LEI
Nº 2.329, DE 29 DE JUNHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º O orçamento do Município de Domingos Martins, para o exercício
financeiro de 2012, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da
Constituição Federal, § 2º do art. 129 da
Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
I-
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II
- a organização e estrutura dos orçamentos;
III
- as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e
suas alterações;
IV
- as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V
- as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI
- as disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
VII
- as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições
finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art.
2º Em obediência ao disposto no §
2º do art. 129 da Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e
prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de
2012, estabelecidas no Anexo I que a integra esta lei, em compatibilidade com a
programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no PPA.
Art.
3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de
2012, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em
obediência a Portaria nº. 249, de 30 de abril de 2010, expedida pela Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art.
4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior,
constituem-se dos seguintes informações:
I-
Demonstrativo I: Metas Anuais;
II
- Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
III
- Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV
- Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V
- Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI
- Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
RPPS;
VII
- Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
VIII
- Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os
Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e
a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art.
5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999,
expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da
despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do
art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada
projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus
respectivos valores.
Art.
6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I-
programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II
- atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III
- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV
- operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o
menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art.
7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art.
8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a
função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às
quais se vinculam.
Parágrafo Único.
Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste
artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I- pessoal e encargos sociais;
II
- juros e encargos da dívida;
III
- outras despesas correntes;
IV
- investimentos;
V
- inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII
- reserva de contingência.
CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art.
9º O orçamento do Município para o exercício de 2012 será
elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o
disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de
investimento.
Art.
10 Os estudos para definição da estimativa da receita para o
exercício financeiro de 2012 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos
das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de
maio de 2000.
Art.
11 No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e
as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício
de 2012.
Art.
12 O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Domingos Martins encaminharão ao Poder Executivo até 15 de
agosto de 2011, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para
fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
I-
a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará
o disposto no art.29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita
municipal para o exercício financeiro de 2012;
II
- os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão
os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do
art. 29-A da Constituição Federal;
III - na efetivação do
repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite
máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição
Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art.
13 Na programação da despesa serão observadas:
I-
nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II
- não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento –
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição
Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
III - o município fica
autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de2000.
Art.
14 os órgãos da administração indireta e instituições que
receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para
o exercício de 2012 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art.
15 Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art.
16 A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do
art. 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada,
prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal
e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da
dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas
os limites estabelecidos pela mesma lei.
Art.
17 O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento)
das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2012, destinado as
ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art.
198 da Constituição Federal:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU,
ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União
(quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar
n º 87/96 - Lei Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do
ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI – exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos
juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária
de impostos.
Art.
18 Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
I- novos projetos somente serão incluídos na
lei orçamentária apos atendidos os projetos em andamento, contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de
operações de créditos;
II - as
ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art.
19 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada
em valor não superior a 2,0% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente
Líquida para 2012.
§
1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivos e for o caso, e também
para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na
Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento
e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001,
Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na
alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000.
§
2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos
Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2012,
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura
de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.
Art.
20 O Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais poderão,
mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Art.
21 As modificações a que se refere o artigo anterior também
poderão ocorrer até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas
fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64.
Art.
22 O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 23
Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a
abrir créditos suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para reforço
de dotações orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias,
utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n.
4.320 de 17 de março de 1964, e parecer consulta do TCEES n. 028/2004.
Parágrafo Único.
As alterações do quadro de detalhamento da despesa – QDD,
poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos níveis de
modalidade de aplicação, observados a mesma categoria econômica da despesa,
para atender às necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais
remanejamentos, do percentual estabelecido no art. 21.
Art.
24 O orçamento fiscal previsto na Lei
Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes Executivos e Legislativo, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art.
25 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de2012,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§
1º Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes
despesas:
Ι
- projetos ou
atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
ΙΙ - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
ΙΙΙ - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
ΙV - dotação para material de consumo
e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V
- dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2º Excluem da limitação prevista no caput
deste artigo:
I- as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III
- as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV
- as despesas com PASEP;
V
- as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI
- as demais despesas que constituam obrigação constitucional e
legal.
§ 3º
O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º
O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§
5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas,
adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art.
26 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art.
27 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação
organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão
admitidos:
I-
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
- se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da
Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei
específica.
Art.
28 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das
metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente
superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a
capacidade própria de investimento.
Art.
29 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do
governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou
sem ônus para o município.
Art. 30
A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º
Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de
Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º
As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de
convênio firmado.
Art.
31 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação
de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000.
Art.
32 As despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos
ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no
Art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
33 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras
esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra
qualificada para o mercado de trabalho.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
34 A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de
2012 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento
a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado
Federal.
Art.
35 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art.
36 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular
o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
38 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo
Único. Para incentivar a
arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir
através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de
Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e
Territorial Urbano e dívida ativa.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 39
O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, mediante lei
autorizativa, poderão em 2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da
lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo Único.
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na Lei de Orçamento para 2012.
Art.
40 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo,
não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
41 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no
inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
42 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
legislação em vigor:
I-
eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II
- eliminação das despesas com horas-extras;
III
- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV
- dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43
O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução
do orçamento.
Parágrafo Único.
O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis
para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art.
44 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar
nº. 101/2000.
Art. 45
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município,
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art.
46 Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término
do exercício financeiro de 2011 pelo Poder Legislativo Municipal, fica o Poder
Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até
a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art.
47 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art.
48 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos
04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2011, poderão ser reabertos, no
limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2012, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição
Federal.
Parágrafo Único.
Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte
de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram
abertos.
Art.
49 Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao
valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº
8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art.
50 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subseqüente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Art. 51
A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal.
§ 1º
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal
submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Jurídica do Município.
§
2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste
artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com
outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art.
52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Domingos Martins – ES, 29 de junho
de 2011.
WANZETE KRÜGER
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.