LEI Nº 2.053, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO
JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, POR MEIO
DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do
Brasil S/A, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor
para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições
específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo
único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do
Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2º Para
garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159,
inciso I da Constituição Federal.
§ 1º Para a efetivação da cessão ou
vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do
Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados
à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos
prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos
débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado
a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da
dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios
financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da
dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento.
Art. 4º O orçamento do município de Domingos Martins/ES
consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Os
recursos para a abertura do crédito adicional obedecerão ao disposto do artigo
43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Domingos
Martins, 26 de dezembro de 2007.
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.