LEI Nº 2.135, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – LEI MUNICIPAL N° 1585/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º Os artigos da Lei nº 1.586, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código de Meio Ambiente do Município de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 5º ................................................................................................................

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XIII – unidades de conservação: espaços do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

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Art.7º ................................................................................................................

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II – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins – CONSEMA – DM, órgão  colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;

 

Art.10 ......................................................................................................

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XIII – recomendar ao CONSEMA – DM normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município de acordo com as leis vigentes;

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XX – fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e uso de recursos ambientais pelo Poder Público e Privado;

 

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XXII – determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental local;

 

XXIII – dar apoio técnico e administrativo ao CONSEMA – DM;

 

Art. 12  ...........................................................................................

 

VII – apreciar termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e organizar audiência publica;

 

Art. 13 O CONSEMA – DM terá a seguinte composição, tendo cada membro um suplente que o substituirá, em caso de impedimento:

 

§ 1º - Um total de três (03) vagas para o Setor Público, assim distribuídos:

 

I – 01 vaga – Secretaria Municipal de Meio Ambiente (permanente);

 

II – 01 vaga – Secretária Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

III – 01 vaga – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado Espírito Santo;

 

§ 2º - Um total de três vagas (03) para o Setor Privado, assim distribuídas:

 

I – 01 vaga – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES;

 

II – 01 vaga – Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo – FECOMERCIO;

 

III – 01 vaga – Federação das Industrias do Espírito Santo – FINDES.

 

§ 3º - Um total de 03 vagas para a Sociedade Civil Organizada, assim distribuídas:

 

I – 01 vaga – Entidade Ambientalista com atuação no Município com existência legal há mais de 01 (um) ano;

 

II – 01 vaga – Liderança Comunitária;

 

III – 01 vaga – órgãos de classe e/ou instituições de ensino superior.

 

§ 4º - O CONSEMA – DM, será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e o vice-presidente será escolhido por eleição dentre os seus membros.

 

§ 5º - A entidade representativa que por motivo de perda de mandato ou renuncia de seu representante no CONSEMA – DM, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação para designação do representante, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual poderá ser substituída por outra entidade escolhida na forma do disposto em seu Regimento.

 

§ 6º - O Prefeito Municipal dirigirá os trabalhos do CONSEMA – DM quando participar de reunião.

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Art. 14  O CONSEMA – DM poderá dispor de Câmaras Especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.

 

 

Art.24 ......................................................................................................................

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Parágrafo único   O Zoneamento Ambiental será definido no Plano Diretor Municipal – PDM, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o CONSEMA – DM.

 

Art. 32 O poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado, de acordo com a categoria da unidade de conservação prevista em lei.

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Art. 42 Para reconhecimento das áreas verdes de domínio privado pelo município nos termos desta Lei e sua regulamentação, o interessado deverá submeter-se à aprovação do CONSEMA-DM.

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Art. 48 Os afloramentos rochosos do Município de Domingos Martins são áreas de proteção paisagística e de preservação permanente protegidas por lei.

.............................................................................................................................”

 

Art. 62  A SEMMA ao determinar a elaboração do EIA/RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 200 (duzentos) ou mais cidadãos munícipes, comprovadamente residentes no Município dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública, em conjunto com o CONSEMA-DM, para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais.

.............................................................................................................................”

 

Art. 64...............................................................................................

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§ 2º - Para a análise do licenciamento requerido, o interessado deverá publicar no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, resumo do pedido de acordo com normas a serem estabelecidas pelo CONSEMA-DM.

 

Art. 67  As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente municipal, nos termos deste Código.

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Art. 68..................................................................................................................

 

I - ....................................................................................................

II - ..................................................................................................

III - .................................................................................................

IV -...................................................................................................

V – Licença Simplificada – LS;

VI – Licença  Ambiental de Regularização – LAR

 

Art. 75-A  A Licença Simplificada – LS, será concedida a empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental.

 

Parágrafo único  A SEMMA determinará o enquadramento dos empreendimentos para obtenção da LS a partir do impacto gerado perante as instruções normativas, bem como Resoluções do CONSEMA-DM.

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Art. 75-B A Licença Ambiental de Regularização – LAR, será concedida para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento.

.............................................................................................................................”

 

Parágrafo único A SEMMA conceberá as condições, restrições e medidas de controle ambiental, para adequar o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

Art. 88 O Fundo Municipal de Proteção Ambiental, criado pela Lei Orgânica municipal, através de seus artigos 208 e 209, destina-se à implantação de projetos de recuperação ambiental, custeio de atividades específicas de polícia administrativa e equipamentos, desde que aprovada pelo CONSEMA–DM, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta.

 

§ 1º - ...............................................................................................

 

I – O produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas de licenciamento ambiental.

 

§ 3º - A administração do Fundo Municipal de Proteção Ambiental caberá a uma comissão formada dentre os membros do Conselho de Meio Ambiente, integrada por três (03) membros, assim representada:

 

a) Um (01) representante do Poder Público;

b) Um (01) representante do Setor Privado;

c) UM (01) representante da Sociedade Civil legalmente constituída.

 

Art. 2º Ficam revogados os artigos 20 e 21 da Lei Municipal nº 1.586, de 27 de dezembro de 2001.

    

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

          

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Domingos Martins, 20 de novembro de 2008.

 

WANZETE KRÜGER

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.