LEI Nº 2.137, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO.

 

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O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar reformula o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, regulando as condições de ingresso e de atuação do profissional do magistério, seus direitos, deveres e responsabilidades, segundo os princípios e normas constantes da Constituição Federal, das disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), da legislação complementar federal aplicável e da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º Integram o Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e funções de natureza técnico-pedagógica, compreendidas as de direção, administração e gestão, o planejamento, inspeção, supervisão, avaliação, orientação e coordenação educacionais, nas unidades escolares e nos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

 

Parágrafo único. Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Domingos Martins.

 

CAPITULO II

 

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO

 

Art. 3º O Magistério Público Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I – a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos a participação em sociedade e sua preparação para o trabalho;

 

II - garantia de condições para o acesso, permanência e sucesso dos educandos nas unidades municipais de ensino;

 

III - gestão democrática do ensino público municipal, na forma da lei;

 

IV - interação permanente com a comunidade escolar;

 

V – respeito ao indivíduo e suas diferenças, garantindo-se a igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;

 

VI – trabalho coletivo como forma de garantir o projeto pedagógico das unidades educacionais, na sua elaboração, cumprimento, constante avaliação e redimensionamento;

 

VII – função social da escola pública municipal e das demais unidades educacionais mantidas pela  municipalidade;

 

VIII – participação efetiva na vida da comunidade escolar, assegurando a crescente melhoria do ensino ministrado nas unidades educacionais do Município;

 

IX – valorização dos profissionais de ensino;

 

X – consciência social e comprometimento com as transformações sócio-políticas educacionais e da sociedade em geral;

 

XI – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

XII - a preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.

 

Art. 4º A valorização do profissional do magistério será assegurada nos termos das disposições do presente Estatuto e do Plano de Carreira e Vencimentos, observando-se as seguintes diretrizes:

 

I – remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica do magistério para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;

 

II - piso salarial profissional em consonância com as normas emanadas da legislação federal;

 

III - garantia de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

IV - incentivo à profissionalização, através de mecanismos que garantam o desenvolvimento funcional, o aperfeiçoamento continuado e a dedicação à carreira;

 

V - evolução funcional, através de incentivo de progressão por qualificação do trabalho e com base nos níveis de titulação e aperfeiçoamento profissional;

 

VI - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

VII – período reservado a estudos, planejamento, preparação e avaliação do trabalho pedagógico, preparação de aulas e correção de exercícios, bem como das demais atividades vinculadas ao ensino e aprendizagem.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 5º O quadro do pessoal do magistério compreende o conjunto de cargos públicos titularizados por professores em função de docência ou em função de natureza técnico-pedagógica, que integram as unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

 

Art. 6º O quadro do magistério é constituído de cargos efetivos, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas.

 

Art. 7º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

 

I - Servidor público do magistério - o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo do quadro do Magistério,  bem como aquele admitido, em caráter excepcional, por tempo determinado,  para o exercício de função desse cargo;

 

II - Professor - o servidor público do magistério ocupante de cargo de provimento efetivo que exerce função de docência ou função de natureza técnico-pedagógica;

 

III - Cargo - o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor do magistério com as características essenciais de criação por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município;

 

IV - Carreira do Magistério - os cargos escalonados segundo a especificidade das atribuições e responsabilidades, estruturados com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento funcional e profissional do servidor do magistério;

 

V - Função de Magistério - as atribuições desempenhadas pelo professor, na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, no desempenho de atividades educativas,  incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, compreendendo a orientação educacional, supervisão, coordenação, administração, inspeção, planejamento, avaliação e assessoramento, ensino e pesquisa em assuntos educacionais;

 

Art. 8º Lei específica definirá o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal, estabelecendo e especificando o campo de atuação e atribuições de cada cargo, o sistema de evolução e  desenvolvimento funcional e profissional do servidor.

 

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º Os cargos do Quadro do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 10 A investidura em cargo efetivo do Magistério depende  de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

 

Art. 11 Os cargos do Magistério são providos por:

 

I - nomeação;

 

II - reintegração;

 

III - recondução;

 

IV - aproveitamento;

 

V - reversão;

 

VI- readaptação.

 

Art. 12 O provimento dos cargos far-se-á por ato do Prefeito Municipal e a investidura ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício. 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA NOMEAÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 13  A nomeação para o cargo efetivo dar-se-á após atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo único. Na nomeação será obedecida rigorosamente a ordem de classificação do candidato e o prazo de validade estabelecido no edital.

 

Art. 14 O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação ou titulação comprovada pelo profissional.

 

 

SEÇÃO II

 

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 15 O concurso público para investidura no cargo efetivo do magistério será de provas e títulos e observará as condições estabelecidas no edital, que deverá conter, obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - o prazo de validade de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

§ 1º Para o exercício de funções de natureza pedagógica será exigida, como pré-requisito para o exercício profissional, a experiência docente mínima de 03 (três) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

 

§ 2° O concurso público observará, ainda, as exigências de habilitação específica e demais condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

 

§ 3° Durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, o candidato aprovado no concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo na carreira.

 

§ 4° Antes da abertura de vagas para o processo seletivo de admissão de servidores do magistério em caráter temporário e por tempo determinado para funções de magistério, o candidato aprovado em concurso público, observada a ordem de classificação, será convocado para manifestar o seu interesse na contratação, sem prejuízo de eventual nomeação posterior com o surgimento de vaga do cargo.

 

§ 5° Poderá ser realizado concurso público para criação de cadastro de reserva objetivando o provimento de vagas que vierem a ser abertas no quadro do magistério, aplicando-se relação ao candidato aprovado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art.16 O edital do concurso público do magistério reservará até 10% (dez por cento) do número total das vagas de cada cargo para os candidatos portadores de deficiência.

 

 

SEÇÃO III

 

DA POSSE

 

Art. 17 Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres, obrigações e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de bem servir, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossado ou por seu representante especialmente constituído para esse fim.

 

§1° São requisitos para a posse:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada;

 

II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

III - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

IV - pleno gozo dos direitos políticos;

 

V - sanidade física e mental para o exercício do cargo, comprovada em inspeção médica oficial;

 

VI - atendimento às condições especiais previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nesta Lei e na Lei que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos.

 

§ 2° No ato da posse o empossado apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

§ 3° É requisito para a posse a declaração do empossado de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública na administração direta ou indireta do Município, do Estado ou da União, abrangendo suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público.

 

Art. 18 A posse se dará no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação.

 

§ 1° A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo de que trata o “caput” deste artigo.

 

§ 2° Será tornada sem efeito a nomeação quando a posse não se verificar no prazo legal ou o interessado não preencher os requisitos definidos no artigo anterior.

 

Art. 19 Após a posse, o servidor do magistério será localizado na Secretaria Municipal de Educação e Esporte, sendo alocado na unidade de ensino ou órgão onde deverá ter exercício.

 

 

SEÇÃO IV

 

DO EXERCÍCIO

 

Art. 20 Exercício é o desempenho das atribuições e funções do cargo.

 

Art. 21 É de 15 (quinze) dias o prazo para que o servidor do magistério entre em exercício, contados da data da posse.

 

§ 1° Verificada a posse em época de férias escolares, o exercício poderá ser determinado para ter início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento do ensino em que o servidor do magistério for alocado.

 

§ 2° Não ocorrendo o exercício no prazo previsto neste artigo, o servidor do magistério será exonerado, salvo em caso de doença grave,comprovada mediante inspeção medica oficial.

 

Art. 22 O exercício será dado e atestado pelo dirigente da unidade ou órgão a que estiver subordinado o servidor do magistério.

 

Art. 23 Ao entrar em exercício, o servidor do magistério apresentará à Secretaria Municipal responsável pela gestão dos recursos humanos os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário e ao cadastramento no PIS/PASEP.

 

Art. 24 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor do magistério.

 

SEÇÃO V

 

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 25 Localização é o ato pelo qual a Secretaria Municipal de Educação e Esporte determina o local de trabalho do professor, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 26 O professor será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

 

Parágrafo único A localização de que trata este artigo está condicionada à existência de vaga.

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação e Esporte promoverá a fixação do quantitativo de vagas de professor em função de natureza técnico-pedagógica por órgão da própria Secretaria, por unidade escolar ou por região distrital do Município.

 

§ 1° Na hipótese de alocação de vagas em unidade escolar ou em região distrital, os estudos deverão levar em conta a tipologia da escola, o número de professores e a situação topográfica da região.

 

§ 2° O número de pedagogo alocado em cada unidade escolar será estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte de acordo com a necessidade e complexidade.

 

Art. 28 Admite-se a alteração de localização do servidor do magistério, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares na Secretaria Municipal de Educação e Esporte, comprovados através de formulação de processo específico.

 

§ 1° As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:

 

I - redução de matrícula;

 

II - extinção da unidade escolar;

 

III - diminuição ou ampliação de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;

 

IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2° Na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os servidores de menor tempo de serviço computado  na unidade escolar, em exercício de função no órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Esporte e em cargo de provimento em comissão ou função gratificada, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

§ 3° O pessoal localizado provisoriamente deverá participar obrigatoriamente do concurso de remoção.

