LEI MUNICIPAL Nº 2.345, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, SOBRE O PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVO, DISCIPLINANDO AS INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE E SUAS PENALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DEVIDAS PARA O PROCESSAMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

 

Art. 1º Ficam criadas as Taxas de: Licença Municipal Prévia - LMP, Licença Municipal de Instalação – LMI, Licença Municipal de Operação – LMO, Licença Municipal de Regularização – LMR, Autorização Municipal Ambiental – AMA, Renovação de Licença – RL, Licença Municipal Simplificada – LMS e Licença Municipal de Ampliação - LMA no Município de Domingos Martins, devidas para o processamento das licenças ambientais e que têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente de competência municipal, inclusive por delegação de competência.

 

Art. 2º O valor das Taxas previstas no artigo anterior será com base no Valor Referencial de Domingos Martins – VRDM de acordo com anexo I. 

 

Art. 3º As cópias dos comprovantes de recolhimento da respectiva taxa referida no artigo 1° serão apensadas ao respectivo requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 4º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relacionado com o recolhimento.

 

CAPÍTULO II

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá exercer o poder de polícia na fiscalização da qualidade ambiental, mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos ambientais. 

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente exercerá a fiscalização do cumprimento no disposto nesta Lei e na legislação ambiental em vigor.

 

§ 1º No exercício regular de suas atribuições, fica assegurada, aos agentes fiscais a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo que se fizer necessário, em qualquer tipo de empreendimento, atividade e serviço considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente.

 

§ 2º A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seu dever funcional.

 

§ 3º Os agentes fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município.

 

Art. 7º Aos agentes fiscais no exercício de sua função, compete:

 

I - efetuar vistorias/inspeções em geral e levantamentos;

 

II - efetuar medições e coletas de amostras;

 

III - elaborar relatórios de vistorias/inspeções;

 

IV - exercer outras atividades que lhes forem designadas;

 

V - lavrar notificações e autos de infração;

 

VI - verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da legislação vigente;

 

VII – lacrar, mediante auto de embargo/interdição, devidamente assinado pelo fiscal, equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação vigente;

 

VIII – apreender animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

 

Art. 8º O setor técnico subsidiará, quando solicitado, pelo agente fiscal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sua atuação, através de relatórios técnicos e avaliações ou, ainda, acompanhando-o naquelas situações que assim o exigirem. 

 

Art. 9º As atividades de controle e monitoramento ambiental têm como objetivos:

 

I - aferir o atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental previamente ou a serem estabelecidos;

 

II - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição.

 

Art. 10 Os responsáveis pelos empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente ficam obrigados, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a apresentar, para a sua apreciação, laudo técnico, a análise de seus riscos, suas conseqüências e sua vulnerabilidade.

 

Parágrafo Único. A análise de riscos a que se refere o caput deste artigo deverá estar disponível ao público externo, devendo ser comunicados os riscos involuntários aos qual a comunidade local estará exposta/submetida.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir:

 

I - A instalação e a operação de equipamentos automáticos de medição, com registradores, nas fontes de poluição, para monitoramento quantitativo e qualitativo dos poluentes emitidos, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento;

 

II - Que os responsáveis pelas fontes de poluição, através da realização de amostragens e análises, mediante relatório técnico, demonstrem a quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, utilizando-se de métodos e parâmetros estabelecidos em lei.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigirá que os responsáveis pelas fontes de poluição do meio ambiente adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição/degradação das águas, do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade.

 

Art. 13 Deverão ser respeitados os padrões de emissão e os parâmetros de qualidade ambiental, qualitativos e quantitativos, estabelecidos por normas federais, estaduais e municipais sob pena de serem aplicadas as penalidades legais.

 

Art. 14 No caso de inexistência de padrões legais estabelecidos, os responsáveis pelas fontes de poluição deverão adotar sistemas de controle baseados na melhor tecnologia prática disponível ou medidas tecnicamente adequadas, desde que aceitos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins, poderá exigir a relocalização de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após a adoção de sistemas de controle, não tenham condições de atender às normas e padrões legais.

