RESOLUÇÃO Nº 35, DE 03 DE ABRIL DE 2009

 

DISCIPLINA O ESTÁGIO DE ESTUDANTES.

 

Texto para Impressão

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS aprovou, e eu, OSMAR JOSÉ DE OLIVEIRA, Presidente, nos termos do inciso V, do art. 23 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Com o objetivo de colaborar com o processo educativo será aceito pela Câmara Municipal como estagiário aluno regularmente matriculado e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, na forma desta Resolução.

 

Art. 2º O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante complementação do ensino e aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural e relacionamento humano.

 

Art. 3º O estágio será desenvolvido por meio de convênio celebrado entre a Câmara Municipal e a Instituição de Ensino situada no Município.

 

Parágrafo Único. Será permitido a celebração de convênio para ingresso de estágios, com Instituições de Ensino Superior estabelecidas fora do Município de Domingos Martins, desde que o aluno resida no Município de Domingos Martins.

 

Art. 4º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso firmado entre o estudante e a Câmara Municipal com a interveniência da Instituição de Ensino a que estiver vinculado o estudante.

 

§ 1º Fica autorizada a cessão de estagiários a instituições filantrópicas e sem fins lucrativos situadas neste município. (Incluído pela Resolução nº 47/2011)

 

§ 2º A cessão do estagiário será feito mediante Termo de Convênio que regulamentará as condições do estágio. (Incluído pela Resolução nº 47/2011)

 

Art. O número de vagas para estágio fica fixado em quatro para ensino superior, quatro para educação profissional, dois na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e seis para o ensino médio.

 

Art. 5º O número de vagas para o estágio fica fixado em três para o ensino superior, três para a educação profissional e dez para o ensino médio. (Redação dada pela Resolução nº 47/2011)

 

Art. 5º O número de vagas para o estágio fica fixado em 1 (um) para o ensino superior, 2 (dois) para a educação profissional e 10 (dez) para o ensino médio. (Redação dada pela Resolução nº 64/2012)

 

Parágrafo Único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência, o percentual de dez por cento das vagas oferecidas.

 

Art. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas definidas pelos incisos I e II, do artigo 10 da Lei Federal n° 11.788, e 25 de setembro de 2008.

 

Parágrafo Único. O estagiário em sua jornada de atividades, estará sujeito às normas disciplinares estabelecidas para o servidor da Câmara Municipal.

 

Art. O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal e reveste-se na forma de Bolsa de Complementação Educacional.

 

§ 1º A bolsa do estágio de complementação educacional para o ensino superior será paga mensalmente no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), para a educação profissional o valor será de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) e para o ensino médio e demais modalidades de ensino será paga mensalmente o valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais).

 

§ 2º Será garantido ao estagiário o pagamento de um seguro contra

acidentes pessoais, cuja apólice será compatível com o valor de mercado.

 

§ 3º O estagiário receberá mensalmente auxílio transporte no valor de R$ 20,00 (vinte reais).

 

Art. A duração do estágio, terá sempre início no mês de fevereiro, exceto no ano de 2009, e término em 31 de dezembro de cada ano podendo ser prorrogado por igual período, caso haja interesse entre as partes.

 

Parágrafo Único. A duração total do estágio, não poderá ultrapassar dois anos.

 

Art. O estagiário deverá apresentar ao órgão de Recursos Humanos da Câmara comprovação da sua freqüência mensal regular e trimestralmente e histórico escolar ou documento equivalente fornecido pela instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. Será automaticamente desligado o estagiário que obtiver reprovação ou apresentar índice de falta superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de carga horária trimestral.

 

Art. 10 O estagiário que deixar de apresentar a documentação de que trata o art. 9° até o quinto dia útil do mês subseqüente, será automaticamente desligado do estágio.

 

Art. 11 A Câmara Municipal acompanhará e supervisionará os trabalhos do estagiário, avaliando semestralmente, através de pontuação, o seu aproveitamento e rendimento para fins de cumprimento do estágio.

 

Art. 12 A lotação, a subordinação, o acompanhamento e a avaliação do estagiário estarão a cargo do órgão de Recursos Humanos da Câmara Municipal.

 

Art. 13 A idade mínima para o ingresso do estagiário, será quatorze anos, na forma do art. 7° inciso XXXIII da Constituição Federal.

 

Art. 14 As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por conta da Dotação Orçamentária: 010001.01031000.12.001 - Manutenção das Atividades da Câmara Municipal - Elemento de Despesa: 3.3.90.36.000 - Outros serviços de terceiros -pessoas Física.

 

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Domingos Martins, 03 de abril de 2009.

 

OSMAR JOSÉ DE OLIVEIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins