LEI MUNICIPAL Nº 2.346, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011

 

REGULAMENTA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS E O CADASTRO AMBIENTAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.586, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE DOMINGOS MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a Avaliação de Impactos Ambientais e o Cadastro Ambiental das atividades e empreendimentos considerados efetivos e potencialmente poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente no Município de Domingos Martins, a serem exercidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, conforme os dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

III – Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município.

 

Art. 3º São considerados para efeito desta Lei os empreendimentos constantes no anexo III como impacto local.

 

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Art. 4º A execução de planos, programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação, modificação, operação e a ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.

 

§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de impacto ambiental local, relacionadas no Anexo III desta Lei, além daqueles que forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

 

§ 3º Nos casos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo III, que forem desenvolvidas direta ou indiretamente pelo município, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins-DM deverá ser ouvido.

 

Art. 5º As atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo III, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal, anterior à vigência desta Lei, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de acordo com o prazo estabelecido no § 2º, do artigo 16.

 

Parágrafo Único. Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes no Anexo III, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental, por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

SEÇÃO I

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 6º Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental, serão utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I – a Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município;

 

II – os Estudos Ambientais - EA;

 

III – a Declaração de Impacto Ambiental – DIA;

 

IV – o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EPIA/RIMA;

 

V – a Licença Prévia, de Instalação, Operação, Regularização, Ampliação e Simplificada;

 

VI – as Auditorias Ambientais;

 

VII – o Cadastro Ambiental;

 

VIII – as Resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins;

 

IX – Termos de Compromisso Ambiental – TCA.

 

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 7º Os procedimentos para o licenciamento ambiental, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber, obedecendo as seguintes etapas:

 

I – Definição fundamentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

 

II – Requerimento da licença ambiental, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos, projetos, Art’s e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade;

 

III – Análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no § 2º, deste artigo;

 

IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, uma única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios, nos termos do artigo 19;

 

V – Audiência Pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais estabelecidas;

 

VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, decorrentes de Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;

 

VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

 

VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

 

§ 1º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

 

§ 2º O prazo estabelecido no inciso III deste artigo, será de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, sujeitas aos procedimentos administrativos simplificados, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 8º, desta Lei.

 

§ 3º Do ato de indeferimento da licença ambiental requerida, caberá:

 

I - defesa e recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação para:

a) o Secretário Municipal de Meio Ambiente;

b) O Conselho Municipal de Meio Ambiente - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins, quando do indeferimento da defesa apresentada ao Secretário, em segunda e última instância administrativa.

 

Art. 8º O Poder Executivo definirá, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação, operação, regularização e/ou ampliação.

 

§ 1º Deverão ser adotados procedimentos administrativos simplificados, a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental constantes do Anexo III desta Lei.

 

§ 2º Deverá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades de serviços similares e vizinhos ou por aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, desde que contemplada a proteção ao meio ambiente e a qualidade de vida e definida a responsabilidade legal individual e pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

 

§ 3º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente não poderá conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município, conforme dispor o regulamento.

 

Parágrafo Único. Serão considerados débitos, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste artigo, somente aqueles transitados e julgados e devidamente inscritos na Dívida Ativa do Município.

 

Art. 10 O Poder Executivo complementará por meio de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.

 

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no limite da sua competência, expedirá as seguintes licenças:

 

I - Licença Municipal de Prévia – LMP: o prazo de validade deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;

 

II - Licença Municipal de Instalação – LMI: o prazo de validade deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;

 

III - Licença Municipal de Operação – LMO: o prazo de validade de, no mínimo 04 (quatro) anos e, máximo de 06 (seis) anos;

 

IV - Licença Municipal de Ampliação – LMA: o prazo será definido em conformidade com a Licença Ambiental que contemple o estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se enquadra no licenciamento. 

 

V – Licença Municipal de Regularização – LMR: o prazo de validade de, no mínimo 2 (dois) anos e, máximo de 3 (três) anos;

 

VI – Licença municipal Simplificada – LMS: o prazo máximo de validade de, 04 (quatro) anos.

