LEI
Nº 2.137, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO.
O
Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei Complementar reformula o Estatuto do Magistério Público Municipal do
Município de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, regulando as condições
de ingresso e de atuação do profissional do magistério, seus direitos, deveres
e responsabilidades, segundo os princípios e normas constantes da Constituição
Federal, das disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB), da legislação complementar federal aplicável e da Lei Orgânica do
Município.
Art. 2º
Integram o Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades
de docência e funções de natureza técnico-pedagógica, compreendidas as de
direção, administração e gestão, o planejamento, inspeção, supervisão,
avaliação, orientação e coordenação educacionais, nas unidades escolares e nos
órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Educação e Esporte.
Parágrafo único. Aos
profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber,
as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Domingos
Martins.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO
Art. 3º O Magistério Público Municipal reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I – a formação do
educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores
éticos a participação em sociedade e sua preparação para o trabalho;
II - garantia de condições
para o acesso, permanência e sucesso dos educandos
nas unidades municipais de ensino;
III - gestão
democrática do ensino público municipal, na forma da lei;
IV - interação
permanente com a comunidade escolar;
V – respeito ao
indivíduo e suas diferenças, garantindo-se a igualdade de tratamento, sem
discriminação de qualquer espécie;
VI – trabalho coletivo
como forma de garantir o projeto pedagógico das unidades educacionais, na sua
elaboração, cumprimento, constante avaliação e redimensionamento;
VII – função social da
escola pública municipal e das demais unidades educacionais mantidas pela municipalidade;
VIII – participação
efetiva na vida da comunidade escolar, assegurando a crescente melhoria do
ensino ministrado nas unidades educacionais do Município;
IX – valorização dos
profissionais de ensino;
X – consciência social
e comprometimento com as transformações sócio-políticas educacionais e da
sociedade em geral;
XI – liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
XII - a preservação da
identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.
Art. 4º A valorização do
profissional do magistério será assegurada nos termos das disposições do
presente Estatuto e do Plano de Carreira e Vencimentos, observando-se as
seguintes diretrizes:
I – remuneração
salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica do magistério para
o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de
atuação;
II - piso salarial
profissional em consonância com as normas emanadas da legislação federal;
III - garantia de
condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
IV - incentivo à
profissionalização, através de mecanismos que garantam o desenvolvimento
funcional, o aperfeiçoamento continuado e a dedicação à carreira;
V - evolução
funcional, através de incentivo de progressão por qualificação do trabalho e
com base nos níveis de titulação e aperfeiçoamento profissional;
VI - ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VII – período
reservado a estudos, planejamento, preparação e avaliação do trabalho
pedagógico, preparação de aulas e correção de exercícios, bem como das demais
atividades vinculadas ao ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO
Art. 5º O
quadro do pessoal do magistério compreende o conjunto de cargos públicos titularizados por professores em função de docência ou em
função de natureza técnico-pedagógica, que integram as unidades da estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
Art. 6º
O quadro do magistério é constituído de cargos efetivos, cargos de provimento
em comissão e funções gratificadas.
Art. 7º Para os efeitos desta lei, entende-se
por:
I -
Servidor público do magistério - o servidor legalmente investido em cargo público de
provimento efetivo do quadro do Magistério, bem como aquele admitido, em caráter
excepcional, por tempo determinado, para
o exercício de função desse cargo;
II - Professor - o servidor
público do magistério ocupante de cargo de provimento efetivo que exerce função
de docência ou função de natureza técnico-pedagógica;
III - Cargo - o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades
cometidas a um servidor do magistério com as características essenciais de
criação por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres
do Município;
IV - Carreira do Magistério - os cargos escalonados
segundo a especificidade das atribuições e responsabilidades, estruturados com
o objetivo de proporcionar o desenvolvimento funcional e profissional do
servidor do magistério;
V - Função de Magistério - as atribuições
desempenhadas pelo professor, na escola ou em órgãos e unidades técnicas da
Secretaria Municipal de Educação e Esporte, no desempenho de atividades
educativas, incluídas,
além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico, compreendendo a orientação
educacional, supervisão, coordenação, administração, inspeção, planejamento,
avaliação e assessoramento, ensino e pesquisa em assuntos educacionais;
Art. 8º Lei específica definirá o Plano de Carreira e Vencimentos
dos servidores do Magistério Público Municipal, estabelecendo e especificando o
campo de atuação e atribuições de cada cargo, o sistema de evolução e desenvolvimento
funcional e profissional do servidor.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os
cargos do Quadro do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da legislação aplicável.
Art.
Art. 11 Os
cargos do Magistério são providos por:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - recondução;
IV - aproveitamento;
V - reversão;
VI- readaptação.
Art. 12 O
provimento dos cargos far-se-á por ato do Prefeito Municipal e a investidura
ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13 A nomeação para o cargo efetivo dar-se-á após
atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de
provas e títulos.
Parágrafo único. Na
nomeação será obedecida rigorosamente a ordem de classificação do candidato e o
prazo de validade estabelecido no edital.
Art. 14
O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível
correspondente à maior habilitação ou titulação comprovada pelo profissional.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 15
O concurso público para investidura no cargo efetivo do magistério será de
provas e títulos e observará as condições estabelecidas no edital, que deverá
conter, obrigatoriamente:
I - os requisitos para a inscrição
dos candidatos;
II - o prazo de validade de até 02
(dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1º
Para o exercício de funções de natureza pedagógica será exigida, como
pré-requisito para o exercício profissional, a experiência docente mínima de 03
(três) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou
privado.
§ 2° O
concurso público observará, ainda, as exigências de habilitação específica e
demais condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB).
§ 3°
Durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, o candidato aprovado
no concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir o cargo na carreira.
§ 4°
Antes da abertura de vagas para o processo seletivo de admissão de servidores
do magistério em caráter temporário e por tempo determinado para funções de
magistério, o candidato aprovado em concurso público, observada a ordem de
classificação, será convocado para manifestar o seu interesse na contratação,
sem prejuízo de eventual nomeação posterior com o surgimento de vaga do cargo.
§ 5°
Poderá ser realizado concurso público para criação de cadastro de reserva
objetivando o provimento de vagas que vierem a ser abertas no quadro do
magistério, aplicando-se relação ao candidato aprovado o disposto no parágrafo
anterior.
Art.16 O
edital do concurso público do magistério reservará até 10% (dez por cento) do
número total das vagas de cada cargo para os candidatos portadores de
deficiência.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 17
Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres, obrigações e
responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de bem servir,
formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossado ou por seu
representante especialmente constituído para esse fim.
§1° São
requisitos para a posse:
I - nacionalidade brasileira ou
equiparada;
II - quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
III - idade mínima de 18 (dezoito)
anos;
IV - pleno gozo dos direitos
políticos;
V - sanidade física e mental para
o exercício do cargo, comprovada em inspeção médica oficial;
VI - atendimento às condições
especiais previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nesta
Lei e na Lei que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos.
§ 2° No ato
da posse o empossado apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e
valores que constituem seu patrimônio.
§ 3° É
requisito para a posse a declaração do empossado de que exerce ou não outro
cargo, emprego ou função pública na administração direta ou indireta do
Município, do Estado ou da União, abrangendo suas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente pelo poder público.
Art.
§ 1° A
requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse
poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 30 (trinta)
dias, a contar do término do prazo de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2°
Será tornada sem efeito a nomeação quando a posse não se verificar no prazo
legal ou o interessado não preencher os requisitos definidos no artigo
anterior.
Art. 19
Após a posse, o servidor do magistério será localizado na Secretaria Municipal
de Educação e Esporte, sendo alocado na unidade de ensino ou órgão onde deverá
ter exercício.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 20
Exercício é o desempenho das atribuições e funções do cargo.
Art. 21
É de 15 (quinze) dias o prazo para que o servidor do magistério entre em
exercício, contados da data da posse.
§ 1°
Verificada a posse em época de férias escolares, o exercício poderá ser
determinado para ter início na data fixada para o começo das atividades
docentes do estabelecimento do ensino em que o servidor do magistério for
alocado.
§ 2° Não
ocorrendo o exercício no prazo previsto neste artigo, o servidor do magistério
será exonerado, salvo em caso de doença grave,comprovada mediante inspeção
medica oficial.
Art. 22
O exercício será dado e atestado pelo dirigente da unidade ou órgão a que
estiver subordinado o servidor do magistério.
Art. 23
Ao entrar em exercício, o servidor do magistério apresentará à Secretaria
Municipal responsável pela gestão dos recursos humanos os elementos necessários
ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão
previdenciário e ao cadastramento no PIS/PASEP.
Art. 24
O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos
assentamentos individuais do servidor do magistério.
SEÇÃO V
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 25
Localização é o ato pelo qual a Secretaria Municipal de Educação e Esporte
determina o local de trabalho do professor, observadas as disposições desta
Lei.
Art. 26
O professor será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal
de Educação e Esporte.
Parágrafo único A
localização de que trata este artigo está condicionada à existência de vaga.
Art.
§ 1° Na
hipótese de alocação de vagas em unidade escolar ou em região distrital, os
estudos deverão levar em conta a tipologia da escola, o número de professores e
a situação topográfica da região.
§ 2° O
número de pedagogo alocado em cada unidade escolar será estabelecido pela
Secretaria Municipal de Educação e Esporte de acordo com a necessidade e
complexidade.