 

Art. 16 O empreendedor ficará sujeito à apresentação periódica de relatório de monitoramento ambiental, quando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins o solicitar.

 

Parágrafo Único. O monitoramento será de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor.

 

Art. 17 Quando necessário, os procedimentos técnicos e administrativos serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

SEÇÃO II

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 18 Todo empreendimento, atividade e serviço efetiva ou potencialmente poluidor e/ou degradador do meio ambiente de impacto ambiental local, deverá, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e mediante aprovação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins, submeter-se, periodicamente, à Auditoria Ambiental, com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação, das normas, dos regulamentos e das técnicas relativas à proteção do meio ambiente.

 

Art. 19 Para os efeitos desta Lei entende-se por Auditoria Ambiental a avaliação sistemática, objetiva e periódica dos aspectos legais, técnicos e administrativos relacionados às atividades de todas as unidades produtivas de uma empresa ou instituição, visando:

 

I - verificar a observância de normas legais municipais, estaduais e federais;

 

II - verificar o cumprimento das restrições e recomendações das licenças ambientais e/ou Estudos Ambientais, quando houver;

 

III - avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - verificar a adequação dos procedimentos da empresa e/ou instituição quanto aos padrões de qualidade ambiental da região em que se localizam.

 

§ 1º Os resultados da auditoria ambiental deverão ser de domínio público, salvo nos casos de sigilo empresarial.

 

§ 2º O responsável pela realização da Auditoria Ambiental deverá ter acesso a todas as informações relevantes para o exercício de sua função.

 

§ 3º A Auditoria Ambiental será objeto de controle e fiscalização pelos agentes fiscais e/ou corpo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo ser solicitadas complementações e alterações.

  

 § 4º A Auditoria Ambiental é de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor.      

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 20 Toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nas legislações municipal, estadual e federal.

 

Art. 21 As infrações constatadas pela fiscalização serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas independente ou cumulativamente:

 

I - notificação;

 

II - multa simples ou diária;

 

III - suspensão de empreendimentos, atividades e serviços;

 

IV - apreensão e depósito de produtos e instrumentos utilizados na infração.

 

SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 22 Far-se-á notificação:

 

I – para que o empreendedor, operando sem o devido licenciamento ambiental, providencie a regularização do empreendimento ou atividade junto ao órgão ambiental competente;

 

II – quando constatada qualquer irregularidade passível de ser sanada, independentemente da aplicação de outras penalidades por danos ao meio ambiente.

 

§ 1º A notificação será entregue pessoalmente ao notificado ou a quem tenha poderes legais para recebê-la.

 

§ 2º Constatada a irregularidade ou verificada a possibilidade de sua ocorrência, o agente fiscal estipulará prazo para o atendimento da notificação, sob pena de aplicação de multa específica. 

 

§ 3º A pedido do notificado, o prazo para a correção da irregularidade poderá ser prorrogado, por uma única vez, a critério do agente fiscal que verificou a irregularidade ou pelo Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 4º Negando-se o infrator a assinar a notificação, esta será assinada por duas testemunhas que presenciarem o fato e/ou encaminhada por Carta Registrada com Aviso de Recebimento - AR.

 

Art. 23 Para cada irregularidade constatada pelo agente fiscal, lavrar-se-ão notificações distintas, especificando os fundamentos de fato e de direito da notificação.

 

SEÇÃO II

DAS MULTAS

 

Art. 24 Constatada a infração, o agente fiscal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá lavrar o Auto de Infração em 03 (três) vias, sendo a primeira delas entregue ao infrator, a segunda encaminhada a Divisão de Administração de Tributos, juntamente com o relatório circunstanciado, e o processo, quando houver necessidade, encaminhado à Procuradoria Geral do Município para comunicar o fato ao Ministério Público, e a terceira arquivada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º Os encaminhamentos de que trata o caput deste artigo só poderão ser feitos, se decorrido o prazo de recurso em primeira instância.

