Lei nº 2.201, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009

 

CRIA A GUARDA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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FAÇO SABER QUE A CÂMARA Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, aprovou e o Prefeito Municipal adotou a sanção tácita, eu, Presidente da Câmara Municipal de Domingos Martins, nos termos do art. 23, VI, da Lei Orgânica Municipal e o art. 39, IV, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Guarda Municupal de Domingos Martins, cuja organização e funcionamento será regulamentada por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 2º Compete a Guarda Municipal de Domingos Martins, os encargos ou serviços que serão implantados progressivamente, seguindo as necessidades e disponibilidade finaceira do Município.

 

Parágrafo Único – Os encargos ou serviços de que trata este artigo compreendem:

 

I – A vigilância dos logradouros públicos;

 

II – A guarda dos bens e equipamentos de propriedade do município ou que estiverem na sua posse ou uso;

 

III – A proteção e defesa da população, nos casos de calamidade pública;

 

IV – A prestação de socorro à população nos casos de necessidade;

 

V – Agir como parceira e colaboradora da segurança pública local, em harmonia com os órgãos estaduais e federais de segurança.

 

Art. 3º A Guarda Noturna Municipal é uma organização de caráter civil, integrada à Secretaria Munciipal de Administração, como Serviço Especial, subordinada ao respectivo Secretário Municipal, que o dirigirá de acordo com o regulamento e normas existentes.

 

Art. 4º O chefe do Poder executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, se necessário, bem como determinar treinamento de contingente da Guarda, além daquele que deverá ser feito pela chefia.

 

Câmara Municipal de Domingos Martins, 04 de setembro de 2009.

 

OSMAR JOSÉ DE OLIVEIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.