LEI Nº 2.167, DE 16 DE ABRIL DE 2009
CRIA A OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a
Ouvidoria Municipal de Saúde, órgão integrante do Poder Executivo Municipal
vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atribuições:
I –
Receber e/ou acatar denúncias, reclamações e queixas dos cidadãos apresentadas
verbalmente ou por escrito contra atos e omissões indevidas ou ilegais no
âmbito da saúde municipal;
II –
promover as ações necessárias à apuração da procedência das denúncias,
reclamações e queixas recebidas, encaminhando-as aos órgãos competentes,
garantindo sempre resposta ao interessado;
III –
receber e/ou acatar as solicitações e sugestões dos cidadãos no âmbito da
saúde, encaminhando-as para análise e avaliação dos órgãos competentes,
garantindo sempre uma resposta ao interessado;
IV –
facilitar o acesso à ouvidoria da Saúde, adotando forma não convencional de
atuação, objetivando mais agilidade nas respostas aos cidadãos;
V –
recomendar anulação ou correção de atos contrários à legislação, ou aos
princípios da boa administração na área da saúde;
VI –
sugerir à Secretaria Municipal de Saúde medidas para corrigir distorções no
Sistema de Saúde;
VII –
manter e disponibilizar documentação atualizada relativa a todas as demandas
registradas na Ouvidoria Municipal de Saúde;
VIII –
elaborar e divulgar relatório trimestral sobre os atendimentos efetuados na
Ouvidoria Municipal de Saúde e seus respectivos encaminhamentos;
IX –
incentivar a criação de Ouvidorias Locais de Saúde nas Associações de Moradores
localizadas em todo município, assessorando-as no seu funcionamento;
X –
manter intercambio permanente com a Ouvidoria Geral do Município e a Ouvidoria
Geral da Saúde do Estado;
XI –
manter intercambio com entidades públicas ou privadas, municipal, estadual,
nacional ou estrangeira, que exerçam atividades congêneres à Ouvidoria
Municipal de Saúde;
XII –
participar, sempre que possível, de Encontros, Seminários, Congressos ou
atividades afins, objetivando a troca de experiência e o aprimoramento técnico
da Ouvidoria Municipal de Saúde;
XIII –
receber reclamações dos usuários dos serviços públicos de saúde prestados pela
Secretaria Municipal de Saúde;
XIV –
propor à Secretaria Municipal de Saúde a adoção de práticas que visem melhorar,
sob qualquer aspecto, a prestação dos serviços públicos de saúde do município;
XV –
realizar outras atividades correlatas.
§ 1º para o desenvolvimento das
atribuições previstas neste artigo, a Ouvidoria Municipal de Saúde poderá
requisitar as quaisquer órgãos do Município as informações necessárias, devendo
as mesmas ser prestadas no prazo máximo e improrrogável de 15 dias.
§ 2º a Ouvidoria Municipal de Saúde
garantirá, sempre que solicitado, o sigilo da fonte e o anonimato do
denunciante, queixoso, reclamante ou colaborador.
Art. 2º A
Ouvidoria Municipal de Saúde tem por diretriz primordial preservar e respeitar
as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição
Federal e da Constituição Estadual, e das Leis que dizem respeito à Saúde e o
bem estar dos cidadãos, devendo defender os direitos
inerentes à pessoa humana, balizando suas ações por princípios éticos, morais e
constitucionais.
Art. 3º A
Ouvidoria Municipal de Saúde é uma instancia de caráter permanente da defesa
dos direitos à saúde dos cidadãos juntos ao Governo Municipal, ampliando os
canais de comunicação direta à população e à administração pública.
Art. 4º O
Ouvidor Municipal de Saúde deverá ser funcionário efetivo, indicado pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo
Único Será indicado para a função de Ouvidor Municipal de
Saúde, funcionário com experiência e atuação no segmento da Saúde do Município,
devendo possuir instrução de nível de terceiro grau, não devendo sofrer
prejuízos financeiros em seu salário.
Art. 5º A Secretaria
Municipal de Saúde propiciará o necessário apoio técnico e administrativo e sem
acréscimo de despesas para o bom funcionamento da Ouvidoria Municipal de Saúde,
aproveitando os recursos humanos e materiais já existentes.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Domingos
Martins, 16 de abril de 2009.
Wanzete Krüger
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.