 

CAPÍTULO III

 

DO REGIME DE TRABALHO

 

SEÇÃO I

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 29 A jornada normal de trabalho dos servidores do magistério em função de docência poderá ser de 25, 30 ou 40 horas semanais, conforme a tipologia da escola, o número de turnos e a quantidade de alunos.

 

Art. 29 a jornada dos servidores do magistério poderá ser de 25h até 40 horas semanais, conforme a tipologia da escola, o número de turnos, a quantidade de alunos e a necessidade da Secretaria Municipal de Educação e Esporte. (Nova redação dada pela Lei nº 2226/2009)

 

Art. 30 A carga horária do professor em efetiva função de docência é constituída de horas-aula e de horas-atividade.

 

Parágrafo único. As horas de trabalho que excederem a jornada normal poderão ser compensadas, de acordo com o interesse e a conveniência do serviço.

 

Art. 31  As horas-atividade compõem-se de:

 

I – hora de atividade pedagógica coletiva - tempo atribuído ao professor para preparação e avaliação do trabalho pedagógico, em colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, estudos, articulação com a  comunidade e planejamento de acordo com a proposta pedagógica da escola e com as normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

 

II – hora de atividade pedagógica individual - tempo destinado ao docente para preparação de aulas, material didático, correção de exercícios e outros  trabalhos definidos na proposta pedagógica da escola; e

 

III – hora de atividade pedagógica em local livre - tempo destinado ao docente para fins de cumprimento das atividades inerentes às práticas de ensino-aprendizagem, em local e horário de livre escolha ou em casos especiais indicado e determinado pela direção da unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

 

Parágrafo único As horas de atividade pedagógica serão cumpridas:

 

I – no local de trabalho, de forma coletiva ou individual, destinando-se a:

 

a) atuação com a equipe escolar em grupos de formação permanente e reuniões pedagógicas;

b) elaboração, acompanhamento e avaliação do projeto pedagógico da unidade escolar;

c) aperfeiçoamento profissional;

d) atividades de interesse da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

 

II – em local de livre escolha do docente, destinando-se à:

 

a) pesquisa e seleção de material pedagógico;

b) preparação de aulas;

c) avaliação de trabalhos dos alunos;

d) atividades de interesse da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

e) outras atividades afins. 

 

Art. 32 A Secretaria Municipal de Educação e Esporte definirá o quantitativo de horas-aula e disciplinará a distribuição das horas-atividade na forma da composição prevista no artigo anterior, garantindo-se tempo mínimo para as atividades pedagógicas, coletiva e individual.

 

Parágrafo único As horas de atividade pedagógica coletiva e individual são de cumprimento obrigatório para todos os docentes aos quais sejam atribuídas classes/aulas, incluindo os que se encontrem em regime de acumulação de cargos.

 

Art. 33 Quando o serviço efetivamente prestado for inferior à jornada de trabalho atribuída, haverá cumprimento obrigatório da diferença:

 

I – em outra unidade de ensino;

 

II - no exercício da docência em outra disciplina ou área de estudo para as quais esteja legalmente habilitado;

 

III – em projetos pedagógicos da unidade escolar;

 

IV - em processo de integração escola-comunidade;

 

V – em outras atividades, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Esporte. 

 

Art. 34 O professor será convocado para ministrar aulas, sempre que houver necessidade de reposição ou complementação da carga horária anual, exigida por Lei.

 

 

SEÇÃO II

 

DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 35 A carga horária normal dos professores em funções de  docência poderá ser estendida para até 40 (quarenta) horas-aula por semana.

 

Art. 35 A carga horária normal dos professores em função de magistério poderá ser estendida para até 40 (quarenta) horas por semana. (Nova redação dada pela Lei nº 2226/2009)

 

Art. 36 A extensão da carga horária será autorizada pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte para o exercício de docência, em caráter temporário, para atender a necessidade excepcional do ensino, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 36 A extensão da carga horária será autorizada pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte para o magistério municipal, em caráter temporário, para atender a necessidade excepcional do ensino, nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pela Lei nº 2226/2009)

 

I - vacância do cargo, sem que haja candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação ou até que seja efetuada a nomeação;

 

II - ausência, afastamento ou licença  do professor, a qualquer título;

 

III - aumento do número de alunos;

 

IV - criação de novas turmas ou classes de alunos;

 

V - ampliação de escolas

 

VI – atendimento a projetos de interesse do ensino municipal. (Incluído pela Lei nº 2226/2009)

 

Parágrafo único A extensão da carga horária somente se dará por período mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 10 (dez) meses.

 

Parágrafo único. A extensão da carga horária somente se dará por período mínimo de 5 (cinco) dias e máximo de 11 (onze) meses. (Nova redação dada pela Lei nº 2226/2009)

 

Art. 37 O valor da hora-aula estendida será equivalente ao valor da hora-aula normal, tomando-se por base o vencimento do nível de habilitação ou titulação do beneficiário.

§ 1° As horas-aula estendidas serão remuneradas no período de recesso e de férias escolares se o profissional as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/10 (um décimo) por mês trabalhado;

§ 2° Perde o direito à extensão da carga horária,  o servidor do magistério que se afastar da função por período superior a 15 (quinze) dias, salvo se o afastamento for em decorrência de licença gestação ou em decorrência de acidente em serviço ou doença profissional.

§ 3° Se a extensão da carga horária for em razão de afastamento da regência de classe do professor titular, o retorno deste faz cessar automaticamente a substituição, independente de estar o servidor do magistério afastado em razão de licença prevista no parágrafo anterior.

§ 4° Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando a extensão da carga horária atingir o limite máximo previsto no parágrafo único do artigo anterior.

 

 

SEÇÃO III

DA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

 

Art. 38 Haverá substituição temporária do servidor do magistério nas hipóteses de ausência, afastamento ou impedimento do titular do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias, limitada ao término do ano letivo.

 

§ 1° A substituição temporária somente será autorizada quando não for possível a extensão da carga horária.

 

§ 2° Não se dará substituição temporária ao servidor do magistério afastado em licença para trato de interesses particulares.

 

§ 3° A Secretaria Municipal de Educação e Esporte poderá cessar a substituição temporária a qualquer tempo.

 

Art. 39 O professor substituto terá que preencher as seguintes condições:

 

I - ser efetivo;

I – ser efetivo, prioritariamente no cargo e classe em que se dará a substituição. (Nova redação dada pela Lei nº 2226/2009)

 

II - possuir a habilitação específica na área do magistério;

II – Possuir a habilitação específica para o cargo e classe em que se dará a substituição. (Nova redação dada pela Lei nº 2226/2009)

 

III - não ter mais de um cargo de professor;

 

IV - compatibilidade de horário no exercício da função substituída com o cargo de que seja titular;

 

V - atender a outros requisitos que venham a ser fixados pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

 

Art. 40 O professor substituto perceberá o vencimento correspondente à sua titulação, sendo-lhe assegurado o direito às férias, adicional de férias e 13° vencimento, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 40 O professor substituto perceberá o vencimento correspondente à sua titulação, no Padrão I da tabela de vencimentos, sendo-lhe assegurado o direito as férias, adicional de férias e 13º salário vencimento, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. (Nova redação dada pela Lei nº 2226/2009)

 

Art. 41 A substituição temporária cessa com o retorno do titular ao cargo, por ato da Secretaria Municipal de Educação e Esporte ou pelo término do ano letivo.

 

§ 1° Perde o direito à substituição temporária,  o professor substituto que se afastar da função por período superior a 15 (quinze) dias, salvo se o afastamento for em decorrência de licença gestação ou em decorrência de acidente em serviço ou doença profissional.

§ 2° O retorno do titular ao cargo ou o término do ano letivo faz cessar automaticamente a substituição temporária, independente de estar o substituído afastado em razão de licença prevista no parágrafo anterior.

 

                  

SEÇÃO IV

 

DA FREQUÊNCIA

 

Art. 42 A freqüência do profissional do magistério será aferida mediante sistema de controle a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

 

Art. 43 O registro da freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início das atividades profissionais.

 

Art. 44 Compete ao chefe imediato do servidor do magistério o controle da freqüência e a fiscalização da pontualidade e assiduidade, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.

 

Art. 45 As faltas ao trabalho do professor em função de docência são caracterizadas por:

 

I - dia letivo;

 

II - hora-aula;

 

III - hora-atividade

 

Art. 46 As faltas ao trabalho do professor em função de natureza técnico-pedagógica são caracterizadas:

 

I - por dia e hora, quando em exercício em unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

 

II - por dia letivo e hora atividade, quando em exercício em unidade escolar.

 

Art. 47. O servidor do magistério que faltar ao serviço perderá:

 

I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço;

 

II - 1/100 (um centésimo) da remuneração mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida;

 

III - 1/3 (um terço) do vencimento diário, quando comparecer ao serviço após o horário determinado para início de suas atividades profissionais,

 

IV - 1/3 (um terço) da remuneração, durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou prisão preventiva ou temporária, com direito à diferença, se inocentado ao final.

 

Parágrafo único No caso de falta injustificada ao serviço, os dias imediatamente anteriores ou posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados serão computados também como falta.

 

Art. 48 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor do magistério ausentar-se do trabalho:

 

I - por um dia, a cada três meses, para doação de sangue;

 

II - até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de casamento, contados da data do ato civil ou religioso, conforme o caso;

 

III- por 5 (cinco) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, filhos ou irmãos;

 

IV - pelos dias necessários à:

 

a)                realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;

b)                participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

c)                prestação de concurso público;

 

 

Parágrafo único Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, cabe ao servidor do magistério comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA REMOÇÃO

 

Art. 49 Remoção é a mudança de localização do servidor do magistério efetivo de uma para outra unidade escolar, sem que se modifique a sua situação funcional.

 

Parágrafo único O servidor do magistério em estágio probatório poderá participar do processo de remoção.

 

Art. 50 A remoção poderá se feita:

 

I - ex-oficio - para o local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da rede escolar municipal;

 

II - a pedido, através de:

 

a)                concurso de remoção - quando da existência de vaga, observando-se a ordem de classificação dos candidatos, e as condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específicas;

b)                permuta - por solicitação de ambos os interessados, hipótese em que ficarão obrigados a permanecerem nos respectivos cargos permutados por um período mínimo de um ano letivo.

 

Art. 51 O concurso de remoção será realizado anualmente, no período de férias escolares e antes do início do ano letivo, caso haja vagas.

 

Parágrafo único A remoção precederá sempre a convocação de candidatos aprovados em concurso público.

 

Art. 52 A remoção por permuta somente se dará quando os permutantes:

 

I -  exercerem cargos e funções idênticas;

 

II -  não tenham sido declarados excedentes na unidade de lotação;

 

III -  não se encontrarem em licença médica ou em licença para trato de interesses particulares;

 

IV - não estiverem suspensos ou respondendo a processo administrativo disciplinar;

 

V - não estiverem inscritos em concurso de remoção.

 

Art. 53 Os candidatos ao concurso de remoção serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

 

I – tempo de serviço no cargo específico no magistério público municipal;

 

II – títulos;

 

III - menor número de faltas injustificadas;

 

IV – idade;

 

V – encargos familiares.

 

Parágrafo único O tempo de serviço no cargo específico, referido no inciso I, do “caput” deste artigo, é aquele considerado como de efetivo exercício no cargo de professor em função de docência ou no cargo de professor em função de natureza técnico-pedagógica, conforme a vaga que esteja sendo oferecida.

 

Art. 54 Não se dará a remoção ao servidor do magistério licenciado para trato de interesse particular.

        

Art. 55 A nova localização do servidor do magistério deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do ano letivo.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO AFASTAMENTO E DA CESSÃO

 

Art. 56 O servidor público efetivo do magistério poderá ser autorizado a afastar-se das funções do seu cargo para:

 

I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento e projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que relacionados à educação e ao magistério;

 

III - ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

 

IV - freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

 

V - freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e doutorado, desde que relacionado com a função exercida e que atenda aos interesses do ensino municipal.

 

Parágrafo único O professor em estágio probatório ou que esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada, não poderá ser afastado do exercício do seu cargo para freqüentar curso com duração superior a 180 (cento e oitenta) horas.

 

Art. 57 O ato de autorização de afastamento é de competência do Secretário Municipal de Educação e Esporte, nele devendo constar o objeto e o período de afastamento.

 

§ 1° Para fins de concessão da autorização de afastamento, a Secretaria Municipal de Educação e Esporte identificará os cursos da municipalidade.

 

§ 2° Na hipótese do inciso IV, do artigo anterior, observada a existência de vaga, o servidor do magistério, se necessário, terá localização, por tempo nunca superior à duração do curso, em unidade escolar da sede do Município.

 

Art. 58 O afastamento com ônus para freqüentar curso somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação e Esporte considerar o curso necessário para a melhoria do ensino, ficando assegurado ao servidor do magistério a percepção de seu vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias a que faz jus.

 

§ 1° Na hipótese dos afastamentos previstos nos incisos IV e V, do art. 51, o servidor do magistério fica obrigado a reassumir o seu cargo, nele permanecendo por um prazo correspondente ao do afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados, aos cofres municipais o que tiver recebido durante o período desse afastamento.

 

§ 1º Na hipótese dos afastamentos previstos nos incisos IV e V, do artigo 56, o servidor do magistério fica obrigado a reassumir o seu cargo, nele permanecendo por um prazo correspondente ao do afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados, aos cofres municipais o que tiver recebido durante o período desse afastamento. (Nova redação dada pela Lei nº 2226/2009)

 

§ 2° O ato de autorização de afastamento somente será publicado após o servidor do magistério assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal de Educação e Esporte, de observâncias das exigências previstas neste artigo.

 

§ 3° Concluído o curso, o servidor do magistério não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo para licença para trato de interesse particular ou para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade da prestação de serviços fixados no § 1° deste artigo, salvo se efetuar a restituição dos valores correspondentes, na forma prevista no mesmo parágrafo.

 

Art. 59 Além dos afastamentos previstos nesta Lei, poderá haver a cessão do servidor do magistério para órgão ou entidade da administração federal, estadual e para outros municípios, mediante termo de cooperação ou para entidades privadas, sem fins lucrativos, voltadas à educação especial, com as quais o Município mantenha convênio.

 

§ 1° Quando a cessão for para órgão ou entidade da Administração Pública, será com ônus para o órgão ou entidade cessionária e não poderá  ser por tempo superior a 4 (quatro) anos.

 

§ 2° A cessão prevista no parágrafo anterior poderá ser com ônus para o cedente, caso o órgão ou entidade cessionária também ceder, pelo sistema de permuta, um outro servidor do magistério para ter exercício na área educacional do Município.

 

§ 3º Na cessão com ônus, o vencimento básico e as vantagens pecuniárias de natureza permanente do servidor do magistério continuará sendo paga pelo Município, cabendo ao órgão ou entidade cessionária promover mensalmente o reembolso dos respectivos valores, sob pena de ser tornada insubsistente a cessão, sem prejuízo da cobrança correspondente.

 

§ 4º A cessão para entidade privada, sem fins lucrativos, prevista no “caput” deste artigo, será regulada pelo convênio, que estabelecerá os encargos e obrigações das partes convenentes, entre os quais os relativos a pagamento dos vencimentos e das contribuições previdenciárias do servidor e do Município.

 

§ 5º  No período da cessão prevista neste artigo, o servidor do magistério não terá direito à progressão.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA ESTABILIDADE

 

Art. 60 O servidor do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, adquirirá a estabilidade no serviço público após 3 (três) anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo único  Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho do servidor do magistério pela comissão especial instituída na forma do parágrafo único, do art. 64, desta Lei.

 

Art. 61 O servidor do magistério estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 62 Até a aquisição da estabilidade o servidor do magistério ficará submetido a estágio probatório, período em que serão apurados os requisitos necessários à sua confirmação no cargo efetivo para o qual foi nomeado.

 

Art. 63.  Durante o período de estágio probatório o servidor do magistério deverá cumprir os seguintes requisitos:

 

I - idoneidade moral e ética profissional;

 

II - assiduidade;

 

III - pontualidade;

 

IV - aptidão para o exercício do cargo, inclusive no trato com os alunos;

 

V - disciplina;

 

VI - eficiência e produtividade;

 

VII - iniciativa e responsabilidade;

 

§ 1° Será submetido a novo estágio probatório o servidor do magistério que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo;

 

§ 2° Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor do magistério tenha sido nomeado.

 

Art. 64 O estágio probatório será acompanhado pela unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, bem como pela chefia imediata do servidor do magistério, cabendo-lhes:

 

I - propiciar a adaptação do servidor do magistério ao ambiente de trabalho;

 

II- acompanhar e orientar o servidor do magistério no que couber, no desempenho das suas atribuições, informando seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a um programa de treinamento;

 

III - apresentar relatórios semestrais sobre a atuação do servidor do magistério à Comissão Especial de Avaliação, a ser criada na forma prevista no Parágrafo Único deste artigo.

 

Parágrafo único  O Secretário Municipal de Educação e Esporte criará, através de Portaria, uma Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório composta por, pelo menos, 3 (três) membros, que, além de exercer as funções indicadas nos incisos I e II, do “caput” deste artigo, será responsável pela aferição do estágio, através de avaliações periódicas e pelo parecer conclusivo sobre a confirmação ou não do servidor do magistério no cargo, após garantido o direito de defesa e do contraditório.

 

Art. 65 Nos casos de afastamento do serviço decorrentes das disposições estatutárias, o servidor do magistério somente terá avaliação final  quando computar 5/6 (cinco sextos) do período da respectiva avaliação em atividade inerente ao seu cargo efetivo ou a cargo em comissão ou função gratificada relacionado à área de educação do Município.

 

Parágrafo único Quando os afastamentos no período considerado forem superiores a 1/6 (um sexto), a avaliação final será postergada até que totalize o prazo disposto neste artigo.

