LEI MUNICIPAL Nº 2.368, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

 

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE DOMINGOS MARTINS. 

  

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O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

 

Titulo I

Das Disposições Gerais

  

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Domingos Martins em atendimento à lei Federal nº 8.069 de 13/07/1990 e à Lei Orgânica Municipal. 

 

Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no município de Domingos Martins será feito através das políticas sociais básicas de Assistência Social, Educação, Saúde, Trabalho e Profissionalização, Esportes, Cultura, Lazer e Recreação, assegurando-se a todas elas tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

 

Título II

Da Política de Atendimento

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 3° A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será exercida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/DM;

 

II – Conselho Tutelar.

 

 

Capítulo II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I - Da Natureza do Conselho

 

Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/DM - é um órgão normativo de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente, composto de representantes de órgãos públicos e de entidades comunitárias. 

 

Seção II - Da Competência do Conselho

 

Art. 5° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades e organizando a captação dos recursos, definindo com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e dos programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente; 

 

II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, na zona urbana ou rural em que se localizem; 

 

III - definir as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente; 

 

IV - registrar as entidades não governamentais de atendimento às crianças e aos adolescentes, que mantenham programas e projetos objetivando: 

 

a) orientação e apoio sócio - familiar;

b) apoio sócio educativo em meio aberto;

c) colocação sócio - familiar; 

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi - liberdade;

g) internação, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal n° 8.069/90. 

 

V - registrar os programas e projetos a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes dos respectivos estatutos;

 

VI - regulamentar, organizar, coordenar e controlar, bem como adotar as providências que julgar cabíveis, para a eleição e posse do Conselho Tutelar;

 

VII- dar posse aos membros do Conselho Tutelar e conceder-Ihes licença nos termos do respectivo regulamento e declarar a perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei; 

 

VIII - difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e a política municipal destinados à proteção e à defesa dos direitos e dos deveres das crianças e dos adolescentes, objetivando o efetivo envolvimento e a participação da sociedade, com os poderes públicos. 

 

 

Seção III - Dos Membros do Conselho

 

Art. 6° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do é composto de 08 (oito) membros, sendo:

 

a) quatro membros indicados pelos órgãos públicos atuantes no Município, na área da criança e do adolescente, por designação do Prefeito Municipal; 

b) quatro membros indicados por entidades organizadas da sociedade civil, com finalidades sociais e sem fins lucrativos. 

 

Parágrafo único. Cada um dos membros será indicado com o respectivo suplente, permitida a reindicação. 

 

Art. 7° As funções de Conselheiro são consideradas serviços públicos relevantes, sendo o seu exercício prioritário, na conformidade com o disposto no Art. 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, pelo comparecimento às reuniões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.  

 

Art. 8° Os membros do Conselho Municipal não perceberão qualquer tipo de remuneração ou vantagens pelo exercício da função de Conselheiro. 

 

Art. 9° Qualquer integrante do Conselho Municipal poderá perder a qualidade de membro, por deliberação de dois terços dos Conselheiros. 

 

Art.10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares a Diretoria Executiva, na primeira reunião ordinária após a sua instalação e será composta do Presidente, Vice-presidente, 10 Secretário e 2° Secretário, para mandato de um ano, permitida uma reeleição, para o mesmo cargo.

 

Art. 11 O Poder Executivo adotará os meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção IV - Dos Recursos Financeiros

 

Art. 12 Os recursos financeiros que tenham por finalidade custear despesas com programas e projetos, de atendimento às crianças e aos adolescentes, serão viabilizados através do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência que será constituído, basicamente das seguintes fontes:

  

 a) dotações orçamentárias específicas;

 b) doações de contribuintes;

 c) doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados;

 d) multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da criança e do adolescente;

 e) recursos transferidos de instituições federais, estaduais e outras;

 f) produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 g) produto da venda de materiais doados e de eventos sócio-culturais. 