Art. 28
Admite-se a alteração de localização do servidor do magistério, independente da
fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa
de pessoal nas unidades escolares na Secretaria Municipal de Educação e
Esporte, comprovados através de formulação de processo específico.
§ 1° As
modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:
I - redução de matrícula;
II - extinção da unidade escolar;
III - diminuição ou ampliação de carga
horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
IV - alterações estruturais ou
funcionais do setor educacional.
§ 2° Na
hipótese do “caput” deste artigo,
serão deslocados os excedentes, assim considerados os servidores de menor tempo
de serviço computado na unidade escolar,
em exercício de função no órgão central da Secretaria Municipal de Educação e
Esporte e em cargo de provimento em comissão ou função gratificada, deferido ao
mais antigo o direito de preferência.
§ 3° O
pessoal localizado provisoriamente deverá participar obrigatoriamente do
concurso de remoção.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE
TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art.
Art.
Art.
Parágrafo único. As
horas de trabalho que excederem a jornada normal poderão ser compensadas, de
acordo com o interesse e a conveniência do serviço.
Art. 31 As horas-atividade compõem-se de:
I – hora de atividade pedagógica
coletiva - tempo atribuído ao professor para preparação e avaliação do trabalho
pedagógico, em colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas,
estudos, articulação com a comunidade e
planejamento de acordo com a proposta pedagógica da escola e com as normas
expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
II – hora de atividade pedagógica
individual - tempo destinado ao docente para preparação de aulas, material
didático, correção de exercícios e outros
trabalhos definidos na proposta pedagógica da escola; e
III – hora de atividade pedagógica
em local livre - tempo destinado ao docente para fins de cumprimento das
atividades inerentes às práticas de ensino-aprendizagem, em local e horário de
livre escolha ou em casos especiais indicado e determinado pela direção da
unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
Parágrafo único As
horas de atividade pedagógica serão cumpridas:
I – no local de trabalho, de forma
coletiva ou individual, destinando-se a:
a) atuação com a equipe escolar em
grupos de formação permanente e reuniões pedagógicas;
b) elaboração, acompanhamento e
avaliação do projeto pedagógico da unidade escolar;
c) aperfeiçoamento profissional;
d) atividades de interesse da
unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
II – em local de livre escolha do
docente, destinando-se à:
a) pesquisa e seleção de material
pedagógico;
b) preparação de aulas;
c) avaliação de trabalhos dos
alunos;
d) atividades de interesse da
unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
e) outras atividades afins.
Art.
Parágrafo único As horas de atividade pedagógica
coletiva e individual são de cumprimento obrigatório para todos os docentes aos
quais sejam atribuídas classes/aulas, incluindo os que se encontrem em regime
de acumulação de cargos.
Art. 33 Quando
o serviço efetivamente prestado for inferior à jornada de trabalho atribuída,
haverá cumprimento obrigatório da diferença:
I – em outra unidade de ensino;
II - no exercício da docência em
outra disciplina ou área de estudo para as quais esteja legalmente habilitado;
III – em projetos pedagógicos da
unidade escolar;
IV - em processo de integração
escola-comunidade;
V – em outras atividades, a
critério da Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
Art. 34
O professor será convocado para ministrar aulas, sempre que houver necessidade
de reposição ou complementação da carga horária anual, exigida por Lei.
SEÇÃO II
DA EXTENSÃO DA CARGA
HORÁRIA
Art.
Art.
Art.
Art.
I - vacância do cargo, sem que
haja candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação ou até que seja
efetuada a nomeação;
II - ausência, afastamento ou
licença do professor, a qualquer título;
III - aumento do número de alunos;
IV - criação de novas turmas ou
classes de alunos;
V - ampliação de escolas
VI – atendimento a projetos de interesse do
ensino municipal. (Incluído
pela Lei nº 2226/2009)
Parágrafo único A
extensão da carga horária somente se dará por período mínimo de 05 (cinco) dias
e máximo de 10 (dez) meses.
Parágrafo único. A extensão da carga horária somente se dará por período mínimo de 5
(cinco) dias e máximo de 11 (onze) meses. (Nova
redação dada pela Lei nº 2226/2009)
Art.
37 O valor da
hora-aula estendida será equivalente ao valor da hora-aula normal, tomando-se
por base o vencimento do nível de habilitação ou titulação do beneficiário.
§ 1° As horas-aula estendidas serão
remuneradas no período de recesso e de férias escolares se o profissional as
tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/10 (um décimo) por
mês trabalhado;
§ 2° Perde o direito à extensão da
carga horária, o servidor do magistério
que se afastar da função por período superior a 15 (quinze) dias, salvo se o
afastamento for em decorrência de licença gestação ou em decorrência de
acidente em serviço ou doença profissional.
§ 3° Se a extensão da carga horária
for em razão de afastamento da regência de classe do professor titular, o
retorno deste faz cessar automaticamente a substituição, independente de estar
o servidor do magistério afastado em razão de licença prevista no parágrafo
anterior.
§ 4° Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior quando a extensão da carga horária atingir o limite máximo previsto no
parágrafo único do artigo anterior.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
TEMPORÁRIA
Art. 38
Haverá substituição temporária do servidor do magistério nas hipóteses de ausência,
afastamento ou impedimento do titular do cargo por prazo superior a 30 (trinta)
dias, limitada ao término do ano letivo.
§ 1° A
substituição temporária somente será autorizada quando não for possível a
extensão da carga horária.
§ 2° Não
se dará substituição temporária ao servidor do magistério afastado em licença
para trato de interesses particulares.
§ 3° A
Secretaria Municipal de Educação e Esporte poderá cessar a substituição
temporária a qualquer tempo.
Art. 39
O professor substituto terá que preencher as seguintes condições:
I – ser efetivo, prioritariamente no cargo
e classe em que se dará a substituição. (Nova
redação dada pela Lei nº 2226/2009)
II - possuir a habilitação
específica na área do magistério;
II – Possuir a habilitação específica para
o cargo e classe em que se dará a substituição. (Nova
redação dada pela Lei nº 2226/2009)
III - não ter mais de um cargo de
professor;
IV - compatibilidade de horário no
exercício da função substituída com o cargo de que seja titular;
V - atender a outros requisitos
que venham a ser fixados pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
Art. 40 O professor substituto perceberá o vencimento
correspondente à sua titulação, sendo-lhe assegurado o direito às férias,
adicional de férias e 13° vencimento, na proporção de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado.
Art. 40 O professor substituto perceberá o
vencimento correspondente à sua titulação, no Padrão I da tabela de
vencimentos, sendo-lhe assegurado o direito as férias, adicional de férias e 13º
salário vencimento, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. (Nova
redação dada pela Lei nº 2226/2009)
Art.
§ 1° Perde o direito à substituição
temporária, o professor substituto que
se afastar da função por período superior a 15 (quinze) dias, salvo se o
afastamento for em decorrência de licença gestação ou em decorrência de
acidente em serviço ou doença profissional.
§ 2° O
retorno do titular ao cargo ou o término do ano letivo faz cessar
automaticamente a substituição temporária, independente de estar o substituído
afastado em razão de licença prevista no parágrafo anterior.
SEÇÃO IV
DA FREQUÊNCIA
Art.
Art. 43
O registro da freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para
o início das atividades profissionais.
Art. 44
Compete ao chefe imediato do servidor do magistério o controle da freqüência e a
fiscalização da pontualidade e assiduidade, sob pena de responsabilidade
funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.
Art. 45
As faltas ao trabalho do professor em função de docência são caracterizadas
por:
I - dia letivo;
II - hora-aula;
III - hora-atividade
Art. 46
As faltas ao trabalho do professor em função de natureza técnico-pedagógica são
caracterizadas:
I - por dia e hora, quando em
exercício em unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação e
Esporte;
II - por dia letivo e hora
atividade, quando em exercício em unidade escolar.
Art. 47.
O servidor do magistério que faltar ao serviço perderá:
I - a remuneração do dia em que
faltar injustificadamente ao serviço;
II - 1/100 (um centésimo) da
remuneração mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida;
III - 1/3 (um terço) do vencimento
diário, quando comparecer ao serviço após o horário determinado para início de
suas atividades profissionais,
IV - 1/3 (um terço) da
remuneração, durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou
prisão preventiva ou temporária, com direito à diferença, se inocentado ao
final.
Parágrafo único No caso
de falta injustificada ao serviço, os dias imediatamente anteriores ou
posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados
serão computados também como falta.
Art. 48
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor do magistério ausentar-se do trabalho:
I - por um dia, a cada três meses,
para doação de sangue;
II - até 8 (oito) dias consecutivos,
por motivo de casamento, contados da data do ato civil ou religioso, conforme o
caso;
III- por 5 (cinco) dias
consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais,
filhos ou irmãos;
IV - pelos dias necessários à:
a)
realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
b)
participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
c)
prestação de concurso público;
Parágrafo único Em
qualquer das hipóteses previstas neste artigo, cabe ao servidor do magistério
comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO
Art. 49
Remoção é a mudança de localização do servidor do magistério efetivo de uma
para outra unidade escolar, sem que se modifique a sua situação funcional.
Parágrafo único O
servidor do magistério em estágio probatório poderá participar do processo de
remoção.
Art.
I - ex-oficio - para o local mais
próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico,
a real necessidade de nova localização por conveniência da rede escolar
municipal;
II - a pedido, através de:
a)
concurso
de remoção - quando da existência de vaga, observando-se a ordem de classificação
dos candidatos, e as condições e critérios estabelecidos em normas
administrativas específicas;
b)
permuta
- por solicitação de ambos os interessados, hipótese em que ficarão obrigados a
permanecerem nos respectivos cargos permutados por um período mínimo de um ano
letivo.