 

Art. 66 Ficará suspensa a contagem do tempo de serviço para efeito de Estágio Probatório, quando o servidor do magistério estiver em licença para acompanhar cônjuge, licença para atividade política ou licença para exercer mandato eletivo.

 

Art. 67 O Secretário Municipal de Educação e Esporte estabelecerá os prazos e procedimentos para as avaliações periódicas e final do servidor do magistério em estágio probatório.

 

Art. 68 O servidor do magistério em estágio probatório não poderá ser cedido para órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou de outros Municípios, ter licença para trato de interesses particulares ou afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo para o exercício de cargo em comissão vinculado e relacionado à área educacional do Município.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 69 A Lei que instituir o plano de carreira e vencimentos disporá sobre o desenvolvimento do servidor do magistério, tendo como parâmetros o aperfeiçoamento e o desempenho funcional e profissional.

 

§ 1° O aperfeiçoamento profissional é o conjunto de atividades realizadas com o objetivo de melhorar o nível de conhecimento técnico-científico do servidor do magistério e, consequentemente, o seu desempenho didático-pedagógico.

 

§ 2° O desempenho funcional e profissional é o processo de permanente e  contínua busca de melhoria da qualidade e eficiência na execução das atividades inerentes ao exercício profissional do servidor do magistério.

 

Art. 70 O desenvolvimento do servidor do magistério será aferido mediante avaliação periódica que considerará a sua participação em cursos, seminários, congressos e outros eventos de caráter educacional, relacionados e com afinidades às atribuições do seu cargo, bem como a sua atuação como elemento ativo do processo ensino-aprendizagem.

 

Parágrafo único Na avaliação de desempenho deverão articular-se a avaliação da aprendizagem, a avaliação externa e a auto-avaliação do servidor do magistério.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 71 Reintegração é a reinvestidura do servidor público do magistério estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com todos os direitos e vantagens que forem devidos.

 

§ 1º A reintegração por decisão administrativa fica condicionada à revisão do respectivo processo administrativo-disciplinar.

 

§ 2º Na hipótese do cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada.

 

§ 3º Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

 

§ 4º O servidor público do magistério reintegrado será submetido a inspeção médica.

 

§ 5º Se verificada a incapacidade, será o servidor público do magistério aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

 

§ 6º Se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga, se estável, será, pela ordem:

 

I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;

 

II - aproveitado em outro cargo;

 

III – posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

CAPÍTULO X

 

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 72 Recondução é o retorno do servidor público do magistério estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou em função da reintegração do titular do cargo, cuja vaga estava ocupando, conforme previsto no inciso I, do § 6º, do artigo anterior.

 

 

CAPÍTULO XI

 

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 73 Aproveitamento é o reingresso ao serviço ativo do servidor público do magistério posto em disponibilidade.

 

§ 1º O aproveitamento será realizado no interesse da Administração e dar-se-á em cargo com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade, a habilitação exigida para o respectivo cargo e a existência de vaga.

 

§ 2º A formalização do aproveitamento exige comprovação da capacidade física e mental do servidor, mediante prévia inspeção médica oficial do Município.

 

§ 3º Se julgado apto, o servidor público do magistério assumirá o exercício do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 4º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público do magistério  em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 74 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não entrar em exercício no prazo previsto no § 3º do artigo anterior.

 

Art. 75 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, será aproveitado o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público municipal.

 

 

CAPÍTULO XII

 

DA REVERSÃO

 

Art. 76 Reversão é o reingresso à atividade do servidor público do magistério aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e ter sido julgado apto em inspeção médica oficial.

 

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º Não poderá haver reversão do servidor público do magistério que contar 70 (setenta) anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.

 

 

CAPÍTULO XIII

 

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 77 Readaptação é a investidura do servidor público do magistério em outra função mais compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, quando comprovadamente se revelar, sem dar causa à demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades do seu cargo.

 

§ 1º A readaptação será efetivada de ofício ou a pedido, para função, preferencialmente, no mesmo local de exercício ou lotação do servidor do magistério.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento do servidor.

 

§ 3° O servidor público do magistério readaptado não terá direito à extensão da carga horária.

 

§ 4º No processo de readaptação funcionará sempre uma junta médica oficial do Município.

 

§ 5º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.

 

§ 6° O servidor público do magistério readaptado que não se ajustar às condições de trabalho resultantes da readaptação terá sua capacidade física e mental reavaliada pela junta médica oficial do Município e, se for por esta julgado inapto, será aposentado.

 

§ 7º Declarados insubsistentes os motivos determinantes da readaptação, por junta médica oficial do Município, o servidor público do magistério deverá retornar à função de origem.          

 

 

TÍTULO III

 

DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 78 A vacância de cargo público do magistério decorrerá de:

I – exoneração;

 

II – demissão;

        

III - aposentadoria;

 

IV - falecimento;

 

V - declaração de perda de cargo;

 

VI - destituição de cargo em comissão.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA EXONERAÇÃO

 

Art. 79  A exoneração do servidor público do magistério dar-se-á:

 

a) de ofício, por ato da autoridade competente;

b) a pedido do servidor.

 

§ 1º Se de ofício, a exoneração do servidor público do magistério efetivo será aplicada:

 

a)  quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando, tendo tomado posse, o servidor público não assumir o exercício do cargo no prazo legal.

 

§ 2º A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada dar-se-á:

 

a) a juízo da autoridade competente;

b) a pedido do próprio servidor público.

 

Art. 80 O servidor público do magistério que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício até 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.

 

Parágrafo único Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Secretário Municipal de Educação e Esporte, a permanência em exercício do servidor público do magistério poderá ser dispensada.

 

Art. 81 Não será concedida exoneração ao servidor público do magistério efetivo que, tendo se afastado para freqüentar curso especializado, e não tendo permanecido no cargo pelo prazo correspondente ao período de afastamento, não houver promovido a reposição das importâncias recebidas, durante o período do afastamento, em valores atualizados, caso em que será demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.

 

Parágrafo único Não haverá necessidade da reposição de que trata este artigo quando a exoneração decorrer da nomeação para outro cargo público no município.

 

Art. 82 Compete ao Prefeito Municipal promover a exoneração do servidor público do magistério, salvo delegação de competência.

 

TÍTULO IV

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

 

DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

 

Art. 83 Pelo efetivo exercício do cargo, o servidor público do magistério perceberá retribuição pecuniária em forma de vencimento ou remuneração.

 

Art. 84 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público  do magistério pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível ou padrão fixado no Plano de Carreira e Vencimentos ou valor do cargo de provimento em comissão.

 

Art. 85 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 

Art. 86 Os vencimentos, acrescidos das vantagens de caráter permanente, e os proventos são irredutíveis, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.

 

Art. 87 Anualmente será procedida a revisão dos vencimentos dos servidores públicos do magistério, tomando-se por base a atualização do valor do piso salarial fixado em lei federal e observando-se a previsão de evolução da receita e a previsão inflacionária.

 

Art. 88 Os vencimentos, a remuneração e os proventos dos servidores públicos do magistério, considerando-se o mapa de freqüência correspondente, deverão ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

 

Art. 89 A remuneração, a qualquer titulo, dos servidores públicos do magistério, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, terão como limite o subsídio do Prefeito.

 

Parágrafo único  Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios fixados no “caput” deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas neste Estatuto ou em lei.

 

Art. 90  O servidor público efetivo do magistério, enquanto em exercício de cargo em comissão, deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 91 O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

 

I - prestação de alimentos, resultante de decisão judicial;

II - reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública  Municipal, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais, que não poderão ser inferior a 1/6 (um sexto) da remuneração, subsídio ou proventos.

 

§ 1º Caso os valores recebidos a maior sejam superiores a 50% (cinqüenta) por cento da remuneração que deveria perceber ou comprovada a má-fé, fica o servidor público do magistério obrigado a devolvê-los de uma só vez no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, através de desconto, em uma única parcela.

 

§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

 

§ 4º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.

 

§ 5º Não caberá reposição parcelada quando o servidor solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

 

Art. 92 Mediante autorização do servidor público do magistério, poderá haver consignação facultativa em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério da administração, na forma definida em regulamento.

 

Parágrafo único  A soma das consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento e vantagens permanentes ou subsídio atribuído ao servidor público.

 

Art. 93 É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do servidor público do magistério.

 

Art. 94 A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial determinar.

 

CAPÍTULO II

 

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 95 Além do vencimento, o servidor público do magistério poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I –  Indenizações e Auxílio;

 

II – Gratificações e adicionais;

 

III – 13º  Vencimento.

 

§ 1º As indenizações e auxílio não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2o  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

§ 3º Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público do magistério não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 

§ 4º Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

 

 

SEÇÃO II

 

DAS INDENIZAÇÕES E AUXÍLIO

 

Art. 96 Constituem indenizações e auxílio do servidor do magistério:

 

I – diárias;

 

II – transporte;

 

III – bolsa de estudo

 

SUBSEÇÃO I

 

DAS DIÁRIAS

 

 Art. 97 Ao servidor público do magistério que, por determinação da autoridade superior, se deslocar temporariamente do seu local de trabalho, no desempenho de suas atribuições, em missão especial ou para estudos, conceder-se-á, além de transporte, diária para indenização de despesas de alimentação e pousada,  na forma disposta em regulamento.

