LEI
MUNICIPAL Nº 2.368, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL, O CONSELHO
TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
DOMINGOS MARTINS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo
do Município de Domingos Martins-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo
sancionou a seguinte Lei:
Titulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política
municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Domingos Martins em
atendimento à lei Federal nº 8.069 de 13/07/1990 e à Lei Orgânica
Municipal.
Art. 2º O atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no município de Domingos Martins será feito através
das políticas sociais básicas de Assistência Social, Educação, Saúde, Trabalho
e Profissionalização, Esportes, Cultura, Lazer e Recreação, assegurando-se a
todas elas tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Título II
Da Política de Atendimento
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 3° A política de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente será exercida através dos seguintes
órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA/DM;
II – Conselho Tutelar.
Capítulo II
Do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Seção I - Da Natureza do Conselho
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA/DM - é um órgão normativo de promoção, defesa
e atendimento à criança e ao adolescente, composto de representantes de órgãos
públicos e de entidades comunitárias.
Seção II - Da Competência do Conselho
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades e organizando a
captação dos recursos, definindo com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e
dos programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente;
II - zelar pela execução dessa
política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas
famílias, de seus grupos de vizinhança, na zona urbana ou rural em que se
localizem;
III - definir as prioridades a serem
incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar
as condições de vida da criança e do adolescente;
IV - registrar as entidades não
governamentais de atendimento às crianças e aos adolescentes, que mantenham
programas e projetos objetivando:
a) orientação e apoio sócio -
familiar;
b) apoio sócio educativo em meio
aberto;
c) colocação sócio - familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi - liberdade;
g) internação, fazendo cumprir as
normas previstas na Lei Federal n° 8.069/90.
V - registrar os programas e projetos
a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais que operem no
Município, fazendo cumprir as normas constantes dos respectivos estatutos;
VI - regulamentar, organizar,
coordenar e controlar, bem como adotar as providências que julgar cabíveis,
para a eleição e posse do Conselho Tutelar;
VII- dar posse aos membros do
Conselho Tutelar e conceder-Ihes licença nos termos do respectivo regulamento e
declarar a perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
VIII - difundir e divulgar amplamente
os princípios constitucionais e a política municipal destinados à proteção e à
defesa dos direitos e dos deveres das crianças e dos adolescentes, objetivando
o efetivo envolvimento e a participação da sociedade, com os poderes
públicos.
Seção III - Dos Membros do Conselho
Art. 6° O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do é composto de 08 (oito) membros, sendo:
a) quatro membros indicados pelos
órgãos públicos atuantes no Município, na área da criança e do adolescente, por
designação do Prefeito Municipal;
b) quatro membros indicados por
entidades organizadas da sociedade civil, com finalidades sociais e sem fins
lucrativos.
Parágrafo único. Cada um dos membros será indicado com o respectivo suplente,
permitida a reindicação.
Art. 7° As funções de Conselheiro são consideradas
serviços públicos relevantes, sendo o seu exercício prioritário, na
conformidade com o disposto no Art. 227 da Constituição Federal e justificadas
as ausências a quaisquer outros serviços, pelo comparecimento às reuniões do
Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.
Art. 8° Os membros do Conselho Municipal não
perceberão qualquer tipo de remuneração ou vantagens pelo exercício da função
de Conselheiro.
Art. 9° Qualquer integrante do Conselho
Municipal poderá perder a qualidade de membro, por deliberação de dois terços
dos Conselheiros.
Art.10 O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares a Diretoria Executiva, na
primeira reunião ordinária após a sua instalação e será composta do Presidente,
Vice-presidente, 10 Secretário e 2° Secretário, para mandato de um ano,
permitida uma reeleição, para o mesmo cargo.
