LEI N°
2.260, DE 01 DE JULHO DE 2010
AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS ATIVOS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder auxilio alimentação por dia trabalhado, através
de documento de legitimação ou pecúnia, em caráter indenizatório, aos
servidores efetivos e em comissão e servidores contratados
temporariamente, observadas as regras previstas nesta Lei e respectivo
regulamento.
§ 1º O servidor que acumule cargo
ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único
auxílio-alimentação.
§ 2º O auxilio alimentação não
será:
a) Integrado nem incorporado
ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para quaisquer efeitos;
b) não está sujeito a incidência de quaisquer
contribuições de competência do Município e nem sofrerá incidência para o Plano de Seguridade Social do Servidor
Público;
c) caracterizado como salário utilidade ou prestação
salarial in natura;
d) computado para efeitos de
quaisquer vantagens que o servidor
perceba ou tenha a perceber.
§ 3° Considerar-se-á para desconto
do auxilio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de vinte e
dois (22) dias por mês.
Art. 2° O valor unitário do
auxilio alimentação será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. O
valor do auxílio alimentação somente poderá ser alterado por meio de lei, com
anuência da Câmara Municipal.
Art. 3° Estão excluídos das
disposições da presente Lei o servidor:
I – à
disposição ou em exercício em quaisquer entidades estranhas aos quadros do
Município, exceto quando cedido mediante permuta ou acordo expresso com ônus
para o Município;
II – em
gozo de licença sob as formas previstas nos incisos VI,
VIII, X e XI do art. 113 da Lei Complementar nº 004/2007;
III –
ausente no trabalho sem motivo justificado;
VIII –
suspenso na hipótese prevista no art. 183 da Lei Complementar nº 004/2007.
Parágrafo único. O restabelecimento da concessão do auxilio
alimentação dar-se-á sempre com vistas ao mês subseqüente ao do retorno às
atividades do cargo ou função pelo servidor, sem prejuízo do direito ao
benefício pelos dias efetivamente trabalhados no mês do retorno, ressalvados a
hipótese de faltas injustificadas.
Art. 4º Para efeito da
percepção do auxilio alimentação considera-se como dia trabalhado a
participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído,
conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares.
Art. 5º No mês em que ocorrer o
ingresso do servidor, a concessão do auxilio alimentação observará a
proporcionalidade com o número de dias de efetivo exercício.
Art. 6º A presente Lei será
regulamentada por decreto no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de
sua vigência.
Art. 7º As disposições desta
Lei aplicam-se, no que couber, às autarquias municipais.
Art. 8º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários para cobertura das
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, obedecendo ao disposto no
art. 43 §§ e incisos da Lei Federal nº 4.220/64.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1.031, de 22 de agosto de 1989.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Domingos
Martins – ES, 01 de julho de 2010.
Wanzete Krüger
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.