Lei nº 2.201, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009
CRIA A
GUARDA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito
Santo, aprovou e o Prefeito Municipal adotou a sanção tácita, eu, Presidente da
Câmara Municipal de Domingos Martins, nos termos do art.
23, VI, da Lei Orgânica Municipal e o art. 39, IV, do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Guarda
Municupal de Domingos Martins, cuja organização e funcionamento será
regulamentada por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º Compete a Guarda Municipal de Domingos Martins, os
encargos ou serviços que serão implantados progressivamente, seguindo as
necessidades e disponibilidade finaceira do Município.
Parágrafo Único – Os encargos ou serviços de que trata este artigo
compreendem:
I – A vigilância dos
logradouros públicos;
II – A guarda dos bens e
equipamentos de propriedade do município ou que estiverem na sua posse ou uso;
III – A proteção e defesa
da população, nos casos de calamidade pública;
IV – A prestação de
socorro à população nos casos de necessidade;
V – Agir como parceira e
colaboradora da segurança pública local, em harmonia com os órgãos estaduais e
federais de segurança.
Art. 3º A Guarda
Noturna Municipal é uma organização de caráter civil, integrada à Secretaria
Munciipal de Administração, como Serviço Especial, subordinada ao respectivo
Secretário Municipal, que o dirigirá de acordo com o regulamento e normas
existentes.
Art. 4º O chefe do Poder executivo Municipal poderá regulamentar a
presente Lei, se necessário, bem como determinar treinamento de contingente da
Guarda, além daquele que deverá ser feito pela chefia.
Câmara Municipal de
Domingos Martins, 04 de setembro de 2009.
OSMAR JOSÉ DE OLIVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.