LEI
MUNICIPAL Nº 2.346, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011
REGULAMENTA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS
AMBIENTAIS E O CADASTRO AMBIENTAL NOS TERMOS DA LEI
MUNICIPAL N.º 1.586, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE DE DOMINGOS MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas,
critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a Avaliação de
Impactos Ambientais e o Cadastro Ambiental das atividades e empreendimentos
considerados efetivos e potencialmente poluidores ou que, sob qualquer forma,
possam causar degradação do meio ambiente no Município de Domingos Martins, a
serem exercidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da
Política Municipal de Meio Ambiente, conforme os dispositivos desta Lei e
demais normas regulamentares.
Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas
as seguintes definições:
I – Licenciamento Ambiental:
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos e atividades
de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso;
II – Licença Ambiental: ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e
ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental;
III – Impacto Ambiental Local: é todo
e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento,
que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do
Município.
Art. 3º São considerados para efeito desta
Lei os empreendimentos constantes no anexo III como impacto local.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 4º A execução de planos, programas,
projetos e obras; a localização, construção, instalação, modificação, operação
e a ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o uso e exploração de
recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do
Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer
forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental
junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§
1º No licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o
Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.
§
2º Estão sujeitos ao
licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de
impacto ambiental local, relacionadas no Anexo III desta Lei, além daqueles que
forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
§
3º Nos casos de
licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo
III, que forem desenvolvidas direta ou indiretamente pelo município, o Conselho
Municipal de Meio Ambiente – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos
Martins-DM deverá ser ouvido.
Art. 5º As atividades e empreendimentos, de
impacto ambiental local, constantes do Anexo III, que possuem licença ambiental
expedidas por órgãos estadual ou federal, anterior à vigência desta Lei, quando
da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação
da licença junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de acordo com o prazo
estabelecido no § 2º, do artigo 16.
Parágrafo Único. Atividades e empreendimentos, de
impacto ambiental local, constantes no Anexo III, que estejam em funcionamento
sem a respectiva licença ambiental, por terem sido dispensadas do licenciamento
pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º Para a efetivação do Licenciamento e
da Avaliação de Impacto Ambiental, serão utilizados os seguintes instrumentos
da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – a Certidão Negativa de Débito
junto a Dívida Ativa do Município;
II – os Estudos Ambientais - EA;
III – a Declaração de Impacto
Ambiental – DIA;
IV – o Estudo Prévio de Impacto
Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EPIA/RIMA;
V – a Licença Prévia, de Instalação,
Operação, Regularização, Ampliação e Simplificada;
VI – as Auditorias Ambientais;
VII – o Cadastro Ambiental;
VIII – as Resoluções do Conselho
Municipal de Meio Ambiente – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos
Martins;
IX – Termos de Compromisso Ambiental
– TCA.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º Os procedimentos para o
licenciamento ambiental, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que
couber, obedecendo as seguintes etapas:
I – Definição fundamentada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II – Requerimento da licença
ambiental, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos, projetos, Art’s
e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III – Análise pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, dos
documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no § 2º, deste artigo;
IV – Solicitação de esclarecimentos e
complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos
apresentados, uma única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso os
esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios, nos termos do
artigo 19;
V – Audiência Pública, quando couber,
de acordo com as prescrições legais estabelecidas;
VI – Solicitação de esclarecimentos e
complementações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, decorrentes de
Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação
quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;
VII – Emissão de parecer técnico
conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII – Deferimento ou indeferimento
do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§
1º No caso de
empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental -
EPIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de
esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, mediante decisão motivada e com a participação do
empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
§
2º O prazo
estabelecido no inciso III deste artigo, será de 45 (quarenta e cinco) dias,
prorrogáveis por igual período, para as atividades e empreendimentos de pequeno
porte e baixo potencial de impacto ambiental, sujeitas aos procedimentos administrativos
simplificados, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 8º, desta Lei.
§
3º Do ato de
indeferimento da licença ambiental requerida, caberá:
I - defesa e recurso administrativo, no
prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da
notificação para:
a) o Secretário Municipal de Meio
Ambiente;
b) O Conselho Municipal de Meio
Ambiente - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins, quando do
indeferimento da defesa apresentada ao Secretário, em segunda e última
instância administrativa.
