LEI
Nº 2.151, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008
ALTERA
o anexo II da lei municipal n° 1.935/2007.
O Prefeito
Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo
II, de que trata o art. 155 da Lei Municipal nº 1.935/07, que dispõe sobre
a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Domingos Martins passa a
vigorar com a seguinte disposição:
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO
|
Denominação |
Quantidade
|
Referência
|
Vencimento
|
|
Procurador Geral do Município |
01 |
Subsídio |
* |
|
Controlador Interno |
01 |
Subsídio |
* |
|
Chefia de Gabinete do Prefeito |
01 |
CCE-01 |
2.500,00 |
|
Ouvidor Público |
01 |
CCE-01 |
2.500,00 |
|
Gerente Distrital |
05 |
CC-01 |
1.875,00 |
|
Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito |
01 |
CC-02 |
1.600,00 |
|
Assessor de Comunicação |
01 |
CC-02 |
1.600,00 |
|
Assessor Técnico |
02 |
CC-02 |
1.600,00 |
|
Gerente |
32 |
CC-02 |
1.600,00 |
|
02 |
CC-03 |
1.200,00 |
|
|
Coordenador |
53 |
CC-04 |
970,00 |
|
Diretor da Escola de Música |
01 |
CC-04 |
970,00 |
|
Chefe de Equipe |
12 |
CC-05 |
600,00 |
Art. 2º Compete ao Ouvidor Público,
incluído no Anexo II, da Lei Municipal nº
1.935/07, a execução das seguintes atividades:
I - Zelar pela
legalidade, moralidade e eficiência dos atos da Administração do Município,
direta, indireta ou fundacional, sugerindo medidas para a correção de erros,
omissões ou abusos dos órgãos da Administração;
II - promover a
observação das atividades, em qualquer tempo, de todo e qualquer órgão da
Administração, sob o prisma da obediência às regras da legalidade,
impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio
público;
III - receber e
apurar a procedência das reclamações, denúncias e sugestões que lhe forem
dirigidas e recomendar aos órgãos da Administração as medidas necessárias à
defesa dos direitos dos cidadãos;
IV – propor ao
Prefeito Municipal, o arquivamento das denúncias, quando se revelarem, desde
logo ou após investigação, inconsistentes ou infundadas e, além disso, promover
a irrestrita defesa do servidor público municipal contra qualquer ato que,
injustamente, atente contra seus legítimos direitos ou mesmo contra sua honra
pessoal e funcional;
VI - manter
permanente contato com as entidades representativas da sociedade com vistas ao
aprimoramento dos serviços públicos e sua perfeita adequação às necessidades
dos munícipes;
VII - recomendar,
junto aos órgãos da Administração, a adoção de mecanismos que dificultem a
violação do patrimônio público;
VIII - promover
estudos, propostas e gestões, em colaboração com todos os órgãos da
Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia, prejudicial ao bom
andamento da máquina administrativa;
IX – a execução das
atividades correlatas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Domingos Martins, 12 de dezembro
de 2008.
WANZETE KRÜGER
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.