LEI
COMPLEMENTAR N° 4, DE 29 DE AGOSTO DE 2007
O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Domingos Martins são submetidos
ao regime jurídico único instituído por esta Lei Complementar, regulando as
condições de provimento e vacância dos cargos públicos, direitos e vantagens,
deveres, obrigações e responsabilidades.
Art. 2º
Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor público e que tem como características essenciais a
criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições
definidas e pagamento pelos cofres do Município.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo são organizados segundo diretrizes
definidas em lei específica.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 4º
Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.
Art. 5º
Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos neste Estatuto, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Art. 6º
A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a sua natureza e complexidade, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 7º
Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - aproveitamento;
III - reintegração;
IV - recondução;
V - reversão;
VI - readaptação.
Art. 8º
Os atos de provimento dos cargos serão editados:
I - na administração direta do
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal;
II - no Poder Legislativo, pelo
Presidente da Câmara;
III - nas autarquias e fundações públicas,
pelo dirigente superior da entidade.
Art. 9º
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o
exercício.
CAPÍTULO
II
DA FUNÇÃO
GRATIFICADA
Art. 10
Função gratificada é o encargo de chefia cometido a servidor público efetivo,
mediante designação.
Parágrafo Único. A competência para a designação ou dispensa de servidor para o
exercício de função gratificada é atribuída, no âmbito do Poder Executivo, ao
Prefeito Municipal e aos dirigentes das autarquias ou fundações públicas, e no
âmbito do Poder Legislativo, à autoridade definida em seu regimento.
Art.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - em caráter efetivo, quando se
tratar de candidato habilitado em concurso público para cargo de provimento efetivo;
II - em comissão, para provimento
de cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Art.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor
público, regidos por esta Lei Complementar, no cargo serão estabelecidos em
legislação específica.
Art. 14
Os cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 15
Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, e observarão as
condições e os requisitos prescritos em lei e no edital.
§ 1º O
concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
§ 2º
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.
Art. 16
À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com sua deficiência.
Parágrafo Único. Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de provas
e títulos reservarão percentual de até 10% (dez por cento) das vagas dos cargos
públicos para candidatos portadores de deficiência.
Art. 17
O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para
inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em
edital.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 18
Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado
com a assinatura do termo próprio pelo empossado ou por seu representante
especialmente constituído para este fim.
Parágrafo Único. A posse somente será realizada nos casos de investidura em cargo de
provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art. 19
São requisitos para a posse:
I - nacionalidade brasileira ou
equiparada;
II - quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
III - idade mínima de 18 (dezoito)
anos;
IV _ pleno gozo dos direitos
políticos
V - sanidade física e mental para
o exercício do cargo, comprovada em inspeção médica municipal;
VI - atendimento às condições
especiais previstas em lei para determinadas carreiras.
§ 1º No
ato da posse, o empossado apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e
valores que constituem seu patrimônio.
§ 2º É
requisito para posse a declaração do empossado de que exerce ou não outro
cargo, emprego ou função pública na administração direta ou indireta dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público.
Art.
§ 1º A
requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse
poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 30 (trinta)
dias a contar do término do prazo de que trata este artigo.
§ 2º
Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo
legal ou o interessado não preencher os requisitos definidos no artigo
anterior.
Art. 21 Após
a posse, o servidor será localizado por ato da Secretaria responsável pela
Gestão dos Recursos Humanos na Secretaria ou órgão onde deverá ter exercício.
SEÇÃO
IV
DO EXERCÍCIO
Art. 22
Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu
cargo.
Art. 23
É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício,
contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato,
nos demais casos.
§ 1º
Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias
escolares, o exercício poderá ser determinado para ter início na data fixada
para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino qual for
localizado o servidor.
§ 2º Não
ocorrendo o exercício no prazo previsto neste artigo o servidor público será
exonerado.
Art. 24
Ao chefe ou encarregado da unidade administrativa ao qual subordinar-se o
servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 25
Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual, a regularização de sua
inscrição no órgão previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.
Art.
Art. 27
O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos
assentamentos individuais do servidor público.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE
TRABALHO
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO DO
TRABALHO
Art.
§ 1º O
exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exige do seu ocupante
dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
§ 2º Observada
a necessidade de serviço, a lei poderá estabelecer o regime de tempo integral
ou de dedicação exclusiva do servidor público efetivo, fixando o vencimento ou
a gratificação necessária à compensação financeira correspondente.
§ 3º O
servidor submetido ao regime de dedicação exclusiva não poderá exercer qualquer
outra atividade estranha ao seu cargo, inclusive de natureza privada.
§ 4º
Fica vedada a concessão de regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva
ao servidor:
I - ocupante de cargo de
provimento em comissão ou de função gratificada;
II - colocado à disposição de
outro Poder do Município, de outro Município, do Estado ou da União.
§ 5º O Poder
Legislativo terá autonomia para determinar a jornada semanal e diária de seus
servidores, conforme a sua necessidade, o que será feito mediante ato do seu
Presidente. (Incluído
pela Lei Complementar nº 20/2011)
Art. 29
Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do
serviço ou por motivo de força maior.
§ 1º
Compete ao Secretário Municipal ou Autoridade de igual hierarquia, atendida a
justificativa prévia, prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada a
necessidade do serviço.
§ 2º A
prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma deste Estatuto e
não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada
especial ou regime de turnos.
§ 3º Em
situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a
jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias
subseqüentes.
Art. 29-A A Mediante solicitação do servidor público efetivo, poderá ser
concedida redução da jornada de trabalho, com vencimentos pagos
proporcionalmente, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da jornada normal,
desde que conveniente para a Municipalidade e devidamente autorizado pelo
Prefeito Municipalidade. (Incluído
pela Lei Complementar nº 14/2010)
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de
Decreto, a aplicação de dispositivos legais que forem necessários á viabilização
do cumprimento da contribuição previdenciária. (Incluído
pela Lei Complementar nº 14/2010)
Art. 30
Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante,
será concedido, por ato do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal ou do
dirigente superior da autarquia ou fundação pública, horário especial de
trabalho, respeitada a carga horária e sem prejuízo de sua remuneração e demais
vantagens.
§ 1º
Para obtenção desse benefício, o servidor deverá apresentar documento fornecido
pela direção do estabelecimento de ensino em que esteja matriculado, contendo:
I - horário a que estiver
submetido;
II - todos os horários que existam
no estabelecimento, no mesmo curso que o servidor estiver matriculado.
§ 2º O
horário especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada
normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no
período correspondente às férias escolares.
Art. 31
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas
consecutivas para descanso.
SEÇÃO II
DA FREQÜÊNCIA AO
SERVIÇO
Art.
Art. 33
O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para
o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos.
Parágrafo Único. O atraso no registro da freqüência, com a utilização da tolerância
prevista neste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado.
Art. 34
Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de
sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança,
passível de exoneração ou dispensa.
Parágrafo Único. É vedado dispensar o servidor do ponto e abonar falta ao serviço,
salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou regulamento.
Art.
Art.
Parágrafo Único. O Prefeito, o Presidente da Câmara e o dirigente superior de
autarquia ou fundação pública municipal, no âmbito de suas respectivas
competências, determinarão quais os cargos cujos servidores, em virtude dos
encargos externos, não estão obrigados ao registro diário de freqüência.
Art. 37
O servidor público perderá:
I - a remuneração do dia em que
faltar injustificadamente ao serviço;
II - um terço do vencimento
diário, quando comparecer ao serviço após o período de tolerância máxima a que
se refere o art. 33 e dentro da hora seguinte à marcada para o início dos
trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para o término
do expediente;
III - o vencimento correspondente
a um dia, quando o comparecimento ao serviço ultrapassar o horário previsto no
inciso anterior;
IV - um terço da remuneração
durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou prisão preventiva
ou temporária, com direito à diferença, se inocentado ao final.
§ 1º O
servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença
definitiva a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa
a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão.
§ 2º No
caso de falta injustificada ao serviço os dias imediatamente anteriores e
posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados
serão também computados como falta.
