LEI Nº 2.031, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI
A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE FORMA A
ATENDER E DAR EFETIVIDADE À LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e
empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições contidas na Lei
Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município
de Domingos Martins.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas
à:
I - abertura e baixa de inscrição;
II - preferência nas aquisições de bens e
serviços pelo Poder Público Municipal;
III - inovação tecnológica e educação
empreendedora;
IV - associativismo e às regras de
inclusão;
V - incentivo à formalização de
empreendimentos;
VI - unicidade do processo de registro
e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - simplificação, racionalização e
uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas.
CAPÍTULO II
Da Inscrição e
Baixa
Art. 3º A Administração Municipal determinará
aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os
procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites
redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e
legalização de empresas.
§
§
Art. 4º A Administração Municipal poderá
firmar convênios com as demais esferas administrativas, quando da implantação de
cadastros sincronizados ou banco de dados.
Art. 5º Os
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Parágrafo único. Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento, a ser definido pelos órgãos e entidades competentes, nos termos
do § 2° do art. 6° da Lei Complementar 123/2006.
Art. 6º A baixa, não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo único Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis
pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos,
inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
CAPÍTULO III
Do Alvará
Art. 7º A Administração Municipal institui o Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório, que permite o início das atividades e
funcionamento até a legalização da empresa perante aos órgãos Municipais,
Estaduais, Federais, Ambientais e de Segurança, na forma preceituada na Lei
Complementar Municipal 001/2002 e Lei Municipal 1.974/2007.
§ 1º O Poder
Executivo Municipal poderá conceder Licença Prévia de Localização pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, quando o contribuinte dela necessitar para cumprir
as exigências mínimas de funcionamento, exigidas pelos órgãos legais a quem
competir a autorização da respectiva atividade, nos termos do art. 136, § 2º da
Lei Complementar 001/2002.
§ 2º Será expedido um alvará de localização e
Funcionamento Provisório, pelo mesmo prazo concedido pelo Corpo de Bombeiros
Militar, nos casos em que aquela Corporação conceder prazo para que os
interessados se adequarem às exigências da lei, conforme previsto no parágrafo
único do art. 3º da Lei Municipal 1.974/2007.
§ 3º O Alvará de Funcionamento Provisório
será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem
cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos
por ela fixados.
§ 4º Depois de cumpridas todas as exigências, a
Administração Municipal substituirá o Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório pelo Alvará de Localização e Funcionamento, que terá sua validade
conforme a das licenças e certidões apresentadas pela empresa durante o
processo de regularização.
CAPÍTULO IV
Das Compras Governamentais
Art. 8º
Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá
ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte conforme disposição prevista no Capítulo V da Lei
complementar 123/2006, objetivando:
I - a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a
ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo
único Subordinam-se
ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal
direta e indireta, os fundos especiais e os demais órgaos controlados pelo
Município.
CAPÍTULO V
Do Estímulo ao Mercado Local
Art.9 A
Administração Municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores
e artesãos, assim como apoiar missão técnica para intercâmbio de conhecimento,
exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande
comercialização.
CAPÍTULO
VI
Do
Associativismo
Art.
Parágrafo
único. O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput
deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em
novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de
custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas
tecnologias.
Art.
Art. 12 O
Poder Executivo fica autorizado a adotar mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através
do(a):
I - estímulo à inclusão do estudo do
empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do município,
visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização
social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos
princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e
qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no
mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de
estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa destinadas à
exportação;
CAPÍTULO
VII
Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização
Art.
Art.
CAPÍTULO VIII
Da Educação e do Acesso à Informação
Art. 15
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de
ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o
objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa,
qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se
no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações
de capacitação de professores.
Art.
16. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com
dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de
associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições
seguintes:
I - ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar a seus
partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu
curso;
III - ter entre seus objetivos estatutários o de
oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das
atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - operar sob supervisão de professores e
profissionais especializados.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 17
O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas
necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei
Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.
Art. 18
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 19
Publicada a presente Lei, o Executivo poderá expedir as instruções que
se fizerem necessárias à sua execução por instrumento legal.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Domingos Martins, 18 de dezembro
de 2007.
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.