 

§ 1° A diária será concedida por dia de afastamento  ou através de ressarcimento das despesas efetuadas, hipótese em que terão que ser devidamente comprovadas.

 

§ 2° O valor da diária poderá levar em conta apenas as despesas com a alimentação ou com a pousada.

 

§ 3° Qualquer que seja a forma de pagamento de diárias, o Município poderá antecipar o valor para cobertura das despesas.

 

Art. 98  O servidor público do magistério que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder do que lhe for devido, no prazo de 2 (dois) dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.

 

Art. 99 A diária será fixada com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação.

 

Art. 100 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO TRANSPORTE

 

Art. 101 A indenização de transporte poderá ser concedida ao servidor público do magistério que utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de relatório.

 

§ 1º Os valores da indenização serão fixados tomando-se por base a quilometragem do veículo.

 

§ 2º A utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização, na forma definida em regulamento.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA BOLSA DE ESTUDO

 

Art. 102  Poderá ser concedida ao servidor público efetivo do magistério uma bolsa de estudos para sua participação em curso de  graduação, que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular, na área de estudos de interesse do Município.

 

Parágrafo único O valor e as condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados em regulamento.

 

SEÇÃO III

 

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

SUBSEÇÃO I

 

DA ESPECIFICAÇÃO

 

Art. 103  Poderá ser concedido ao servidor público do magistério:

 

I – gratificação:

 

a) pelo exercício de função gratificada;

b) pelo exercício de cargo em comissão;

c) pela prestação de serviços extraordinários;

d)de nível superior e de especialização acadêmica                 

 

II - adicional:

a) por tempo de serviço;

b) de insalubridade;

c) de férias;

d) noturno

 

Parágrafo único No âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal, compete ao Secretário responsável pela gestão de recursos humanos a concessão dos adicionais por tempo de serviço, de insalubridade e noturno.

                  

 

SUBSEÇÃO II

 

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Art. 104  Ao servidor público efetivo do magistério investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

Parágrafo único A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 105  Não perderá a gratificação o servidor público do magistério que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de saúde, gestação, adoção, paternidade, por doença em pessoa da família e para  serviço obrigatório por lei.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA GRATIFICAÇÃO PELO CARGO EM COMISSÃO

 

Art. 106 A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público do magistério que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

 

Parágrafo único  A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

 

Art. 107 As férias anuais do servidor público do magistério no exercício de cargo de provimento em comissão serão de 30(trinta) dias consecutivos.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

EXTRAORDINÁRIO

 

 

Art. 108 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, salvo nas hipóteses de jornada especial.

 

§ 2º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário somente será devida ao servidor público efetivo do magistério que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.

 

§ 3º Não se pagará a gratificação pela prestação de serviço extraordinário se as horas de trabalho que excederem a jornada normal forem compensadas, na forma prevista no parágrafo único, do art. 30.

 

§ 4º Não será devida a gratificação pela prestação de serviço extraordinário as horas prestadas em regime de extensão de carga horária.

 

§ 5º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será determinada pelo Prefeito Municipal.

 

SUBSEÇÃO V

 

DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR E DE ESPECIALIZAÇÃO ACADÊMICA

 

Art. 109 A gratificação de nível superior e de especialização acadêmica será concedida ao servidor público efetivo do magistério nos seguintes percentuais:

 

I7% (sete por cento) pela conclusão de curso superior, independentemente da área de formação acadêmica, mediante apresentação de diploma devidamente registrado no órgão federal competente;

 

II - 9% (nove por cento) para os cursos de pós-graduação lato sensu, com monografia aprovada, mediante apresentação de certificado, devidamente registrado, expedido por instituição oficialmente reconhecida ou especialmente credenciada para atuar nesse nível educacional;

 

III 11% (onze por cento) para os cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado, com dissertação aprovada;

 

IV 13% (treze por cento) para os cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado, com tese aprovada.

 

§ 1º Para fins de concessão da gratificação de que trata este artigo, somente serão admitidos diplomas ou certificados expedidos por instituição devidamente autorizada ou credenciada pelo Ministério da Educação, observando-se quanto aos cursos de pós-graduação e respectivos certificados as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

§ 2º Não será concedida a gratificação tomando-se por base o diploma ou certificado utilizado pelo servidor público do magistério para o seu ingresso no cargo ou para o seu enquadramento ou promoção ao nível correspondente à sua titulação ou habilitação.

 

§ 2º O diploma ou certificado utilizado pelo servidor público do magistério para o seu ingresso no cargo ou para o seu enquadramento ou promoção ao nível correspondente à sua titulação ou habilitação não será admitido para efeito de concessão de gratificação em outro cargo de magistério. (Nova redação dada pela Lei nº 2226/2009)

 

§ 3º Para a concessão dos percentuais de gratificação referidos nos incisos II, III e IV o curso deve estar relacionado com o desempenho das atividades vinculadas ao cargo em que o servidor público do magistério estiver investido.

 

§ 3º Para a concessão dos percentuais referidos nos incisos II, III e IV, o curso deve estar relacionado com o desempenho das atividades vinculadas ao cargo efetivo em que o servidor público do magistério estiver investido. (Nova redação dada pela Lei nº 2226/2009)

 

§ 4º A concessão da gratificação deve ser autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 5º Para subsidiar o ato de concessão da gratificação deverá ser constituída uma comissão pelo Prefeito Municipal para análise dos requerimentos apresentados pelos servidores públicos  do magistério.

 

§ 6º É vedada a percepção cumulativa da gratificação nos percentuais fixados no “caput” deste artigo, devendo o servidor, na hipótese de um novo curso superior ou de pós-graduação, optar por um deles para fins de seu recebimento.

 

§ 7º Na hipótese do servidor público do magistério apresentar apenas um diploma ou certificado, este será utilizado somente para o seu enquadramento ou promoção e não servirá de base para obtenção da gratificação de que trata esta Subseção.

 

 

SUBSEÇÃO VI

 

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 110 O Adicional por Tempo de Serviço será concedido ao servidor público efetivo do magistério a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado à Administração Municipal, no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo de que é titular, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

 

§ 1º Para os fins de cálculo do adicional, considera-se como tempo de efetivo exercício prestado à Administração Municipal aquele previsto no art. 155.

 

§ 2º O adicional será devido a partir  da data em que o servidor público do magistério completar o quinquênio, independentemente de requerimento.

 

§ 3º O servidor público do magistério que exercer, em caráter de acumulação legal, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de cada um desses cargos.

 

 

SUBSEÇÃO VII

 

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 

 

Art. 111  O servidor público do magistério que trabalhe em atividades ou operações insalubres fará jús a um adicional de insalubridade.

 

Art. 112 São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Parágrafo único O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura ao servidor a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

 

Art. 113 A caracterização e a classificação da insalubridade, para fins de concessão do adicional criado pelo artigo anterior serão feitas nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista e pelas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 

Art. 114  O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 115 O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, a concessão do adicional de insalubridade.

 

SUBSEÇÃO VIII

 

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 116  Por ocasião das férias do servidor público do magistério, ser-lhe-á devido um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.

 

§ 1º O pagamento do adicional de férias será efetuado juntamente com o pagamento dos vencimentos do mês anterior, salvo se o gozo de férias se verificar no mês de janeiro, hipótese em que o adicional será pago com os vencimentos desse mês.

 

§ 2º O servidor em regime de acumulação legal perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

 

 

SUBSEÇÃO IX

 

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 117 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

Parágrafo único O adicional noturno incidirá sobre o valor correspondente à gratificação pela prestação de serviços extraordinários.

 

 

SEÇÃO IV

 

DO 13º VENCIMENTO

                           

Art. 118 O servidor público do magistério terá direito anualmente ao 13º  vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus.

 

§ 1º O 13º vencimento será pago no mês do aniversário do servidor, no valor correspondente à remuneração devida nesse mês.

 

§ 2º Quando ocorrer o afastamento do servidor por motivo de licença para trato de interesses particulares ou para o exercício de mandato eletivo, o 13º vencimento será pago no mês do afastamento, proporcionalmente aos meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, quando da ocorrência de exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, se tais eventos ocorrerem antes do recebimento do 13º vencimento na forma prevista no § 1º deste artigo.

 

§ 4º Se durante o ano do período aquisitivo o servidor tiver recebido o 13º vencimento e licenciar-se sem remuneração, for exonerado ou demitido, ou tiver suspensa a remuneração, a qualquer título, inclusive por óbito, terá que ser feita a restituição ao erário municipal  da parcela respectiva, na proporção de 1/12 (um doze avos), sendo o valor correspondente descontado de eventual saldo de vencimentos ou proventos ou vantagens pecuniárias a que ele ou seus herdeiros tenha direito.