§ 3º Na
hipótese de não comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de
plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o
período destinado ao descanso.
Art. 38
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para apresentação
obrigatória em órgão militar;
II - por um dia, a cada três
meses, para doação de sangue;
III - até oito dias consecutivos,
por motivo de casamento, contados da data do ato civil ou religioso, conforme o
caso;
IV - por cinco dias consecutivos,
por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos;
V - pelos dias necessários à:
a) realização de provas ou exames
finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido;
b) participação de júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
c) prestação de concurso público.
Art. 39
Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor
público comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.
SEÇÃO III
DO
AFASTAMENTO
Art. 40
O servidor público poderá ser posto à disposição de órgão da Administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal, a critério do Prefeito
Municipal ou do Presidente da Câmara, conforme o caso, pelo prazo de até 4
(quatro) anos, sendo vedada a prorrogação quando o afastamento atingir esse
limite máximo de prazo.
§ 1º Não
haverá o limite de prazo a que se refere este artigo, quando o afastamento for
para exercer cargo de direção ou, ainda, para ter exercício em órgão da
administração indireta do próprio Município.
§ 2º A
cessão do servidor para órgãos ou entidades da administração federal, estadual
ou para outros municípios, formalizada através de termo de cooperação, será
sempre com ônus para o órgão ou entidade cessionária.
§ 3º O
afastamento do servidor para ter exercício em entidades com as quais o Município
mantenha convênio, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.
§ 4º Na
hipótese de cessão mediante convênio, o termo respectivo deverá conter
cláusulas regulando os encargos e obrigações das partes convenentes, entre os
quais os relativos a pagamento dos vencimentos e das parcelas de contribuições
previdenciárias de responsabilidade do servidor e do Município.
§ 5º Salvo
nos casos especificados fixados em lei, o servidor cedido não terá direito a
promoção por merecimento ou por desempenho.
§ 6º Findo
o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob
pena de incorrer em abandono de cargo.
Art. 41
É permitido ao servidor ausentar-se da repartição em que tem exercício, sem
perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa do
Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, conforme o caso, para:
I - participar de congressos e
outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;
II - freqüentar curso de
aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado ou doutorado que se
relacione com as atribuições do cargo público de que seja titular.
§ 1º O
afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando se
tratar de representação do Município, do Estado do Espírito Santo ou do Brasil
em competições oficiais.
§ 2º No
caso do inciso II, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do
Município, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de
afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados, aos cofres
municipais o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes
desse prazo.
§ 3º
Concluído o curso de especialização, mestrado ou doutorado, não poderá o
servidor ausentar-se para freqüentar novo curso enquanto decorrer o período de
obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo anterior.
§ 4º A
ausência ou afastamento previsto neste artigo somente será deferido, observados
critérios de conveniência e oportunidade administrativa, se não for possível a
participação do servidor nos referidos eventos, sem prejuízo do exercício de
suas funções.
§ 5º A
autorização ou liberação da ausência ou afastamento para participação em
seminários, congressos ou outros certames técnicos, científicos, culturais ou
desportivos será dada, preferencialmente, ao servidor público efetivo.
Art. 42 Ao
servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo
federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo efetivo;
II - investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício
previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição serão
determinados como se em exercício estivesse.
Art. 43 Condenado
por crime inafiançável o servidor público efetivo será afastado do exercício de
seu cargo, até decisão final transitada em julgado.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 44
Até a aquisição da estabilidade o servidor ficará submetido a estágio probatório,
período em que serão apurados os requisitos necessários à sua confirmação no
cargo efetivo para o qual foi nomeado.
Art. 45
Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor público,
o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral e ética
profissional;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - disciplina, salvo em relação
a falta punível com demissão;
V - eficiência e produtividade;
VI - responsabilidade.
§ 1º Os
requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser
preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento,
que estabelecerá a periodicidade dessa avaliação.
§ 2º Na
hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação
a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.
Art. 46
Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público em estágio
probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada,
pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no
regulamento.
§ 1º As
conclusões das chefias imediata e/ou mediata serão apreciadas, em caráter
final, por um comitê técnico, especialmente criado para esse fim.
§ 2º
Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor público, ou
pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente,
antes da decisão final, lhe concederá um prazo de quinze dias para a
apresentação de sua defesa.
§ 3º
Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, o comitê técnico
encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao
dirigente superior da autarquia ou fundação pública, conforme o caso, que, após
ouvido o respectivo serviço jurídico, decidirá pela confirmação ou não do
servidor no cargo.
§ 4º O
regulamento estabelecerá o prazo para que o comitê técnico faça o
encaminhamento do processo à autoridade competente para os fins previstos no
parágrafo anterior.
Art.
Art. 48
Em regime de estágio probatório, o servidor público não poderá ser afastado do
cargo para qualquer fim, salvo para exercício de cargo em comissão no âmbito da
Administração Municipal.
Art. 49
Será submetido a novo estágio probatório o servidor que, já tendo adquirido a
estabilidade, for nomeado para outro cargo público.
CAPÍTULO VI
DA
ESTABILIDADE
Art. 50
O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso
público, adquirirá a estabilidade no serviço público após 3 (três) anos de
efetivo exercício.
Parágrafo Único. É obrigatória a avaliação especial de desempenho do servidor para a
aquisição da estabilidade, observados os requisitos estabelecidos no art. 45.
Art. 51
O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS PROMOÇÕES
Art. 52
As promoções são instrumentos criados por lei específica para possibilitar a
melhoria de desempenho profissional do servidor e incentivar e valorizar o seu
aperfeiçoamento através da busca por conhecimentos adicionais.
Parágrafo Único. A promoção do pessoal do magistério obedecerá à legislação específica
desses servidores.
Art.
Art.
CAPÍTULO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 55
Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo
anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão
administrativa ou judicial, transitada em julgado, com todos os direitos e
vantagens que forem devidos.
§ 1º A
reintegração por decisão administrativa fica condicionada à revisão do
respectivo processo administrativo-disciplinar.
§ 2º Na
hipótese do cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada.
§ 3º
Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo
resultante da transformação.
§ 4º O
servidor público reintegrado será submetido a inspeção médica.
§ 5º Se verificada
a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que houver sido
reintegrado.
§ 6º Se
verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga, se
estável, será, pela ordem:
I - reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização;
II - aproveitado em outro cargo;
III - posto em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
CAPÍTULO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 56
Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente,
correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo ou em função da reintegração do titular do cargo, cuja
vaga estava ocupando, conforme previsto no inciso I, do § 6º, do artigo
anterior.
CAPÍTULO
X
DO APROVEITAMENTO
Art. 57
Aproveitamento é o reingresso ao serviço ativo do servidor público posto em
disponibilidade.
§ 1º O
aproveitamento será realizado no interesse da Administração e dar-se-á no mesmo
cargo ou em outro cargo de natureza, atribuições e vencimentos compatíveis com
o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade, a habilitação exigida para
o respectivo cargo e a existência de vaga.
§ 2º A
formalização do aproveitamento exige comprovação da capacidade física e mental do
servidor, mediante prévia inspeção médica oficial do Município.
§ 3º Se
julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de
quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 4º Verificada
a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será
aposentado.
Art. 58
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor público não entrar em exercício no prazo previsto no § 3º do artigo anterior.
Art. 59
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, será aproveitado o que contar mais
tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de
serviço público municipal.
CAPÍTULO XI
DA REVERSÃO
Art. 60
Reversão é o reingresso à atividade do servidor público aposentado por
invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e ter sido
julgado apto em inspeção médica oficial.
§ 1º A
reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.
§ 2º Não
poderá haver reversão do servidor público que contar 70 (setenta) anos de idade
ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.
CAPÍTULO XII
DA READAPTAÇÃO
Art. 61
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física e mental, verificada em inspeção realizada por junta médica.
§ 1º Se
julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação
será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida e o nível de escolaridade.
§ 3º Em
qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do
vencimento do servidor.
CAPÍTULO XIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 62
Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante
de cargo em comissão ou de função gratificada.
