos e máquinas que estejam nelas sejam alocados, em razão de atividades  ou destinação própria e específica;

 

IV - solicitação às demais secretarias e órgãos Municipais de fornecimento de dados e informações sobre a utilização de veículos e consumo de combustível, peças e acessórios para a realização do acompanhamento e controle sistêmico da frota;

 

V - execução do licenciamento anual dos veículos;

 

VI - execução e manutenção de sistema de controle e acompanhamento do consumo de combustível, peças e acessórios por veículo ou máquina, definindo os indicadores que possam subsidiar a tomada de decisões gerenciais;

 

VII - acompanhamento e controle de boletins para registro diário da ocorrências na utilização dos veículos e máquinas;

 

VIII - manutenção de cadastro dos motoristas e operadores, promovendo, acompanhamento e controlando a escala de serviço e o desempenho

 

IX - orientação aos motoristas e operadores quanto aos exames médicos e renovação de validade da carteira de nacional de habilitação;

 

X - adoção das providências para o suprimento tempestivo de combustível para a operação dos veículos e máquinas;

 

XI - execução de atividades correlatas.

 

Art. 143 Compete à Gerência de Oficina e Manutenção de Frota, a execução das seguintes atividades:

 

I - gerenciamento e controle da recuperação, conserto, manutenção e conservação dos veículos e máquinas do município;

 

II - recolhimento de veículos, máquinas, equipamentos  e peças consideradas inaproveitáveis, propondo a sua alienação;

 

III -  execução de atividades correlatas.

 

Art. 144 Compete à Coordenação de Oficina e Manutenção, vinculada à Gerência de Oficina e Manutenção de Frota, a execução das seguintes atividades:

 

I - programação execução e acompanhamento das revisões gerais dos veículos e máquinas, de forma a mantê-los em condições de funcionamento;

 

II - execução das atividades necessárias à manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas integrantes da frota da Prefeitura Municipal;

 

III - supervisão, acompanhamento e controle de serviços de reparos nos veículos e máquinas executados por terceiros, certificando-se das garantias oferecidas;

 

IV - programação, controle e execução dos serviços de troca de óleo,;

 

V - lavagem e lubrificação dos  veículos  e máquinas;

 

VI - execução dos serviços de borracharia;

 

VII - emissão de relatório mensal sobre as condições gerais dos veículos e máquinas;

 

VIII - recuperação de peças que possam ser reutilizadas;

 

IX - realização de levantamento de peças e acessórios que estejam em mau estado de conservação, encaminhando proposta de aquisição para a Gerência de Controle e Manutenção de Frota;

 

X - proposição à Gerência de Controle e Manutenção de Frota de recolhimento de veículos, máquinas, peças e equipamentos considerados inaproveitáveis;

 

XI - organização, controle e conservação da ferramentaria e equipamentos utilizados pela oficina;

 

XII - prestação de serviços de urgência e emergência de socorro aos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal;

 

XIII - realização de estudos e apresentação de propostas para a racionalização das atividades de manutenção da oficina e da frota municipal;

 

XIV - execução de atividades correlatas.

 

Capítulo X

Do Programa Bolsa Família

 

Art. 145 Fica criada a Coordenação do Programa Bolsa Família, como órgão de gestão colegiada, a quem compete a execução das seguintes atividades:

 

I - coordenação, supervisão e execução de todas as atividades necessárias à organização e implementação do Programa Bolsa Família no âmbito do Município;

 

II - realização da inscrição das famílias do Município no Cadastramento Único do Governo Federal, de acordo com os critérios estabelecidos;

 

III - coordenação das ações visando a disponibilização de serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e de saúde, na esfera municipal, para atendimento aos objetivos e metas do programa;

 

IV - orientação às famílias sobre as condicionalidades para a obtenção do benefício da Bolsa Família;

 

V - estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares;

 

VI - promoção do acompanhamento do cumprimento das condicionalidades, em articulação com a União e os Estados;

 

VII - execução de atividades correlatas.

