Declarada Inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo conforme ADIN nº 100110001409/2012 – Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2010

 

ACRESCENTA ART. 29-A, ALTERA O ART. 76, INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO, ACRESCENTA O § 11 AO ART. 110, ALTERA O ART. 128 E INCLUI O § 4° AO ART. 137 À LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 29 DE AGOSTO DE 2007 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito, aprovou e o Prefeito Municipal adotou a sanção tácita ao Projeto de Lei Complementar n° 4/2010, de autoria dos Vereadores Manoel de Oliveira Barcelos Júnior e Eduardo José Ramos, que acrescenta Art. 29 - A, altera o Art. 76, inclui Parágrafo único, acrescenta o § 11 ao Art. 110, alterno Art. 128 e inclui o § 4° ao Art. 137 à Lei Complementar n° 4, de 29 de agosto de 2007- Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e eu, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Domingos Martins, nos termos do art. 23, VI e Art. 43, § 7° da Lei Orgânica Municipal e o art. 39, IV, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1° A Lei Complementar n° 4, de 29 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 29 - A e Parágrafo único:

 

Art. 29 A Mediante solicitação do servidor público efetivo, poderá ser concedida redução da jornada de trabalho, com vencimentos pagos proporcionalmente, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da jornada normal, desde que conveniente para a Municipalidade e devidamente autorizado pelo Prefeito Municipalidade.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, a aplicação de dispositivos legais que forem necessários á viabilização do cumprimento da contribuição previdenciária.

 

Art. 2° O Art. 76 da Lei Complementar n° 4, de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido do Parágrafo único:

 

Art. 76 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais da Administração direta, das Autarquias, Fundações Públicas far-se-á sempre no mês de fevereiro de cada ano, observando a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Parágrafo Único. Os índices da revisão geral anual deverão ser inseridos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 3° O Art. 110 da Lei Complementar n° 4, de agosto de 2007 passa a vigorar acrescido do seguinte § 11.

 

 Art. 110...

 

§ 11 O servidor público municipal terá direito a converter 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, devendo manifestar o interesse no prazo de 30 (trinta,) dias antes do início do período concessivo.

 

Art. 4° O Art. 128 da Lei Complementar n° 4 de agosto de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 128 Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 5º O Art. 137 da Lei Complementar n° 4, de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:

 

 Art. 137...

 

§4° A licença prêmio recebida pelo servidor terá como base de cálculo a média aritmética das 3 (três) últimas remunerações.

 

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Domingos Martins-ES, 06 de dezembro de 2010.

 

Wanzete Krüger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.