 

Art. 25 O formulário do Auto de Infração deverá conter:

 

I – Número e Série;

 

II - Data/Horário da Infração; 

 

III – Número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e/ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

IV – Número da Inscrição Estadual, no caso de pessoa jurídica;

 

V – Número da Inscrição Municipal;

 

VI – Nome do Autuado;

 

VII – Endereço completo;

 

VIII – Descrição da infração;

 

IX – Especificação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

X - Valor da multa;

 

XI - Local da infração;

 

XII - Assinatura do autuado ou cópia do AR;

 

XIII - Assinatura e carimbo do autuante;

 

XIV – Prazo para apresentação de defesa.

 

Art. 26 O original do Auto de Infração, devidamente assinado pelo autuado ou, em caso de pessoa jurídica, por seu representante legal, será entregue a ele pessoalmente.

 

§ 1º Negando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, este será assinado por 02 (duas) testemunhas que presenciarem o fato e remetido por carta registrada com Aviso de Recebimento – AR, contando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da defesa, a partir do recebimento da mesma.

 

§ 2º O prazo para o pagamento da multa será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Auto de Infração.

 

§ 3º Não efetuado o pagamento nem apresentada a defesa no prazo legal, o débito referente à multa será considerado procedente e inscrito em dívida ativa.

 

Art. 27 A aplicação da penalidade de multa deverá levar em consideração as seguintes circunstâncias:

 

I - redução em 30% (trinta por cento) do seu valor na ocorrência das seguintes atenuantes:

a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental;

c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente da degradação ambiental;

d) colaboração com os agentes fiscalizadores do controle ambiental.

 

II – aumento do seu valor em 30% (trinta por cento), na ocorrência dos seguintes agravantes:

a) reincidência específica ou genérica;

b) maior extensão do dano ambiental;

c) dolo;

d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

e) atingir área sob proteção legal;

f) infração ocorrida em perímetro urbano;

g) danos permanentes à saúde humana;

h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;

i) utilização da condição de agente público para a prática da infração;

j) tentativa de eximir-se da responsabilidade, atribuindo-a a outrem;

l) impedir ou dificultar a ação da fiscalização;

m) ação sobre espécies raras, vulneráveis ou em risco de extinção.

 

Parágrafo Único. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente infrator no período de 02 (dois) anos, classificada como:

 

I – Específica: cometimento de infração da mesma natureza;

 

II – Genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

   

Art. 28 As exigências originárias da ação fiscal poderão ser firmadas mediante Termo de Compromisso Ambiental, obrigando-se o infrator, entre outras, à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental.

 

§ 1º As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, após assinado Termo de Compromisso entre o infrator e o Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

 

§ 3º Na hipótese do não cumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso a multa tornar-se-á exigível e terá seu valor atualizado monetariamente. 

 

§ 4° Os valores apurados nos §§ 2° e 3° deverão ser recolhidos no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação.

 

Art. 29 Deverá ser firmado, entre o infrator e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Termo de Compromisso Ambiental, homologado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins, quando este visar à transformação da penalidade pecuniária na conversão em produção e/ou fornecimento de material educativo, equipamentos técnicos para uso na fiscalização, mudas, sementes, insumos, materiais para a realização de cursos na área de Educação Ambiental, bem como qualquer outra medida de interesse para proteção ambiental. 

 

Art. 30 A multa diária poderá ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua afetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso ambiental.

 

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO

 

Art. 31 A suspensão do empreendimento, da atividade ou de serviço, após análise e parecer do corpo técnico de Domingos Martins, ocorrerá nos seguintes casos:

 

I - reincidência e/ou de ação contínua que esteja provocando poluição/degradação ambiental ou perigo iminente à vida humana ou à saúde pública;

 

II - operar ou prosseguir empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores sem licença para operar ou em desacordo com as condicionantes preestabelecidas.  

 

Parágrafo Único. A penalidade de suspensão perdurará até cessar a ocorrência de poluição/degradação ambiental e o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública ou até a regularização do licenciamento ambiental.

