RESOLUÇÃO Nº 35, DE
03 DE ABRIL DE 2009
DISCIPLINA O ESTÁGIO DE ESTUDANTES.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
DOMINGOS MARTINS aprovou, e eu, OSMAR JOSÉ DE OLIVEIRA, Presidente, nos
termos do inciso V, do art. 23 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Com o objetivo
de colaborar com o processo educativo será aceito pela Câmara Municipal como
estagiário aluno regularmente matriculado e com freqüência efetiva nos cursos
vinculados ao ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos, na forma desta Resolução.
Art. 2º O estágio tem
por objetivo propiciar ao estudante complementação do ensino e aprendizagem,
constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de
aperfeiçoamento técnico, cultural e relacionamento humano.
Art. 3º O estágio será
desenvolvido por meio de convênio celebrado entre a Câmara Municipal e a
Instituição de Ensino situada no Município.
Parágrafo Único. Será permitido a
celebração de convênio para ingresso de estágios, com Instituições de Ensino
Superior estabelecidas fora do Município de Domingos Martins, desde que o aluno
resida no Município de Domingos Martins.
Art. 4º A realização do
estágio dar-se-á mediante termo de compromisso firmado entre o estudante e a
Câmara Municipal com a interveniência da Instituição de Ensino a que estiver
vinculado o estudante.
§ 1º Fica autorizada a cessão de estagiários a instituições filantrópicas
e sem fins lucrativos situadas neste município. (Incluído
pela Resolução nº 47/2011)
§ 2º A cessão do estagiário será feito mediante Termo de Convênio que
regulamentará as condições do estágio. (Incluído
pela Resolução nº 47/2011)
Art. 5º O número de vagas para estágio fica fixado em quatro
para ensino superior, quatro para educação profissional, dois na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos e seis para o ensino médio.
Art. 5º O número de vagas para o estágio fica fixado em três para o ensino
superior, três para a educação profissional e dez para o ensino médio. (Redação
dada pela Resolução nº 47/2011)
Art. 5º O número de vagas para o estágio fica fixado em 1 (um) para o
ensino superior, 2 (dois) para a educação profissional e 10 (dez) para o ensino
médio. (Redação
dada pela Resolução nº 64/2012)
Parágrafo Único. Fica assegurado
às pessoas portadoras de deficiência, o percentual de dez por cento das vagas
oferecidas.
Art. 6º A jornada de
atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino,
a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo
constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e
não ultrapassar as jornadas definidas pelos incisos I e II, do artigo 10 da
Lei Federal n° 11.788, e 25 de setembro de 2008.
Parágrafo Único. O estagiário em
sua jornada de atividades, estará sujeito às normas disciplinares estabelecidas
para o servidor da Câmara Municipal.
Art. 7º O estágio não
cria vinculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal e
reveste-se na forma de Bolsa de Complementação Educacional.
§ 1º A bolsa do estágio de complementação educacional para o
ensino superior será paga mensalmente no valor de R$ 340,00 (trezentos e
quarenta reais), para a educação profissional o valor será de R$ 323,00
(trezentos e vinte e três reais) e para o ensino médio e demais modalidades de
ensino será paga mensalmente o valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais).
§ 2º Será garantido
ao estagiário o pagamento de um seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice será compatível com o valor
de mercado.
§ 3º O estagiário
receberá mensalmente auxílio transporte no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 8º A duração do
estágio, terá sempre início no mês de fevereiro, exceto no ano de 2009, e
término em 31 de dezembro de cada ano podendo ser prorrogado por igual período,
caso haja interesse entre as partes.
Parágrafo Único. A duração total
do estágio, não poderá ultrapassar dois anos.
Art. 9º O estagiário
deverá apresentar ao órgão de Recursos Humanos da Câmara comprovação da sua
freqüência mensal regular e trimestralmente e histórico escolar ou documento
equivalente fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único. Será
automaticamente desligado o estagiário que obtiver reprovação ou apresentar
índice de falta superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de carga
horária trimestral.
Art. 10 O estagiário que
deixar de apresentar a documentação de que trata o art. 9° até o quinto dia útil
do mês subseqüente, será automaticamente desligado do estágio.
Art.
Art.
Art.
Art. 14 As despesas
decorrentes com a execução desta Resolução correrão por conta da Dotação
Orçamentária: 010001.01031000.12.001 - Manutenção das Atividades da Câmara
Municipal - Elemento de Despesa: 3.3.90.36.000 - Outros serviços de terceiros
-pessoas Física.
Art. 15 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara
Municipal de Domingos Martins, 03 de abril de 2009.
OSMAR JOSÉ DE OLIVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins