LEI
MUNICIPAL Nº 2.345, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL, SOBRE O PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVO, DISCIPLINANDO
AS INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE E SUAS PENALIDADES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DEVIDAS PARA O
PROCESSAMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 1º Ficam criadas as Taxas de: Licença
Municipal Prévia - LMP, Licença Municipal de Instalação – LMI, Licença
Municipal de Operação – LMO, Licença Municipal de Regularização – LMR,
Autorização Municipal Ambiental – AMA, Renovação de
Licença – RL, Licença Municipal Simplificada – LMS e Licença Municipal de
Ampliação - LMA no Município de Domingos Martins, devidas para o processamento
das licenças ambientais e que têm por fato gerador o exercício regular do poder
de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de
empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores do meio ambiente de competência
municipal, inclusive por delegação de competência.
Art. 2º O valor das Taxas previstas no artigo
anterior será com base no Valor Referencial de Domingos Martins – VRDM de
acordo com anexo I.
Art. 3º As cópias dos comprovantes de
recolhimento da respectiva taxa referida no artigo 1° serão apensadas ao
respectivo requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 4º Os valores recolhidos não serão
devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, relacionado com o recolhimento.
CAPÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente deverá exercer o poder de polícia na fiscalização da qualidade
ambiental, mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos
recursos ambientais.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente exercerá a fiscalização do cumprimento no disposto nesta Lei e na
legislação ambiental em vigor.
§ 1º No exercício regular de suas
atribuições, fica assegurada, aos agentes fiscais a entrada, a qualquer dia e hora,
e a permanência, pelo tempo que se fizer necessário, em qualquer tipo de
empreendimento, atividade e serviço considerados efetiva ou potencialmente
poluidores e/ou degradadores do meio ambiente.
§ 2º A entidade fiscalizada deve colocar
à disposição dos agentes fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente as
informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de
seu dever funcional.
§ 3º Os agentes fiscais da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, quando obstados, poderão requisitar força policial para o
exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município.
Art. 7º Aos agentes fiscais no exercício de
sua função, compete:
I - efetuar vistorias/inspeções em
geral e levantamentos;
II - efetuar medições e coletas de
amostras;
III - elaborar relatórios de
vistorias/inspeções;
IV - exercer outras atividades que
lhes forem designadas;
V - lavrar notificações e autos de
infração;
VI - verificar a ocorrência de
infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da legislação
vigente;
VII – lacrar, mediante auto de
embargo/interdição, devidamente assinado pelo fiscal, equipamentos, unidades
produtivas ou instalações, nos termos da legislação vigente;
VIII – apreender animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração.
Art. 8º O setor técnico subsidiará, quando
solicitado, pelo agente fiscal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sua
atuação, através de relatórios técnicos e avaliações ou, ainda, acompanhando-o
naquelas situações que assim o exigirem.
Art. 9º As atividades de controle e
monitoramento ambiental têm como objetivos:
I - aferir o atendimento aos padrões
de emissão e aos padrões de qualidade ambiental previamente ou a serem
estabelecidos;
II - subsidiar medidas preventivas e
ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição.
Art. 10 Os responsáveis pelos
empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente
poluidores e/ou degradadores do meio ambiente ficam
obrigados, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a apresentar,
para a sua apreciação, laudo técnico, a análise de seus riscos, suas
conseqüências e sua vulnerabilidade.
Parágrafo Único. A análise de riscos a que se refere o caput deste
artigo deverá estar disponível ao público externo, devendo ser comunicados os
riscos involuntários aos qual a comunidade local estará exposta/submetida.
Art.
I - A instalação e a operação de
equipamentos automáticos de medição, com registradores, nas fontes de poluição,
para monitoramento quantitativo e qualitativo dos poluentes emitidos, cabendo à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento;
II - Que os responsáveis pelas fontes
de poluição, através da realização de amostragens e análises, mediante
relatório técnico, demonstrem a quantidade e qualidade dos poluentes emitidos,
utilizando-se de métodos e parâmetros estabelecidos em lei.
Art.
Art. 13 Deverão ser respeitados os padrões
de emissão e os parâmetros de qualidade ambiental, qualitativos e
quantitativos, estabelecidos por normas federais, estaduais e municipais sob
pena de serem aplicadas as penalidades legais.
Art. 14 No caso de inexistência de padrões
legais estabelecidos, os responsáveis pelas fontes de poluição deverão adotar
sistemas de controle baseados na melhor tecnologia prática
disponível ou medidas tecnicamente adequadas, desde que aceitos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ouvido o Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Domingos Martins.
Art.
Art. 16 O empreendedor ficará sujeito à
apresentação periódica de relatório de monitoramento ambiental, quando a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou o Conselho Municipal de Meio Ambiente
de Domingos Martins o solicitar.
Parágrafo Único. O monitoramento será de responsabilidade técnica e
financeira do empreendedor.
Art. 17 Quando necessário, os procedimentos
técnicos e administrativos serão regulamentados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 18 Todo empreendimento, atividade e
serviço efetiva ou potencialmente poluidor e/ou degradador
do meio ambiente de impacto ambiental local, deverá, a critério da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e mediante aprovação pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Domingos Martins, submeter-se, periodicamente, à Auditoria
Ambiental, com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação, das normas,
dos regulamentos e das técnicas relativas à proteção do meio ambiente.
Art. 19 Para os efeitos desta Lei entende-se
por Auditoria Ambiental a avaliação sistemática, objetiva e periódica dos
aspectos legais, técnicos e administrativos relacionados às atividades de todas
as unidades produtivas de uma empresa ou instituição, visando:
I - verificar a observância de normas
legais municipais, estaduais e federais;
II - verificar o cumprimento das
restrições e recomendações das licenças ambientais e/ou Estudos Ambientais,
quando houver;
III - avaliar os efeitos de
políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV - verificar a adequação dos
procedimentos da empresa e/ou instituição quanto aos padrões de qualidade
ambiental da região em que se localizam.
§ 1º Os resultados da auditoria ambiental
deverão ser de domínio público, salvo nos casos de sigilo empresarial.
§ 2º O responsável pela realização da
Auditoria Ambiental deverá ter acesso a todas as informações relevantes para o
exercício de sua função.
§ 3º A Auditoria Ambiental será objeto de
controle e fiscalização pelos agentes fiscais e/ou corpo técnico da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, podendo ser solicitadas complementações e
alterações.
§ 4º A Auditoria Ambiental é de
responsabilidade técnica e financeira do empreendedor.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 20 Toda ação ou omissão que viole as
regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é
considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções
previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas
nas legislações municipal, estadual e federal.
Art. 21 As infrações constatadas pela
fiscalização serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas independente
ou cumulativamente:
I - notificação;
II - multa simples ou diária;
III - suspensão de empreendimentos,
atividades e serviços;
IV - apreensão e depósito de produtos
e instrumentos utilizados na infração.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 22 Far-se-á notificação:
I – para que o empreendedor, operando
sem o devido licenciamento ambiental, providencie a regularização do
empreendimento ou atividade junto ao órgão ambiental competente;
II – quando constatada qualquer
irregularidade passível de ser sanada, independentemente da aplicação de outras
penalidades por danos ao meio ambiente.
§ 1º A notificação será entregue
pessoalmente ao notificado ou a quem tenha poderes legais para recebê-la.
§ 2º Constatada a irregularidade ou
verificada a possibilidade de sua ocorrência, o agente fiscal estipulará prazo
para o atendimento da notificação, sob pena de aplicação de multa
específica.
§ 3º A pedido do notificado, o prazo para
a correção da irregularidade poderá ser prorrogado, por uma única vez, a
critério do agente fiscal que verificou a irregularidade ou pelo Secretário da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º Negando-se o infrator a assinar a
notificação, esta será assinada por duas testemunhas que presenciarem o fato
e/ou encaminhada por Carta Registrada com Aviso de Recebimento - AR.
Art. 23 Para cada irregularidade constatada
pelo agente fiscal, lavrar-se-ão notificações
distintas, especificando os fundamentos de fato e de direito da notificação.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 24 Constatada a infração, o agente fiscal da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente deverá lavrar o Auto de Infração em 03 (três) vias,
sendo a primeira delas entregue ao infrator, a segunda encaminhada a Divisão de
Administração de Tributos, juntamente com o relatório circunstanciado, e o
processo, quando houver necessidade, encaminhado à Procuradoria Geral do
Município para comunicar o fato ao Ministério Público, e a terceira arquivada
na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Os encaminhamentos de que trata o
caput deste artigo só poderão ser feitos, se decorrido o prazo de recurso em
primeira instância.
Art. 25 O formulário do Auto de Infração
deverá conter:
I – Número e Série;
II - Data/Horário da Infração;
III – Número do Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF e/ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV – Número da Inscrição Estadual, no
caso de pessoa jurídica;
V – Número da Inscrição Municipal;
VI – Nome do Autuado;
VII – Endereço completo;
VIII – Descrição da infração;
IX – Especificação do dispositivo
legal ou regulamentar transgredido;
X - Valor da multa;
XI - Local da infração;
XII - Assinatura do autuado ou cópia
do AR;
XIII - Assinatura e carimbo do autuante;
XIV – Prazo para apresentação de
defesa.
Art. 26 O original do Auto de Infração, devidamente
assinado pelo autuado ou, em caso de pessoa jurídica, por seu representante
legal, será entregue a ele pessoalmente.
§ 1º Negando-se o infrator a assinar o
Auto de Infração, este será assinado por 02 (duas) testemunhas que presenciarem
o fato e remetido por carta registrada com Aviso de Recebimento – AR,
contando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da defesa, a partir
do recebimento da mesma.
§ 2º O prazo para o pagamento da multa
será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Auto de Infração.
§ 3º Não efetuado o pagamento nem
apresentada a defesa no prazo legal, o débito referente à multa será
considerado procedente e inscrito em dívida ativa.
Art.
I - redução em 30% (trinta por cento)
do seu valor na ocorrência das seguintes atenuantes:
a) menor grau de compreensão e
escolaridade do infrator;
b) reparação espontânea do dano ou
limitação da degradação ambiental;
c) comunicação prévia do infrator às
autoridades competentes, em relação ao perigo iminente da degradação ambiental;
d) colaboração com os agentes
fiscalizadores do controle ambiental.
II – aumento do seu valor em 30%
(trinta por cento), na ocorrência dos seguintes agravantes:
a) reincidência específica ou
genérica;
b) maior extensão do dano ambiental;
c) dolo;
d) ocorrência de efeitos sobre a
propriedade alheia;
e) atingir área sob proteção legal;
f) infração ocorrida em perímetro
urbano;
g) danos permanentes à saúde humana;
h) emprego de métodos cruéis na morte
ou captura de animais;
i) utilização da condição de agente
público para a prática da infração;
j) tentativa de eximir-se da
responsabilidade, atribuindo-a a outrem;
l) impedir ou dificultar a ação da
fiscalização;
m) ação sobre espécies raras,
vulneráveis ou em risco de extinção.
Parágrafo Único. Constitui reincidência a prática de nova infração
ambiental cometida pelo mesmo agente infrator no período de 02 (dois) anos,
classificada como:
I – Específica: cometimento de
infração da mesma natureza;
II – Genérica: o cometimento de
infração ambiental de natureza diversa.
Art. 28 As exigências originárias da ação
fiscal poderão ser firmadas mediante Termo de Compromisso Ambiental,
obrigando-se o infrator, entre outras, à adoção de medidas específicas para
cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º As multas poderão ter a sua
exigibilidade suspensa, após assinado Termo de Compromisso entre o infrator e o
Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida
em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
§ 3º Na hipótese do não cumprimento
total ou parcial do Termo de Compromisso a multa tornar-se-á exigível e terá
seu valor atualizado monetariamente.
§ 4° Os valores apurados nos §§ 2° e 3°
deverão ser recolhidos no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da
notificação.
Art. 29 Deverá ser firmado, entre o infrator
e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Termo de Compromisso Ambiental,
homologado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins, quando
este visar à transformação da penalidade pecuniária na conversão em produção
e/ou fornecimento de material educativo, equipamentos técnicos para uso na
fiscalização, mudas, sementes, insumos, materiais para a realização de cursos
na área de Educação Ambiental, bem como qualquer outra medida de interesse para
proteção ambiental.
Art.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
Art.
I - reincidência e/ou de ação
contínua que esteja provocando poluição/degradação ambiental ou perigo iminente
à vida humana ou à saúde pública;
II - operar ou prosseguir
empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores sem
licença para operar ou em desacordo com as condicionantes
preestabelecidas.
Parágrafo Único. A penalidade de suspensão perdurará
até cessar a ocorrência de poluição/degradação ambiental e o perigo iminente à
vida humana ou à saúde pública ou até a regularização do licenciamento
ambiental.
