LEI Nº 2.241, DE 30 DE MARÇO DE 2010

 

INSTITUI O SERVIÇO DE PREVENÇÃO À GRAVIDEZ PRECOCE EM DOMINGOS MARTINS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce em Domingos Martins.

 

Art. 2º O Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce tem por objetivo:

 

I - Redução da incidência de gravidez precoce no Município de Domingos Martins;

 

II - atendimento prioritário e integral à adolescente grávida e ao neonato; e

 

III - contribuição à saúde integral da mulher adolescente.

 

Art. 3º O Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce será vinculado ao Programa Municipal de Atendimento à Mulher.

 

Art. 4º Para desenvolver o Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce, a Prefeitura Municipal de Domingos Martins fica autorizada a:

 

I - Integração das ações dos órgãos da Administração Municipal;

 

II - implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao adolescente; e

 

III - celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas.

 

Art. 5º O Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce será executado mediante:

 

I - Realização de campanhas educativas;

 

II - confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos meios de comunicação;

 

III - prestação de assistência ginecológica na rede pública, assegurada a realização dos exames necessários ao período pré-natal;

 

IV - atendimento à gestante durante a gravidez, o parto e o puerpério, bem como ao neonato;

 

V - atenção psicológica à gestante, ao companheiro e às famílias, com encaminhamento à psicoterapia quando necessário;

 

VI - acompanhamento social à gestante, ao companheiro e às famílias, com inserção nos programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário;

 

VII - capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à adolescente grávida;

 

VIII - adoção do tema “desenvolvimento humano e sexualidade” no currículo transversal da rede pública municipal de ensino; e 

                                                                        

IX - flexibilização do horário escolar na rede pública municipal de ensino para a adolescente grávida, com vistas à adequação às exigências da gravidez e da maternidade.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.

 

Domingos Martins, 30 de março de 2010.

 

WANZETE KRÜGER

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.