LEI Nº 2.230, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Domingos Martins-ES, para o exercício-financeiro de 2010, estima a Receita  em R$ 50.000.000,00(cinqüenta milhões de reais) e fixa a Despesa em R$ 50.000.000,00(cinqüenta milhões de reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

48.319.800,00

- Receitas Tributárias

R$

2.871.600,00

- Receitas de Contribuições

R$

1.217.300,00

- Receitas Patrimoniais

R$

1.854.500,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

46.000,00

- Transferências Correntes

R$

47.689.000,00

- Outras Receitas Correntes

R$

596.000,00

-(-)Dedução p/ o FUNDEB

R$

(5.954.600,00)

Receitas de Capital

R$

180.000,00

- Operação de Crédito

R$

0,00

- Alienação de Bens

R$

30.000,00

- Transferências de Capital

R$

150.000,00

Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias

R$

1.500.200,00

-Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias

R$

1.500.000,00

-Receita de Contribuições – Outras Receitas Correntes

R$

200,00

 

 

 

TOTAL GERAL

R$

50.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

VALOR

1

Legislativa

R$

2.600.000,00

2

Judiciária

R$

220.000,00

4

Administração

R$

6.148.000,00

6

Segurança Pública

R$

35.000,00

8

Assistência Social

R$

1.168.750,00

9

Previdência Social

R$

3.250.000,00

10

Saúde

R$

10.269.500,00

11

Trabalho

R$

3.000,00

12

Educação

R$

15.782.850,00

13

Cultura

R$

1.133.000,00

15

Urbanismo

R$

2.589.000,00

16

Habitação

R$

57.500,00

17

Saneamento

R$

601.000,00

18

Gestão Ambiental

R$

261.000,00

20

Agricultura

R$

928.400,00

25

Energia

R$

672.000,00

26

Transporte

R$

3.826.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

395.000,00

99

Reserva Contingência

R$

60.000,00

Total das Funções

R$

50.000.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

 

VALOR

Poder Legislativo

R$

2.600.000,00

-Câmara Municipal

R$

2.600.000,00

Poder Executivo

R$

47.400.000,00

-Secretaria Municipal de Governo

R$

748.000,00

-Controladoria Interna

R$

212.000,00

-Secretaria Munic. de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

R$

84.000,00

-Procuradoria Geral do Município

R$

220.000,00

-Secretaria Municipal  Administração e Recursos Humanos

R$

2.499.000,00

-Secretaria Municipal da Fazenda

R$

1.986.000,00

-Secretaria  Municipal de Educação e Esportes

R$

16.288.850,00

-Secretaria  Municipal de Cultura e Turismo

R$

1.022.000,00

-Secretaria Municipal de Saúde

R$

10.269.500,00

-Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

R$

1.229.250,00

-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

R$

4.546.000,00

-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural

R$

928.400,00

-Secretaria Municipal de Interior e Transporte

R$

3.826.000,00

-Secretaria Municipal de Meio Ambiente

R$

261.000,00

-Instituto de Previdência – IPASDM

R$

3.280.000,00

Total dos Órgãos

R$

50.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2010, nos seguintes casos:

 

I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de um mesmo grupo de natureza da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

II - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;

 

III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;

 

IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes.

 

Art. 6º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

        

Art. 8º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

 

§ Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.

 

§ Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

 

Domingos Martins, 23 de dezembro de 2009.

 

WANZETE KRUGER

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.