LEI Nº 2162, DE 06 DE ABRIL DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Domingos Martins, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nos órgãos da administração direta e nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – atender termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;

 

II – assistência a situações de calamidade pública;

 

III – combate a surtos endêmicos e epidêmicos;

 

IV – preenchimento de vagas não providas por concurso público;

 

V– atender vagas decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento de servidores das áreas de saúde e educação;

 

VI– atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

 

Art. 3º Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

 

I – Remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente constante do Plano de Cargos e Salários da categoria ou do estabelecido nos termos de convênios, acordos, ajustes;

 

II – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos da lei;

 

III – férias proporcionais, ao término do contrato.

 

Art. 4º O prazo máximo de vigência dos contratos de que trata os incisos II, III e IV, do art. 2º desta Lei será de até 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único Excepcionalmente, o prazo dos contratos para atender as situações prescritas nos incisos I e VI, do art. 2º desta Lei, serão delimitados de acordo com a execução dos convênios, acordos ou ajustes, bem como os Programas Especiais do Governo Federal e Estadual e da lei municipal que declarar situação especial de emergência.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 7º O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Art. 8º Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais e serão vinculados para efeito previdenciário, ao regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei 9717/98.

 

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenização:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – unilateralmente, pela administração, decorrentes de conveniência administrativa;

 

IV – quando o contratado apresentar conduta incompatível com os serviços prestados, devidamente apurados em sindicância administrativa, garantidos o devido processo legal.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

 

Domingos Martins, 06 de abril de 2009.

 

WANZETE KRÜGER

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.