Art. 8º O Poder Executivo definirá, ouvido o
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins, procedimentos
específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características
e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação, operação,
regularização e/ou ampliação.
§
1º Deverão ser
adotados procedimentos administrativos simplificados, a serem aprovados pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins, para as atividades e
empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental
constantes do Anexo III desta Lei.
§
2º Deverá ser
admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos e atividades de serviços similares e vizinhos ou por aqueles
integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, desde que contemplada a proteção ao meio ambiente e
a qualidade de vida e definida a responsabilidade legal individual e pelo
conjunto de empreendimentos ou atividades.
§
3º Deverão ser
estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de
licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que
implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a
melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, a serem aprovados
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente não poderá conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão
Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município, conforme dispor o
regulamento.
Parágrafo Único. Serão considerados débitos, para
efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste artigo,
somente aqueles transitados e julgados e devidamente inscritos na Dívida Ativa
do Município.
Art. 10 O Poder Executivo complementará por
meio de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos,
diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o
que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento e
da avaliação de impacto ambiental.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art.
I - Licença Municipal de Prévia –
LMP: o prazo de validade deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma
de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;
II - Licença Municipal de Instalação
– LMI: o prazo de validade deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma
de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04
(quatro) anos;
III - Licença Municipal de Operação –
LMO: o prazo de validade de, no mínimo 04 (quatro) anos e, máximo de 06 (seis)
anos;
IV - Licença Municipal de Ampliação –
LMA: o prazo será definido em conformidade com a Licença Ambiental que
contemple o estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se
enquadra no licenciamento.
V – Licença Municipal de
Regularização – LMR: o prazo de validade de, no mínimo 2 (dois) anos e, máximo
de 3 (três) anos;
VI – Licença municipal Simplificada –
LMS: o prazo máximo de validade de, 04 (quatro) anos.
§
1º As Licenças
Municipais de Instalação (LMI) e Ampliação (LMA) poderão ter o prazo de
validade estendido até o limite máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente
estabelecido, mediante decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
motivada pelo requerente do licenciamento ambiental, que fundamentará a
necessidade da prorrogação solicitada.
§
2º As licenças
poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza,
características e fases da atividade ou empreendimento, conforme dispor o
regulamento.
Art.
Parágrafo Único. A concessão da LMP implica no compromisso do
requerente de manter o projeto final compatível com as condições de
deferimento, ficando qualquer modificação condicionada à anuência prévia da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art.
§
1º A LMI autoriza o
início da implantação do empreendimento ou atividade, subordinando-a às
condições de localização, instalação, operação e outras expressamente
especificadas.
§
2º A montagem,
instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade
efetiva ou potencial poluidora ou degradadora, sem a respectiva LMI, ou em
inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo da
atividade ou empreendimento, independentemente de outras sanções cabíveis.
§
3º Constitui
obrigação do requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários
à análise e avaliação do projeto de controle ambiental apresentado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
§
4º A LMI conterá o
cronograma aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, definido com a
participação do empreendedor, para a implantação dos equipamentos e sistemas de
controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Art.
§
1º A LMO autoriza a
operação da atividade ou empreendimento subordinando sua continuidade ao
cumprimento das condicionantes expressas na concessão das LMP e LMI.
§
2º A fim de avaliar
a eficiência do sistema de controle ambiental adotado pelo interessado, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente poderá conceder uma licença provisória, válida por
um período máximo 90 (noventa) dias, necessário para testar os procedimentos
previstos, desde que se fundamente esta necessidade em competente parecer
técnico.
§
3º Atendidas as
exigências e com o início de operação, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
após vistoria final, emitirá a competente Licença de Operação.
§
4º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de validade específicos
para a operação de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e
peculiaridades, estejam sujeitas ao encerramento em prazos inferiores aos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 15 A revisão da LMO, independente do
prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I – a atividade colocar em risco a
saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado
quando do licenciamento;
II – a continuidade de a operação
comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria
atividade;
III – ocorrer descumprimento
injustificado das condicionantes do licenciamento.
