LEI N° 2.253, DE 18 DE MAIO DE 2010

 

PROÍBE O USO DE TELEFONE CELULAR NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO.

 

O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido à utilização de aparelhos celulares nas escolas públicas municipais e nas escolas particulares de ensino fundamental localizadas no Município de Domingos Martins, durante o horário das aulas, devendo o aparelho permanecer desligado e guardado na mochila neste período.

 

Art. 2º O aparelho celular apenas poderá ser utilizado nos intervalos, devendo ser obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento próprio da entidade de ensino, se houver.

 

Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta lei, implicará, ao infrator, em imposição de multa, convertida em prestação de serviços comunitários dentro da própria  escola onde estuda.

 

§ 1º - A multa descrita no caput deste artigo, poderá ser aplicada, se for o caso, aos pais ou responsáveis do proprietário ou possuidor do aparelho.  

   

§ 2º - Constatada a infração pelo professor ou responsável pela turma, o aparelho celular poderá ser retido e encaminhado à Diretoria da escola, para que seja devolvido somente ao final do horário de aulas ou do fim do turno em que estuda o proprietário ou possuidor do aparelho.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Domingos Martins, 18 de maio de 2010.

                  

Wanzete Krüger

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.