LEI Nº 2162, DE 06 DE ABRIL DE 2009
DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Domingos Martins, usando
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, nos órgãos da administração direta e nas condições e
prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I – atender termos de convênios, acordos ou ajustes
para a execução de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência
do convênio, acordo ou ajuste;
II – assistência a situações de calamidade pública;
III – combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
IV – preenchimento de vagas não providas por
concurso público;
V– atender vagas decorrentes de aposentadoria,
impedimento legal ou afastamento de servidores das áreas de saúde e educação;
VI– atender a outras situações de emergência que
vierem a ser definidas em lei específica.
Art. 3º Os contratos serão de natureza administrativa,
ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I – Remuneração equivalente à percebida pelos
servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente constante do
Plano de Cargos e Salários da categoria ou do estabelecido nos termos de
convênios, acordos, ajustes;
II – jornada de trabalho, serviço extraordinário,
repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina
proporcional, nos termos da lei;
III – férias proporcionais, ao término do contrato.
Art. 4º O prazo máximo de vigência dos contratos de que
trata os incisos II, III e IV, do art. 2º desta Lei será de até 12 (doze)
meses.
Parágrafo
único
Excepcionalmente, o prazo dos contratos para
atender as situações prescritas nos incisos I e VI, do art. 2º desta Lei, serão
delimitados de acordo com a execução dos convênios, acordos ou ajustes, bem
como os Programas Especiais do Governo Federal e Estadual e da lei municipal
que declarar situação especial de emergência.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do
Prefeito Municipal.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Art. 7º O contratado não poderá ser ocupante de cargo
público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade
solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 8º Os contratados para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, estão sujeitos aos mesmos deveres
e proibições ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores
públicos municipais e serão vinculados para efeito previdenciário, ao regime
Geral de Previdência Social, na forma da Lei 9717/98.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta lei
extinguir-se-á sem direito a indenização:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – unilateralmente, pela administração,
decorrentes de conveniência administrativa;
IV – quando o contratado apresentar conduta
incompatível com os serviços prestados, devidamente apurados em sindicância
administrativa, garantidos o devido processo legal.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e Cumpra-se.
Domingos
Martins, 06 de abril de 2009.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.