Art. 16 Na renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma
atividade ou empreendimento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá,
mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após
avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de
vigência da licença anterior, respeitando os limites estabelecidos no inciso
III, do artigo 11.
§
1º A obtenção do
prazo de validade máximo de 06 (seis) anos, se dará mediante decisão motivada
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fundamentada na verificação do
atendimento dos seguintes requisitos:
I – atendimento em limites ou
condições mais favoráveis, fundamentada em avaliação ambiental, àqueles
estabelecidos na legislação e na Licença Municipal de Operação anterior;
II – plano de correção das não
conformidades legais decorrente da última avaliação ambiental realizada,
devidamente implementado;
III – apresentação da Certidão
Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do Município, relativa ao período de
validade da licença anterior.
§
2º A renovação da
Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento deverá
ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
§
3º Vencido o prazo
estabelecido, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente procederá à notificação
da atividade ou empreendimento da necessidade de regularização, indicando os
prazos e as penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento das normas
ambientais.
Art.
Art. 18 Licença Municipal Simplificada (LMS)
- ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental
emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe
Simplificada, constantes no anexo III.
Art. 19 Licença Municipal de Regularização
(LMR): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença,
que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade
que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de
acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e
de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Parágrafo Único. A concessão da LMR implicará obrigatoriamente na
assinatura do Termo de Compromisso Ambiental de forma previa.
Art. 20 O início da instalação, operação ou
ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento
ambiental sem a expedição da respectiva licença ambiental, implicará na
aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e
na adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art.
§
1º Nas atividades de
licenciamento deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou
pedidos de informações já disponíveis.
§
2º O empreendedor
deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dentro do prazo máximo e condições
estabelecidas no artigo 40, desta Lei.
Art.
Art. 23 Os empreendimentos e atividades
licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderão ser suspensas,
temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:
I – falta de aprovação ou
descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, Declaração de
Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado;
II – descumprimento injustificado ou
violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas
no licenciamento;
III – má fé comprovada, omissão ou
falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
licença;
IV – superveniência de riscos
ambientais e de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser
evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;
V – infração continuada;
VI – iminente perigo à saúde pública.
§
1º A cassação da
licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima
contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, depois de transitado em
julgado a decisão administrativa, proferida em última instância, pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins.
§
2º Do ato de
suspensão temporária ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso
administrativo nos termos do § 3º, do artigo 7º, desta Lei.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO AMBIENTAL
Art. 24 O Cadastro Ambiental, parte
integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, será
organizado e mantido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, incluindo as
atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras constantes do Anexo III, bem como as pessoas físicas ou jurídicas
que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à
elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção
de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção
ambiental.
§
1º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente notificará ou intimará diretamente àqueles que
estejam obrigados ao cadastramento ou à sua renovação, determinando o prazo
para o atendimento, respectivamente, e quando for o caso, convocará por edital
quando constatada a revelia.
§
2º O não atendimento
à convocação no prazo estabelecido, será considerado infração e acarretará a
imposição de penalidades pecuniárias, nos termos da legislação em vigor, pelo
não atendimento às determinações expressas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art.
§
1º As pessoas
físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio
ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação
ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle
e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada 04
(quatro) anos.
§
2º O Cadastro
Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento
ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente
poluidores ou degradadoras, constantes do Anexo III desta Lei, atualizá-lo por
ocasião da renovação da respectiva licença.
§
3º A efetivação do
registro dar-se-á com a emissão pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do
Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação e cadastramento,
que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente sempre que
solicitado.
§
4º A partir da
implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental, a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente determinará prazo para efetivação dos registros, a partir do qual
somente serão aceitas, para fins de análise, projetos técnicos de controle
ambiental ou Estudos Ambientais, DIA’s ou EPIA/RIMA’s, elaborados por
profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no
Cadastro Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 26 Não será concedido registro no
Cadastro Ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham
participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em dívida
ativa do Município, em débitos que tenham transitado em julgado administrativamente,
excluídas as situações que estejam subjúdice, respaldadas com Medidas
Liminares.
Parágrafo Único. Aplica-se, no que couber, o disposto
no caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao registro no Cadastro
Ambiental.
