LEI
MUNICIPAL Nº 2.355, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011
DISPÕE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA SECMADS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do
Município de Domingos Martins-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou
a seguinte Lei:
Art. 1º O subitem
4.2 - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Art. 24
da Lei Municipal nº 1.935, de 24 de agosto de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 24...
4.2 – Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social
4.2.1...
4.2.2. – Gerência de Proteção Social
Básica
· Coordenação de Apoio ao Idoso
· Coordenação do Centro de Referência
da Assistência Social
4.2.3. – Gerência de Proteção Social
Especial
· Coordenação de Assistência Social
· Coordenação do Serviço de Acolhimento
Institucional Para Crianças e Adolescentes.
· Coordenação de Proteção e Defesa da
Criança e do Adolescente”
Art. 2º Os incisos
II e III do art. 89 da lei n° 1.935, de 24 de agosto de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89...
I -...
II – Gerência de Proteção Social
Básica
a) Coordenação de Apoio ao Idoso
b) Coordenação do Centro de Referência da Assistência
Social
III – Gerência de Proteção Social
Especial
a) Coordenação de Assistência Social
b) Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional
Para Crianças e Adolescentes
c) Coordenação de Proteção e Defesa da Criança e do
adolescente”
Art. 3º Os artigos
91, 92, 93,
94, 95 e 96 da Lei Municipal nº 1.935/2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 Compete a Gerência de
Proteção Social Básica a execução das seguintes atividades:
I – Fornecimento de subsídios para a
definição e elaboração das políticas sociais do Município; organização do
processo de planejamento estratégico e acompanhamento de gestão das atividades
desenvolvidas na Secretaria, apoiando na elaboração dos planos plurianuais,
anuais ou programas e projetos específicos;
II – Articulação e proposição dos
convênios com órgãos federais, estaduais, municipais, particulares e da
sociedade civil organizada visando obtenção de recursos financeiros e técnicos
para atendimento das demandas sociais;
III – Fomento às pesquisas e
levantamento socioeconômico das comunidades em diversos segmentos de análise e
abordagem;
IV – Elaboração de relatório anual
das atividades desenvolvidas pela Proteção Social Básica;
V – Promoção e acompanhamento dos
processos de desenvolvimento e de capacitação dos recursos humanos da
Secretaria;
VI – Organização e coordenação do
sistema de informações sociais da Proteção Social Básica;
VII – Articulação e atuação conjunta com
a Proteção Social Especial, visando a realização de estudos e a execução de
ações integradas de atendimento social, conforme os programas específicos
desenvolvidos;
VIII – Proposição de políticas
sociais de assistência social em consonância com o Sistema Único de Assistência
Social (SUAS);
IX – Planejamento e monitoramento dos
programas sociais da Proteção Social Básica desenvolvidos pela Secretaria de
acordo com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), avaliando seus
resultados e orientando ações para a melhoria de sua execução;
X – Execução de atividades
correlatas.
Art. 92 Compete à Coordenação de
Apoio ao Idoso, vinculada à Gerência de Proteção Social Básica:
I - promoção e desenvolvimento de ações objetivando o
cumprimento das normas e diretrizes constantes do Estatuto do Idoso;
II - coordenação, orientação, avaliação e
monitoramento das ações de atendimento e promoção aos idosos;
III - execução de programas e projetos que atendam aos
idosos, incentivando a sua socialização e a sua inserção ativa na comunidade;
IV - realização de estudos e pesquisas da situação
sócio-econômica dos idosos, propondo ações que visem a melhoria de sua
qualidade de vida;
V - articulação com os demais órgãos setoriais,
inclusive da própria Secretaria, para implementação de ações de assistência ao
idoso;
VI - articulação com a Secretaria Municipal de
Educação e Esporte para o desenvolvimento de ações integradas voltadas ao
lazer, recreação e esporte do idoso;
VII - orientação aos idosos quanto aos seus direitos e
benefícios, promovendo o encaminhamento para os órgãos competentes;
VIII - execução de atividades correlatas.
