LEI N° 2.190, DE 25 DE AGOSTO DE 2009
Autoria Vereador Ivan Luiz Paganini
dispõe sobre a implantação do “programa de
coleta seletiva de lixo domiciliar”.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal de Domingos Martins, usando das suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Entende-se por lixo
domiciliar urbano, o que é constituído pelo lixo de nossas casas, bares,
lanchonetes, restaurantes, repartições públicas, lojas, supermercados, feiras e
do comércio. Compõem-se principalmente de: sobras de alimentos, embalagens,
papéis, papelões, plásticos, vidros, trapos, etc. Esse lixo normalmente é
encaminhando para aterros sanitários.
Art. 2º Entende-se
por coleta seletiva de lixo a separação dos materiais recicláveis (lixo
seco/inorgânico) do restante do lixo (lixo molhado/orgânico). Os principais
materiais recicláveis são os papéis, vidros, plásticos e metais.
§1º A coleta seletiva do lixo começa no próprio
domicilio urbano (residência e estabelecimento de trabalho), onde devemos
separar os materiais recicláveis do restante do lixo e acondicioná-los em sacos
plásticos (lixo seco e lixo molhado).
§ 2º A princípio, o domicilio terá que ter dois
recipientes, um saco plástico para o lixo orgânico (lixo molhado) e outro para
o reciclável (lixo seco).
§ 3º Os resíduos sólidos gerados por qualquer pessoa
física ou jurídica são considerados propriedade privada, permanecendo,
portanto, sob sua inteira responsabilidade até a disposição final.
Art. 3º São
responsáveis pelo adequado acondicionamento dos lixos domiciliares urbanos e
sua oferta para fins de coleta seletiva:
I - Os proprietários, gerentes, prepostos ou
administradores de estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de
saúde ou de instituições públicas;
II - os residentes, proprietários
ou não, de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
III - o condomínio, representado pelo síndico ou
pela administração, nos casos de residências em regime de propriedade
horizontal ou de edifícios multifamiliares;
IV - nos demais casos, as pessoas físicas ou
jurídicas para o efeito designadas, ou, na sua falta, todos os residentes.
Art. 4º Antes
do acondicionamento do lixo domiciliar, os munícipes deverão eliminar os
líquidos das embalagens e vasilhames e embrulhar convenientemente cacos de
vidros e outros materiais contundentes e perfurantes, tendo em vista a
segurança física dos coletores.
Art. 5º Os
recipientes contendo os lixos devidamente acondicionados deverão ser colocados pelos
geradores no logradouro, junto à porta de serviço das edificações ou em outros
locais determinados pelo órgão ou entidade municipal competente.
Parágrafo único. O
lixo domiciliar quando colocados no logradouro com vistas à sua coleta,
permanecem sob responsabilidade do gerador.
Art. 6º A
remoção do lixo domiciliar é de competência exclusiva do órgão ou entidade
municipal competente, que poderá executar esta atividade diretamente ou por
intermédio de terceiros contratados e credenciados.
Parágrafo único. A
remoção do lixo seco (inorgânico) e do lixo molhado (orgânico) será feita por
veículos diferenciados, ou seja, 01 (um) veículo para recolher o lixo seco e 01
(um) veículo para recolher o lixo molhado.
Art. 7º
Será estabelecido e divulgado pela Administração Municipal, para cada local do
Município, em função de aspectos técnicos e operacionais, os dias e horários da
coleta domiciliar urbana, que deverão ser observados pelos munícipes.
Art. 8º O
manuseio de dejetos de animais oriundos da defecação de animais em logradouros,
é da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou dos acompanhantes de
animais.
Art. 9º Os
proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção
imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos logradouros e outros
espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes de
cegos. - (em atenção ao art. 12 da Lei
Municipal nº 1.436/98).
§ 1º - Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais
devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer
insalubridade.
§ 2º - A deposição de dejetos de animais,
acondicionados nos termos do parágrafo anterior, deve ser efetivada nos
recipientes existentes no logradouro, para que possam ser removidos pela coleta
pública regular.
Art. 10 Deverá
o Órgão Público competente desenvolver ampla campanha educativa, no inicio de
cada ano, orientando os munícipes sobre a coleta seletiva de lixo, nos
seguintes aspectos: cronograma da coleta do lixo, definição de lixo seco
(inorgânico) e de lixo molhado (orgânico) e como separá-los, definição da
importância da reciclagem, segurança dos coletares, etc.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins, 25 de agosto
de 2009.
Wanzete
Krüger
Prefeito
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.