LEI
MUNICIPAL Nº 2.366, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ANEXOS FISCAIS DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo faz
saber que o Poder Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e o
chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os anexos I de Metas
e Prioridades para o exercício de 2012 e anexo II de Metas Fiscais conforme
disposto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Domingos Martins-ES, 12 de dezembro de 2011.
WANZETE KRÜGER
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2012
O Anexo de Metas e Prioridades para o
exercício financeiro de 2012 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei
Municipal que aprovará o Plano Plurianual de 2010-2013 e demais alterações,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei e na Lei
Orçamentária Anual de 2012.
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das
Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II,
LRF)
Tendo como finalidade subsidiar
tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base
metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos
valores informados.
A projeção da receita para o
exercício financeiro de 2012, levou em consideração a
construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível
da realidade.
As metas para o triênio 2012-2014
foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal
para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos,
procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e
despesas, conforme demonstrativo
Tendo em vista a dificuldade de
aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do
município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de
transferências, as medidas de contenção e otimização
de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante
acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado
nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento
público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada
exercício, e no caso específico do triênio 2012-
Em relação ao resultado primário, sua
apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de
um mesmo exercício. O resultado do triênio 2012-2014 aponta um equilíbrio entre
a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a
manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras, apesar das
despesas não financeiras serem evidenciadas em valores pouco superiores às
receitas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas
do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os
exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade
própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do
equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da
receita, mas também a implementação de ações que visem
o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando
continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas,
visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem
adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso
e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
· Atualização do Cadastro Imobiliário,
visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da
constante nos registros municipais;
· Políticas de incentivo à instalação
de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento
do município;
· Implantação do Programa de
modernização Tributária;
· Cobrança da Dívida Ativa;
· Atualização da Legislação Tributária
Municipal;
· Implantação de Nota Fiscal
Eletrônica.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de
maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o
compromisso com a implementação de uma gestão fiscal
eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando
são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas
e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo
continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei
orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os
riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão
fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza
fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles
que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações
entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a
frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos
e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as
mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas
pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas
para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da
atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar
receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de
recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos,
conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos
pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se
incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gato com
pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento
anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de
Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão
verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de
pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos
cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso
público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos
serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às
despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de
dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da
dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros
vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é,
dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os
resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os
pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de
precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos
semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual
e do triênio 2012-2014, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de
que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”,
Em síntese, os riscos decorrentes dos
passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua
concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas
as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública,
o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência
de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade
orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida
são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de
investimento do Município e, consequentemente, a
expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos
resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias,
a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral
das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira,
com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais
fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos
positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das
metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada pelo artigo 63 da LRF),
permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam
administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam,
sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.