 

Art. 13 O FUNDO será gerido pelo Chefe do Executivo ou por delegação deste, como dispuser regulamento específico. 

 

Art. 14 O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá sobre o seu funcionamento, as atribuições da Diretoria Executiva, dos demais conselheiros e no que couber, sobre a gestão do FUNDO. 

 

Capítulo III - DO CONSELHO TUTELAR

 

Seção I - Da Natureza do Conselho

 

Art. 15 O Conselho Tutelar, previsto no Art. 132 da Lei Federal nº 8.069/90, é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto de cinco membros escolhidos pelos representantes das entidades governamentais e autoridades, no exercício dos respectivos mandatos, relacionados no Art. 36 desta Lei.

 

Parágrafo único. O mandato de membro do Conselho Tutelar é de três anos, permitida uma reeleição. 

 

Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: 

  

 a) reconhecida idoneidade moral;

 b) idade superior a vinte e um anos;

c) residir no Município, no mínimo dois anos;

d) comprovada experiência de trabalho em órgão oficial, com criança e adolescente por no mínimo dois anos.

e) comprovada conclusão do ensino médio.

 

Seção II - Do Funcionamento Do Conselho Tutelar

 

Art. 17 O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

 

§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

 

I - placa indicativa da sede do Conselho;

 

II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;

 

III - sala reservada para o atendimento dos casos;

 

IV - sala reservada para os serviços administrativos; e

 

V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares. 

 

§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

 

Art. 18 O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive final de semana e feriados, durante as 24 horas do dia. Observado o seguinte:

 

I – ordinariamente. Das 8 horas às 17 horas, de segunda à sexta, na sede.

 

II – em regime de plantão domiciliar, das 17 horas às 8 horas do dia seguinte, e nos finais de semanas e feriados, durante 24 horas, noite em regime de prontidão.

 

Art. 19 Cada Conselheiro deverá cumprir obrigatoriamente uma jornada de 40 horas semanais.

 

§ 1º A organização do regime de plantão dos finais de semanas e feriados caberá ao presidente do Conselho Tutelar.

 

§ 2º As escalas de plantão ficarão afixadas em local visível na sede do Conselho Tutelar e no CMDCA/DM e nos locais de fácil conhecimento pela comunidade.

 

§ 3º O conselheiro que trabalhar nos finais de semana terá direito na semana subseqüente dois dias de folga não podendo ser as mesmas acumuladas.

 

Art. 20 Os Conselheiros escolherão entre si, na primeira reunião após a sua posse, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

 

Art. 21 Os membros efetivos do Conselho Tutelar, que não forem remunerados por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, suas fundações e autarquias, serão gratificados, pelo erário Municipal, com o equivalente ao valor do vencimento da classe “D”, Padrão I, da Tabela de Vencimentos, Cargos Administrativos da Norma 7, anexa a Lei Municipal nº 1.070/89.

 

Art. 21 Os membros efetivos do Conselho Tutelar, que não forem remunerados por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, suas fundações e autarquias, serão gratificados pelo erário municipal, com o valor equivalente ao vencimento correspondente a “classe” “D”, Padrão I, da Tabela de Vencimentos, Anexo II, art. 8º, da Lei Municipal nº 1934/2007. (Redação dada pela Lei nº 2384/2012)

 

§ 1° Ao Presidente do Conselho Tutelar será atribuída uma gratificação correspondente a 50 % do valor de que trata o "caput' deste artigo, independentemente de vínculo empregatício e a remuneração percebida dos cofres públicos.

 

§ 2º Os membros efetivos do Poder Público, em atividade remunerada por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, suas fundações e autarquias, poderão optar pela maior remuneração, entre aquela fixada no "caput" deste artigo e os vencimentos brutos do cargo público, percebendo do Conselho Tutelar, a diferença entre a remuneração do cargo e a gratificação. 

 

Art. 22 O exercício efetivo da função de Conselheiro constitui serviço público relevante, estabelece a presunção de idoneidade moral e assegura o benefício da prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. 