Art.
§ 1º
Substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento e se
processará independentemente de ato.
§ 2º A
substituição só se efetuará quando imprescindível, face às necessidades do
serviço e a impossibilidade de redistribuição das tarefas.
Art. 64
Durante o tempo de substituição, o servidor substituto perceberá o vencimento
do cargo em comissão ou o valor da função gratificada, ressalvado o direito de
opção.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - declaração de perda de cargo;
VI - destituição de cargo em
comissão.
CAPÍTULO II
DA EXONERAÇÃO
Art.
a) de ofício, por ato da
autoridade competente;
b) a pedido do servidor.
§ 1º Se
de ofício, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:
a) quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
b) quando, tendo tomado posse, o
servidor público não assumir o exercício do cargo no prazo legal.
§ 2º A
exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada dar-se-á:
a) a juízo da autoridade competente;
b) a pedido do próprio servidor público.
Art. 67
O servidor público que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício
até quinze dias após a apresentação do pedido.
Parágrafo Único. Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da
repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser
dispensada.
Art. 68
Não será concedida exoneração ao servidor público efetivo que, tendo se
afastado para freqüentar curso especializado a que se refere o art. 41, II, e
não tendo permanecido no cargo pelo prazo correspondente ao período de
afastamento, não houver promovido a reposição das importâncias recebidas,
durante o período do afastamento, em valores atualizados, caso em que será
demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida
inscrita em dívida ativa.
Parágrafo Único. Não haverá necessidade da reposição de que trata este artigo quando a
exoneração decorrer da nomeação para outro cargo público no município.
Art. 69 São
competentes para exonerar as autoridades e dirigentes dos órgãos ou entidades
referidos no art. 8º, salvo delegação de competência.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 70
Pelo efetivo exercício do cargo, o servidor público receberá uma retribuição
pecuniária em forma de vencimento, subsídio e remuneração.
Art. 71
Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível ou padrão fixado em
lei específica.
Art. 72
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei.
Art. 73
Subsídio é a retribuição pecuniária fixada por lei para determinadas categorias
de servidores públicos.
Parágrafo Único. O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória.
Art. 74
Os vencimentos e os subsídios do servidor público, acrescidos das vantagens de
caráter permanente, e os proventos são irredutíveis, ressalvados os casos
previstos na Constituição Federal.
Art. 75
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo Municipal não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art.
Art. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2010)
Parágrafo Único. Os índices da revisão geral anual deverão ser inseridos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias. (Incluído
pela Lei Complementar nº 14/2010)
Art.
Art.
Art. 78
Os vencimentos, a remuneração, os subsídios e os proventos dos servidores,
observando-se o mapa de freqüência correspondente, deverão ser pagos até o
último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo
ultrapassar o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Art.
Parágrafo Único. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios fixados
no _ caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas
neste Estatuto ou em lei.
Art. 80
O servidor público efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixará
de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito
de opção, na forma prevista nesta Lei.
Art. 81
O vencimento, a remuneração, o subsídio e os proventos não sofrerão descontos
além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
salvo quando se tratar de:
I - prestação de alimentos,
resultante de decisão judicial;
II - reposição de valores pagos
indevidamente pela Fazenda Pública Municipal, hipótese em que o desconto será
promovido em parcelas mensais, que não poderão ser inferior a 1/6 (um sexto) da
remuneração, subsídio ou proventos.
§ 1º
Caso os valores recebidos a maior sejam superiores a 50% (cinqüenta) por cento
da remuneração que deveria receber ou comprovada a má-fé, fica o servidor
público obrigado a devolvê-los de uma só vez no prazo de 72 (setenta e duas)
horas.
§ 2º
Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento
da folha, a reposição será feita imediatamente, através de desconto, em uma
única parcela.
§ 3º Na
hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar,
a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão
eles atualizados até a data da reposição.
§ 4º A
indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal em virtude de
alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas
nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.
§ 5º Não
caberá reposição parcelada quando o servidor solicitar exoneração, for demitido
ou abandonar o cargo.
Art. 82
Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de
pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a
critério da administração, na forma definida em regulamento.
Parágrafo Único. A soma das consignações facultativas e compulsórias não poderá
ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento e vantagens permanentes ou
subsídio atribuído ao servidor público.
Art. 83
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para
efeito de remuneração do servidor público.
Art.
CAPÍTULO II
DAS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 85 Além do vencimento, o servidor público poderá perceber as
seguintes vantagens pecuniárias:
I - Indenizações e
Auxílio;
II - Gratificações e
adicionais;
III - 13º
Vencimento.
§ 1° As indenizações e auxílio não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
§ 2° As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento,
nos casos e condições indicados em lei.
§ 3° Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 4° Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES E
AUXÍLIO
Art. 86 Constituem indenizações e auxílio do servidor:
I - diárias;
II - transporte;
III - bolsa de
estudo.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 87
Ao servidor público que, por determinação da autoridade superior, se deslocar
temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, em missão
especial ou viagem de estudos, conceder-se-á, além de transporte, diária para
indenização de despesas de alimentação e pousada, na forma disposta em
regulamento.
Parágrafo Único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, ou quando
for custeado, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por
diárias.
Art. 88
O servidor público que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder do
que lhe for devido, no prazo de 2 (dois) dias, a contar do recebimento ou
retorno, conforme o caso.
Art.
Art. 90
Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor
público, será este reembolsado da diferença.
SUBSEÇÃO II
DO TRANSPORTE
Art.
§ 1º Os
valores da indenização serão fixados tomando-se por base a quilometragem do
veículo.
§ 2º A
utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa
autorização, na forma definida em regulamento.
SUBSEÇÃO III
DA BOLSA DE ESTUDO
Art. 92
Poderá ser concedida ao servidor público uma bolsa de estudos para sua
participação em curso de especialização, mestrado ou doutorado, que se
relacione com as atribuições do cargo, observado o disposto nos parágrafos 2º,
3º e 4º, do art. 41.
Parágrafo Único. O valor e as condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados
em regulamento.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E
ADICIONAIS
SUBSEÇÃO I
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 93 Poderá ser concedido ao servidor público:
I - gratificação:
a) pelo exercício de
função gratificada;
b) pelo exercício de
cargo em comissão;
c) pela prestação de
serviços extraordinários;
d) de nível superior
e de especialização acadêmica.
II - adicional:
a) por tempo de serviço;
b) de insalubridade ou de
periculosidade;
c) de férias;
d) noturno.
Parágrafo Único. No âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal,
compete ao Secretário responsável pela gestão de recursos humanos a concessão
dos adicionais por tempo de serviço, de insalubridade ou de periculosidade e
noturno.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 94 Ao
servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida
concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Art. 95
Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de
férias, luto, casamento, licenças para tratamento de saúde, gestação, adoção,
paternidade, por doença em pessoa da família e para serviço obrigatório por
lei.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
Art.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 40%
(quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
SUBSEÇÃO
IV
DA GRATIFICAÇÃO PELA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 97
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias,
salvo nas hipóteses de jornada especial devidamente justificada pelo secretário
da Pasta e autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º A
gratificação pela prestação de serviço extraordinário somente será devida ao
servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua
incorporação à remuneração.
§ 3º A
gratificação pela prestação de serviço extraordinário será determinada, no
âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito e pelos dirigentes superiores das autarquias
e fundações públicas, e no âmbito do Poder Legislativo, pelo Presidente da
Câmara.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE
NÍVEL SUPERIOR E DE ESPECIALIZAÇÃO ACADÊMICA
Art.
I - 7% (sete por cento) pela
conclusão de curso superior, independentemente da área de formação acadêmica,
mediante apresentação de diploma devidamente registrado no órgão federal
competente;
II - 9% (nove por cento) para os
cursos de pós-graduação lato sensu, com monografia aprovada, mediante
apresentação de certificado, devidamente registrado, expedido por instituição
oficialmente reconhecida ou especialmente credenciada para atuar nesse nível
educacional;
III - 11% (onze por cento) para os
cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado, com dissertação
aprovada;
IV - 13% (treze por cento) para os
cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado, com tese aprovada.
