LEI N° 2.190, DE 25 DE AGOSTO DE 2009

 

Autoria Vereador Ivan Luiz Paganini

 

dispõe sobre a implantação do “programa de coleta seletiva de lixo domiciliar”.

                                             

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Domingos Martins, usando das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Entende-se por lixo domiciliar urbano, o que é constituído pelo lixo de nossas casas, bares, lanchonetes, restaurantes, repartições públicas, lojas, supermercados, feiras e do comércio. Compõem-se principalmente de: sobras de alimentos, embalagens, papéis, papelões, plásticos, vidros, trapos, etc. Esse lixo normalmente é encaminhando para aterros sanitários.

 

Art. 2º Entende-se por coleta seletiva de lixo a separação dos materiais recicláveis (lixo seco/inorgânico) do restante do lixo (lixo molhado/orgânico). Os principais materiais recicláveis são os papéis, vidros, plásticos e metais.

 

§1º A coleta seletiva do lixo começa no próprio domicilio urbano (residência e estabelecimento de trabalho), onde devemos separar os materiais recicláveis do restante do lixo e acondicioná-los em sacos plásticos (lixo seco e lixo molhado).

 

§ 2º A princípio, o domicilio terá que ter dois recipientes, um saco plástico para o lixo orgânico (lixo molhado) e outro para o reciclável (lixo seco).

 

§ 3º Os resíduos sólidos gerados por qualquer pessoa física ou jurídica são considerados propriedade privada, permanecendo, portanto, sob sua inteira responsabilidade até a disposição final.

 

Art. 3º São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos lixos domiciliares urbanos e sua oferta para fins de coleta seletiva:

 

I - Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de saúde ou de instituições públicas;

 

II - os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

 

III - o condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, nos casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares;

 

IV - nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou, na sua falta, todos os residentes.

 

Art. 4º Antes do acondicionamento do lixo domiciliar, os munícipes deverão eliminar os líquidos das embalagens e vasilhames e embrulhar convenientemente cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes, tendo em vista a segurança física dos coletores.

 

Art. 5º Os recipientes contendo os lixos devidamente acondicionados deverão ser colocados pelos geradores no logradouro, junto à porta de serviço das edificações ou em outros locais determinados pelo órgão ou entidade municipal competente.

 

Parágrafo único. O lixo domiciliar quando colocados no logradouro com vistas à sua coleta, permanecem sob responsabilidade do gerador.

 

Art. 6º A remoção do lixo domiciliar é de competência exclusiva do órgão ou entidade municipal competente, que poderá executar esta atividade diretamente ou por intermédio de terceiros contratados e credenciados.

 

Parágrafo único. A remoção do lixo seco (inorgânico) e do lixo molhado (orgânico) será feita por veículos diferenciados, ou seja, 01 (um) veículo para recolher o lixo seco e 01 (um) veículo para recolher o lixo molhado.

 

Art. 7º Será estabelecido e divulgado pela Administração Municipal, para cada local do Município, em função de aspectos técnicos e operacionais, os dias e horários da coleta domiciliar urbana, que deverão ser observados pelos munícipes.

 

Art. 8º O manuseio de dejetos de animais oriundos da defecação de animais em logradouros, é da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou dos acompanhantes de animais.

 

Art. 9º Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes de cegos. - (em atenção ao art. 12 da Lei Municipal nº 1.436/98).

 

§ 1º - Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

 

§ 2º - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do parágrafo anterior, deve ser efetivada nos recipientes existentes no logradouro, para que possam ser removidos pela coleta pública regular.

 

Art. 10 Deverá o Órgão Público competente desenvolver ampla campanha educativa, no inicio de cada ano, orientando os munícipes sobre a coleta seletiva de lixo, nos seguintes aspectos: cronograma da coleta do lixo, definição de lixo seco (inorgânico) e de lixo molhado (orgânico) e como separá-los, definição da importância da reciclagem, segurança dos coletares, etc.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Domingos Martins, 25 de agosto de 2009.

 

Wanzete Krüger

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.