Art. 51
O concurso de remoção será realizado anualmente, no período de férias escolares
e antes do início do ano letivo, caso haja vagas.
Parágrafo único A
remoção precederá sempre a convocação de candidatos aprovados em concurso
público.
Art.
I - exercerem cargos e funções idênticas;
II - não tenham sido declarados excedentes na
unidade de lotação;
III - não se encontrarem em licença médica ou em
licença para trato de interesses particulares;
IV - não estiverem suspensos ou
respondendo a processo administrativo disciplinar;
V - não estiverem inscritos em
concurso de remoção.
Art. 53
Os candidatos ao concurso de remoção serão classificados de acordo com a
seguinte ordem de prioridade:
I – tempo de serviço no cargo
específico no magistério público municipal;
II – títulos;
III - menor número de faltas
injustificadas;
IV – idade;
V – encargos familiares.
Parágrafo único O tempo
de serviço no cargo específico, referido no inciso I, do “caput” deste artigo,
é aquele considerado como de efetivo exercício no cargo de professor em função
de docência ou no cargo de professor em função de natureza técnico-pedagógica,
conforme a vaga que esteja sendo oferecida.
Art. 54
Não se dará a remoção ao servidor do magistério licenciado para trato de
interesse particular.
Art.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO E DA
CESSÃO
Art. 56
O servidor público efetivo do magistério poderá ser autorizado a afastar-se das
funções do seu cargo para:
I - integrar comissão especial ou
grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento e projetos específicos
do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da educação, por
proposição fundamentada da autoridade competente;
II - participar de congressos,
simpósios ou outros eventos similares, desde que relacionados à educação e ao
magistério;
III - ministrar cursos que atendam
à programação da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
IV - freqüentar cursos de
habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração da
Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
V - freqüentar curso de
aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e doutorado, desde que
relacionado com a função exercida e que atenda aos interesses do ensino
municipal.
Parágrafo único O
professor em estágio probatório ou que esteja ocupando cargo em comissão ou
função gratificada, não poderá ser afastado do exercício do seu cargo para
freqüentar curso com duração superior a 180 (cento e oitenta) horas.
Art. 57
O ato de autorização de afastamento é de competência do Secretário Municipal de
Educação e Esporte, nele devendo constar o objeto e o período de afastamento.
§ 1°
Para fins de concessão da autorização de afastamento, a Secretaria Municipal de
Educação e Esporte identificará os cursos da municipalidade.
§ 2° Na
hipótese do inciso IV, do artigo anterior, observada a existência de vaga, o
servidor do magistério, se necessário, terá localização, por tempo nunca
superior à duração do curso, em unidade escolar da sede do Município.
Art. 58
O afastamento com ônus para freqüentar curso somente será autorizado quando a
Secretaria Municipal de Educação e Esporte considerar o curso necessário para a
melhoria do ensino, ficando assegurado ao servidor do magistério a percepção de
seu vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias a que faz jus.
§ 1° Na hipótese dos afastamentos previstos nos incisos IV e
V, do art. 51, o servidor do magistério fica obrigado a reassumir o seu cargo,
nele permanecendo por um prazo correspondente ao do afastamento, sob pena de
restituir, em valores atualizados, aos cofres municipais o que tiver recebido
durante o período desse afastamento.
§ 1º Na hipótese dos afastamentos previstos nos
incisos IV e V, do artigo 56, o servidor do magistério fica obrigado a
reassumir o seu cargo, nele permanecendo por um prazo correspondente ao do
afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados, aos cofres
municipais o que tiver recebido durante o período desse afastamento. (Nova
redação dada pela Lei nº 2226/2009)
§ 2° O
ato de autorização de afastamento somente será publicado após o servidor do
magistério assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal de
Educação e Esporte, de observâncias das exigências previstas neste artigo.
§ 3°
Concluído o curso, o servidor do magistério não poderá requerer exoneração, nem
ser afastado do cargo para licença para trato de interesse particular ou para
freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade da
prestação de serviços fixados no § 1° deste artigo, salvo se efetuar a
restituição dos valores correspondentes, na forma prevista no mesmo parágrafo.
Art. 59
Além dos afastamentos previstos nesta Lei, poderá haver a cessão do servidor do
magistério para órgão ou entidade da administração federal, estadual e para
outros municípios, mediante termo de cooperação ou para entidades privadas, sem
fins lucrativos, voltadas à educação especial, com as quais o Município
mantenha convênio.
§ 1°
Quando a cessão for para órgão ou entidade da Administração Pública, será com
ônus para o órgão ou entidade cessionária e não poderá ser por tempo superior a 4 (quatro) anos.
§ 2° A
cessão prevista no parágrafo anterior poderá ser com ônus para o cedente, caso
o órgão ou entidade cessionária também ceder, pelo sistema de permuta, um outro
servidor do magistério para ter exercício na área educacional do Município.
§ 3º Na
cessão com ônus, o vencimento básico e as vantagens pecuniárias de natureza
permanente do servidor do magistério continuará sendo paga pelo Município,
cabendo ao órgão ou entidade cessionária promover mensalmente o reembolso dos
respectivos valores, sob pena de ser tornada insubsistente a cessão, sem
prejuízo da cobrança correspondente.
§ 4º A
cessão para entidade privada, sem fins lucrativos, prevista no “caput” deste
artigo, será regulada pelo convênio, que estabelecerá os encargos e obrigações das
partes convenentes, entre os quais os relativos a pagamento dos vencimentos e
das contribuições previdenciárias do servidor e do Município.
§ 5º No período da cessão prevista neste artigo, o
servidor do magistério não terá direito à progressão.
CAPÍTULO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 60
O servidor do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude
de concurso público, adquirirá a estabilidade no serviço público após 3 (três)
anos de efetivo exercício.
Parágrafo único Como condição para a aquisição de
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho do servidor do
magistério pela comissão especial instituída na forma do parágrafo único, do
art. 64, desta Lei.
Art. 61
O servidor do magistério estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 62
Até a aquisição da estabilidade o servidor do magistério ficará submetido a
estágio probatório, período em que serão apurados os requisitos necessários à
sua confirmação no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
Art. 63. Durante o período de estágio probatório o
servidor do magistério deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral e
ética profissional;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - aptidão para o exercício
do cargo, inclusive no trato com os alunos;
V - disciplina;
VI - eficiência e
produtividade;
VII - iniciativa e
responsabilidade;
§ 1° Será
submetido a novo estágio probatório o servidor do magistério que, já tendo
adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo;
§ 2° Na
hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em
relação a cada cargo para o qual o servidor do magistério tenha sido nomeado.
Art. 64
O estágio probatório será acompanhado pela unidade administrativa da Secretaria
Municipal de Educação e Esporte, bem como pela chefia imediata do servidor do
magistério, cabendo-lhes:
I - propiciar a
adaptação do servidor do magistério ao ambiente de trabalho;
II-
acompanhar e orientar o servidor do magistério no que couber, no desempenho das
suas atribuições, informando seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade
de ser submetido a um programa de treinamento;
III
- apresentar relatórios semestrais sobre a atuação do servidor do magistério à
Comissão Especial de Avaliação, a ser criada na forma prevista no Parágrafo
Único deste artigo.
Parágrafo
único O Secretário Municipal de
Educação e Esporte criará, através de Portaria, uma Comissão Especial de Avaliação
do Estágio Probatório composta por, pelo menos, 3 (três) membros, que, além de
exercer as funções indicadas nos incisos I e II, do “caput” deste artigo, será
responsável pela aferição do estágio, através de avaliações periódicas e pelo
parecer conclusivo sobre a confirmação ou não do servidor do magistério no
cargo, após garantido o direito de defesa e do contraditório.
Art. 65
Nos casos de afastamento do serviço decorrentes das disposições estatutárias, o
servidor do magistério somente terá avaliação final quando computar 5/6 (cinco sextos) do período
da respectiva avaliação em atividade inerente ao seu cargo efetivo ou a cargo
em comissão ou função gratificada relacionado à área de educação do Município.
Parágrafo
único Quando
os afastamentos no período considerado forem superiores a 1/6 (um sexto), a
avaliação final será postergada até que totalize o prazo disposto neste artigo.
Art. 66
Ficará suspensa a contagem do tempo de serviço para efeito de Estágio
Probatório, quando o servidor do magistério estiver em licença para acompanhar
cônjuge, licença para atividade política ou licença para exercer mandato
eletivo.
Art. 67 O
Secretário Municipal de Educação e Esporte estabelecerá os prazos e
procedimentos para as avaliações periódicas e final do servidor do magistério
em estágio probatório.
Art. 68 O
servidor do magistério em estágio probatório não poderá ser cedido para órgão
ou entidade da administração pública federal, estadual ou de outros Municípios,
ter licença para trato de interesses particulares ou afastar-se do cargo para
qualquer fim, salvo para o exercício de cargo em comissão vinculado e
relacionado à área educacional do Município.
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art.
§ 1° O aperfeiçoamento
profissional é o conjunto de atividades realizadas com o objetivo de melhorar o
nível de conhecimento técnico-científico do servidor do magistério e, consequentemente, o seu desempenho didático-pedagógico.
§ 2° O desempenho
funcional e profissional é o processo de permanente e contínua busca de melhoria da qualidade e
eficiência na execução das atividades inerentes ao exercício profissional do
servidor do magistério.