§ 1º
Para fins de concessão da gratificação de que trata este artigo, somente serão
admitidos diplomas ou certificados expedidos por instituição devidamente
autorizada ou credenciada pelo Ministério da Educação, observando-se quanto aos
cursos de pós-graduação e respectivos certificados as normas expedidas pelo
Conselho Nacional de Educação.
§ 2º
Para a concessão dos percentuais de gratificação referidos nos incisos II, III
e IV o curso deve estar relacionado com o desempenho das atividades vinculadas
ao cargo em que o servidor público estiver investido.
§ 3º Não
será concedida a gratificação no percentual indicado no inciso I para o
servidor titular do cargo para cujo provimento seja exigida conclusão de curso
superior.
§ 4º A
concessão da gratificação deve ser autorizada por ato do Chefe do Executivo
Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 5º Para
subsidiar o ato de concessão da gratificação deverá ser constituída Comissão
pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, conforme o caso, para análise
dos requerimentos apresentados pelos servidores públicos municipais.
§ 6º É
vedada a percepção cumulativa da gratificação nos percentuais fixados no
“caput” deste artigo, devendo o servidor, na hipótese de um novo curso
superior ou de pós-graduação, optar por um deles para fins de seu recebimento.
SUBSEÇÃO VI
DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 99
O Adicional por Tempo de Serviço será concedido ao servidor público municipal efetivo
a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado à Administração Municipal,
no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo de que é
titular, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º
Para os fins de cálculo do adicional, considera-se como tempo de efetivo
exercício prestado à Administração Municipal aquele previsto no art. 144.
§ 2º O
adicional será devido a partir da data em que o servidor completar o
qüinqüênio, independentemente de requerimento.
§ 3º O
servidor que exercer, em caráter de acumulação legal, mais de um cargo, terá
direito ao adicional calculado sobre o vencimento de cada um desses cargos.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE OU DE PERICULOSIDADE
Art. 100
O servidor público que trabalhe em atividades ou operações insalubres ou
perigosas fará jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Art. 101
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Parágrafo Único. O exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura ao servidor a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte
por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo.
Parágrafo
Único. O exercício de trabalho
Parágrafo Único. O
exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância,
assegura ao servidor a percepção de adicional de insalubridade,
respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez
por cento) do vencimento estabelecido no Padrão IV, Classe B, do Anexo II da
Lei 1.934/2007. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2013)
Art. 102
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente
com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Parágrafo Único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do seu cargo.
Art.
Art. 104
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 105
O servidor que trabalhe concomitantemente em atividades insalubres e perigosas
fará jus ao adicional no maior percentual aferido.
Art. 106
O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, a concessão do adicional de
insalubridade ou de periculosidade.
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE
FÉRIAS
Art. 107
Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em que se
iniciar o período de fruição.
§ 1º O
pagamento do adicional de férias será efetuado juntamente com o pagamento dos
vencimentos do mês anterior, salvo se o gozo de férias se verificar no mês de
janeiro, hipótese em que o adicional será pago com os vencimentos desse mês.
§ 2º O
servidor em regime de acumulação legal perceberá o adicional de férias
calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o
gozo das férias.
SUBSEÇÃO IX
DO
ADICIONAL NOTURNO
Art. 108
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
Parágrafo Único. O adicional noturno incidirá sobre o valor correspondente à
gratificação pela prestação de serviços extraordinários.
SEÇÃO IV
DO 13º VENCIMENTO
Art. 109
O servidor público terá direito anualmente ao 13º vencimento, com base no
número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que
estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus.
§ 1º O
13º vencimento será pago no mês do aniversário do servidor, no valor correspondente
à remuneração devida nesse mês.
§ 2º Quando
ocorrer o afastamento do servidor por motivo de licença para trato de
interesses particulares ou para o exercício de mandato eletivo, o 13º
vencimento será pago no mês do afastamento, proporcionalmente aos meses
trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano
correspondente.
§ 3º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, quando da ocorrência de
exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, se tais eventos ocorrerem
antes do recebimento do 13º vencimento na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Se
durante o ano do período aquisitivo o servidor tiver recebido o 13º vencimento
e licenciar-se sem remuneração, for exonerado ou demitido, ou tiver suspensa a
remuneração, a qualquer título, inclusive por óbito, terá que ser feita a
restituição ao erário municipal da parcela respectiva, na proporção de 1/12 (um
doze avos), sendo o valor correspondente descontado de eventual saldo de
vencimentos ou proventos ou vantagens pecuniárias a que ele ou seus herdeiros
tenha direito.
§ 5º No
caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o
pagamento do 13º vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra
prevista nos parágrafos anteriores.
CAPÍTULO
III
DAS FÉRIAS
Art. 110
O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias de
30 dias, por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo
de dois períodos, na hipótese de necessidade do serviço atestada pela chefia
imediata.
§ 1º
Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um
deles antes de completado o terceiro período.
§ 2º
Caso não seja concedido o período de férias após vencidos os dois períodos,
conforme previsto no parágrafo anterior, o servidor público fará jus ao seu
pagamento em dobro.
§ 3º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
§ 4º É
vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 5º As
férias observarão a escala organizada anualmente pela secretaria responsável
pela gestão de recursos humanos, não sendo permitido o afastamento, em um só
mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor, salvo em
situações especiais, devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal.
§ 6º Nos
caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias
os períodos de recesso.
§ 7º A exoneração
de servidor com períodos de férias completos ou incompletos determinará um
cálculo proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração
superior a 15 (quinze) dias:
a) para indenização do servidor,
na hipótese das férias não terem sido gozadas;
b) para ressarcimento ao erário
público, na hipótese das férias terem sido gozadas sem ter completado período
aquisitivo.
§ 8º A
indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.
§ 9º As
férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do
serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 10 O
período de férias interrompido será gozado de uma só vez.
§ 11 O servidor público municipal terá direito a converter 1/3 (um terço)
das férias em dinheiro, devendo manifestar o interesse no prazo de 30 (trinta,)
dias antes do início do período concessivo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 14/2010)
Art. 111
Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e
para freqüentar cursos com duração superior a doze meses, suspendem o período
aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno
do servidor público.
CAPÍTULO IV
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 112
O Município manterá plano de seguridade social para o servidor e sua família,
cujos benefícios serão estabelecidos em lei específica.
§ 1º aos
servidores titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do município, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as disposições constitucionais e
legais específicas.
§ 2º O
servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que
opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113
Ao servidor público efetivo poderá ser concedida licença :
I - para tratamento da própria
saúde;
II - por acidente em serviço ou
por doença profissional;
III - pela gestação;
IV - pela adoção;
V - pela paternidade;
VI - por motivo de doença em
pessoa da família;
VII - para prestação de serviço
militar obrigatório;
VIII - para atividade política;
IX - para desempenho de mandato
classista;
X - para trato de interesses
particulares ;
XI - licença prêmio.
§ 1º As
licenças previstas nos incisos I, II, III e VI serão concedidas após inspeção
médica pelo serviço de perícia do Município.
§ 2º As
licenças previstas nos incisos IV, V, VII a XI serão concedidas, no âmbito de
cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, ou pelo
dirigente da autarquia ou fundação pública.
Art. 114
As licenças aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em
comissão serão concedidas de acordo com as normas do Sistema Geral de
Previdência.
Art. 115
Finda a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente o exercício
do cargo, salvo prorrogação por determinação constante de laudo médico ou
aposentadoria.
§ 1º A
prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.
§ 2º O
pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.
§ 3º
Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor público
terá considerado como de licença para trato de interesses particulares o
período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do
despacho denegatório.
Art. 116
O servidor público licenciado na forma do art. 113, incisos de I a VI, não
poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob
pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que
reassuma o exercício do cargo.
Parágrafo Único. Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de
ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença
poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se,
exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.
Art. 117
O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em
decorrência dos atos de provimento.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA
TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
Art.
