LEI
Nº 2.135, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008
ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – LEI MUNICIPAL N° 1585/2001, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º
Os artigos da Lei nº 1.586, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o
Código de Meio Ambiente do Município de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
5º ................................................................................................................
................................................................................................................
XIII – unidades de conservação: espaços do território municipal,
incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público
ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com
objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais
se aplicam garantias adequadas de proteção;
.......................................................................................................”
“Art.7º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
II – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins – CONSEMA
– DM, órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
“Art.10 ......................................................................................................
..................................................................................................................
XIII – recomendar ao CONSEMA – DM normas, critérios, parâmetros,
padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do
Município de acordo com as leis vigentes;
.......................................................................................................
XX – fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de
serviços e uso de recursos ambientais pelo Poder Público e Privado;
.......................................................................................................
XXII – determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental
local;
XXIII – dar apoio técnico e administrativo ao CONSEMA – DM;
Art.
12 ...........................................................................................
VII – apreciar termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e
organizar audiência publica;
Art. 13 O CONSEMA – DM terá a seguinte composição, tendo cada membro um
suplente que o substituirá, em caso de impedimento:
§ 1º - Um total de três (03) vagas para o Setor Público,
assim distribuídos:
I – 01 vaga – Secretaria Municipal de Meio Ambiente (permanente);
II – 01 vaga – Secretária Municipal de Desenvolvimento Rural;
III – 01 vaga – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos do Estado Espírito Santo;
§ 2º - Um total de três vagas (03) para o Setor Privado,
assim distribuídas:
I – 01 vaga – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito
Santo - FAES;
II – 01 vaga – Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo –
FECOMERCIO;
III – 01 vaga – Federação das Industrias do
Espírito Santo – FINDES.
§ 3º - Um total de 03 vagas para a Sociedade Civil
Organizada, assim distribuídas:
I – 01 vaga – Entidade Ambientalista com atuação no Município com
existência legal há mais de 01 (um) ano;
II – 01 vaga – Liderança Comunitária;
III – 01 vaga – órgãos de classe e/ou instituições de ensino superior.
§ 4º - O CONSEMA – DM, será presidido pelo Secretário Municipal do Meio
Ambiente e o vice-presidente será escolhido por eleição dentre os seus membros.
§ 5º - A entidade representativa que por motivo de perda de mandato ou
renuncia de seu representante no CONSEMA – DM, ou por qualquer outro motivo
ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação para
designação do representante, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual poderá
ser substituída por outra entidade escolhida na forma do disposto
§ 6º - O Prefeito Municipal dirigirá os trabalhos do CONSEMA – DM quando
participar de reunião.
.............................................................................................................................”
Art.
14
O CONSEMA – DM poderá dispor de Câmaras
Especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas,
deliberativas e normativas.
Art.24 ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único O Zoneamento Ambiental será
definido no Plano Diretor Municipal – PDM, podendo o Poder Executivo alterar os
seus limites, ouvido o CONSEMA – DM.
Art.
32 O poder Público poderá
reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado, de
acordo com a categoria da unidade de conservação prevista em lei.
.............................................................................................................................”
Art. 42 Para reconhecimento das áreas verdes de domínio privado pelo
município nos termos desta Lei e sua regulamentação, o interessado deverá
submeter-se à aprovação do CONSEMA-DM.
.............................................................................................................................”
Art. 48 Os afloramentos rochosos do Município de Domingos Martins são áreas
de proteção paisagística e de preservação permanente protegidas por lei.
.............................................................................................................................”
Art. 62 A SEMMA ao determinar a elaboração do EIA/RIMA, por sua iniciativa ou
quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 200
(duzentos) ou mais cidadãos munícipes, comprovadamente residentes no Município
dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública,
em conjunto com o CONSEMA-DM, para manifestação da população sobre o projeto e
seus impactos sócio-econômicos e ambientais.
.............................................................................................................................”
Art. 64...............................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º - Para a análise do licenciamento requerido, o interessado deverá
publicar no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, resumo
do pedido de acordo com normas a serem estabelecidas pelo CONSEMA-DM.
Art. 67 As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual excluem
a necessidade de licenciamento pelo órgão competente municipal, nos termos
deste Código.
.............................................................................................................................”
Art. 68..................................................................................................................
I -
....................................................................................................
II -
..................................................................................................
III -
.................................................................................................
IV
-...................................................................................................
V – Licença Simplificada – LS;
VI – Licença Ambiental de
Regularização – LAR
Art.
75-A
A Licença Simplificada – LS, será
concedida a empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único A SEMMA determinará o
enquadramento dos empreendimentos para obtenção da LS a partir do impacto
gerado perante as instruções normativas, bem como Resoluções do CONSEMA-DM.
.............................................................................................................................”
Art.
75-B A Licença Ambiental de
Regularização – LAR, será concedida para
empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento.
.............................................................................................................................”
Parágrafo
único A SEMMA conceberá as condições,
restrições e medidas de controle ambiental, para adequar o empreendimento às
normas ambientais vigentes.
Art. 88 O Fundo Municipal de Proteção Ambiental, criado pela Lei Orgânica
municipal, através de seus artigos 208 e 209, destina-se à implantação de
projetos de recuperação ambiental, custeio de atividades específicas de polícia
administrativa e equipamentos, desde que aprovada pelo CONSEMA–DM, vedada a sua
utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta.
§ 1º -
...............................................................................................
I – O produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio
ambiente e das taxas de licenciamento ambiental.
§ 3º - A administração do Fundo Municipal de Proteção Ambiental caberá a
uma comissão formada dentre os membros do Conselho de Meio Ambiente, integrada
por três (03) membros, assim representada:
a) Um (01) representante do Poder Público;
b) Um (01) representante do Setor Privado;
c) UM (01) representante da Sociedade Civil legalmente
constituída.
Art. 2º
Ficam revogados os artigos 20 e 21 da Lei
Municipal nº 1.586, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins, 20
de novembro de 2008.
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.