 

Art. 146 A Coordenação do Programa Bolsa Família, vinculada institucionalmente à Gerência de Programas Sociais, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, será integrada por representantes dessa Secretaria e das Secretarias  Municipais de Educação e Esporte e de Saúde.

 

Art. 147 O Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família terá a sua estrutura e seu funcionamento definido por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO XI

Do Grupo de Controle, Avaliação e Auditoria de Saúde

 

Art. 148 Fica criado o Grupo de Controle, Avaliação e Auditoria de Saúde, vinculado ao Secretário Municipal de Saúde, para atuar como componente municipal do Sistema Nacional de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS, competindo-lhe a execução das seguintes atividades:

 

I - estabelecimento de diretrizes acerca das ações, normas, atividades e procedimentos de controle, avaliação e auditoria em saúde, compondo, integrando e observando a política e diretrizes do Sistema Nacional de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde -  SUS;

 

II - realização da avaliação e acompanhamento, através da execução operacional, da propriedade, da efetividade e da qualidade dos serviços de saúde prestados, aferindo resultados quantitativos e qualitativos, bem como a aplicação dos recursos, a gerência e a gestão no âmbito do Sistema Único de Saúde;

 

III - promoção do controle orçamentário e financeiro do Fundo Municipal de Saúde;

 

IV - apuração de denúncias que lhe sejam encaminhadas relativas às ações do Sistema Único de Saúde - SUS no Município;

 

V - encaminhamento anual do Relatório de Gestão à Controladoria Interna, ao Ministério Público Estadual,  ao Ministério da Saúde, à Secretaria Estadual de Saúde;

 

VI - avaliação dos resultados e impacto das ações/atividades de auditoria e controle no Sistema Único de Saúde no âmbito do Município;

 

VII - verificação do desempenho das ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde e nos Planos de Ação Anuais;

 

VIII - verificação da execução dos serviços de saúde públicos, privados, contratados e/ou conveniados sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IX - realização de auditoria, controle e avaliação da execução de contratos, ajustes e/ou convênios com as unidades prestadoras de serviços;

 

X - oferecimento de subsídio aos processos de ressarcimento ao Fundo Municipal de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria;

 

XI - representação ao Secretário Municipal de Saúde de proposta de aplicação de penalidade, de rescisão de contrato e/ou convênio ou outro ajuste conforme conclusão de processo de auditoria, respeitadas as disposições legais;

 

XII - manutenção do arquivo de informações qualitativas e quantitativas, garantindo o fluxo dos dados conforme estabelecido pelas esferas governamentais sobre os procedimentos ambulatoriais e hospitalares sob gestão municipal;

 

XIII - estabelecimento de  parâmetros de qualidade, resolubilidade, eficiência e eficácia da rede ambulatorial e hospitalar sob gestão municipal, para acompanhamento sistemático do seu desenvolvimento;

 

XIV - monitoramento do grau de satisfação dos usuários do Sistema Único de Saúde quanto às ações e serviços de responsabilidade do Município;

 

XV - elaboração de programas, normas técnicas, padrões de qualidade de serviços, parâmetros de custos, e procedimentos para todas as áreas da saúde sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde;

 

XVI - prestação de auxilio na padronização de medicamentos e sua atualização, em conjunto com a assistência farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde;

 

XVII - prestação de auxilio na padronização de materiais específicos da área de saúde para assistência à saúde, utilizados pelas Unidades Básicas de Saúde, Pronto Atendimento  e Unidades de Saúde da Família;

 

XVIII - assessoramento na elaboração de protocolos de tratamento, clínicos e terapêuticos, dos diversos programas de saúde e patologia de maior relevância e freqüência no Município;

 

XIX - execução de atividades correlatas ou que lhe for delegada pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. O Grupo de Controle, Avaliação e Auditoria de Saúde será composto por servidores multiprofissionais designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Secretário Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO XII

Dos Conselhos, Comissões e Fundos Municipais

 

Art. 149 Os Conselhos, Comissões e Fundos Municipais são classificados da seguinte forma:

 

I - Conselhos, Comissões e Fundos que são obrigatórios por força de   dispositivo de lei federal, em função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional e com recebimento de recursos para manutenção dos serviços prestados;

 

II - Conselhos, Comissões e Fundos que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de finalidades específicas e em atendimento  a objetivos e necessidades de natureza local.