 

§ 5º No caso de posse e exercício do servidor  durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra prevista nos parágrafos anteriores.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS FÉRIAS

 

Art. 119  O servidor público do magistério, em função de docência, e em efetiva regência de classe, terá direito anualmente ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias e de 15 (quinze) dias de recesso escolar, intercalados durante o ano.

 

Art. 120 O servidor público do magistério, em função de natureza técnico-pedagógica ou o professor em função de docência, afastado da regência de classe,  terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

 

Parágrafo único Aplica-se ao servidor público do magistério, em função de natureza técnica-pedagógica e ao afastado da regência de classe as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Domingos Martins relativas a férias.

 

Art. 121  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Parágrafo único O servidor público do magistério tem por dever o cumprimento do calendário escolar, em dias letivos ou horas/aula.

       

Art. 122 As férias escolares nas zonas rurais poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

 

Art. 123. Durante o período de recesso escolar o servidor público do magistério poderá ser convocado para participar de atividades ou eventos de interesse da educação do Município.

 

CAPÍTULO IV

 

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 124 O Município manterá plano de seguridade social para o servidor público do magistério e sua família, cujos benefícios serão estabelecidos em lei específica.

 

§ 1º É assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do município, dos servidores do magistério ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as disposições constitucionais e legais específicas.

 

§ 2º O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

 

        

CAPÍTULO V

 

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 125 Ao servidor público efetivo do magistério poderá ser concedida licença:

 

I -  para tratamento da própria saúde;

 

II -  por acidente em serviço ou por  doença profissional;

 

III - pela gestação;

 

IV – pela adoção;

 

V –  pela paternidade;

 

VI - por motivo de doença em pessoa da família;

 

VII – para prestação de serviço militar obrigatório;

 

VIII– para atividade política;

 

IX – para desempenho de mandato classista;

 

X – para trato de interesses particulares;

 

XI – Licença Prêmio.

 

Parágrafo único  As licenças previstas nos incisos I, II, III e VI serão concedidas após inspeção médica pelo serviço de perícia do Município.

 

Art. 126 Finda a licença, o servidor público do magistério deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação por determinação constante de laudo médico ou aposentadoria.

 

§ 1º  A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.

 

§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.

 

§ 3º Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor terá considerado como de licença para trato de interesses particulares o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

 

Art. 127 O servidor público licenciado na forma do art. 125, incisos de I a VI, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.

 

Parágrafo único  Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.

 

Art. 128 O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento.

 

                           

 

 

SEÇÃO II

 

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

 

Art. 129 A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica do Município, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público do magistério fizer jus.

 

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.

 

§ 2º Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais, particular ou de entidades conveniadas.

 

§ 3º O atestado expedido por médico ou junta médica particular somente produzirá efeitos depois de homologado pela perícia médica oficial do Município.

 

§ 4º O atestado a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado ao setor de perícia médica oficial do Município em até 2 (dois) dias úteis após a sua expedição, sob pena de não ser aceito, hipótese em que o afastamento será considerado como falta injustificada.

 

§ 5º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.

 

§ 6º A concessão de licença superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção por junta médica oficial.

 

§ 7º É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde.

 

§ 8º O servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo aposentado, na forma da lei, se julgado inválido.

 

§ 9º O período necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 130.  O servidor público do magistério não poderá recusar-se à submeter-se à inspeção médica, quando determinada pela Administração.

 

Parágrafo único A recusa do servidor importará na suspensão do seu pagamento até ser efetivada a inspeção, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.

 

Art. 131 Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

 

Parágrafo único As doenças especificadas neste artigo são consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis para fins de aposentadoria por invalidez permanente.

 

Art. 132 O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

 

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU POR DOENÇA PROFISSIONAL

 

Art. 133 O servidor público do magistério em licença por acidente em serviço ou por doença profissional tem direito à remuneração integral.

 

Art. 134 Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:

                    

I - lesão corporal;

 

II - perturbação física que possa vir a causar a morte;

 

III - perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

 

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público do magistério no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;

b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público do magistério que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

 

Art. 135 A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao serviço médico oficial descrever circunstancialmente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem assim, as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.

 

Parágrafo único Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias.

 

Art. 136 O tratamento do servidor acidentado em serviço correrá por conta dos cofres municipais, que assumirá integralmente o custo com médicos, hospitais, exames e medicamentos, durante todo o tempo necessário à sua recuperação.

 

Parágrafo único O custo a que se refere este artigo abrange os deslocamentos que se fizerem necessários ao tratamento.

 

Art. 137 No caso de incapacidade total e permanente ou morte do servidor, em decorrência do acidente em serviço, ser-lhe-á devida uma indenização ou a seus dependentes, em caso de óbito, no valor equivalente a uma remuneração mensal, igual à percebida à data do acidente, devidamente atualizada, independentemente do recebimento dos demais benefícios previdenciários.

 

Art. 138 Considera-se doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA LICENÇA POR GESTAÇÃO

 

Art. 139 Será concedida licença à servidora pública do magistério gestante, por 150 (cento e cinqüenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 139 À servidora pública do magistério gestante será concedida, mediante atestado médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2010)

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação até a data do parto.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora pública do magistério será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a trinta dias de licença.

 

§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, e decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, que poderá ser antecedente ou subseqüente à licença.

 

§ 6º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico que levará em consideração as condições específicas das atividades do cargo e do tipo e local de trabalho, além do comportamento individual da servidora, em face da evolução da gestação.

 

§ 7° Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada. (Incluído pela Lei Complementar nº 15/2010)

        

Art. 140 A servidora gestante poderá ser afastada, enquanto durar a gestação, das atividades ou operações insalubres, passando a exercer as suas funções em local salubre e em serviço  não perigoso.

                           

SEÇÃO V

 

DA LICENÇA POR ADOÇÃO

 

Art. 141 Ao servidor público do magistério que adotar ou obtiver guarda judicial de criança será concedida licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 1° No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2010)

 

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias.

 

§ 2° No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2010)

 

§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2010)

 

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

§ 5º Na hipótese da adoção ou guarda judicial ser feita por um casal de servidores públicos municipais, apenas um deles  terá direito à licença por adoção.

 

 

SEÇÃO VI

 

DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Art. 142 A licença paternidade será concedida ao servidor público do magistério pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 5 (cinco) dias sucessivos, a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo de sua remuneração.

 

Parágrafo único O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.

 

 

SEÇÃO VII

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 143  O servidor público efetivo do magistério poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita pela área responsável pela gestão dos recursos humanos municipais, à vista de relatório social.

 

§ 2º A doença será comprovada mediante exame pelo serviço de perícia médica do Município.

 

§ 3º A licença será concedida:

 

a) com remuneração integral, até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;

b) com redução de um terço, após este prazo até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos;

c) sem remuneração, após o prazo previsto na alínea anterior.

 

§ 4º Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

 

§ 5º Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente  ao serviço de perícia médica do Município, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, do Estado ou de outros Municípios.

 

SEÇÃO VIII

 

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Art. 144 Ao servidor público efetivo do magistério que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o servidor perceber em razão da incorporação, salvo se optar pelo valor que perceber pela prestação do serviço militar.

 

§ 3º Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de 7 (sete) dias para reassumir o exercício do cargo.

 

                           

SEÇÃO IX

 

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Art. 145 O servidor público do magistério terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, observadas as normas previstas na legislação federal específica.

 

§ 1º O servidor público do magistério, candidato a cargo eletivo no Município e que exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

 

§ 2º  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor público efetivo do magistério fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

 

 

SEÇÃO X

 

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 146 É assegurado ao servidor público do magistério, efetivo e estável,  o direito à licença para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato, representativos da categoria de servidores públicos do Município de Domingos Martins, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

 

§ 1º Somente poderá ser licenciado o servidor público do magistério eleito para cargo de Presidente da entidade referida no “caput” deste artigo.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 

§ 3º Quando o servidor público do magistério for ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos.

 

§ 4º Compete ao Prefeito Municipal a concessão da licença prevista neste artigo.

 

§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo.

 

 

SEÇÃO XI

 

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 147 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor público do magistério, estável, licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por igual período.

 

§ 1º Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º O afastamento do exercício antes de decidido o pedido será considerado abandono de cargo.

 

§ 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço, caso em que a reassunção de exercício se dará no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

§ 4º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização de valores aos cofres do Município, a qualquer título, salvo se promover a sua imediata quitação.

 

§ 5º O servidor só poderá obter nova licença após decorrido prazo igual ao da licença concedida ou, no mínimo, de 6 (seis) meses, no efetivo exercício de seu cargo, contado a partir do término da licença anterior.

 

 

SEÇÃO XII

 

DA LICENÇA PRÊMIO

 

Art. 148 Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor público do magistério efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio.

 

§ 1º Para fins de apuração do qüinqüênio serão considerados como tempo de serviço os afastamentos e ausências previstas no art. 155 como de efetivo exercício.

 

§ 2º Durante o gozo da licença prêmio o servidor continuará a receber o vencimento do cargo efetivo de que é titular, acrescido das vantagens pessoais de caráter permanente, a que faz jus.

 

§ 3º É facultado ao servidor fracionar o gozo da licença prêmio em até 3 (três) parcelas.

