LEI
MUNICIPAL Nº 2.348, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011
AUTORIZA
O INGRESSO DE IRUPI, TRANSFORMA A PESSOA JURÍDICA
SUPORTE DO CIM PEDRA AZUL/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificada a deliberação da
Assembléia Geral do Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana – CIM PEDRA AZUL/ES,
ocorrida na data de 14/12/2010, na qual decidiu por unanimidade pelo ingresso
do município de Irupi no Consórcio Público da Região
Sudoeste Serrana – CIM PEDRA AZUL/ES, com isenção do pagamento da cota de
ingresso, tendo sido apresentada a lei nº 645 datada de 25/11/2010, a qual
atende a legislação pertinente, e ainda, eleva a abrangência de atuação do CIM
PEDRA AZUL ao município de Irupi, inclusive no
tocante aos direitos, deveres e obrigações constantes no Contrato de Consórcio
Público.
Art. 2º Fica ratificada a deliberação da
Assembléia Geral do Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana – CIM PEDRA
AZUL/ES, ocorrida na data de 14/12/2010, na qual se decidiu pela transformação
do CIM PEDRA AZUL/ES em consórcio público de direito público, tendo por pessoa
jurídica de suporte Associação Pública, revogando-se o §4º da Cláusula Quarta e
alterando a redação do caput da Cláusula Terceira e do caput da Cláusula
Quarta, todos do Contrato de Consórcio Público, as quais passam a viger com a
seguinte redação:
“... CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO E DA
NATUREZA JURÍDICA - O presente contrato de consórcio público passa a ser executado através de pessoa jurídica de direito público, da espécie
Associação Pública, criada para esta finalidade, composta por todos os
entes da Federação consorciados, com fundamento legal no inciso IV do artigo 41
da Lei nº 10.406/2002, com status de autarquia interfederativa
integrante da administração indireta dos entes consorciados.”
“... CLÁUSULA QUARTA – DA DENOMINAÇÃO,
DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO - A Associação Pública suporte do
contrato de consórcio público denominar-se-á CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO
SUDOESTE SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, – CIM PEDRA AZUL/ES, terá sede
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Fica criada a Associação Pública¸
pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada
CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO SUDOESTE SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, cuja sigla será
CIM PEDRA AZUL/ES.
Art. 5º A Associação Pública referida no
artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa
com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, com prazo indeterminado de duração e de característica
multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo
6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do
inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 6º O CIM PEDRA AZUL/ES integra a
Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a
realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e
execução de suas políticas públicas.
Art. 7º A Assembléia Geral do CIM PEDRA
AZUL/ES tem competência para dispor sobre seu Estatuto Social, sua estrutura,
funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o
disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 8º VETADO.
I - a gestão associada de serviços
públicos;
II - a prestação de serviços,
inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens
à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em
comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de
informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão
de pessoal;
IV - a produção de informações ou de
estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento
de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos
recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no
sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou
autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do
intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de
patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a
administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de
qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os
recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de
benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência
técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e
agrário;
XII - as ações e políticas de
desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
XIII - o exercício de competências
pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
XIV – as ações e os serviços de
saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas
que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 9º Constituem patrimônio do CIM PEDRA
AZUL/ES:
I - os bens e direitos que vier a
adquirir a qualquer título;
II - os bens e
direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e ou por
particulares.
Art. 10 Constituem recursos financeiros do
CIM PEDRA AZUL/ES, aqueles definidos no seu estatuto.
Art. 11 VETADO.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de dezembro de 2010.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins – ES, 20 de setembro de 2011.
WANZETE KRÜGER
Prefeito
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.