 

Parágrafo Único. A estrutura, a composição e o funcionamento dos Conselhos, Comissões e Fundos Municipais observam a forma e as disposições estabelecidas no ato de sua criação e no seu respectivo regimento interno.

 

Art. 150 Os Conselhos, Comissões e Fundos Municipais classificados no Inciso I do artigo anterior devem constar, sem subordinação hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal  responsável pela política pública municipal específica.

 

Art. 151 Os Conselhos, Comissões e Fundos Municipais classificados no Inciso II do artigo anterior terão a vinculação organizacional que for estipulada quando da sua institucionalização.

 

Capítulo XIII

Das Responsabilidades e Competência dos Secretários Municipais e Autoridades de Igual Hierarquia

 

Art. 152 Aos Secretários Municipais, Procurador Geral, Controlador Interno do Município, além das atribuições previstas nesta Lei, compete:

 

I - promover a administração geral da Secretaria, Procuradoria ou Controladoria Interna, em estreita observância das disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal e, quando aplicável, da federal;

 

II - exercer a liderança política e institucional do setor comandado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

 

III - assessorar o Prefeito, Vice Prefeito e outros Secretários Municipais em assuntos de competência da sua Pasta;

 

IV - manter o Prefeito informado sobre o andamento de todos projetos e atividades que estão sendo desenvolvidos por sua Pasta, apresentando-lhe relatório periódico sobre as decisões adotadas;

 

V - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

 

VI - despachar diretamente com o Prefeito;

 

VII - atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;

 

VIII - expedir portarias e outros atos sobre a organização interna da Pasta, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão;

 

IX - assinar e expedir ofícios e comunicações sobre matérias da rotina administrativa e operacional da sua Pasta ou que não representem relevante reflexo ou repercussão político-administrativa, observando-se, quanto a isso, a orientação do Prefeito Municipal;

 

X - exercer análise, orientação, coordenação e supervisão dos órgãos unidades e entidades vinculados à Pasta;

 

XI - aprovar a programação a ser executada pela Pasta e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

 

XII - fazer indicações ao Prefeito para o provimento de cargos em comissão e funções gratificadas;

 

XIII - exercer o processo disciplinar no âmbito da Pasta, determinando a instauração de sindicâncias e adotando outras providências necessárias à apuração de ilícitos administrativos e funcionais;

 

XIV - delegar, por ato expresso, atribuições aos seus subordinados;

 

XV - analisar e direcionar as reivindicações dos munícipes;

 

XVI - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Pasta, ouvindo sempre a autoridade recorrida;

 

XVII - apresentar, anualmente, ao Prefeito Municipal, o relatório circunstanciado dos serviços realizados nos órgãos de sua competência;

 

XVIII - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

 

XIX - emitir parecer final de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

 

XX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Pasta;

 

XXI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal e as determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º O Procurador Geral do Município e o Controlador Interno do Município tem hierarquia equivalente a de Secretário Municipal.

 

§ 2º O Prefeito Municipal definirá, por Decreto, os Gerentes que substituirão automaticamente os Secretários Municipais, o Procurador Geral e o Controlador Interno, em suas ausências ou afastamentos eventuais.

