LEI Nº 2.167, DE 16 DE ABRIL DE 2009

 

CRIA A OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criada a Ouvidoria Municipal de Saúde, órgão integrante do Poder Executivo Municipal vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atribuições:

 

I – Receber e/ou acatar denúncias, reclamações e queixas dos cidadãos apresentadas verbalmente ou por escrito contra atos e omissões indevidas ou ilegais no âmbito da saúde municipal;

 

II – promover as ações necessárias à apuração da procedência das denúncias, reclamações e queixas recebidas, encaminhando-as aos órgãos competentes, garantindo sempre resposta ao interessado;

 

III – receber e/ou acatar as solicitações e sugestões dos cidadãos no âmbito da saúde, encaminhando-as para análise e avaliação dos órgãos competentes, garantindo sempre uma resposta ao interessado;

 

IV – facilitar o acesso à ouvidoria da Saúde, adotando forma não convencional de atuação, objetivando mais agilidade nas respostas aos cidadãos;

 

V – recomendar anulação ou correção de atos contrários à legislação, ou aos princípios da boa administração na área da saúde;

 

VI – sugerir à Secretaria Municipal de Saúde medidas para corrigir distorções no Sistema de Saúde;

 

VII – manter e disponibilizar documentação atualizada relativa a todas as demandas registradas na Ouvidoria Municipal de Saúde;

 

VIII – elaborar e divulgar relatório trimestral sobre os atendimentos efetuados na Ouvidoria Municipal de Saúde e seus respectivos encaminhamentos;

 

IX – incentivar a criação de Ouvidorias Locais de Saúde nas Associações de Moradores localizadas em todo município, assessorando-as no seu funcionamento;

 

X – manter intercambio permanente com a Ouvidoria Geral do Município e a Ouvidoria Geral da Saúde do Estado;

 

XI – manter intercambio com entidades públicas ou privadas, municipal, estadual, nacional ou estrangeira, que exerçam atividades congêneres à Ouvidoria Municipal de Saúde;

 

XII – participar, sempre que possível, de Encontros, Seminários, Congressos ou atividades afins, objetivando a troca de experiência e o aprimoramento técnico da Ouvidoria Municipal de Saúde;

 

XIII – receber reclamações dos usuários dos serviços públicos de saúde prestados pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

XIV – propor à Secretaria Municipal de Saúde a adoção de práticas que visem melhorar, sob qualquer aspecto, a prestação dos serviços públicos de saúde do município;

 

XV – realizar outras atividades correlatas.

 

§ 1º para o desenvolvimento das atribuições previstas neste artigo, a Ouvidoria Municipal de Saúde poderá requisitar as quaisquer órgãos do Município as informações necessárias, devendo as mesmas ser prestadas no prazo máximo e improrrogável de 15 dias.

 

§ 2º a Ouvidoria Municipal de Saúde garantirá, sempre que solicitado, o sigilo da fonte e o anonimato do denunciante, queixoso, reclamante ou colaborador.

 

Art. 2º A Ouvidoria Municipal de Saúde tem por diretriz primordial preservar e respeitar as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição Federal e da Constituição Estadual, e das Leis que dizem respeito à Saúde e o bem estar dos cidadãos, devendo defender os direitos inerentes à pessoa humana, balizando suas ações por princípios éticos, morais e constitucionais.

 

Art. 3º A Ouvidoria Municipal de Saúde é uma instancia de caráter permanente da defesa dos direitos à saúde dos cidadãos juntos ao Governo Municipal, ampliando os canais de comunicação direta à população e à administração pública.

 

Art. 4º O Ouvidor Municipal de Saúde deverá ser funcionário efetivo, indicado pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único Será indicado para a função de Ouvidor Municipal de Saúde, funcionário com experiência e atuação no segmento da Saúde do Município, devendo possuir instrução de nível de terceiro grau, não devendo sofrer prejuízos financeiros em seu salário.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde propiciará o necessário apoio técnico e administrativo e sem acréscimo de despesas para o bom funcionamento da Ouvidoria Municipal de Saúde, aproveitando os recursos humanos e materiais já existentes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

          

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Domingos Martins, 16 de abril de 2009.

 

Wanzete Krüger

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.