LEI N° 2.260, DE 01 DE JULHO DE 2010

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS.

 

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O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio alimentação por dia trabalhado, através de documento de legitimação ou pecúnia, em caráter indenizatório, aos servidores efetivos e em comissão e servidores contratados temporariamente, observadas as regras previstas nesta Lei e respectivo regulamento.

 

§ 1º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.

 

§ 2º O auxilio alimentação não será:

 

                   a) Integrado nem incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para quaisquer efeitos;

b)     não está sujeito a incidência de quaisquer contribuições de competência do Município e nem sofrerá incidência  para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

c)     caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;

                   d) computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor         perceba ou tenha a perceber.

 

§ 3° Considerar-se-á para desconto do auxilio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de vinte e dois (22) dias por mês.

 

Art. 2° O valor unitário do auxilio alimentação será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. O valor do auxílio alimentação somente poderá ser alterado por meio de lei, com anuência da Câmara Municipal.

 

Art. 3° Estão excluídos das disposições da presente Lei o servidor:

 

I – à disposição ou em exercício em quaisquer entidades estranhas aos quadros do Município, exceto quando cedido mediante permuta ou acordo expresso com ônus para o Município;

 

II – em gozo de licença sob as formas previstas nos incisos VI, VIII, X e XI do art. 113 da Lei Complementar nº 004/2007;

 

III – ausente no trabalho sem motivo justificado;

 

VIII – suspenso na hipótese prevista no art. 183 da Lei Complementar nº 004/2007.

 

Parágrafo único.  O restabelecimento da concessão do auxilio alimentação dar-se-á sempre com vistas ao mês subseqüente ao do retorno às atividades do cargo ou função pelo servidor, sem prejuízo do direito ao benefício pelos dias efetivamente trabalhados no mês do retorno, ressalvados a hipótese de faltas injustificadas.

 

Art. 4º Para efeito da percepção do auxilio alimentação considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares.

 

Art. 5º No mês em que ocorrer o ingresso do servidor, a concessão do auxilio alimentação observará a proporcionalidade com o número de dias de efetivo exercício.

 

Art. 6º A presente Lei será regulamentada por decreto no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua vigência.

 

Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às autarquias municipais.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários para cobertura das despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, obedecendo ao disposto no art. 43 §§ e incisos da Lei Federal nº 4.220/64.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.031, de 22 de agosto de 1989.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Domingos Martins – ES, 01 de julho de 2010.

 

Wanzete Krüger

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.