 

Capítulo XIV

Das Responsabilidades e Competências dos Gerentes e Coordenadores

 

Art. 153 Aos Gerentes e Coordenadores, além das atribuições previstas nesta Lei, inerentes à chefia das suas respectivas unidades, compete:

 

I -  gerenciar, superintender,  coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar as unidades sob sua chefia;

 

II -  despachar diretamente com o Secretário ou Autoridade de hierarquia equivalente;

 

III -  distribuir as tarefas entre os seus subordinados, controlando os prazos para sua fiel execução;

 

IV -  promover o controle dos resultados das ações a seu cargo, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados, repassando para o Secretário ou Autoridade de hierarquia equivalente a análise das informações e dados obtidos e as sugestões para a melhoria da eficiência e eficácia da Pasta;

 

V -  realizar análise e proferir pareceres e despachos decisórios em assuntos de sua competência;

 

VI -  prestar informações em processos sobre assuntos de sua competência;

 

VII -  submeter à consideração do Secretário ou da Autoridade de hierarquia equivalente os assuntos que excedam à sua competência;

 

VIII -  analisar e acompanhar o desempenho e a produtividade de chefias sob seu gerenciamento ou coordenação e de seus subordinados;

 

IX -  promover ou propor o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores;

 

X -  comunicar ao Secretário ou à Autoridade de hierarquia equivalente as irregularidades funcionais de que tem conhecimento para a necessária apuração e responsabilização;

 

XI -  apresentar relatórios sobre as atividades e projetos situados no âmbito da competência de sua unidade;

 

XII -  promover reuniões com Gerentes e Coordenadores da  Pasta ou de outras Pastas visando a articulação,  integração e interação de ações;

 

XIII -  executar ações que levem à racionalização, modernização e melhoria das condições de trabalho do órgão;

 

XIV -  executar outras atividades que lhe sejam delegadas pelo Secretário ou pela Autoridade de hierarquia equivalente.

 

Parágrafo Único. As demais chefias ou coordenadores de unidades, serviços ou projetos tem as suas competências decorrentes das atribuições e atividades desempenhadas pelas respectivas unidades ou relacionadas com a finalidade e natureza dos serviços e projetos, além daquelas que lhe forem determinadas pela Secretário ou Autoridade de hierarquia equivalente, Gerente ou Coordenador ou fixadas em Regimento Interno ou ato normativo.

 

Capítulo XV

Dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções Gratificadas

 

Art. 154 Ficam criados 12 (doze) cargos de natureza estrutural de Secretário Municipal, com subsídio fixado pela Câmara Municipal, nos termos previstos na Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. É de natureza política o vínculo dos titulares dos cargos estruturais de Secretário Municipal.

 

Art. 155 Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, constantes do Anexo II e III, desta Lei.

 

§ 1º Para o provimento dos cargos de provimento em comissão será levado em consideração, entre outros fatores, a escolaridade, a experiência e a capacidade e conhecimento específicos para o exercício das funções correspondentes ao cargo.

 

§ 2º Os cargos criados por esta Lei que integram o Anexo III serão extintos quando da assunção dos servidores aprovados em concurso público.

 

Art. 156 O cargo de provimento em comissão de Controlador Interno será provido por profissional de nível superior, preferencialmente entre os formados em Ciências Contábeis, Economia, Administração e Direito, com registro no Conselho Regional de sua categoria e experiência mínima de 5 (cinco) anos em Administração Pública.

 

Art. 157 Os vencimentos dos cargos de Procurador Geral do Município e Controlador Interno do Município serão os estabelecidos para o cargo de Secretário Municipal.

 

Art. 158 Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo IV, desta Lei.

 

Art. 159 O servidor público municipal efetivo, ocupante de cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento deste cargo ou por uma gratificação correspondente a 40% do vencimento do cargo comissionado, que será acrescida ao valor do vencimento do seu cargo efetivo.

