LEI N° 2.189, DE 25 DE AGOSTO DE 2009
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ESPECÍFICOS FORNECEREM AOS SEUS
CLIENTES NÚMEROS DE TELEFONE DE TÁXIS DEVIDAMENTE CREDENCIADOS NO MUNICÍPIO DE
DOMINGOS MARTINS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal de Domingos Martins, usando das suas atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que no Municipio de Domingos Martins, todos os
estabelecimentos comerciais e semelhantes que comercializem bebidas alcoólicas,
de qualquer tipo, e ofereçam espaço para consumo dos mesmos, sejam obrigados a
fixar informações nos cardápios, de forma clara e visível, sobre números de
telefone de profissionais autônomos de táxi, devidamente habilitados.
Art. 2º Os avisos deverão ter, pelo menos,
“SE
FOR BEBER, VÁ DE TÁXI”.
Art. 3º O não-cumprimento dos artigos anteriores sujeita o infrator às seguintes
sanções:
I –
Multa de até R$ 1.500,00, levando em consideração o potencial econômico do
autuado;
II –
no caso de reincidência, o valor será dobrado e ajustado de acordo com o IPCA –
Índice de Preços ao Consumidor Ampliado ou o que vier a substituí-lo;
III –
no caso de autuação pela terceira vez, terá suspenso por 03 (três) meses o seu
alvará de funcionamento;
IV –
mantendo-se a infração, o alvará será cancelado ou revogada a permissão.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais submetidos à esta lei, de acordo com o art.
1º, possuem 60 (sessenta) dias para adaptar-se a lei.
Art. 5º A fiscalização será exercida pelos órgãos competentes da Municipalidade,
dentro dos padrões e rotinas de inspeção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Domingos
Martins, 25 de agosto de 2009.
Wanzete Krüger
Prefeito
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.