Art. 27 O valor a ser instituído para
registro no cadastro será estabelecido por lei municipal específica, ficando
dispensadas até a sua vigência, cobranças de quaisquer taxas ou emolumentos.
Parágrafo Único. As atividades e empreendimentos com fins científicos
ou de educação ambiental, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas,
devidamente reconhecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos
Martins como prestadores de relevantes serviços à comunidade, terão prioridade
para o cadastramento, ficando isentas do pagamento de taxas de cadastramento
nos termos do caput deste artigo.
Art. 28 Quaisquer alterações ocorridas nos
dados cadastrais deverão ser comunicadas ao setor específico da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente até 30 (trinta) dias após sua efetivação,
independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.
Art. 29 Mediante solicitação formal, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia
dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às informações de que dispõe
observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Parágrafo
Único. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente notificará o cadastrado dos atos praticados,
remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a
documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.
Art.
Parágrafo Único. A não solicitação do cancelamento do
registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste artigo implica em
funcionamento regular, sujeitando as atividades e empreendimentos, pessoas
físicas ou jurídicas às normas e procedimentos estabelecidas nesta lei.
Art.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 Considera-se impacto ambiental
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
II - as atividades sociais e
econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos
recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as
formas de sobrevivência das populações.
Art.
I - a consideração da variável
ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em
impacto referido no caput;
II - a elaboração de Estudos
Ambientais - EA, Declaração de Impacto Ambiental - DIA e Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos desta Lei e
demais normas regulamentares.
Parágrafo Único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de
planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento
decisório do órgão ou entidade competente.
SEÇÃO II
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 34 Estudos Ambientais são todos e
quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização,
instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não
abrangidos pelo EPIA ou DIA, apresentado como subsídio para a análise da
licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano e
projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico
ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise
preliminar de risco; bem como os Relatórios de Auditorias Ambientais de
Conformidade Legal.
§
1º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, verificando que a atividade ou serviço não é
potencial ou efetivamente causadora de significativa poluição ou degradação do
meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de DIA ou EPIA,
definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de
licenciamento.
§
2º Os Estudos Ambientais
deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do
empreendedor, ficando vedada à participação de
servidores públicos pertencentes aos
órgãos da administração direta ou indireta do Município na elaboração dos
mesmos.
§
3º O empreendedor e
os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo,
serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§
4º Os profissionais
referidos no parágrafo anterior deverão estar devidamente registrados no
Cadastro Ambiental.
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art.
§
1° A DIA não exime o
responsável pelo projeto, do licenciamento ambiental.
§
2° A DIA será de
responsabilidade direta do requerente do licenciamento, nos termos dos §§ 2º a
4º do artigo 34, desta Lei.
§
3° Para as
atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas, no caput deste
artigo, será obrigatória a apresentação da DIA em fase preliminar ao
licenciamento ambiental, desenvolvida de acordo com Termo de Referência
aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§
4° A DIA deverá
atender a critério específico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
contendo no mínimo:
a) a descrição sucinta do local e seu
entorno, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio sócio econômico;
b) a descrição de possíveis impactos
ambientais a curto, médio e longo prazo;
c) as medidas para minimizar ou
corrigir os impactos ambientais.
Art.
Art.
SEÇÃO IV
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 38 Para o licenciamento ambiental de
atividades e empreendimentos constantes do Anexo III, considerados efetivos ou
potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente local, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinará a realização do EPIA/RIMA, ao
qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de Audiências Públicas,
quando couber, nos termos desta Lei.
§
1º O EPIA/RIMA, será
exigido em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação,
mediante decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fundamentada em
parecer técnico consubstanciado.
§
2º Atividades e
empreendimentos que foram licenciadas com base na aprovação de EPIA/RIMA,
poderão ser submetidas à nova exigência de apresentação de EPIA/RIMA, quando do
licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental
significativo não abordado no primeiro estudo, neste caso apenas
complementarmente.
§
3º A relação das
atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do EPIA/ RIMA, constantes do
Anexo III, será periodicamente revisada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins,
devendo incluir obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e
federal pertinente.