Art. 70 O
desenvolvimento do servidor do magistério será aferido mediante avaliação
periódica que considerará a sua participação em cursos, seminários, congressos e
outros eventos de caráter educacional, relacionados e com afinidades às
atribuições do seu cargo, bem como a sua atuação como elemento ativo do
processo ensino-aprendizagem.
Parágrafo
único Na
avaliação de desempenho deverão articular-se a avaliação da aprendizagem, a
avaliação externa e a auto-avaliação do servidor do magistério.
CAPÍTULO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 71
Reintegração é a reinvestidura do servidor público do
magistério estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua
demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com
todos os direitos e vantagens que forem devidos.
§ 1º A
reintegração por decisão administrativa fica condicionada à revisão do
respectivo processo administrativo-disciplinar.
§ 2º Na
hipótese do cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada.
§ 3º
Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo
resultante da transformação.
§ 4º O
servidor público do magistério reintegrado será submetido a inspeção médica.
§ 5º Se
verificada a incapacidade, será o servidor público do magistério aposentado no
cargo em que houver sido reintegrado.
§ 6º Se
verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga, se estável,
será, pela ordem:
I - reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização;
II - aproveitado em outro cargo;
III – posto em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 72 Recondução
é o retorno do servidor público do magistério estável ao cargo que ocupava
anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo ou em função da reintegração do
titular do cargo, cuja vaga estava ocupando, conforme previsto no inciso I, do
§ 6º, do artigo anterior.
DO APROVEITAMENTO
Art. 73
Aproveitamento é o reingresso ao serviço ativo do servidor público do
magistério posto em disponibilidade.
§ 1º O
aproveitamento será realizado no interesse da Administração e dar-se-á em cargo
com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado,
respeitadas a escolaridade, a habilitação exigida para o respectivo cargo e a
existência de vaga.
§ 2º A
formalização do aproveitamento exige comprovação da capacidade física e mental
do servidor, mediante prévia inspeção médica oficial do Município.
§ 3º Se
julgado apto, o servidor público do magistério assumirá o exercício do cargo no
prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 4º
Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público do magistério em disponibilidade será aposentado.
Art. 74
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor público não entrar em exercício no prazo previsto no § 3º do artigo
anterior.
Art. 75
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, será aproveitado o que contar mais
tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de
serviço público municipal.
CAPÍTULO XII
DA REVERSÃO
Art. 76
Reversão é o reingresso à atividade do servidor público do magistério
aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria
e ter sido julgado apto em inspeção médica oficial.
§ 1º A
reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.
§ 2º Não
poderá haver reversão do servidor público do magistério que contar 70 (setenta)
anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos
integrais.
CAPÍTULO XIII
Art. 77 Readaptação é a investidura do
servidor público do magistério em outra função mais compatível com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, quando
comprovadamente se revelar, sem dar causa à demissão ou exoneração, inapto para
o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades do seu cargo.
§ 1º A readaptação será
efetivada de ofício ou a pedido, para função, preferencialmente, no mesmo local
de exercício ou lotação do servidor do magistério.
§ 2º Em qualquer hipótese, a
readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento do servidor.
§ 3° O
servidor público do magistério readaptado não terá direito à extensão da carga
horária.
§ 4º No processo de
readaptação funcionará sempre uma junta médica oficial do Município.
§ 5º Se julgado incapaz para o serviço
público, o servidor será aposentado.
§ 6° O servidor público do magistério readaptado
que não se ajustar às condições de trabalho resultantes da readaptação terá sua
capacidade física e mental reavaliada pela junta médica oficial do Município e,
se for por esta julgado inapto, será aposentado.
§ 7º Declarados
insubsistentes os motivos determinantes da readaptação, por junta médica
oficial do Município, o servidor público do magistério deverá retornar à função
de origem.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I – exoneração;
II – demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - declaração de perda de cargo;
VI - destituição de cargo em
comissão.
Art. 79 A exoneração do servidor público do magistério
dar-se-á:
a) de ofício, por ato da
autoridade competente;
b) a pedido do servidor.
§ 1º Se
de ofício, a exoneração do servidor público do magistério efetivo será
aplicada:
a)
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando, tendo tomado posse, o
servidor público não assumir o exercício do cargo no prazo legal.
§ 2º A
exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada dar-se-á:
a) a juízo da autoridade
competente;
b) a pedido do próprio servidor
público.
Art. 80 O
servidor público do magistério que solicitar exoneração deverá conservar-se em
exercício até 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
Parágrafo único Não
havendo prejuízo para o serviço, a critério do Secretário Municipal de Educação
e Esporte, a permanência em exercício do servidor público do magistério poderá
ser dispensada.
Art. 81 Não
será concedida exoneração ao servidor público do magistério efetivo que, tendo
se afastado para freqüentar curso especializado, e não tendo permanecido no
cargo pelo prazo correspondente ao período de afastamento, não houver promovido
a reposição das importâncias recebidas, durante o período do afastamento, em
valores atualizados, caso em que será demitido, após trinta dias, por abandono
do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.
Parágrafo único Não haverá
necessidade da reposição de que trata este artigo quando a exoneração decorrer
da nomeação para outro cargo público no município.
Art. 82
Compete ao Prefeito Municipal promover a exoneração do servidor público do
magistério, salvo delegação de competência.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
DA RETRIBUIÇÃO
PECUNIÁRIA
Art. 83 Pelo
efetivo exercício do cargo, o servidor público do magistério perceberá
retribuição pecuniária em forma de vencimento ou remuneração.
Art. 84 Vencimento
é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público do magistério pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente ao nível ou padrão fixado no Plano de Carreira e
Vencimentos ou valor do cargo de provimento em comissão.
Art. 85
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei.
Art. 86
Os vencimentos, acrescidos das vantagens de caráter permanente, e os proventos
são irredutíveis, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
Art. 87 Anualmente
será procedida a revisão dos vencimentos dos servidores públicos do magistério,
tomando-se por base a atualização do valor do piso salarial fixado em lei
federal e observando-se a previsão de evolução da receita e a previsão
inflacionária.
Art. 88
Os vencimentos, a remuneração e os proventos dos servidores públicos do
magistério, considerando-se o mapa de freqüência correspondente, deverão ser
pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores,
se tal prazo ultrapassar o quinto dia útil do mês subsequente
ao vencido.
Art.
Parágrafo único Não serão computadas, para efeito
dos limites remuneratórios fixados no “caput” deste artigo, as parcelas de
caráter indenizatório previstas neste Estatuto ou em lei.
Art. 90 O servidor público efetivo do magistério,
enquanto em exercício de cargo em comissão, deixará de perceber o vencimento ou
remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma prevista
nesta Lei.
Art. 91
O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos
previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo
quando se tratar de:
I - prestação de alimentos,
resultante de decisão judicial;
II - reposição de valores pagos
indevidamente pela Fazenda Pública
Municipal, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas
mensais, que não poderão ser inferior a 1/6 (um sexto) da remuneração, subsídio
ou proventos.
§ 1º
Caso os valores recebidos a maior sejam superiores a 50% (cinqüenta) por cento
da remuneração que deveria perceber ou comprovada a má-fé, fica o servidor
público do magistério obrigado a devolvê-los de uma só vez no prazo de 72
(setenta e duas) horas.
§ 2º
Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento
da folha, a reposição será feita imediatamente, através de desconto, em uma
única parcela.
§ 3º
Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou
rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
§ 4º A
indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal em virtude de
alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas
nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.
§ 5º Não
caberá reposição parcelada quando o servidor solicitar exoneração, for demitido
ou abandonar o cargo.
Art. 92
Mediante autorização do servidor público do magistério, poderá haver
consignação facultativa em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada
pela entidade correspondente, a critério da administração, na forma definida em
regulamento.
Parágrafo único A soma das consignações
facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do
vencimento e vantagens permanentes ou subsídio atribuído ao servidor público.
Art. 93
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para
efeito de remuneração do servidor público do magistério.
Art.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 95 Além
do vencimento, o servidor público do magistério poderá perceber as seguintes
vantagens pecuniárias:
I –
Indenizações e Auxílio;
II – Gratificações e adicionais;
III – 13º Vencimento.
§ 1º As
indenizações e auxílio não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 3º Os
acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público do magistério não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 4º
Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica na
lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
Art. 96 Constituem
indenizações e auxílio do servidor do magistério:
I – diárias;
II – transporte;
III – bolsa de estudo
Art. 97
Ao servidor público do magistério que, por determinação da autoridade superior,
se deslocar temporariamente do seu local de trabalho, no desempenho de suas
atribuições, em missão especial ou para estudos, conceder-se-á, além de
transporte, diária para indenização de despesas de alimentação e pousada, na forma disposta em regulamento.
§ 1° A
diária será concedida por dia de afastamento
ou através de ressarcimento das despesas efetuadas, hipótese em que
terão que ser devidamente comprovadas.
§ 2° O
valor da diária poderá levar em conta apenas as despesas com a alimentação ou
com a pousada.
§ 3°
Qualquer que seja a forma de pagamento de diárias, o Município poderá antecipar
o valor para cobertura das despesas.
Art. 98 O servidor público do magistério que receber
diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retornar à sede
em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor
total das diárias recebidas ou o que exceder do que lhe for devido, no prazo de
2 (dois) dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.
Art.
Art. 100
Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor
público, será este reembolsado da diferença.
DO TRANSPORTE
Art.