 

Art. 160 Fica assegurada ao médico, ao odontólogo, ao  enfermeiro, ao assistente social, ao psicólogo, ao agente comunitário de saúde, em exercício de suas atividades no Programa de Saúde da Família, e ao agente da dengue, uma gratificação especial, mensal,  nos seguintes valores:

 

I - Médico - R$ 3.914,00

 

II - Odontólogo - R$ 1.954,00;

 

III -  Enfermeiro - R$ 1.954,00;

 

IV -  Assistente Social - R$ 1.954,00

 

V -  Psicólogo - R$ 1.954,00

 

VI - Agente Comunitário de Saúde - R$ 75,00

 

VII - Agente da Dengue - R$ 113,00

 

Parágrafo Único. A gratificação especial prevista neste artigo exige do beneficiário tempo integral ao serviço, com jornada de 40 horas semanais, sendo vedada a ocupação de qualquer outro cargo, função ou emprego remunerado, concomitantemente com o horário que lhe for estipulado.

 

Art. 161 Ficam criadas as funções gratificadas - FG no quantitativo e valores constantes do Anexo V.

 

§ 1º As funções gratificadas serão exercidas por servidor público municipal efetivo, ou estável pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, mediante designação do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O valor da função gratificada será recebida concomitantemente com o vencimento atribuído ao cargo do servidor.

 

§     Ao ser dispensado da função gratificada o servidor voltará a exercer suas atividades, deixando de perceber a gratificação.

 

Art. 162 Poderão ser constituídas Equipes de Trabalho no âmbito de cada Secretaria Municipal, vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, ou às suas unidades organizacionais, nos termos dos quantitativos constantes do Anexo II.

 

§ 1º As Equipes de Trabalho serão criadas e extintas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal

 

§ 2º  As Equipes de Trabalho destinam-se ao exercício de atividades transitórias e/ou permanentes, ou para o cumprimento de missões específicas e serão coordenadas por um chefe de equipe nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º As Equipes de Trabalho terão suas atividades aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal, devendo estar restritas às atribuições da unidade organizacional a qual estiverem vinculadas hierarquicamente.

 

§ 4º As Equipes de Trabalho deverão ser consideradas como unidades de lotação de servidores públicos municipais unicamente para os fins de registro das atividades exercidas e definição de responsabilidades funcionais, mantendo a relação formal com a unidade de origem.

 

Capítulo XVI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 163 Ficam mantidos, com a estrutura, atribuições e competências, que lhes foram definidos pela lei ou ato instituidor, os Conselhos, Comissões e demais órgãos colegiados e os Fundos Municipais existentes na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, à data da promulgação desta Lei.

 

Art. 164 O Prefeito Municipal criará, por Decreto, um comitê, presidido pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, com a incumbência de coordenar, orientar e acompanhar a implantação da nova estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, criada por esta Lei.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal, após ouvir o comitê referido no “caput” deste artigo, promoverá a solução de eventuais conflitos de atribuições, positivos ou negativos, que possam surgir entre os órgãos que integram a estrutura organizacional instituída por esta Lei.

 

Art. 165 Consideram-se equivalentes as denominações anteriores das Secretarias e de seus titulares e as estabelecidas nesta lei, para efeito de leis, decretos, convênios, contratos, termos de ajustes e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.

 

Art. 166 As unidades organizacionais criadas por esta Lei, cuja competência e atribuições estão vinculadas a programas especiais, criadas pelos Governos Federal ou Estadual, serão extintas ou redimensionadas, por Decreto do Prefeito Municipal, quando tais programas deixarem de existir por terem atingido seus objetivos, pela inexistência ou insuficiência de demanda ou em razão de carência de recursos financeiros.

 

Parágrafo Único. Os cargos comissionados ou funções gratificadas vinculadas às unidades referidas neste artigo, serão também extintos juntamente com elas, mediante Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 167  Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.

 

Art. 168 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

Art. 169 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 1273, de 30 de dezembro de 1992,  1.305, de 7 de outubro de 1993, 1.359, de 28 de agosto de 1995, 1.367, de 13 de novembro de 1995, 1.416, de 1º de setembro de 1997, 001, de 24 de fevereiro de 1999, 1.574, 12 de novembro de 2001, 1.618, de 14 de novembro de 2002.