 

Art. 149 Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

 

I – sofrer penalidade de suspensão;

 

II – afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) desempenho de mandato classista.

 

Parágrafo único Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, a contagem de novo período aquisitivo será iniciada a partir da data do retorno do servidor à atividade.

 

Art. 150 As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prêmio na proporção de um mês para cada falta.

 

Art. 151 O número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/10 (um décimo) do número de servidores da respectiva unidade administrativa.

 

Parágrafo único Caberá ao Secretário responsável pela gestão dos recursos humanos municipais fazer observar o disposto neste artigo.

 

Art. 152 A requerimento do servidor público do magistério, a licença prêmio poderá ser convertida em pecúnia e o pagamento condicionado à disponibilidade de recursos financeiros.

 

Art. 153 Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 154 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de  365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo quando bissexto.

 

Art. 155 São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos neste Estatuto ou em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de:

 

I - férias;

 

II – licença prêmio;

 

III – casamento, até 8 (oito dias);

 

IV – luto, até 5 (cinco) dias, pelo falecimento de cônjuge,  companheiro, pais, filho, irmão;

 

V - apresentação obrigatória em órgão militar;

 

VI – doação de sangue;

 

VII – exercício de outro cargo de provimento em comissão ou função gratificada ou cargo de governo ou de administração no próprio Município e nas esferas federal, estadual ou outro Município, inclusive em autarquia ou fundação pública;

 

VIII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

IX – participação em concurso público;

 

X – licenças:

 

a) para tratamento da saúde;

b) por gestação;

c) por adoção;

d) paternidade;

e) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

f) por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada;

g) por convocação para o serviço militar obrigatório;

h) para atividade política, quando remunerada;

i)para desempenho de mandato classista.

 

XI - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos, quando devidamente autorizados.

 

XII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

 

XIII - freqüência a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;

XIV - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XV - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público também estadual, quando o interregno se constituir de dias não úteis;

 

XVI - afastamento preventivo, se inocentado ao final ou se a punição se limitar à pena de advertência;XVII - prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.

 

Art. 156  É contado para efeito de disponibilidade, o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas, observando-se, quanto à aposentadoria o que dispuser a Lei de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo único. O tempo de serviço a que se refere este artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro.

 

 Art. 157 Para fins de aposentadoria será considerado o tempo de contribuição, na forma prevista no art. 40 da Constituição Federal e na Lei de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 158 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

 

Art. 159 O tempo de serviço público municipal será computado a vista de registros próprios que comprovem a freqüência do servidor público.

 

 Art. 160 O tempo de serviço prestado  à União, aos Estados, aos Municípios, aos órgãos da administração indireta e à atividade privada será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.

 

§ 1º A averbação de tempo de serviço será requerida, acompanhado das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de serviço.

 

§ 2º A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não considerados como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor público.

 

Art. 161 A ausência de elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser suprida mediante justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em indício razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 1º A justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo, incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de certidão de tempo de serviço.

 

§ 2º A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.

 

§ 3º Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a assistência de representante legal do Município, que deverá ser obrigatoriamente citado.

 

§ 4º Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação judicial, relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio Município, desde que tenha sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão previdenciário federal,  que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.

 

§ 5º O tempo de serviço prestado em regime de trabalho submetido ao sistema geral da previdência social, mesmo que justificado judicialmente, somente será averbado mediante certidão expedida pelo órgão previdenciário federal.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DA FORMALIZAÇÃO DOS EXPEDIENTES

 

Art. 162 É assegurado ao servidor público do magistério o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer aos poderes públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

 

§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 2º O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.

 

Art. 163 A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.

 

Art. 164  O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 165  Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

 

 II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo único O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito Municipal

 

Art. 166 A autoridade recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito, devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.

 

Art. 167  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 168 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida.

 

Parágrafo único Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

SEÇÃO II

 

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 169 O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:

 

I – em 5 (cinco) anos:

 

a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública municipal, inclusive diferenças e restituições;

 

II - em  02 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;

 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Art. 170 O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.

 

§ 1º Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

 

§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do em que se tornou conhecido o evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 171 A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.

 

 Art. 172 O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 173 A prescrição é de ordem pública e não poderá ser relevada pela administração.

 

 Art. 174 Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento ou extração, às suas expensas de cópias reprográficas.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA EXTINÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE

 DE CARGO E DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 175 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público do magistério estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 1º Considerar-se-á como remuneração para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em Lei.

 

§ 2º O cálculo da proporcionalidade para aferir a remuneração devida durante a disponibilidade terá por base a proporção anual correspondente ao tempo de serviço previsto para a concessão da aposentadoria.

 

§ 3º O servidor em disponibilidade terá direito ao 13º vencimento, em valor equivalente ao que recebe em disponibilidade.

 

Art. 176 Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor público do magistério posto em disponibilidade.

 

Art. 177. O servidor público do magistério em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria.

 

Parágrafo único  A aposentadoria do servidor público do magistério em disponibilidade poderá ocorrer em caso de invalidez, devidamente apurada em inspeção médica do Município, independentemente do tempo de serviço constante de seu assentamento funcional.

 

 

TÍTULO V

 

DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 178 A Direção é responsável pela administração da unidade escolar e será exercida segundo o princípio da gestão democrática, com a participação efetiva da comunidade escolar.

 

Art. 179 As unidades escolares serão classificadas conforme a tipologia e complexidade administrativa.

 

Art. 180 O cargo de Diretor da unidade escolar será atribuído a servidor público do magistério efetivo do Município ou do Estado posto à disposição do Município em razão de convênio de municipalização do ensino, escolhido por processo eletivo, com a participação da comunidade escolar, na forma disciplinada por ato do Secretário Municipal de Educação e Esporte.

 

Art. 180 O cargo de Diretor da unidade escolar será atribuído a servidor público do magistério efetivo do Município, escolhido por processo eletivo, com a participação da comunidade escolar, na forma disciplinada por ato do Secretário Municipal de Educação e Esporte. (Nova redação dada pela Lei nº 2226/2009)

 

Parágrafo único Para fins da escolha do diretor considera-se comunidade escolar apta a votar os servidores públicos do magistério, os servidores administrativos, os pais e os alunos da unidade escolar com idade superior a 14 (quatorze) anos.

 

Art. 181 O servidor público do magistério, candidato ao cargo de diretor da unidade escolar, deverá atender aos requisitos adiante especificados, observando-se a ordem dos seguintes incisos:

 

I - habilitação específica em administração escolar ou pós-graduação em administração/gestão escolar e experiência mínima de 3 (três) anos de docência;

 

II – licenciatura em pedagogia / normal superior, com habilitação em supervisão, orientação ou inspeção escolar e experiência mínima de 3 (três) anos de magistério;

 

III – licenciatura específica na área de educação e experiência mínima de 4 (quatro) anos  em função de magistério;

 

IV – ter, pelo menos, 5 (cinco) anos de experiência em função de magistério, compatível com o nível de ensino, a tipologia e complexidade da unidade escolar.

 

§ 1° Não poderá candidatar-se ao cargo de diretor da unidade escolar o servidor público do magistério que tiver sido punido com pena de advertência ou suspensão nos últimos 2 (dois) anos, que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade.

 

§ 2° Inexistindo servidor público efetivo do magistério candidato a eleição, poderá candidatar-se qualquer profissional do magistério que preencha os requisitos fixados neste artigo.

 

§ 3° Não havendo candidato que preencha as condições fixadas neste artigo ou não tendo sido eleito o candidato por falta de quorum, o Prefeito Municipal poderá nomear diretor pró-tempore.

 

§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Educação e Esporte convocará novas eleições, que serão realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

§ 5° Os candidatos inscritos à eleição para o cargo de Diretor de unidade escolar deverão submeter-se a um curso de capacitação promovido pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte, sendo indeferido o registro daqueles que não obtiverem nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na avaliação a ser procedida.

 

Art. 182 O mandato do diretor de unidade escolar é 2 (dois) anos, permitida a reeleição por mais um período.

 

Parágrafo único Realizada a reeleição e cumprido o mandato, o diretor somente poderá se candidatar para outro período de gestão caso não haja candidato ao cargo ou se o candidato não obtiver o quorum mínimo para a sua eleição.

 

Art. 183 Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos.

 

Parágrafo único. Haverá nova eleição se os candidatos não obtiverem, na totalidade, 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos.

 

Art. 183 Só será considerado eleito aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos. Não sendo atingido esse percentual, o cargo de direção escolar será ocupado por designação do Prefeito Municipal de Domingos Martins. (Nova redação dada pela Lei nº 2226/2009)

 

Parágrafo único Na ocorrência de mais de um candidato será necessário que do total dos votantes, 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos votos sejam válidos, sendo que o candidato que obtiver a maioria simples dos votos será considerado eleito. (Nova redação dada pela Lei nº 2226/2009)

 

Art. 184. O diretor da unidade escolar poderá ser exonerado do cargo a pedido, por cometimento de infração disciplinar, por insuficiência de desempenho ou quando a comunidade escolar manifestar-se, através de referendo, contrária à sua permanência no cargo.