§ 1º
Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do
servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar
internado.
§ 2º Não
sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo, as
licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais,
particular ou de entidades conveniadas.
§ 3º O
atestado expedido por médico ou junta médica particular somente produzirá
efeitos depois de homologado pela perícia médica oficial do Município.
§ 4º O
atestado a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado à perícia
médica oficial do Município 48 (quarenta e oito) horas após a sua expedição,
sob pena de não ser aceito, hipótese em que o afastamento será considerado como
falta injustificada.
§ 5º O
laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade,
equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.
§ 6º A
concessão de licença superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção por
junta médica oficial.
§ 7º É
lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do
restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do
cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde.
§ 8º O
servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria
saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo aposentado a
seguir, na forma da lei, se julgado inválido.
§ 9º O
período necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como
de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo
anterior.
Art. 119
O servidor não poderá recusar-se à submeter-se à inspeção médica, quando
determinada pela Administração.
Parágrafo Único. A recusa do servidor importará na suspensão do seu pagamento até ser
efetivada a inspeção, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares
cabíveis.
Art. 120
Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget
(osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outros
que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será
concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela
necessidade imediata de aposentadoria.
Parágrafo Único. As doenças especificadas neste artigo são consideradas doenças
graves, contagiosas ou incuráveis para fins de aposentadoria por invalidez
permanente.
Art. 121
O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à
natureza da doença de que sofre o servidor público, salvo em se tratando de
lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das
moléstias referidas no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR
ACIDENTE
Art. 122
O servidor em licença por acidente em serviço ou por doença profissional tem
direito à remuneração integral.
Art. 123
Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor
público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das
atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:
I - lesão corporal;
II - perturbação física que possa
vir a causar a morte;
III - perda ou redução permanente
ou temporária da capacidade para o trabalho.
§ 1º Equipara-se
ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida
e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições,
inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de
serviço;
b) sofrido no percurso da
residência para o trabalho e vice-versa;
c) sofrido no percurso para o
local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor
público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art.
Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias
para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito
dias.
Art. 125
O tratamento do servidor acidentado em serviço correrá por conta dos cofres
municipais, que assumirá integralmente o custo com médicos, hospitais, exames e
medicamentos, durante todo o tempo necessário à sua recuperação.
Parágrafo Único. O custo a que se refere este artigo abrange os deslocamentos que se
fizerem necessários ao tratamento.
Art. 126
No caso de incapacidade total e permanente ou morte do servidor, em decorrência
do acidente em serviço, ser-lhe-á devida uma indenização ou a seus dependentes,
em caso de óbito, no valor equivalente a uma remuneração mensal, igual à
percebida à data do acidente, devidamente atualizada, independentemente da
aferição dos demais benefícios previdenciários.
Art. 127
Considera-se doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as
condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
SEÇÃO
IV
DA LICENÇA POR
GESTAÇÃO
Art. 128 Será concedida licença à servidora pública gestante, por
120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo
da remuneração.
Art. 128 Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta)
dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2010)
Art. 128 À servidora pública gestante será concedida, mediante atestado médico,
licença de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15/2010)
§ 1º Salvo
prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será
concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação até a data do parto.
§ 2º No
caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
§ 3º No
caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No
caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a
servidora pública terá direito a trinta dias de licença.
§ 5º Os
casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, e decorrentes
desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, que poderá ser antecedente
ou subseqüente à licença.
§ 6º A
determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do
médico que levará em consideração as condições específicas das atividades do
cargo e do tipo e local de trabalho, além do comportamento individual da
servidora, em face da evolução da gestação.
§ 7º Durante os 60 (sessenta) dias imediatamente posteriores
ao término da licença por gestação, a servidora terá direito à redução, pela
metade, da sua jornada de trabalho.
§ 7º Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer
qualquer atividade remunerada. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15/2010)
Art.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR
ADOÇÃO
Art. 130
Ao servidor público que adotar ou obtiver guarda judicial de criança será
concedida licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um)
ano de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias.
§ 1° No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de
idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15/2010)
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir
de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
§ 2° No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano
até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte)
dias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15/2010)
§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir
de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30
(trinta) dias.
§ 3° No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04
(quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15/2010)
§ 4º A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã.
§ 5º Na
hipótese da adoção ou guarda judicial ser feita por um casal de servidores
públicos municipais, apenas um deles terá direito à licença por adoção.
SEÇÃO VI
DA
LICENÇA PATERNIDADE
Art.
Parágrafo Único. O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro
civil.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA
Art. 132
O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que
prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º A
comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público
será feita pela área responsável pela gestão dos recursos humanos municipais, à
vista de relatório social.
§ 2º A
doença será provada mediante exame pelo serviço de perícia médica do Município.
§ 3º A
licença será concedida:
a) com remuneração integral, até
180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
b) com redução de um terço, após
este prazo até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos;
c) sem remuneração, após o prazo
previsto na alínea anterior.
§ 4º Não
se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos
interesses econômicos ou comerciais do doente.
§ 5º Em
casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao serviço de perícia
médica do Município, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica
oficial da União, do Estado ou de outros Municípios.
SEÇÃO
VIII
DA LICENÇA PARA O
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 133
O servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório
e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com
remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º A
licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º Do
vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o servidor perceber
em razão da incorporação, salvo se optar pelo valor que perceber pela prestação
do serviço militar.
§ 3º Concluído
o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de 7
(sete) dias para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA
ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 134
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, observadas as normas previstas na legislação federal específica.
§ 1º O
servidor candidato a cargo eletivo no Município e que exerça cargo de direção,
chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A
partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o
servidor efetivo fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo
efetivo, somente pelo período de três meses.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA
DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 135
É assegurado ao servidor público, o direito à licença para o desempenho de
mandato em associação de classe ou sindicato, representativos da categoria de
servidores públicos do Município de Domingos Martins, com todos os direitos e
vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º Somente
poderá ser licenciado o servidor público municipal eleito para cargo de
Presidente da entidade referida no “caput” deste artigo.
§ 2º A
licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição.
§ 3º Quando
for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e
atendido o disposto no “caput” relativamente a ambos os cargos, poderá a
licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem
os mesmos integrantes da categoria representada.
§ 4º
Compete ao dirigente de cada Poder e aos dirigentes das autarquias e fundações
públicas a concessão da licença prevista neste artigo.
§ 5º Ao
ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se
concederá a licença de que trata este artigo.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA
TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art.
§ 1º
Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2º O
afastamento do exercício antes de decidido o pedido será considerado abandono
de cargo.
§ 3º A
licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público
ou no interesse do serviço, caso em que a reassunção de exercício se dará no
praz
o de até 30 (trinta) dias.
§ 4º Não
poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja
obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título,
salvo se promover a sua imediata quitação.
§ 5º O
servidor só poderá obter nova licença após decorrido prazo igual ao da licença
concedida ou, no mínimo, de 6 (seis) meses, no efetivo exercício de seu cargo,
contado a partir do término da licença anterior.
SEÇÃO XII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 137
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor público efetivo fará
jus a 3 (três) meses de licença prêmio.
§ 1º
Para fins de apuração do qüinqüênio serão considerados como tempo de serviço os
afastamentos e ausências previstas no art. 144 como de efetivo exercício.
§ 2º
Durante o gozo da licença prêmio o servidor continuará a receber o vencimento
do cargo efetivo de que é titular, acrescido das vantagens pessoais de caráter
permanente, a que faz jus.
§ 3º É
facultado ao servidor fracionar o gozo da licença prêmio em até 3 (três)
parcelas.
§ 4° A licença prêmio recebida pelo servidor terá como base de cálculo a
média aritmética das 3 (três) últimas remunerações. (Incluído
pela Lei Complementar nº 14/2010)
Art. 138
Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade de
suspensão;
II - afastar-se do cargo em
virtude de:
a) licença por motivo de doença em
pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses
particulares;
c) condenação a pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato
classista.