Art. 39 O EPIA/RIMA, além de observar os
dispositivos desta Lei, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas
tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento,
confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área
geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III - realizar o diagnóstico
ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do
empreendimento;
IV - identificar e avaliar,
sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento
nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de
recursos ambientais;
V - considerar os planos e programas
governamentais existentes e a implantação na área de influência do
empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para
os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos
decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a
frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser
mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 40 Os EPIA/RIMA’s serão desenvolvidos
de acordo com o Termo de Referência aprovado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
§
1º A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente deverá elaborar ou avaliar os Termos de Referência em
observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser
afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo
prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
§
2º Caso haja
necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais
inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
§
3º Os Termos de
Referência serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente
de Domingos Martins, quando solicitado.
Art. 41 Ao determinar a execução do Estudo
Prévio de Impacto Ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
fornecerá, caso couber, as instruções adicionais que se fizerem necessárias,
com base em norma legal ou na inexistência desta em parecer técnico
fundamentado, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área,
bem como fixará prazos para o recebimento dos comentários conclusivos dos
órgãos públicos e demais interessados, bem como para conclusão e análise dos
estudos.
§
1º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua
competência sobre o EPIA/RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da data do
recebimento.
§
2º A contagem do
prazo previsto no Parágrafo primeiro, será suspensa durante a elaboração de
estudos ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo
empreendedor.
Art. 42 O empreendedor deverá atender à
solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a
contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser
alterado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 43 O não cumprimento dos prazos estipulados
nos artigos 39 e 40, respectivamente, sujeitarão o licenciamento à ação do
órgão estadual que detenha a competência de atuar supletivamente e, o
empreendedor, ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 44 O arquivamento do processo de licenciamento
não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá
obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 7º, desta Lei.
Art. 45 O diagnóstico ambiental, assim como
a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da
seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o subsolo,
as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia,
a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime
hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
II - meio biológico: a flora e a
fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de
valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os
ecossistemas naturais;
III - meio sócio-econômico: o uso e
ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios
e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial
utilização futura desses recursos.
Parágrafo
Único. No diagnóstico
ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada
mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 46 O RIMA refletirá as conclusões do
EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer
elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do
projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e
programas governamentais;
II - a descrição do projeto básico ou
de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando
para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência,
as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os
processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e
perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos
estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis
impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o
projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos,
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade
ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da
adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não
realização;
VI - a descrição do efeito esperado das
medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos; VIII - a recomendação quanto a alternativa mais
favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§
1º O RIMA deve ser
apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações
nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas
e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa
entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
consequências ambientais de sua implementação.
§
2º O RIMA, relativo
a projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental
significativo, conterá obrigatoriamente:
I - A relação, quantificação e
especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura
básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases
de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - A fonte de recursos necessários
à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a
infra-estrutura.
§
3º Poderão ser
solicitadas, à critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informações
específicas julgadas necessárias ao conhecimento e compreensão do RIMA.
Art. 47 O EPIA/RIMA será realizado por
equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do
proponente, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos
órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo aquela
responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se
às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§
1º O Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins poderá, em qualquer fase de
elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela
maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe
multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os
levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito de defesa à
parte interessada.
§
2º Os responsáveis
técnicos pela execução do EPIA/RIMA, deverão estar devidamente registrados
Cadastro Ambiental.
§
3º O Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins acompanhará e opinará sobre os
EPIA/RIMA.
Art.
Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas serão integradas por técnicos da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como por representantes dos diversos
órgãos municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser
licenciado e com os recursos ambientais a serem afetados.
Art. 49 O RIMA estará acessível ao público,
respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo requerente
do licenciamento, inclusive no período de análise técnica, sendo que os órgãos
públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem sua relação direta
com o projeto, receberão cópia do mesmo para conhecimento e manifestação, em prazos
previamente fixados e conforme disposições desta Lei, e que deverão ser
providenciadas pelo requerente do licenciamento.
Parágrafo Único. Os prazos fixados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, serão informados, através de publicação em periódico de grande
circulação no local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes do
projeto.