Art. 93 Compete à Coordenação do Centro de Referência
da Assistência Social, vinculada à Gerência de Proteção Social
Básica:
I - administração do Centro de Referência de
Assistência Social existente ou que venha a ser implantado;
II - promoção e coordenação das atividades de orientação,
informação e acompanhamento de famílias em risco ou vulnerabilidade social,
oportunizando sua inclusão, desenvolvimento e condições ao exercício pleno da
cidadania;
III - promoção do atendimento assistencial, de caráter
emergencial e preventivo, à população de menor poder aquisitivo, na forma
prevista na Lei Orgânica da Assistência Social;
IV - realização de estudos e levantamentos de dados
estatísticos, bem como do registro dos atendimentos efetuados, encaminhando-os
à Gerência a que está vinculada para análise, discussão e proposição de medidas
interventivas para a solução dos problemas apresentados;
V - interação permanente com as demais gerências e
coordenações da Secretaria, objetivando o estudo de casos e proposições de
atendimento ao grupo familiar;
VI - prestação de apoio às diversas secretarias
municipais, em iniciativas de ações junto à comunidade que visem a construção
da cidadania;
VII - Execução de atividades correlatas.
Art. 94 Compete a Gerência de Proteção Social Especial
a execução das seguintes atividades:
I – Fornecimento de subsídios para a definição e
elaboração das políticas sociais do Município; organização do processo de
planejamento estratégico e acompanhamento de gestão das atividades
desenvolvidas na Secretaria, apoiando na elaboração dos planos plurianuais,
anuais ou programas e projetos específicos;
II – Articulação e proposição dos convênios com órgãos
federais, estaduais, municipais, particulares e da sociedade civil organizada
visando obtenção de recursos financeiros e técnicos para atendimento das
demandas sociais;
III – Fomento às pesquisas e levantamento
socioeconômico das comunidades em diversos segmentos de análise e
abordagem;
IV – Elaboração de relatório anual das atividades
desenvolvidas pela Proteção Social Especial;
V – Promoção e acompanhamento dos processos de
desenvolvimento e de capacitação dos recursos humanos da Secretaria;
VI – Organização e coordenação do sistema de
informações sociais da Proteção Social Especial;
VII – Articulação e atuação conjunta com a Proteção
Social Básica, visando a realização de estudos e a execução de ações integradas
de atendimento social, conforme os programas específicos desenvolvidos;
VIII – Proposição de políticas sociais de assistência
social em consonância com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
IX – Planejamento e monitoramento dos programas
sociais da Proteção Social Especial desenvolvidos pela Secretaria de acordo com
a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), avaliando seus resultados e
orientando ações para a melhoria de sua execução;
X – Execução de atividades correlatas.
Art. 95 Compete à Coordenação de Assistência
Social, vinculada à Gerência de Proteção Social Especial, a execução das
seguintes atividades:
I - atendimento de plantão social à população que
demanda informações, serviços de atenção social ampliada ou solicitações de
serviços específicos de prestação única, isolada e individualizada;
II - realização de encaminhamento necessário ao
atendimento de solicitação de assistência social ou oferecimento dos
esclarecimentos e orientações que possam direcionar o atendimento do pleito;
III - preenchimento de guias de encaminhamento ou
expedição de expedientes administrativos específicos, orientando a pessoa
quanto aos procedimentos que devem ser adotados;
IV - elaboração de relatórios estatísticos periódicos
sobre os atendimentos realizados, analisando-os e procedendo aos
encaminhamentos necessários;
V - atendimento ao migrante, com a concessão de
passagem, albergamento e apoio psicossocial, através dos recursos existentes,
de acordo com critérios definidos e análise social dos casos;
VI - prestação de assistência alimentar ao munícipe
carente, conforme estudo de caso, através de doação de cesta básica
complementar;
VII - encaminhamento do trabalhador às instituições
próprias, objetivando a obtenção de documentos necessários ao mercado de
trabalho;
VIII - orientação e/ou encaminhamento do munícipe
carente, quando for o caso para obtenção de auxílio funeral, auxílio
maternidade e auxílio natalidade;
IX - encaminhamento da população de rua aos recursos
sociais e comunitários existente, visando ao resgate da dignidade humana;
X - elaboração, manutenção e atualização do cadastro
de pessoas carentes do Município, visando o atendimento médico-odontológico e
farmacêutico;
XI - orientação e conscientização das comunidades
quanto a problemas de saúde e prevenção de doenças, em articulação e em
conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde;
XII - Execução de atividades correlatas.