 

§ 1° O referendo será realizado sempre que houver solicitação, por abaixo assinado, de pelo menos 1/3 (um terço) dos componentes da comunidade escolar que votaram nas últimas eleições para diretor da unidade escolar.

 

§ 2° A exoneração do diretor por cometimento de infração disciplinar não o isenta de responder a processo administrativo disciplinar, podendo o ato ser transformado em pena de destituição de cargo em comissão, cumulada com a pena de demissão do cargo efetivo, se for o caso.

 

§ 3° A Secretaria Municipal de Educação e Esporte estabelecerá as normas e critérios de avaliação de desempenho do diretor da unidade escolar.

 

Art. 185 A Secretaria Municipal de Educação e Esporte poderá alocar um coordenador de turno para cada grupo, no mínimo, de 150 (cento e cinqüenta) alunos por turno ou unidade escolar.

 

§ 1º A coordenação de turno será exercida por professor efetivo do Município, do Estado, posto à disposição do Município em razão de convênio de municipalização do ensino, ou cedido por outra unidade federativa,  que conte, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência em função de magistério.

 

§ 2º O coordenador de turno será designado por ato do Secretário Municipal de Educação e Esporte.

 

§ 3º Na ausência ou impedimento do coordenador de turno, a função será exercida por quem for designado pelo diretor da unidade escolar.

 

Art. 186 A função do coordenador de turno será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

 

Art. 187 Será dispensado das funções de coordenador de turno  a pedido, por cometimento de infração disciplinar, por insuficiência de desempenho ou por necessidade do ensino municipal.

 

Parágrafo único A Secretaria Municipal de Educação e Esporte estabelecerá as normas e critérios de avaliação de desempenho do coordenador de turno.

 

Art. 188 É assegurado ao professor no exercício das funções de coordenador de turno os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.

 

        

TÍTULO VI

 

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 189  O servidor público do magistério está sujeito ao regime disciplinar estabelecido para os demais servidores no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 190 Além dos deveres comuns aos demais servidores públicos do Município e aqueles estabelecidos no Regimento Interno da unidade escolar, cabe ao servidor público do magistério:

 

I – preservar os princípios de autoridade, de responsabilidade e as relações funcionais;

 

II – manter e fazer com que seja mantida a disciplina na sala de aula e no estabelecimento de ensino;

 

III – guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial que lhe cheguem ao conhecimento em razão do cargo;

 

IV – tratar os educandos e suas famílias com eqüidade;

 

V – comparecer às comemorações cívicas previstas no calendário escolar e participar das atividades extracurriculares;

 

VI – elaborar e executar, integralmente, os projetos, programas e planos, no que for de sua competência;

 

VII – elaborar o planejamento individual de trabalho;

 

VIII – cumprir os horários e calendários escolares;

 

IX – comparecer às reuniões previstas no calendário escolar e às convocadas extraordinariamente;

 

X – participar da construção do projeto pedagógico da escola;

 

XI – diligenciar o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

XII – respeitar a instituição escolar;

 

XIII - cumprir o regimento interno da unidade escolar.

 

Art. 191 Pela transgressão dos deveres indicado no artigo anterior será aplicada ao servidor público do magistério a pena de advertência ou suspensão, conforme a sua gravidade.

 

Art. 192 O servidor público do magistério deverá observar os seguintes preceitos éticos:

 

I – o esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a formação para o exercício da cidadania;

 

II – a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira;

 

III – o desenvolvimento do aluno, através de conduta e comportamento ético, do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação;

 

IV – a defesa da dignidade do Magistério;

 

V – o exercício de práticas democráticas que possibilitam o preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade;

 

VI – o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva e crítica dos alunos;

 

VIII - respeito às diferenças e igualdade de tratamento, humanizando a convivência profissional e social;

 

IX - a consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de avaliação diagnóstica e através de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;

 

X – o aprimoramento técnico-profissional que avance na formação de um padrão de qualidade educacional.

 

        

TÍTULO VII

 

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

Art. 193 Dada a essencialidade da educação e para que o ensino não sofra descontinuidade, o Município promoverá a contratação de servidores, em caráter temporário, para exercer funções de docência ou funções de natureza técnico-pedagógica.

 

§ 1° A contratação temporária depende da existência de vaga e de carga horária.

 

§ 2° A contratação temporária será realizada após aprovação do candidato em processo seletivo, que levará em conta a formação e a experiência profissional do magistério.

 

§ 3° Será dispensada realização do processo seletivo, a que se refere o parágrafo anterior, se houver candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.

 

Art.194 Poderá haver a contratação temporária para o exercício das funções referidas no artigo anterior nas seguintes hipóteses:

 

I - afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:

 

a) licenças;

b) exercício de função de confiança ou cargo de provimento em comissão;

c) composição de comissão especial ou grupo de trabalho na área de educação;

d) freqüência  a curso de especialização, mestrado ou doutorado.

 

II - afastamento da regência de classe para o exercício de atividades técnico-pedagógicas, na forma prevista neste Estatuto.

 

III - vacância do cargo;

 

IV - permanência de vaga após o concurso de remoção;

 

§ 1° A contratação temporária somente será realizada se as vagas não puderem ser preenchidas mediante extensão de carga horária ou substituição temporária por outro servidor público efetivo do magistério.

 

§ 2° Na hipótese de vacância do cargo, somente será promovida a contratação temporária se não houver candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.

 

Art. 195 Para a contratação temporária será admitido, em ordem de prioridade:

 

I - o aprovado em concurso público, por ordem de classificação, observada a habilitação específica;

 

II -  o candidato portador de habilitação específica;

 

III - o candidato portador de licenciatura plena na área do magistério;

 

V - o candidato portador de diploma de curso superior em área de conhecimento relacionado com a disciplina.

 

Parágrafo único O servidor público efetivo do Município poderá ser contratado temporariamente, desde que aprovado no processo seletivo e a acumulação seja legal, observada a compatibilidade de horário.

 

Art. 196 O regime jurídico da contratação temporária é aquele previsto na legislação municipal para as demais funções técnicas e administrativas do Município, observadas as seguintes condições:

 

I - o prazo máximo para a contratação é de 11 (onze) meses;

 

II - o processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;

 

III - a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o seu motivo, a pedido ou por justa causa, com fundamentação em processo administrativo sumário.

 

IV - o contratado ficará sujeito aos deveres e proibições a que estão submetidos os servidores públicos efetivos do magistério, devendo observar o calendário escolar, conforme a função exercida;

 

Art. 197 A remuneração do servidor contratado temporariamente será:

 

I - correspondente ao nível I, padrão 1, da tabela de vencimentos do plano de carreira e vencimentos, com formação docente em nível médio, na modalidade Normal ou se não tiver habilitação específica.

 

II - correspondente ao nível II, padrão 1, da tabela de vencimentos do plano de carreira e vencimentos, se for estudante de curso de licenciatura específica e desde que cumprido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da carga horária total do curso;

 

III – correspondente aos níveis III, IV, V, VI, conforme a sua habilitação padrão 1, da tabela de carreira e vencimentos.

 

Parágrafo único O servidor contratado em caráter temporário não terá direito às vantagens e benefícios atribuídos por este Estatuto para os servidores públicos efetivos do Magistério.

 

Art. 198 O servidor admitido na forma dos artigos anteriores não poderá exercer atribuições estranhas às funções do cargo para o qual foi contratado, nem ser nomeado para cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada.

 

 

TÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 199 A Secretaria Municipal de Educação e Esporte adotará medidas para a celebração do “Dia do Professor”, comemorado no dia 15 de outubro.

 

Art. 200 Não será computado, para fins de concessão das vantagens previstas nesta Lei, o tempo de serviço já utilizado para aquisição de benefícios sob idêntico fundamento.

 

Art. 201 Ao professor cedido ao Município por força de convênio de municipalização do ensino é assegurado o direito a remoção e os direitos e deveres previstos no respectivo convênio.

 

Parágrafo único Para fins de remoção, o tempo de serviço do professor referido no “caput” deste artigo é aquele prestado às unidades escolares situadas no âmbito do território do Município ou ao órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

 

Art. 202 Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação  e no Conselho do FUNDEB de pelo menos um professor, indicado pela categoria do magistério ao Prefeito Municipal, preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos, 3 (três) anos de experiência profissional.

 

Art. 203 A Secretaria Municipal de Educação e Esporte poderá designar servidores públicos do magistério, com exercício nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 204 Os atuais diretores, com mandato previsto para terminar em 2008, poderão continuar nos cargos até 31 de dezembro de 2009, caso a comunidade escolar, mediante referendo, decidir por essa permanência.

 

Art. 205 Os atuais diretores poderão se candidatar para um novo mandato, observados os requisitos fixados neste Estatuto.

 

Art. 206 O Prefeito Municipal promoverá os atos necessários à regulamentação da presente Lei.

 

Art. 207 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 208 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 209 Fica revogada a Lei n° 1.437, de 23 de abril e 1998, e as demais disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Domingos Martins, 1° de dezembro de 2008.

 

WANZETE KRÜGER

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.