 

§ 1º As Licenças Municipais de Instalação (LMI) e Ampliação (LMA) poderão ter o prazo de validade estendido até o limite máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, motivada pelo requerente do licenciamento ambiental, que fundamentará a necessidade da prorrogação solicitada.

 

§ 2º As licenças poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou empreendimento, conforme dispor o regulamento.

 

Art. 12 A Licença Municipal Prévia (LMP), verificada a adequação do projeto aos critérios de Zoneamento e aos planos de uso e ocupação do solo de caráter Municipal, Estadual e Federal, é expedida na fase inicial do planejamento, aprovando a localização, a concepção e a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, fundamentada em informações formalmente prestadas pelo interessado e devidamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, onde são especificados também os requisitos básicos e as condicionantes, quando couber, a serem atendidas durante a sua instalação e funcionamento.

 

Parágrafo Único. A concessão da LMP implica no compromisso do requerente de manter o projeto final compatível com as condições de deferimento, ficando qualquer modificação condicionada à anuência prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 13 A Licença Municipal de Instalação (LMI) é expedida com base na aprovação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente dos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacto Ambiental, definidos como instrumentos de Licenciamento e Avaliação de Impacto Ambiental nesta Lei, e de acordo com padrões técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º A LMI autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, subordinando-a às condições de localização, instalação, operação e outras expressamente especificadas.

 

§ 2º A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade efetiva ou potencial poluidora ou degradadora, sem a respectiva LMI, ou em inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo da atividade ou empreendimento, independentemente de outras sanções cabíveis.

 

§ 3º Constitui obrigação do requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários à análise e avaliação do projeto de controle ambiental apresentado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 4º A LMI conterá o cronograma aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, definido com a participação do empreendedor, para a implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.

 

Art. 14 A Licença Municipal de Operação (LMO), é expedida com base na aprovação do projeto, no resultado de vistoria, teste de pré-operação ou qualquer outro meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de monitoramento implantadas, além do cumprimento das condicionantes determinadas para a operação.

 

§ 1º A LMO autoriza a operação da atividade ou empreendimento subordinando sua continuidade ao cumprimento das condicionantes expressas na concessão das LMP e LMI.

 

§ 2º A fim de avaliar a eficiência do sistema de controle ambiental adotado pelo interessado, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá conceder uma licença provisória, válida por um período máximo 90 (noventa) dias, necessário para testar os procedimentos previstos, desde que se fundamente esta necessidade em competente parecer técnico.

 

§ 3º Atendidas as exigências e com o início de operação, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após vistoria final, emitirá a competente Licença de Operação.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas ao encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 15 A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I – a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

II – a continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

 

III – ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento.

 

 Art. 16 Na renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência da licença anterior, respeitando os limites estabelecidos no inciso III, do artigo 11.

 

§ 1º A obtenção do prazo de validade máximo de 06 (seis) anos, se dará mediante decisão motivada da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fundamentada na verificação do atendimento dos seguintes requisitos:

 

I – atendimento em limites ou condições mais favoráveis, fundamentada em avaliação ambiental, àqueles estabelecidos na legislação e na Licença Municipal de Operação anterior;

 

II – plano de correção das não conformidades legais decorrente da última avaliação ambiental realizada, devidamente implementado;

 

III – apresentação da Certidão Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do Município, relativa ao período de validade da licença anterior.

 

§ 2º A renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º Vencido o prazo estabelecido, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente procederá à notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de regularização, indicando os prazos e as penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.

 

Art. 17 A Licença Municipal de Ampliação - (LMA) é expedida para atividades e empreendimentos e/ou reformulação de tecnologia ou de equipamentos que impliquem em alterações na natureza ou operação das instalações, na natureza dos insumos básicos, na tecnologia produtiva ou no aumento da capacidade nominal da produção ou prestação de serviço, ficam condicionadas ao cumprimento do licenciamento ambiental enunciado no artigo 11, desta Lei, iniciando com a licença ambiental que contemple o estágio do processo de licenciamento da atividade.

 

Art. 18 Licença Municipal Simplificada (LMS) - ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes no anexo III.