§ 1º Os
valores da indenização serão fixados tomando-se por base a quilometragem do
veículo.
§ 2º A
utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa
autorização, na forma definida em regulamento.
DA BOLSA DE ESTUDO
Art. 102 Poderá ser concedida ao servidor público
efetivo do magistério uma bolsa de estudos para sua participação em curso
de graduação, que se relacione com as
atribuições do cargo efetivo de que seja titular, na área de estudos de
interesse do Município.
Parágrafo único O valor
e as condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados em regulamento.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E
ADICIONAIS
SUBSEÇÃO I
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 103 Poderá ser concedido ao servidor público do
magistério:
I – gratificação:
a) pelo exercício de
função gratificada;
b)
pelo exercício de cargo em comissão;
c) pela prestação de
serviços extraordinários;
d)de nível superior e
de especialização acadêmica
II - adicional:
a) por tempo de
serviço;
b) de insalubridade;
c) de férias;
d) noturno
Parágrafo único No
âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal, compete ao
Secretário responsável pela gestão de recursos humanos a concessão dos
adicionais por tempo de serviço, de insalubridade e noturno.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 104 Ao servidor público efetivo do magistério
investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único A
gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida
concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Art. 105 Não perderá a gratificação o servidor público
do magistério que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças para
tratamento de saúde, gestação, adoção, paternidade, por doença em pessoa da
família e para serviço obrigatório por
lei.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO
CARGO EM COMISSÃO
Art.
Parágrafo único A gratificação a que se refere
este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 107
As férias anuais do servidor público do magistério no exercício de cargo de
provimento em comissão serão de 30(trinta) dias consecutivos.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 108 O
serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias,
salvo nas hipóteses de jornada especial.
§ 2º A
gratificação pela prestação de serviço extraordinário somente será devida ao
servidor público efetivo do magistério que trabalhe além da jornada normal,
vedada sua incorporação à remuneração.
§ 3º Não
se pagará a gratificação pela prestação de serviço extraordinário se as horas
de trabalho que excederem a jornada normal forem compensadas, na forma prevista
no parágrafo único, do art. 30.
§ 4º Não
será devida a gratificação pela prestação de serviço extraordinário as horas
prestadas em regime de extensão de carga horária.
§ 5º A
gratificação pela prestação de serviço extraordinário será determinada pelo
Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR E DE ESPECIALIZAÇÃO ACADÊMICA
Art.
I – 7% (sete por cento) pela
conclusão de curso superior, independentemente da área de formação acadêmica,
mediante apresentação de diploma devidamente registrado no órgão federal
competente;
II - 9% (nove por cento) para os
cursos de pós-graduação lato sensu, com
monografia aprovada, mediante apresentação de certificado, devidamente
registrado, expedido por instituição oficialmente reconhecida ou especialmente
credenciada para atuar nesse nível educacional;
III – 11% (onze por cento) para os
cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado, com dissertação aprovada;
IV – 13% (treze por cento) para os
cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado, com tese aprovada.
§ 1º Para fins de concessão da
gratificação de que trata este artigo, somente serão admitidos diplomas ou
certificados expedidos por instituição devidamente autorizada ou credenciada
pelo Ministério da Educação, observando-se quanto aos cursos de pós-graduação e
respectivos certificados as normas expedidas pelo Conselho Nacional de
Educação.
§ 2º Não será concedida a
gratificação tomando-se por base o diploma ou certificado utilizado pelo
servidor público do magistério para o seu ingresso no cargo ou para o seu
enquadramento ou promoção ao nível correspondente à sua titulação ou
habilitação.
§ 2º O diploma ou certificado utilizado pelo
servidor público do magistério para o seu ingresso no cargo ou para o seu
enquadramento ou promoção ao nível correspondente à sua titulação ou
habilitação não será admitido para efeito de concessão de gratificação em outro
cargo de magistério. (Nova
redação dada pela Lei nº 2226/2009)
§ 3º Para a concessão dos percentuais
de gratificação referidos nos incisos II, III e IV o curso deve estar
relacionado com o desempenho das atividades vinculadas ao cargo em que o
servidor público do magistério estiver investido.
§ 3º Para a concessão dos percentuais referidos
nos incisos II, III e IV, o curso deve estar relacionado com o desempenho das
atividades vinculadas ao cargo efetivo em que o servidor público do magistério
estiver investido. (Nova
redação dada pela Lei nº 2226/2009)
§ 4º A concessão da gratificação
deve ser autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º Para subsidiar o ato de
concessão da gratificação deverá ser constituída uma comissão pelo Prefeito
Municipal para análise dos requerimentos apresentados pelos servidores
públicos do magistério.
§ 6º É vedada a percepção
cumulativa da gratificação nos percentuais fixados no “caput” deste artigo,
devendo o servidor, na hipótese de um novo curso superior ou de pós-graduação,
optar por um deles para fins de seu recebimento.
§ 7º Na
hipótese do servidor público do magistério apresentar apenas um diploma ou
certificado, este será utilizado somente para o seu enquadramento ou promoção e
não servirá de base para obtenção da gratificação de que trata esta Subseção.
SUBSEÇÃO VI
Art.
110 O Adicional por Tempo de Serviço será concedido ao servidor público
efetivo do magistério a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado à
Administração Municipal, no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento do
cargo efetivo de que é titular, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º Para
os fins de cálculo do adicional, considera-se como tempo de efetivo exercício
prestado à Administração Municipal aquele previsto no art. 155.
§ 2º O
adicional será devido a partir da data
em que o servidor público do magistério completar o quinquênio,
independentemente de requerimento.
§ 3º O servidor público do magistério que
exercer, em caráter de acumulação legal, mais de um cargo, terá direito ao
adicional calculado sobre o vencimento de cada um desses cargos.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
Art. 111 O servidor público do magistério que
trabalhe em atividades ou operações insalubres fará jús
a um adicional de insalubridade.
Art. 112 São consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos.
Parágrafo
único O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância, assegura ao servidor a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez
por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo.
Art.
Art.
114 O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art.
115 O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, a concessão do
adicional de insalubridade.
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 116
Por ocasião das férias do servidor público do magistério, ser-lhe-á
devido um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no
mês em que se iniciar o período de fruição.
§ 1º O pagamento do adicional de
férias será efetuado juntamente com o pagamento dos vencimentos do mês
anterior, salvo se o gozo de férias se verificar no mês de janeiro, hipótese em
que o adicional será pago com os vencimentos desse mês.
§ 2º O
servidor em regime de acumulação legal perceberá o adicional de férias
calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o
gozo das férias.
SUBSEÇÃO IX
Art. 117 O serviço noturno,
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e
trinta segundos.
Parágrafo único O adicional noturno incidirá
sobre o valor correspondente à gratificação pela prestação de serviços
extraordinários.
SEÇÃO IV
DO 13º VENCIMENTO
Art. 118 O servidor público do
magistério terá direito anualmente ao 13º
vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, na
remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o
mesmo fizer jus.
§ 1º O 13º vencimento será pago no
mês do aniversário do servidor, no valor correspondente à remuneração devida
nesse mês.
§ 2º Quando
ocorrer o afastamento do servidor por motivo de licença para trato de
interesses particulares ou para o exercício de mandato eletivo, o 13º
vencimento será pago no mês do afastamento, proporcionalmente aos meses
trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano
correspondente.
§ 3º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, quando da ocorrência de
exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, se tais eventos ocorrerem
antes do recebimento do 13º vencimento na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Se durante o ano do período
aquisitivo o servidor tiver recebido o 13º vencimento e licenciar-se sem
remuneração, for exonerado ou demitido, ou tiver suspensa a remuneração, a
qualquer título, inclusive por óbito, terá que ser feita a restituição ao
erário municipal da parcela respectiva,
na proporção de 1/12 (um doze avos), sendo o valor correspondente descontado de
eventual saldo de vencimentos ou proventos ou vantagens pecuniárias a que ele
ou seus herdeiros tenha direito.
§ 5º No caso de posse e exercício
do servidor durante o decurso do ano
civil, o pagamento do 13º vencimento será feito excepcionalmente no mês de
dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma
regra prevista nos parágrafos anteriores.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 119 O servidor público do magistério, em função
de docência, e em efetiva regência de classe, terá direito anualmente ao gozo
de 30 (trinta) dias consecutivos de férias e de 15 (quinze) dias de recesso
escolar, intercalados durante o ano.
Art. 120
O servidor público do magistério, em função de natureza técnico-pedagógica ou o
professor em função de docência, afastado da regência de classe, terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos
de férias por ano, de acordo com escala organizada pela Secretaria Municipal de
Educação e Esporte.
Parágrafo único Aplica-se
ao servidor público do magistério, em função de natureza técnica-pedagógica e
ao afastado da regência de classe as disposições do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Domingos Martins relativas a férias.
Art. 121 É vedado levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
Parágrafo único O
servidor público do magistério tem por dever o cumprimento do calendário
escolar, em dias letivos ou horas/aula.
Art. 122
As férias escolares nas zonas rurais poderão ser organizadas de forma a atender
as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela
Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
Art. 123. Durante
o período de recesso escolar o servidor público do magistério poderá ser
convocado para participar de atividades ou eventos de interesse da educação do
Município.
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 124
O Município manterá plano de seguridade social para o servidor público do magistério
e sua família, cujos benefícios serão estabelecidos em lei específica.
§ 1º É
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do município, dos servidores do magistério ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e as disposições constitucionais e legais específicas.
