LEI Nº 2.316, DE 15 DE ABRIL DE 2011
REGULAMENTA
A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão do título como de utilidade pública das entidades
incluídas nos conceitos que menciona regula-se pelas disposições desta lei.
Art. 2º Poderão ser declaradas como de Utilidade Pública as sociedades civis,
associações e fundações, sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à
coletividade, promovendo a educação, a assistência social ou exerçam atividades
de pesquisa científica, de cultura, artista ou filantrópicas, estas de caráter
geral ou indiscriminado, predominantemente.
Art. 3º Incluem-se no conceito indicado no caput do artigo às entidades que se
dediquem à:
I-
promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II-
amparo a crianças e adolescentes carentes e em situação de risco;
III-
promoção da prevenção,
recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substâncias psicoativas;
IV- promoção gratuita de
assistência educacional ou de saúde;
IV-
promoção da integração ao
mercado de trabalho;
V-
promoção do desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico;
VI-
promoção do atendimento da
defesa e do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Lei Orgânica da Assistência
Social;
VIII- promoção da segurança
alimentar e nutricional;
IX- promoção do
voluntariado;
X- defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
XI- promoção do
desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
XII- experimentação, não
lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de
produção, comércio, emprego e crédito;
XIII- promoção de direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar;
XIV- promoção da ética, da
paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais;
XV- promoção de estudos e
pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação
de informações e conhecimentos técnicos e científicos, desde que não persiga,
com isto, lucros financeiros;
XVI- outras entidades de cunho social.
Art. 4º O projeto de lei, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, não
poderá ter por projeto a declaração de utilidade pública de mais de uma
entidade.
§ 1º A entidade deve estar
sediada no Município de Domingos Martins, e ser detentora de personalidade
jurídica, nos termos do art. 44, Incisos I, II e III, e art. 45 do Código Civil
Brasileiro, há pelo menos 01 (um) ano, anterior à data da apresentação do
projeto de lei.
§ 2º Nos casos de cisão ou desmembramento de entidades Mantenedoras, as entidades resultantes do processo poderão computar o período de funcionamento da entidade originária, desde que, esta conte com 02 (dois) anos de registro na data da cisão ou desmembramento.
§ 3º As entidades resultantes de desmembramento ou cisão deverão apresentar juntamente com os documentos atuais a documentação comprobatória da entidade de origem.
§ 4º Podem ser declaradas
de utilidade pública, após um ano de constituição, registro e efetiva
atividade, as sociedades civis, associações ou fundações que comprovadamente,
se dediquem à área social.
Art. 5º Devem acompanhar os projetos de declaração como de utilidade pública
os seguintes documentos:
I-
Cópia do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso, comprovadas
com certidão atual;
II-
Ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual;
III-
Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ;
IV- Comprovação do
endereço de funcionamento;
IV- Declaração firmada por qualquer autoridade pública
municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os
objetivos estatutários, há pelo menos 02 (dois) anos;
V- Declaração firmada por
qualquer autoridade pública municipal de que a entidade está em pleno
funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 02 (dois)
anos;
VI- Balanço de 02 (dois)
anos anteriores, firmado por profissional habilitado, com registro do CRC;
VII-
Documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do
Presidente e do tesoureiro;
VIII- Relatórios
detalhados das atividades da entidade, no ultimo 01 (um) ano, em que fique
evidenciada a prestação de serviços à comunidade, nos termos do seu Estatuto; (Revogado pela Lei nº 2.359/2011)
Parágrafo Único. No caso
em que a entidade for fundação, observar-se-á os art. (Revogado pela Lei nº
2.359/2011)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 15 de abril de 2011.
WANZETE KRUGER
Prefeito
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.