Art. 11 O Poder Executivo adotará os meios e
recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção IV - Dos Recursos Financeiros
Art. 12 Os recursos financeiros que tenham
por finalidade custear despesas com programas e projetos, de atendimento às
crianças e aos adolescentes, serão viabilizados através do Fundo Municipal para
a Infância e a Adolescência que será constituído, basicamente das seguintes
fontes:
a)
dotações orçamentárias específicas;
b)
doações de contribuintes;
c)
doações, auxílios, contribuições,
subvenções e legados;
d)
multas decorrentes de penas pecuniárias
aplicadas por violação dos direitos da criança e do adolescente;
e)
recursos transferidos de instituições
federais, estaduais e outras;
f) produto de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
g) produto da venda de materiais doados e de eventos
sócio-culturais.
Art. 13 O
FUNDO será gerido pelo Chefe do Executivo ou por delegação deste, como dispuser
regulamento específico.
Art. 14 O
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente disporá sobre o seu funcionamento, as atribuições da Diretoria
Executiva, dos demais conselheiros e no que couber, sobre a gestão do
FUNDO.
Capítulo III - DO CONSELHO TUTELAR
Seção I - Da Natureza do Conselho
Art. 15 O
Conselho Tutelar, previsto no Art. 132 da Lei Federal nº 8.069/90, é um órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, composto de cinco membros escolhidos
pelos representantes das entidades governamentais e autoridades, no exercício
dos respectivos mandatos, relacionados no Art. 36 desta Lei.
Parágrafo
único. O mandato
de membro do Conselho Tutelar é de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 16 Para
a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes
requisitos:
a) reconhecida idoneidade moral;
b) idade superior a vinte e um anos;
c) residir no Município, no mínimo dois anos;
d) comprovada experiência de trabalho em órgão
oficial, com criança e adolescente por no mínimo dois anos.
e) comprovada conclusão do ensino médio.
Seção II - Do Funcionamento Do Conselho Tutelar
Art. 17 O
Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço
físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e
competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no
mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
e
V - sala reservada para os Conselheiros
Tutelares.
§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à
intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 18 O
Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive final de semana e feriados,
durante as 24 horas do dia. Observado o seguinte:
I – ordinariamente. Das 8 horas às 17 horas, de
segunda à sexta, na sede.
II – em regime de plantão domiciliar, das 17 horas às
8 horas do dia seguinte, e nos finais de semanas e feriados, durante 24 horas,
noite em regime de prontidão.
Art. 19 Cada
Conselheiro deverá cumprir obrigatoriamente uma jornada de 40 horas semanais.
§ 1º A organização do regime de plantão dos finais de
semanas e feriados caberá ao presidente do Conselho Tutelar.
§ 2º As escalas de plantão ficarão afixadas em local visível
na sede do Conselho Tutelar e no CMDCA/DM e nos locais de fácil conhecimento
pela comunidade.
§ 3º O conselheiro que trabalhar nos finais de semana terá
direito na semana subseqüente dois dias de folga não podendo ser as mesmas
acumuladas.
Art. 20 Os
Conselheiros escolherão entre si, na primeira reunião após a sua posse, o seu
Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
Art. 21
Os membros efetivos do Conselho Tutelar, que não forem remunerados por órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, suas fundações e autarquias, serão
gratificados, pelo erário Municipal, com o equivalente ao valor do vencimento
da classe “D”, Padrão I, da Tabela de Vencimentos, Cargos Administrativos da
Norma 7, anexa a Lei Municipal nº 1.070/89.
Art. 21 Os membros efetivos do Conselho
Tutelar, que não forem remunerados por órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, suas fundações e autarquias, serão gratificados pelo erário
municipal, com o valor equivalente ao vencimento correspondente a “classe” “D”,
Padrão I, da Tabela de Vencimentos, Anexo II, art. 8º, da Lei Municipal nº
1934/2007. (Redação
dada pela Lei nº 2384/2012)
§ 1° Ao Presidente do Conselho Tutelar será atribuída uma
gratificação correspondente a 50 % do valor de que trata o "caput' deste
artigo, independentemente de vínculo empregatício e a remuneração percebida dos
cofres públicos.
§ 2º Os membros efetivos do Poder Público, em atividade
remunerada por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, suas
fundações e autarquias, poderão optar pela maior remuneração, entre aquela
fixada no "caput" deste artigo e os vencimentos brutos do cargo
público, percebendo do Conselho Tutelar, a diferença entre a remuneração do
cargo e a gratificação.