§ 2º O
servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que
opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125 Ao
servidor público efetivo do magistério poderá ser concedida licença:
I - para tratamento da própria saúde;
II - por acidente em serviço ou por doença profissional;
III - pela gestação;
IV – pela adoção;
V – pela paternidade;
VI - por motivo de doença em pessoa da
família;
VII – para prestação de serviço
militar obrigatório;
VIII– para atividade política;
IX – para desempenho de mandato
classista;
X – para trato de interesses
particulares;
XI – Licença Prêmio.
Parágrafo único As licenças previstas nos incisos I,
II, III e VI serão concedidas após inspeção médica pelo serviço de perícia do
Município.
Art. 126
Finda a licença, o servidor público do magistério deverá reassumir
imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação por determinação
constante de laudo médico ou aposentadoria.
§ 1º A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.
§ 2º O
pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.
§ 3º
Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor terá
considerado como de licença para trato de interesses particulares o período
compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho
denegatório.
Art. 127
O servidor público licenciado na forma do art. 125, incisos de I a VI, não
poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob
pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que
reassuma o exercício do cargo.
Parágrafo único Em se tratando de licença para
tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de
acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o
motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.
Art. 128
O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em
decorrência dos atos de provimento.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
Art.
§ 1º
Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do
servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar
internado.
§ 2º Não
sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo,
as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos
oficiais, particular ou de entidades conveniadas.
§ 3º O
atestado expedido por médico ou junta médica particular somente produzirá
efeitos depois de homologado pela perícia médica oficial do Município.
§ 4º O atestado a que se refere o
parágrafo anterior deverá ser apresentado ao setor de perícia médica oficial do
Município em até 2 (dois) dias úteis após a sua expedição, sob pena de não ser
aceito, hipótese em que o afastamento será considerado como falta
injustificada.
§ 5º O laudo
fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a
laudo médico, para os efeitos desta Lei.
§ 6º A
concessão de licença superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção por
junta médica oficial.
§ 7º É lícito
ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da
mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo,
para isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde.
§ 8º O
servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria
saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo aposentado, na
forma da lei, se julgado inválido.
§ 9º O
período necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como
de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo
anterior.
Art. 130. O servidor público do magistério não poderá
recusar-se à submeter-se à inspeção médica, quando determinada pela
Administração.
Parágrafo único A recusa do servidor importará
na suspensão do seu pagamento até ser efetivada a inspeção, sem prejuízo da
aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 131 Ao
servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante),
síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outros que vierem a ser
definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até dois
anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de
aposentadoria.
Parágrafo
único As doenças especificadas neste artigo são consideradas
doenças graves, contagiosas ou incuráveis para fins de aposentadoria por
invalidez permanente.
Art. 132 O
atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à
natureza da doença de que sofre o servidor público, salvo quando se tratar de
lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das
moléstias referidas no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR ACIDENTE
Art. 133 O servidor público do magistério em licença por acidente em serviço ou
por doença profissional tem direito à remuneração integral.
Art. 134 Considera-se acidente em serviço o
dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou
imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando
uma das seguintes situações:
I - lesão corporal;
II - perturbação física que possa
vir a causar a morte;
III - perda ou redução permanente ou
temporária da capacidade para o trabalho.
§ 1º
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida
e não provocada pelo servidor público do magistério no exercício de suas
atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou
objeto de serviço;
b) sofrido no percurso da
residência para o trabalho e vice-versa;
c) sofrido no percurso para o
local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor
público do magistério que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou
alterado o percurso.
Art.
Parágrafo único Cabe ao
chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar
início ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias.
Art. 136
O tratamento do servidor acidentado em serviço correrá por conta dos cofres
municipais, que assumirá integralmente o custo com médicos, hospitais, exames e
medicamentos, durante todo o tempo necessário à sua recuperação.
Parágrafo
único O custo a que se refere este artigo abrange os
deslocamentos que se fizerem necessários ao tratamento.
Art. 137 No caso de incapacidade total e
permanente ou morte do servidor, em decorrência do acidente em serviço,
ser-lhe-á devida uma indenização ou a seus dependentes, em caso de óbito, no
valor equivalente a uma remuneração mensal, igual à percebida à data do
acidente, devidamente atualizada, independentemente do recebimento dos demais
benefícios previdenciários.
Art. 138 Considera-se
doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes
ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a
rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR GESTAÇÃO
Art. 139 Será concedida licença à servidora pública do
magistério gestante, por 150 (cento e cinqüenta) dias consecutivos, mediante
inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.
Art. 139 À servidora pública do magistério gestante será concedida, mediante
atestado médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2010)
§ 1º
Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será
concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação até a data do parto.
§ 2º No
caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
§ 3º No
caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora pública
do magistério será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o
exercício.
§ 4º No
caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a
servidora pública terá direito a trinta dias de licença.
§ 5º Os
casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, e decorrentes
desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, que poderá ser
antecedente ou subseqüente à licença.
§ 6º A determinação da data do início
da licença à gestante ficará a critério do médico que levará em consideração as
condições específicas das atividades do cargo e do tipo e local de trabalho,
além do comportamento individual da servidora, em face da evolução da gestação.
§ 7° Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer
atividade remunerada. (Incluído pela Lei Complementar nº 15/2010)
Art.
DA LICENÇA POR ADOÇÃO
Art. 141 Ao servidor público do magistério que adotar ou obtiver
guarda judicial de criança será concedida licença remunerada para ajustamento
do adotado ao novo lar.
§ 1º No caso de adoção ou guarda
judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período
de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1° No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento
e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2010)
§ 2º No caso de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4
(quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias.
§ 2° No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de
licença será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 15/2010)
§ 3º No caso de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8
(oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04
(quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15/2010)
§ 4º A licença-maternidade só será
concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou
guardiã.
§ 5º Na hipótese da adoção ou guarda
judicial ser feita por um casal de servidores públicos municipais, apenas um
deles terá direito à licença por adoção.
DA LICENÇA
PATERNIDADE
Art.
Parágrafo único O
nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 143 O servidor público efetivo do magistério
poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos,
pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a
sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo.
§ 1º A
comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público
será feita pela área responsável pela gestão dos recursos humanos municipais, à
vista de relatório social.
§ 2º A
doença será comprovada mediante exame pelo serviço de perícia médica do Município.
§ 3º A
licença será concedida:
a) com remuneração integral, até
180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
b) com redução de um terço, após
este prazo até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos;
c) sem remuneração, após o prazo
previsto na alínea anterior.
§ 4º Não
se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos
interesses econômicos ou comerciais do doente.
§ 5º Em
casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao serviço de perícia médica do Município,
aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, do
Estado ou de outros Municípios.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 144 Ao
servidor público efetivo do magistério que for convocado para o serviço militar
obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com
remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º A
licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º Do
vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o servidor perceber
em razão da incorporação, salvo se optar pelo valor que perceber pela prestação
do serviço militar.
§ 3º Concluído
o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de 7
(sete) dias para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 145 O servidor público do magistério terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, observadas as normas previstas na legislação federal
específica.
§ 1º
O servidor público do magistério, candidato a cargo eletivo no Município e que
exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento dele será afastado, a partir
do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, o servidor público efetivo do magistério fará jus à licença,
assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três
meses.
SEÇÃO X
Art. 146
É assegurado ao servidor público do magistério, efetivo e estável, o direito à licença para o desempenho de mandato
em associação de classe ou sindicato, representativos da categoria de
servidores públicos do Município de Domingos Martins, com todos os direitos e
vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º Somente poderá ser licenciado
o servidor público do magistério eleito para cargo de Presidente da entidade
referida no “caput” deste artigo.
§ 2º A licença terá duração igual à
do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º Quando o servidor público do
magistério for ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido
o disposto no caput
relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser
concedida em ambos os cargos.
§ 4º Compete ao Prefeito Municipal
a concessão da licença prevista neste artigo.
§ 5º Ao ocupante de cargo em
comissão ou exercente de função gratificada não se
concederá a licença de que trata este artigo.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art.
§ 1º
Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2º O
afastamento do exercício antes de decidido o pedido será considerado abandono
de cargo.
§ 3º A
licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público
ou no interesse do serviço, caso em que a reassunção de exercício se dará no
prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 4º Não
poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja
obrigado à devolução ou indenização de valores aos cofres do Município, a
qualquer título, salvo se promover a sua imediata quitação.
§ 5º O
servidor só poderá obter nova licença após decorrido prazo igual ao da licença
concedida ou, no mínimo, de 6 (seis) meses, no efetivo exercício de seu cargo,
contado a partir do término da licença anterior.
DA
LICENÇA PRÊMIO
Art. 148 Após cada qüinqüênio
ininterrupto de exercício, o servidor público do magistério efetivo fará jus a
3 (três) meses de licença prêmio.
§ 1º Para fins de apuração do
qüinqüênio serão considerados como tempo de serviço os afastamentos e ausências
previstas no art. 155 como de efetivo exercício.
§ 2º Durante o gozo da licença
prêmio o servidor continuará a receber o vencimento do cargo efetivo de que é
titular, acrescido das vantagens pessoais de caráter permanente, a que faz jus.
§ 3º É
facultado ao servidor fracionar o gozo da licença prêmio em até 3 (três)
parcelas.
Art.
149 Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença
por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b)
licença para tratar de interesses particulares;
c)
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d)
desempenho de mandato classista.