Parágrafo Único. Nas
hipóteses previstas no “caput” deste artigo, a contagem de novo período
aquisitivo será iniciada a partir da data do retorno do servidor à atividade.
Art. 139
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prêmio na
proporção de um mês para cada falta.
Art. 140
O número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá
ser superior a um décimo do número de servidores da respectiva unidade
administrativa.
Parágrafo Único. Caberá ao Secretário responsável pela gestão dos recursos humanos
municipais fazer observar o disposto neste artigo.
Art.
Art. 142
Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que
vier a falecer, serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da
pensão.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
Art. 144
São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente
definidos neste Estatuto ou em norma específica, os afastamentos e as ausências
ao serviço em virtude de:
I - férias;
II - licença prêmio;
III - casamento, até 8 (oito
dias);
IV - luto, até 5 (cinco) dias,
pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filho, irmão;
V - apresentação obrigatória em
órgão militar;
VI - doação de sangue;
VII - exercício de outro cargo de
provimento em comissão ou função gratificada ou cargo de governo ou de
administração no próprio Município e nas esferas federal, estadual ou outro
Município, inclusive em autarquia ou fundação pública.
VIII - júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
IX - participação em concurso
público;
X - licenças:
a) para tratamento da saúde;
b) por gestação;
c) por adoção;
d) paternidade;
e) por motivo de acidente em
serviço ou doença profissional;
f) por motivo de doença em pessoa
da família, quando remunerada;
g) por convocação para o serviço
militar obrigatório;
h) para atividade política, quando
remunerada;
i) para desempenho de mandato
classista.
XI - participação em programa de
treinamento regularmente instituído ou em congressos e outros certames
culturais, técnicos, científicos ou desportivos, quando devidamente
autorizados.
XII - desempenho de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal;
XIII - freqüência a curso de
aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as
atribuições do cargo efetivo de que seja titular;
XIV - convênio em que o Município
se comprometa a participar com pessoal;
XV - interregno entre a exoneração
de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o
exercício em outro cargo público também estadual, quando o interregno se
constituir de dias não úteis;
XVI - afastamento preventivo, se
inocentado ao final ou se a punição se limitar à pena de advertência;
XVII - prisão por ordem judicial,
quando vier a ser considerado inocente.
Art. 145
É contado para efeito de disponibilidade, o tempo de serviço público prestado à
União, aos Estados, aos Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações
Públicas, observando-se, quanto à aposentadoria o que dispuser a Lei de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único. O tempo de serviço a que se refere este artigo não poderá ser contado
com quaisquer acréscimos ou em dobro.
Art. 146
Para fins de aposentadoria será considerado o tempo de contribuição, na forma
prevista no art. 40 da Constituição Federal e na Lei de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 147
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Art. 148
O tempo de serviço público municipal será computado a vista de registros
próprios que comprovem a freqüência do servidor público.
Art. 149
O tempo de serviço prestado à União, aos Estados, aos Municípios, aos órgãos da
administração indireta e à atividade privada será computado à vista de certidão
passada pela autoridade competente.
§ 1º A
averbação de tempo de serviço será requerida, acompanhado das respectivas
certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de
serviço.
§ 2º A
certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e
dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas,
a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas,
ausências ou afastamentos não considerados como de efetivo exercício e qual o
regime jurídico do servidor público.
Art.
§ 1º A
justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo,
incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de
certidão de tempo de serviço.
§ 2º A
justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da
inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que
nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.
§ 3º Não
será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a
assistência de representante legal do Município, que deverá ser
obrigatoriamente citado.
§ 4º Poderá
ser também averbado o tempo apurado mediante justificação judicial, relativo a
serviços que não tenham sido prestados ao próprio Município, desde que tenha
sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo
órgão previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao
mesmo.
§ 5º O
tempo de serviço prestado em regime de trabalho submetido ao sistema geral da
previdência social, mesmo que justificado judicialmente, somente será averbado mediante
certidão expedida pelo órgão previdenciário federal.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
SEÇÃO I
DA
FORMALIZAÇÃO DOS EXPEDIENTES
Art. 151
É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer aos poderes públicos em defesa de direito ou de
interesse legítimo.
§ 1º O
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 2º O
requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente
constituído.
Art.
Art. 153
O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de
trinta dias.
Art. 154
Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância ao Prefeito,
Presidente da Câmara ou dirigente superior da autarquia ou fundação pública.
Art.
Art. 156
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Art. 157
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
recorrida.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
SEÇÃO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 158
O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:
I - em 5 (cinco) anos:
a) quanto aos atos de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
b) quanto aos atos que impliquem
pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública Municipal,
inclusive diferenças e restituições;
II - em 2
(dois) anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta)
dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Art. 159
O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato
impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.
§ 1º
Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á
da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram
motivo ao pedido de revisão. § 2º Em se tratando de evento punível, o curso da
prescrição começa a fluir da data em que se tornou conhecido o evento e
interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo
administrativo-disciplinar.
Art.
Art. 161
O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art.
Art. 163
Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a
procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento
ou extração, às suas expensas, de cópias reprográficas.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO E DA
DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO E DA DISPONIBILIDADE
Art. 164
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º
Considerar-se-á como remuneração para os efeitos deste artigo, o vencimento de
cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens
pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei.
§ 2º Para
o cálculo da proporcionalidade será considerado um trinta e cinco avos da
remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de serviço, se homem,
e um trinta avos, se mulher.
§ 3º No
caso de servidor cujo trabalho lhe assegura o direito à aposentadoria especial,
definida em Lei, o valor da remuneração a ele devida durante a disponibilidade,
terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para
a concessão da aposentadoria especial.
§ 4º O
servidor em disponibilidade terá direito ao 13º vencimento, em valor
equivalente ao que recebe em disponibilidade.
Art. 165
Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será
obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.
Art. 166
O servidor público em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha
os requisitos para a aposentadoria.
Parágrafo Único. A aposentadoria do servidor público em disponibilidade poderá ocorrer
em caso de invalidez, devidamente apurada em inspeção médica do Município,
independentemente do tempo de serviço constante de seu assentamento funcional.
TÍTULO V
DO REGIME
DISCIPLINAR DO SERVIDOR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 167
São deveres do servidor público:
I - ser assíduo e pontual ao
serviço;
II - tratar com urbanidade os
demais servidores públicos e o público em geral, mantendo espírito de
cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
III - ser leal às instituições
constitucionais e administrativas a que servir;
IV - exercer com zelo e dedicação
as atribuições do cargo ou função;
V - observar e cumprir as normas
legais e regulamentares;
VI - obedecer às ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - levar ao conhecimento da
autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
VIII - zelar pela economia do
material e conservação do patrimônio público;
IX - providenciar para que esteja
sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;
X - atender com presteza e
correção:
a) ao público em geral, prestando
as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas
para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da
Fazenda Pública Municipal.
XI - manter conduta compatível com
a moralidade pública;
XII - representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento,
indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;
XIII - comunicar no prazo de 48
(quarenta e oito) horas ao setor competente, a existência de qualquer valor
indevidamente creditado em sua conta bancária;
XIV - participar dos movimentos e
estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo
por escopo a realização do bem comum, freqüentando cursos e treinamentos
instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XV - apresentar relatórios ou
resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou
regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e
XVI - sugerir providências
tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal instituirá, por decreto, o código de ética dos
servidores públicos.