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 50 As audiências públicas, nos casos de
licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de EPIA/RIMA, objetivam a
divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos impactos
ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão da
concessão da licença ambiental requerida.
Art. 51 As audiências públicas serão
determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins, desde que julgadas necessárias
ou por solicitação do Ministério Público, por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos
munícipes, residentes na área de influência direta, ou ainda por entidade
civil, legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos estatutários a
proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente.
Parágrafo Único. Poderão ainda ser determinadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, a realização de audiências públicas solicitadas por
órgão públicos e entidades privadas ou mesmo por número expressivo de pessoas,
domiciliadas na área diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto,
interessadas nas informações sobre o mesmo.
Art. 52 As audiências públicas deverão ser
convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento da análise técnica
conclusiva efetuada pela Câmara Técnica Interdisciplinar.
§
1° A convocação da audiência
indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como designará
seu mediador e seu secretário.
§
2° A convocação da
audiência pública será publicada em periódico de grande circulação, no local
onde será realizada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§
3° Na publicação
para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto,
tais como:
I - informação sobre a natureza do
projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e
situações similares;
II - discussão do Relatório de
Impacto Ambiental.
§
4º Poderão ainda ser
determinadas a prestação de informações adicionais, pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, com base em norma legal ou em sua inexistência em parecer
técnico fundamentado.
Art. 53 As audiências públicas serão
realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente
afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação popular.
Art. 54 Nas audiências públicas será
obrigatória a presença dos:
I - Representante do empreendedor
requerente do licenciamento;
II - representante de cada
especialidade técnica componente da equipe que elaborou o projeto;
III - componentes da Câmara Técnica
Interdisciplinar que concluiu a análise do projeto;
IV - responsável pelo licenciamento
ambiental ou seu representante legal.
Parágrafo Único. Poderão ainda integrar a audiência as autoridades
municipais e o representante do Ministério Público.
Art. 55 As audiências públicas serão
instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de seu secretário,
rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo que antes do início dos
trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios.
Art. 56 Instaurada a audiência pública deverá
ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações iniciando-se pelo
empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o projeto,
sendo que após deverão se manifestar os integrantes da Câmara Técnica
Interdisciplinar que analisou o projeto, em tempo estimado inicialmente de 15
(quinze) minutos para as apresentações.
Parágrafo Único. Caso a audiência tenha sido determinada por
solicitação daqueles enunciados no parágrafo único do artigo 48, caberá a
inversão na ordem de apresentação, iniciando-se por estes a apresentação, nos
tempos já estabelecidos.
Art. 57 As inscrições para o debate far-se-ão
em até 05 (cinco) minutos do prazo de encerramento das apresentações, devendo
os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência.
Parágrafo Único. O tempo disponível para as intervenções será dividido
proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração
da sessão e tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas.
Art. 58 As audiências públicas poderão ter
seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua
convocação, mediante justificativa do presidente e após concordância da maioria
simples se seus participantes.
Parágrafo Único. A convocação de nova sessão da audiência pública
poderá ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante
justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.
Art. 59 Da audiência pública lavrar-se-á ata
circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando
esta a disposição dos interessados em até 10 (dez) dias úteis e em local de
acesso público às dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 60 As manifestações por escrito deverão
ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em até 10 (dez) dias
úteis contados a partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública,
não sendo consideradas aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.
Art. 61 Não haverá votação de mérito na
audiência pública quanto ao RIMA apresentado.
Art.
Parágrafo Único. A conclusão da fase de audiência pública ocorrerá
após recebidos os comentários por escrito referenciados no artigo 59, desta
Lei.
Art.
§
1° Os pareceres
técnicos jurídicos enunciados no caput deste artigo deverão ser apresentados em
até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento
dos comentários escritos e anexados a ata da audiência pública realizada.
§
2° A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente fará publicar em periódico de grande circulação, no
local onde foi realizada a audiência pública, edital onde será informado o
local e o horário em que estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis
para consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos referentes ao RIMA
apresentado na audiência pública.
Art. 64 As despesas efetuadas com a
realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo
empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para análise,
podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 66 Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 05 de setembro de 2011.
Wanzete Krüger
Prefeito
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.