 

Art. 23 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, bem como ao Escrivão do Juizado da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Domingos Martins. 

 

Seção III - Das Atribuições do Conselho Tutelar

 

Art. 24 O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069 de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 25 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pelo poder judiciário, a pedido de quem tenha legítimo interesse. 

 

Art. 26 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

 

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

 

II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

 

IV - municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes; 

 

V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;

 

VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

 

VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

 

IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;

 

X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

 

XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e 

 

XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

 

Seção IV – Da Competência do Conselho Tutelar

 

Art. 27 Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra do Art. 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

 

Seção V - Dos Deveres e Vedações Dos Membros Do Conselho Tutelar

 

 

Art. 28 São deveres dos membros do Conselho Tutelar:

 

I - manter conduta pública e particular ilibada;

 

II - zelar pelo prestígio da instituição;

 

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

 

IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

 

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

 

VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;

 

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

 

IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

 

XI - identificar-se em suas manifestações funcionais; e

 

 XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. 

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. 

 

Art. 29 É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

 

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

 

II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

 

III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

 

VI - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

 

VII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

VIII - proceder de forma desidiosa;

 

IX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

 

X - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990. 

 

 Art. 30 O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

 

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

 

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. 

 

§ 2º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. 

 

§ 3º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

 

Seção VI - Da Eleição dos Membros do Conselho Tutelar

 

Art. 31 O processo eleitoral para a escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, é o previsto nesta lei e será realizado sob a responsabilidade do CMDCA/DM e sob fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 32 A eleição dos membros do Conselho Tutelar será realizada a cada 03 (três) anos, em data a ser fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 33 A eleição dos membros do Conselho Tutelar será realizada na sede de cada Distrito do município de Domingos Martins, a ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com noventa dias de antecedência, com divulgação em todos os distritos e localidades do Município, especialmente com a afixação do ato convocatório, nos prédios públicos.

 

Art. 34 Poderão ser candidatos a membro do Conselho Tutelar todos os cidadãos que reúnam as condições estabelecidas no Art. 16 desta Lei e a habilitação será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 35 As listas com os candidatos selecionados serão submetidas à votação, sendo considerados eleitos como membros efetivos os nomes dos primeiros mais votados e os segundos mais votados, como membros suplentes do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único. Em caso de empate, serão considerados eleitos os mais idosos.

 

Art. 36 Terão direito a voto para a escolha dos membros do Conselho Tutelar todo cidadão que:

 

I – residir no município;

 

II – maior de 16 anos;

 

III–possuir título de eleitor;

 

IV – estiver em dia com a justiça eleitoral.

 

Art. 37 Apuradas as eleições e proclamados os nomes dos eleitos, serão a eles conferidos os respectivos certificados de Conselheiros Efetivos e Suplentes, ocorrendo a posse nos dez dias subseqüentes. 

 

Art. 38 O voto dos eleitores previsto no Art. 36 será direto, secreto e facultativo.

 

Art. 39 O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente de Domingos Martins, baixará resolução convocando, promovendo e organizando a  eleição do Conselho Tutelar, em conformidade com disposto nesta Lei. 

 

Art. 40 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dará posse ao Conselho Tutelar, em cerimônia solene, para a qual serão  convidadas as autoridades do Poder Executivo e legislativo Municipal, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, as lideranças locais e o povo em geral. 

 

Art. 41 Os casos omissos no processo de escolha e da posse do Conselho Tutelar, serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/OM. 

 

Art. 42 Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão de recursos necessários ao custeio do funcionamento do Conselho Tutelar inclusive para a gratificação a seus membros. 

 

Art. 43 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei municipal nº 1.182/91, Lei Municipal 1.228/92, Lei Municipal 1.390/96 e Lei Municipal nº 1.490/99. 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Domingos Martins-ES, 12 de dezembro de 2011.

 

WANZETE KRÜGER

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.