LEI
MUNICIPAL Nº 2.330, DE 04 DE JULHO DE 2011
INSTITUI
A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
- NFS-E
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e, que é um documento de
existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o
intuito de documentar as operações de prestação de serviços, com autorização de
uso fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
SEÇÃO II
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS NA NOTA
FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-E
Art. 2º Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e constarão:
I - brasão e nome da
Prefeitura;
II - numero seqüencial;
III - código de verificação de
autenticidade;
IV - data e hora da
emissão;
V - identificação do prestador
de serviços, com:
a) - nome ou razão social;
b) - nome de fantasia;
c) - endereço;
d) - inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) - inscrição municipal.
VI - identificação do tomador
de serviços, com:
a) - nome ou razão social;
b) - inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) - inscrição municipal, quando
sediado no Município.
VII - discriminação do
serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
IX - código de serviço;
X - valor total das deduções,
quando legalmente permitido;
XI - valor da base de calculo;
XII - alíquotas do ISSQN;
XIII - valor do ISSQN;
XIV - indicação do serviço
tributável pelo Município,quando for o caso;
XV - indicação de retenção de
ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVI - indicação de outras
retenções, quando for o caso.
SEÇÃO III
DA ADESÃO A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA - NFS-E
Art. 3º A utilização da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser requerida pelo
contribuinte a Gerência de Administração de Tributos do Município, nos termos e
prazos do regulamento expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º A adesão a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e poderá ser de forma gradativa e a
Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de Portaria, nomeara as atividades ou
Contribuintes obrigados a utilizar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 2º Os contribuintes com pendência quanto
a Declaração Mensal de Serviço - DMS só poderão se credenciar para emissão da NFS-e após regularização de sua situação junto a Secretaria
Municipal da Fazenda.
§ 3º A autorização e o acesso à emissão da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e esta
condicionada à apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com
devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e conseqüente
incineração.
§ 4º Os contribuintes autorizados a
emitirem as Notas Fiscais Conjuntas de prestação de Serviços e vendas de
mercadorias só poderão aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e, após desistência do regime de
emissão de Notas Fiscais Conjuntas de prestação de Serviços e vendas de
mercadorias.
SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA - NFS-E
Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e será emitida pelo contribuinte ou pelo
responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrado no cadastrado da
Prefeitura no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e
emitida, deverá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de
serviços, salvo se for enviada por "e-mail" ou outro meio eletrônico
ao tomador de serviços.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e não será emitida por contribuintes com
situação fiscal ou cadastral suspensa.
§ 3º As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas, estarão disponíveis para consulta no site
da Secretaria Municipal de Fazenda, pelo prazo decadencial. Após este prazo
qualquer informação deverá ser requerida por meio de procedimento
administrativo.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E
Art. 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, no
aplicativo da NFS-e, desde que não tenha ocorrido
pagamento do imposto, nem a emissão de Notificação Preliminar ou Auto de
Infração, devendo nestas situações ser protocolado no prazo de trinta dias o
pedido de deferimento do cancelamento efetuado por meio de procedimento
administrativo junto a Gerência de Administração de Tributos do Município.
§ 1º Ficará disponível no aplicativo de
emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e,
que constará o número das notas fiscais canceladas por período.
§ 2º O procedimento administrativo de
cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
deverá conter os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido a
autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do cancelamento;
II - termo de cancelamento;
III - declaração do tomador do
serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do
documento fiscal ou o seu não recebimento.
IV - comprovante de
recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do
imposto.
§ 3º O cancelamento de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e de exercícios anteriores,
quando couber valores a serem ressarcidos ao contribuinte será solicitado junto
a Gerência de Administração de Tributos do Município.por
meio de procedimento administrativo de restituição, observado os requisitos do
§ 2° e Caput deste artigo.
§ 4º O valor do ISSQN compensado em
virtude de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e
cancelada estará sujeito a ulterior verificação pelo fisco e, se for o caso, a
imposição de penalidades.