Art. 22 O
exercício efetivo da função de Conselheiro constitui serviço público relevante,
estabelece a presunção de idoneidade moral e assegura o benefício da prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 23 São
impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhado, tio e
sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
Parágrafo
único. Estende-se o impedimento
do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público, bem como ao Escrivão do Juizado da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Domingos Martins.
Seção III - Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 24 O
Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136
na Lei nº 8.069 de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de
quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
Art. 25 As
decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pelo poder
judiciário, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 26 No exercício
de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios
contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21
de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos
de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da
criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da
sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos
assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento à
crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de
perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e
instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção
tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a
responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou
reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se
isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao
adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos
seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o
adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por
si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de
proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho
Tutelar.
Seção IV – Da Competência do Conselho Tutelar
Art. 27
Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra do Art. 147, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Seção V - Dos Deveres e Vedações Dos Membros Do
Conselho Tutelar
Art. 28 São
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas
manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho
Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e
dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos
desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as
medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças,
adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados,
testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais
integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - prestar as informações solicitadas pelas
autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus
procuradores legalmente constituídos;
XI - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XII - atender
aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, a
atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do
colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é
devida.
Art. 29 É
vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício
de propaganda e atividade político-partidária;
III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante
o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do
serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho
Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - valer-se da função para lograr proveito pessoal
ou de outrem;
VII - receber comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VIII - proceder de forma desidiosa;
IX - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
X - deixar de submeter ao Colegiado as decisões
individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças,
adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n°
8.069, de 1990.
Art. 30 O
membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro,
ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer
dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do
membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união
homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um
dos interessados.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 3º O interessado poderá requerer ao Colegiado o
afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses
desse artigo.
Seção VI - Da Eleição dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 31 O
processo eleitoral para a escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho
Tutelar, é o previsto nesta lei e será realizado sob a responsabilidade do
CMDCA/DM e sob fiscalização do Ministério Público.
Art.
Art.
Art. 34
Poderão ser candidatos a membro do Conselho Tutelar todos os cidadãos que
reúnam as condições estabelecidas no Art. 16 desta Lei e a habilitação será
feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 35 As
listas com os candidatos selecionados serão submetidas à votação, sendo
considerados eleitos como membros efetivos os nomes dos primeiros mais votados
e os segundos mais votados, como membros suplentes do Conselho Tutelar.
Parágrafo
único. Em caso de empate, serão
considerados eleitos os mais idosos.
Art. 36 Terão
direito a voto para a escolha dos membros do Conselho Tutelar todo cidadão que:
I – residir no município;
II – maior de 16 anos;
III–possuir título de eleitor;
IV – estiver em dia com a justiça eleitoral.
Art. 37
Apuradas as eleições e proclamados os nomes dos eleitos, serão a eles
conferidos os respectivos certificados de Conselheiros Efetivos e Suplentes,
ocorrendo a posse nos dez dias subseqüentes.
Art. 38 O
voto dos eleitores previsto no Art. 36 será direto, secreto e facultativo.
Art. 39 O
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente de Domingos Martins, baixará
resolução convocando, promovendo e organizando a eleição do Conselho Tutelar, em conformidade
com disposto nesta Lei.
Art. 40 O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dará posse ao
Conselho Tutelar, em cerimônia solene, para a qual serão convidadas as autoridades do Poder Executivo
e legislativo Municipal, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública, as lideranças locais e o povo em geral.
Art. 41 Os
casos omissos no processo de escolha e da posse do Conselho Tutelar, serão
resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA/OM.
Art. 42
Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão de recursos necessários ao
custeio do funcionamento do Conselho Tutelar inclusive para a gratificação a
seus membros.
Art. 43 Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei municipal nº 1.182/91, Lei Municipal 1.228/92, Lei
Municipal 1.390/96 e Lei Municipal nº 1.490/99.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 12 de dezembro de 2011.
WANZETE KRÜGER
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.