 

Art. 32 Em caso de resistência por parte do infrator para o cumprimento da penalidade de suspensão da atividade, esta será realizada com requisição de força policial pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

SEÇÃO IV

DA APREENSÃO E DEPÓSITO DE PRODUTOS E INSTRUMENTOS

 

Art. 33 Os instrumentos e produtos utilizados para a prática da infração poderão ser apreendidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos casos em que o infrator não respeitar a aplicação da penalidade de suspensão de atividade ou de infração continuada.

 

§ 1º Salvo os casos previstos no § 2º, os instrumentos e produtos apreendidos poderão ser devolvidos, se atendidas às seguintes condições:

 

I - se os instrumentos e produtos forem de pessoas contratadas pelo infrator e firmarem termo de compromisso ambiental perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de não os utilizarem mais para o fim que motivou a apreensão;

 

II - após a comprovação do pagamento da multa, caso tenha sido aplicada, e a assinatura de Termo de Compromisso Ambiental pelo infrator, comprometendo-se a não voltar a cometer a irregularidade que motivou a apreensão; 

 

III - ter autorização exigida para uso do instrumento ou produto apreendido. 

 

§ 2º Serão destruídos os produtos que importem em risco para o meio ambiente e para a saúde humana ou estiverem em condições irregulares no Município, sem possibilidade de regularização.

 

§ 3º Os custos da disposição final e/ou destruição de que trata o parágrafo anterior serão de responsabilidade do infrator.

 

§ 4º Poderá ser designado como fiel depositário dos instrumentos e produtos apreendidos, o proprietário ou o autuado, a critério da municipalidade sempre primando pela supremacia do interesse público.

 

§ 5º Decorridos 06 (seis) meses, os produtos e/ou instrumentos apreendidos que não tiverem sido retirados pelo(s) infrator(es) serão doados a instituições sociais sem fins lucrativos ou leiloados e, neste caso, os recursos serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção do Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COBRANÇA DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS

 

SEÇÃO I

DA DEFESA E DO RECURSO

 

Art. 34 Da ação fiscal que resultar na aplicação de penalidade, o autuado poderá apresentar defesa, em primeira instância, encaminhada ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de recebimento do Auto de Infração.

 

Parágrafo Único. A defesa mencionará:

 

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II – a qualificação do recorrente;

 

III – os fundamentos de fato e de direito do recurso;

 

IV – o pedido.

 

Art. 35 Da decisão do Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que indeferir o pedido, mantendo a penalidade aplicada, caberá recurso, em segunda instância, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, por escrito, do indeferimento.

 

Art. 36 O depósito recolhido a título de caução converter-se-á em renda, transferindo-se para conta corrente específica do Fundo Municipal de Proteção do Meio Ambiente de Domingos Martins, valendo como pagamento e extinguindo a obrigação na proporção do depósito, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas.

 

SEÇÃO II

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 37 Sobre os débitos lançados e não quitados, até o vencimento, incidirão juros e multas de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 38 Os valores das multas serão corrigidos monetariamente, segundo índices oficiais do Governo Federal, mediante ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 39 Aplicada à penalidade de multa, o autuado que efetuar o seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma, obterá um desconto correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da penalidade pecuniária.

 

SEÇÃO III

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS

 

Art. 40 Os valores das multas constantes do Auto de Infração poderão ser parcelados em até 10 (dez) vezes, respeitando um valor mínimo que não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

Art. 41 Para que seja concedido o parcelamento, o infrator deverá protocolizar pedido, em 15 dias, dirigido ao Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que emitirá parecer sobre o pedido e, em caso de deferimento, definirá o número de parcelas.

 

§ 1º O valor da primeira parcela será ajustado de forma que a soma das parcelas coincida com o total do débito.

 

§ 2º O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, acarretará no cancelamento automático do parcelamento.

 

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

 

Art. 42 Esgotados os prazos de pagamento e recurso, sem que o autuado tenha tomado às providências cabíveis, o Auto de Infração será encaminhado, para a Divisão de Administração de Tributos, para a inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 43 Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:

 

I - causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição da flora;

 

II - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;

 

III - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

 

IV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;

 

V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

 

VI - lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;