Art. 32 Em caso de resistência por parte do
infrator para o cumprimento da penalidade de suspensão da atividade, esta será
realizada com requisição de força policial pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO E DEPÓSITO DE PRODUTOS E
INSTRUMENTOS
Art. 33 Os instrumentos e produtos
utilizados para a prática da infração poderão ser apreendidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, nos casos em que o infrator não respeitar a
aplicação da penalidade de suspensão de atividade ou de infração continuada.
§ 1º Salvo os casos previstos no § 2º, os
instrumentos e produtos apreendidos poderão ser devolvidos, se atendidas às
seguintes condições:
I - se os instrumentos e produtos
forem de pessoas contratadas pelo infrator e firmarem termo de compromisso
ambiental perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de não os utilizarem
mais para o fim que motivou a apreensão;
II - após a comprovação do pagamento
da multa, caso tenha sido aplicada, e a assinatura de Termo de Compromisso
Ambiental pelo infrator, comprometendo-se a não voltar a cometer a
irregularidade que motivou a apreensão;
III - ter autorização exigida para
uso do instrumento ou produto apreendido.
§ 2º Serão destruídos os produtos que importem
em risco para o meio ambiente e para a saúde humana ou estiverem em condições
irregulares no Município, sem possibilidade de regularização.
§ 3º Os custos da disposição final e/ou
destruição de que trata o parágrafo anterior serão de responsabilidade do
infrator.
§ 4º Poderá ser designado como fiel
depositário dos instrumentos e produtos apreendidos, o proprietário ou o
autuado, a critério da municipalidade sempre primando pela supremacia do
interesse público.
§ 5º Decorridos 06 (seis) meses, os
produtos e/ou instrumentos apreendidos que não tiverem sido retirados pelo(s) infrator(es) serão doados a
instituições sociais sem fins lucrativos ou leiloados e, neste caso, os
recursos serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA
COBRANÇA DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 34 Da ação fiscal que resultar na
aplicação de penalidade, o autuado poderá apresentar defesa, em primeira instância,
encaminhada ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte)
dias, a contar da data de recebimento do Auto de Infração.
Parágrafo Único. A defesa mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II – a qualificação do recorrente;
III – os fundamentos de fato e de
direito do recurso;
IV – o pedido.
Art. 35 Da decisão do Secretário da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente que indeferir o pedido, mantendo a penalidade
aplicada, caberá recurso, em segunda instância, ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Domingos Martins, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
ciência, por escrito, do indeferimento.
Art. 36 O depósito recolhido a título de
caução converter-se-á em renda, transferindo-se para conta corrente específica
do Fundo Municipal de Proteção do Meio Ambiente de Domingos Martins, valendo
como pagamento e extinguindo a obrigação na proporção do depósito, sem prejuízo
de outras sanções estabelecidas.
SEÇÃO II
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 37 Sobre os débitos lançados e não
quitados, até o vencimento, incidirão juros e multas de acordo com a legislação
municipal vigente.
Art. 38 Os valores das multas serão
corrigidos monetariamente, segundo índices oficiais do Governo Federal,
mediante ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 39 Aplicada à penalidade de multa, o
autuado que efetuar o seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir do recebimento da mesma, obterá um desconto correspondente a 20% (vinte
por cento) sobre o valor da penalidade pecuniária.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 40 Os valores das multas constantes do
Auto de Infração poderão ser parcelados em até 10 (dez) vezes, respeitando um
valor mínimo que não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 41 Para que seja concedido o
parcelamento, o infrator deverá protocolizar pedido, em 15 dias, dirigido ao
Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que emitirá parecer sobre
o pedido e, em caso de deferimento, definirá o número de parcelas.
§ 1º O valor da primeira parcela será
ajustado de forma que a soma das parcelas coincida com o total do débito.
§ 2º O atraso no pagamento de duas
parcelas, consecutivas ou não, acarretará no cancelamento automático do
parcelamento.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 42 Esgotados os prazos de pagamento e
recurso, sem que o autuado tenha tomado às providências cabíveis, o Auto de Infração
será encaminhado, para a Divisão de Administração de Tributos, para a inscrição
em dívida ativa.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 43 Constitui infração, toda ação ou
omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:
I - causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição da flora;
II - causar poluição de qualquer
natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;
III - tornar uma área, urbana ou
rural, imprópria para ocupação humana;
IV - causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas,
ou que cause danos diretos à população;
V - causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
VI - lançar resíduos, efluentes
líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas,
substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em
leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;