LEI Nº 2.230, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder
Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e o chefe do Poder
Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Domingos Martins-ES, para o
exercício-financeiro de 2010, estima a Receita
em R$ 50.000.000,00(cinqüenta milhões de reais) e fixa a Despesa em R$
50.000.000,00(cinqüenta milhões de reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das
especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes
desdobramentos:
|
Receitas Correntes |
R$ |
48.319.800,00 |
|
- Receitas
Tributárias |
R$ |
2.871.600,00 |
|
- Receitas de
Contribuições |
R$ |
1.217.300,00 |
|
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
1.854.500,00 |
|
- Receita
Agropecuária |
R$ |
0,00 |
|
- Receita
Industrial |
R$ |
0,00 |
|
- Receitas de
Serviços |
R$ |
46.000,00 |
|
- Transferências
Correntes |
R$ |
47.689.000,00 |
|
- Outras Receitas
Correntes |
R$ |
596.000,00 |
|
-(-)Dedução p/ o
FUNDEB |
R$ |
(5.954.600,00) |
|
Receitas de Capital |
R$ |
180.000,00 |
|
- Operação de Crédito |
R$ |
0,00 |
|
- Alienação de Bens |
R$ |
30.000,00 |
|
- Transferências
de Capital |
R$ |
150.000,00 |
|
Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias |
R$ |
1.500.200,00 |
|
-Receita de
Contribuições – Operações Intraorçamentárias |
R$ |
1.500.000,00 |
|
-Receita de
Contribuições – Outras Receitas Correntes |
R$ |
200,00 |
|
|
|
|
TOTAL GERAL
|
R$
|
50.000.000,00 |
Art. 3º A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas,
observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento,
conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária,
Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo
autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
|
Função |
Descrição da
Função |
|
VALOR |
|
1 |
Legislativa |
R$ |
2.600.000,00 |
|
2 |
Judiciária |
R$ |
220.000,00 |
|
4 |
Administração |
R$ |
6.148.000,00 |
|
6 |
Segurança Pública |
R$ |
35.000,00 |
|
8 |
Assistência
Social |
R$ |
1.168.750,00 |
|
9 |
Previdência
Social |
R$ |
3.250.000,00 |
|
10 |
Saúde |
R$ |
10.269.500,00 |
|
11 |
Trabalho |
R$ |
3.000,00 |
|
12 |
Educação |
R$ |
15.782.850,00 |
|
13 |
Cultura |
R$ |
1.133.000,00 |
|
15 |
Urbanismo |
R$ |
2.589.000,00 |
|
16 |
Habitação |
R$ |
57.500,00 |
|
17 |
Saneamento |
R$ |
601.000,00 |
|
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
261.000,00 |
|
20 |
Agricultura |
R$ |
928.400,00 |
|
25 |
Energia |
R$ |
672.000,00 |
|
26 |
Transporte |
R$ |
3.826.000,00 |
|
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
395.000,00 |
|
99 |
Reserva
Contingência |
R$ |
60.000,00 |
|
Total das Funções |
R$ |
50.000.000,00 |
|
|
DESPESA POR ÓRGÃO |
|
VALOR |
|
Poder Legislativo |
R$ |
2.600.000,00 |
|
-Câmara Municipal |
R$ |
2.600.000,00 |
|
Poder Executivo |
R$ |
47.400.000,00 |
|
-Secretaria
Municipal de Governo |
R$ |
748.000,00 |
|
-Controladoria
Interna |
R$ |
212.000,00 |
|
-Secretaria
Munic. de Planejamento e Desenvolvimento Econômico |
R$ |
84.000,00 |
|
-Procuradoria
Geral do Município |
R$ |
220.000,00 |
|
-Secretaria
Municipal Administração e Recursos
Humanos |
R$ |
2.499.000,00 |
|
-Secretaria
Municipal da Fazenda |
R$ |
1.986.000,00 |
|
-Secretaria Municipal de Educação e Esportes |
R$ |
16.288.850,00 |
|
-Secretaria Municipal de Cultura e Turismo |
R$ |
1.022.000,00 |
|
-Secretaria
Municipal de Saúde |
R$ |
10.269.500,00 |
|
-Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social |
R$ |
1.229.250,00 |
|
-Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos |
R$ |
4.546.000,00 |
|
-Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural |
R$ |
928.400,00 |
|
-Secretaria
Municipal de Interior e Transporte |
R$ |
3.826.000,00 |
|
-Secretaria
Municipal de Meio Ambiente |
R$ |
261.000,00 |
|
-Instituto de
Previdência – IPASDM |
R$ |
3.280.000,00 |
|
Total
dos Órgãos |
R$ |
50.000.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias
para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos
do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964,
em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as
disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado
Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Não oneram o limite de abertura de
crédito suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2010, nos seguintes casos:
I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas
dentro de um mesmo grupo de natureza da despesa, independentemente da fonte de
recurso prevista para a despesa;
II - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como
fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados,
quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso
de arrecadação e o superávit financeiro;
IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da
dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como
contrapartida de convênios, acordos e ajustes.
Art. 6º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre
as ações de expansão.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do
governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o
desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 8º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem
fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação,
cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após
aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade
beneficiada.
§ 2º Os prazos para prestação de contas
serão fixados pelo Poder Executivo.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda
financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente
recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das
despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com
a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a
fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2010, revogadas
as disposições em contrário.
Domingos Martins, 23 de dezembro de 2009.
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.