LEI
MUNICIPAL Nº 2.339, DE 25 DE JULHO DE 2011
CRIA O BIMESTRE ESCOLAR ANTIDROGAS, AS DIRETRIZES ESCOLARES PARA
A PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS E OBRIGA A TODAS AS INSTITUIÇÕES DEENSINO BÁSICO E
FUNDAMENTAL DE DOMINGOS MARTINS A ADERIR AO PROJETO.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1° Fica instituído o Bimestre Municipal Escolar Antidrogas,
destina a informar e prevenir a respeito dos efeitos do uso indevido de drogas
lícitas e ilícitas no indivíduo e na sociedade, por meio da realização de
debates, palestras, seminário, encontros musicais, teatrais e atividades
escolares correlatas.
Art. 2° Constituem objetivos desta Lei:
I – Idealização
da construção da população martinense de forma
democrática e livre do uso de drogas ilícitas e do uso indevido de drogas
lícitas;
II
– conscientização sobre os efeitos do uso de drogas ilícitas e seus impactos
nocivos na sociedade pelo indireto financiamento das atividades criminosas, que
tem no narcotráfico fonte fundamental de recursos econômicos;
III
– conscientização sobre os efeitos danosos do uso de drogas ilícitas e uso
indevido de drogas lícitas no organismo do usuário e a relação com o efetivo
desperdício do seu potencial humano no campo do trabalho, da vida social e
familiar;
VI
– despertar nas crianças, pré-adolescentes e adolescentes o reconhecimento de
valores positivos associados à família, à vida espiritual, aos estudos
escolares, ao trabalho profissional, à saúde física e mental, ao respeito ao
patrimônio público, às pessoas de modo geral, e às leis e demais normas;
V
– valorização do ser humano e na vida abstraída do consumo de drogas;
VI
– orientação sistemática aos professores, pedagogos e alunos e toda comunidade
escolar, no sentido de capacitá-los nos melhores métodos de difusão ao
desestímulo ao consumo de drogas, objetivando o engajamento destas pessoas nas
atividades educacionais e de prevenção às drogas, sobretudo aquelas que possuem
maior ameaça à conservação dos valores familiares;
VII
– campanhas escolares de prevenção às drogas no decorrer do ano letivo, com
mensagens claras, fundamentadas cientificamente, confiáveis, positivas, atuais
e válidas em termos culturais;
VIII
– palestras de abordagem dos diferentes aspectos do processo de consumo,
buscando desencorajar o uso inicial, a interrupção do consumo ocasional,
objetivando a redução da perniciosa ligação do uso de drogas ilícitas e uso indevido
de drogas lícitas, nos altos índices de violência urbana, rural e no trânsito,
bem como os impactos danosos nas estruturas da saúde coletiva.
IX – promover um intercâmbio entre o
“Projeto Bimestre Escolar Antidrogas” com todos os demais projetos e programas
de desenvolvimento social em andamento no município e região.
Art.
3º As escolas desenvolverão ao longo do bimestre letivo programas
de educação antidrogas em todas as disciplinas.
Parágrafo Único.
O bimestre letivo será escolhido pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art.
4º O “Projeto Bimestre Escolar Antidrogas” será desenvolvido por
uma equipe de educadores da Secretaria Municipal de Educação, tendo início no
próximo ano, com ações a serem desenvolvidas durante todo o bimestre escolar.
Art.
5º Esta Lei obriga todas as instituições de Ensino Básico e
fundamental do município de Domingos Martins.
Art.
6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos
Martins-ES, 25 de julho de 2011.
WANZETE KRUGER
Prefeito
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.