Art. 170 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Domingos Martins, 24 de agosto de 2007.

 

WANZETE KRÜGER

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.

 

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 155

 

Denominação

Quantidade

Referência

Vencimento

Procurador Geral do Município

01

CCE-01

2.500,00

Controlador Interno

01

CCE-01

2.500,00

Gerente Distrital

05

CC-01

1.875,00

Chefia de Gabinete do Prefeito

01

CC-02

1.600,00

Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito

01

CC-02

1.600,00

Assessor de Comunicação

01

CC-02

1.600,00

Assessor Técnico

02

CC-02

1.600,00

Gerente

32/33

(Redação dada pela Lei nº 2214/2009)

CC-02

1.600,00

Motorista de Gabinete

02

CC-03

1.200,00

Coordenador

53

CC-04

970,00

Diretor da Escola de Música

01

CC-04

970,00

Chefe de Equipe

12

CC-05

600,00

Coordenador Pedagógico (Incluído pela Lei nº 2102/2008)

1

CC-02

1.600,00

Subcoordenador Educador-Pesquisador (Incluído pela Lei nº 2102/2008)

2

CC-03

1.200,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2151/2008)

Denominação

Quantidade

Referência

Vencimento

Procurador Geral do Município

01

Subsídio

*

Controlador Interno

01

Subsídio

*

Chefia de Gabinete do Prefeito

01

CCE-01

2.500,00

Ouvidor Público

01

CCE-01

2.500,00

Gerente Distrital

05

CC-01

1.875,00

Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito

01

CC-02

1.600,00

Assessor de Comunicação

01

CC-02

1.600,00

Assessor Técnico

02

CC-02

1.600,00

Gerente

32/33

(Redação dada pela Lei nº 2214/2009)

CC-02

1.600,00

Motorista de Gabinete

02

CC-03

1.200,00

Coordenador

53

CC-04

970,00

Diretor da Escola de Música

01

CC-04

970,00

Chefe de Equipe

12

CC-05

600,00

 

1. 1. * Subsídio fixado na forma do art. 157 desta Lei.

 

(Redação dada pela Lei n° 2.322/2011)

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

Procurador Geral do Município

1

Subsídio

*

Controlador Interno

1

subsídio

*

Chefia de Gabinete do Prefeito

1

CCE - 1

R$ 2.700,00

Ouvidor Público

1

CCE - 1

R$ 2.700,00

Gerente Distrital

5

CC - 1

R$ 2.025,00

Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito

1

CC - 2

R$ 1.728,00

Assessor de Comunicação

1

CC - 2

R$ 1.728,00

Assessor Técnico

2

CC - 2

R$ 1.728,00

Gerente

33

CC - 2

R$ 1.728,00

Motorista de Gabinete

2

CC - 3

R$ 1.296,00

Coordenador

55/56

(Incluído pela Lei n° 2.355/2011)

CC - 4

R$ 1.047,60

Diretor da Escola de Música

1

CC - 4

R$ 1.047,60

Chefe de Equipe

12

CC - 5

R$ 648,00

Coordenador do Programa de Saúde Mental (Incluído pela Lei nº 2.376/2011)

 

 

 

 

* Subsídio fixado na forma do Art. 157 da Lei Municipal nº 1.935/2007

 

(Redação dada pela Lei nº 2.535/2013) 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

Procurador Geral do Município

01

Subsídio

**

Controlador Interno

01

Subsídio

**

Chefia de Gabinete do Prefeito

01

CCE-01

3.148,41

Ouvidor Público

01

CCE-01

3.148,41

Gerente Distrital

07

CC-01

2.361,30

Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito

01

CC-02

2.014,98

Assessor de Comunicação

01

CC-02

2.014,98

Assessor Técnico

06

CC-02

2.014,98

*Gerente

45

CC-02

2.014,98

Coordenador Pedagógico

01

CC-02

2.014,98

Subcoordenador

02

CC-03

1.511,03

Motorista de Gabinete

02

CC-03

1.511,23

Coordenador

71

CC-04

1.221,58

Diretor da Escola de Música

01

CC-04

1.221,58

Chefe de Equipe

26

CC-05

755,62

 

