LEI Nº 2.241, DE 30 DE MARÇO DE 2010
INSTITUI O SERVIÇO DE PREVENÇÃO À GRAVIDEZ
PRECOCE
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce
Art. 2º
O Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce tem por objetivo:
I - Redução da incidência de
gravidez precoce no Município de Domingos Martins;
II - atendimento prioritário e
integral à adolescente grávida e ao neonato; e
III -
contribuição à saúde integral da mulher adolescente.
Art. 3º O
Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce será vinculado ao Programa Municipal de
Atendimento à Mulher.
Art. 4º
Para desenvolver o Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce, a Prefeitura
Municipal de Domingos Martins fica autorizada a:
I - Integração das ações dos
órgãos da Administração Municipal;
II - implantação de projetos
sócio-educativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas, postos de saúde
e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao adolescente; e
III - celebração
de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas.
Art. 5º O Serviço de Prevenção à Gravidez
Precoce será executado mediante:
I - Realização de campanhas
educativas;
II - confecção de material de
divulgação e propaganda, bem como a utilização dos meios de comunicação;
III - prestação de assistência
ginecológica na rede pública, assegurada a realização dos exames necessários ao
período pré-natal;
IV - atendimento à gestante
durante a gravidez, o parto e o puerpério, bem como
ao neonato;
V - atenção psicológica à
gestante, ao companheiro e às famílias, com encaminhamento à psicoterapia
quando necessário;
VI - acompanhamento social à
gestante, ao companheiro e às famílias, com inserção nos programas sociais e de
geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário;
VII - capacitação de recursos
humanos especializados no atendimento à adolescente grávida;
VIII - adoção do tema
“desenvolvimento humano e sexualidade” no currículo transversal da rede pública
municipal de ensino; e
IX - flexibilização do horário
escolar na rede pública municipal de ensino para a adolescente grávida, com
vistas à adequação às exigências da gravidez e da maternidade.
Art. 6º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei passa a vigorar na data
de sua publicação.
Domingos Martins, 30 de março de
2010.
WANZETE KRÜGER
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.