CAPÍTULO II
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 168
Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante
o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - adotar procedimento desidioso
no cumprimento de seu dever funcional;
III- recusar fé a documentos
públicos;
IV - referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder público,
ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
V - recusar-se a atualizar seus
dados cadastrais quando solicitado;
VI - prejudicar deliberadamente a
reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
VII - manter, sob sua chefia
imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;
VIII - utilizar pessoal ou
recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
IX - opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;
X - retirar, sem prévia anuência
da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;
XI - cometer a outro servidor
público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;
XII - compelir ou aliciar outro
servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical e a partido
político;
XIII - cometer a pessoa estranha
ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seu subordinado;
XIV - atuar, como procurador ou
intermediário, junto a órgãos públicos municipais, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos
de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;
XV - fazer afirmação falsa, como
testemunha ou perito, em processo administrativo-disciplinar;
XVI - dar causa a sindicância ou
processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público
infração de que o sabe inocente;
XVII - praticar o comércio de bens
ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do
expediente;
XVIII - praticar violência no
exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XIX - apresentar-se embriagado no
serviço ou fora dele habitualmente;
XX - pleitear, solicitar,
provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,
prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares
ou qualquer pessoa, para o cumprimento das obrigações do seu cargo ou para
influenciar outro servidor para o mesmo fim;
XXI - participar, na qualidade de
proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e
serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de
ajuste ou compromisso com o Município;
XXII - praticar usura sob qualquer
de suas formas; XXIII - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro
oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;
XXIV - alterar ou deturpar o teor
de documentos que deva encaminhar para providências;
XXV - iludir ou tentar iludir
qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
XXVI - retardar ou deixar de
praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa
de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXVII - dar causa, mediante ação
ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou
contribuições devidas ao Município;
XXVIII - facilitar a prática de
crime contra a Fazenda Pública Municipal;
XXIX - valer-se ou permitir
dolosamente que terceiros tirem proveito de
informação, prestígio ou influência obtidos em função do cargo, para lograr,
direta ou indiretamente proveito pessoal, de parentes, de amigos ou de
terceiros, em detrimento da dignidade da função pública;
XXX - usar de artifícios para
procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa,
causando-lhe dano moral ou material;
XXXI - exercer quaisquer atividades
incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de
trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 169
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor
com outro, técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
IV - a um cargo de magistério com
outro de juiz;
V - um cargo de magistério com outro
de membro do Ministério Público.
§ 1º Em
quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver
compatibilidade de horários.
§ 2º A
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 170
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração
de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
Art. 171
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo em provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade
horário e local para o exercício de um deles.
Parágrafo Único. O servidor poderá optar pelo vencimento básico dos dois cargos,
acrescido de gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do
cargo em comissão.
Art.
Art. 173
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade a que se refere o art. 175 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável
de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará
procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação
do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores, e
simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração;
II - instrução sumária, que
compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1° A indicação
da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome do servidor, e a
materialidade pela denominação dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas
de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2° A
comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu,
termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado,
ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias,
apresentar defesa escrita.
§ 3°
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará
o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora,
para julgamento.
§ 4° No
prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5° A
opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua
boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração
do outro cargo.
§ 6°
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em
relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal,
hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7° O
prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá 30 (trinta dias), contados da data de publicação do ato
que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias,
quando as circunstâncias assim o exigirem.
§ 8° O
procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no
que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Título IV desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 174
O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício
irregular de suas atribuições. Parágrafo único A exoneração, aposentadoria ou
disponibilidade do servidor público não extingue a responsabilidade civil,
penal, ou administrativa decorrente de atos ou omissões ocorridas quando no
desempenho de suas funções ou atribuições.
Art.
Art.
§ 1º A
indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, em decorrência de
ato previsto no _ caput deste artigo, deverá ser liquidada na forma prevista
no § 4º, do art. 81.
§ 2º Tratando-se
de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda
Pública Municipal, em ação regressiva.
§ 3º A
obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.
Parágrafo Único. A autoridade competente comunicará à autoridade policial ou ao
Ministério Público, independentemente da instauração do processo
administrativo-disciplinar, sempre que as irregularidades apontadas
constituírem ilícito penal.
Art.
Art. 179
As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si, bem assim as instâncias.
Art.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 181 São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo
em comissão.
Art.
Art.
§ 1º
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º A
aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do
pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua
vigência.
§ 3º Quando
houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento
ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art.
I - crime contra a administração
pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e
conduta escandalosa, na repartição:
VI - insubordinação grave em
serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a
servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular de
dinheiros públicos;
IX - lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
X - revelação de segredo
apropriado em razão do cargo;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas;
XIII - transgressões previstas no
art. 168, XXI a XXX.
Art. 185
Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 186
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada,
por 40 (quarenta dias) interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 187
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado
o procedimento sumário a que se refere o art. 173.
§ 1º A indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de
cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao
serviço superior a trinta dias;
b) o caso de inassiduidade
habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada,
por período igual ou superior a 40 (quarenta) dias interpoladamente, durante o
período de 12 (doze) meses;
§ 2º Após
a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na
hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço
superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora
para julgamento.
Art. 188
Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver
praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art.
Parágrafo Único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da
pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de
suspensão ou demissão, relativamente ao cargo efetivo.
Art. 190
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Art.
Art.
Art. 193
Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares
impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas
no art. 181, incisos II a V.
Art. 194
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 195
São circunstâncias agravantes:
I - premeditação;
II - reincidência;
III - conluio;
IV - dissimulação ou outro recurso
que dificulte a ação disciplinar;
V - prática continuada de ato ilícito;
VI - cometimento do ilícito com
abuso de poder.
Art. 196
São circunstâncias atenuantes:
I - haver sido mínima a cooperação
do servidor público no cometimento da infração;
II - ter o servidor público:
a) procurado espontaneamente e com
eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as
conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;
b) cometido a infração sob coação
irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção
provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a
autoria da infração, ignorada ou imputada a outro; d) ter mais de cinco anos de
serviço, com bom comportamento, antes da infração;
III - quaisquer outras causas que
hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça
e de boa-fé.
Art. 197
As penas disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, Presidente da
Câmara Municipal ou dirigente superior de autarquia ou fundação, no âmbito de
suas competências, nos casos de suspensão superior a 30
(trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou
de destituição de cargo em comissão;
II - Secretário Municipal, Diretor
Geral ou autoridade equivalente da Câmara Municipal ou dirigente de autarquia
ou fundação, no âmbito de suas competências, nos casos de advertência e de
suspensão inferior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DA SINDICÂNCIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
§ 1º De
acordo com a complexidade da denúncia, a sindicância poderá ser investigativa
ou formal.
§ 2º Da
sindicância formal somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo
obrigatório ouvir o servidor público denunciado.
§ 3º Da
sindicância investigativa somente poderá decorrer sugestão de arquivamento ou
instauração de procedimento formal.
§ 4º
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de
penalidade não prevista no § 2º, será obrigatória a instauração de processo
administrativo-disciplinar.
§ 5º São
competentes para determinar a realização da sindicância os secretários municipais,
o diretor geral da Câmara Municipal ou autoridade equivalente e os dirigentes
das autarquias e fundações públicas.
§ 6º Na
hipótese da existência de documentos e informações suficientes à identificação
dos fatos, o processo administrativo-disciplinar será instaurado
independentemente da realização de sindicância prévia.
§ 7º
Quando o fato narrado em denúncia não configurar evidente infração disciplinar
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto, mediante despacho
da autoridade indicada no § 4º, conforme o âmbito de sua competência.
SEÇÃO II
DA SINDICANCIA
INVESTIGATIVA
Art.
Parágrafo Único. A sindicância investigativa de que trata este artigo será procedida
por servidor público municipal designado para tal fim, devendo ser concluída no
prazo de 10 (dez) dias a contar da data da sua designação, podendo este prazo
ser prorrogado por, no máximo 5 (cinco) dias, desde que haja motivo justo.
SEÇÃO III
DA SINDICANCIA
FORMAL
Art.
Parágrafo Único. A sindicância formal observará os ritos do processo administrativo
disciplinar quando dela resultar penalidade.
Art. 201
Da sindicância formal poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação da penalidade de
advertência;
III - instauração de processo
administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
CAPÍTULO VII
DO AFASTAMENTO
PREVENTIVO
Art. 202
Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na
apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do
processo administrativo-disciplinar, verificando a existência de veementes
indícios de responsabilidades, poderá ordenar o seu afastamento do exercício do
cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo Único. Nos casos de indiciamentos capitulados nos incisos I, IV, VIII, IX e
XI do art. 184, o servidor perceberá durante o afastamento exclusivamente o
valor de seu vencimento básico e adicional de tempo de serviço, acaso devido.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 203
O processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de
suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 204
O processo administrativo-disciplinar se desenvolve, observando as seguintes
fases:
I - instauração, com a publicação
do ato que determinar a sua abertura;
II - instrução, com produção de
provas;
III - produção de defesa pelo
indiciado;
IV - conclusão e relatório final;
V - julgamento pela autoridade
competente.