** Subsídio fixado na forma do art. 157 da Lei Municipal nº 1935/2007.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.554/2013)

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

Procurador Geral do Município

01

Subsídio

**

Controlador Interno

01

Subsídio

**

Chefia de Gabinete do Prefeito

01

CCE-01

3.148,41

Ouvidor Público

02

CCE-01

3.148,41

Gerente Distrital

07

CC-01

2.361,30

Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito

01

CC-02

2.014,98

Assessor de Comunicação

01

CC-02

2.014,98

Assessor Técnico

05

CC-02

2.014,98

Assessor Técnico-Pedagógico Distrital

02

CC-02

2.014,98

Gerente

46

CC-02

2.014,98

Coordenador Pedagógico

01

CC-02

2.014,98

Subcoordenador

02

CC-03

1.511,23

Motorista de Gabinete

02

CC-03

1.511,23

Coordenador

72

CC-04

1.221,58

Diretor da Escola de Música

01

CC-04

1.221,58

Chefe de Equipe

26

CC-05

755,62

 

** Subsídio fixado na forma do art. 157 da Lei Municipal nº 1935/2007.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.566/2013)

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

Procurador Geral do Município

01

Subsídio

**

Controlador Interno

01

Subsídio

**

Chefia de Gabinete do Prefeito

01

CCE-01

3.148,41

Ouvidor Público

02

CCE-01

3.148,41

Gerente Distrital

07

CC-01

2.361,30

Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito

01

CC-02

2.014,98

Assessor de Comunicação

01

CC-02

2.014,98

Assessor Técnico

05

CC-02

2.014,98

Assessor Técnico-Pedagógico Distrital

02

CC-02

2.014,98

Gerente

46

CC-02

2.014,98

Coordenador Pedagógico

01

CC-02

2.014,98

Subcoordenador

02

CC-03

1.511,23

Motorista de Gabinete

02

CC-03

1.511,23

Coordenador

75

CC-04

1.221,58

Diretor da Escola de Música

01

CC-04

1.221,58

Chefe de Equipe

26

CC-05

755,62

 

** Subsídio fixado na forma do art. 157 da Lei Municipal nº 1935/2007.

 

 

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS EM CARÁTER TRANSITÓRIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 155

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

Subprocurador Judicial

01

CCE-02

2.374,15

Subprocurador Administrativo

01

CCE-02

2.374,15

Chefe de Clínica Médica

06

CCE-02

2.374,15

Chefe de Clínica Odontológica

02

CCE-02

2.374,15

Chefe de Clínica Veterinária

01

CCE-02

2.374,15

Auditor de Saúde

01

CCE-02

2.374,15

 

(Redação dada pela Lei n° 2.322/2011)

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

Subprocurador Judicial

1

CCE - 02

 

Subprocurador Administrativo

1

CCE - 02

 

Chefe de Clínica Médica

6

CCE - 02

R$ 2.564,08

Chefe de Clínica Odontológica

2

CCE - 02

 

Chefe de Clínica Veterinária

1

CCE - 02

 

Auditor de Saúde

1

CCE - 02

 

 

 

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS, CONFORME PREVISTO NO ART.158