 

Art. 19 Licença Municipal de Regularização (LMR): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

Parágrafo Único. A concessão da LMR implicará obrigatoriamente na assinatura do Termo de Compromisso Ambiental de forma previa.

 

Art. 20 O início da instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da respectiva licença ambiental, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e na adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 21 A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em qualquer etapa do licenciamento, só poderá acontecer uma única vez em decorrência da análise de documentos, projetos e estudos apresentados, previsto a reiteração apenas nos casos em que comprovadamente a apresentação do solicitado tenha sido insatisfatória, e ainda, de acordo com o § 1º, do artigo 7º, e por ocasião daquelas solicitações ocorridas em Audiência Pública, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Nas atividades de licenciamento deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.

 

§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dentro do prazo máximo e condições estabelecidas no artigo 40, desta Lei.

 

Art. 22 A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes dos Estudos Ambientais, declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.

 

Art. 23 Os empreendimentos e atividades licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderão ser suspensas, temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:

 

I – falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado;

 

II – descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

 

III – má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

IV – superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

 

V – infração continuada;

 

VI – iminente perigo à saúde pública.

 

§ 1º A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, depois de transitado em julgado a decisão administrativa, proferida em última instância, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins.

 

§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso administrativo nos termos do § 3º, do artigo 7º, desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO AMBIENTAL

 

Art. 24 O Cadastro Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, será organizado e mantido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, incluindo as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras constantes do Anexo III, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente notificará ou intimará diretamente àqueles que estejam obrigados ao cadastramento ou à sua renovação, determinando o prazo para o atendimento, respectivamente, e quando for o caso, convocará por edital quando constatada a revelia.

 

§ 2º O não atendimento à convocação no prazo estabelecido, será considerado infração e acarretará a imposição de penalidades pecuniárias, nos termos da legislação em vigor, pelo não atendimento às determinações expressas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 25 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários à implantação, efetivação e otimização do Cadastro Ambiental.

 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada 04 (quatro) anos.

 

§ 2º O Cadastro Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadoras, constantes do Anexo III desta Lei, atualizá-lo por ocasião da renovação da respectiva licença.

 

§ 3º A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.

 

§ 4º A partir da implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinará prazo para efetivação dos registros, a partir do qual somente serão aceitas, para fins de análise, projetos técnicos de controle ambiental ou Estudos Ambientais, DIA’s ou EPIA/RIMA’s, elaborados por profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 26 Não será concedido registro no Cadastro Ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em dívida ativa do Município, em débitos que tenham transitado em julgado administrativamente, excluídas as situações que estejam subjúdice, respaldadas com Medidas Liminares.

 

Parágrafo Único. Aplica-se, no que couber, o disposto no caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao registro no Cadastro Ambiental.

 

Art. 27 O valor a ser instituído para registro no cadastro será estabelecido por lei municipal específica, ficando dispensadas até a sua vigência, cobranças de quaisquer taxas ou emolumentos.

 

Parágrafo Único. As atividades e empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins como prestadores de relevantes serviços à comunidade, terão prioridade para o cadastramento, ficando isentas do pagamento de taxas de cadastramento nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 28 Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicadas ao setor específico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente até 30 (trinta) dias após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.

 

Art. 29 Mediante solicitação formal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às informações de que dispõe observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente notificará o cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.

 

Art. 30 A pessoa física ou jurídica, relacionadas no caput do artigo 24, que encerrar suas atividades, deverá solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o Certificado de Registro no Cadastro Ambiental, comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber, e a Certidão Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do Município.

 

Parágrafo Único. A não solicitação do cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste artigo implica em funcionamento regular, sujeitando as atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas às normas e procedimentos estabelecidas nesta lei.

 

Art. 31 A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando a imposição de penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - as atividades sociais e econômicas;

 

III - a biota;

 

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Art. 33 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

II - a elaboração de Estudos Ambientais - EA, Declaração de Impacto Ambiental - DIA e Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos desta Lei e demais normas regulamentares.

 

Parágrafo Único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.