Art. 205
O prazo para a conclusão do processo administrativo-disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem.
§ 1º Sempre
que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º O
membro da comissão ou autoridade competente que der causa à não-conclusão do
processo administrativo-disciplinar no prazo estabelecido neste artigo, ficará
sujeito às penalidades inscritas no art. 181, salvo motivo justificado.
SEÇÃO II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 206
O processo administrativo-disciplinar será instaurado por ato do Prefeito
Municipal, do Presidente da Câmara ou do dirigente superior de autarquia ou
fundação pública, conforme o caso, que designará uma comissão composta de, no
mínimo, 3 (três) servidores estáveis, de nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado, indicando, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º O
Prefeito poderá delegar a competência de que trata o _ caput deste artigo
ao Secretário responsável pela gestão dos recursos humanos municipais.
§ 2º A
Comissão de processo administrativo-disciplinar terá como secretário servidor
designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus
membros.
§ 3º Não
poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 4º A
comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
Art. 207
O ato de instauração do processo administrativo disciplinar deverá conter o
nome e o cargo do servidor, uma sucinta exposição dos fatos e a indicação dos
dispositivos legais que teriam sido infringidos.
§ 1º O
ato de instauração do processo administrativo-disciplinar será publicado no
órgão oficial do Município.
§ 2º Ao
término dos trabalhos relativos ao procedimento disciplinar, em caso do
servidor ser inocentado e o processo arquivado, será publicado ato no órgão
oficial do município com o resultado dos trabalhos.
Art. 208
Com a publicação do ato de instauração do processo administrativo-disciplinar
decorrem os seguintes efeitos:
I - a prescrição fica
interrompida;
II - O servidor não poderá ser
exonerado a pedido ou ter deferida a aposentadoria voluntária.
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO
Art. 209
Caberá à comissão determinar as provas necessárias à instrução do processo
administrativo-disciplinar, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
§ 1º Durante
a fase de instrução a comissão deverá promover a tomada de depoimentos,
acareações, investigações, diligências, perícias e demais provas que se fizerem
necessárias à elucidação dos fatos, recorrendo, quando for o caso, a técnicos
ou peritos com conhecimento sobre a matéria analisada.
§ 2º Os
autos da sindicância, se houver, inclusive relatório, deverão integrar, como
peça informativa, o processo administrativo-disciplinar.
Art. 210
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o respectivo ciente, ser
anexada aos autos.
§ 1º Se
a testemunha for servidor público e estiver em exercício do seu cargo, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao seu chefe imediato, com
indicação do dia e hora marcados para a inquirição, para que ele seja liberado
do serviço.
§ 2º Se
o servidor público não estiver no exercício de suas funções, em razão de
licença ou afastamento, a intimação poderá ser feita mediante Aviso de Recepção
_ A.R ou qualquer outro meio juridicamente permitido, devendo a segunda via do
mandado ser anexada aos autos.
§ 3º
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese da testemunha não
pertencer aos quadros de servidores do Município.
Art. 211
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As
testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na
hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, a comissão poderá
determinar a acareação entre os depoentes.
Art.
§ 1º No
caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
§ 2º O
procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente
da comissão.
Art. 213
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá
à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 214
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
SEÇÃO IV
DA DEFESA
Art. 215
É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo administrativo-disciplinar,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contra-provas, requerer diligências e formular quesitos
quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
Instaurado o processo administrativo-disciplinar, o servidor denunciado será
citado para os fins previstos no “caput” deste artigo.
§ 2º Junto
com o mandado de citação será encaminhado cópia do ato que determinou a
instauração do processo.
§ 3º A
comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 216
Formulada a indiciação do servidor, será ele notificado por mandado expedido
pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 1º
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.
§ 2º O
prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, a critério da comissão, para
diligências reputadas indispensáveis.
§ 3º No
caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da notificação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo servidor ou
membro da comissão que procedeu a notificação.
Art. 217
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 218
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, a notificação para
apresentar a defesa será feita mediante edital, publicado no órgão oficial do
Município, por três vezes consecutivas.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze)
dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 219
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º A
revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor
dativo, devendo a escolha recair em servidor público de igual nível e grau do
indiciado, ou superior.
SEÇÃO V
DO RELATÓRIO FINAL
Art. 220
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar
a sua convicção.
§ 1º O
relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor público.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 221
O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade competente para julgamento.
SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO
Art. 222
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1° Se a
penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual
prazo.
§ 2°
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 223
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 224
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas
dos autos.
§ 1º
Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à
prova dos autos.
§ 2º
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 225
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo, ou outra de hierarquia superior, declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará, no mesmo ato, instauração de um novo
processo.
Parágrafo Único. Se o vício for sanável, a autoridade julgadora devolverá o processo
para que a comissão promova o saneamento do processo, convalidando ato ou praticando
outros que sejam necessárias à regularidade do procedimento.
Art. 226
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.
Art. 227
Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do processo
administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério Público, para
instauração da ação penal.
Art. 228
O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua
conclusão e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Art. 229
O processo administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º A
revisão de que trata este artigo poderá ser requerida diretamente pelo servidor
ou:
I - em caso de falecimento,
ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer pessoa da
família;
II - em caso de incapacidade
mental do servidor público, pelo respectivo curador.
§ 2º Na
petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 230
O requerimento de revisão do processo será dirigido, conforme o caso, ao
Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao dirigente superior da
autarquia ou fundação pública.
Art.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 232
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 233
Deferida a revisão, será designada uma comissão para processá-la nos termos do
art. 206.
Art.
Art.
Art. 236
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios aplicados ao processo administrativo-disciplinar.
Art. 237
O julgamento do processo de revisão caberá à autoridade que aplicou a
penalidade.
Art. 238
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos
atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em
que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 239
O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 240
Não será computado, para fins de concessão das vantagens previstas nesta Lei, o
tempo de serviço já utilizado para aquisição de benefícios sob idêntico
fundamento.
Art. 241
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos previstos nesta Lei, excluindo-se
o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo Único. O prazo será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil, em
caso de sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.
Art. 242
São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e
outros papéis de interesse da vida funcional do servidor.
Art. 243
Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito
à livre associação sindical.
Art. 244
Ao servidor que se encontrar cedido a outros Municípios, ao Estado e à União à
data da promulgação desta Lei, fica concedido o prazo de 1 (um) ano para
retornar ao serviço ativo do Município de Domingos Martins, sob pena de
incorrer na infração indicada no § 6º, do art. 40.
Art. 245
Até que sejam expedidas as normas regulamentares da presente Lei, continuam em
vigor as leis e os regulamentos existentes, excluídas as disposições que com
esta conflitem.
Art. 246
Ao servidor público municipal estável por força do art. 19 da ADCT da
Constituição Federal fica garantido os direitos que lhe foram concedidos por
legislação anterior sendo lhe estendido o Adicional por Tempo de Serviço e a
Gratificação de Nível Superior e de Especialização Acadêmica, regulamentados
por esta Lei.
Art. 247
Continuam em vigor a legislação que regula os servidores públicos integrantes
do quadro do Magistério Municipal, salvo em relação às normas gerais
instituídas por esta Lei e aquelas que não conflitem com as especificações e
peculiaridades desses servidores.
Art. 248
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 249
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 250
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 1.268, de 16 de dezembro de 1992, Lei
Municipal nº 1.379, de 02 de abril de 1996, Lei
Municipal nº 1.663, de 26 de março de 2004 e Lei
Municipal nº 1.716, de 19 de agosto de 2005.
Domingos
Martins – ES, 29 de agosto de 2007.
WANZETE KRÜGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Domingos Martins.