Parágrafo único Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, a
contagem de novo período aquisitivo será iniciada a partir da data do retorno
do servidor à atividade.
Art.
150 As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prêmio na proporção de um mês para cada falta.
Art. 151 O número de servidores
públicos em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/10
(um décimo) do número de servidores da respectiva unidade administrativa.
Parágrafo único Caberá ao Secretário responsável pela gestão dos
recursos humanos municipais fazer observar o disposto neste artigo.
Art.
Art.
153 Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor
que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da
pensão.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
Art. 155
São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos
neste Estatuto ou em norma específica, os afastamentos e as ausências ao
serviço em virtude de:
I - férias;
II – licença prêmio;
III – casamento, até 8 (oito
dias);
IV – luto, até 5 (cinco) dias,
pelo falecimento de cônjuge,
companheiro, pais, filho, irmão;
V - apresentação obrigatória em
órgão militar;
VI – doação de sangue;
VII – exercício de outro cargo de
provimento em comissão ou função gratificada ou cargo de governo ou de
administração no próprio Município e nas esferas federal, estadual ou outro
Município, inclusive em autarquia ou fundação pública;
VIII – júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
IX – participação em concurso
público;
X – licenças:
a) para tratamento da
saúde;
b) por gestação;
c) por adoção;
d) paternidade;
e) por motivo de
acidente em serviço ou doença profissional;
f) por motivo de
doença em pessoa da família, quando remunerada;
g) por convocação para
o serviço militar obrigatório;
h) para atividade
política, quando remunerada;
i)para desempenho de
mandato classista.
XI - participação em programa de treinamento regularmente
instituído ou em congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos
ou desportivos, quando devidamente autorizados.
XII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
XIII - freqüência a curso de aperfeiçoamento, atualização
ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que
seja titular;
XIV - convênio em que o Município se comprometa a
participar com pessoal;
XV - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa
ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro
cargo público também estadual, quando o interregno se constituir de dias não
úteis;
XVI - afastamento preventivo, se inocentado ao final ou se
a punição se limitar à pena de advertência;XVII - prisão por ordem judicial,
quando vier a ser considerado inocente.
Art. 156 É contado para efeito de disponibilidade, o
tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios,
Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas, observando-se, quanto à
aposentadoria o que dispuser a Lei de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais.
Parágrafo único. O
tempo de serviço a que se refere este artigo não poderá ser contado com
quaisquer acréscimos ou em dobro.
Art. 157 Para fins de aposentadoria será considerado o tempo
de contribuição, na forma prevista no art. 40 da Constituição Federal e na Lei
de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 158
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Art. 159
O tempo de serviço público municipal será computado a vista de registros
próprios que comprovem a freqüência do servidor público.
Art. 160 O tempo de serviço prestado à União, aos Estados, aos Municípios, aos órgãos
da administração indireta e à atividade privada será computado à vista de
certidão passada pela autoridade competente.
§ 1º A
averbação de tempo de serviço será requerida, acompanhado das respectivas
certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de
serviço.
§ 2º A
certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e
dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas,
a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas,
ausências ou afastamentos não considerados como de efetivo exercício e qual o
regime jurídico do servidor público.
Art.
§ 1º A
justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo,
incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de
certidão de tempo de serviço.
§ 2º A
justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da
inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que
nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.
§ 3º Não
será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a
assistência de representante legal do Município, que deverá ser obrigatoriamente
citado.
§ 4º
Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação judicial,
relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio Município, desde
que tenha sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente
ou pelo órgão previdenciário federal,
que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.
§ 5º O tempo de serviço prestado em
regime de trabalho submetido ao sistema geral da previdência social, mesmo que
justificado judicialmente, somente será averbado mediante certidão expedida
pelo órgão previdenciário federal.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
SEÇÃO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS
EXPEDIENTES
Art. 162
É assegurado ao servidor público do magistério o direito de requerer ou representar,
pedir reconsideração e recorrer aos poderes públicos em defesa de direito ou de
interesse legítimo.
§ 1º O
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 2º O
requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente
constituído.
Art.
Art. 164 O pedido de reconsideração será dirigido à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrafo único O
requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias.
Art. 165 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
Parágrafo único O
recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito Municipal
Art.
Art. 167 O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou
da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 168 O
recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
recorrida.
Parágrafo único Em caso
de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
SEÇÃO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 169
O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:
I – em 5 (cinco) anos:
a) quanto aos atos de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
b) quanto aos atos que impliquem
pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública municipal,
inclusive diferenças e restituições;
II - em 02 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas à
pena de suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta)
dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Art. 170 O
prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado
ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.
§ 1º
Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á
da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram
motivo ao pedido de revisão.
§ 2º Em
se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do
em que se tornou conhecido o evento e interrompe-se pela abertura da
sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.
Art.
Art.
172 O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Art.
Art.
174 Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor
público ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou
documento ou extração, às suas expensas de cópias reprográficas.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO E DA
DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE
DE CARGO E DA DISPONIBILIDADE
Art. 175
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público do
magistério estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º
Considerar-se-á como remuneração para os efeitos deste artigo, o vencimento do
cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens
pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em Lei.
§ 2º O
cálculo da proporcionalidade para aferir a remuneração devida durante a
disponibilidade terá por base a proporção anual correspondente ao tempo de
serviço previsto para a concessão da aposentadoria.
§ 3º O
servidor em disponibilidade terá direito ao 13º vencimento, em valor
equivalente ao que recebe em disponibilidade.
Art. 176
Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente
aproveitado o servidor público do magistério posto em disponibilidade.
Art. 177. O servidor público do magistério
em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para
a aposentadoria.
Parágrafo único A aposentadoria do servidor
público do magistério em disponibilidade poderá ocorrer em caso de invalidez,
devidamente apurada em inspeção médica do Município, independentemente do tempo
de serviço constante de seu assentamento funcional.
TÍTULO V
DA GESTÃO DAS UNIDADES
ESCOLARES
Art.
Art. 179
As unidades escolares serão classificadas conforme a tipologia e complexidade
administrativa.
Art. 180 O cargo de Diretor da unidade escolar será atribuído a
servidor público do magistério efetivo do Município ou do Estado posto à
disposição do Município em razão de convênio de municipalização do ensino,
escolhido por processo eletivo, com a participação da comunidade escolar, na
forma disciplinada por ato do Secretário Municipal de Educação e Esporte.
Art.
180 O cargo de Diretor da
unidade escolar será atribuído a servidor público do magistério efetivo do
Município, escolhido por processo eletivo, com a participação da comunidade
escolar, na forma disciplinada por ato do Secretário Municipal de Educação e
Esporte. (Nova
redação dada pela Lei nº 2226/2009)
Parágrafo único Para
fins da escolha do diretor considera-se comunidade escolar apta a votar os
servidores públicos do magistério, os servidores administrativos, os pais e os
alunos da unidade escolar com idade superior a 14 (quatorze) anos.
Art. 181
O servidor público do magistério, candidato ao cargo de diretor da unidade
escolar, deverá atender aos requisitos adiante especificados, observando-se a
ordem dos seguintes incisos:
I - habilitação específica em
administração escolar ou pós-graduação em administração/gestão escolar e
experiência mínima de 3 (três) anos de docência;
II – licenciatura em pedagogia /
normal superior, com habilitação em supervisão, orientação ou inspeção escolar
e experiência mínima de 3 (três) anos de magistério;
III – licenciatura específica na
área de educação e experiência mínima de 4 (quatro) anos em função de magistério;
IV – ter, pelo menos, 5 (cinco)
anos de experiência em função de magistério, compatível com o nível de ensino,
a tipologia e complexidade da unidade escolar.
§ 1° Não
poderá candidatar-se ao cargo de diretor da unidade escolar o servidor público
do magistério que tiver sido punido com pena de advertência ou suspensão nos
últimos 2 (dois) anos, que esteja respondendo a processo administrativo
disciplinar ou que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade.
§ 2°
Inexistindo servidor público efetivo do magistério candidato a eleição, poderá candidatar-se
qualquer profissional do magistério que preencha os requisitos fixados neste
artigo.
§ 3° Não
havendo candidato que preencha as condições fixadas neste artigo ou não tendo sido
eleito o candidato por falta de quorum, o Prefeito Municipal poderá nomear
diretor pró-tempore.
§ 4° Na
hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Educação e Esporte
convocará novas eleições, que serão realizadas no prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
§ 5° Os
candidatos inscritos à eleição para o cargo de Diretor de unidade escolar
deverão submeter-se a um curso de capacitação promovido pela Secretaria
Municipal de Educação e Esporte, sendo indeferido o registro daqueles que não
obtiverem nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na avaliação a ser
procedida.
Art. 182
O mandato do diretor de unidade escolar é 2 (dois) anos, permitida a reeleição
por mais um período.
Parágrafo único Realizada
a reeleição e cumprido o mandato, o diretor somente poderá se candidatar para
outro período de gestão caso não haja candidato ao cargo ou se o candidato não
obtiver o quorum mínimo para a sua eleição.
Art. 183 Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria
simples dos votos.
Parágrafo único. Haverá
nova eleição se os candidatos não obtiverem, na totalidade, 50% (cinqüenta por
cento) mais 1 (um) dos votos válidos.
Art.
