LEI Nº 2.151, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

 

ALTERA o anexo II da lei municipal n° 1.935/2007.

 

Texto para impressão

 

O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O anexo II, de que trata o art. 155 da Lei Municipal nº 1.935/07, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Domingos Martins passa a vigorar com a seguinte disposição:

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 155

 

 

Denominação

 

Quantidade

 

Referência

Vencimento

Procurador Geral do Município

01

Subsídio

*

Controlador Interno

01

Subsídio

*

Chefia de Gabinete do Prefeito

01

CCE-01

2.500,00

Ouvidor Público

01

CCE-01

2.500,00

Gerente Distrital

05

CC-01

1.875,00

Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito

01

CC-02

1.600,00

Assessor de Comunicação

01

CC-02

1.600,00

Assessor Técnico

02

CC-02

1.600,00

Gerente

32

CC-02

1.600,00

Motorista de Gabinete

02

CC-03

1.200,00

Coordenador

53

CC-04

970,00

Diretor da Escola de Música

01

CC-04

970,00

Chefe de Equipe

12

CC-05

600,00

* Subsídio fixado na forma do art. 157 desta Lei.

 

Art. 2º Compete ao Ouvidor Público, incluído no Anexo II, da Lei Municipal nº 1.935/07, a execução das seguintes atividades:

 

I - Zelar pela legalidade, moralidade e eficiência dos atos da Administração do Município, direta, indireta ou fundacional, sugerindo medidas para a correção de erros, omissões ou abusos dos órgãos da Administração;

 

II - promover a observação das atividades, em qualquer tempo, de todo e qualquer órgão da Administração, sob o prisma da obediência às regras da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio público;

 

III - receber e apurar a procedência das reclamações, denúncias e sugestões que lhe forem dirigidas e recomendar aos órgãos da Administração as medidas necessárias à defesa dos direitos dos cidadãos;

 

IV – propor ao Prefeito Municipal, o arquivamento das denúncias, quando se revelarem, desde logo ou após investigação, inconsistentes ou infundadas e, além disso, promover a irrestrita defesa do servidor público municipal contra qualquer ato que, injustamente, atente contra seus legítimos direitos ou mesmo contra sua honra pessoal e funcional;

 

VI - manter permanente contato com as entidades representativas da sociedade com vistas ao aprimoramento dos serviços públicos e sua perfeita adequação às necessidades dos munícipes;

 

VII - recomendar, junto aos órgãos da Administração, a adoção de mecanismos que dificultem a violação do patrimônio público;

 

VIII - promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com todos os órgãos da Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia, prejudicial ao bom andamento da máquina administrativa;

 

IX – a execução das atividades correlatas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Domingos Martins, 12 de dezembro de 2008.

 

WANZETE KRÜGER

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.