§ 5º Cancelamento sem motivação ou em
desacordo com este artigo sujeitará o contribuinte a multa de 5 (cinco) VRDM (Valor de Referência de Domingos Martins) por
nota cancelada, sem prejuízos as demais penalidades.
Art. 6º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e que for cancelada aparecera com o
"status" "cancelado" tanto para o prestador quanto para o
tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.
SEÇÃO VI
DO USO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA - NFS-E
Art. 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de
prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização conjugada com o
estado.
§ 1° O contribuinte que exerça atividades
conjuntas e deseje optar para emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá manifestar-se por meio de procedimento
administrativo sua adesão ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de
Serviços.
§ 2° A Gerência de Administração de
Tributos do Município será competente para autorização do uso da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica -NFS-e, e, somente após o retorno do contribuinte ao regime
normal de emissão de nota fiscal de vendas mercantis.
SEÇÃO VII
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
- NFS-E AVULSA
Art. 8º Considera-se Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e Avulsa o documento que será
emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte ou
pelo seu procurador, na Gerência de Administração de Tributos do Município.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e Avulsa, somente será concedida, em caráter
excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante previa analise da
Gerência de Administração de Tributos do Município.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a
comprovação do pagamento do imposto correspondente.
SEÇÃO VIII
DOS BENEFÍCIOS PELA ADESÃO A NOTA
FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E
Art. 9º Ao contribuinte que optar pelo regime
de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
serão concedidos os seguintes benefícios:
I - dispensa da escrituração
do Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços;
II - dispensa da autorização
para impressão de documentos fiscais – AIDF;
III - dispensa do prazo de
validade para utilização de notas fiscais;
IV - redução de custos de
impressão e de armazenagem de notas fiscais;
V - Geração automática da guia
de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e.
SEÇÃO IX
DAS SANÇÕES FISCAIS
Art.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS -
RPS
Art. 11 O Recibo Provisório de Serviços - RPS
é um documento de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, a
ser utilizado por contribuintes inscritos no Município, no eventual impedimento
da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, devendo ser substituído pela
referida Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º A substituição prevista no caput deste
artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico,
nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 2º A não substituição no prazo previsto
no caput deste artigo sujeitará o contribuinte a multa de 3 (três) VRDM (Valor de Referência de Domingos Martins), por
Recibo Provisório de Serviços – RPS.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
Parágrafo Único. Quando o contribuinte do ISSQN for optante pelo
Simples Nacional e o serviço prestado configurar hipótese de substituição
tributária prevista no Código Tributário Municipal o tomador do serviço por
meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e do Município, deverá reter e recolher, conforme
alíquotas constantes naquele regime de recolhimento, desde que informado pelo
prestador no corpo da nota, o imposto retido.
SEÇÃO III
DO DOCUMENTO AUXILIAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DAPS
Art. 13 O
Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência
exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de
documentar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não
situados no Município de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo e sujeito a
substituição tributária, nos termos de regulamento expedido pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único. As empresas Tomadoras de Serviço do Município ficam
obrigadas a reter o imposto mediante a apresentação do DAPS emitido pela
prestadora de serviço não sediada no Município, sendo que o não cumprimento
acarretara multa de 3 (três) VRDM (Valor de Referência
de Domingos Martins), sem prejuízo as demais penalidades.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 As
Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e
emitidas estarão disponíveis e poderão ser consultadas no sistema no prazo de 5 anos da sua emissão.
Após este prazo o Município poderá atender eventuais pedidos por meio de
procedimento administrativo efetuado pelo prestador ou pelo tomador do serviço,
após pagamento da taxa de serviço no valor de 1 (uma)
VRDM (Valor de Referência de Domingos Martins).
Art. 15 O
Início da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
será nos termos e prazos do regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 16 Fica
a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a baixar os atos normativos
visando à operacionalização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 17 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais
disposições em contrario a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 04 de julho de 2011.
WANZETE KRUGER
Prefeito
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.