LEI N° 2.253, DE 18 DE MAIO DE 2010
PROÍBE O USO DE TELEFONE CELULAR NOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO.
O Prefeito Municipal de
Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido à
utilização de aparelhos celulares nas escolas públicas municipais e nas escolas
particulares de ensino fundamental localizadas no Município de Domingos
Martins, durante o horário das aulas, devendo o aparelho permanecer desligado e
guardado na mochila neste período.
Art. 2º O aparelho celular
apenas poderá ser utilizado nos intervalos, devendo ser obedecidos os critérios
estabelecidos em regulamento próprio da entidade de ensino, se houver.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta lei, implicará, ao infrator, em
imposição de multa, convertida em prestação de serviços comunitários dentro da
própria escola onde estuda.
§ 1º - A multa descrita no caput
deste artigo, poderá ser aplicada, se for o caso, aos pais ou responsáveis do
proprietário ou possuidor do aparelho.
§ 2º - Constatada a infração pelo professor ou responsável pela turma, o
aparelho celular poderá ser retido e encaminhado à Diretoria da escola, para
que seja devolvido somente ao final do horário de aulas ou do fim do turno em
que estuda o proprietário ou possuidor do aparelho.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Domingos Martins, 18 de maio
de 2010.
Wanzete
Krüger
Prefeito
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.