 

SEÇÃO II

DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

 

Art. 34 Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não abrangidos pelo EPIA ou DIA, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco; bem como os Relatórios de Auditorias Ambientais de Conformidade Legal.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, verificando que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente causadora de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de DIA ou EPIA, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

 

§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor, ficando vedada à participação de

servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na elaboração dos mesmos.

 

§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 4º Os profissionais referidos no parágrafo anterior deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.

 

SEÇÃO III

DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

Art. 35 A Declaração de Impacto Ambiental – DIA, é um estudo ambiental obrigatório a todos os casos de licenciamento para obras, empreendimentos ou atividades constantes do Anexo III, que possam causar degradação ambiental não abrangida pela exigência do EPIA/RIMA, mas que sejam de relevante interesse público, exigível a critério técnico a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins.

 

§ 1° A DIA não exime o responsável pelo projeto, do licenciamento ambiental.

 

§ 2° A DIA será de responsabilidade direta do requerente do licenciamento, nos termos dos §§ 2º a 4º do artigo 34, desta Lei.

 

§ 3° Para as atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas, no caput deste artigo, será obrigatória a apresentação da DIA em fase preliminar ao licenciamento ambiental, desenvolvida de acordo com Termo de Referência aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 4° A DIA deverá atender a critério específico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contendo no mínimo:

a) a descrição sucinta do local e seu entorno, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio sócio econômico;

b) a descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;

c) as medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.

 

Art. 36 A DIA constitui, prioritariamente, instrumento para o licenciamento de obras, serviços e atividades de eminente interesse público e que objetivam mitigar efeitos nocivos ao meio ambiente e aos ecossistemas, bem como a melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 37 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá estabelecer diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias à elaboração da DIA, com base em norma legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico fundamentado.

 

SEÇÃO IV

DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

Art. 38 Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo III, considerados efetivos ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente local, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinará a realização do EPIA/RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O EPIA/RIMA, será exigido em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fundamentada em parecer técnico consubstanciado.

 

§ 2º Atividades e empreendimentos que foram licenciadas com base na aprovação de EPIA/RIMA, poderão ser submetidas à nova exigência de apresentação de EPIA/RIMA, quando do licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental significativo não abordado no primeiro estudo, neste caso apenas complementarmente.

 

§ 3º A relação das atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do EPIA/ RIMA, constantes do Anexo III, será periodicamente revisada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins, devendo incluir obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente.

 

Art. 39 O EPIA/RIMA, além de observar os dispositivos desta Lei, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

 

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

 

Art. 40 Os EPIA/RIMA’s serão desenvolvidos de acordo com o Termo de Referência aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar ou avaliar os Termos de Referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

 

§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º Os Termos de Referência serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins, quando solicitado.

 

Art. 41 Ao determinar a execução do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fornecerá, caso couber, as instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na inexistência desta em parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, bem como fixará prazos para o recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento.

 

§ 2º A contagem do prazo previsto no Parágrafo primeiro, será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.

 

Art. 42 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

 

Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser alterado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 43 O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 39 e 40, respectivamente, sujeitarão o licenciamento à ação do órgão estadual que detenha a competência de atuar supletivamente e, o empreendedor, ao arquivamento de seu pedido de licença.

 

Art. 44 O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 7º, desta Lei.

 

Art. 45 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

 

II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art. 46 O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II - a descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente:

 

I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.

 

§ 3º Poderão ser solicitadas, à critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento e compreensão do RIMA.

 

Art. 47 O EPIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito de defesa à parte interessada.

 

§ 2º Os responsáveis técnicos pela execução do EPIA/RIMA, deverão estar devidamente registrados Cadastro Ambiental.

 

§ 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins acompanhará e opinará sobre os EPIA/RIMA.

 

Art. 48 A análise técnica do EPIA/RIMA será realizada por Câmara Técnica Interdisciplinar designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual submeterá o resultado da análise à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins.

 

Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas serão integradas por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como por representantes dos diversos órgãos municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser licenciado e com os recursos ambientais a serem afetados.

