LEI
COMPLEMENTAR Nº 14, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2010
ACRESCENTA ART.
29-A, ALTERA O ART. 76, INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO, ACRESCENTA O § 11 AO ART. 110, ALTERA
O ART. 128 E INCLUI O § 4° AO ART. 137 À LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 29 DE AGOSTO
DE 2007 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Domingos Martins,
Estado do Espírito, aprovou e o Prefeito Municipal adotou a sanção tácita ao
Projeto de Lei Complementar n° 4/2010, de autoria dos Vereadores Manoel de
Oliveira Barcelos Júnior e Eduardo José Ramos, que acrescenta Art. 29 - A,
altera o Art. 76, inclui Parágrafo único, acrescenta o § 11 ao Art. 110,
alterno Art. 128 e inclui o § 4° ao Art. 137 à Lei Complementar n° 4, de 29 de
agosto de 2007- Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, e eu, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Domingos Martins, nos
termos do art.
23, VI e Art.
43, § 7° da Lei Orgânica
Municipal e o art.
39, IV, do Regimento
Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art.1° A Lei Complementar n° 4, de 29 de agosto de 2007, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo
29 - A e Parágrafo único:
“Art.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por
meio de Decreto, a aplicação de dispositivos legais que forem necessários á
viabilização do cumprimento da contribuição previdenciária.
Art. 2° O Art.
76 da Lei Complementar n° 4, de agosto
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido do Parágrafo único:
“Art.
Parágrafo Único. Os índices da revisão geral anual deverão ser inseridos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3° O Art. 110 da Lei Complementar n° 4, de agosto de 2007
passa a vigorar acrescido do seguinte §
11.
§ 11 O servidor público municipal terá direito a converter
1/3 (um terço) das férias em dinheiro, devendo manifestar o interesse no prazo
de 30 (trinta,) dias antes do início do período concessivo.
Art. 4° O Art.
128 da Lei Complementar
n° 4 de agosto de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128 Será concedida licença à
servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.”
Art. 5º O Art. 137 da Lei Complementar n° 4, de agosto de 2007,
passa a vigorar acrescido do seguinte §
4°:
§4° A licença prêmio recebida pelo servidor terá como base
de cálculo a média aritmética das 3 (três) últimas
remunerações.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Domingos
Martins-ES, 06 de dezembro de 2010.
Wanzete Krüger
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Domingos Martins.