183 Só será
considerado eleito aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos. Não sendo
atingido esse percentual, o cargo de direção escolar será ocupado por
designação do Prefeito Municipal de Domingos Martins. (Nova
redação dada pela Lei nº 2226/2009)
Parágrafo único Na ocorrência de mais de um candidato será
necessário que do total dos votantes, 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos
votos sejam válidos, sendo que o candidato que obtiver a maioria simples dos
votos será considerado eleito. (Nova
redação dada pela Lei nº 2226/2009)
Art. 184.
O diretor da unidade escolar poderá ser exonerado do cargo a pedido, por cometimento
de infração disciplinar, por insuficiência de desempenho ou quando a comunidade
escolar manifestar-se, através de referendo, contrária à sua permanência no
cargo.
§ 1° O
referendo será realizado sempre que houver solicitação, por abaixo assinado, de
pelo menos 1/3 (um terço) dos componentes da comunidade escolar que votaram nas
últimas eleições para diretor da unidade escolar.
§ 2° A
exoneração do diretor por cometimento de infração disciplinar não o isenta de
responder a processo administrativo disciplinar, podendo o ato ser transformado
em pena de destituição de cargo em comissão, cumulada com a pena de demissão do
cargo efetivo, se for o caso.
§ 3° A
Secretaria Municipal de Educação e Esporte estabelecerá as normas e critérios
de avaliação de desempenho do diretor da unidade escolar.
Art.
§ 1º A coordenação
de turno será exercida por professor efetivo do Município, do Estado, posto à
disposição do Município em razão de convênio de municipalização do ensino, ou
cedido por outra unidade federativa, que
conte, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência em função de magistério.
§ 2º O
coordenador de turno será designado por ato do Secretário Municipal de Educação
e Esporte.
§ 3º Na
ausência ou impedimento do coordenador de turno, a função será exercida por
quem for designado pelo diretor da unidade escolar.
Art.
Art. 187
Será dispensado das funções de coordenador de turno a pedido, por cometimento
de infração disciplinar, por insuficiência de desempenho ou por necessidade do
ensino municipal.
Parágrafo único A
Secretaria Municipal de Educação e Esporte estabelecerá as normas e critérios
de avaliação de desempenho do coordenador de turno.
Art. 188
É assegurado ao professor no exercício das funções de coordenador de turno os
direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.
TÍTULO VI
DO REGIME
DISCIPLINAR
Art. 189 O servidor público do magistério está sujeito
ao regime disciplinar estabelecido para os demais servidores no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município.
Art. 190
Além dos deveres comuns aos demais servidores públicos do Município e aqueles
estabelecidos no Regimento Interno da unidade escolar, cabe ao servidor público
do magistério:
I – preservar os princípios de
autoridade, de responsabilidade e as relações funcionais;
II – manter e fazer com que seja
mantida a disciplina na sala de aula e no estabelecimento de ensino;
III – guardar sigilo sobre os assuntos
de natureza confidencial que lhe cheguem ao conhecimento em razão do cargo;
IV – tratar os educandos
e suas famílias com eqüidade;
V – comparecer às comemorações
cívicas previstas no calendário escolar e participar das atividades
extracurriculares;
VI – elaborar e executar,
integralmente, os projetos, programas e planos, no que for de sua competência;
VII – elaborar o planejamento
individual de trabalho;
VIII – cumprir os horários e
calendários escolares;
IX – comparecer às reuniões
previstas no calendário escolar e às convocadas extraordinariamente;
X – participar da construção do
projeto pedagógico da escola;
XI – diligenciar o seu constante
aperfeiçoamento profissional e cultural;
XII – respeitar a instituição
escolar;
XIII - cumprir o regimento interno
da unidade escolar.
Art. 191
Pela transgressão dos deveres indicado no artigo anterior será aplicada ao
servidor público do magistério a pena de advertência ou suspensão, conforme a
sua gravidade.
Art. 192
O servidor público do magistério deverá observar os seguintes preceitos éticos:
I – o esforço em prol da educação
integral do aluno que assegure a formação para o exercício da cidadania;
II – a preservação dos ideais e
dos fins da educação brasileira;
III – o desenvolvimento do aluno,
através de conduta e comportamento ético, do exemplo, do espírito de
solidariedade humana, de justiça e de cooperação;
IV – a defesa da dignidade do
Magistério;
V – o exercício de práticas
democráticas que possibilitam o preparo do cidadão para a efetiva participação
na vida da comunidade;
VI – o desenvolvimento do
conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva e crítica dos alunos;
VIII - respeito às diferenças e
igualdade de tratamento, humanizando a convivência profissional e social;
IX - a consideração e o respeito
ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos
resultados de avaliação diagnóstica e através de relações estimuladoras no
processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer
espécie;
X – o aprimoramento
técnico-profissional que avance na formação de um padrão de qualidade
educacional.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 193 Dada
a essencialidade da educação e para que o ensino não sofra descontinuidade, o
Município promoverá a contratação de servidores, em caráter temporário, para
exercer funções de docência ou funções de natureza técnico-pedagógica.
§ 1° A
contratação temporária depende da existência de vaga e de carga horária.
§ 2° A
contratação temporária será realizada após aprovação do candidato em processo
seletivo, que levará em conta a formação e a experiência profissional do
magistério.
§ 3°
Será dispensada realização do processo seletivo, a que se refere o parágrafo anterior,
se houver candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
Art.194
Poderá haver a contratação temporária para o exercício das funções referidas no
artigo anterior nas seguintes hipóteses:
I - afastamento do titular das
atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
a) licenças;
b) exercício de função de
confiança ou cargo de provimento em comissão;
c) composição de comissão especial
ou grupo de trabalho na área de educação;
d) freqüência a curso de especialização, mestrado ou
doutorado.
II - afastamento da regência de
classe para o exercício de atividades técnico-pedagógicas, na forma prevista
neste Estatuto.
III - vacância do cargo;
IV - permanência de vaga após o
concurso de remoção;
§ 1° A contratação
temporária somente será realizada se as vagas não puderem ser preenchidas
mediante extensão de carga horária ou substituição temporária por outro
servidor público efetivo do magistério.
§ 2° Na
hipótese de vacância do cargo, somente será promovida a contratação temporária
se não houver candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
Art. 195
Para a contratação temporária será admitido, em ordem de prioridade:
I - o aprovado em concurso
público, por ordem de classificação, observada a habilitação específica;
II - o candidato portador de habilitação
específica;
III - o candidato portador de
licenciatura plena na área do magistério;
V - o candidato portador de diploma
de curso superior em área de conhecimento relacionado com a disciplina.
Parágrafo único O
servidor público efetivo do Município poderá ser contratado temporariamente,
desde que aprovado no processo seletivo e a acumulação seja legal, observada a
compatibilidade de horário.
Art. 196
O regime jurídico da contratação temporária é aquele previsto na legislação
municipal para as demais funções técnicas e administrativas do Município,
observadas as seguintes condições:
I - o prazo máximo para a contratação
é de 11 (onze) meses;
II - o processo de contratação
deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência,
sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;
III - a dispensa do contratado
dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o seu motivo, a
pedido ou por justa causa, com fundamentação em processo administrativo
sumário.
IV - o contratado ficará sujeito
aos deveres e proibições a que estão submetidos os servidores públicos efetivos
do magistério, devendo observar o calendário escolar, conforme a função
exercida;
Art.
I - correspondente ao nível I,
padrão 1, da tabela de vencimentos do plano de carreira e vencimentos, com
formação docente em nível médio, na modalidade Normal ou se não tiver
habilitação específica.
II - correspondente ao nível II,
padrão 1, da tabela de vencimentos do plano de carreira e vencimentos, se for
estudante de curso de licenciatura específica e desde que cumprido, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) da carga horária total do curso;
III – correspondente aos níveis
III, IV, V, VI, conforme a sua habilitação padrão 1, da tabela de carreira e
vencimentos.
Parágrafo único O
servidor contratado em caráter temporário não terá direito às vantagens e
benefícios atribuídos por este Estatuto para os servidores públicos efetivos do
Magistério.
Art. 198
O servidor admitido na forma dos artigos anteriores não poderá exercer atribuições
estranhas às funções do cargo para o qual foi contratado, nem ser nomeado para
cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 200 Não
será computado, para fins de concessão das vantagens previstas nesta Lei, o
tempo de serviço já utilizado para aquisição de benefícios sob idêntico
fundamento.
Art. 201 Ao
professor cedido ao Município por força de convênio de municipalização do
ensino é assegurado o direito a remoção e os direitos e deveres previstos no
respectivo convênio.
Parágrafo
único Para
fins de remoção, o tempo de serviço do professor referido no “caput” deste
artigo é aquele prestado às unidades escolares situadas no âmbito do território
do Município ou ao órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
Art. 202
Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação e no Conselho do FUNDEB de pelo menos um
professor, indicado pela categoria do magistério ao Prefeito Municipal,
preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos, 3 (três) anos de
experiência profissional.
Art.
Art. 204 Os
atuais diretores, com mandato previsto para terminar em 2008, poderão continuar
nos cargos até 31 de dezembro de 2009, caso a comunidade escolar, mediante
referendo, decidir por essa permanência.
Art. 205 Os
atuais diretores poderão se candidatar para um novo mandato, observados os
requisitos fixados neste Estatuto.
Art. 206 O
Prefeito Municipal promoverá os atos necessários à regulamentação da presente
Lei.
Art. 207 As despesas decorrentes da execução
desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
que serão suplementadas, se necessário.
Art. 208 Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 209
Fica revogada a Lei n° 1.437, de 23 de abril e 1998, e as demais disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Domingos Martins, 1° de dezembro
de 2008.
WANZETE KRÜGER
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.