 

Art. 49 O RIMA estará acessível ao público, respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica, sendo que os órgãos públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem sua relação direta com o projeto, receberão cópia do mesmo para conhecimento e manifestação, em prazos previamente fixados e conforme disposições desta Lei, e que deverão ser providenciadas pelo requerente do licenciamento.

 

Parágrafo Único. Os prazos fixados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, serão informados, através de publicação em periódico de grande circulação no local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes do projeto.

 

CAPÍTULO V

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 50 As audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de EPIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.

 

Art. 51 As audiências públicas serão determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins, desde que julgadas necessárias ou por solicitação do Ministério Público, por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos munícipes, residentes na área de influência direta, ou ainda por entidade civil, legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Poderão ainda ser determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a realização de audiências públicas solicitadas por órgão públicos e entidades privadas ou mesmo por número expressivo de pessoas, domiciliadas na área diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, interessadas nas informações sobre o mesmo.

 

Art. 52 As audiências públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica Interdisciplinar.

 

§ 1° A convocação da audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como designará seu mediador e seu secretário.

 

§ 2° A convocação da audiência pública será publicada em periódico de grande circulação, no local onde será realizada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

§ 3° Na publicação para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como:

 

I - informação sobre a natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares;

 

II - discussão do Relatório de Impacto Ambiental.

 

§ 4º Poderão ainda ser determinadas a prestação de informações adicionais, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com base em norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado.

 

Art. 53 As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação popular.

 

Art. 54 Nas audiências públicas será obrigatória a presença dos:

 

I - Representante do empreendedor requerente do licenciamento;

 

II - representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o projeto;

 

III - componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que concluiu a análise do projeto;

 

IV - responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante legal.

 

Parágrafo Único. Poderão ainda integrar a audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério Público.

 

Art. 55 As audiências públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo que antes do início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios.

 

Art. 56 Instaurada a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da Câmara Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto, em tempo estimado inicialmente de 15 (quinze) minutos para as apresentações.

 

Parágrafo Único. Caso a audiência tenha sido determinada por solicitação daqueles enunciados no parágrafo único do artigo 48, caberá a inversão na ordem de apresentação, iniciando-se por estes a apresentação, nos tempos já estabelecidos.

 

Art. 57 As inscrições para o debate far-se-ão em até 05 (cinco) minutos do prazo de encerramento das apresentações, devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência.

 

Parágrafo Único. O tempo disponível para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas.

 

Art. 58 As audiências públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente e após concordância da maioria simples se seus participantes.

 

Parágrafo Único. A convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.

 

Art. 59 Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando esta a disposição dos interessados em até 10 (dez) dias úteis e em local de acesso público às dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 60 As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública, não sendo consideradas aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.

 

Art. 61 Não haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao RIMA apresentado. 

 

Art. 62 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente não poderá emitir seu parecer de mérito sobre o EPIA/RIMA, antes de concluída a fase de audiência pública.

 

Parágrafo Único. A conclusão da fase de audiência pública ocorrerá após recebidos os comentários por escrito referenciados no artigo 59, desta Lei.

 

Art. 63 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá parecer técnico e jurídico, devidamente fundamentados, sobre o licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na audiência pública e a pertinência das mesmas, bem como quanto aos comentários por escrito recebidos em prazo regulamentar.

 

§ 1° Os pareceres técnicos jurídicos enunciados no caput deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e anexados a ata da audiência pública realizada.

 

§ 2° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fará publicar em periódico de grande circulação, no local onde foi realizada a audiência pública, edital onde será informado o local e o horário em que estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis para consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos referentes ao RIMA apresentado na audiência pública.

 

Art. 64 As despesas efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 65 A expedição e liberação dos Alvarás de Localização e Funcionamento, Autorização, Aprovação e Execução, bem como de qualquer outra licença municipal de empreendimentos ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ainda daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental nos termos desta Lei, dependerá da apresentação prévia da respectiva Licença Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou manifestação oficial.

 

Art. 66 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Domingos Martins-ES, 05 de setembro de 2011.

 

Wanzete Krüger

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.