LEI Nº 2.316, DE 15 DE ABRIL DE 2011

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

 

Art. 1º A concessão do título como de utilidade pública das entidades incluídas nos conceitos que menciona regula-se pelas disposições desta lei.  

     

Art. 2º Poderão ser declaradas como de Utilidade Pública as sociedades civis, associações e fundações, sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade, promovendo a educação, a assistência social ou exerçam atividades de pesquisa científica, de cultura, artista ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.

 

Art. 3º Incluem-se no conceito indicado no caput do artigo às entidades que se dediquem à:

 

I-      promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II-    amparo a crianças e adolescentes carentes e em situação de risco;

 

III-  promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substâncias psicoativas;

 

IV- promoção gratuita de assistência educacional ou de saúde;

 

IV-   promoção da integração ao mercado de trabalho;

 

V-    promoção do desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

 

VI-   promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Lei Orgânica da Assistência Social;

 

VIII- promoção da segurança alimentar e nutricional;

 

IX- promoção do voluntariado;

 

X- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

 

XI- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

 

XII- experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

 

XIII- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

 

XIV- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

 

XV- promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros;

 

XVI- outras entidades de cunho social.

 

Art. 4º O projeto de lei, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, não poderá ter por projeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade.

 

§ 1º A entidade deve estar sediada no Município de Domingos Martins, e ser detentora de personalidade jurídica, nos termos do art. 44, Incisos I, II e III, e art. 45 do Código Civil Brasileiro, há pelo menos 01 (um) ano, anterior à data da apresentação do projeto de lei. 

 

§ 2º Nos casos de cisão ou desmembramento de entidades Mantenedoras, as entidades resultantes do processo poderão computar o período de funcionamento da entidade originária, desde que, esta conte com 02 (dois) anos de registro na data da cisão ou desmembramento.

 

§ 3º As entidades resultantes de desmembramento ou cisão deverão apresentar juntamente com os documentos atuais a documentação comprobatória da entidade de origem.

 

§ 4º Podem ser declaradas de utilidade pública, após um ano de constituição, registro e efetiva atividade, as sociedades civis, associações ou fundações que comprovadamente, se dediquem à área social.

 

Art. 5º Devem acompanhar os projetos de declaração como de utilidade pública os seguintes documentos:

 

I-      Cópia do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso, comprovadas com certidão atual;

 

II-    Ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual;

 

III-  Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

IV- Comprovação do endereço de funcionamento;

 

IV-   Declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 02 (dois) anos;

 

V- Declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 02 (dois) anos;

 

VI- Balanço de 02 (dois) anos anteriores, firmado por profissional habilitado, com registro do CRC;

 

VII-     Documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do Presidente e do tesoureiro;

 

VIII-   Relatórios detalhados das atividades da entidade, no ultimo 01 (um) ano, em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade, nos termos do seu Estatuto; (Revogado pela Lei nº 2.359/2011)

 

Parágrafo Único. No caso em que a entidade for fundação, observar-se-á os art. 62 a 67 do Código Civil c/c os art. 1.199 a 1.204 do CPC. (Revogado pela Lei nº 2.359/2011)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Domingos Martins-ES, 15 de abril de 2011.

 

WANZETE KRUGER

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.