Art. 96 Compete à Coordenação do Serviço de
Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes vinculada à Gerência de
Proteção Social Especial, a execução das seguintes atividades:
I - Gestão da entidade;
II - Promoção e desenvolvimento de ações objetivando o
cumprimento das normas e diretrizes constantes no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III – Coordenação, administrativa e logística da
entidade;
IV - Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e
demais colaboradores, do projeto político-pedagógico do serviço;
V - Organização da seleção e contratação de pessoal e
supervisão dos trabalhos desenvolvidos;
VI - Capacitação e acompanhamento dos
educadores/cuidadores e demais funcionários;
VII - Apoio e acompanhamento do trabalho desenvolvido
pelos educadores/cuidadores, equipe técnica e demais funcionários;
VIII – Apoio nos cuidados básicos com alimentação,
higiene e proteção das crianças e adolescentes abrigados;
IX – Apoio e acompanhamento nos serviços de saúde,
escola e outro serviços requeridos no cotidiano das crianças e adolescentes
abrigados;
X - Encaminhamento, discussão e planejamento conjunto
com outros atores da rede de serviços e do sistema de garantia de direitos das
intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas
famílias;
XI - Organização das informações das crianças e adolescentes
e respectivas famílias, na forma de prontuário individual;
XII – Subsidiar na elaboração, encaminhamento e
discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios sobre
a situação de cada criança e adolescente apontando: possibilidades de
reintegração familiar; necessidade de aplicação de novas medidas; ou, quando
esgotados o recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de
encaminhamento para adoção;
XIII - Preparação da criança/adolescente para o
desligamento, em parceria com os educadores/cuidadores, equipe técnica e demais
funcionários;
XIV - Articulação com a rede de serviços e com o
Sistema de Garantia de Direitos.
XV – Execução de atividades correlatas.
Art. 4º Fica
incluído o Art. 96.A na Lei º 1.935/2007,
com a seguinte redação:
“Art. 96.A Compete à Coordenação de
Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente, vinculada à Gerência de Proteção
Social Especial, a execução das seguintes atividades:
I - promoção e desenvolvimento de ações objetivando o
cumprimento das normas e diretrizes constantes do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - gerenciamento, promoção, atendimento e execução
do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
III - gerenciamento, promoção, atendimento e execução
do programa de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e
adolescentes;
IV - gerenciamento, promoção, atendimento e execução
do programa de promoção e defesa da criança e do adolescente;
V - promoção de campanhas de conscientização e prevenção
ao trabalho infantil, à violência sexual e à gravidez na adolescência;
VI - promoção de atendimento a adolescentes em
conflito com a lei e sob medidas de proteção;
VII - criação de oportunidades para o acesso, a
permanência e o sucesso das crianças e adolescentes na escola;
VIII - apoio e orientação às famílias beneficiadas
pelos Programas Municipais e Federais de promoção e defesa da criança e do
adolescente, por meio da oferta de ações sócio-educativas;
IX - fomento e incentivo à ampliação do universo de
conhecimentos da criança e do adolescente, por intermédio de atividades
culturais, desportivas e de lazer no período complementar ao do ensino regular,
mantendo estreita articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
X - estímulo à mudança de hábitos e atitudes, buscando
a melhoria da qualidade de vida das famílias, numa estreita relação com a
escola e a comunidade;
XI - elaboração de estudos e proposição de medidas
preventivas e educacionais relativas à proteção da criança e do adolescente;
XII - cumprimento das obrigações a cargo da Secretaria
naquilo que se refere ao cumprimento de convênios ou ajustes com os Governos
Estadual e Federal, assim como entidades particulares ou não governamentais,
voltados à proteção da criança e do adolescente;
XIII - prestação de apoio às entidades sociais que
atuem junto a crianças e adolescentes carentes;
XIV - organização e manutenção de cadastros,
registros, estatísticas e informações sobre a situação social relativa a
crianças e adolescentes no Município;
XV - participação, quando solicitada, dos processos de
adoção e colocação de crianças em abrigos ou famílias substitutas;
XVI - execução de programas comunitários de
socialização e desenvolvimento de crianças e adolescentes em conjunto com
outras Secretarias Municipais e organizações não governamentais;
XVII - realização de estudos e pesquisas sobre a
situação social de crianças e adolescentes carentes do Município;
XVIII - identificação e viabilização de parcerias com
empresas, organizações não governamentais e demais entidades sociais que atuem
no amparo e na proteção à crianças e adolescentes;
XIX - acompanhamento, vistoria e fiscalização das
entidades que mantenham convênios com o Município para amparo e proteção a
crianças e adolescentes, quando for o caso.
XX - execução de atividades correlatas.
Art. 5º Fica
criado e incluído no Anexo II, da
Lei Municipal Nº 1.935/2007, 01 (um) cargo de Coordenador, Referência CC-04.
Parágrafo Único. O cargo de
que trata o caput é de atuação junto à Coordenação do Serviço de Acolhimento
Institucional Para Crianças e Adolescentes.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 10 de outubro de 2011.
WANZETE KRUGER
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.