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

2.                  CLASSE

Arquivologista

01

CC-3

Assessor de Gabinete

02

CC-4-D

Auxiliar de Consultório Odontológico

06

CC-1-C

Auxiliar de Controle Interno da Divisão Jurídica

01

CC-3

Auxiliar de Controle Interno de Contabilidade

04

CC-3

Auxiliar de Controle Interno de Tesouraria

01

CC-3

Auxiliar de Enfermagem

03

CC-1-B

Chefe de Clínica Médica Diagnóstica

02

CC-4-B

Chefe de Clínica Médica Veterinária

01

CC-4-B

Chefe de Controle Interno de Contabilidade

01

CC-4-B

Chefe de Controle Interno de Tesouraria

02

CC-4-B

Chefe Divisão

22

CC-4

Coordenador de Atenção Básica à Saúde

01

CC-4-B

Coordenador de Defesa Civil

01

CC-4

Coordenador de Distrito

02

CC-4-D

Coordenador de Merenda e Material Escolar

01

CC-4

Coordenador de Transporte - Motorista

06

CC-1-A

Coordenador de Transporte Escolar

01

CC-4

Coordenador de Unidade Municipal de Micro-Crédito

02

CC-2

Coordenador do Programa Bolsa Família

01

CC-2

Coordenador do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil

01

CC-2

Coordenador Jurídico

03

CC-4-B

Diretor de Escola - Classe “A”

08

CC-2

Diretor de Escola - Classe “B”

07

CC-1

Engenheiro Civil

01

CC-4

Fiscal de Obras

01

CC-2

Fiscal Sanitário

02

CC-1-A

Médico de Saúde da Família

04

CC-4

Motorista

01

CC-1-A

Motorista de Gabinete

01

CC-4

Operador de Torno Mecânico

01

CC-4

Supervisor de Conservação de Estradas Municipais

01

CC-4-D

Supervisor de Oficina Mecânica

01

CC-4

Técnico Agrícola

06

CC-1

Técnico de Enfermagem

02

CC-1

Terapeuta Ocupacional

01

CC-4-B

 

 

ANEXO V

FUNÇÕES GRATATIFICADAS CRIADAS, CONFORME ART. 161

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

Assistente de Controle Interno

06

FG-01

450,00

Chefe de Clínica Médica

04

FG-01

450,00

Chefe de Clínica Odontológica

02

FG-01

450,00

Chefe de Clínica Veterinária

01

FG-01

450,00

Coordenador da Defesa Civil

01

FG-01

450,00

Coordenador da Junta Médica

01

FG-01

450,00

Coordenador de Almoxarifado Central

01

FG-01

450,00

Coordenador do Grupo de Controle, Avaliação e Auditoria de Saúde

01

FG-01

 

 

(Redação dada pela Lei n° 2.322/2011)

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

Assistente de Controle Interno

6

FG - 1

R$ 486,00

Apoio às Instâncias de Deliberação (Incluído pela Lei nº 2.517/2013)

1

FG - 1

 

Chefe de Clínica Médica

4

FG - 1

R$ 486,00

Chefe de Clínica Odontológica

2

FG - 1

R$ 486,00

Chefe de Clínica Veterinária

1

FG - 1

R$ 486,00

Comissão de Controle, Avaliação e Auditoria (Incluído pela Lei nº 2.537/2013)

4

FG – 1

R$ 566,71

Coordenador da Defesa Civil

1

FG - 1

R$ 486,00

Coordenador da Junta Médica

1

FG - 1

R$ 486,00

Coordenador de Almoxarifado Central

1

FG - 1

R$ 486,00

Coordenador do Geo Obras (Incluído pela Lei nº 2.537/2013)

2

FG – 1

R$ 566,71

Coordenador do Grupo de Controle, Avaliação e Auditoria de Saúde

1

FG - 1

R$ 486,00

Coordenador do Programa Bolsa Família

1

FG - 1

R$ 486,00

Membro de Comissão de Formação Legal

8

FG - 2

R$ 378,00

Presidente de Comissão de Licitação

1

FG - 1

R$ 486,00

Presidente de Comissão Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar

2

FG - 1

R$ 486,00

Secretário Executivo da Junta Militar

1

FG - 1

R$ 486,00